REVOGADA PELA LEI Nº 4047/2017 

 

LEI Nº 1012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Regulamenta a contratação temporária de mão de obra.

 

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações para atender necessidades temporárias de mão de obra em situações de excepcional interesse público nos termos do artigo 37, IX da Constituição do Brasil.

 

§ 1º As contratações nos termos desta Lei somente poderão ocorrer em casos de:

 

I - Campanhas de saúde pública;

 

II - Implantação de serviço urgente e inadiável;

 

III – Saída voluntária de dispensa ou afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços;

 

IV - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

 

V - Execução direta de obra determinada;

 

VI - Calamidade pública.

 

§ 2º A justificativa e a fundamentação da contratação se farão em procedimento administrativo, publicando-se o ato autorizador e o contrato como os atos oficiais.

 

Art. 2º A contratação será feita Independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação, de no máximo seis meses, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

Art. 2º A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação, de no máximo 12 (doze) meses, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1293/1993)

 

§ 1º Ficam vedadas a prorrogação de contratos e a contratação da mesma pessoa ainda que para serviços diferentes.

 

§ 2º O prazo dos contratos de pessoa para trabalhar em obra pública certa será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 12 meses.

 

§ 2º O prazo dos contratos de pessoa para trabalhar em obra pública certa será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 1293/1993)

 

§ 3º Ficam vedadas as transferências e remoções de funcionários contratados dos termos desta lei, para funções diferentes das que justificaram e fundamentaram sua contratação.

 

§ 4º As contratações previstas nesta Lei deverão fazer constar do respectivo instrumento a função, obra ou serviço que justificaram e fundamentaram a sua efetivação, nos quais a mão de obra será necessariamente aplicada.

 

Art. 3º No caso de contratação de pessoal para a realização de obras as despesas decorrentes serão apropriadas na dotação orçamentária destinada a esta; quando a contratação for para atender convênio movimentado extra-orçamentariamente no Município, assim também serão atendidas as despesas respectivas.

 

Art. 4º As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo regime único dos servidores municipais, quando instituído por força do artigo 39 da Constituição do Brasil.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.