LEI Nº 4.047, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

(Autógrafo nº 88/17, Projeto de Lei nº 95/17, Mensagem nº 42/17)

 

Dispõe sobre as contratações administrativas por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e revoga as Leis Municipais nº 1012/89, nº 1110/91 e nº 1293/93.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta do município de Ubatuba, quando não for viável a terceirização prevista na Lei nº 13.429 de 31 de Março de 2017, ficam autorizados a efetuar contratação de natureza administrativa e não trabalhista ou civil, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, e ou 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nos casos que imponham a necessidade de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, especialmente:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Surtos endêmicos, programas e campanhas de saúde;

 

III - Campanhas e programas para o desenvolvimento da educação escolar pública;

 

IV - Criação de Frente de Trabalho para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do município;

 

V - Contratação de professor substituto para suprir a falta de docente de carreira, bem como de médicos, decorrente da exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e afastamento de professor para exercer cargos de coordenação e de especialistas em educação.

 

VI - atividades de caráter transitório e de excepcional interesse público, tais como: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.517/2022)

 

a) De natureza especial - para atender a encargos temporários de obras e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.517/2022)

b) De natureza técnica especializada - necessárias à implantação de novas unidades administrativas, de novas atribuições definidas para organizações existentes, aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho ou para atendimento de programas oriundos de outros Entes Federativos de natureza social que impactem os indicadores sócio/econômicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.517/2022)

c) Atender aos afastamentos transitórios dos servidores, nos casos previstos no art. 114 da Lei nº 2995/ 2007 e nos casos de vacância até que o servidor efetivo aprovado em concurso público assuma o cargo ou ocorra a reassunção do titular. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.517/2022)

 

VII - as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Social poderão efetuar processos seletivos regionalizados, sendo que os selecionados estarão vinculados às subsedes administrativas regionalizadas a serem determinadas pelas respectivas Secretarias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.517/2022)

 

§ 1º Para suprir atividade docente da rede de ensino municipal, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta Lei, decorridos 40 (quarenta) dias do término do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4403/2021)

 

§ 2º Os contratados para o exercício de função docente nos termos desta Lei deverão, sempre que possível, limitar a sua vigência ao período correspondente ao no letivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4403/2021))

 

Art. 2º Considera-se servidor público municipal, enquanto durar o seu contrato administrativo, o contratado com base nesta Lei, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço e de reajustes remuneratório contratual, conforme o reajuste geral dos servidores do quadro de pessoal do Município.

 

§ 1º A Prefeitura expedirá certidão de tempo de serviço, abrangendo a totalidade do tempo prestado em razão do contrato administrativo firmado com base nesta Lei, a cada respectivo contratado, ao término da contratação.

 

§ 2º A remuneração dos contratados será fixada nos contratos administrativos, com base na remuneração básica do servidor municipal, ocupante de cargo ou emprego de atribuições e complexidades iguais ou, em não havendo, equivalentes às da função contratada.

 

Art. 3º Os contratados pela presente Lei ficam vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 4º Os contratados, nos termos desta Lei, terão direito ao 13º salário e férias proporcional e ou integral.

 

Art. 5º O contrato administrativo poderá ser rescindido:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Pela conveniência da administração;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o contratado pagará, independente do tempo que falta para o término da contratação, multa no valor correspondente ao valor da última remuneração mensal.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II, além do 13º e férias proporcional e ou integral, o contratado receberá indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

 

§ 3º Na hipótese do inciso III, são consideradas "falta disciplinar", aquelas equiparadas ou sujeitas a penalidade de demissão, após o devido processo legal, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 6º O recrutamento de pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1012, de 18 de dezembro de 1989, de nº 1110, de 18 de novembro de 1991 e a de nº 1293, de 22 de setembro de 1993.

 

(Incluído pela Lei nº 4403/2021)

disposições transitórias

 

Art. 8º Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a manutenção dos docentes contratados temporariamente até o final do ano letivo de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4403/2021)

 

Parágrafo único. Os contratos mantidos com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa a sua celebração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4403/2021)

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2017.

 

Délcio José Sato

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.