(Autógrafo nº 46/16, Projeto de Lei nº 59/16, Mensagem nº 32/16)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo, com as respectivas quantidades, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, nos termos da Lei nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, a saber:
I - 01 (um) cargo de Médico Endocrinologista, referência 25 - A;
II - 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra Infantil, referência 26 - A.
Art. 2º Fica criado o artigo 83-A à Lei nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 83-A. Compete ao Médico Endocrinologista:
I - Prestar atendimento médico e ambulatorial, examinando pacientes, solicitando, realizando e interpretando exames, formulando diagnósticos, e orientando no tratamento e acompanhamento de pacientes que necessitem de atendimento nefrológico;
II - Contribuir em programas preventivos, reuniões e outros que possibilitem a melhoria das condições gerais de saúde da população, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais;
III - Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico científico;
IV - Promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observar os preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades;
V - Elaborar escalas de trabalho na área, visando a racionalização, o conforto e a segurança dos pacientes e da equipe na elaboração de protocolos;
VI - Contribuir com os serviços essenciais e da equipe de trabalho;
VII - Zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua guarda;
VIII - Preencher e assinar laudos de exame de verificação;
IX - Desempenhar de maneira ampla, todas as atribuições atinentes a sua especialidade;
X - Preencher de forma clara e completa as fichas de pacientes e relatórios necessários a comprovação de atendimento, visando à evolução da doença e seu tratamento;
XI - Intervenções de pequenas cirurgias, aplicando recursos da medicina preventiva ou curativa;
XII - Participar das ações de vigilância epidemiológica e vigilância em saúde;
XIII - Desenvolver atividades de educação em saúde pública, junto com o paciente e a comunidade;
XIV - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 3º As atribuições do cargo de Psiquiatra Infantil são as mesmas descritas no art. 88-B da Lei 3721, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei 3895, de 03 de fevereiro de 2016.
Art. 4º Fica criada a referência de nº 25-B na escala de referências, com padrão de vencimento básico de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com fim específico de fixar parâmetro para pagamento da complementação salarial a que trata a Lei 1154 de 22 de abril de 1992, para o médico estadual municipalizado de jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 5º Fica alterado o art. 20 da Lei 3895, de 3 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica alterado o art. 7º A da Lei 3.721, de 26 de dezembro de 2013, criado pela Lei 3888, de 07 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A. Fica criada a referência de nº 25 - A na escala de vencimentos, com padrão de vencimento básico de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), para médicos de jornada de 20 horas semanais especificados no Anexo I."
Art. 7º Em decorrência da criação de cargo e de referência salarial de cargo, o Anexo I, da Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 8º Os requisitos necessários para o provimento do cargo descrito no artigo 1º da presente Lei encontram-se especificados no Anexo II que faz parte integrante desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 5 de outubro de 2016.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Anexo I – Lei nº 3947/16 |
|||
Cargo |
Cargos Públicos de Provimento Efetivo |
Referência |
Carga Horária Semanal |
Agente Administrativo de Escola |
42 |
8-A |
40 h |
Agente Administrativo |
246 |
8-A |
40 h |
Agente Administrativo do PSF |
25 |
8-A |
40 h |
Agente de Atividade Agropecuária |
3 |
8-A |
40 h |
Agente Comunitário de Saúde |
162 |
6-B |
40 h |
Agente de Controle de Endemias |
56 |
6-B |
40 h |
Agente de Trânsito |
16 |
8-A |
40 h |
Agente Educacional |
300 |
6-A |
40 h |
Agente Epidemiológico |
3 |
8-A |
40 h |
Agente Operacional de Defesa Civil |
12 |
8-A |
40 h |
Ajudante de Manutenção |
9 |
4-A |
40 h |
Ajudante de Obras |
75 |
4-A |
40 h |
Ajudante Geral |
9 |
1-A |
40 h |
Almoxarife |
9 |
7-A |
40 h |
Analista de Sistemas |
2 |
17-A |
40 h |
Analista de Tecnologia da Informação |
2 |
17-A |
40 h |
Arquiteto |
11 |
17-A |
40 h |
Assistente Social |
16 |
17-A |
40 h |
Auxiliar de Farmácia |
5 |
8-A |
40 h |
Auxiliar de Necropsia |
2 |
8-A |
40 h |
Auxiliar de Topografia |
1 |
3-A |
40 h |
Auxiliar de Saúde Bucal |
10 |
8-A |
40 h |
Auxiliar de Serviços de Campo |
94 |
2-A |
40 h |
Auxiliar de Serviços Gerais |
81 |
1-A |
40 h |
Auxiliar de Serviços Gerais de Cemitério |
3 |
2-A |
40 h |
Biólogo |
6 |
17-A |
40 h |
Bombeiro Civil |
6 |
8-A |
40 h |
Calceteiro |
22 |
7-A |
40 h |
Carpinteiro |
4 |
7-A |
40 h |
Cirurgião Dentista |
10 |
19-A |
40 h |
Cirurgião Dentista Bucomaxilo |
1 |
18-A |
30 h |
Cirurgião Dentista Endodontista |
1 |
18-A |
30 h |
Cirurgião Dentista Periodontista |
2 |
18-A |
30 h |
Comprador |
6 |
9-A |
40 h |
Contador |
6 |
17-A |
40 h |
Cortador de Pedras |
3 |
2-A |
40 h |
Coveiro |
4 |
3-A |
40 h |
Desenhista |
9 |
11-A |
40 h |
Educador Físico |
23 |
23-A |
20 h |
Educador Social |
4 |
8-A |
40 h |
Eletricista |
5 |
7-A |
40 h |
Encanador |
6 |
7-A |
40 h |
Enfermeiro |
54 |
17-A |
40 h |
Engenheiro Agrônomo |
1 |
17-A |
40 h |
Engenheiro Ambiental |
2 |
17-A |
40 h |
Engenheiro Civil |
11 |
17-A |
40 h |
Engenheiro Florestal |
2 |
17-A |
40 h |
Estatístico |
3 |
17-A |
40 h |
Farmacêutico |
7 |
17-A |
40 h |
Fiscal de Saúde Pública |
16 |
15-A |
40 h |
Fiscal de Obras |
8 |
15-A |
40 h |
Fiscal de Tributos |
20 |
15-A |
40 h |
Fisioterapeuta |
8 |
16-A |
30 h |
Fonodiaudiólogo |
7 |
16-A |
30 h |
Fotógrafo |
1 |
12-A |
40 h |
Gari |
80 |
1-A |
40 h |
Geógrafo |
1 |
17-A |
40 h |
Guarda Municipal |
92 |
9-A |
40 h |
Intérprete de Libras |
5 |
15-A |
40 h |
Jardineiro |
13 |
2-A |
40 h |
Jornalista |
2 |
17-A |
40 h |
Marceneiro |
6 |
7-A |
40 h |
Médico Auditor |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Cardiologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Clínico Geral |
3 |
25-A |
20 h |
Médico Clínico Geral |
25 |
26-A |
40 h |
Médico Dermatologista |
2 |
25-A |
20 h |
Médico Endocrinologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico do Trabalho |
2 |
25-A |
20 h |
Médico Ginecologista e Obstetra |
2 |
25-A |
20 h |
Médico Infectologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Nefrologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Oftalmologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Ortopedista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Otorrinolaringologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Pediatra |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Proctologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Psiquiatra |
4 |
25-A |
20 h |
Médico Psiquiatra |
1 |
26-A |
40 h |
Médico Psiquiatra Infantil |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Psiquiatra Infantil |
1 |
26-A |
40 h |
Médico Radiologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Regulador |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Urologista |
1 |
25-A |
20 h |
Médico Veterinário |
2 |
16-A |
20 h |
Médico Veterinário |
1 |
19-A |
40 h |
Mestre de Obras |
4 |
10-A |
40 h |
Monitor de Aluno |
70 |
5-A |
40 h |
Monitor de Reabilitação Psicossocial |
10 |
5-A |
40 h |
Motorista |
142 |
8-A |
40 h |
Nutricionista |
2 |
16-A |
40 h |
Operador de Balança |
4 |
7-A |
40 h |
Operador de Máquinas |
14 |
9-A |
40 h |
Operador de Trator Agrícola |
3 |
9-A |
40 h |
Operador de Motosserra |
1 |
6-A |
40 h |
Pedreiro |
29 |
7-A |
40 h |
Pintor |
14 |
6-A |
40 h |
Pintor Letrista |
4 |
8-A |
40 h |
Procurador Municipal |
13 |
17-A |
40 h |
Professor da Educação Básica I |
402 |
*** |
40 h |
Professor da Educação Básica II |
113 |
*** |
40 h |
Psicólogo |
12 |
17-A |
40 h |
Psicopedagogo |
7 |
17-A |
40 h |
Publicitário |
1 |
17-A |
40 h |
Químico |
1 |
17-A |
40 h |
Sanitarista |
1 |
17-A |
40 h |
Secretário de Escola |
17 |
10-A |
40 h |
Sociólogo |
1 |
17-A |
40 h |
Técnico de Aquicultura |
1 |
15-A |
40 h |
Técnico de Contabilidade |
15 |
15-A |
40 h |
Técnico de Enfermagem |
97 |
15-A |
40 h |
Técnico de Farmácia |
5 |
15-A |
40 h |
Técnico de Higiene Dental |
2 |
15-A |
40 h |
Técnico em Gestão Ambiental |
3 |
15-A |
40 h |
Técnico em Informática |
13 |
15-A |
40 h |
Técnico em Nutrição |
4 |
15-A |
40 h |
Técnico em Segurança do Trabalho |
2 |
15-A |
40 h |
Técnico em Turismo |
8 |
15-A |
40 h |
Terapeuta Ocupacional |
5 |
16-A |
30 h |
Tesoureiro |
3 |
11-A |
40 h |
Topógrafo |
4 |
12-A |
40 h |
Tratador de Animais |
5 |
8-A |
12 x 36 h |
Turismólogo |
4 |
17-A |
40 h |
Vigia |
40 |
3-A |
40 h |
Total de Vagas |
2.784 |
|
ANEXO II – Lei nº 3947/16DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS |
|
CARGOS |
REQUISITOS |
Médico Endocrinologista |
Ensino Superior em Medicina, título de especialista ou residência médica reconhecida pelo MEC na especialidade e registro no Conselho Regional de Medicina. |
Médico Psiquiatra Infantil |
Ensino Superior em Medicina, título de especialista em Psiquiatria da Infância e da Adolescência pela Sociedade Brasileira de Psiquiatria Infantil e registro do Conselho Regional de Medicina. |