LEI Nº 3201, DE 25 DE JUNHO DE 2009
(Autógrafo nº 37/09, Projeto de Lei
nº 59/09, Mensagem 26/09).
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS INFANTIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Na forma desta Lei, fica alterado a denominação do servidor
público municipal ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis, e do
servidor investido desse cargo que possui formação em docência, seja em nível
médio ou superior, que passará a ser denominado Professor de Desenvolvimento
Infantil, objetivando:
I - Garantir o padrão de qualidade
no atendimento das crianças de 0 à 3 anos de idade nas creches municipais.
II - Garantir o atendimento voltado
ao desenvolvimento integral e específico das crianças de 0 à 3 anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação familiar.
III - Valorizar o profissional
ocupante dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil.
Art. 2º É requisito para a investidura no cargo de Professor de
Desenvolvimento Infantil, além da aprovação prévia em concurso público de
provas e títulos, a formação mínima oferecida em nível médio na modalidade
Normal ou graduação em Pedagogia ou Normal Superior.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes do cargo de Professor de Desenvolvimento
Infantil terão o prazo de 05 (cinco) anos para adequar sua formação aos
requisitos exigidos para a investidura do cargo, nos termos desta lei, sob pena
de permanecerem enquadrados na referência em que se encontrarem, até
completarem seu tempo no serviço público.
Art. 3º O Professor de Desenvolvimento Infantil cumprirá jornada
semanal de 32 (trinta e duas) horas de trabalho, sendo 30 (trinta) horas de atividades
com crianças e 02 (duas) horas para atividades de reuniões, planejamento,
avaliações, orientações e estudos na unidade onde estiver lotado ou em locais
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, distribuídas em 06 (seis)
horas diárias ininterruptas.
Art. 3º O Professor de Desenvolvimento Infantil cumprirá a jornada
de 31 (trinta e uma) horas-aulas, composta de 25 (vinte e cinco) horas-aulas e
6 (seis) horas-atividades. (Redação
dada pela Lei nº 3991/2017)
Art. 4º Havendo comprovada necessidade do serviço público poderá a
administração promover contratação temporária de mão de obra, nos termos da
Lei Municipal 1.012 de 18 de dezembro de 1989 e suas alterações.
Art. 5º O ocupante do cargo de Professor de Desenvolvimento
Infantil substituto terá a mesma carga horária do Professor substituído,
ficando a contratação dos serviços limitada ao retomo do titular do cargo.
Parágrafo Único. Para fins da substituição prevista nesta Lei será exigida a
mesma formação estabelecida no artigo 2º.
Art. 6º A remoção do servidor ocupante de cargo de Professor de
Desenvolvimento Infantil de uma unidade para outra se dará, anualmente, nos
meses de novembro/dezembro, de acordo com a classificação por tempo de serviço,
tendo como critérios de desempate o maior número de títulos no ato da remoção,
maior idade e número de filhos menores, sucessiva e não cumulativamente.
§ 1º O ato de remoção ocorrerá em sessão pública, coordenada pela
Secretaria Municipal de Educação e o servidor removido apresentar-se-á na nova
sede no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 2º A remoção poderá recair em vagas iniciais ou potencialmente
livres.
Art. 7º Considerar-se-á adido o servidor ocupante de cargo de
Professor de Desenvolvimento Infantil que devido a inexistência de classe ou de
reestruturação na escola, ou mesmo na Secretaria Municipal de Educação, não
puder exercer suas funções.
Parágrafo Único. O servidor adido assumirá a primeira vaga que surgir na
creche em que se encontra lotado ou noutra vaga de creches municipais.
Art. 8º A vacância do cargo de Professor de Desenvolvimento
Infantil ocorrerá quando:
I - Falecer seu titular;
II - Por aposentadoria voluntária ou
compulsória de seu titular;
III - Por exoneração a pedido de seu
titular;
IV - Por demissão de seu titular,
após condenação em processo administrativo, precedido de ampla defesa e
contraditório, na forma de lei;
V - Por abandono de seu titular.
Art. 9º O vencimento base do ocupante de cargo de Professor de
Desenvolvimento Infantil, é fixado de acordo com as referências da escala de
vencimento constante do anexo, e que integra esta Lei.
Parágrafo Único. O servidor ocupante do cargo de Professor de Desenvolvimento
Infantil, com formação em nível médio na modalidade Normal, será enquadrado na
referência 1 (um), e o servidor com formação em nível superior, na referência 5
(cinco), da escala de vencimento constante do Anexo, mantendo-se as prerrogativas
de promoção já adquiridas.
Art. 10. O servidor ocupante de cargo de Professor de
Desenvolvimento Infantil ascenderá na escala de vencimento por:
I - Aperfeiçoamento profissional;
II - Adicional de tempo de serviço,
na forma da Lei Municipal nº 2995 de 15 de
outubro de 2007.
Parágrafo Único. O aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso I,
deste artigo, será apurado:
a) mediante apresentação de diploma
ou certificado de ensino superior na área de educação e será enquadrado 04
(quatro) referências acima da que estiver, mediante a sua apresentação, caso já
não a tenha realizado.
b) mediante apresentação do curso
pós-graduação referente a área em que atua, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação e Cultura, quando então o servidor ocupante de cargo de
Professor de Desenvolvimento Infantil será enquadrado 01 (uma) referência acima
da que estiver e será limita a ascensão por essa via, ao número máximo de 03
(três) pós-graduações.
c) mediante apresentação do
certificado de conclusão de mestrado na área de educação, quando então o
servidor ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil será
enquadrado 02 (duas) referências acima da que estiver.
d) mediante apresentação do
certificado de conclusão de doutorado na área de educação, quando então o
servidor ocupante de Professor de Desenvolvimento Infantil será enquadrado 02
(duas) referências acima da que estiver.
Art. 11. O servidor ocupante de cargo de Professor de
Desenvolvimento Infantil terá assegurado 30 (trinta) dias de férias anuais a
serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único. Nos casos em que a licença gestante coincidir com as férias
da servidora ocupante de cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, estas
serão gozadas após o término da licença.
Art. 12. Aplica-se o disposto na Lei
Municipal nº 2.995 de 15 de outubro de 2007, aos
casos de aposentadoria ao servidor ocupante de cargo de Professor de
Desenvolvimento Infantil.
Art. 13. Além dos direitos previstos na Lei
Orgânica do Município e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, são direitos dos integrantes desta Lei:
I - Ter oportunidade de freqüentar
cursos direcionados a faixa etária que atende;
II - Disponibilidade de recursos
didáticos e de materiais à educação e cuidado do aluno da creche;
III - Contar com assistência
técnica, pedagógica e de saúde na melhoria de seus conhecimentos profissionais;
IV - Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação da gestão escolar;
V - Participar do Conselho Escolar,
de comissões, de estudo e deliberação que afetam o processo educacional;
VI - Defender seus direitos de
acordo com a Constituição;
VII - Ter garantido o direito de
petição em defesa quando advertido, processado ou admitido;
VIII - Poder relacionar-se nas
unidades para tratar de assuntos relacionados à categoria da educação, sem
prejuízo das atividades escolares;
IX - Ter abonada a "falta
dia", em até o número de 06 (seis) ao ano, e no máximo de 01 (uma) a cada
mês, sendo necessário requerimento do servidor ao chefe imediato, com
antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas da pretensa ausência.
Art. 14. Os integrantes desta Lei cumprirão as determinações
Constitucionais que regem a educação como um todo e deverão:
I - Conhecer e respeitar as Leis,
Decretos, Regulamentos e Regimento da Unidade escolar em que atua;
II - Empenhar-se para o seu
crescimento profissional no que se refere à formação e evolução de seu
desempenho profissional;
III - Considerar o aluno como
cidadão em desenvolvimento, conhecendo e respeitando os seus direitos, bem
como, proporcionar um processo de ensino e aprendizagem de acordo com a fase de
desenvolvimento em que se encontra;
IV - Comunicar à autoridade
imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação
ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;
V - Incentivar a cooperação, o
respeito, o diálogo entre os educadores e comunidade escolar, visando a
harmonia e bom entrosamento;
VI - Fornecer elementos para a
permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos de
administração;
VII - Considerar os princípios
psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as
diretrizes da política educacional na utilização de materiais, procedimentos
didáticos e avaliação do processo ensino aprendizagem;
VIII - Reivindicar das autoridades
competentes o respeito à legislação.
Art. 15. As creches onde os servidores ocupantes de cargo de
Professor de Desenvolvimento Infantil estejam lotados, organizarão prontuários
individuais do servidor, atualizando sempre que necessário, constando tempo de
serviço, títulos, adicionais e demais vantagens contidas nesta Lei.
Art. 16. Os servidores ocupantes de cargo de Professor de
Desenvolvimento Infantil cumprirão o calendário letivo escolar, com garantia de
recesso escolar de um período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos no mês de
julho, que será determinado por ordem interna da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 17. No que esta Lei for omissa, aplica-se aos ocupantes de
cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil a
Lei Municipal nº 2.995 de 15 de outubro de 2007.
Art. 18. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as leis
1.962/2000; 2.080/2001,
bem como as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de
junho de 2009.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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