LEI Nº 1031, DE 28 DE MAIO DE 1990

 

Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores, bem como aprova os novos valores das Tabelas de Vencimentos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser constituído na conformidade desta Lei.

 

Art. 2º É misto o regime jurídico dos servidores municipais, adotando-se o regime estatutário para os cargos públicos de provimento efetivo e o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os empregos públicos. (Redação dada pela Lei n° 2754/2005)

(Redação dada pela Lei nº 1069/1991)

  

Art. 3º O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal: funcionários públicos regidos pelo Estatutos dos Funcionários Públicos da Estância Balneária de Ubatuba e os empregados públicos tutelados pala Consolidação das Lei do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)

 

§ 1° A contratação de servidores para serviços de curta duração em caráter temporário será regida pela CLT. (Redação dada pela Lei n° 2754/2005)

 

§ 2º A contratação de servidores para exercer as funções dos empregos constantes do Anexo 6 desta Lei, será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante a realização de processo seletivo. (Redação dada pela Lei n° 2953/2007)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 2754/2005) 

 

Art. 4º A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, passam a ser as constantes da presente Lei.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto de Funcionários Públicos do Município. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)

 

II - Cargo público - posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

 

III - Emprego público - posição instituída na organização administrativa da Prefeitura, criado por lei, em número certo, com denominação própria, e atribuições específicas;

 

IV - Empregado público - a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas leis trabalhistas;

 

V - Servidor público - é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a administração municipal: institucional ou contratual;

 

VI - Vencimento - retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao funcionário público em virtude do exercício do cargo e correspondente ao padrão;

 

VII - Salário - retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente ao padrão;

 

VIII - Remuneração - é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;

 

IX - Referência - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários, representada por algarismos arábicos ou romanos;

 

X - Grau - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público indicado pelas letras "A" a "R" do alfabeto;

 

XI - Padrão - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 6º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é constituído pelos cargos e empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta Lei:

 

I - Parte fixa

a) Anexo 1 - cargos públicos de provimento efetivo;

b) Anexo 2 – cargos públicos de provimento em comissão.

c) Anexo 6 - Empregos Públicos de Natureza Permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2754/2005)

 

II - Parte Suplementar

a) Anexo 3 - empregos públicos de natureza permanente, a serem extintos na vacância.

 

SEÇÃO I

DA PARTE FIXA

 

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 7º Ficam criados os cargos públicos de provimento em caráter efetivo a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos nas quantidades, denominações e referencias especificadas no Anexo I.

 

SUBSEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 8º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Encarregatura, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo 2.

 

Art. 9º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento.

 

§ 1º A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair preferencialmente sobre os servidores do quadro, detentores de cargos efetivos ou empregos permanentes.

 

§ 2º Independentemente de outros dispositivos legais, são condições mínimas para o preenchimento dos cargos em comissão.

 

I - Chefe de Setor, Chefe de Seção e Chefe de Serviço: ser escolarizado e se possível ter formação compatível com a ocupação; apresentando conhecimento específico das tarefas a serem desenvolvidas. (Redação dada pela Lei nº 1235/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1045/1990)

 

§ 3º As condições mínimas de escolaridade estabelecidas para o preenchimento dos cargos em comissão de Chefe de Seção e Encarregado de Setor, de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão exigíveis a partir do exercício de 1993. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1235/1993)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1069/1991)

 

Art. 10. Ao servidor público detentor de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente que vier a ocupar transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.

 

Art. 11-A. Ficam criados os empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que serão providos mediante concurso público, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo 6 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2754/2005)

 

SUBSEÇÃO III

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

Art. 11. Os empregos públicos de natureza permanente, constantes do Anexo 3 desta Lei, serão extintos na vacância.

 

SEÇÃO II

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

Art. 12. Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei, serão distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade.

 

§ 1º A escala constante do Anexo 4, estabelece os vencimentos dos cargos de preenchimento em comissão.

 

§ 2º A escala constante do Anexo 5, estabelece os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregos de natureza permanente.

                               

Art. 13 Os reajustes de vencimentos dos servidores municipais ocorrerão, a partir do mês de junho de 1990, mensalmente, tendo por base, no mínimo, a variação do bônus do Tesouro Nacional - BTN ocorrida no mês anterior ou outro referencial que venha substituí-lo, respeitados os limites expressos no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1239/1993)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1238/1993)

 

Art. 14. A escala de vencimentos, de que trata a § 2º do artigo 12 e composta de dezesseis (16) referências numéricas subdivididas em dezoito (18) graus, identificadas pelas letras "A" a "R".

 

Parágrafo Único. Deverão ser mantidas as diferenças estabelecidas em dez por cento (10%) para as referências numéricas e três por cento (3%) para os graus. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1498/1996)

 

Art. 15. A demissão do funcionário, conforme o previsto no artigo 7º desta Lei, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo.

 

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 16. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional.

 

Art. 17. Os funcionários públicos concorrerão na forma e nas condições desta Lei e outras disposições legais, as seguintes formas de evolução funcional:

 

I – Promoção;

 

II – Acesso.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 18. A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de cargos de provimento efetivo e de emprego de natureza permanente a possibilidade de ascensão funcional.

 

Parágrafo Único. A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

 

Art. 19. A aplicação do disposto no "caput" do artigo anterior, proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, imediatamente superior àquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.

 

Parágrafo Único. O procedimento para a apuração dos critérios de antiguidade e merecimento será definido em lei.

 

SEÇÃO III

DO ACESSO E PLANO DE CARREIRA

 

Art. 20. Acesso consiste na elevação do funcionário dentro do respectivo quadro, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro de uma carreira estabelecida.

 

Art. 21. O plano de carreira exigido constitucionalmente será definido em lei.

 

Art. 22. Processar-se-á o acesso sempre que ocorrer vagas nos cargos públicos efetivos que constituirão as carreiras.

 

Art. 23. Verificam-se vagas:

 

I - No falecimento do servidor;

 

II - Na demissão do servidor;

 

III - Na aposentadoria do servidor.

 

Art. 24. Somente poderão concorrer a acesso os funcionários que:

 

I - Preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo;

 

II - Tiverem o interstício de pelo menos setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 25. O acesso será precedido de concurso interno dentre os ocupantes dos cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.

 

Art. 26. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:

 

I - O que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;

 

II - O admitido há mais tempo no cargo atual;

 

III - O mais idoso.

 

Art. 27. O ingresso no novo cargo poderá ser no grau em que se encontra classificado o funcionário.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. A regulamentação do sistema de promoção será disciplinada através de lei.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 29. A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a quarenta (40) horas de trabalho.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.

 

Art. 30. Serão pagas a título de horas extras aquelas que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade municipal competente.

 

Art. 31 O médico, o médico sanitarista, o médico do trabalho, o médico veterinário e o cirurgião-dentista, terão jornada de trabalho fixada em 20 (vinte) horas; 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade do Serviço, de acordo com critério fundamentalmente determinados pela Secretaria de Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde (COMUS) e pelo Prefeito Municipal, vedada em qualquer hipótese, a jornada superior a 40 (quarenta) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.895/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2101/2001)

 

Parágrafo Único. O Quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei 886 de 23 de outubro de 1987, com a redação da Lei nº 1.043 de 26 de setembro de 1990 terá como piso salarial da categoria o valor de CR$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) a hora-aula, a vigorar a partir do mês de março de 1990, correspondente a referência 0101 - Jornada Parcial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1069/1991)

 

Art. 31-A. O médico da Saúde da Família, o cirurgião-dentista da Saúde da Família e o Enfermeiro da Saúde da Família, cumprirão jornada semanal de 40 (quarenta) horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2754/2005)

 

Parágrafo Único. O quadro do Magistério Público Municipal, regido pela Lei 886 de 23 de outubro de 1987, terá como piso salarial da categoria o valor de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) a hora aula, a vigorar a partir do mês de março de 1990, correspondente a referência 01 - jornada parcial.

 

Art. 32. Os valores das escalas de vencimentos de que trata o artigo 12 e seus parágrafos, desta Lei, correspondem aos vencimentos ou salários dos servidores com jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, exceção feita aos cargos de médico, médico sanitarista e dentista.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 33. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargos de Chefia, Direção e Encarregatura, por período igual ou superior a dez (10) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único. Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, em qualquer das situações previstas no "caput" deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo.

 

Art. 34. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.

 

Art. 35. Nas demais substituições não serão devidas diferenças de vencimentos e salários, fixados para o cargo ou emprego que o servidor ocupa na Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial de referência prevista para o seu cargo ou emprego, mediante portaria a ser baixada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu cargo ou emprego atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subsequente.

 

Art. 37. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou emprego serão disciplinados pelo Prefeito Municipal, atendidos os princípios expressos em lei.

 

Art. 38. Fica mantida a concessão aos servidores públicos Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos permanentes do adicional por tempo de serviço, no valor de cinco por cento (5%) do padrão de seu vencimento para cada quinquênio de serviço público municipal de efetivo exercício, e a sexta parte dos vencimentos aos vinte anos efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Art. 39. Ficam extintas as gratificações pagas aos servidores, a qualquer título, respeitados os direitos adquiridos.

 

Parágrafo Único. As gratificações a serem pagas aos servidores da área de saúde deverão ser efetuadas com verbas procedentes de outros órgãos governamentais e serão objeto de regulamentação através de legislação específica.

 

Art. 40. Ficam extintos os cargos e empregos públicos que não constem desta Lei, resguardados os direitos adquiridos de seus ocupantes. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)

 

§ 1º Continuam existindo os cargos e empregos públicos criados pela Lei nº 886 de 23 de outubro de 1987 - Estatuto do Magistério público do Município, com a redação da Lei nº 1.043 de 26 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)

 

§ 2º Os servidores públicos considerados estáveis nos termos do Artigo 19 e §§ do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão necessária e Compulsoriamente inscritos para a prestação dos concursos para o preenchimento dos cargos cujas funções e atribuições venham exercendo. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)

 

Art. 41. A Seção de Pessoal apostilará os títulos e fará as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Lei.

 

Art. 42. Todas as situações previstas nesta Lei, que dependam de disciplinação por lei complementar, serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal pelo Executivo, dentro do prazo de trinta (30) dias da promulgação desta Lei.

 

Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1990, resguardados dos direitos adquiridos, ficando revogadas as disposições em contrário, com a exceção da Lei nº 886 de 23 de outubro de 1987 - Estatuto do Magistério Municipal, com a redação dada pela Lei nº 341 de 30 de dezembro de 1971 - Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1069/1991)

 

Ubatuba, 28 de maio de 1990

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 28 de maio de 1990.

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

  

ANEXO I

(Redação dada pela Lei n° 1345/1994)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1037/1990)

(ANEXO alterado ANTERIORMENTE pela Lei 1193/1992)

 

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, CRIA, ACRESCENTA E FIXA

 

QUANT

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

 

 

90 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

 

AGENTE ADMINISTRATIVO

8-A

15

AGENTE ADMINISTRATIVO DE ESCOLA

(Cargo criado pela Lei n° 1822/1999)

8

25

AGENTE ADMINISTRATIVO DO PSF (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

8-A

30

AGENTE DE SANEAMENTO

9-A

120

AGENTE EDUCACIONAL (Cargo criado pela Lei nº 3674/2013)

6 -A

04

AJUDANTE DE MANUTENÇÃO

4-A

10

AJUDANTE GERAL (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

1-A

65

AJUDANTE DE OBRAS

4-A

02

ANALISTA DE SISTEMAS (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

17-A

04

ALMOXARIFE

7-A

 

04 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

ARQUITETO

17-A

15

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

12-A

10 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

ASSISTENTE SOCIAL

17-A

42

ATENDENTE

8-A

10

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

8-A

07 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DO PSF (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

9-A

62

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

9-A

03

AUXILIAR DE NECROPSIA

8-A

75

AUXILIAS DE SERVIÇOS DE CAMPO

2-A

 

120 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

1-A

130

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE ESCOLA

3-A

60

AUXILIAR DE SERVIÇOS INFANTIS

8-A

01

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

8-A

04

AUXILIAR DE TOPOGRAFIA

3-A

03

BIBLIOTECÁRIO

16-A

02

BIÓLOGO

17-A

02

BORRACHEIRO

7-A

05

CADASTRADOR

8-A

12

CALCETEIRO

7-A

05

CARPINTEIRO

7-A

15 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

CIRURGIÃO DENTISTA

10-A

07

CIRURGIÃO DENTISTA DO PSF (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

20-A

25

COLETOR DE LIXO

2-A

05

COMPRADOR

9-A

 

01 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

CONTADOR

16-A

09

COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

04

COVEIRO

2-A

03

COZINHEIRO

5-A

04

DESENHISTA

11-A

02

DESENHISTA COPISTA

8-A

06

DIGITADOR

10-A

01

ECONOMISTA

17-A

 

05 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

ELETRICISTA

7-A

05

ENCANADOR

7-A

09

ENFERMEIRO

17-A

30 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

ENFERMEIRO DA SAÚDE DA FAMÍLIA (Cargo criado pela Lei n° 2754/2005)

20

 

03 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

ENGENHEIRO CIVIL

17-A

01

ENGENHEIR0 SANITARISTA

17-A

01

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

17-A

03

ESTATÍSTICO

17-A

01

FOTÓGRAFO (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

12-A

04

FARMACÊUTICO (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

17-A

12

FISCAL DE OBRAS

10-A

04 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

FISCAL DE POSTURA

10-A

 

09 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

INSPETOR FISCAL DE RENDAS (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3282/2009)

10-A

 

04 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

FISIOTERAPEUTA

16-A

04

FONOAUDIÓLOGO

16-A

01

FUNILEIRO

6-A

20

GARI

1-A

09

INSPETOR DE ALUNOS

5-A

05

INSTRUTOR DE ESPORTES

10-A

02

LAVADOR

6-A

10

JARDINEIRO

2-A

02

MARCENEIRO

7-A

04

MECÂNICO

7-A

01

MECÂNICO PARA MÁQUINA PESADA

7-A

30

MÉDICO

16-A

01

MÉDICO CARDIOLOGISTA (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

22-A

05

MÉDICO CLÍNICO GERAL (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

22-A

02

MÉDICO DERMATOLOGISTA (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

22-A

02

MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

22-A

02

MÉDICO OFTALMOLOGISTA (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

22-A

02

MÉDICO ORTOPEDISTA(Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

22-A

08

MÉDICO PEDIATRA (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

22-A

02

MÉDICO UROLOGISTA(Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

22-A

01

MÉDICO SANITARISTA

16-A

01

MÉDICO DO TRABALHO

16-A

 

01(Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

MÉDICO VETERINÁRIO

16-A

45

MERENDEIRA

4-A

05

MESTRE DE OBRAS

10-A

 

45 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

MOTORISTA

8-A

 

01 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

NUTRICIONISTA

16-A

29

OFICIAL ADMINISTRATIVO

10-A

02

OFICIAL DE MERENDA ESCOLAR

10-A

20 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

OPERADOR DE MAQUINA

9-A

 02 (Quantitativo alterado pela Lei n° 3417/2011)

(Quantitativo criado pela Lei n° 2872/2006)

OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA

(Cargo criado pela Lei n° 2872/2006)

9 –A

(Referência criada pela Lei n° 2872/2006)

05

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

02

PADEIRO

5-A

30 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

PEDREIRO

7-A

 

10 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

PINTOR

6-A

02

PINTOR LETRISTA

8-A

 

07 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

PROCURADOR MUNICIPAL

17-A

120

PROFESSOR I

 

80

PROFESSOR III

 

 

PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (Expressão alterada pela Lei n° 3201/2009)

 

04

PROGRAMADOR

14-A

03

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

17-A

0S

PSICÓLOGO

17-A

01

PUBLICITÁRIO (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

17-A

05

RECEPCIONISTA

6-A

10

RECREACIONISTA

9-A

02

REPARADOR

6-A

04

SALVA-VIDAS

7-A

07

SECRETARIA DE ESCOLA

10-A

02

SOLDADOR

6-A

02

SUPERVISOR DE ENSINO

 

08

TÉCNICO DESPORTIVO

17-A

12 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

12-A

01

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

12-A

02

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

12-A

01

TÉCNICO DE RAIO-X

12-A

01

TÉCNICO DE AGRIMENSURA

12-A

04

TÉCNICO DE INFORMÁRTICA (Cargo criado pela Lei n° 3514/2012) (DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 019414020.2012.2.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

12-A

06 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

TELEFONISTA

5-A

02

TERAPEUTA OCUPACIONAL

16-A

02

TESOUREIRO

11-A

03

TOPÓGRAFO

12-A

65

VIGIA

3-A

06

ZELADOR

4-A

150

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (Cargo criado pela Lei n° 2953/2007)

03

60

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DE SAÚDE DA FAMÍLIA (Cargo criado pela Lei n° 2953/2007)

09

60

TÉCNICO DE ENFERMAGEM DE SAÚDE DA FAMÍLIA (Cargo criado pela Lei n° 2953/2007)

12

30

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS (Cargo criado pela Lei n° 2953/2007)

3

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei n° 1345/1994)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei 1213/1992)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei n° 1164/1992)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1073/1991) 

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CRIA, ACRESCENTA E FIXA

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

02

AGENTE P/ ASSUNTOS DE DESENV. MUNICIPAL

V

02

AGENTE P/ ASSUNTOS DE INTERESSE SOCIAL

V

01

AGENTE PARA ASSUNTOS MIGRATÓRIOS

V

01

ASSESSOR DE GOVERNO

VI

01

ASSESSOR DE EXPEDIENTE DE GABINETE

VI

01

ASSESSOR PARA ASSUNTOS EXTERNOS

VI

01

ASSESSOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

VI

02

ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

V

02

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

V

04

ASSESSOR DE GABINETE

V

01

ADMINISTRADOR DO MERCADO MUNICIPAL DE PEIXES

IV

05

ASSISTENTE TÉCNICO

IV

05

ASSISTENTE DE DIREÇÃO

 

10

ASSISTENTE DE CRECHE MUNICIPAL

III

01

COORDENADOR DE EVENTOS E MARKETING

IV

01

COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE

V

01

COORDENADOR DO CENTRO DE PRQCESS. DE DADOS

VI

01

COORDENADOR DO PROCON

IV

01

COORDENADOR DE FILMAGEM, FOTOGRAFIA E VÍDEO

III

01

CHEFE DE SEÇÃO DE ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE COMPRAS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO E ORG. E MÉTODOS DE TRABALHO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE FINANCEIRO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE

IV

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TESOURARIA

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO FISCAL

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE PARQUES F. TRILHAS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESCOLAR

IV

01

CHEFE DE SE CSC) DE MERENDA ESCOLAR

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA S.O.

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE TOPOGRAFIA

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE DESENHO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE RECREAÇÃO E LAZER

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE TREINAMENTO E COMPETIÇÃO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE NUTRIÇÃO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E ABASTECIMENTO

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO FUNERÁRIA

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

IV

01

CHEFE DE SEÇÃO DE COORDENADORIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

IV

01

CHEFE DE SERVIÇO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DO CONTENCIOSO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE CONSULTORIA

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE EXECUÇÕES FISCAIS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE MEDICINA

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE SAÚDE BUCAL

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE SAÚDE COLETIVA

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA

V

01

CHEFE DE SERVIÇO AUXILIAR DE DIAGNOSTICO E REABILITAÇÃO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO E CONTROLE ADMINISTRATIVO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE ESPORTES

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE TRIBUTOS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FÍSICO E SÓCIO-ECONÔMICO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E PROTEÇÃO AMBIENTAL

V

01

CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO DE CRECHES E EMEIS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO DE 1º E 2º GRAU, SUPLETIVO E PROFISSIONALIZANTE

V

01

CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE LEVANTAMENTO DE CUSTOS E PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS

V

01

CHEFE DE SERVIÇOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARTICULARES E OBRAS PÚBLICAS

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE URBANISMO

V

01

CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERV. DE OBRAS PÚBLICAS

V

05

DIRETOR DE ESCOLA

 

01

ENCARREGADO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE FUTEBOL

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE SURF

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE CANTINA

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE EXTENSÃO RURAL E PESQUEIRA

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE ABASTECIMENTO E INFRA-ESTRUTURA

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE BALCÃO DE EMPREGOS

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE SERVIÇO FUNERÁRIO

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE CONTROLE DE EXPEDIENTE

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE CÁLCULOS E SALÁRIOS

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.A.

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE PATRIMÔNIO

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA P.M.

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.O.

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.S.

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.A.U.

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.E.L.

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DA S.E.

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE ALMOXARIFADO DA S.S.

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE ALMOXARIFADO DA S.E.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE TRANSPORTES DA S.E.

III

01

ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO GERAL

III

01

ENCARREGADO DE SETOR DE EXPEDIENTE DO GAB.

III

02

ENCARREGADO DE TURMA DE SERVIÇOS GERAIS

I

10

SUPERVISOR DE OBRAS

III

01

CHEFE DE GABINETE

VI

02

MOTORISTA DE GABINETE

I

03

SECRETARIA DE GABINETE

III

01

SECRETARIA DE ASSESSORIA DE EXPEDIENTE DO GAB.

IV

01

SECRETARIA DE ASSESSORIA DA EDUCAÇÃO

IV

04

OFICIAL DE GABINETE

II

01

PROCURADOR CHEFE / SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS (Denominação alterada pela Lei n° 1817/1999)

VI

01

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

VI

01

SECRETARIO DE FINANÇAS

VI

01

SECRETARIO DE EDUCAÇÃO

VI

01

SECRETARIO DE OBRAS

VI

01

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

VI

01

SECRETARIO DE ARQUITETURA E URBANISMO

VI

01

SECRETARIO DE SAÚDE

VI

01

SECRETARIO DE ESPORTES E LAZER

VI

01

SECRETARIO DE SERVIÇO SOCIAL

VI

01

SECRETARIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

VI

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei n° 1345/1994)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1037/1990)

EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA FIXA

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

02

AGENTE ADMINISTRATIVO

8-A

01

AGENTE DE SANEAMENTO

9-A

17

AJUDANTE DE OBRAS

4-A

02

ASSISTENTE SOCIAL

17-A

05

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

12-A

22

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CAMPO

2-A

18

AUXILIAR DÉ SERVIÇOS GERAIS

1-A

07

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE ESCOLA

3-A

01

COLETOR DE LIXO

2-A

02

COMPRADOR

9-A

01

COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR

10-A

03

COVEIRO

2-A

01

DESENHISTA

11-A

01

DESENHISTA C0PI8TA

8-A

01

ELETRICISTA

7-A

01

ENFERMEIRO

17-A

03

ENCARREGADO DE TURMA

7-A

01

ENCARREGADO DE CANTINA

5-A

01

INSPETOR DE ALUNOS

5-A

01

JARDINEIRO

2-A

01

MECÂNICO

7-A

02

MÉDICO

16-A.

07

MESTRE DE OBRAS

10-A

12

OFICIAL ADMINISTRATIVO

10-A

04

PEDREIRO

7-A

02

PINTOR

6-A

02

PROFESSOR III

 

01

PSICÓLOGO

17-A

01

SOLDADOR

6-A

02

TÉCNICO DESPORTIVO

17-A

01

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

14-A

01

TOPÓGRAFO

12-A

17

VIGIA

3-A

02

ZELADOR

4-A

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1345/1994)

ANEXO III - A

DENOMINAÇÃO NOMINAL DOS SERVIDORES DETENTORES DE EMPREGOS PÚBLICOS DE

NATUREZA PERMANENTE CONSTANTE NO ANEXO III

 

AGENTE ADMINISTRATIVO

01. José Mesquita dos Santos Filho

02. Josué Benedito M. da Silva

 

AGENTE DE SANEAMENTO

01. João Benedito Janet

 

AJUDANTE DE OBRAS

01. Benedito Manoel de Oliveira

02. Benedito Manoel dos Santos

03. Benedito Sebastião dos Santos

04. Carlos do Prado

05. Clementino de Souza Franca

06. Euclides Gonçalves

07. Eugênio Mesquita dos Santos

08. Geraldo Rodrigues da Silva

09. João Augusto Nunes

10. João Hilário do Prado

11. José Gonçalves da Cunha

12. José Guimarães

13. José Matos da Silva

14. Lucilio de Oliveira

15. Manoel Francisco S. Filho

16. Orival Benedito dos Santos

17. Paulo Roberto do Prado

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

01. Antonio José Fragoso

02. Carlos Alberto Gonçalves Leite

03. José Mauro dos Santos

04. Moacir Bueno dos Santos

05. Regina Célia Fonseca Batista

 

ASSISTENTE SOCIAL

01. Enelsi Luiza Portela

02. Maria Joana Monte Claro

 

AUXILIAR DE SERVIÇO DE CAMPO

01. Alcides Luiz dos Santos

02. Antonio Alexandre de Oliveira

03. Antonio dos Santos

04. Antonio Fernandes dos Santos

05. Benedito Alexandre de Oliveira

06. Benedito Barbosa dos Santos

07. Benedito Braga

08. Benedito de Oliveira Costa

09. Benedito Ferreti

10. Carlos Horácio dos Santos

11. Carmelino Alves dos Santos

12. Domingos Crispim dos Santos

13. Francisco Lopes de Araujo

14. Jaime de Oliveira

15. João Lopes

16. Leandro Luiz dos Santos

17. Luiz Domingos da Silva

18. Manoel Ferreti

19. Manoel Rosendo dos Santos

20. Orlando Antonio de Oliveira

21. Roque Luiz dos Santos

22. Simeão Lamosa dos Santos

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

01. Agostinha da Silva Gonçalves

02. Aurora Aparecida Vieira de Souza

03. Benedito Agostinho Ramos

04. Carmo Antonio de Oliveira

05. Clemencia Ramos de Souza

06. Guiomar dos Santos Oliveira

07. Jenny de Souza Romero

08. José Benedito de Amorim

09. José Erne Braz

10. Lazaro Vital André

11. Maria Aparecida Claro

12. Maria Aparecida da Silva

13. Maria Aparecida Leite

14. Rosa Pereira da Silva

15. Rufino Nunes de Barros

16. Santa Candida do Prado

17. Sebastiana Marinho de Oliveira

18. Sebastião Jacinto Filho

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE ESCOLA

01. Alice Lucio dos Santos

02. Clotilde Maraia da Conceição

03. Izabel de Andrade Pereira

04. Maria de Oliveira C. dos Santos

05. Maria Gomes Fernandes

06. Maria Pereira da Costa

07. Onofrea de Oliveira

 

COLETOR DE LIXO

01. Luis Dias de Camargo

 

COMPRADOR

01. Dirceu Sanches

02. Nelson Ramos Barbosa

 

COORDENADOR DA MERENDA ESCOLAR

01. Catarina Gomes dos Santos

 

COVEIRO

01. Francisco Leandro

02. José Pedro Briet

03. Sebastião Dias dos Santos

 

DESENHISTA

01. Donizete Tavares da Cruz

 

DESENHISTA COPISTA

01. Aparecido Saturnino Barbosa

 

ELETRICISTA

01. Romão Mateus

 

ENCARREGADO DE CANTINA

01. Cila Maria de Oliveira Silva

 

ENCARREGADO DE TURMA

01. Expedito Pereira Coelho

02. José Feliciano Coelho

03. Pedro de Oliveira

 

ENFERMEIRO

01. Elisabet Lucinda da Silva

 

INSPETOR DE ALUNOS

01. Francelina Malvina da Conceição

 

JARDINEIRO

01. Guido Bueno de Gouvea

 

MECÂNICO

01. Manoel Correa Leite

 

MÉDICO

1. Dilei de Brito Nascimento

2. Juscelino Mendes de Almeida Neto

 

MESTRE DE OBRAS

01. Angelo Mesquita dos Santos

02. Celio Pinto

03. João Camargo

04. João Claro da Rocha

05. José Benedito Martins

06. Manoel Rodrigues dos Santos

07. Rieli de Campos

 

OFICIAL ADMINISTRATIVO

01. Celson das Dores

02. Ester Coelho da Cruz

03. Ezio Graciliano dos Santos

04. Josefina Alves Moreira

05. Marci da Rocha

06. Maria Antonia de Araújo

07. Maria Rocha dos Santos

08. Maria Vera Lucia Vilalta Serpa

09. Marina Kikuto T. Makyiama

10. Nanci de Lamônica

11. Nício Bibiano Silva

12. Rosa Maria Canabrava Vital

 

PEDREIRO

01. Cláudio Amaro de Oliveira Filho

02. Elizeu Amancio Ramos

03. Isaac Rodrigues da Silva

04. José Lourenço de Oliveira Filho

 

PINTOR

01. Ari Fátima Vieira das Chagas

02. Benedito Luiz Venancio

 

PROFESSOR

01. Cândido Osvaldo de Moura

02. Cláudio Maria de Souza

 

PSICÓLOGO

01. Wenilton Blasques

 

SOLDADOR

01. Jorge Barbosa

 

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

01. Maria Cleusa dos Santos Silva Dervalhe

 

TÉCNICO DESPORTIVO

01. Elza Maria Cancellier

02. José Carlos Soares

 

TOPÓGRAFO

01. Renato Rodrigues

 

VIGIA

01. Antonio Barroso Filho

02. Antonio Benedito de Oliveira

03. Benedito Ângelo dos Santos

04. Benedito Fernandes dos Santos

05. João Ferreira da Silva Neto

06. José Marcelino Filho

07. Manoel Vitória dos Santos

08. Milton Francisco de Jesus;

09. Nelson Ferreira Gonçalves

10. Nelson Graça Coimbra

11. Norival Dias dos Santos

12. Oscarlino Pedro de Oliveira

13. Pedro Selino

14. Sebastião Nunes Correa

15. Sinésio José dos Santos

16. Valdemar de Jesus

17. Vitor Vitorio da Silva

 

ZELADOR

01. Genésio dos Santos

02. Silas de Oliveira

 

ANEXO 4

ESCALA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 (Redação dada pela Lei n° 1498/1996)

 (Redação dada pela Lei n° 1633/1997)

REFERÊNCIA

VALOR R$

I

721,28

II

793,41

III

872,75

IV

1.134,57

V

1.588,40

VI

1.906,08

 

ANEXO 5

VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS E DOS EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE E EFETIVOS

 

(Redação dada pela Lei n° 1498/1996)

(Redação dada pela Lei n° 1633/1997)

REFERÊNCIA

VALOR R$

01

353,27

02

378,00

03

404,46

04

432,77

05

463,07

06

495,48

07

530,17

08

567,28

09

606,99

10

649,48

11

694,94

12

743,59

13

795,64

14

851,33

15

910,93

16

1.002,02

17

1.402,83

 

(Dispositivo Incluído pela Lei n° 2754/2005)

REFERÊNCIA

VALOR

20

2.800,00

21

3.500,00

22

4.600,00

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2101/2001)

REFERÊNCIA

VALOR

18

1.636,93

19

2.182,58

 

§ 1º Enquadrar-se-ão nas referências criadas pelo artigo, os cargos de médico, sanitarista, médico do trabalho, médico veterinário e cirurgião-dentista, que cumprirem jornada semanal de 30 (trinta) horas na referência 18 (dezoito) e 40 (quarenta) horas na referência 19 (dezenove). (Redação dada pela Lei nº 2101/2001)

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 06 (seis) horas ou 08 (oito) horas diárias, de acordo com critérios objetivos determinados pela Secretaria de Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde (COMUS) e pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, vedada em qualquer hipótese, a jornada superior a 40 (quarenta) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3895/2016)

(Redação dada pela Lei nº 2101/2001)

 

§ 3º Enquadrar-se-á na referência 22 (vinte e dois) criada por este artigo, os cargos de Médico da Saúde da Família.

 

(Dispositivo Incluído pela Lei n° 2754/2005)

ANEXO 6

 Empregos Públicos Permanentes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

QUANT.

JORNADA SEMANAL

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

300

40 horas

Agente Comunitário de Saúde I

03

300

40 horas

Agente Comunitário de Saúde II

12

60

40 horas

Auxiliar de Enfermagem da Saúde da Família

09

30

----

Agente de Controle de Endemias

(Cargo criado pela Lei nº 2849/2006)

08

60 (Quantitativo em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.514/2012)

40 horas

Técnico de Enfermagem da Saúde de Família

12