JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser constituído na conformidade desta Lei.
Art. 2º VETADO
Parágrafo Único. VETADO
Art. 2º O
regime jurídico único adotado é o estatutário. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)
Parágrafo Único. Aos servidores
admitidos por concurso público pela legislação trabalhista, bem como aos
estáveis, de conformidade com o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, fica resguardado o direito de
permanecerem sob a tutela da CLT. (Redação
dada pela Lei nº 1069/1991)
Art. 2º É misto o regime jurídico dos servidores municipais, adotando-se o regime estatutário para os cargos públicos de provimento efetivo e o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os empregos públicos. (Redação dada pela Lei n° 2754/2005)
Art. 3º VETADO
Art. 3º O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal: funcionários públicos regidos pelo Estatutos dos Funcionários Públicos da Estância Balneária de Ubatuba e os empregados públicos tutelados pala Consolidação das Lei do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)
Parágrafo Único. / § 1°
A contratação de servidores para serviços de curta duração em caráter
temporário será regida pela CLT. (Redação alterada
pela Lei n° 2754/2005)
§ 2º A
contratação de servidores para exercer as funções dos empregos constantes do
Anexo 6 desta Lei, será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
mediante a realização de concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2754/2005)
§ 2º A contratação de servidores para exercer as funções dos empregos constantes do Anexo 6 desta Lei, será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante a realização de processo seletivo. (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)
Art. 4º A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, passam a ser as constantes da presente Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto de Funcionários Públicos do Município. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)
II - Cargo público - posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
III - Emprego público - posição instituída na organização administrativa da Prefeitura, criado por lei, em número certo, com denominação própria, e atribuições específicas;
IV - Empregado público - a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas leis trabalhistas;
V - Servidor público - é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a administração municipal: institucional ou contratual;
VI - Vencimento - retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao funcionário público em virtude do exercício do cargo e correspondente ao padrão;
VII - Salário - retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente ao padrão;
VIII - Remuneração - é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
IX - Referência - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários, representada por algarismos arábicos ou romanos;
X - Grau - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público indicado pelas letras "A" a "R" do alfabeto;
XI - Padrão - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.
Art. 6º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é constituído pelos cargos e empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta Lei:
a) Anexo 1 - cargos públicos de provimento efetivo;
b) Anexo 2 – cargos públicos de provimento em comissão.
c) Anexo 6 - Empregos Públicos de Natureza Permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2754/2005)
a) Anexo 3 - empregos públicos de natureza permanente, a serem extintos na vacância.
Art. 7º Ficam criados os cargos públicos de provimento em caráter efetivo a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos nas quantidades, denominações e referencias especificadas no Anexo I.
Art. 8º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Encarregatura, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo 2.
Art. 9º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento.
§ 1º A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair preferencialmente sobre os servidores do quadro, detentores de cargos efetivos ou empregos permanentes.
§ 2º Independentemente de outros dispositivos legais, são condições mínimas para o preenchimento dos cargos em comissão.
I - Chefe de Setor: formação de primeiro grau e conhecimento
específico das tarefas a serem desenvolvidas;
II - Chefe de Seção: formação de segundo grau e conhecimento
específico das tarefas a serem desenvolvidas;
I - Chefe de Setor: conhecimento
específico das tarefas a serem desenvolvidas. (Redação dada pela Lei nº 1045/1990)
II - Chefe de Seção: conhecimento específico
das tarefas a serem desenvolvidas. (Redação
dada pela Lei nº 1045/1990)
III - Chefe de Serviço: formação universitária e conhecimento
específico das tarefas a serem desenvolvidas.
I - Chefe de Setor, Chefe de Seção e Chefe de Serviço: ser escolarizado e se possível ter formação compatível com a ocupação; apresentando conhecimento específico das tarefas a serem desenvolvidas. (Redação dada pela Lei nº 1235/1993)
§ 3º As condições mínimas de escolaridade estabelecidas para o
preenchimento dos cargos em comissão de Chefe de Seção e Encarregado de Setor,
de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão exigíveis a partir
do exercício de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1069/1991) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1235/1993)
Art. 10. Ao servidor público detentor de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente que vier a ocupar transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 11. Os empregos públicos de natureza permanente, constantes do Anexo 3 desta Lei, serão extintos na vacância.
Art. 11-A. Ficam criados os empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que serão providos mediante concurso público, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo 6 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2754/2005)
Art. 12. Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei, serão distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade.
§ 1º A escala constante do Anexo 4, estabelece os vencimentos dos cargos de preenchimento em comissão.
§ 2º A escala constante do Anexo 5, estabelece os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregos de natureza permanente.
Art. 13 Os reajustes de vencimentos dos servidores municipais
ocorrerão, a partir do mês de junho de 1990, mensalmente, tendo por base, no
mínimo, a variação do bônus do Tesouro Nacional - BTN ocorrida no mês anterior
ou outro referencial que venha substituí-lo, respeitados os limites expressos
no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1239/1993)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1238/1993)
Art. 14. A escala de vencimentos, de que trata a § 2º do artigo 12 e composta de dezesseis (16) referências numéricas subdivididas em dezoito (18) graus, identificadas pelas letras "A" a "R".
Parágrafo
Único. Deverão
ser mantidas as diferenças estabelecidas em dez por cento (10%) para as
referências numéricas e três por cento (3%) para os graus. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1498/1996)
Art. 15. A demissão do funcionário, conforme o previsto no artigo 7º desta Lei, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo.
Art. 16. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional.
Art. 17. Os funcionários públicos concorrerão na forma e nas condições desta Lei e outras disposições legais, as seguintes formas de evolução funcional:
I – Promoção;
II – Acesso.
Art. 18. A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de cargos de provimento efetivo e de emprego de natureza permanente a possibilidade de ascensão funcional.
Parágrafo Único. A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 19. A aplicação do disposto no "caput" do artigo anterior, proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, imediatamente superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.
Parágrafo Único. O procedimento para a apuração dos critérios de antiguidade e merecimento será definido em lei.
Art. 20. Acesso consiste na elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida.
Art. 21. O plano de carreira exigido constitucionalmente será definido em lei.
Art. 22. Processar-se-á o acesso sempre que ocorrer vagas nos cargos públicos efetivos que constituirão as carreiras.
Art. 23. Verificam-se vagas:
I - No falecimento do servidor;
II - Na demissão do servidor;
III - Na aposentadoria do servidor.
Art. 24. Somente poderão concorrer a acesso os funcionários que:
I - Preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo;
II - Tiverem o interstício de pelo menos setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 25. O acesso será precedido de concurso interno dentre os ocupantes dos cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
Art. 26. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
I - O que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;
II - O admitido há mais tempo no cargo atual;
III - O mais idoso.
Art. 27. O ingresso no novo cargo poderá ser no grau em que se encontra classificado o funcionário.
Art. 28. A regulamentação do sistema de promoção será disciplinada através de lei.
Art. 29. A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a quarenta (40) horas de trabalho.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.
Art. 30. Serão pagas a título de horas extras aquelas que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade municipal competente.
Art. 31. Os médicos e dentistas terão jornada
de trabalho fixada em vinte (20) horas semanais.
Art.
31 O
médico, o médico sanitarista, o médico do trabalho, o médico veterinário e o
cirurgião-dentista, terão jornada de trabalho fixada em 20 (vinte) horas; 30
(trinta) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade do
Serviço, de acordo com critério fundamentalmente determinados pela Secretaria
de Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde (COMUS) e pelo Prefeito
Municipal, vedada em qualquer hipótese, a jornada superior a 40 (quarenta)
horas. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.895/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2101/2001)
Parágrafo Único. O Quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei 886 de 23 de outubro de 1987, com a redação da Lei nº 1.043 de 26 de setembro de 1990 terá como piso salarial da categoria o valor de CR$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) a hora-aula, a vigorar a partir do mês de março de 1990, correspondente a referência 0101 - Jornada Parcial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1069/1991)
Art. 31-A. O médico da Saúde da Família, o cirurgião-dentista da Saúde da Família e o Enfermeiro da Saúde da Família, cumprirão jornada semanal de 40 (quarenta) horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2754/2005)
Parágrafo Único. O quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei 886 de 23 de outubro de 1987, terá como piso salarial da categoria o valor de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) a hora aula, a vigorar a partir do mês de março de 1990, correspondente a referência 01 - jornada parcial.
Art. 32. Os valores das escalas de vencimentos de que trata o artigo 12 e seus parágrafos, desta Lei, correspondem aos vencimentos ou salários dos servidores com jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, exceção feita aos cargos de médico, médico sanitarista e dentista.
Art. 33. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargos de Chefia, Direção e Encarregatura, por período igual ou superior a dez (10) dias consecutivos.
Parágrafo Único. Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, em qualquer das situações previstas no "caput" deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo.
Art. 34. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.
Art. 35. Nas demais substituições não serão devidas diferenças de vencimentos e salários, fixados para o cargo ou emprego que o servidor ocupa na Prefeitura Municipal.
Art. 36. Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial de referência prevista para o seu cargo ou emprego, mediante portaria a ser baixada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu cargo ou emprego atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subsequente.
Art. 37. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou emprego serão disciplinados pelo Prefeito Municipal, atendidos os princípios expressos em lei.
Art. 38. Fica mantida a concessão aos servidores públicos Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos permanentes do adicional por tempo de serviço, no valor de cinco por cento (5%) do padrão de seu vencimento para cada quinquênio de serviço público municipal de efetivo exercício, e a sexta parte dos vencimentos aos vinte anos efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 39. Ficam extintas as gratificações pagas aos servidores, a qualquer título, respeitados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único. As gratificações a serem pagas aos servidores da área de saúde deverão ser efetuadas com verbas procedentes de outros órgãos governamentais e serão objeto de regulamentação através de legislação específica.
Art. 40. Ficam extintos os cargos públicos e
empregos públicos que não constem desta Lei, resguardados os direitos
adquiridos de seus ocupantes.
Parágrafo Único. Continuam existindo os cargos
e empregos públicos criados pela Lei 886 de 23 de outubro de 1987 - Estatuto do
Magistério Público do Município.
Art. 40. Ficam extintos os cargos e empregos públicos que não constem desta Lei, resguardados os direitos adquiridos de seus ocupantes. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)
§ 1º Continuam existindo os cargos e empregos públicos criados pela Lei nº 886 de 23 de outubro de 1987 - Estatuto do Magistério público do Município, com a redação da Lei nº 1.043 de 26 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)
§ 2º Os servidores públicos considerados estáveis nos termos do Artigo 19 e §§ do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão necessária e Compulsoriamente inscritos para a prestação dos concursos para o preenchimento dos cargos cujas funções e atribuições venham exercendo. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)
Art. 41. A Seção de Pessoal apostilará os títulos e fará as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 42. Todas as situações previstas nesta Lei, que dependam de disciplinação por lei complementar, serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal pelo Executivo, dentro do prazo de trinta (30) dias da promulgação desta Lei.
Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1990, resguardando-se
os direitos adquiridos e revogando-se as disposições em contrário, exceção
feita à Lei nº 886 de 23 de outubro de 1987 - Estatuto do Magistério Público
Municipal e a Lei 341 de 30 de dezembro de 1971 - Estatuto do Funcionalismo
Público Municipal, VETADO.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1990, resguardados dos direitos adquiridos, ficando revogadas as disposições em contrário, com a exceção da Lei nº 886 de 23 de outubro de 1987 - Estatuto do Magistério Municipal, com a redação dada pela Lei nº 341 de 30 de dezembro de 1971 - Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)
Ubatuba, 28 de maio de 1990
Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 28 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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(Redação dada pela Lei n° 1345/1994)
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
90 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)
|
AGENTE ADMINISTRATIVO |
8-A |
15 |
8 |
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30 |
AGENTE DE SANEAMENTO |
9-A |
120 |
AGENTE EDUCACIONAL (Cargo criado pela Lei nº 3674/2013) |
6 -A |
04 |
AJUDANTE DE MANUTENÇÃO |
4-A |
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65 |
AJUDANTE DE OBRAS |
4-A |
|
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|
04 |
ALMOXARIFE |
7-A |
04 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
ARQUITETO |
17-A |
15 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
12-A |
10 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
ASSISTENTE SOCIAL |
17-A |
42 |
ATENDENTE |
8-A |
10 |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
8-A |
07 (Quantitativo em
vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
|
|
62 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
9-A |
03 |
AUXILIAR DE NECROPSIA |
8-A |
75 |
AUXILIAS DE SERVIÇOS DE CAMPO |
2-A |
120 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
1-A |
130 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE ESCOLA |
3-A |
60 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
|
8-A |
01 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
8-A |
04 |
AUXILIAR DE TOPOGRAFIA |
3-A |
03 |
BIBLIOTECÁRIO |
16-A |
02 |
BIÓLOGO |
17-A |
02 |
BORRACHEIRO |
7-A |
05 |
CADASTRADOR |
8-A |
12 |
CALCETEIRO |
7-A |
05 |
CARPINTEIRO |
7-A |
15 (Quantitativo em vigor, após declaração de
inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
CIRURGIÃO DENTISTA |
10-A |
|
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|
30 |
CIRUGIÃO DENISTA DA SAÚDE DA FAMÍLIA (Cargo criado pela Lei n° 2754/2005) |
21 |
25 |
COLETOR DE LIXO |
2-A |
05 |
COMPRADOR |
9-A |
01 (Quantitativo em
vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
CONTADOR |
16-A |
09 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
|
04 |
COVEIRO |
2-A |
03 |
COZINHEIRO |
5-A |
04 |
DESENHISTA |
11-A |
02 |
DESENHISTA COPISTA |
8-A |
06 |
DIGITADOR |
10-A |
01 |
ECONOMISTA |
17-A |
05 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
ELETRICISTA |
7-A |
05 |
ENCANADOR |
7-A |
09 |
ENFERMEIRO |
17-A |
30 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
ENFERMEIRO DA SAÚDE DA FAMÍLIA (Cargo criado pela Lei n° 2754/2005) |
20 |
03 (Quantitativo em
vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
ENGENHEIRO CIVIL |
17-A |
01 |
ENGENHEIR0 SANITARISTA |
17-A |
01 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
17-A |
03 |
ESTATÍSTICO |
17-A |
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12 |
FISCAL DE OBRAS |
10-A |
04 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
FISCAL DE POSTURA |
10-A |
09 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
|
10-A |
04 (Quantitativo em
vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
FISIOTERAPEUTA |
16-A |
04 |
FONOAUDIÓLOGO |
16-A |
01 |
FUNILEIRO |
6-A |
20 |
GARI |
1-A |
09 |
INSPETOR DE ALUNOS |
5-A |
05 |
10-A |
|
02 |
LAVADOR |
6-A |
10 |
JARDINEIRO |
2-A |
02 |
MARCENEIRO |
7-A |
04 |
MECÂNICO |
7-A |
01 |
MECÂNICO PARA MÁQUINA PESADA |
7-A |
30 |
MÉDICO |
16-A |
30 |
MÉDICO DA SAÚDE DA FAMÍLIA (Cargo criado pela Lei n° 2754/2005) |
22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
MÉDICO SANITARISTA |
16-A |
01 |
MÉDICO DO TRABALHO |
16-A |
01(Quantitativo em
vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
MÉDICO VETERINÁRIO |
16-A |
45 |
MERENDEIRA |
4-A |
05 |
MESTRE DE OBRAS |
10-A |
45 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
MOTORISTA |
8-A |
01 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
NUTRICIONISTA |
16-A |
29 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
10-A |
9 –A |
||
02 |
OFICIAL DE MERENDA ESCOLAR |
10-A |
20 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
OPERADOR DE MAQUINA |
9-A |
05 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
|
02 |
PADEIRO |
5-A |
30 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
PEDREIRO |
7-A |
10 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
PINTOR |
6-A |
02 |
PINTOR LETRISTA |
8-A |
07 (Quantitativo em
vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
PROCURADOR MUNICIPAL |
17-A |
PROFESSOR I |
|
|
80 |
PROFESSOR III |
|
04 |
PROGRAMADOR |
14-A |
|
|
|
0S |
PSICÓLOGO |
17-A |
|
|
|
05 |
RECEPCIONISTA |
6-A |
10 |
RECREACIONISTA |
9-A |
02 |
REPARADOR |
6-A |
04 |
SALVA-VIDAS |
7-A |
07 |
SECRETARIA DE ESCOLA |
10-A |
02 |
SOLDADOR |
6-A |
02 |
SUPERVISOR DE ENSINO |
|
TÉCNICO DESPORTIVO |
17-A |
|
12 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
12-A |
01 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
12-A |
02 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
12-A |
01 |
TÉCNICO DE RAIO-X |
12-A |
01 |
TÉCNICO DE AGRIMENSURA |
12-A |
|
|
|
06 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
TELEFONISTA |
5-A |
02 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
16-A |
02 |
TESOUREIRO |
11-A |
03 |
TOPÓGRAFO |
12-A |
65 |
VIGIA |
3-A |
06 |
ZELADOR |
4-A |
150 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (Cargo criado pela Lei n° 2953/2007) |
03 |
60 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE SAÚDE DA FAMÍLIA (Cargo criado pela Lei n° 2953/2007) |
09 |
60 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM DE SAÚDE DA FAMÍLIA (Cargo criado pela Lei n° 2953/2007) |
12 |
30 |
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS (Cargo criado pela Lei n° 2953/2007) |
3 |
(Redação dada pela Lei n° 1345/1994)
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
02 |
AGENTE P/ ASSUNTOS DE DESENV. MUNICIPAL |
V |
02 |
AGENTE P/ ASSUNTOS DE INTERESSE SOCIAL |
V |
01 |
AGENTE PARA ASSUNTOS MIGRATÓRIOS |
V |
01 |
ASSESSOR DE GOVERNO |
VI |
01 |
ASSESSOR DE EXPEDIENTE DE GABINETE |
VI |
01 |
ASSESSOR PARA ASSUNTOS EXTERNOS |
VI |
01 |
ASSESSOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS |
VI |
02 |
ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO |
V |
02 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
V |
04 |
ASSESSOR DE GABINETE |
V |
01 |
ADMINISTRADOR DO MERCADO MUNICIPAL DE PEIXES |
IV |
05 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
IV |
05 |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO |
|
10 |
ASSISTENTE DE CRECHE MUNICIPAL |
III |
01 |
COORDENADOR DE EVENTOS E MARKETING |
IV |
01 |
COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE |
V |
01 |
COORDENADOR DO CENTRO DE PRQCESS. DE DADOS |
VI |
01 |
COORDENADOR DO PROCON |
IV |
01 |
COORDENADOR DE FILMAGEM, FOTOGRAFIA E VÍDEO |
III |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO E ORG. E MÉTODOS DE TRABALHO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE FINANCEIRO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TESOURARIA |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO FISCAL |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE PARQUES F. TRILHAS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESCOLAR |
IV |
01 |
CHEFE DE SE CSC) DE MERENDA ESCOLAR |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA S.O. |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TOPOGRAFIA |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE DESENHO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE RECREAÇÃO E LAZER |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE TREINAMENTO E COMPETIÇÃO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE NUTRIÇÃO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E ABASTECIMENTO |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO FUNERÁRIA |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
IV |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE COORDENADORIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
IV |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE AÇÃO COMUNITÁRIA |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DO CONTENCIOSO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE CONSULTORIA |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE EXECUÇÕES FISCAIS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE MEDICINA |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE SAÚDE BUCAL |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE SAÚDE COLETIVA |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO AUXILIAR DE DIAGNOSTICO E REABILITAÇÃO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO E CONTROLE ADMINISTRATIVO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE ESPORTES |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE TRIBUTOS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FÍSICO E SÓCIO-ECONÔMICO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E PROTEÇÃO AMBIENTAL |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO DE CRECHES E EMEIS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO DE 1º E 2º GRAU, SUPLETIVO E PROFISSIONALIZANTE |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE LEVANTAMENTO DE CUSTOS E PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARTICULARES E OBRAS PÚBLICAS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE URBANISMO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERV. DE OBRAS PÚBLICAS |
V |
05 |
DIRETOR DE ESCOLA |
|
01 |
ENCARREGADO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE FUTEBOL |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE SURF |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE CANTINA |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE EXTENSÃO RURAL E PESQUEIRA |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE ABASTECIMENTO E INFRA-ESTRUTURA |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE BALCÃO DE EMPREGOS |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE SERVIÇO FUNERÁRIO |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE CONTROLE DE EXPEDIENTE |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE CÁLCULOS E SALÁRIOS |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.A. |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE PATRIMÔNIO |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA P.M. |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.O. |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.S. |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.A.U. |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.E.L. |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.E. |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE ALMOXARIFADO DA S.S. |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE ALMOXARIFADO DA S.E. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE TRANSPORTES DA S.E. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO GERAL |
III |
01 |
ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DO GAB. |
III |
02 |
ENCARREGADO DE TURMA DE SERVIÇOS GERAIS |
I |
10 |
SUPERVISOR DE OBRAS |
III |
01 |
CHEFE DE GABINETE |
VI |
02 |
MOTORISTA DE GABINETE |
I |
03 |
SECRETARIA DE GABINETE |
III |
01 |
SECRETARIA DE ASSESSORIA DE EXPEDIENTE DO GAB. |
IV |
01 |
SECRETARIA DE ASSESSORIA DA EDUCAÇÃO |
IV |
04 |
OFICIAL DE GABINETE |
II |
01 |
|
VI |
01 |
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO |
VI |
01 |
SECRETARIO DE FINANÇAS |
VI |
01 |
SECRETARIO DE EDUCAÇÃO |
VI |
01 |
SECRETARIO DE OBRAS |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO |
VI |
01 |
SECRETARIO DE ARQUITETURA E URBANISMO |
VI |
01 |
SECRETARIO DE SAÚDE |
VI |
01 |
SECRETARIO DE ESPORTES E LAZER |
VI |
01 |
SECRETARIO DE SERVIÇO SOCIAL |
VI |
01 |
SECRETARIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
VI |
(Redação dada pela Lei n° 1345/1994)
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
|
02 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
8-A |
01 |
AGENTE DE SANEAMENTO |
9-A |
17 |
AJUDANTE DE OBRAS |
4-A |
02 |
ASSISTENTE SOCIAL |
17-A |
05 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
12-A |
22 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CAMPO |
2-A |
18 |
AUXILIAR DÉ SERVIÇOS GERAIS |
1-A |
07 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE ESCOLA |
3-A |
01 |
COLETOR DE LIXO |
2-A |
02 |
COMPRADOR |
9-A |
01 |
COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR |
10-A |
03 |
COVEIRO |
2-A |
01 |
DESENHISTA |
11-A |
01 |
DESENHISTA C0PI8TA |
8-A |
01 |
ELETRICISTA |
7-A |
01 |
ENFERMEIRO |
17-A |
03 |
ENCARREGADO DE TURMA |
7-A |
01 |
ENCARREGADO DE CANTINA |
5-A |
01 |
INSPETOR DE ALUNOS |
5-A |
01 |
JARDINEIRO |
2-A |
01 |
MECÂNICO |
7-A |
02 |
MÉDICO |
16-A. |
07 |
MESTRE DE OBRAS |
10-A |
12 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
10-A |
04 |
PEDREIRO |
7-A |
02 |
PINTOR |
6-A |
02 |
PROFESSOR III |
|
01 |
PSICÓLOGO |
17-A |
01 |
SOLDADOR |
6-A |
02 |
TÉCNICO DESPORTIVO |
17-A |
01 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
14-A |
01 |
TOPÓGRAFO |
12-A |
17 |
VIGIA |
3-A |
02 |
ZELADOR |
4-A |
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1345/1994)
AGENTE ADMINISTRATIVO
01. José Mesquita dos Santos Filho
02. Josué Benedito M. da Silva
AGENTE DE SANEAMENTO
01. João Benedito Janet
AJUDANTE DE OBRAS
01. Benedito Manoel de Oliveira
02. Benedito Manoel dos Santos
03. Benedito Sebastião dos Santos
04. Carlos do Prado
05. Clementino de Souza Franca
06. Euclides Gonçalves
07. Eugênio Mesquita dos Santos
08. Geraldo Rodrigues da Silva
09. João Augusto Nunes
10. João Hilário do Prado
11. José Gonçalves da Cunha
12. José Guimarães
13. José Matos da Silva
14. Lucilio de Oliveira
15. Manoel Francisco S. Filho
16. Orival Benedito dos Santos
17. Paulo Roberto do Prado
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
01. Antonio José Fragoso
02. Carlos Alberto Gonçalves Leite
03. José Mauro dos Santos
04. Moacir Bueno dos Santos
05. Regina Célia Fonseca Batista
ASSISTENTE SOCIAL
01. Enelsi Luiza Portela
02. Maria Joana Monte Claro
AUXILIAR DE SERVIÇO DE CAMPO
01. Alcides Luiz dos Santos
02. Antonio Alexandre de Oliveira
03. Antonio dos Santos
04. Antonio Fernandes dos Santos
05. Benedito Alexandre de Oliveira
06. Benedito Barbosa dos Santos
07. Benedito Braga
08. Benedito de Oliveira Costa
09. Benedito Ferreti
10. Carlos Horácio dos Santos
11. Carmelino Alves dos Santos
12. Domingos Crispim dos Santos
13. Francisco Lopes de Araujo
14. Jaime de Oliveira
15. João Lopes
16. Leandro Luiz dos Santos
17. Luiz Domingos da Silva
18. Manoel Ferreti
19. Manoel Rosendo dos Santos
20. Orlando Antonio de Oliveira
21. Roque Luiz dos Santos
22. Simeão Lamosa dos Santos
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
01. Agostinha da Silva Gonçalves
02. Aurora Aparecida Vieira de Souza
03. Benedito Agostinho Ramos
04. Carmo Antonio de Oliveira
05. Clemencia Ramos de Souza
06. Guiomar dos Santos Oliveira
07. Jenny de Souza Romero
08. José Benedito de Amorim
09. José Erne Braz
10. Lazaro Vital André
11. Maria Aparecida Claro
12. Maria Aparecida da Silva
13. Maria Aparecida Leite
14. Rosa Pereira da Silva
15. Rufino Nunes de Barros
16. Santa Candida do Prado
17. Sebastiana Marinho de Oliveira
18. Sebastião Jacinto Filho
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE ESCOLA
01. Alice Lucio dos Santos
02. Clotilde Maraia da Conceição
03. Izabel de Andrade Pereira
04. Maria de Oliveira C. dos Santos
05. Maria Gomes Fernandes
06. Maria Pereira da Costa
07. Onofrea de Oliveira
COLETOR DE LIXO
01. Luis Dias de Camargo
COMPRADOR
01. Dirceu Sanches
02. Nelson Ramos Barbosa
COORDENADOR DA MERENDA ESCOLAR
01. Catarina Gomes dos Santos
COVEIRO
01. Francisco Leandro
02. José Pedro Briet
03. Sebastião Dias dos Santos
DESENHISTA
01. Donizete Tavares da Cruz
DESENHISTA COPISTA
01. Aparecido Saturnino Barbosa
ELETRICISTA
01. Romão Mateus
ENCARREGADO DE CANTINA
01. Cila Maria de Oliveira Silva
ENCARREGADO DE TURMA
01. Expedito Pereira Coelho
02. José Feliciano Coelho
03. Pedro de Oliveira
ENFERMEIRO
01. Elisabet Lucinda da Silva
INSPETOR DE ALUNOS
01. Francelina Malvina da Conceição
JARDINEIRO
01. Guido Bueno de Gouvea
MECÂNICO
01. Manoel Correa Leite
MÉDICO
1. Dilei de Brito Nascimento
2. Juscelino Mendes de Almeida Neto
MESTRE DE OBRAS
01. Angelo Mesquita dos Santos
02. Celio Pinto
03. João Camargo
04. João Claro da Rocha
05. José Benedito Martins
06. Manoel Rodrigues dos Santos
07. Rieli de Campos
OFICIAL ADMINISTRATIVO
01. Celson das Dores
02. Ester Coelho da Cruz
03. Ezio Graciliano dos Santos
04. Josefina Alves Moreira
05. Marci da Rocha
06. Maria Antonia de Araújo
07. Maria Rocha dos Santos
08. Maria Vera Lucia Vilalta Serpa
09. Marina Kikuto T. Makyiama
10. Nanci de Lamônica
11. Nício Bibiano Silva
12. Rosa Maria Canabrava Vital
PEDREIRO
01. Cláudio Amaro de Oliveira Filho
02. Elizeu Amancio Ramos
03. Isaac Rodrigues da Silva
04. José Lourenço de Oliveira Filho
PINTOR
01. Ari Fátima Vieira das Chagas
02. Benedito Luiz Venancio
PROFESSOR
01. Cândido Osvaldo de Moura
02. Cláudio Maria de Souza
PSICÓLOGO
01. Wenilton Blasques
SOLDADOR
01. Jorge Barbosa
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
01. Maria Cleusa dos Santos Silva Dervalhe
TÉCNICO DESPORTIVO
01. Elza Maria Cancellier
02. José Carlos Soares
TOPÓGRAFO
01. Renato Rodrigues
VIGIA
01. Antonio Barroso Filho
02. Antonio Benedito de Oliveira
03. Benedito Ângelo dos Santos
04. Benedito Fernandes dos Santos
05. João Ferreira da Silva Neto
06. José Marcelino Filho
07. Manoel Vitória dos Santos
08. Milton Francisco de Jesus;
09. Nelson Ferreira Gonçalves
10. Nelson Graça Coimbra
11. Norival Dias dos Santos
12. Oscarlino Pedro de Oliveira
13. Pedro Selino
14. Sebastião Nunes Correa
15. Sinésio José dos Santos
16. Valdemar de Jesus
17. Vitor Vitorio da Silva
ZELADOR
01. Genésio dos Santos
02. Silas de Oliveira
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 1498/1996)
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
I |
539,12 |
II |
625,50 |
III |
687,20 |
IV |
903,13 |
V |
1.273,30 |
VI |
1.480,11 |
(Redação dada pela Lei n° 1633/1997)
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
I |
721,28 |
II |
793,41 |
III |
872,75 |
IV |
1.134,57 |
V |
1.588,40 |
VI |
1.906,08 |
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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(Redação dada pela Lei n° 1498/1996)
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(Redação dada pela Lei n° 1633/1997)
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
353,27 |
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02 |
378,00 |
03 |
404,46 |
04 |
432,77 |
05 |
463,07 |
06 |
495,48 |
07 |
530,17 |
08 |
567,28 |
09 |
606,99 |
10 |
649,48 |
11 |
694,94 |
12 |
743,59 |
13 |
795,64 |
14 |
851,33 |
15 |
910,93 |
16 |
1.002,02 |
17 |
1.402,83 |
REFERÊNCIA |
VALOR |
20 |
2.800,00 |
21 |
3.500,00 |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2101/2001)
§ 1º Enquadrar-se-á na referência 20 (vinte)
criada por este artigo, os cargos de Enfermeiro da Saúde da Família.
§ 1º Enquadrar-se-ão nas referências criadas pelo artigo, os cargos de médico, sanitarista, médico do trabalho, médico veterinário e cirurgião-dentista, que cumprirem jornada semanal de 30 (trinta) horas na referência 18 (dezoito) e 40 (quarenta) horas na referência 19 (dezenove). (Redação dada pela Lei nº 2101/2001)
§ 2º Enquadrar-se-á na referência 21 (vinte e
um), criada por este artigo, os cargos de Cirurgião Dentista da Saúde da
Família.
§
2º
Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das categorias funcionais de que
trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em
jornada de 06 (seis) horas ou 08 (oito) horas diárias, de acordo com critérios
objetivos determinados pela Secretaria de Saúde e aprovados pelo Conselho
Municipal de Saúde (COMUS) e pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal,
vedada em qualquer hipótese, a jornada superior a 40 (quarenta) horas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3895/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2101/2001)
§ 3º Enquadrar-se-á na referência 22 (vinte e dois) criada por este artigo, os cargos de Médico da Saúde da Família.
QUANT. |
JORNADA SEMANAL |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
300 |
40 horas |
Agente Comunitário de Saúde I |
03 |
300 |
40 horas |
Agente Comunitário de Saúde II |
12 |
60 |
40 horas |
Auxiliar de Enfermagem da Saúde da Família |
09 |
30 |
---- |
08 |
|
60 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012) |
40 horas |
12 |