JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.031 de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O regime jurídico único adotado é o estatutário.
Parágrafo Único. Aos servidores admitidos por concurso público pela legislação trabalhista, bem como aos estáveis, de conformidade com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica resguardado o direito de permanecerem sob a tutela da CLT."
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.031, de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O inciso I do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.031, de 28 de maio de 1990 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 9º da Lei nº 1.031, de 28 de maio de 1990 em § 3º com a seguinte redação:
Art. 5º O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de que tratam os incisos I (Parte Fixa) e II (Parte Suplementar) do artigo 6º da Lei nº 1.031, de 28 de maio de 1990 é constituído pelos cargos e empregos constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6º O Parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal 1.031 de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O artigo 40 da Lei Municipal nº 1.031 de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Continuam existindo os cargos e empregos públicos criados pela Lei nº 886 de 23 de outubro de 1987 - Estatuto do Magistério público do Município, com a redação da Lei nº 1.043 de 26 de setembro de 1990.
§ 2º Os servidores públicos considerados estáveis nos termos do Artigo 19 e §§ do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão necessária e Compulsoriamente inscritos para a prestação dos concursos para o preenchimento dos cargos cujas funções e atribuições venham exercendo."
Art. 8º O artigo 44 da Lei Municipal Nº 1.031, de 28 de maio de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de maio de 1990, ficando revogadas a Lei nº 1.037, de 16 de agosto de 1990 e a Lei nº 1.043, de 26 de setembro de 1990 e demais disposições em contrário.
Ubatuba, 07 de fevereiro de 1991
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 07 de fevereiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
(Redação dada pela Lei nº 1322/1993)
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
34 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
8-A |
27 |
AGENTE DE SANEAMENTO |
9-A |
50 |
AJUDANTE DE OBRAS |
4-A |
02 |
ALMOXARIFE |
7-A |
03 |
ASSISTENTE SOCIAL |
17-A |
10 |
ATENDENTE |
8-A |
27 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
9-A |
01 |
AUXILIAR DE NECROPSIA |
8-A |
20 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS INFANTIS |
8-A |
01 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
8-A |
01 |
BIÓLOGO |
17-A |
02 |
BORRACHEIRO |
7-A |
05 |
CADASTRADOR |
8-A |
09 |
CALCETEIRO |
7-A |
05 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
16-A |
12 |
COLETOR DE LIXO |
2-A |
01 |
COZINHEIRO |
5-A |
01 |
DIGITADOR |
10-A |
01 |
ELETRICISTA |
7-A |
07 |
ENFERMEIRO |
17-A |
05 |
ENGENHEIRO |
17-A |
01 |
ENGENHEIRO SANITARISTA |
17-A |
01 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
17-A |
02 |
ESTATÍSTICO |
17-A |
01 |
FISIOTERAPEUTA |
16-A |
01 |
FONOAUDIÓLOGO |
16-A |
02 |
FUNILEIRO |
6-A |
05 |
GARI |
1-A |
02 |
INSTRUTOR DE ESPORTES |
10-A |
01 |
LAVADOR |
6-A |
15 |
MECÂNICO PARA MÁQUINA PESADA |
7-A |
01 |
MÉDICO |
16-A |
01 |
MÉDICO DO TRABALHO |
16-A |
08 |
MÉDICO VETERINÁRIO |
16-A |
05 |
MOTORISTA |
8-A |
05 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
10-A |
02 |
PEDREIRO |
7-A |
10 |
PINTOR |
6-A |
10 |
PROFESSOR I |
|
02 |
PROFESSOR III |
|
01 |
PSICÓLOGO |
17-A |
02 |
REPARADOR |
6-A |
34 |
SECRETARIA DE ESCOLA |
10-A |
01 |
SOLDADOR |
6-A |
10 |
SUPERVISOR DE OBRAS |
14-A |
04 |
TÉCNICO DESPORTIVO |
16-A |
10 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
12-A |
01 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO |
12-A |
15 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
12-A |
01 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
15-A |
20 |
VIGIA |
3-A |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
02 |
AGENTE P/ ASSUNTOS DE DESENV. MUNICIPAL |
V |
02 |
AGENTE P/ ASSUNTOS DE INTERESSE SOCIAL |
V |
01 |
ASSESSOR DE GOVERNO |
VI |
01 |
ASSESSOR DE EXPEDIENTE DE GABINETE |
VI |
01 |
ASSESSOR PARA ASSUNTOS EXTERNOS |
VI |
01 |
ASSESSOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS |
VI |
01 |
ASSESSOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO |
V |
01 |
ADMINISTRADOR DO MERCADO MUNICIPAL DE PEIXES |
IV |
05 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
IV |
05 |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO |
|
01 |
COORDENADOR DE EVENTOS E MARKETING |
IV |
01 |
COORDENADOR DA UNIDADE CENTRAL |
IV |
01 |
COORDENADOR DAS UNIDADES PERIFÉRICAS |
IV |
01 |
COORDENADOR DAS CRECHES MUNICIPAIS |
IV |
01 |
COORDENADOR DO CENTRO DE PROCESS. DE DADOS |
VI |
01 |
COORDENADOR DO PROCON |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ORG. E MÉTODOS DE TRABALHO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE FINANCEIRO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TESOURARIA |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO FISCAL |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO TÉCNICO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PARQUES E TRILHAS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ENSINO DE 1º GRAU, SUPLETIVO E PROFISSIONALIZANTE |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESCOLAR |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE MERENDA ESCOLAR |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS ESCOLARES |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DA S.O |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TOPOGRAFIA |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE DESENHO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE RECREAÇÃO E LAZER |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TREINAMENTO E COMPETIÇÃO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE NUTRIÇÃO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E ABASTECIMENTO |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO FUNERÁRIA |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
IV |
01 |
CHEFE DA SEÇÃO DE COORDENADORIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
IV |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE AÇÃO COMUNITÁRIA |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DO CONTENCIOSO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE CONSULTORIA |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE EXECUÇÕES FISCAIS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE SAÚDE BUCAL |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE SAÚDE COLETIVA |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO AUXILIAR, DIAGNÓSTICO E REABILITAÇÃO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO E CONTROLE ADMINISTRATIVO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE ESPORTES |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE TRIBUTOS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FÍSICO E SÓCIO-ECONÔMICO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE PLANEJAMENTO E PROTEÇÃO AMBIENTAL |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE LEVANTAMENTO DE CUSTOS E PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARTICULARES E OBRAS PÚBLICAS |
V |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE URBANISMO |
V |
05 |
DIRETOR DE ESCOLA |
|
01 |
ENCARREGADO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE PATRIMÔNIO |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE FUTEBOL |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE SURF |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DA CANTINA |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXTENSÃO RURAL E PESQUEIRA |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE ABASTECIMENTO E INFRA-ESTRUTURA |
III |
01 |
ENCARREGADO DO BALCÃO DE EMPREGOS |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.A. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA P.M. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.O. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.S. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.A.U. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.E.L. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE DA S.E. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE ALMOXARIFADO DA S.S, |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE ALMOXARIFADO DA S.E. |
III |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE TRANSPORTES DA S.E. |
III |
01 |
CHEFE DE GABINETE |
VI |
02 |
MOTORISTA DE GABINETE |
I |
02 |
SECRETARIA DE GABINETE |
III |
01 |
SECRETARIA DE ASSESSORIA DE EXPEDIENTE DE GABINETE |
IV |
01 |
PROCURADOR CHEFE |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE FINANÇAS |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE OBRAS |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE ARQUITETURA E URBANISMO |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE SAÚDE |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE ESPORTES E LAZER |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE SERVIÇO SOCIAL |
VI |
01 |
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
VI |
(Redação dada pela Lei nº 1322/1993)
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
02 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
8-A |
01 |
AGENTE DE SANEAMENTO |
9-A |
17 |
AJUDANTE DE OBRAS |
4-A |
02 |
ASSISTENTE SOCIAL |
17-A |
05 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
12-A |
22 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE CAMPO |
2-A |
18 |
AUXILIAR DÉ SERVIÇOS GERAIS |
1-A |
07 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE ESCOLA |
3-A |
01 |
COLETOR DE LIXO |
2-A |
02 |
COMPRADOR |
9-A |
01 |
COORDENADOR DE MERENDA ESCOLAR |
10-A |
03 |
COVEIRO |
2-A |
01 |
DESENHISTA |
11-A |
01 |
DESENHISTA COPISTA |
8-A |
01 |
ELETRICISTA |
7-A |
01 |
ENFERMEIRO |
17-A |
03 |
ENCARREGADO DE TURMA |
7-A |
01 |
ENCARREGADO DE CANTINA |
5-A |
01 |
INSPETOR DE ALUNOS |
5-A |
01 |
JARDINEIRO |
2-A |
01 |
MECÂNICO |
7-A |
02 |
MÉDICO |
16-A. |
07 |
MESTRE DE OBRAS |
10-A |
12 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
10-A |
04 |
PEDREIRO |
7-A |
02 |
PINTOR |
6-A |
02 |
PROFESSOR III |
|
01 |
PSICÓLOGO |
17-A |
01 |
SOLDADOR |
6-A |
02 |
TÉCNICO DESPORTIVO |
17-A |
01 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
14-A |
01 |
TOPÓGRAFO |
12-A |
17 |
VIGIA |
3-A |
02 |
ZELADOR |
4-A |