REVOGADA PELA LEI Nº 4047/2017
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações para atender
necessidades temporárias de mão de obra em situações de excepcional interesse
público nos termos do artigo 37, IX da Constituição do Brasil.
§ 1º As contratações nos termos desta Lei somente poderão
ocorrer em casos de:
I - Campanhas de saúde pública;
II - Implantação de serviço
urgente e inadiável;
III – Saída voluntária de
dispensa ou afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa
prejudicar sensivelmente os serviços;
IV - Execução de serviços
absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
V - Execução direta de obra
determinada;
VI - Calamidade pública.
§ 2º A justificativa e a fundamentação da contratação se
farão em procedimento administrativo, publicando-se o ato autorizador e o
contrato como os atos oficiais.
Art. 2º A contratação será feita Independentemente da existência
de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado se houver
tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação, de no
máximo seis meses, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 2º A contratação será feita independentemente da existência de
cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado se houver
tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação, de no
máximo 12 (doze) meses, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
1293/1993)
§ 1º Ficam vedadas a prorrogação de contratos e a contratação
da mesma pessoa ainda que para serviços diferentes.
§ 2º O prazo dos contratos de pessoa para trabalhar em obra pública
certa será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 12 meses.
§ 2º O prazo dos contratos de pessoa para trabalhar em obra
pública certa será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 24
(vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº
1293/1993)
§ 3º Ficam vedadas as transferências e remoções de
funcionários contratados dos termos desta lei, para funções diferentes das que
justificaram e fundamentaram sua contratação.
§ 4º As contratações previstas nesta Lei deverão fazer
constar do respectivo instrumento a função, obra ou serviço que justificaram e
fundamentaram a sua efetivação, nos quais a mão de obra será necessariamente
aplicada.
Art. 3º No caso de contratação de pessoal para a realização de
obras as despesas decorrentes serão apropriadas na dotação orçamentária
destinada a esta; quando a contratação for para atender convênio movimentado
extra-orçamentariamente no Município, assim também serão atendidas as despesas
respectivas.
Art. 4º As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo regime único dos servidores
municipais, quando instituído por força do artigo 39 da Constituição do Brasil.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, aos 18 de dezembro de 1989.
Publicada na Diretoria de
Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.