Lei Nº 1498, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1996

 

(Autógrafo Nº 05/96 - referente Mensagem 008/96).

 

Dispõe sobre os novos valores das tabelas de Vencimentos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal da Estância Balnear ia de Ubatuba e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a escala de vencimentos de que trata o Parágrafo Segundo do Artigo 12 da Lei Municipal 1031, de 28 de Maio de 1990, com as alterações introduzidas através do Artigo 2º, parágrafos 1º e 2º e Artigo 3º, todos da Lei Municipal 1102 de 04 de Outubro de 1991, e a Tabela Numérica de que trata o Artigo 28 da Lei Municipal 1043 de 26 de Setembro de 1990, conforme os parágrafos seguintes:

 

§ 1º A escala de vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão, passa a ser composta dos valores constantes no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º A escala de vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo e dos Empregos de Natureza Permanente, passa a ser composta dos valores constantes do Anexo II, desta Lei.

 

§ 3º A TABELA NUMÉRICA que trata o artigo 28 da Lei Municipal 1043 de 26 de Setembro de 1990, passa a ser composta dos valores constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 4º O reajuste salarial de que trata a presente Lei, está composto da variação da UFESP conforme dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1238 de 02 de Março de 1993 e a diferença conforme os anexos acima, corresponde ao aumento real e a incorporação do benefício de que trata a Lei Municipal 1448 de 23 de junho de 1995.

 

§ 5º Os servidores que, em decorrência das alternações de valores das referências dos respectivos cargos ou funções estabelecidas pelos parágrafos anteriores, vierem a perceber uma melhoria salarial inferior a 20% (vinte por cento), poderão receber, através de decreto do Executivo, a título de abono, vantagem pecuniária que perfaça essa diferença.

 

Art. 2º Passam a ser reajustadas trimestralmente os salários e vencimentos dos servidores municipais ativos e inativos, tendo como índice de reajuste no mínimo as UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) acumuladas dos 03 (três) meses anteriores ao mês base, descontados os percentuais concedidos a título de antecipação.

 

§ 1º Toda vez que a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do mês anterior for superior a 2 (dois) dígitos inteiros percentuais, será concedido a título de antecipação um reajuste de, no mínimo, 10% (dez inteiros por cento) aos salários e vencimentos de que trata esta Lei, ocorrendo a primeira incidência nos salários e vencimentos referentes ao mês de fevereiro de 1996.

 

§ 2º Os reajustes que trata este artigo, ocorrerão nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais números 1238 de 22 de Março de 1993, 1371 de 22 de Junho de 1994, 1448 de 23 de Junho de 1995, e o parágrafo único do Artigo 14 da Lei Municipal 1031 de 28 de Maio de 1990, e demais disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 1º de fevereiro de 1996.

 

Ubatuba, 27 de Fevereiro de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de Fevereiro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

ESCALA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

REFERÊNCIA

VALOR R$

I

539,12

II

625,50

III

687,20

IV

903,13

V

1.273,30

VI

1.480,11

  

ANEXO II

ESCALA DE DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DOS EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE

 

REFERÊNCIA

VALOR R$

01

300,00

02

314,83

03

331,11

04

349,02

05

368,72

06

390,39

07

414,24

08

440,48

09

469,33

10

481,08

11

515,99

12

554,39

13

596,63

14

643,11

15

694,24

16

750,47

17

1.059,71

 

ANEXO III

TABELA NUMÉRICA

 

VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

REF.

VALOR R$

REF.

VALOR R$

1

4,60

20

10,26

2

4,79

21

10,72

3

4,99

22

11,21

4

5,19

23

11,76

5

5,41

24

12,26

6

5,63

25

12,86

7

5,88

26

13,45

8

6,14

27

14,08

9

6,40

28

14,73

10

6,64

29

15,41

11

6,95

30

16,14

12

7,23

31

16,92

13

7,55

32

17,73

14

7,89

33

18,57

15

8,22

34

19,45

16

8,61

35

20,33

17

8,99

36

21,35

18

9,40

37

22,37

19

9,80