LEI
Nº 1448, DE 23 DE JUNHO DE 1995
(Autógrafo Nº 30/95, referente a Mensagem
Nº 014/95)
DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO MENSAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder Abono Salarial mensal aos servidores ativos e
inativos.
§ 1º Aos servidores
ativos e inativos, que percebam remuneração, ou proventos mensais iguais ou
inferiores a 03 (três) salários mínimos, vigentes na data da concessão, o Abono
de que trata esta Lei, será de R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 2º Aos servidores
ativos e inativos, que percebam remuneração, ou proventos mensais superiores a
03 (três) salários mínimos, vigentes na data da concessão, o Abono de que trata
esta Lei será de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 2º Ficam excluídos dos
benefícios desta Lei os servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão que estejam recebendo a verba de representação instituída pela Lei Nº 1229 de 02 de Fevereiro de 1995, fixada pelo
Decreto Nº 2110 de 18 de Janeiro de 1995.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 23 de Junho de 1995.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 23 de Junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.