LEI Nº 1238, DE 22 DE MARÇO DE 1993
(Referente ao Autógrafo Nº 12/93)
CONCEDE AUMENTO REAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais ativos e inativos, aumento real de salários e vencimentos na ordem de 23,29% (vinte e três inteiros e vinte e nove centésimos por cento).
Art. 2º Passam a ser reajustados trimestralmente os salários e vencimentos dos servidores municipais ativos e inativos, tendo como índice de reajuste no mínimo as UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) acumuladas dos 03 (três) meses anteriores ao mês base, descontados os percentuais concedidos a título de antecipação.
§ 1º Toda vez que a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) do mês anterior for superior a 2 (dois) dígitos inteiros percentuais, será concedido a título de antecipação um reajuste na ordem de 10% (dez inteiros por cento)/ de, no mínimo, dez por cento aos salários e vencimentos de que trata esta Lei, ocorrendo a primeira incidência nos salários e vencimentos referentes ao mês de abril de 1993. (Redação dada pela Lei n° 1371/1994)
§ 2º Os reajustes que trata este artigo, ocorrerão nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 13º da Lei nº 1031/90 e o artigo 1º da Lei nº 1207/92.
Ubatuba, 22 de março de 1993
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.