REVOGADA PELA LEI N° 1498/1996

 

LEI Nº 1238, DE 22 DE MARÇO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 12/93)

 

CONCEDE AUMENTO REAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais ativos e inativos, aumento real de salários e vencimentos na ordem de 23,29% (vinte e três inteiros e vinte e nove centésimos por cento).

 

Art. 2º Passam a ser reajustados trimestralmente os salários e vencimentos dos servidores municipais ativos e inativos, tendo como índice de reajuste no mínimo as UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) acumuladas dos 03 (três) meses anteriores ao mês base, descontados os percentuais concedidos a título de antecipação.

 

§ 1º Toda vez que a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) do mês anterior for superior a 2 (dois) dígitos inteiros percentuais, será concedido a título de antecipação um reajuste na ordem de 10% (dez inteiros por cento)/ de, no mínimo, dez por cento aos salários e vencimentos de que trata esta Lei, ocorrendo a primeira incidência nos salários e vencimentos referentes ao mês de abril de 1993. (Redação dada pela Lei n° 1371/1994)

 

§ 2º Os reajustes que trata este artigo, ocorrerão nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 13º da Lei nº 1031/90 e o artigo 1º da Lei nº 1207/92.

 

Ubatuba, 22 de março de 1993

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de março de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.