JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores estaduais da Saúde ou similares, municipalizados por efeito do Convênio SUDS, farão jus à complementado salarial, todas as vezes em que seus salários forem inferiores aos vencimentos pagos aos servidores municipais.
Art. 2º Os Secretários Municipais da Saúde, Finanças e Administração, adotarão as medidas necessárias, através de procedimentos legais, para que seja paga a complementação salarial.
Art. 3º A complementação de que trata esta Lei, por sua natureza transitória e eventual, não se incorporará, para qualquer efeito aos vencimentos dos servidores estaduais por ela atingidos, e não caracterizará vínculo empregatício ou funcional com a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Art. 4º O pagamento da complementação ficará condicionado ao repasse dos recursos financeiros do Estado, sofrendo os reajustes quando cabíveis na dependência do igual reajuste do repasse pelo Estado, cessando imediatamente em caso de renúncia do Convênio, por qualquer dos participantes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 22 de abril de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.