(Autógrafo Nº 05/96 - referente Mensagem 008/96).
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a escala de vencimentos de que trata o Parágrafo Segundo do Artigo 12 da Lei Municipal 1031, de 28 de Maio de 1990, com as alterações introduzidas através do Artigo 2º, parágrafos 1º e 2º e Artigo 3º, todos da Lei Municipal 1102 de 04 de Outubro de 1991, e a Tabela Numérica de que trata o Artigo 28 da Lei Municipal 1043 de 26 de Setembro de 1990, conforme os parágrafos seguintes:
§ 1º A escala de vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão, passa a ser composta dos valores constantes no Anexo I desta Lei.
§ 2º A escala de vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo e dos Empregos de Natureza Permanente, passa a ser composta dos valores constantes do Anexo II, desta Lei.
§ 3º A TABELA NUMÉRICA que trata o artigo 28 da Lei Municipal 1043 de 26 de Setembro de 1990, passa a ser composta dos valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 4º O reajuste salarial de que trata a presente Lei, está composto da variação da UFESP conforme dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1238 de 02 de Março de 1993 e a diferença conforme os anexos acima, corresponde ao aumento real e a incorporação do benefício de que trata a Lei Municipal 1448 de 23 de junho de 1995.
§ 5º Os servidores que, em decorrência das alternações de valores das referências dos respectivos cargos ou funções estabelecidas pelos parágrafos anteriores, vierem a perceber uma melhoria salarial inferior a 20% (vinte por cento), poderão receber, através de decreto do Executivo, a título de abono, vantagem pecuniária que perfaça essa diferença.
Art. 2º Passam a ser reajustadas trimestralmente os salários e vencimentos dos servidores municipais ativos e inativos, tendo como índice de reajuste no mínimo as UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) acumuladas dos 03 (três) meses anteriores ao mês base, descontados os percentuais concedidos a título de antecipação.
§ 1º Toda vez que a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do mês anterior for superior a 2 (dois) dígitos inteiros percentuais, será concedido a título de antecipação um reajuste de, no mínimo, 10% (dez inteiros por cento) aos salários e vencimentos de que trata esta Lei, ocorrendo a primeira incidência nos salários e vencimentos referentes ao mês de fevereiro de 1996.
§ 2º Os reajustes que trata este artigo, ocorrerão nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais números 1238 de 22 de Março de 1993, 1371 de 22 de Junho de 1994, 1448 de 23 de Junho de 1995, e o parágrafo único do Artigo 14 da Lei Municipal 1031 de 28 de Maio de 1990, e demais disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 1º de fevereiro de 1996.
Ubatuba, 27 de Fevereiro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de Fevereiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
I |
539,12 |
II |
625,50 |
III |
687,20 |
IV |
903,13 |
V |
1.273,30 |
VI |
1.480,11 |
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
300,00 |
|
02 |
314,83 |
03 |
331,11 |
04 |
349,02 |
05 |
368,72 |
06 |
390,39 |
07 |
414,24 |
08 |
440,48 |
09 |
469,33 |
10 |
481,08 |
11 |
515,99 |
12 |
554,39 |
13 |
596,63 |
14 |
643,11 |
15 |
694,24 |
16 |
750,47 |
17 |
1.059,71 |
REF. |
VALOR R$ |
REF. |
VALOR R$ |
1 |
4,60 |
20 |
10,26 |
2 |
4,79 |
21 |
10,72 |
3 |
4,99 |
22 |
11,21 |
4 |
5,19 |
23 |
11,76 |
5 |
5,41 |
24 |
12,26 |
6 |
5,63 |
25 |
12,86 |
7 |
5,88 |
26 |
13,45 |
8 |
6,14 |
27 |
14,08 |
9 |
6,40 |
28 |
14,73 |
10 |
6,64 |
29 |
15,41 |
11 |
6,95 |
30 |
16,14 |
12 |
7,23 |
31 |
16,92 |
13 |
7,55 |
32 |
17,73 |
14 |
7,89 |
33 |
18,57 |
15 |
8,22 |
34 |
19,45 |
16 |
8,61 |
35 |
20,33 |
17 |
8,99 |
36 |
21,35 |
18 |
9,40 |
37 |
22,37 |
19 |
9,80 |
|
|