REVOGADA PELA LEI Nº 4047/2017
(Referente ao Autógrafo Nº 66/93 -
Mensagem 049/93)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1012/89 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei»
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados os prazos estabelecidos no artigo 2º e em seu parágrafo 2º da Lei Municipal Nº 1012, de 18 de
dezembro de 1989, que passam a ser respectivamente, de 12 (doze) e 24 (vinte e
quatro) meses, passando esses dispositivos a figurar com a seguinte redação:
"Art. 2º A
contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou
função, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, observando-se prazo
determinado e compatível com cada situação, de no máximo 12 (doze) meses,
ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 2º O prazo dos contratos de pessoa para trabalhar em obra
pública certa será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 24
(vinte e quatro) meses."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 22 de setembro de 1993
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de setembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.