(REVOGADA PELA LEI Nº 3186/2009)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde - COMUS/UBATUBA, instituído
nos termos do Art. 145 da Lei Orgânica Municipal, compete:
a) estabelecer, controlar,
acompanhar e avaliar a política de saúde do Município;
b) desenvolver propostas e ações
dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas no Título IV,
Capítulo II, da Lei Orgânica Municipal, que venham em auxílio da implementação
e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
c) garantir a participação e o
controle popular, através da sociedade civil organizada, nas instâncias
colegiadas gestadoras das ações de saúde;
d) deliberar, analisar, fiscalizar e
apreciar, no nível municipal, sobre o funcionamento do Sistema Municipal de
Saúde;
e) possibilitar o amplo conhecimento
do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e
entidades privadas;
f) definir as diretrizes de sua
Secretaria Executiva;
g) estabelecer instruções e
diretrizes gerais para a formação das comissões de nível municipal;
h) definir, controlar, acompanhar e
avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;
i) apreciar e deliberar sobre a
prestação de contas no nível municipal, encaminhada pela sua Secretaria
Executiva;
j) apreciar e deliberar sobre a
incorporação ou exclusão ao Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados
e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população
local e com a disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da
Secretaria Executiva;
k) solicitar para o conhecimento do
Fundo Municipal de Saúde, cópias dos balancetes mensais e anuais dos órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
l) fiscalizar a alocação dos
recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos
institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam
melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades
populacionais na área;
m) ter acesso as
informações de caráter técnico-administrativo, de recursos humanos, convênios,
contratos e termos aditivos, bem como acesso às informações de caráter econômico-financeiro,
que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos
vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;
n) manter audiências com dirigentes
dos órgãos vinculados ao Sistema Municipal de saúde, sempre que entender
necessário, para debater encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e
relacionados diretamente às suas atividades específicas;
o) coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas, relacionados com a saúde;
p) ter conhecimento pleno dos
registros atualizados e fieis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Saúde, bem como da distribuição dos turnos de trabalho,
carga horária e escalas de plantões;
q) articular a soma de esforços das
diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito
de evitar-se a diluição de recursos e atividades na área da saúde;
r) exercer ampla fiscalização nos
órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações
proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema
Municipal de Saúde;
s) promover contatos com
instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações
às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;
t) estabelecer critérios gerais de controle
e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura,
cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos
para a correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das
necessidades da população;
u) incentivar e participar da
realização de estudos, bem como promover investigações e pesquisa sobre as
causas e prevenção das doenças, e sobre a promoção e controle da saúde;
v) solicitar através da secretaria
Executiva, aos órgãos integrantes do Sistema municipal de Saúde a colaboração
de servidores de qualquer graduação funcional para participar da elaboração de
estudos, e do esclarecimento de dúvidas e para proferir palestras técnicas que digam respeito a
saúde;
x) pronunciar-se sobre as prioridades
orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais
vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;
z) sugerir alterações do Regimento
Interno, bem como apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 2º O COMUS/UBATUBA terá composição tripartite com
representatividade de usuários, prestadores de serviços de saúde e instituições
públicas, na forma seguinte:
a) participação de usuários - 09
membros:
- 01 (um) representante da
Associação Comercial e Industrial;
- 01 (um) representante da
Associação dos Deficientes Físicos;
- 01 (um) representante da
Associação Indígena Tembiguai;
- 06 (seis) representantes das
Sociedades Amigos de Bairros.
b) participação dos prestadores de
serviços de saúde - 06 membros:
- 01 (um) representante da
Associação Médica de Ubatuba;
- 01 (um) representante da
Associação dos Dentistas de Ubatuba;
- 01 (um) representante das
entidades filantrópicas de saúde;
- 01 (um) representante dos
funcionários de saúde pública;
- 01 (um) representante dos
funcionários das entidades filantrópicas;
- 01 (um) representante da
Associação dos Profissionais de Saúde de Nível Superior;
c) participação da administração
pública - 03 membros:
- Secretário Municipal de Saúde;
- Secretário Municipal de Finanças;
- 01 (um) representante do ERSA/29
Caraguatatuba.
Art. 2º O COMUS/UBATUBA
terá composição tripartite com representatividade de usuários, prestadores de
serviços de saúde e instituições públicas, na forma seguinte: (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
a) Participação de usuários - 09 Membros (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)
A Plenária de todas as Entidades da Sociedade Civil Organizada no
município será convocada pelo COMUS que indicará os 09 (nove) representantes,
respeitando-se o princípio da regionalidade. (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
b) Participação dos prestadores de serviços de saúde e
trabalhadores do SUS - 06 Membros (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)
01 (um) representante da Associação Médica de Ubatuba; (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
01 (um) representante da Associação dos Dentistas de Ubatuba; (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde; (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
01 (um) representante dos funcionários da Saúde Pública; (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
01 (um) representante dos funcionários das Entidades Filantrópicas;
(Redação dada pela Lei n° 1740/1998)
01 (um) representante da Associação dos Profissionais de Saúde de
Nível Superior. (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)
c) Participação da administração pública - 3 Membros (Redação dada pela
Lei n° 1740/1998)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças, e (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
01 (um)
representante da Secretaria Estadual de Saúde." (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
§ 1º Os membros do COMUS/UBATUBA serão nomeados por ato do
Prefeito.
§ 2º Os membros titulares do COMUS/UBATUBA e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades e associações relacionadas no
"caput" deste artigo.
§ 3º As funções de membros do COMUS/UBATUBA não serão
remunerados, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da
saúde da população.
Art. 3º A Presidência do COMUS/ UBATUBA, será exercida pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º O Presidente do
COMUS/UBATUBA será eleito pelos membros do COMUS/UBATUBA, dentre seus
integrantes (Redação dada pela Lei n° 1740/1998)
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente do COMUS/UBATUBA a indicação do
Secretário Executivo escolhido dentre seus membros.
Art. 4º O COMUS/UBATUBA reunir-se-á ordinariamente com
periodicidade mensal e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 4º O COMUS/UBATUBA
reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente, ou requerimento da maioria de seus membros ou
pela unanimidade da Secretaria Executiva. (Redação dada
pela Lei n° 1740/1998)
§ 1º As Sessões Plenárias do COMUS/UBATUBA instalar-se-ão com a
presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos
presentes.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do COMUS/UBATUBA terá, além do voto comum, o de
qualidade, bem como prerrogativa de deliberar "ad referendum" do
Plenário.
§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em Deliberações
Art. 5º As reuniões do COMUS/UBATUBA, serão regulamentadas pelo
Regime Interno.
Art. 6º O COMUS/UBATUBA terá uma Secretaria Executiva como órgão
técnico-operacional, com composição e funções definidas pelo Regimento Interno.
Art. 7º O mandato dos membros do COMUS/UBATUBA terá a duração de
dois anos, podendo haver recondução, fazendo-se a renovação em época
coincidente com a do ano de posse do Prefeito Municipal.
Art. 8º Se integralmente amparada pelo artigo 151 da Lei Orgânica
Municipal, caberá a Secretaria Municipal de Saúde prover dos recursos materiais
e humanos necessários ao funcionamento pleno do COMUS/UBATUBA.
Art. 9º O COMUS/UBATUBA poderá convidar entidades, autoridades,
cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou
para participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com
vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde,
cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de
Saúde-SUS, em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento básico e meio
ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologica;
d) recursos humanos;
e) saúde do trabalhador.
Art. 10. Poderão ser criadas comissões de integração entre serviços de
saúde e as instituições de ensino médio profissional e superior, com a
finalidade de propor prioridades, métodos e estratégia para formação e educação
continuada dos recursos humanos para o Sistema Único de Saúde-SUS, assim como
em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições,
respeitados os artigos 144, inciso VI, 147 e 150 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 11. A organização e funcionamento do COMUS/UBATUBA serão
disciplinadas pelo Regimento Interno, que, após parecer do Senhor Prefeito
Municipal em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, será levada para aprovação do Plenário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Nº 1157 de 7 de março de 1992.
Ubatuba, 06 de Abril de 1995.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de Abril de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.