REVOGADA PELA LEI Nº 4047/2017

LEI Nº 1293, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 66/93 - Mensagem 049/93)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1012/89 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei» faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os prazos estabelecidos no artigo 2º e em seu parágrafo 2º da Lei Municipal Nº 1012, de 18 de dezembro de 1989, que passam a ser respectivamente, de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, passando esses dispositivos a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação, de no máximo 12 (doze) meses, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 2º O prazo dos contratos de pessoa para trabalhar em obra pública certa será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 24 (vinte e quatro) meses."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 22 de setembro de 1993

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de setembro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.