LEI Nº 6, DE 02 DE JUNHO DE 1964

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA, CRIANDO REPARTIÇÕES E O RESPECTIVO QUADRO DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 211/1969

 

O SENHOR DOUTOR ALTIVO SIMONETTI, VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços municipais serão executados pelos órgãos, repartições e unidades ora criados, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, a saber:

 

1 - Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 172/1968)

2 - Serviço da Contabilidade a Finanças;

3 - Serviço de Obras Municipais.

 

(Nomenclatura alterada pela Lei nº 172/1968)

DO SERVIÇO DOS NEGÓCIOS INTERNOS E JURÍDICOS

 

Vide Lei nº 177/1968

 

Art. 2º Compete ao Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos (Nomenclatura alterada pela Lei nº 172/1968) a coordenação dos assuntos e negócios internos da prefeitura e o processamento das atividades decorrentes, especialmente o expediente e a publicação dos atos oficiais da administração; a relação entre os seus servidores; o recebimento, registro, movimentação e arquivamento de papéis e documentos de interesse administrativo; as compras e seus armazenamento.

  

Art. 3° Constitui-se o Serviço de Administração do Gabinete do Chefe e da Seção de Expediente e do Pessoal (Nomenclatura alterada pela Lei nº 172/1968). (Redação dada pela Lei n° 113/1967)

  

Art. 4° A Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocole é o órgão incumbido da formalização e expedição dos atos e da correspondência do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos; preparo, com assistência dos setores especializados, de projetes de lei, decretos, portarias e outros atos administrativos; lavratura de termos e contratos que não sejam atribuições expressas de outras repartições municipais; emissão de certidões, com elementos próprios ou fornecidos por outras seções; do registro e publicação de leis, decretos, portarias e outros atos; comunicação, aos interessados, dos despachos e decisões da administração; da coordenação e controle das relações entre os servidores; do recrutamento, seleção e aperfeiçoamento do pessoal; cadastro dos servidores ; assentamentos de ocorrências da vida funcional e registro da frequência dos servidores; preparo dos atos referentes a Pessoal; preparo de folha de pagamento de Pessoal; fiscalização do ponto do pessoal; de promover o registro de trânsito de papeis, processos e outros documentos nas repartições municipais e proceder ao seu final arquivamento na forma das disposições regulamentares e legais; da guarda e conservação de cópias autênticas de contratos, de qualquer natureza realizados pelas repartições municipais, de documentes e publicações de consulta geral dos diversos setores; da recepção, verificação da observância das exigências legais e regulamentares, registro, numeração, autuação, distribuição e controle da movimentação de papéis e processos e informações sobre o respectivo andamento e localização; acompanhamento de andamento de projetos de lei do Executivo na Câmara Municipal; coleta de dados para a elaboração do relatório anual da Prefeitura; registre de fatos e ocorrências sociais, administrativas, econômicas e políticas etc. de mais significação para a história do Município; índices de leis, decretos, portarias e outros atos municipais, estaduais ou federais de interesse do Município; recepção e orientação ao público; assistência aos turistas e a execução das providências determinadas pelo órgão planejador de atividades turísticas; hasteamento das bandeiras nacional, paulista e do Município nas datas cívicas; de preparar Requerimentos para pessoas incapacitadas de fazê-los. (Redação dada pela Lei n° 113/1967)

 

DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

 

Art. 5º Compete ao Serviço de Contabilidade e Finanças a superintendência e coordenação dos serviços fazendários da Prefeitura e o controle do seu movimento financeiro e patrimonial; a elaboração da proposta orçamentária, bem como a de projetos de leis para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 6º Constitui-se a Serviço de Contabilidade e Finanças do Gabinete do Chefe e dos seguintes órgãos:

 

1 - Seção de Contabilidade;

2 - Seção de Tesouraria.

 

Art. 7º A Seção de Contabilidade é o órgão incumbido da contabilidade de todas as operações econômico-financeiras da Prefeitura; da análise da aplicação da despesa municipal; da apuração de custos da produção dos serviços públicos; do exame moral e técnico de todos os documentos relativos à receita e despesa municipais; da tomada de contas de responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; o arquivamento da documentação fazendária; da inspeção, avaliação, fiscalização, aquisição, guarda, conservação, aforamento, arrendamento, alienação e inventário dos bens do Município.

 

Art. 8º A Seção da Tesouraria é o órgão incumbido da guarda e movimentação do dinheiro, inclusive depósitos bancários e valores diversos.

 

DO SERVIÇO DE OBRAS MUNICIPAIS

 

Vide lei nº 173/1968

Vide Lei nº 204/1968

 

Art. 9º Compete ao Serviço de Obras Municipais projetar, executar, fiscalizar quando contratada, e conservar toda e qualquer obra pública de atribuição municipal; organizar, planejar e executar, os serviços de transportes e garage da Prefeitura; do serviço funerário; de parques, jardins e cemitérios; de limpeza pública; de fiscalização dos serviços concedidos de utilidade pública na sua parte técnica, regulamentar e de tarifas; de aferição e fiscalização dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir; de inspeção do funcionamento de estabelecimentos e de instalações industriais e comerciais; de locais de reunião e de divertimentos públicos; projetar os edifícios de propriedade do Município, procedendo aos seus detalhes arquitetônicos; examinar as plantas de obras de propriedade particular de qualquer natureza, bem como a sua fiscalização; a expedição de alvarás de construção, o emplacamento e numeração das ruas e prédios, e a censura estética da cidade, bem como regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens municipais de uso comum.

 

Art. 10.  Constitui-se o Serviço de Obras e Serviços Municipais, do Gabinete do Chefe e da Seção de Obras. (Denominação alterada pela Lei nº 171/1968)

 

Art. 11. Seção de Obras (Denominação alterada pela Lei nº 171/1968), é o órgão incumbido de elaborar projetos e orçamentos; de executar e conservar obras em geral e edifícios públicos; de minutar editais de concorrências públicas e processos das concorrências internas; de planejar a pavimentação de ruas e estradas; da abertura e manutenção de vias públicas não pavimentadas; da elaboração, realização e defesa do Plano da Cidade; serviços topográficos e estudos para fixação de alinhamentos e nivelamentos; cadastro e planta da cidade; de projetos e orçamentos; execução e conservação das vias públicas não pavimentadas; de aprovação de obras que afetem o leito da via pública; da fiscalização de praias, rios e várzeas; de proceder a todas as avaliações de imóveis de que necessite a Prefeitura, para efeito de expropriações, alienações e quaisquer outros necessários aos serviços municipais e outros fins; projetar os edifícios, parques e jardins de propriedade do Município; de aprovar as obras de propriedade particular de qualquer natureza, fiscalizando-as e procedendo as vistorias previstas em leis e regulamentos; da fiscalização das obras de abertura de novas ruas e loteamentos por particulares; do visto de alinhamento e nivelamento de conclusão de construção; da expedição de alvarás de construção; do emplacamento e numeração, de ruas e prédios; planejamento e execução dos serviços de transportes e garage da Prefeitura; de parques e jardins, serviço funerário e cemitérios; de limpeza pública; de extinção de formigueiros; de fiscalização dos serviços concedidos de utilidade pública, na sua parte técnica, regulamentar e de tarifas; de aferição a fiscalização dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir; de inspeção do funcionamento de estabelecimentos e instalações industriais e comerciais e de locais de reunião e de divertimentos públicos.

 

DE ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES AUXILIARES

 

Art. 12. Subordinam-se diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, mais os seguintes órgãos e repartições:

 

1 - Seção de Expediente;

2 - Junta de Alistamento Militar;

3 - Comissão de Compras;

4 - Comissão de Impostos e Taxas;

5 - Comissão Municipal de Esportes;

6 - Comissão Municipal de Turismo.

 

DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO

 

Vide Lei nº 187/1968

Vide Lei nº 205/1968

 

Art. 13. Compete a seção do Expediente do Gabinete do Prefeito o registro e expedição da correspondência oficial do Chefe do Executivo e seu Gabinete; a organização do registro e folha de pagamento do pessoal nele lotado; o recebimento e movimentação de processos; demais serviços auxiliares que lhe forem determinados.

 

DA JUNTA DE ALISTAMENTO MILITAR

 

Art. 14. Compete a Junta de Alistamento Militar, promover o alistamento militar na forma das leis, decretos e regulamentos em vigor, referentes ao serviço militar; manter em perfeita ordem os livros de registros e demais documentos; fornecer dados para a confecção dos relatórios que forem determinados.

 

DA COMISSÃO DE COMPRAS

 

Art. 15. Compete a Comissão de Compras estabelecer normas para a aquisição de materiais, obedecendo as disposições legais; julgar as concorrências e coletas de preços; minutar contratos para compra e fornecimentos de materiais; julgar as concorrências para venda do material imprestável, apreendido ou desnecessário.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Compras será integrada por três membros, de livre escolha do Prefeito entre o funcionalismo municipal, designados sem prejuízo de suas funções.

 

DA COMISSÃO DE IMPOSTOS E TAXAS

 

Art. 16. Compete à Comissão de Impostos e Taxas apreciar e dar parecer sobre os recursos interpostos pelos contribuintes, bem como, examinar as vias de recolhimento de imposto de transmissão Inter Vivos, sugerindo ao Prefeito as providencias que julgar acertadas no sentido de salvaguardar os interesses do Erário Municipal.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Impostos e Taxas será integrada por cinco membros, de livre escolha do Prefeito que designará o seu Presidente.

 

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ESPORTES

 

Art. 17. Compete a Comissão Municipal de Esportes prestar assistência às entidades esportivas do município, estudar e propor a construção de praças esportivas; promover cursos sobre regras e regulamentos das várias modalidades esportivas; propor medidas destinadas à difusão e amparo à educação física e aos esportes em geral do município; realizar ou patrocinar competições desportivas.

 

Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Esportes será integrada por cinco membros, de livre escolha do Prefeito.

 

DA COMISSÃO DE TURISMO

 

Art. 18. Compete a Comissão de Turismo fixar normas para o desenvolvimento do turismo sob todos os seus aspectos; entrosar-se com órgãos estaduais, entidades particulares para cumprimento de seus objetivos.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Turismo será integrada por três membros, de livre escolha do Prefeito.

 

DO QUADRO DO PESSOAL

 

Art. 19. Ficam criados os cargos de que trate a presente lei, constantes das tabelas anexas, que passam a integrá-la.

 

Parágrafo Único. A natureza dos cargos de que trata este artigo, a forma de provimento, as horas de serviços e os respectivos vencimentos, são estabelecidos nas tabelas anexas.

 

Art. 20. Poderá o Executivo admitir pessoal extranumerário, tarefeiro e contratado, dentro das verbas orçamentárias próprias, no caso de absoluta exigência dos serviços.

 

Art. 21. Nenhum servidor público municipal poda prestar menos de 33 horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. Os extranumerários diaristas ficam obrigados a 8 horas diárias de trabalho ordinário, fazendo jus ao descanso semanal remunerado quando hajam completado 48 horas nos 6 dias da semana que deva antecedê-lo.

 

Art. 22. Pela execução do disposto no artigo anterior fica diretamente responsável o chefe imediato do servidor.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. A lotação das repartições e unidades de serviço municipal será feita por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 24. As seções e outras unidades de que trata a presente lei, embora com atribuições definidas não constituem repartições autônomas, mas tão somente agrupamento de serviços com o fim de facilitar a coordenação e o exercício das respectivas atividades.

 

Art. 25. Os chefes dos serviços e os de seção ficam com a faculdade de remover servidores dentro dos órgãos que dirigem, atendendo as conveniências dos respectivos serviços.

 

Art. 26. Os encargos distribuídos nesta lei entre as várias repartições, tem caráter meramente indicativo, não excluindo quaisquer outros que, dentro das respectivas finalidades e aptidões funcionais, lhes sejam cometidas.

 

Art. 27. Subordinados as seções poderão funcionar setores de trabalho que serão criados pelo Executivo a medida das necessidades e segando a natureza específica das funções que devam ser agrupadas para melhor distribuição, rendimento e eficiência dos serviços.

 

Art. 28. O regulamento geral, dispondo sobre a distribuição e coordenação dos serviços e sobre as atribuições especificadas dos órgãos e unidades que as constituem, deverá ser baixado no prazo de 180 dias a contar da promulgação desta lei.

 

Art. 29. Os cargos de chefia dos Serviços e das Seções, bem como os de Encarregados de setores serão exercidos em comissão.

 

Art. 30. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1964.

 

Art. 32. Revoga-se as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 02 de junho de 1964.

 

Altivo Simonetti

Vice-Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 02 de junho de 1964.

 

Luiz Carlos Vianna

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

(Redação dada pela Lei n° 110/1967)

(Redação dada pela Lei nº 198/1968)

Tabela I

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

3 Chefes de Serviço:

 

Chefe do Serviço de Contabilidade e Finanças

"19"

Chefe do Serviço de Obras Municipais

"19"

Chefe do Serviço de Águas e Esgotos

"18"

 

 

6 Chefes de Seção:

 

Chefe da Seção de Contabilidade

"18"

Chefe da Seção da Receita

"17"

Chefe da Seção de Tesouraria

"17"

Chefe da Seção de Serviços Urbanos

"17"

Chefe da Seção de Compras e Almoxarifado

"17"

Chefe da Seção de Estatística e Documentação

"16"

 

 

(Redação dada pela Lei n° 110/1967)

(Redação dada pela Lei nº 198/1968)

Tabela II

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

01 - Contador

17

01 - Tesoureiro

17

01 - Secretário

15

01- Zelador do Cemitério

13 (Referência alterada pela Lei nº 226/1969)

03 - Zelador de Limpeza Pública

13 (Referência alterada pela Lei nº 226/1969)

01 - Zelador de Água

12

05 - Assistente de Administração

11 (Referência alterada pela Lei nº 229/1969)

08 - Oficial Administrativo

13

01 - Servente

8

07 – Motorista (Quantitativo alterado pela Lei nº 239/1969)

13

07 - Agente Fiscal

15

01- Fiscal

13

02 – Operador de Máquina Rodoviária (Cargo criado pela Lei nº 239/1969)

15

 

(Redação dada pela Lei n° 110/1967)

Tabela III

 

FG - Funções Gratificadas (Membro de Comissão)

1

Encarregado de Setor

2

Gratificação especial

3

Secretário da Junta do Serviço Militar

4