(Autógrafo nº 02/16, Projeto de Lei nº 01/16, Mensagem nº 01/16)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo, com as respectivas quantidades, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, nos termos da Lei nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, a saber:
I - 05 (cinco) cargos Auxiliar de Farmácia; 8 - A;
II - 10 (dez) cargos de Auxiliar de Saúde Bucal; 8 - A;
III - 01 (um) cargo de Médico Nefrologista; 25 - A;
IV - 01 (um) cargo de Médico Proctologista; 25 - A;
V - 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra Infantil; 25 - A;
VI - 01 (um) cargo de Médico Radiologista; 25 - A.
Art. 2º Fica criado o artigo 29-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 29-A Compete ao Auxiliar da Farmácia:
I - Receber, conferir, organizar e encaminhar medicamentos e produtos correlatos, sob a supervisão do profissional farmacêutico;
II - Entregar medicamentos prescritos e produtos afins nas unidades de saúde;
III - Organizar, fazer controle e manter o estoque de medicamentos, ordenando as prateleiras;
IV - Separar requisições e receitas;
V - Providenciar a atualização de entradas e saídas de medicamentos;
VI - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 3º Fica criado o artigo 30-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 30-A Compete ao Auxiliar de Saúde Bucal:
I - Organizar e executar atividades de higiene bucal;
II - Processar filme radiográfico;
III - Preparar o paciente para o atendimento;
IV - Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V - Manipular materiais de uso odontológico;
VI - Selecionar moldeiras;
VII - Preparar modelos em gesso;
VIII - Registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX - Executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII - Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII - Realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal;
XIV - Adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção;
XV - Participar conforme a política interna da municipalidade nos projetos, cursos, eventos, comissões, convênios quando convidado;
XVI - Participar de programas de treinamento sempre que solicitado;
XVII - Colaborar nos programas educativos de educação em saúde do Município sempre que solicitado;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 4º Fica criado o artigo 85-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 85-A Compete ao Médico Nefrologista:
I - Prestar atendimento médico e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando, realizando e interpretando exames, formulando diagnósticos, e orientando no tratamento e acompanhamento de pacientes que necessitem de atendimento nefrológico;
II - Contribuir em programas preventivos, reuniões e outros que possibilitem a melhoria das condições gerais de saúde da população, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais;
III - Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico científico;
IV - Promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observar os preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades;
V - Elaborar escalas de trabalho na área, visando a racionalização, o conforto e a segurança dos pacientes e da equipe na elaboração de protocolos;
VI - Contribuir com os serviços essenciais e da equipe de trabalho;
VII - Zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua guarda;
VIII - Preencher e assinar laudos de exame de verificação;
IX - Desempenhar de maneira ampla, todas as atribuições atinentes a sua especialidade;
X - Preencher de forma clara e completa as fichas de pacientes e relatórios necessários a comprovação de atendimento, visando à evolução da doença e seu tratamento;
XI - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 5º Fica criado o artigo 88-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 88-A Compete ao Médico Proctologista:
I - Realizar atendimento na área de proctologia;
II - Desempenhar funções da medicina preventiva e curativa;
III - Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes;
IV - Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;
V - Participar conforme a política interna da municipalidade nos projetos, cursos, eventos, comissões, convênios quando convidado;
VI - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
VII - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
VIII - assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva;
IX - Participar, articulado com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde;
X - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar formas de tratamento, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;
XI - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
XII - Efetuar a notificação compulsória de doenças;
XIII - Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado;
XIV - Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos;
XV - Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
XVI - Representar, quando designado, a secretaria municipal na qual está lotado em conselhos, comissões, reuniões com as demais secretarias municipais;
XVII - Colaborar, sempre que necessário, na orientação das especificações técnicas para compra de serviços, equipamentos e materiais pertinentes a área;
XVIII - Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização;
XIX - utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
XX - Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
XXI - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 6º Fica criado o artigo 88-B à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 88-B Compete ao Médico Psiquiatra Infantil:
I - Prestar assistência médica, ambulatorial e de urgência e emergência a crianças e adolescentes com transtornos mentais e comportamentais;
II - Participar de reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico cientifico;
III - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
IV - Participar, articulado com equipe multiprofissional, de programas e atividades que visem a reabilitação psicossocial dos pacientes;
V - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames;
VI - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
VII - Efetuar a notificação compulsória de doenças;
VIII - Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado;
IX - Participar de grupos terapêuticos através de reuniões realizadas com grupos de pacientes para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes;
X - Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos;
XI - Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
XII - Representar, quando designado, a secretaria municipal na qual está lotado em conselhos, comissões, reuniões com as demais secretarias municipais;
XIII - Participar conforme a política interna da municipalidade nos projetos, cursos, eventos, comissões, convênios quando convidado;
XIV - Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
XV - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 7º Fica criado o artigo 88-C à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 88-C Compete ao Médico Radiologista:
I - Realizar os procedimentos radiológicos, diagnósticos e terapêuticos e seus respectivos laudos;
II - Discutir e orientar as solicitações de exames radiológicos no contexto clínico, tendo em vista sempre o benefício e a segurança do paciente;
III - Coordenar, supervisionar e executar demais atividades qualificadas na área de radiologia.
IV - Participar de programa de treinamento sempre que solicitado;
V - Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
VI - Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;
VII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 8º Fica criado o artigo 41-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Cirurgião Dentista Bucomaxilo, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 41-A Compete ao Cirurgião Dentista Bucomaxilo:
I - Exercer as atribuições dispostas na legislação específica da profissão de odontólogo cirurgião buco maxilo facial;
II - Realizar consultas e atendimentos odontológicos;
III - Realizar biópsias, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos;
IV - Promover o tratamento de patologias relacionadas a anatomia do terço médio e inferior da face, infecções de origem dental, dentes inclusos, periapicopatias, cistos e tumores benignos dos maxilares e dos tecidos moles da face das afecções do seio maxilar traumatologia buco maxilo facial, ortodôntico-cirúrgico das deformidades dentofaciais, das alterações das articulações temporomandibulares, anestesia local da região buco maxilo facial;
V - Realizar pré-operatório em cirurgias diversas, frenectomia, cirurgias pré-protéticas, fraturas e luxação da atm;
VI - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício do cargo;
VII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 9º Fica criado o artigo 41-B à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Cirurgião Dentista Endodontista, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 41-B Compete ao Cirurgião Dentista Endodontista:
I - Planejar, controlar e executar ações de atendimento odontológico;
II - Efetuar exames, emitir diagnósticos e tratar afecções da boca, dentes e regiões maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal em geral;
III - Realizar exames gerais, diagnósticos e tratamentos odontológicos, bem como extrações e pequenas cirurgias;
IV - Utilizar técnicas para recuperação e promoção da saúde bucal geral, realizando ações previstas na programação do serviço;
V - Orientar os pacientes da unidade de atendimento, individualmente ou em grupo, em assuntos de odontologia preventiva e sanitária;
VI - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 10 Fica criado o artigo 41-C à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Cirurgião Dentista Peridontista, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 41-C Compete ao Cirurgião Dentista Peridontista:
I - Planejar, controlar e executar ações de atendimento odontológico;
II - Efetuar exames, emitir diagnósticos e tratar afecções da boca, dentes e regiões maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal em geral;
III - Realizar exames gerais, diagnósticos e tratamentos odontológicos, bem como extrações e pequenas cirurgias;
IV - Utilizar técnicas para recuperação e promoção da saúde bucal geral, realizando ações previstas na programação do serviço;
V - Orientar os pacientes da unidade de atendimento, individualmente ou em grupo, em assuntos de odontologia preventiva e sanitária;
VI - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 11 Fica criado o artigo 65-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Fisioterapeuta, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 65-A Compete ao Fisioterapeuta:
I - Elaborar o diagnóstico cinesiológico funcional, a partir da identidade da patologia clínica, de exames laboratoriais e de imagem, da anamnese funcional e exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas;
II - Prescrever, planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do paciente submetido a estas práticas de saúde;
III - Estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias;
IV - Estabelecer o programa terapêutico do paciente, fazendo as adequações necessárias;
V - Solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução do quadro funcional do paciente, sempre que necessário e justificado;
VI - Recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres técnicos especializados, quando necessário;
VII - Registrar no prontuário do paciente, as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da assistência fisioterapêutica;
VIII - Realizar trabalho integrado com equipe multiprofissional sempre que necessário;
IX - Elaborar pareceres técnicos especializados sempre que solicitados;
X - Efetuar controle periódico da qualidade e funcionalidade dos seus equipamentos, das condições sanitárias e da resolutividade dos trabalhos desenvolvidos;
XI - Registrar em prontuário ou ficha de evolução dos pacientes, a prescrição fisioterapêutica, a sua evolução, as intercorrências e as condições de alta em fisioterapia;
XII - Efetuar controle periódico da qualidade e funcionalidade dos seus equipamentos, das condições sanitárias e da resolutividade dos trabalhos desenvolvidos;
XIII - Participar conforme a política interna da municipalidade nos projetos, cursos, eventos, comissões, convênios quando convidado;
XIV - Colaborar nos programas educativos de educação em saúde do Município sempre que solicitado;
XV - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 12 Acrescenta os incisos XIII, XIV, XV e XVI ao artigo 82, da Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 82 ..............
............................
XIII - Participar de campanhas educativas em saúde coletiva;
XIV - Participar da avaliação dos processos de trabalho da equipe, bem como dos serviços prestados à população;
XV - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea da população a ser atendida;
XVI - Realizar reuniões com pacientes, familiares ou responsáveis a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado."
Art. 13 Fica criado o artigo 85-B à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Médico Infectologista, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 85-B Compete ao Médico Infectologista:
I - Prestar assistência médica e preventiva na especialidade de médico infectologista;
II - Elaborar e divulgar relatórios, comunicando à autoridade máxima e chefias imediatas sobre situação do controle de infecções que venham pôr em risco a população;
III - Elaborar, implementar e supervisionar normas e rotinas técnico-operacionais, visando limitar a disseminação de agentes presentes nas infecções em curso em ambientes detectados com o problema infecto, por meio de medidas de precaução e de isolamento;
IV - Atuar e cooperar com o setor de treinamento, com visitas aos setores, com o objetivo de obter capacitação adequada do quadro de funcionários e profissionais no que diz respeito ao controle das infecções, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais;
V - Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico;
VI - Promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observar os preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades;
VII - Contribuir na definição de protocolos de atendimento na área específica;
VIII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 14 Fica criado o artigo 87-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Médico Otorrinolaringologista, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 87-A Compete ao Médico Otorrinolaringologista:
I - Realizar atendimento na área de otorrinolaringologia;
II - Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica, acompanhamento dos pacientes e executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área;
III - Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
IV - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
V - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
VI - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos;
VII - Manter registro dos pacientes atendidos, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
VIII - Realizar atendimento individual, individual programado e individual interdisciplinar a pacientes;
IX - Efetuar a notificação compulsória de doenças;
X - Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado;
XI - Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos;
XII - Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
XIII - Representar, quando designado, a secretaria municipal na qual está lotado em conselhos, comissões, reuniões com as demais secretarias municipais;
XIV - Colaborar na orientação técnica para a aquisição de serviços, insumos e equipamentos relativos à sua área;
XV - Orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização;
XVI - Utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;
XVII - Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 15 Fica criado o artigo 88-D à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Médico Psiquiatra, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 88-D Compete ao Médico Psiquiatra:
I - Prestar assistência médica, ambulatorial e de urgência e emergência a pacientes com transtornos mentais e comportamentais;
II - Participar de reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico cientifica;
III - Participar de programa de treinamento, quando convocado;
IV - Participar, articulado com equipe multiprofissional, de programas e atividades que visem à reabilitação psicossocial dos pacientes;
V - Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames;
VI - Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
VII - Efetuar a notificação compulsória de doenças;
VIII - Realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento a ser realizado;
IX - Participar de grupos terapêuticos através de reuniões realizadas com grupos de pacientes para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes;
X - Promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos;
XI - Participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;
XII - Representar, quando designado, a secretaria municipal na qual está lotado em conselhos, comissões, reuniões com as demais secretarias municipais;
XIII - Participar conforme a política interna da municipalidade nos projetos, cursos, eventos, comissões, convênios quando convidado;
XIV - Orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
XV - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 16 Fica criado o artigo 93-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Monitor de Reabilitação Psicossocial, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 93-A Compete ao Monitor de Reabilitação Psicossocial:
I - Realizar atividades culturais, físicas, lúdicas e de geração de renda para pacientes em reabilitação psicossocial, reabilitação física e intelectual, integradas às atividades das equipes multidisciplinares dos serviços de saúde de atenção especializada e atenção básica;
II - Planejar, juntamente com as equipes das unidades de saúde, as atividades a serem desenvolvidas;
III - Acompanhar e registrar frequência nas atividades;
IV - Organizar as produções dos materiais desenvolvidos pelos pacientes conforme planejamento;
V - Coordenar a instalação e manutenção dos equipamentos relacionados às atividades a serem desenvolvidas sob sua responsabilidade;
VI - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 17 Fica criado o artigo 122-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Farmácia, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 122-A Compete ao Técnico de Farmácia:
I - Receber, conferir, organizar e encaminhar medicamentos e produtos correlatos, sob a supervisão do profissional farmacêutico;
II - Entregar medicamentos prescritos e produtos afins nas unidades de saúde;
III - Organizar, fazer controle e manter o estoque de medicamentos, ordenando as prateleiras;
IV - Separar requisições e receitas;
V - Providenciar a atualização de entradas e saídas de medicamentos;
VI - Fazer a digitação de prescrição médica;
VII - Manter em ordem e higiene os materiais e equipamentos sob sua responsabilidade no trabalho;
VIII - Participar do planejamento do processo de trabalho das unidades de saúde;
IX - Orientar sobre uso correto de medicamentos, reações adversas e conservação dos medicamentos;
X - Desempenhar tarefas afins."
Art. 18 Fica criado o artigo 134-A à Lei nº 3.721 de 26 de dezembro de 2013, com as atribuições inerentes ao cargo de Tratador de Animais, criado pela Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 134-A Compete ao Tratador de Animais:
I - Garantir a higienização e limpeza do abrigo dos animais, área administrativa, bem como o entorno da área;
II - Garantir alimentação dos animais e atividades que propiciem o bem-estar do animal;
III - Efetuar a limpeza dos dejetos de modo a não comprometer a rede de escoamento e esgoto;
IV - Garantir a limpeza e higienização dos animais;
V - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 19 Ficam acrescidos os cargos de provimento efetivo, com as respectivas quantidades, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, nos termos da Lei nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, a saber:
I - 01 (um) cargo de Cirurgião Dentista Periodontista; 18-A;
II - 03 (três) cargos de Médico Psiquiatra; 25-A.
Art. 20. Fica criada a referência de nº 26 na
escala de referências, com padrão de vencimento básico de R$ 12.000,00 (doze
mil reais), para médicos de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20 Fica criada a referência de nº 26 - A na escala de referências, com padrão de vencimento básico de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para médicos de jornada de 40 (quarenta) horas semanais especificados no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 3.947/2016)
Art. 21 Fica alterado o inciso VI, do art. 1º da Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............
..........................
VI - 05 (cinco) cargos de Técnico de Farmácia;15 - A."
Art. 22 Fica revogado o inciso VI, do art. 2º da Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016.
Art. 23 Fica alterado o anexo de descrição de cargos da Lei nº 3.888 de 07 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com as descrições dispostas nesta Lei.
Art. 24 Em decorrência das criações, ampliações e alterações das referências salariais dos cargos, o Anexo I, da Lei Municipal nº 3.721/2013, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei e nas Leis nº 3.741/2014, nº 3.760/2014 e nº 3.767/2014.
Art. 25 Fica revogado o artigo 1º e o § 2º do artigo 2º, da Lei nº 2.101 de 26 de outubro de 2001.
Art. 26 Os requisitos necessários para o provimento dos cargos descritos na presente Lei encontram-se especificados no Anexo II que faz parte integrante desta Lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de fevereiro de 2016.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Anexo I - Lei 3895/16 |
|||
CARGO |
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
REFERÊNCIA |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Agente Administrativo de Escola |
42 |
8-A |
40 h |
Agente Administrativo |
246 |
8-A |
40 h |
Agente Administrativo do PSF |
25 |
8-A |
40 h |
Agente de Atividade Agropecuária |
3 |
8-A |
40 h |
Agente Comunitário de Saúde |
162 |
6-B |
40 h |
Agente de Controle de Endemias |
56 |
6-B |
40 h |
Agente de Trânsito |
16 |
8-A |
40 h |
Agente Educacional |
300 |
6-A |
40 h |
Agente Epidemiológico |
3 |
8-A |
40 h |
Agente Operacional de Defesa Civil |
12 |
8-A |
40 h |
Ajudante de Manutenção |
9 |
4-A |
40 h |
Ajudante de Obras |
75 |
4-A |
40 h |
Ajudante Geral |
9 |
1-A |
40 h |
Almoxarife |
9 |
7-A |
40 h |
Analista de Sistemas |
2 |
17-A |
40 h |
Analista de Tecnologia da Informação |
2 |
17-A |
40 h |
Arquiteto |
11 |
17-A |
40 h |
Assistente Social |
16 |
17-A |
40 h |
Auxiliar de Farmácia |
5 |
8-A |
40 h |
Auxiliar de Necropsia |
2 |
8-A |
40 h |
Auxiliar de Topografia |
1 |
3-A |
40 h |
Auxiliar de Saúde Bucal |
10 |
8-A |
40 h |
Auxiliar de Serviços de Campo |
94 |
2-A |
40 h |
Auxiliar de Serviços Gerais |
81 |
1-A |
40 h |
Auxiliar de Serviços Gerais de Cemitério |
3 |
2-A |
40 h |
Biólogo |
6 |
17-A |
40 h |
Bombeiro Civil |
6 |
8-A |
40 h |
Calceteiro |
22 |
7-A |
40 h |
Carpinteiro |
4 |
7-A |
40 h |
Cirurgião Dentista |
10 |
19-A |
30 h |
Cirurgião Dentista Bucomaxilo |
1 |
18-A |
30 h |
Cirurgião Dentista Endodontista |
1 |
18-A |
30 h |
Cirurgião Dentista Periodontista |
2 |
18-A |
30 h |
Comprador |
6 |
9-A |
40 h |
Contador |
6 |
17-A |
40 h |
Cortador de Pedras |
3 |
2-A |
40 h |
Coveiro |
4 |
3-A |
40 h |
Desenhista |
9 |
11-A |
40 h |
Educador Físico |
23 |
23-A |
20 h |
Educador Social |
4 |
8-A |
40 h |
Eletricista |
5 |
7-A |
40 h |
Encanador |
6 |
7-A |
40 h |
Enfermeiro |
54 |
17-A |
40 h |
Engenheiro Agrônomo |
1 |
17-A |
40 h |
Engenheiro Ambiental |
2 |
17-A |
40 h |
Engenheiro Civil |
11 |
17-A |
40 h |
Engenheiro Florestal |
2 |
17-A |
40 h |
Estatístico |
3 |
17-A |
40 h |
Farmacêutico |
7 |
17-A |
40 h |
Fiscal de Saúde Pública |
16 |
15-A |
40 h |
Fiscal de Obras |
8 |
15-A |
40 h |
Fiscal de Tributos |
20 |
15-A |
40 h |
Fisioterapeuta |
8 |
16-A |
30 h |
Fonoaudiólogo |
7 |
16-A |
30 h |
Fotógrafo |
1 |
12-A |
40 h |
Gari |
80 |
1-A |
40 h |
Geógrafo |
1 |
17-A |
40 h |
Guarda Municipal |
92 |
9-A |
40 h |
Intérprete de Libras |
5 |
15-A |
40 h |
Jardineiro |
13 |
2-A |
40 h |
Jornalista |
2 |
17-A |
40 h |
Marceneiro |
6 |
7-A |
40 h |
Médico Auditor |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Cardiologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Clínico Geral |
3 |
25-A |
20 h |
Médico Clínico Geral |
25 |
26-A |
40 h |
Médico Dermatologista |
2 |
25-A |
20 h |
Médico do Trabalho |
2 |
25-A |
20 h |
Médico Ginecologista e Obstetra |
2 |
25-A |
20 h |
Médico Infectologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Nefrologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Oftalmologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Ortopedista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Otorrinolaringologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Pediatra |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Proctologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Psiquiatra |
4 |
25-A |
20 h |
Médico Psiquiatra |
1 |
26-A |
40 h |
Médico Psiquiatra Infantil |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Radiologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Regulador |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Urologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Veterinário |
2 |
16-A |
20 h |
Mestre de Obras |
4 |
10-A |
40 h |
Monitor de Aluno |
70 |
5-A |
40 h |
Monitor de Reabilitação Psicossocial |
10 |
5-A |
40 h |
Motorista |
142 |
8-A |
40 h |
Nutricionista |
2 |
16-A |
40 h |
Operador de Balança |
4 |
7-A |
40 h |
Operador de Máquinas |
14 |
9-A |
40 h |
Operador de Trator Agrícola |
3 |
9-A |
40 h |
Operador de Motosserra |
1 |
6-A |
40 h |
Pedreiro |
29 |
7-A |
40 h |
Pintor |
14 |
6-A |
40 h |
Pintor Letrista |
4 |
8-A |
40 h |
Procurador Municipal |
13 |
17-A |
40 h |
Professor da Educação Básica I |
402 |
*** |
40 h |
Professor da Educação Básica II |
113 |
*** |
40 h |
Psicólogo |
12 |
17-A |
40 h |
Psicopedagogo |
7 |
17-A |
40 h |
Publicitário |
1 |
17-A |
40 h |
Químico |
1 |
17-A |
40 h |
Sanitarista |
1 |
17-A |
40 h |
Secretário de Escola |
17 |
10-A |
40 h |
Sociólogo |
1 |
17-A |
40 h |
Técnico de Aquicultura |
1 |
15-A |
40 h |
Técnico de Contabilidade |
15 |
15-A |
40 h |
Técnico de Enfermagem |
97 |
15-A |
40 h |
Técnico de Farmácia |
5 |
15-A |
40 h |
Técnico de Higiene Dental |
2 |
15-A |
40 h |
Técnico em Gestão Ambiental |
3 |
15-A |
40 h |
Técnico em Informática |
13 |
15-A |
40 h |
Técnico em Nutrição |
4 |
15-A |
40 h |
Técnico em Segurança do Trabalho |
1 |
15-A |
40 h |
Técnico em Turismo |
8 |
15-A |
40 h |
Terapeuta Ocupacional |
5 |
16-A |
30 h |
Tesoureiro |
3 |
11-A |
40 h |
Topógrafo |
4 |
12-A |
40 h |
Tratador de Animais |
5 |
8-A |
12 x 36 h |
Turismólogo |
4 |
17-A |
40 h |
Vigia |
40 |
3-A |
40 h |
Total de Vagas |
2.780 |
|
REQUISITOS |
|
Auxiliar de Farmácia |
Ensino Médio Completo |
Auxiliar de Saúde Bucal |
Ensino Médio completo, registro em órgão de classe (CRO) |
Cirurgião Dentista |
Ensino Superior em Odontologia |
Cirurgião Dentista Endodontista |
Ensino Superior em Odontologia, Curso de Especialização na área e Registro no Conselho de Classe. |
Cirurgião Dentista Periodontista |
Ensino Superior em Odontologia, Curso de Especialização na área e Registro no Conselho de Classe. |
Cirurgião Dentista Bucomaxilo |
Ensino Superior em Odontologia, Curso de Especialização na área e Registro no Conselho de Classe. |
Fisioterapeuta |
Ensino Superior em Fisioterapia |
Médico Nefrologista |
Ensino superior em medicina, título de especialista em nefrologia pela sociedade brasileira de nefrologia e registro do conselho |
Médico Psiquiatra |
Ensino superior em medicina, título de especialista em Psiquiatria pela sociedade brasileira de psiquiatria e registro do conselho |
Médico Proctologista |
Ensino superior em medicina, título de especialista em proctologia pela sociedade brasileira de proctologia e registro do conselho |
Médico Psiquiatra da Infância e da Adolescência |
Ensino superior em medicina, título de especialista em psiquiatria da Infância e da Adolescência pela sociedade brasileira de psiquiatria infantil e registro do conselho |
Médico Radiologista |
Ensino superior em medicina, título de especialista em radiologia e diagnóstico pela sociedade brasileira de radiologia e registro do conselho |
Médico Clínico Geral |
Ensino Superior em Medicina com registro no respectivo Conselho. |
Médico Infectologista |
Ensino superior em medicina, Residência Médica em Infectologia ou título de especialista em Infectologia pela sociedade brasileira de Infectologia e registro do conselho de classe. |
Médico Otorrinolaringologista |
Ensino superior em medicina, título de especialista em otorrinolaringologia pela sociedade brasileira de otorrinolaringologia e registro do conselho |
Monitor de Reabilitação Psicossocial |
Ensino Fundamental Completo |
Tratador de animais |
Ensino Médio Completo. |
Técnico de Farmácia |
Curso Técnico em Farmácia |
Anexo III - Lei 3895/16Cargos a Extinguir na Vacância |
|||
Assistente Administrativo |
- |
12 - A |
Extinguir |
Auxiliar de Consultório Dentário |
- |
8-A |
Extinguir |
Auxiliar de Consultório Dentário do PSF |
- |
9 - A |
Extinguir |
Auxiliar de Enfermagem |
- |
9 - A |
Extinguir |
Auxiliar de Enfermagem Saúde da Família |
- |
9 - A |
Extinguir |
Auxiliar de Serviços Gerais Escola |
- |
3 - A |
Extinguir |
Bioquímico |
- |
17 - A |
Extinguir |
Borracheiro |
- |
7 - A |
Extinguir |
Cadastrador |
- |
8 - A |
Extinguir |
Cirurgião Dentista |
- |
16 - A |
Extinguir |
Cirurgião Dentista Saúde Família |
- |
20 - A |
Extinguir |
Coletor de Lixo |
- |
2 - A |
Extinguir |
Desenhista Copista |
- |
8 - A |
Extinguir |
Digitador |
- |
10 - A |
Extinguir |
Economista |
- |
17 - A |
Extinguir |
Eletricista de Autos |
- |
7 - A |
Extinguir |
Engenheiro Sanitarista |
- |
17 - A |
Extinguir |
Fiscal de Postura |
- |
15 -A |
Extinguir |
Funileiro |
- |
6 - A |
Extinguir |
Inspetor da Guarda Municipal |
- |
12 - A |
Extinguir |
Instrutor de Esportes |
- |
10 - A |
Extinguir |
Lavador |
- |
6 - A |
Extinguir |
Mecânico de Máquina Pesada |
- |
7 - A |
Extinguir |
Mecânico |
- |
7 - A |
Extinguir |
Médico |
- |
16 - A |
Extinguir |
Médico Sanitarista |
- |
16 - A |
Extinguir |
Monitor Bilíngue |
- |
1 - A |
Extinguir |
Oficial Administrativo |
- |
10 - A |
Extinguir |
Operador Britador Primário |
- |
9 - A |
Extinguir |
Operador Britador Secundário |
- |
7 - A |
Extinguir |
Operador de Usina de Asfalto |
- |
7 - A |
Extinguir |
Operador de Betoneira |
- |
7 - A |
Extinguir |
Piscineiro |
- |
7 - A |
Extinguir |
Professor de Desenvolvimento Infantil |
- |
8 - A |
Extinguir |
Programador de Computador |
- |
17 - A |
Extinguir |
Recreacionista |
- |
9 - A |
Extinguir |
Reparador |
- |
6 - A |
Extinguir |
Soldador |
- |
6 - A |
Extinguir |
Técnico de Agrimensura |
- |
12 - A |
Extinguir |
Técnico de Laboratório |
- |
12 - A |
Extinguir |
Técnico Desportivo |
- |
17 - A |
Extinguir |
Técnico em Processamento Dados |
- |
17 - A |
Extinguir |
Telefonista |
- |
5 - A |
Extinguir |