(REVOGADA PELA LEI Nº 3186/2009) 

LEI Nº 1428, DE 06 DE ABRIL DE 1995

 

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá providências correlatas, revogando a Lei 1.157/92.

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde - COMUS/UBATUBA, instituído nos termos do Art. 145 da Lei Orgânica Municipal, compete:

 

a) estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município;

b) desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas no Título IV, Capítulo II, da Lei Orgânica Municipal, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

c) garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestadoras das ações de saúde;

d) deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, no nível municipal, sobre o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde;

e) possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

f) definir as diretrizes de sua Secretaria Executiva;

g) estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das comissões de nível municipal;

h) definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;

i) apreciar e deliberar sobre a prestação de contas no nível municipal, encaminhada pela sua Secretaria Executiva;

j) apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população local e com a disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da Secretaria Executiva;

k) solicitar para o conhecimento do Fundo Municipal de Saúde, cópias dos balancetes mensais e anuais dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde;

l) fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais na área;

m) ter acesso as informações de caráter técnico-administrativo, de recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, bem como acesso às informações de caráter econômico-financeiro, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;

n) manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Municipal de saúde, sempre que entender necessário, para debater encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionados diretamente às suas atividades específicas;

o) coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas, relacionados com a saúde;

p) ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fieis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, bem como da distribuição dos turnos de trabalho, carga horária e escalas de plantões;

q) articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades na área da saúde;

r) exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Municipal de Saúde;

s) promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;

t) estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos para a correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;

u) incentivar e participar da realização de estudos, bem como promover investigações e pesquisa sobre as causas e prevenção das doenças, e sobre a promoção e controle da saúde;

v) solicitar através da secretaria Executiva, aos órgãos integrantes do Sistema municipal de Saúde a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional para participar da elaboração de estudos, e do esclarecimento de dúvidas e para proferir palestras técnicas que digam respeito a saúde;

x) pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;

z) sugerir alterações do Regimento Interno, bem como apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

 

Art. 2º O COMUS/UBATUBA terá composição tripartite com representatividade de usuários, prestadores de serviços de saúde e instituições públicas, na forma seguinte:

 

a) participação de usuários - 09 membros:

- 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;

- 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos;

- 01 (um) representante da Associação Indígena Tembiguai;

- 06 (seis) representantes das Sociedades Amigos de Bairros.

 

b) participação dos prestadores de serviços de saúde - 06 membros:

- 01 (um) representante da Associação Médica de Ubatuba;

- 01 (um) representante da Associação dos Dentistas de Ubatuba;

- 01 (um) representante das entidades filantrópicas de saúde;

- 01 (um) representante dos funcionários de saúde pública;

- 01 (um) representante dos funcionários das entidades filantrópicas;

- 01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Saúde de Nível Superior;

 

c) participação da administração pública - 03 membros:

- Secretário Municipal de Saúde;

- Secretário Municipal de Finanças;

- 01 (um) representante do ERSA/29 Caraguatatuba.

 

Art. 2º O COMUS/UBATUBA terá composição tripartite com representatividade de usuários, prestadores de serviços de saúde e instituições públicas, na forma seguinte: (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

 

a) Participação de usuários - 09 Membros  (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

 

A Plenária de todas as Entidades da Sociedade Civil Organizada no município será convocada pelo COMUS que indicará os 09 (nove) representantes, respeitando-se o princípio da regionalidade. (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

 

b) Participação dos prestadores de serviços de saúde e trabalhadores do SUS - 06 Membros (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

 

01 (um) representante da Associação Médica de Ubatuba; (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

01 (um) representante da Associação dos Dentistas de Ubatuba; (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

01 (um) representante dos funcionários da Saúde Pública; (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

01 (um) representante dos funcionários das Entidades Filantrópicas; (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Saúde de Nível Superior. (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

 

c) Participação da administração pública - 3 Membros (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, e (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde." (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

 

§ 1º Os membros do COMUS/UBATUBA serão nomeados por ato do Prefeito.

 

§ 2º Os membros titulares do COMUS/UBATUBA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades e associações relacionadas no "caput" deste artigo.

 

§ 3º As funções de membros do COMUS/UBATUBA não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.

 

Art. 3º A Presidência do COMUS/ UBATUBA, será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O Presidente do COMUS/UBATUBA será eleito pelos membros do COMUS/UBATUBA, dentre seus integrantes (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

 

Parágrafo Único. Cabe ao Presidente do COMUS/UBATUBA a indicação do Secretário Executivo escolhido dentre seus membros.

 

Art. 4º O COMUS/UBATUBA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 4º O COMUS/UBATUBA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou requerimento da maioria de seus membros ou pela unanimidade da Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)

 

§ 1º As Sessões Plenárias do COMUS/UBATUBA instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

 

§ 3º O Presidente do COMUS/UBATUBA terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.

 

§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Deliberações

 

Art. 5º As reuniões do COMUS/UBATUBA, serão regulamentadas pelo Regime Interno.

 

Art. 6º O COMUS/UBATUBA terá uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional, com composição e funções definidas pelo Regimento Interno.

 

Art. 7º O mandato dos membros do COMUS/UBATUBA terá a duração de dois anos, podendo haver recondução, fazendo-se a renovação em época coincidente com a do ano de posse do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Se integralmente amparada pelo artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, caberá a Secretaria Municipal de Saúde prover dos recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento pleno do COMUS/UBATUBA.

 

Art. 9º O COMUS/UBATUBA poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou para participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.

 

Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, em especial:

 

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento básico e meio ambiente;

c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologica;

d) recursos humanos;

e) saúde do trabalhador.

 

Art. 10. Poderão ser criadas comissões de integração entre serviços de saúde e as instituições de ensino médio profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégia para formação e educação continuada dos recursos humanos para o Sistema Único de Saúde-SUS, assim como em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições, respeitados os artigos 144, inciso VI, 147 e 150 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 11. A organização e funcionamento do COMUS/UBATUBA serão disciplinadas pelo Regimento Interno, que, após parecer do Senhor Prefeito Municipal em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, será levada para aprovação do Plenário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Nº 1157 de 7 de março de 1992.

 

Ubatuba, 06 de Abril de 1995.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de Abril de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.