LEI Nº 2.101, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 64/01, Projeto de Lei nº 67/01 - Mensagem 029/01)

 

Dá nova redação ao artigo 31, caput, da Lei Municipal nº 1031 de 28 de Maio de 1990 e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 31, da Lei Municipal nº 1031 de 28 de Maio de 1990, caput, passa a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.895/2016)

 

"Art. 31. O médico, o médico sanitarista, o médico do trabalho, o médico veterinário e o cirurgião-dentista, terão jornada de trabalho fixada em 20 (vinte) horas; 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade do Serviço, de acordo com critério fundamentalmente determinados pela Secretaria de Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde (COMUS) e pelo Prefeito Municipal, vedada em qualquer hipótese, a jornada superior a 40 (quarenta) horas."

 

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo V - vencimento dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregos de natureza permanente, de que trata o parágrafo segundo, do artigo 12, da Lei Municipal nº 1031 de 28 de Maio de 1990, a referência 18 (dezoito) e 19 (dezenove), da seguinte forma:

 

ANEXO II

ESCALA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DOS EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE.

 

REFERÊNCIA

VALOR

18

1.636,93

19

2.182,58

 

§ 1º Enquadrar-se-ão nas referências criadas pelo artigo, os cargos de médico, sanitarista, médico do trabalho, médico veterinário e cirurgião-dentista, que cumprirem jornada semanal de 30 (trinta) horas na referência 18 (dezoito) e 40 (quarenta) horas na referência 19 (dezenove).

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 06 (seis) horas ou 08 (oito) horas diárias, de acordo com critérios objetivos determinados pela Secretaria de Saúde e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde (COMUS) e pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal, vedada em qualquer hipótese, a jornada superior a 40 (quarenta) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3895/2016)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de Outubro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 26 de Outubro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.