LEI
Nº 1157, DE 07 DE MAIO DE 1992
DISPÕE
SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Conselho
Municipal de Saúde - COMUS/UB instituído nos termos do Art. 145 da Lei Orgânica
Municipal, compete:
a) estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde
do Município;
b) desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes
básicas e prioritárias previstas no Capítulo IV, que venham em auxilio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
c) garantir a participação e o controle popular através da
sociedade civil. organizada nas instâncias colegiadas
gestoras das ações de saúde;
d) deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar no nível Municipal, o
funcionamento do Sistema de Saúde;
e) possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde
à população e às instituições públicas e entidades privadas;
f) definir as diretrizes de sua Secretaria Executiva;
g) estabelecer instruções e diretrizes gerais para formação das
comissões de nível local, Municipal e Regional;
h) definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de
Saúde do Município.
i) apreciar e deliberar a prestação de contas no nível Municipal,
encaminhada pela sua Secretaria Executiva;
j) apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema de
Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades
de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade
orçamentária, a partir de parecer informativo da sua Secretaria Executiva;
k) solicitar para conhecimento, cópias dos balancetes mensal e
anual, dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, elaborar e aprovar
a proposta orçamentária anual;
l) fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros,
operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do
Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercitar suas
atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais na área;
m) ter integral acesso a todas as
informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro,
orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e Termos
Aditivos, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os
órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;
n) manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao
Sistema Municipal de Saúde, sempre que entender necessário, para debater
encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionados diretamente às
suas atividades específicas;
o) coligir e divulgar amplamente dados e
estatísticas, relacionados com a saúde;
p) ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos
quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, bem
assim como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de
plantões;
q) articular a soma de esforços das diversas instituições,
entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição
de recursos e atividades na área de saúde;
r) exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na
área de saúde, no sentida de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e
com alto grau de resolutividade ao Sistema Municipal de Saúde;
s) promover contatos com as várias instituições, entidades privadas
e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde
da população, para atuação conjunta;
t) estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema
Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura e cobertura, cumprimento
das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente
definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das
necessidades da população;
u) incentivar e participar da realização de estudas, promover investigações
e pesquisas sobre as causas, prevenções das doenças, promoção e controle da
Saúde;
v) solicitar, através de sua Secretaria Executiva, aos órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Saúde, a colaboração de servidores de
qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no
esclarecimento de dívidas para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem
esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertence;
x) pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e
metas estratégicas dos órgãos institucionais vinculados ao Sistema Municipal de
Saúde;
z) sugerir alterações ao Regimento Interno, bem como apreciar
quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 2º O COMUS/UB terá
composição tripartite com representatividade de usuário, prestadores de
Serviços de Saúde e Instituições Públicas, na forma seguinte:
a) Participação de usuários - 09 membros
- 01 representante Associação Comercial
- 01 representante Associação Deficientes Físicos
- 07 representantes Sociedade Amigos de
Bairro
b) Participação dos prestadores de serviço de saúde - 06 membros
- 01 representante Associação Médica de Ubatuba
- 01 representante Associação Dentistas de Ubatuba
- 01 representante das filantrópicas
- 01 representante dos funcionários de Saúde Pública
- 01 representante dos funcionários de Saúde das Filantrópicas
- 01 representante da Associação dos Profissionais Paramédicos
c) PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 03 MEMBROS
- 01 representante Poder Executivo Municipal na pessoa do
Secretário Municipal de Saúde
- 01 representante da Câmara Municipal de Ubatuba
- 01 representante do ERSA-29 Caraguatatuba
§ 1º Os membros do
Conselho Municipal de Saúde - COMUS/UB serão nomeados por ato do Prefeito.
§ 2º No término do
mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal
de Saúde - COMUS/UB.
§ 3º As funções de
membro do Conselho Municipal de Saúde - COMUS/UB não serão remunerados, sendo seu
exercício considerado serviço relevante à preservação de saúde da população.
Art. 3º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, com a periodicidade mensal e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As Sessões
Plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da
maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Cada membro terá
direito a um voto.
§ 3º O Presidente do
Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como
a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
§ 4º As decisões do
Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.
Art. 4º Caberá ao
Presidente a designação do Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de
comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As comissões terão a
finalidade de promover estudos com vistas à compat1bilização de políticas e
programas de interesse pare. a saúde, cuja execução
envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em
especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e framacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologias; e
f) saúde do trabalhador
Art. 6º Poderão ser criadas
comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino
profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do
Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.
Art. 7º A organização e
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento
Interno, aprovado pelo seu Plenário.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 07 de maio de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 07 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.