(Autógrafo nº 34/19, Projeto de Lei nº 50/19- Mensagem nº 19/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Na forma desta Lei, fica reorganizada a atuação dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis, objetivando:
I - garantir o padrão de qualidade no atendimento das crianças de 0 à 3 anos e 11 meses de idade nas creches municipais.
II - garantir o atendimento voltado ao desenvolvimento integral e especifico das crianças de 0 à 3 anos e 11 meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação familiar.
III - valorizar o profissional ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Infantis.
Art. 2° É requisito para a investidura no cargo de Auxiliar de Serviços Infantis, além da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, a formação em ensino médio completo.
Art. 3° O Auxiliar de Serviços infantis cumprirá jornada semanal de 26 (vinte e seis) horas de trabalho, sendo 20 (vinte) horas de atividades em sala de aula, 03 (três) horas de planejamento de atividades pedagógicas e 03 (três) horas de atividades extracurriculares.
Art. 4° A partir da vigência desta Lei, os Professores de Educação Básica - PEB 1, terão preferência de escolha por ocasião das atribuições de aulas nas unidades de creche do Município.
§ 1° Em caráter residual ao disposto no caput deste artigo, serão atribuídas aos Auxiliares de Serviços Infantis com formação pedagógica, as salas nas unidades de creche no Município.
§ 2° As atribuições de que trata o parágrafo anterior, obedecerão a classificação tendo como critério principal o tempo de serviço, e como critérios de desempate o maior número de títulos no ato da remoção, maior idade e número de filhos menores, sucessiva e não cumulativamente.
Art. 5° Considerar-se-á adido o servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis que devido à inexistência de classe ou de reestruturação na escola, ou mesmo na Secretaria Municipal de Educação, não puder exercer suas funções.
Parágrafo único. O servidor adido assumirá a primeira vaga que surgir na creche em que se encontra lotado ou noutra vaga de creches municipais.
Art. 6º O vencimento base do ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis é fixado de acordo com as referências da escala de vencimento constante do anexo que integra esta Lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços infantis, com formação em nível médio completo, será enquadrado na referência 1 (um), ocorrendo a ascensão remuneratória nos termos desta Lei, de acordo com o tempo de serviço e o aperfeiçoamento profissional, na ordem de 5% (cinco por cento) a cada referência.
Art. 7° O servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis ascenderá na escala de vencimento por:
I - aperfeiçoamento profissional;
II - adicional de tempo de serviço, na forma da Lei Municipal nº 2995, de 15 de outubro de 2007.
§ 1° O aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso I, deste artigo, será apurado:
a) mediante apresentação de diploma ou certificado do ensino médio completo com habilitação específica para o magistério, quando então o servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Infantis ascenderá a 01 (uma) referência.
b) mediante apresentação de diploma ou certificado de ensino superior será enquadrado 04 (quatro) referências acima da que estiver, mediante a sua apresentação, caso já não a tenha realizado.
c) mediante apresentação do curso pós-graduação referente a área em que atua, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, quando então o servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 01 (uma) referência acima da que estiver e será limita a ascensão por essa via, ao número máximo de 03 (três) pós-graduações.
d) mediante apresentação do certificado de conclusão de mestrado na área de educação, quando então o servidor ocupante de cargo de auxiliar de serviços infantis será enquadrado 02 (duas) referências acima da que estiver.
e) mediante apresentação do certificado de conclusão de doutorado na área de educação, quando então o servidor ocupante de Auxiliar de Serviços Infantis será enquadrado 02 (duas) referências acima da que estiver.
§ 2º Concluída a formação compatível, o servidor ocupante do cargo de auxiliar de serviços infantis estará apto a cumprir os preceitos estabelecidos nos incisos do Art. 61 e caput do art. 62 da Lei Federal 9394/96 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Brasileira - LDB.
Art. 8° O servidor ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis terá assegurado 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Nos casos em que a licença gestante coincidir com as férias da servidora ocupante de cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, estas serão gozadas após o término da licença.
Art. 9° Além dos direitos previstos na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais são direitos dos integrantes desta Lei:
I - ter oportunidade de frequentar cursos direcionados a faixa etária que atende;
II - disponibilidade de recursos didáticos e de materiais à educação e cuidado do aluno da creche;
III - contar com assistência técnica, pedagógica e de saúde na melhoria de seus conhecimentos profissionais;
IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação da gestão escolar;
V - participar do Conselho Escolar, de comissões, de estudo e deliberação que afetam o processo educacional;
VI - ter abonada a "falta dia", em até o número de 06 (seis) ao ano, e no máximo de 01 (uma) a cada mês, sendo necessário requerimento do servidor ao chefe imediato, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas da pretensa ausência.
Art. 10 Os integrantes desta Lei cumprirão as determinações Constitucionais que regem a educação como um todo e deverão:
I - conhecer e respeitar as Leis, Decretos, Regulamentos e Regimento da Unidade escolar em que atua;
II - empenhar-se para o seu crescimento profissional no que se refere a formação e evolução de seu desempenho profissional;
III - considerar o aluno como cidadão em desenvolvimento, conhecendo e respeitando os seus direitos, bem como, proporcionar um processo de ensino e aprendizagem de acordo com a fase de desenvolvimento em que se encontra;
IV - comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;
V - incentivar a cooperação, o respeito, o diálogo entre os educadores e comunidade escolar, visando a harmonia e bom entrosamento;
VI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos de administração;
VII - considerar e respeitar os princípios psicopedagógicos, face o conhecimento por ele adquirido ou transmitido através de profissional capacitado, conhecer a realidade socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na utilização de materiais, procedimentos didáticos e avaliação do processo ensino aprendizagem, na medida em se capacitam dentro dessa área de conhecimento.
Art. 11 As creches onde os servidores ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis estejam lotados, organizarão prontuários individuais do servidor, atualizando sempre que necessário, constando tempo de serviço, títulos, adicionais e demais vantagens contidas nesta Lei.
Art. 12 Os servidores ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Infantis comporão o calendário letivo escolar, com garantia de recesso escolar de um período mínimo de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, que será determinado por ordem interna da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 Com exceção do previsto nesta Lei aplica-se aos Auxiliares de Serviços Infantis as disposições da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007.
Art. 14 O cargo de Auxiliar de Serviços Infantis será extinto na vacância.
Art.15 O Poder Executivo Municipal aplicará, dentro do interesse público, as regras estabelecidas pela Lei Federal 9394/96 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Brasileira, podendo regulamentar as atividades dos Auxiliares de Serviços Infantis através de ato próprio em consonância com as premissas estabelecidas na referida Lei Federal.
Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº.s: 1962/2000; 2080/2001 e 3201/2009, bem como as disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 03 de julho de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
ESCALA DE VENCIMENTOS AUXILIAR DE SERVIÇOS INFANTIS |
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REF. |
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jul/09 |
fev/10 |
fev/11 |
fev/12 |
fev/13 |
fev/14 |
fev/15 |
fev/16 |
fev/17 |
fev/18 |
fev/19 |
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1 |
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1.198,15 |
1.258,05 |
1.332,40 |
1.481,89 |
1.568,58 |
1.662,69 |
1.770,79 |
1.965,58 |
2.138,35 |
2.201,44 |
2.367,64 |
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2 |
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1.258,60 |
1.321,53 |
1.399,63 |
1.556,66 |
1.647,72 |
1.746,58 |
1.860,13 |
2.064,74 |
2.246,23 |
2.312,49 |
2.487,08 |
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3 |
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1.323,70 |
1.389,88 |
1.472,02 |
1.637,18 |
1.732,95 |
1.836,92 |
1.956,32 |
2.171,51 |
2.362,39 |
2.432,08 |
2.615,70 |
||
4 |
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1.387,25 |
1.456,61 |
1.542,69 |
1.715,77 |
1.816,14 |
1.925,10 |
2.050,23 |
2.275,76 |
2.475,80 |
2.548,84 |
2.741,28 |
||
5 |
|
|
|
1.458,55 |
1.531,47 |
1.621,97 |
1.803,95 |
1.909,48 |
2.024,04 |
2.155,63 |
2.392,75 |
2.603,07 |
2.679,86 |
2.882,19 |
||
6 |
|
|
|
1.531,40 |
1.607,97 |
1.703,00 |
1.894,07 |
2.004,87 |
2.125,16 |
2.263,31 |
2.512,27 |
2.733,10 |
2.813,72 |
3.026,17 |
||
7 |
|
|
|
1.607,35 |
1.687,71 |
1.787,45 |
1.988,00 |
2.104,29 |
2.230,54 |
2.375,55 |
2.636,86 |
2.868,64 |
2.953,26 |
3.176,23 |
||
8 |
|
|
|
1.686,40 |
1.770,72 |
1.875,36 |
2.085,77 |
2.207,78 |
2.340,24 |
2.492,40 |
2.766,56 |
3.009,74 |
3.098,53 |
3.332,47 |
||
9 |
|
|
|
1.770,10 |
1.858,60 |
1.968,44 |
2.189,29 |
2.317,36 |
2.456,40 |
2.616,08 |
2.903,85 |
3.159,10 |
3.252,29 |
3.497,84 |
||
10 |
|
|
|
1.861,55 |
1.954,62 |
2.070,13 |
2.302,39 |
2.437,07 |
2.583,29 |
2.751,20 |
3.053,84 |
3.322,27 |
3.420,28 |
3.678,51 |
||
11 |
|
|
|
1.953,00 |
2.050,65 |
2.171,84 |
2.415,52 |
2.556,82 |
2.710,22 |
2.886,38 |
3.203,89 |
3.485,51 |
3.588,33 |
3.859,25 |
||
12 |
|
|
|
2.050,65 |
2.153,18 |
2.280,43 |
2.536,29 |
2.684,66 |
2.845,73 |
3.030,70 |
3.364,08 |
3.659,78 |
3.767,75 |
4.052,22 |
||
13 |
|
|
|
2.151,40 |
2.258,97 |
2.392,47 |
2.660,90 |
2.816,56 |
2.985,55 |
3.179,61 |
3.529,37 |
3.839,60 |
3.952,87 |
4.251,31 |
||
14 |
|
|
|
2.261,45 |
2.374,52 |
2.514,85 |
2.797,01 |
2.960,63 |
3.138,26 |
3.342,25 |
3.709,89 |
4.035,99 |
4.155,05 |
4.468,76 |
||
15 |
|
|
|
2.374,60 |
2.493,33 |
2.640,68 |
2.936,96 |
3.108,77 |
3.295,29 |
3.509,48 |
3.895,53 |
4.237,95 |
4.362,97 |
4.692,37 |
||
16 |
|
|
|
2.492,40 |
2.617,02 |
2.771,68 |
3.082,66 |
3.262,99 |
3.458,76 |
3.683,58 |
4.088,77 |
4.448,17 |
4.579,39 |
4.925,13 |
||
17 |
|
|
|
2.619,50 |
2.750,47 |
2.913,02 |
3.239,86 |
3.429,39 |
3.635,15 |
3.871,43 |
4.297,29 |
4.675,02 |
4.812,93 |
5.176,31 |
||
18 |
|
|
|
2.749,70 |
2.887,18 |
3.057,81 |
3.400,89 |
3.599,84 |
3.815,83 |
4.063,86 |
4.510,88 |
4.907,39 |
5.052,15 |
5.433,59 |
||
19 |
|
|
|
2.884,55 |
3.028,77 |
3.207,77 |
3.567,68 |
3.776,38 |
4.002,96 |
4.263,15 |
4.732,10 |
5.148,05 |
5.299,92 |
5.700,06 |
||
20 |
|
|
|
3.033,35 |
3.185,01 |
3.373,24 |
3.751,71 |
3.971,18 |
4.209,45 |
4.483,06 |
4.976,20 |
5.413,61 |
5.573,31 |
5.994,09 |
||
21 |
|
|
|
3.182,15 |
3.341,25 |
3.538,71 |
3.935,75 |
4.165,99 |
4.415,94 |
4.702,98 |
5.220,30 |
5.679,16 |
5.846,70 |
6.288,13 |
||
22 |
|
|
|
3.340,25 |
3.507,26 |
3.714,53 |
4.131,30 |
4.372,98 |
4.635,35 |
4.936,65 |
5.479,68 |
5.961,34 |
6.137,20 |
6.600,56 |
||
23 |
|
|
|
3.507,65 |
3.683,03 |
3.900,69 |
4.338,34 |
4.592,13 |
4.867,65 |
5.184,05 |
5.754,29 |
6.260,09 |
6.444,76 |
6.931,34 |
||
24 |
|
|
|
3.684,35 |
3.868,56 |
4.097,19 |
4.556,89 |
4.823,46 |
5.112,86 |
5.445,20 |
6.044,17 |
6.575,45 |
6.769,43 |
7.280,52 |
||
25 |
|
|
|
3.867,25 |
4.060,61 |
4.300,59 |
4.783,11 |
5.062,92 |
5.366,69 |
5.715,52 |
6.344,23 |
6.901,89 |
7.105,49 |
7.641,95 |
||
26 |
|
|
|
4.062,55 |
4.265,67 |
4.517,77 |
5.024,66 |
5.318,60 |
5.637,71 |
6.004,16 |
6.664,62 |
7.250,44 |
7.464,33 |
8.027,89 |
||
27 |
|
|
|
4.262,50 |
4.475,62 |
4.740,12 |
5.271,96 |
5.580,36 |
5.915,18 |
6.299,67 |
6.992,63 |
7.607,28 |
7.831,70 |
8.422,99 |
||
28 |
|
|
|
4.477,95 |
4.701,84 |
4.979,71 |
5.538,43 |
5.862,42 |
6.214,16 |
6.618,08 |
7.346,07 |
7.991,79 |
8.227,55 |
8.848,73 |
||
29 |
|
|
|
4.702,70 |
4.937,83 |
5.229,65 |
5.816,41 |
6.156,66 |
6.526,05 |
6.950,24 |
7.714,77 |
8.392,90 |
8.640,49 |
9.292,85 |
||
30 |
|
|
|
4.936,75 |
5.183,58 |
5.489,92 |
6.105,88 |
6.463,07 |
6.850,85 |
7.296,16 |
8.098,73 |
8.810,61 |
9.070,52 |
9.755,34 |
||
31 |
|
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5.184,75 |
5.443,98 |
5.765,71 |
6.412,62 |
6.787,75 |
7.195,01 |
7.662,69 |
8.505,58 |
9.253,22 |
9.526,19 |
10.245,42 |
||
32 |
|
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10.757,69 |