LEI Nº 3186, DE 17 DE ABRIL DE 2009

 

(Autógrafo nº 17/09, Projeto de Lei nº 25/09, Mensagem nº 14/09).

 

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde - COMUS/ Ubatuba, instituído conforme dispõe o artigo 145 da Lei Orgânica Municipal, compete:

 

a) estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município;

b) desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas no Título IV, Capítulo II, da Lei Orgânica do Município, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

c) garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

d) deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, no nível municipal, sobre o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde;

e) possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

f) definir as diretrizes de sua Secretaria Executiva;

g) estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das comissões de nível municipal;

h) definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;

i) apreciar e deliberar sobre a prestação de contas no nível municipal, encaminhada pela sua Secretaria Executiva;

j) apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão ao Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população local e com a disponibilidade orçamentária, a partir do parecer informativo da Secretaria Executiva;

k) solicitar para o conhecimento do Fundo Municipal de Saúde, cópias dos balancetes mensais e anuais dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde;

l) fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais da área;

m) elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

n) manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sempre que entender necessário, para debater encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionado diretamente às suas atividades específicas;

o) coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas, relacionados com a saúde;

p) ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, bem como da distribuição dos turnos de trabalho, carga horária e escalas de plantões;

q) articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades na área de saúde;

r) exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau resolutividade ao Sistema Municipal de Saúde;

s) promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;

t) estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos para a correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;

u) incentivar e participar da realização de estudos, bem como promover investigações e pesquisa sobre as causas e prevenção das doenças, e sobre a promoção e controle da saúde;

v) solicitar através da Secretaria Executiva, aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional para participar da elaboração de estudos, e do esclarecimento de dúvidas e para proferir palestras técnicas que digam respeito à saúde;

x) pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;

z) apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

 

Art. 2º O COMUS/UBATUBA será composto de 16 (dezesseis) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos na forma prevista no Regimento Interno, distribuídos da forma seguinte:

 

a) 8 (oito) conselheiros de entidades de usuários;

b) 4 (quatro) conselheiros de entidades dos trabalhadores de saúde; e

b) 4 (quatro) conselheiros eleitos dentre os trabalhadores de saúde; e (Redação dada pela Lei nº 3255/2009)

c) 4 (quatro) conselheiros de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

§ 1º Os membros do COMUS/UBATUBA serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º As funções de conselheiro do COMUS/UBATUBA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante à preservação da saúde da população.

 

§ 3º 2 (dois) dos conselheiros previstos na letra "b" do "caput" serão eleitos por seus pares, sendo 1 (um) representante dos funcionários de saúde pública, com vínculo direto há mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício e 1 (um) representante de outros vínculos com a saúde pública há mais de 2 (dois) anos; os outros 2 (dois) conselheiros serão indicados pelas entidades eleitas a que pertencerem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3186/2009)

 

Art. 3º O presidente do COMUS/UBATUBA será eleito dentre os seus integrantes em reunião plenária, presentes a maioria dos seus membros.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Presidente do COMUS/UBATUBA a indicação do Secretário Executivo escolhido dentre seus membros.

 

Art. 4º O COMUS/UBATUBA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou pela unanimidade da Secretaria Executiva.

 

§ 1º As sessões plenárias do COMUS/UBATUBA instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 2º cada membro terá direito a um voto.

 

§ 3º O presidente do COMUS/UBATUBA terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.

 

§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.

 

Art. 5º As reuniões, a organização e funcionamento do COMUS/UBATUBA, serão regulamentadas pelo Regimento Interno aprovado pela Plenária, após parecer conjunto do Prefeito Municipal com o Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 6º O COMUS/UBATUBA terá uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional, com composição e funções definidas pelo Regimento Interno.

 

Art. 7º O mandato dos membros do COMUS/UBATUBA terá a duração de dois anos, podendo haver recondução, fazendo-se a renovação em época coincidente com a do ano de posse do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º O mandato dos membros do COMUS/UBATUBA terá a duração de dois anos, podendo haver recondução na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 3255/2009)

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde prover os recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento do COMUS/UBATUBA.

 

Art. 9º O COMUS/UBATUBA poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou para participar de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.

 

Parágrafo Único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:

 

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento básico e meio ambiente;

c) vigilância sanitária e farmacoepidemiológica;

d) recursos humanos; e

e) saúde do trabalhador.

 

Art. 10. Poderão ser criadas comissões de integração entre serviços de saúde e as instituições de ensino médio profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégia para formação e educação continuada dos recursos humanos para o Sistema Único de Saúde - SUS, assim como em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições, respeitados os artigos 144, inciso VI, 147 e 159 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 11. A participação do Poder Legislativo e Judiciário, nos termos do inciso VII, da Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003, não cabe no COMUS/UBATUBA, em face da independência entre os Poderes.

 

Parágrafo Único. Para a completa isenção do COMUS, o Conselheiro que manifestar expressões ou condutas eivadas de valores políticos, partidários ou afins, poderá ser excluído do Conselho, através de metodologia a ser regulamentada no Regimento Interno.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 1.428 de 06 de abril de 1995 e as que a alteraram posteriormente.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de abril de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.