FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assim redigido o artigo 3º da Lei número 6, de 2 de junho de 1964:
"Constitui-se o Serviço de Administração do Gabinete do Chefe e da Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo."
Art. 2º Fica igualmente modificado o artigo 4º da lei 6, de 2 de junho de 1.964, para a seguinte redação:
"A Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocole é o órgão incumbido da formalização e expedição dos atos e da correspondência do Serviço de Administração; preparo, com assistência dos setores especializados, de projetes de lei, decretos, portarias e outros atos administrativos; lavratura de termos e contratos que não sejam atribuições expressas de outras repartições municipais; emissão de certidões, com elementos próprios ou fornecidos por outras seções; do registro e publicação de leis, decretos, portarias e outros atos; comunicação, aos interessados, dos despachos e decisões da administração; da coordenação e controle das relações entre os servidores; do recrutamento, seleção e aperfeiçoamento do pessoal; cadastro dos servidores ; assentamentos de ocorrências da vida funcional e registro da frequência dos servidores; preparo dos atos referentes a Pessoal; preparo de folha de pagamento de Pessoal; fiscalização do ponto do pessoal; de promover o registro de trânsito de papeis, processos e outros documentos nas repartições municipais e proceder ao seu final arquivamento na forma das disposições regulamentares e legais; da guarda e conservação de cópias autênticas de contratos, de qualquer natureza realizados pelas repartições municipais, de documentes e publicações de consulta geral dos diversos setores; da recepção, verificação da observância das exigências legais e regulamentares, registro, numeração, autuação, distribuição e controle da movimentação de papéis e processos e informações sobre o respectivo andamento e localização; acompanhamento de andamento de projetos de lei do Executivo na Câmara Municipal; coleta de dados para a elaboração do relatório anual da Prefeitura; registre de fatos e ocorrências sociais, administrativas, econômicas e políticas etc. de mais significação para a história do Município; índices de leis, decretos, portarias e outros atos municipais, estaduais ou federais de interesse do Município; recepção e orientação ao público; assistência aos turistas e a execução das providências determinadas pelo órgão planejador de atividades turísticas; hasteamento das bandeiras nacional, paulista e do Município nas datas cívicas; de preparar Requerimentos para pessoas incapacitadas de fazê-los."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 17 de julho de 1967.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de julho de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.