REVOGADA PELA LEI N° 1428/1995

LEI Nº 1157, DE 07 DE MAIO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde - COMUS/UB instituído nos termos do Art. 145 da Lei Orgânica Municipal, compete:

 

a) estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município;

b) desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas no Capítulo IV, que venham em auxilio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

c) garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil. organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

d) deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar no nível Municipal, o funcionamento do Sistema de Saúde;

e) possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

f) definir as diretrizes de sua Secretaria Executiva;

g) estabelecer instruções e diretrizes gerais para formação das comissões de nível local, Municipal e Regional;

h) definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município.

i) apreciar e deliberar a prestação de contas no nível Municipal, encaminhada pela sua Secretaria Executiva;

j) apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua Secretaria Executiva;

k) solicitar para conhecimento, cópias dos balancetes mensal e anual, dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, elaborar e aprovar a proposta orçamentária anual;

l) fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais na área;

m) ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e Termos Aditivos, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;

n) manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sempre que entender necessário, para debater encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionados diretamente às suas atividades específicas;

o) coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas, relacionados com a saúde;

p) ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, bem assim como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões;

q) articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades na área de saúde;

r) exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentida de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Municipal de Saúde;

s) promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;

t) estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura e cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;

u) incentivar e participar da realização de estudas, promover investigações e pesquisas sobre as causas, prevenções das doenças, promoção e controle da Saúde;

v) solicitar, através de sua Secretaria Executiva, aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dívidas para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertence;

x) pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;

z) sugerir alterações ao Regimento Interno, bem como apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

 

Art. 2º O COMUS/UB terá composição tripartite com representatividade de usuário, prestadores de Serviços de Saúde e Instituições Públicas, na forma seguinte:

 

a) Participação de usuários - 09 membros

- 01 representante Associação Comercial

- 01 representante Associação Deficientes Físicos

- 07 representantes Sociedade Amigos de Bairro

 

b) Participação dos prestadores de serviço de saúde - 06 membros

- 01 representante Associação Médica de Ubatuba

- 01 representante Associação Dentistas de Ubatuba

- 01 representante das filantrópicas

- 01 representante dos funcionários de Saúde Pública

- 01 representante dos funcionários de Saúde das Filantrópicas

- 01 representante da Associação dos Profissionais Paramédicos

 

c) PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 03 MEMBROS

- 01 representante Poder Executivo Municipal na pessoa do Secretário Municipal de Saúde

- 01 representante da Câmara Municipal de Ubatuba

- 01 representante do ERSA-29 Caraguatatuba

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Saúde - COMUS/UB serão nomeados por ato do Prefeito.

 

§ 2º No término do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde - COMUS/UB.

 

§ 3º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - COMUS/UB não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação de saúde da população.

 

Art. 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a periodicidade mensal e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 1º As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.

 

§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.

 

Art. 4º Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compat1bilização de políticas e programas de interesse pare. a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:

 

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento e meio ambiente;

c) vigilância sanitária e framacoepidemiologia;

d) recursos humanos;

e) ciência e tecnologias; e

f) saúde do trabalhador

 

Art. 6º Poderão ser criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

 

Art. 7º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo seu Plenário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 07 de maio de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 07 de maio de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.