LEI Nº 113, DE 17 DE JULHO DE 1967

 

Modifica a redação dos artigos 3º e 4º da Lei número 6, de 2 de junho de 1.964.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assim redigido o artigo 3º da Lei número 6, de 2 de junho de 1964:

 

"Constitui-se o Serviço de Administração do Gabinete do Chefe e da Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo."

 

Art. 2º Fica igualmente modificado o artigo 4º da lei 6, de 2 de junho de 1.964, para a seguinte redação:

 

"A Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocole é o órgão incumbido da formalização e expedição dos atos e da correspondência do Serviço de Administração; preparo, com assistência dos setores especializados, de projetes de lei, decretos, portarias e outros atos administrativos; lavratura de termos e contratos que não sejam atribuições expressas de outras repartições municipais; emissão de certidões, com elementos próprios ou fornecidos por outras seções; do registro e publicação de leis, decretos, portarias e outros atos; comunicação, aos interessados, dos despachos e decisões da administração; da coordenação e controle das relações entre os servidores; do recrutamento, seleção e aperfeiçoamento do pessoal; cadastro dos servidores ; assentamentos de ocorrências da vida funcional e registro da frequência dos servidores; preparo dos atos referentes a Pessoal; preparo de folha de pagamento de Pessoal; fiscalização do ponto do pessoal; de promover o registro de trânsito de papeis, processos e outros documentos nas repartições municipais e proceder ao seu final arquivamento na forma das disposições regulamentares e legais; da guarda e conservação de cópias autênticas de contratos, de qualquer natureza realizados pelas repartições municipais, de documentes e publicações de consulta geral dos diversos setores; da recepção, verificação da observância das exigências legais e regulamentares, registro, numeração, autuação, distribuição e controle da movimentação de papéis e processos e informações sobre o respectivo andamento e localização; acompanhamento de andamento de projetos de lei do Executivo na Câmara Municipal; coleta de dados para a elaboração do relatório anual da Prefeitura; registre de fatos e ocorrências sociais, administrativas, econômicas e políticas etc. de mais significação para a história do Município; índices de leis, decretos, portarias e outros atos municipais, estaduais ou federais de interesse do Município; recepção e orientação ao público; assistência aos turistas e a execução das providências determinadas pelo órgão planejador de atividades turísticas; hasteamento das bandeiras nacional, paulista e do Município nas datas cívicas; de preparar Requerimentos para pessoas incapacitadas de fazê-los."

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 17 de julho de 1967.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de julho de 1967.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.