(REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013)
(Autógrafo 107/05, Projeto de Lei nº 166/05 - Mensagem
64/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública direta
do Município de Ubatuba, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se
orientarão no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços
prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da Administração
Municipal será feito através da elaboração e atualização dos seguintes
instrumentos:
I - Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V - Lei do Orçamento Anual (LOA);
VI - Planos e Programas Setoriais.
§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das
atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e
programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 2º Os Planos de Governo e de
Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de
Ubatuba em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e
compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e
políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 3º O Plano Diretor é o instrumento
básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de
planejamento da Cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da
qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Parágrafo Único. O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e
as prioridades contidas no Plano Diretor,
Art. 4º O Plano Plurianual estabelecerá
as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Art. 5º A Lei de Diretrizes
Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal,
incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual
compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município,
seus fundos, e órgãos da administração direta e indireta instituídos pelo Poder
Público;
II - O orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo
Município;
III - O orçamento da seguridade social da Administração
direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual do
Município de Ubatuba bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo
deverão obedecer aos preceitos contidos na lei federal sobre Finanças públicas.
Art. 7º Os planos e programas setoriais
definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços
públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de
Governo e de Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.
Art. 8º Os orçamentos previstos no art.
6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 9º A elaboração e a execução dos
planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação
permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 10. O Prefeito Municipal deve,
através do Conselho Municipal de Planejamento, conforme o disposto na Seção
Única deste Capítulo, conduzir o processo de planejamento e induzir o
comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução das seguintes
ações:
I - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a
da União;
II - Coordenar e integrar o planejamento em nível municipal,
compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de
trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - Envolver ativamente a comunidade no planejamento
municipal;
IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a
efetividade dos serviços públicos.
Art. 11. Todos os órgãos da Administração
devem ser acionados permanentemente, no sentido de:
I - Conhecer os problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor alternativas e soluções socialmente e
economicamente compatíveis com a realidade local;
III - Definir e operacionalizar objetivos de ação
governamental;
IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e
atividades que lhes são afetos;
V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos;
VII - Articular-se e colaborar com todos os órgãos da
Administração Municipal;
VIII - Compromissar-se com os objetivos comuns da
Administração Municipal.
Art. 12. O planejamento municipal deverá
adotar como princípios básicos a democracia e a transparência no acesso às
informações disponíveis.
Art. 13. O Município buscará, por todos os
meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no
planejamento municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de
Planejamento terá as seguintes funções:
I - Integrar os objetivos e ações dos vários setores da
Prefeitura;
II - Coordenar a elaboração e execução dos planos e
orçamentos públicos de forma integrada;
III - Coletar e interpretar dados e informações sobre
problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;
IV - Identificar soluções que permitam a adequada alocação
dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;
V - Definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes
órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
VI - Levantar dados e informações sobre a execução das
ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;
VII - Sintonizar os planos setoriais com as políticas de
ação comunitária adotadas pelo Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento
será constituído:
I - Pelo Prefeito, que o presidirá e o convocará;
II - Pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos
equivalentes;
Art. 15. O Conselho Municipal de Planejamento
terá regulamentação própria, a ser baixada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 16. A atuação do Município em áreas'
assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for
o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis.
Art. 17. A ação do Governo Municipal será
norteada pelos seguintes princípios básicos:
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal;
II - Valorização dos cidadãos do município de Ubatuba, cujo
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
III - Aprimoramento permanente da prestação dos serviços
públicos de competência do Município;
IV - Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de
melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
V - Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e
processo de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades
de administração centralizada e descentralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos
municipais;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação
de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal;
VI - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em
que está situado;
VII - Disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando
a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida
para os habitantes do Município;
VIII - Integração da população à vida
político-administrativa do Município, através da participação de grupos
comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;
IX - Estímulo à participação da população no planejamento
municipal;
X - Fomento à participação da população, como usuário, na
Administração pública, através do acesso a registros administrativos e
informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do
art. 5º da Constituição Federai, registro de reclamação sobre a prestação dos
serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na Administração pública municipal;
XI - Avaliação periódica, interna e externa, da qualidade
dos serviços prestados;
XII - Fixação de metas e critérios de desempenho, para os
órgãos e para os servidores públicos municipais.
Art. 18. Os órgãos da Prefeitura
Municipal de Ubatuba, diretamente subordinados ao Prefeito, serão agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento - Com a responsabilidade de
assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na
coordenação, no planejamento e no acompanhamento e controle dos serviços
públicos municipais;
II - Órgãos auxiliares - São aqueles que executam tarefas
administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de apoiar
aos demais na consecução de seus objetivos institucionais;
III - Órgãos de administração específica - Que têm a seu
cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração
Municipal.
Art. 18-A. A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Ubatuba será composta pelas seguintes
unidades administrativas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
I - Gabinete do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
II - Secretarias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
III - Assessorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
III - Coordenadorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamentos, dirigidos por um Diretor de
Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
V - Divisões, dirigidas por um Chefe de Divisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
Art. 19. A Prefeitura Municipal de
Ubatuba, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em
observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Governo;
c) Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Municipal;
d) Assessoria de Expediente do Gabinete;
e) Assessoria de Desenvolvimento de Assuntos Comunitários;
f) Assessoria de Tecnologia da Informação;
g) Ouvidoria Geral;
h) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
II - Órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Órgãos de administração específica:
a) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social;
b) Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento
Urbano;
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento;
d) Secretaria Municipal de Turismo;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
i) Administração da Regional Sul;
j) Administração da Regional Norte;
k) Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social;
l) Secretaria Municipal de Saúde;
m)
Administração da Regional Centro-Sul (Administração criada pela
Lei nº 3428/2011)
IV - Os Conselhos Municipais criados por lei e
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, constituem-se órgãos colegiados
de assessoramento;
§ 1º Serão subordinados ao Prefeito, por linha de
autoridade integral, os órgãos da administração direta previstos nos incisos I,
II e III deste artigo,
§ 2º Serão vinculados ao Poder Executivo, por íinha
de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso
IV deste artigo.
§ 3º As competências, as composições e as formas de
funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em
legislação específica.
Art. 19-A. As
Secretarias com responsabilidades inerentes à denominação que recebem, serão
dirigidas por um Secretário com a competência estabelecida pelo artigo 64 e
seus incisos da Lei Orgânica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 1º Além do Secretário, as
Secretarias serão compostas por unidades administrativas, sempre ocupadas por
servidor público municipal, ressalvada disposição em contrário na Secretaria
Municipal de Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º As Unidades
Administrativas de que trata o parágrafo anterior estão fixadas na presente
Lei, sendo as divisões lotadas como Função de Confiança e as demais, como cargo
em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
(Forma de provimento de função de
confiança alterada, temporariamente, pela Lei nº 3617/2013)
§ 3º Os servidores admitidos através
de concurso público, tendo cumprido o estágio probatório, levados à função de
confiança poderão receber gratificação de até 100 % (cem por cento) acrescida
sobre a sua remuneração, inerente a responsabilidade que assume devidamente
assentado na portaria de nomeação, enquanto perdurar a atividade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
I - A gratificação acrescida da remuneração dos servidores
em função de confiança, não poderá exceder a remuneração dos Secretários
Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a) O coordenador em função de confiança poderá receber
gratificação, que somadas sua remuneração, não excederá 70% da remuneração dos
Secretários Municipais: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
b) O diretor de departamento em função de confiança poderá
receber gratificação, que somada a sua remuneração, não excederá 60% da
remuneração dos Secretários Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c) O chefe de divisão em função de confiança poderá receber
gratificação, que somada a sua remuneração, não excederá 50% da remuneração dos
Secretários Municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
II - Para investir o servidor na função de confiança deverá
a Administração Municipal, atender os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a) prioridade para o servidor, levando em conta seu tempo
de serviço, exercido em determinado departamento ou função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
b) conhecimento técnico operacional aprofundado, comprovado
com diploma ou certificados: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
III - O valor da gratificação
será acrescido à remuneração, incorporada em 1/10 (um décimo) ao ano do valor
recebido na função de confiança, até o limite de 10/10 (dez décimos), para os
servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 3º Os servidores
admitidos através de concurso público, tendo cumprido o estágio probatório,
levados à função de confiança poderão receber gratificação de até 50 %
(cinquenta por cento) acrescida sobre a sua remuneração, inerente a
responsabilidade que assume devidamente assentado na portaria de nomeação,
enquanto perdurar a atividade: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
I - A gratificação acrescida da remuneração dos servidores
em função de confiança, não poderá exceder a remuneração dos Secretários
Municipais. (Redação dada pela
Lei nº 3491/2012)
II - Para investir o servidor na função de confiança deverá
a Administração Municipal, atender os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
a) prioridade para o servidor, levando em conta seu tempo
de serviço, exercido em determinado departamento ou função; (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
b) conhecimento técnico operacional aprofundado, comprovado
com diploma ou certificados. (Redação
dada pela Lei nº 3491/2012)
III – O valor da gratificação será acrescido à remuneração,
incorporada em 1/10 (um décimo) ao ano do valor recebido na função de
confiança, até o limite de 10/10 (dez décimo), para os servidores com mais de
20 (vinte) anos de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 3491/2012)
III - O
Servidor Público Municipal, com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício,
detentor de cargo em provimento efetivo, que tenham ocupado, ocupem ou venham
ocupar cargo de agente político, em comissão ou de função de confiança,
incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do cargo
de agente político, em comissão ou função de confiança e do cargo efetivo
originário até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 3592/2012)
IV – Estende-se a janeiro de 2010 o prazo para a
incorporação da gratificação percebida pelos servidores públicos municipais,
concedida através do Art. 1º, Parágrafo Único e Art. 2º da Lei Municipal 3461 de 30 de dezembro de
2011. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3491/2012)
Art. 20. A Ouvidoria Geral da Guarda
Municipal criada pela Lei
nº 2632 de 30 de dezembro de 2004 fica subordinada à Ouvidoria
Geral do Município, órgão de assessoramento do Gabinete do Prefeito.
Art. 21. O Gabinete do Prefeito tem por
competências através dos seus órgãos de assessoramento:
§ 1º Compete à Chefia de Gabinete do Prefeito:
I - Cuidar da agenda do Prefeito;
II - Atender ao público em geral;
III - Assistir o Prefeito nos atendimentos aos munícipes e
demais autoridades;
IV - Acompanhar as atividades de imprensa, cerimonial e
relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Prefeitura;
V - Apoiar a divulgação das atividades e eventos das
secretarias municipais;
VI - Administrar e programar a utilização de equipamentos
de som;
VII - acompanhar a programação de uso da Casa dos Conselhos
promovendo o apoio necessário;
VIII - Administrar os convênios sob sua responsabilidade;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
§ 2º Compete à Assessoria de Governo:
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas
relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas
e privadas e associações de classe;
II - Executar atividades de assessoramento legislativo,
acompanhamento e tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo;
III - Manter contatos com lideranças políticas e
parlamentares do Município;
IV - Apoiar o inter-relacionamento entre os órgãos da
administração;
V - Promover estudos fundamentados, indispensáveis ao embasamento
das decisões do Prefeito como também sobre temas inovadores para as políticas
públicas:
VI - Desempenhar outras atividades afins.
§ 3º Compete à Assessoria de Planejamento e
Desenvolvimento Municipal:
I - Coordenar o planejamento geral da administração
municipal com todos os órgãos da administração direta e indireta e em
consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de
Planejamento;
II - Desenvolver em todos os órgãos da administração
processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a
política do governo municipal;
III - Desenvolver o planejamento municipal com as
diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais e em consonância com as
diretrizes definidas pela Secretaria de Fazenda;
IV - Coordenar e implementar o Plano Diretor participativo
do município;
V - Apoiar as atividades do
Conselho Municipal de Desenvolvimento;
VI - Acompanhar e controlar os indicadores de desempenho e
metas dos órgãos da administração municipal necessários ao melhor atendimento à
população;
VII - Propor alterações no regimento interno;
VIII - Propor adequações a estrutura organizacional
administrativa;
IX - Apresentar relatórios de gestão municipal;
X - Definir processos de controle interno e normalização;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
§ 4º Compete à Assessoria de Expediente do
Gabinete:
I - Assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e
expedir a sua correspondência;
II - Elaborar projetos de leis ordinárias e leis es de
acordo com as orientações da administração municipal;
III - Elaborar as mensagens a serem enviadas à Câmara
Municipal para aprovação dos projetos de lei;
IV - Elaborar decretos e atos administrativos do Prefeito;
V - Acompanhar os contratos e convênios celebrados pela
administração;
VI - Emitir e distribuir as portarias após aprovação do
Prefeito;
VII - Manter o arquivo da documentação recebida e expedida
pelo Gabinete do Prefeito;
VIII - Acompanhar a legislação estadual e federal;
IX - Manter o Prefeito informado de toda a legislação
municipal;
X - Analisar os procedimentos adotados pelas secretarias
municipais em processos encaminhados ao Gabinete do Prefeito;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
§ 5º Compete à Ouvidoria Geral;
I - Assessorar os trabalhos da ouvidoria geral da guarda
municipal;
II - Analisar as reclamações e sugestões recebidas dos
munícipes, registrar e encaminhar aos órgãos competentes para a tomada de
providências, acompanhar os resultados das ações efetuadas e informar os
interessados;
III - Analisar as reclamações e sugestões recebidas dos
órgãos internos da administração, registrar, discutir com o Gabinete do
Prefeito, enviar aos órgãos competentes as soluções para implementação,
acompanhar os resultados das ações efetuadas e informar os interessados;
IV - Produzir relatórios periódicos com informações e
estatísticas sobre reclamações, denúncias ou queixas e seus encaminhamentos bem
como sobre as providências tomadas ou eventuais pendências;
V - Informar à Corregedoria Geral do Município sobre
reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e
inquéritos administrativos;
VI - Recomendar medidas que visem aprimorar a Administração
Pública;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
§ 6º Compete à Assessoria de Desenvolvimento de
Assuntos Comunitários;
I - Apoiar e manter relações com a comunidade* sociedades
de bairros, e entidades afins;
II - Manter cadastro atualizado dos representantes das
sociedades de bairros e entidades afins;
III - Apoiar os programas realizados pela Prefeitura junto
a comunidade dos bairros;
IV - Desempenhar outras atividades afins.
§ 7º Compete à Assessoria de Tecnologia da
Informação:
I - Promover, coordenar e apoiar os usuários nas atividades
de processamento de dados da Prefeitura, orientando e controlando a utilização
de máquinas e equipamentos de informática;
II - Promover, organizar e administrar a tecnologia da
informação para os serviços da Prefeitura obedecendo sempre a necessidade do
usuário;
III - Elaborar e administrar um plano diretor de
informática para os órgãos da administração;
IV - Desempenhar outras atividades afins.
§ 8º A Chefia de Gabinete do Prefeito apresenta a
seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete do Prefeito:
a) Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.
§ 9º Fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, o
Fundo Social de Solidariedade, que tem por objetivo mobilizar a comunidade para
atender às necessidades e problemas sociais locais.
§ 10. O Gabinete do
Prefeito terá a seguinte estrutura administrativa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
I - Chefia de Gabinete (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a) Ouvidoria Geral (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
b) Departamento de Expediente (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c) Departamento de Relações Públicas (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
d) Coordenadoria de Comunicação Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c.1) Departamento de Marketing (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
c.1.1) Divisão de Mídias (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
II - Secretaria de Governo
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3459/2011)
a) Assessoria de Planejamento (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
b) Assessoria Jurídico Legislativa (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c) Assessoria de Desenvolvimento Econômico (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
d) Assessoria de Desenvolvimento Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
e) Assessoria de Tecnologia da Informação (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
e.1) Divisão de Análise e Programas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
Art. 22. A Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos tem por competências:
I - Defender e representar, em juízo ou fora dele, os
direitos e interesses do Município;
II - Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos
órgãos municipais da Prefeitura, sempre que necessário, através da elaboração
de estudos e pareceres;
III - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do
Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos
legais;
IV - Dar parecer em projetos de leis Justificativas de
vetos e decretos;
V - Promover a emissão de pareceres em processos
administrativos que versem sobre contratos, convênios, escrituras, uso da
propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços
públicos;
VI - Representar e defender os interesses da Fazenda
Municipal nas ações e processos de natureza tributária;
VII - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos
contratos em geral;
VIII - Representar e assessorar o Município em todo e
qualquer litígio sobre questões fundiárias e ambientais;
IX - Instaurar, por determinação do Prefeito, sindicâncias
com vistas à apuração de irregularidades administrativas e disciplinares,
incluindo a guarda municipal, através da corregedoria geral;
X - Prestar orientação jurídica nas sindicâncias e
processos administrativos;
XI - levar ao conhecimento do Prefeito, para fins de
direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras
irregularidades de que venha a ter ciência e que envolvam as atividades
funcionais dos órgãos da Prefeitura;
XII - Defender, perante o Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em plenário ou fora dele, os interesses do Município, inclusive
quando da apreciação das contas municipais, promovendo e requerendo o que for
de direito;
XIII - Promover o exame de processos e documentos,
intervindo nos expedientes administrativos de tomadas de contas e de imposição
de multas, quando da alçada do Tribunal;
XIV - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem
como a legislação federal e do Estado e jurisprudências de interesse do
Município;
XV - Promover e supervisionar a execução de atividades de
proteção e defesa do consumidor;
XVI - Promover a orientação preventiva, capacitação e
assistência técnica aos gestores e servidores municipais, objetivando o melhor
cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios
do controle interno;
XVII - Atender e coordenar as auditorias do Tribunal de
Contas;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Corregedoria Geral;
II - Departamento de Expediente e Acervo Jurídico;
III - Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - Consultoria Jurídica do Contencioso;
VI - Consultoria Jurídica de Execuções Fiscais;
VII - Consultoria Jurídica de Assuntos Internos;
VIII - Consultoria Jurídica de Controle Jurídico Externo;
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos terá a seguinte estrutura administrativa:
(Parágrafo único transformado em § 1º
pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal;
(Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Corregedor; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de Assistência Comunitária; (Redação
dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão do PROCON; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
V - Departamento de Controle de Prazos e Processos; (Redação
dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Acervos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
VI - Departamento de Contencioso; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
VII - Departamento de Procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º Na Secretaria
Municipal de que trata o "caput". o Departamento de Contencioso e o
Departamento de Procuradoria serão lotados como Função de Confiança, com os
mesmos benefícios de que trata o § 3" do artigo 19-A. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 3º Os honorários
advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada
por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os
decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos
dos Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos
advogados detentores de cargo de provimento efetivo ou em comissão que
desenvolverem atividades jurídicas inerentes ao cargo de Procurador Municipal,
na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3459/2011)
Art. 23. A Corregedoria da Guarda
Municipal criada pela Lei
nº 2635 de 30 de dezembro de 2004 fica subordinada à Corregedoria Geral,
órgão da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 24. A Secretaria Municipal de
Administração tem por competências:
I - Executar atividades relativas ao recrutamento, à
seleção, à avaliação de desempenho, ao sistema de cargos e carreiras, aos
planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da gestão de
pessoas;
II - Executar atividades relativas aos direitos e deveres,
aos registros funcionais e controle de freqüência, aos benefícios, à elaboração
das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos
servidores municipais e a administração do pessoal;
III - Preparar e expedir ordens de serviço, circulares e
demais documentos da Secretaria;
IV - Preparar e expedir portarias;
V - Executar atividades relativas ao bem-estar dos
servidores municipais;
VI - Promover os serviços de inspeção de saúde dos
servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins;
VII - Promover os serviços de medicina e segurança do
trabalho aos servidores municipais;
VIII - Planejar e executar atividades relativas ao
treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidades de
capacitação e desenvolvimento das pessoas;
IX - Promover e acompanhar a realização de licitações para
compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
X - Executar os processos de compras de materiais de pronta
aplicação;
XI - Elaborar minuta, acompanhar e controlar a execução de
contratos celebrados pelo Município;
XII - Administrar, controlar, distribuir e repor os
materiais armazenados nos almoxarifados;
XIII - Executar atividades relativas a tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
XIV - Controlar a entrada de documentos na Prefeitura,
através do Protocolo Geral, acompanhando a circulação interna dos mesmos;
XV - Conservar prédios, móveis, instalações, máquinas e
equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da
Secretaria;
XVI - Promover as atividades de limpeza, copa, cantina,
portaria e telefonia da Prefeitura;
XVII - Promover a reprodução de papéis e documentos para as
Secretarias Municipais;
XVIII - Promover, organizar e administrar os serviços de
comunicação eletrônica da Prefeitura;
XIX - Promover o apoio técnico e administrativo a Comissão
Permanente de Licitação;
XX - Elaborar minutas, acompanhar e controlar os convênios
celebrados com os governos estadual e federal, e os convênios celebrados com
entidades do Município ou de fora deste;
XXI - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Comissão Permanente de Licitação;
II - Chefia de Gabinete da Secretaria;
III - Coordenadoria de Recursos Humanos
a) Gerência de Administração de Pessoal;
b) Gerência de Planejamento e Gestão de Pessoas;
c) Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho;
IV - Coordenadoria de Materiais e Patrimônio;
a) Gerência de Compras;
b) Gerência de Processos Licitatórios e Convênios;
1. Departamento de Processos Licitatórios;
2. Departamento de Contratos e Convênios;
c) Gerência de Estoque e Consumo:
d) Gerência de Bens Patrimoniais;
V - Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios;
VI - Coordenadoria de Controle Administrativo e Serviços;
a) Gerência de Expediente, Documentação e Protocolo;
1. Departamento de Protocolo;
b) Gerência de Documentação e
Arquivo;
b) Gerência de Arquivo e Documentação; (Nomenclatura alterada pela Lei
nº 2818/2006)
1. Departamento de Arquivo;
c) Gerência de Serviços Gerais;
d) Gerência de Apoio ao Servidor.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Administração terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação
dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Coordenadoria de Relações do Trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Departamento de Ambiente do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a.1) Divisão de Atenção ao Servidor; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a.2) Divisão de Medicina do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Departamento de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.1) Divisão de Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.2) Divisão de Treinamento;
(Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
III - Coordenadoria de Suprimento: (Redação
dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Departamento de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Departamento de Licitações; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.1) Divisão de Orçamento e Custos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.2) Divisão de Editais; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.3) Divisão de Compras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de Controle de ativos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Acervos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Serviços Gerais: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
V - Departamento de Controle de Contratos. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º A Comissão Permanente de Licitação é um órgão
colegiado constituído por ocupantes de cargo nomeados peio Prefeito através de
portaria, possuindo regulamentação própria.
§ 3º Na Secretaria
Municipal de que trata o "caput", a Coordenadoria de Relações do
Trabalho e o Departamento do Pessoal serão lotados como Função de Confiança,
com os mesmos benefícios de que trata Parágrafo 3º do Artigo 19-A. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
Art. 25. A Secretaria
Municipal de Fazenda tem por competências:
I - Elaborar a política fiscal-fazendária do Município;
II - Arrecadar e lançar as receitas e rendas municipais e exercer
a fiscalização tributária;
III - Manter organizado o cadastro imobiliário da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Arquitetura e
Planejamento Urbano;
IV - Fornecer informações, documentos e o cadastro de
devedores à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para que seja efetuada
a cobrança judicial da dívida ativa;
V - Acompanhar a execução financeira dos planos e
programas, assim como avaliar seus resultados;
VI - Requisitar das demais Secretarias dados e informações
necessárias ao planejamento orçamentário, organizando-os e mantendo-os
devidamente atualizados;
VII - Elaborar o orçamento do município;
VIII - Controlar e acompanhar a execução orçamentária
propondo ao Prefeito Municipal relocação e suplementação de verbas em função
das prioridades existentes, quando necessário;
IX - Promover a análise, auditoria e prestação de contas
dos convênios celebrados com os governos estadual e federal, e dos convênios
celebrados com entidades do Município ou de fora deste;
X - Processar a despesa e manter o registro e os controles
contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
XI - Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as
prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras
esferas de Governo;
XII - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores;
XIII - Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e
outros valores do Município;
XIV - Promover a cobrança amigável da dívida ativa;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Coordenadoria de Receita;
a) Gerência de Tributos Imobiliários;
b) Gerência de Tributos Mobiliários;
1. Departamento de Fiscalização de Tributos;
c) Gerência da Dívida Ativa;
d) Gerência de Cadastro e Controle Fiscal;
II-A - Gerência de Inspetoria
Fiscal de Rendas; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3282/2009)
II-A.1 - Gerência de
Fiscalização de Postura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3282/2009)
III - Coordenadoria de Gestão Orçamentária;
a) Departamento de Planejamento Orçamentário;
b) Departamento de Execução Orçamentária;
IV - Coordenadoria Contábil Financeira;
1. Gerência de Tesouraria;
2. Gerência de Controle Contábil.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento terá a seguinte estrutura administrativa:
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
III - Procuradoria Fazendária; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
IV - Departamento de Contabilidade e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Controle de Pagamentos; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
b) Divisão de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
c) Divisão de Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
V - Departamento de Gestão Orçamentária; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Pagamento e Acompanhamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
VI - Coordenadoria Tributária; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
a) Departamento de Relações como Contribuinte; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
a.1) Divisão de Pronto Atendimento; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
a.2) Divisão de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
a.3) Divisão de Protocolo e Vistas; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
b) Departamento de Fiscalização; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
b.1) Divisão de Tributos Imobiliários; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
b.2) Divisão de Tributos Mobiliários; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
c) Departamento de Cadastro; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
c.1) Divisão de PGV; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
c.2) Divisão de Alvarás e Afins; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
VII - Departamento de acompanhamento de contas; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3459/2011)
§ 2º A
Procuradoria Fazendária será ocupada por um Procurador Chefe Fazendário,
obrigatoriamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, detentor de cargo
de provimento efetivo e de Procuradores Municipais detentores de cargo de
provimento efetivo, em número suficiente para o processamento das Execuções
Fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
Art. 26. A Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social tem por competências:
I - Zelar pela integridade dos equipamentos municipais e
pelo bem estar das pessoas em consonância com os órgãos de segurança do estado;
II - Zelar pela segurança dos escolares em toda a rede de
ensino do município em conjunto com os órgãos de segurança do estado;
III - Coordenar os serviços de trânsito e executar a
fiscalização do tráfego sob responsabilidade do Município, em coordenação com
os órgãos competentes do Estado;
IV - Coordenar a fiscalização e o controle do transporte
coletivo, sob responsabilidade do Município.
V - Coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa
Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de
eventos danosos a população;
VI - Articular-se com o órgão estadual de Defesa Civil;
VII - Promover o apoio técnico e administrativo da Comissão
Municipal de Defesa Civil;
VIII - Cumprir todas as prescrições estabelecidas na
legislação militar que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta do
Serviço Militar;
IX - Estabelecer estratégias de ações e informações junto
as polícias civil, militar, federal e corpo de bombeiros;
X - Desenvolver e aplicar programas de educação no trânsito
na rede de ensino e na comunidade em geral;
XI - Promover o apoio técnico e administrativo ao Conselho
do Fundo Municipal de Trânsito;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social apresenta a seguinte estrutura interna;
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
III - Gerencia de Defesa Civil;
IV - Coordenadoria de Trânsito;
a) Gerência de Engenharia e Fiscalização de Tráfego;
b) Gerencia de Transportes Públicos;
c) Gerência de Educação de Trânsito;
d) Gerência de Expediente do Trânsito;
V - Comando da Guarda Municipal
a) Gerencia Operacional da Guarda Municipal;
b) Junta do Serviço Militar;
§ 1º A Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá a seguinte estrutura
administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
II - Coordenadoria de Segurança; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Departamento de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
a.1) Divisão de Relações com o Estado; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
b) Departamento da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
b.1) Divisão de Operações: (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
c) Departamento de Atendimento Social; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
c.1) Divisão de Atendimento Social; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c.2) Divisão de Atendimento a Junta Militar; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
III - Departamento de Sinalização e Segurança Viária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de trânsito; (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
a) Divisão de Ciclovias. (Redação dada pela Lei nº
3459/2011)
§ 2º O Conselho do Fundo Municipal de Trânsito é o
órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social.
Art. 27. A Secretaria Municipal de
Arquitetura e Planejamento Urbano tem por competências:
I - Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de
planejamento urbano;
II - Promover a elaboração e o acompanhamento de
diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento urbano do
Município principalmente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e a Lei de Zoneamento e em
consonância com o Plano Diretor do Município;
III - Promover a realização de pesquisas e o levantamento e
a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o
planejamento urbano do Município;
IV - Verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem
executados, sua conveniência e utilidade para o interesse público;
V - Elaborar orçamento e relatórios técnicos para a
celebração de convênios de construção de obras urbanas e próprios municipais;
VI - Acompanhar a execução de obras urbanas e próprios
municipais e seus cronogramas físicos financeiros;
VII - Executar a atividade de análise e aprovação de
processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de
parcelamentos e edificações e para licenciamento para localização e
funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos respectivos
alvarás de licença;
VIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas constantes no código de obras
do Município;
IX - Gerir o Cadastro Técnico do Município, em articulação
com a Secretaria Municipal de Fazenda;
X - Consolidar e manter atualizada a cartografia municipal;
XI - Promover a execução de trabalhos topográficos e de desenhos
indispensáveis às obras e serviços a cargo das Secretarias Municipais;
XII - Buscar a captação de recursos junto aos mais diversos
órgãos governamentais o Estado e da União, para implementação de projetos no
Município bem como promover o desenvolvimento de ações e políticas para tal
fim;
XIII - Propor e promover programas e projetos
habitacionais;
XIV - Desenvolver estudos e coordenar as ações de
regularização fundiária no Município;
XV - Formular estratégias e propor ações de reassentamento
de grupos de baixa renda, residentes em situação de risco ou em condições
subnormais de habitação, atingidos por calamidades públicas, ou localizados em
áreas de preservação;
XVI - Acompanhar o cadastro social das famílias em áreas
ocupadas e em áreas de risco em consonância com a Secretaria da Cidadania e
Desenvolvimento Social;
XVII - Promover estudos para a elaboração de projetos de
construções residenciais para a população de baixa renda;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Arquitetura e Planejamento Urbano apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Coordenadoria de Planejamento Urbano;
1. Gerência de Estudos e Projetos Urbanos;
III - Coordenadoria de Aprovação e Fiscalização de Obras e
Posturas;
a) Gerência de Análise e Licenciamento de Obras e Posturas;
b) Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas;
c) Gerência de Cadastro Técnico.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal
de Arquitetura e Planejamento Urbano terá a seguinte estrutura administrativa:
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Departamento de Aprovação e Fiscalização de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Análise e Licenciamento de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Fiscalização de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Cadastro Técnico; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Departamento de Planejamento Urbano: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de Arquitetura. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
Art. 28. A Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Abastecimento tem por competências:
I - Executar as políticas de abastecimento e
desenvolvimento rural do Município;
II - Promover o desenvolvimento da pesca e da maricultura
no município;
III - Elaborar levantamentos e estudos, e propor medidas
com vistas ao desenvolvimento das atividades agrícolas e pesqueiras no
Município;
IV - Organizar e desenvolver programas de assistência
técnica para pequenos produtores rurais e pescadores do Município;
V - Articular-se com entidades e órgãos afins, públicos e
privados, visando a mobilização de recursos para as atividades agropecuárias e
de abastecimento do Município;
VI - Estudar, propor e negociar convênios com entidades
públicas e privadas para implementação de programas e projetos na área de
agricultura, pesca, maricultura e abastecimento;
VII - Apoiar as iniciativas populares na organização para a
produção e o consumo;
VIII - Promover os meios de escoamento e comercialização da
produção de gêneros alimentícios no Município;
IX - Administrar os serviços e equipamentos municipais de
abastecimento, incluindo o mercado municipal, feiras livres e outros;
X - Propor obras de infra-estrutura, de construção e
manutenção de estradas e caminhos na área rural;
XI - Executar as atividades relativas a organização e
atualização do cadastro de atividades pesqueiras e agrícolas do Município;
XII - Promover programas, projetos e atividades de fomento
e apoio à produção pesqueira e a maricultura no Município, inclusive as
relativas à produção, à aquisição, à distribuição e a revenda de insumos e
utensílios pesqueiros;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Abastecimento apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Gerência de Agricultura;
a) Departamento de Fomento à Agricultura-Região Sul;
b) Departamento de Fomento à Agricultura-Região Norte;
III - Coordenadoria de Pesca e Maricultura;
a) Departamento de Fomento à Pesca;
b) Departamento de Fomento à Maricultura;
IV - Gerência de Abastecimento.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento terá a seguinte estrutura
administrativa: (Redação dada
pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Departamento de Fomento Agrícola; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Agronegócios; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Pesca. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Maricultura. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
Art. 29. A Secretaria Municipal de
Turismo tem por competências:
I - Elaborar e executar o plano de desenvolvimento
turístico do Município;
II - Desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista
valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da
economia local;
III - Propor e negociar convênios com entidades públicas e
privadas para implementação de programas e atividades turísticas;
IV - Analisar e propor políticas de atração de investimentos
e dinamização do turismo no Município;
V - Apoiar o empresariado e entidades locais para a
promoção de feiras, congressos e seminários no Município;
VI - Organizar e divulgar o calendário turístico do
Município;
VII - Promover o ecoturismo no Município;
VIII - Promover o turismo náutico no Município;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Gerência de Planejamento e Projetos Turísticos;
III - Gerência de Programas de Turismo.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Turismo terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Departamento de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Departamento de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Fomento; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Cadastro e Divulgação; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Receptivo. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
Art. 30. A Secretaria Municipal de
Educação tem por competências:
I - Formular e implantar a política educacional do
Município de acordo com o Plano Municipal de Educação de forma integrada aos
sistemas educacionais da União e do Estado;
II - Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando
o seu padrão de qualidade;
III - Oferecer atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - Organizar e manter o sistema de informação sobre a
situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus
resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição,
analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao
rendimento dos docentes e estudantes;
V - Atender o educando através de programas de apoio como
os de alimentação e transporte escolar;
VI - Desenvolver programas e projetos especiais na área de
educação, em articulação com os órgãos estaduais, federais, do setor
empresarial e da sociedade civil organizada;
VII - Promover a participação da comunidade escolar, pais e
demais segmentos;
VIII - Realizar o censo escolar e da chamada para
matrícula;
IX - Garantir igualdade de condições para o acesso e
permanência do aluno na escola;
X - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive
para os que não tiveram acesso na idade própria;
XI - Propor a criação e instalação, manter e administrar os
estabelecimentos escolares a cargo do Município;
XII - Oferecer a educação infantil em pré-escolas e
creches, inclusive conveniadas;
XIII - Assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos
estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XIV - Criar condições para o aperfeiçoamento e a
atualização dos profissionais da educação e pessoal administrativo em
consonância com as diretrizes da coordenadoria de recursos humanos;
XV - Promover o intercâmbio com outras entidades, propondo
convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;
XVI - Promover o apoio técnico e administrativo aos
Conselhos Municipais de Educação e Desenvolvimento do Ensino, de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério e de Alimentação Escolar;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação apresenta a
seguinte estrutura interna;
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Gerência de Planejamento e Orçamento;
III - Gerência de Apoio a Recursos Humanos;
IV - Coordenadoria de Ensino Fundamental;
V - Coordenadoria de Educação Infantil;
VI - Unidades Escolares:
VII - Coordenadoria de Apoio ao Educando;
a) Gerência de Alimentação Escolar;
1- Departamento de Panificação e Cozinha Piloto;
b) Departamento de Transporte Escolar;
c) Gerência de Oficinas Escolares;
VII - Coordenadoria de Bens Municipais Educacionais;
a) Departamento de Apoio a Materiais e Patrimônio;
b) Departamento de Controle de Veículos;
§ 1º A Secretaria Municipal
de Educação terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Departamento de Controle Físico e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Execução Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de Atenção ao Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Merenda Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Transporte Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
V - Departamento de Formação Continuada; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Recursos da Informática; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Atividades Complementares; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
VI - Departamento de Obras e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
VII - Departamento de Controle de Repasses e Decendiais. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º As unidades
de prestação de serviços educacionais estão compostas por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
I - Superintendente de Educação, único e lotado como Função
de Confiança; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
II - Supervisor de Ensino, um para cada 1500 alunos da rede
e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
III - Diretor de Escola, um por escola e lotado como Função
de Confiança; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
IV - Vice-Diretor de Escola, um ou mais por escola,
respeitado o limite mínimo de um para cada 15 classes e lotado como Função de
Confiança; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3459/2011)
V - Professor Coordenador, um por escola e lotado como
Função de Confiança; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3459/2011)
VI - Coordenador Pedagógico, um para toda a rede de ensino
e lotado como Função de Confiança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º / § 3º Os Conselhos Municipais
de Educação e Desenvolvimento do Ensino, de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e o de Alimentação Escolar são órgãos colegiados vinculados à
Secretaria Municipal de Educação. (§ 2º
transformado em § 3º pela Lei 3459/2011)
Art. 31. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente tem por competências:
I - Propor, promover e desenvolver a política pública de
meio ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e
controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os
sistemas estadual e federal de meio ambiente;
II - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de
proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
III - Promover, coordenar e supervisionar os processos de
educação ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de
ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos
municipais;
IV - Elaborar, em articulação com os Municípios da Região,
de propostas dc trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos
recursos naturais;
V - Participar na elaboração de instrumentos de política
urbana, e em especial, do Plano Diretor do Município;
VI - Programar a divulgação de eventos, ações e programas
municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;
VII - Participar da realização de estudos relativos a
zoneamento e a uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção ambiental;
VIII - Desenvolver e manter áreas verdes em vias públicas,
parques, jardins, áreas de lazer e próprios municipais;
IX - Empreender estudos técnicos, visando a melhoria dos
serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;
X - Desenvolver ações de educação ambiental junto a
comunidade e a rede de ensino;
XI - Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura,
relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Coordenadoria de Planejamento e Proteção Ambiental;
a) Gerência de Licenciamento, Fiscalização e Controle
Ambiental;
III - Gerência de Paisagismo e Educação Ambiental.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte
estrutura administrativa: (Redação
dada pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Departamento de Resíduos Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Saneamento Urbano; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Departamento de Controle Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Proteção e Licenciamento Ambiental (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
Art. 32. A Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer tem por competências:
I - Promover e apoiar as práticas esportivas junto à
comunidade;
II - Promover e executar programas de esporte amador;
III - Promover e desenvolver programas esportivos no
Município;
IV - Organizar e executar eventos esportivos e recreativos
de caráter popular junto as áreas comunitárias;
V - Promover, com regularidade, a execução de programas
recreativos e de lazer para a população;
VI - Promover programas esportivos e recreativos junto à
rede escolar;
VII - Administrar as praças de esportes, as unidades
educacionais desportivas e as demais integrantes da estrutura da Secretaria;
VIII - Supervisionar, administrar e fiscalizar os centros
desportivos municipais;
IX - Prestar assistência à formação de associações
comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;
X - Articular com organismos públicos e/ou privados, visando
o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento de programas
visando à juventude, esportes, lazer e recreação no Município;
XI - Promover programas cívico-desportivos de interesse
geral do Município;
XII - trabalhar conjuntamente com as demais Secretarias no
que diz respeito em programas voltados a esportes, lazer e recreação do
Município;
XIII - Promover e desenvolver esportes náuticos;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Gerência de Formação Esportiva;
III - Gerência de Ações para a Juventude;
IV - Coordenadoria de Esportes:
a) Departamento
de Eventos Esportivos.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Departamento de Lazer; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IV - Departamento de Esportes Aquáticos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
V - Departamento de Treinamento e Competições; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Categorias de Base; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Esportes de Competição; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VI - Departamento de Centros Esportivos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Manutenção. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
Art. 33. A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos tem por competências:
I - Promover e supervisionar os serviços de construção de
estradas vicinais, caminhos municipais e vias municipais;
II - Promover e supervisionar obras de aterro, obras de
drenagem, obras de contenção de encostas e terraplanagem;
III - Promover a execução de serviços de manutenção e
limpeza de vias públicas e de estradas rurais;
IV - Promover a execução de serviços de limpeza das praias;
V - Administrar os serviços de varrição e limpeza de vias e
locais públicos;
VI - Supervisionar a administração dos cemitérios
municipais, propondo medidas para a sua utilização racional, de modo a evitar
problemas de saturação;
VII - Promover e acompanhar a execução dos serviços de
iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos
competentes do Estado;
VIII - Conservar e manter em condições de uso os prédios
municipais;
IX - Apoiar com mão de obra, materiais e montagem de
palanques as demais secretarias municipais na realização de seus eventos;
X - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e
máquinas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição
e controle de utilização;
XI - Administrar a fabricação de materiais de pavimentação
e artefatos de cimento;
XII - Providenciar medidas adequadas para a coleta e a
destinação do lixo doméstico, industrial, comercial e hospitalar, considerando
os preceitos da higiene e saúde pública;
XIII - Incentivar e apoiar a reciclagem de materiais;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Comissão Municipal de Defesa Civil;
III - Coordenadoria de Manutenção e Obras Públicas;
a) Departamento de Obras Públicas;
b) Departamento de Conservação de Prédios Municipais;
IV - Coordenadoria de Serviços Públicos;
a) Gerência de Vias Públicas;
1. Departamento de Conservação de Vias Públicas e Praças;
b) Gerência de Cemitérios;
V - Coordenadoria de Máquinas e Veículos;
a) Gerência de Controle de Máquinas e Veículos;
b) Gerência de Manutenção de Máquinas e Veículos;
VI - Coordenadoria de Materiais de Pavimentação e de Obras.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos terá a seguinte estrutura administrativa:
(Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Administração Regional Norte: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IV - Administração Regional Sul; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
V - Administração Regional Centro Sul; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VI - Departamento de Engenharia; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Orçamento e Custos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Fiscalização e Acompanhamento; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VII - Departamento de Manutenção; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VIII - Departamento de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Tapa Buraco: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Vias e Pavimentos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IX - Departamento de Saneamento Urbano: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Coleta de RSU; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
X - Departamento de Cemitérios. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
XI - Administração da Regional Oeste e o seu administrador
regional. (Redação dada
pela Lei n° 3459/2011)
§ 2º A Comissão Municipal de Defesa Civil é o órgão
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 34. A Administração da Regional Sul
tem por competências:
I - Planejar, organizar e executar os serviços e obras
públicas necessárias ao desenvolvimento da regional sul, na área de sua
abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os
que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;
III - Atender e encaminhar munícipes que procurem
orientações e informações na administração regional;
IV - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais
mediante solicitação, ou através de convênios firmados pela municipalidade,
assim como atender casos excepcionais;
V - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à
Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do município;
VI - Realizar, por delegação do Prefeito, e em conjunto com
a Secretaria de Educação, os atos administrativos necessários à manutenção e
conservação dos prédios das escolas existentes na área territorial de
abrangência da regional, bem como do transporte de alunos e moradores em locais
não servidos por transporte coletivo urbano;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A
Administração da Regional Sul apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2752/2005)
I - Chefia de Gabinete da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2752/2005)
II - Coordenadoria de Manutenção, Obras e Serviços Públicos;
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 2752/2005)
Art. 35. A Administração da Regional
Norte tem por competências:
I - Planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas
necessárias ao desenvolvimento da regional norte, na área de sua abrangência, e
ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar o$ bens públicos municipais e os
que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;
III - Atender e encaminhar munícipes que procurem
orientações e informações na administração regional;
IV - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais
mediante solicitação, ou através de convênios firmados pela municipalidade,
assim como atender casos excepcionais;
V - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à
Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do município;
VI - Realizar, por delegação do Prefeito, e em conjunto com
a Secretaria de Educação, os atos administrativos necessários à manutenção e
conservação dos prédios das escolas existentes na área territorial de
abrangência da regional, bem como do transporte de alunos e moradores em locais
não servidos por transporte coletivo urbano;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A
Administração da Regional Norte apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3459/2011)
I - Chefia de Gabinete da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3459/2011)
II - Coordenadoria de Manutenção, Obras e Serviços
Públicos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3459/2011)
Art. 36. A Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social tem por competências:
I - Formular, coordenar e avaliar a política municipal de
assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado,
no processo de desenvolvimento social do Município;
II - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando
a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade
social;
III - Desenvolver a consciência da população, visando o
fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do
exercício da cidadania;
IV - Fortalecer o grupo familiar de baixa renda mediante
ações com enfoque educativo de modo a contribuir para sua emancipação com
vistas à inclusão social;
V - Executar as atividades relativas à prestação de
serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através
de ações de desenvolvimento comunitário;
VI - Executar programas municipais decorrentes de convênios
com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a
assistência e o bem-estar da população;
VII - Fiscalizar as entidades e organizações sociais
beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
VIII - Elaborar projetos e programas visando a valorização
da ação comunitária, de modo a buscar soluções de emprego e aumento de renda do
trabalhador;
IX - Receber cidadãos necessitados que procuram a
Prefeitura em busca de ajuda individual, tomando as medidas cabíveis em cada
caso;
X - Coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades
privadas, que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e
rural;
XI - Manter banco de dados atualizado da demanda usuária
dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e projetos
de capacitação da mão- de-obra, em colaboração com entidades públicas e
privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
XII - Propiciar alternativas para a solução dos
atendimentos, através de maior integração aos equipamentos comunitários
existentes;
XIII - Prestar apoio ao portador de deficiência física;
XIV - Promover o atendimento às necessidades da criança e
do adolescente, conforme as políticas traçadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XV - Colaborar com as entidades que visem a proteção e a
educação da criança e do adolescente;
XVI - Promover e supervisionar a execução das atividades
relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Promover o apoio técnico e administrativo aos
Conselhos Municipais de
Assistência Social, dos Direitos
da Criança e do Adolescente, Tutelar, para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficiência, de Controle Social do Programa Bolsa Família;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cidadania e
Desenvolvimento Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Coordenadoria de Ação Social;
a) Gerência de Programas e Projetos;
III - Coordenadoria de Programas Sociais;
IV - Gerência de Apoio Técnico e Administrativo;
a) Departamento de Capacitação;
b) Departamento de Apoio ao Trabalhador.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social terá a seguinte estrutura
administrativa: (Redação dada
pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Secretário Adjunto: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Departamento de Programas Sociais; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Programas Sociais; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Banco do Povo; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IV - Departamento de Atenção ao Trabalhador;
(Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Iniciação Profissional; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
V - Departamento de Relações do Trabalho; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VI - Departamento de Atenção Especial; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Atenção à Criança e Adolescente; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Atenção à melhor idade; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Atenção aos Dependentes Químicos e Psíquicos;
(Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
d) Divisão de Atenção dos Portadores de Necessidades
Especiais; (Redação dada
pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Atenção a Juventude. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
§ 2º Os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente* Tutelar,
para
Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, de Controle Social do Programa
Bolsa Família são órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde
tem por competências:
I - Gerir o Sistema Único de Saúde no âmbito local e no
nível de atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com
outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo
com normas em vigor;
II - Proposição, promoção e desenvolvimento da política
pública e do Plano Municipal de Saúde e proposição de normas es às federais e
estadual;
III - Organização e manutenção dos sistemas de informação
em saúde e análise e avaliação de indicadores de seus resultados sobre as
condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente do Município de Ubatuba;
IV - Manutenção de cadastro atualizado das unidades
assistenciais sob sua gestão, segundo normas do SUS;
V - Execução integrada de serviços de prevenção, proteção,
assistência, e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no
SUS;
VI - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do
Município a cargo da Prefeitura;
VII - Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde,
bem como normatizar mente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
VIII - Execução de programas especiais de saúde de
iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como o Programa de
Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
IX - Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a
cargo da Prefeitura;
X - Propor e acompanhar a execução de cursos de capacitação
para os profissionais da área da saúde do Município em consonância com as
diretrizes da coordenadoria de recursos humanos;
XI - Articular-se com os demais órgãos municipais e, em
especial, com a Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de
educação em saúde e assistência à saúde do educando;
XII - Administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade
do Município;
XIII - Assegurar assistência à saúde mental e a
reabilitação dos portadores de deficiência;
XIV - Coordenar e executar as ações pactuadas entre o
Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos
recebidos pela Prefeitura;
XV - Celebrar, no âmbito do Município, contratos c
convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução;
XVI - Estabelecer normas es às ações e os serviços públicos
de saúde, no seu âmbito de atuação;
XVII - Estabelecer os registros e demais instrumentos
necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e
avaliação dos programas e ações da Secretaria;
XVIII - Promover, supervisionar e administrar conjuntamente
com a Secretaria Municipal da Fazenda, o Fundo Municipal de Saúde;
XIX - Promover as prestações de contas dos recursos
transferidos do Governo Federal e Estadual e dos recursos próprios do Tesouro
Municipal ao Conselho
Municipal de Saúde e outras prestações de contas previstas por lei;
XX - Promover o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XXI - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a
seguinte estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete da Secretaria;
II - Superintendência de Proteção à Saúde;
III - Superintendência de Atenção Básica;
IV - Superintendência de Atenção Especializada;
V - Superintendência de Educação Permanente e Gestão do
Trabalho;
VI - Superintendência de Avaliação, Controle e Informação;
a) Gerência de Informações;
b) Gerência de Convênios e Avaliação de Contas;
c) Gerência de Regulação.
VII - Superintendência de Apoio Administrativo;
a) Gerência de Apoio a Recursos Humanos;
b) Departamento de Apoio a Materiais e Patrimônio;
c) Departamento de Controle de Veículos;
§ 1º A Secretaria Municipal
de Saúde terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Coordenador de Saúde Pública; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IV - Departamento de Saúde Pública; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Estratégias de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão Técnica do NASF; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão Técnica do PSF; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
V - Departamento de Atenção Especializada; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Reabilitação e Inclusão Social; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Saúde Mental; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
d) Divisão de Saúde Bucal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
e) Divisão de Especialidades; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
i) Divisão de Informação e Estatística: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
g) Divisão de Regulação: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
h) Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
i) Divisão de Saúde Oftalmológica; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VI - Departamento de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Endemias e Simulideos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
d) Divisão de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VII - Departamento de Controle e Informação; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Materiais e. Patrimônio; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Controle de Veículos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Convênios e Prestação de Contas; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
d) Divisão de Gestão e Administração do Pessoal; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
e) Divisão de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde é o órgão
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A Coordenadoria de saúde
pública, será ocupada como Função de Confiança e lotada por um servidor
detentor de cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
Art. 38. O Prefeito e os Secretários
Municipais através de ato administrativo próprio poderão delegar a
responsabilidade pela execução de funções meramente executórias e a prática de
atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de
normas estabelecidas.
Parágrafo Único. Far-se-á obrigatório o
encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas
neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, quando:
I - O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente
pelas citadas autoridades;
II - Se enquadre simultaneamente na competência de vários
órgãos da Administração;
III - Incida ao mesmo tempo no campo das relações da
Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - For para reexame de atos manifestamente ilegais ou
contrários ao interesse público;
V - A decisão importar em precedente que modifique a
prática vigente no Município.
Art. 39. Com o objetivo de reservar às autoridades
superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e
supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no
estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre
outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - A deliberação dos assuntos previstos na forma do artigo
38 serão tomadas sob referendo do Secretário Municipal da pasta, podendo as
chefias imediatas que se situam na base da organização receber a delegação de
poderes decisórios em relação a assuntos rotineiros;
II - A autoridade competente não poderá escusar-se de
decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o
caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - Os contatos entre os órgãos da Administração
Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão
para órgão.
Art. 40. A estrutura administrativa
estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os
órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as conveniências da
Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos
constantes da presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno da
Prefeitura;
II - Provimento dos respectivos cargos em comissão;
III - Dotação dos recursos humanos e materiais
indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 41. Quando for aprovado o Regimento
Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos em
comissão, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções
correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
Art. 42. O Regimento Interno da
Prefeitura será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará:
I - As atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Prefeitura;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza» não devem
constituir disposições em separado;
III - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 43. O Prefeito, através do Regimento
Interno, poderá delegar competência aos diversos órgãos para proferir despachos
decisórios, podendo a qualquer momento, no entanto, avocar a si, segundo seu
único critério, a competência delegada.
Art. 44. Para efeitos desta Lei, os
Secretários Municipais e cargos de mesmo nível especificados no Anexo I desta
Lei são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por
ele exonerados quando assim julgar conveniente.
Art. 44. Os
Secretários Municipais e os cargos de mesmo nível especificados no Anexo I
desta Lei são considerados Agentes Políticos, nomeados pelo Prefeito e por ele
exonerados quando assim julgar conveniente. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
Art. 45. Os subsídios dos Secretários
Municipais e cargos de mesmo nível serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 53 e seu parágrafo único, da
Lei Orgânica do Município.
Art. 46. Ficam criados os cargos de
provimento em comissão, ordenados por referência e quantidades, constantes do
Anexo II e vencimentos, constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º Os servidores municipais concursados que forem
designados para o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, sob a
forma de gratificação, a diferença entre o padrão de vencimento de seu cargo de
natureza permanente e a do vencimento do cargo em comissão.
§ 2º A gratificação a que se refere o parágrafo
anterior será incorporada aos vencimentos do servidor, conforme legislação
específica.
§ 3º Os ocupantes de cargos de provimento em
comissão de livre nomeação e exoneração, cumprirão jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho
extraordinário,
Art. 47. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a atribuir funções gratificadas, que serão implantadas para atender
a encargos de chefia, para os quais não se tenha criado cargo em comissão,
através de ato próprio.
§ 1º A criação de função gratificada dependerá de
dotação orçamentária
para atender as despesas delas decorrentes.
§ 2º As funções gratificadas não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
§ 3º Só poderão exercer funções de chefia
gratificada servidores municipais do quadro permanente da Prefeitura.
§ 4º O valor da gratificação da função será
concedido, conforme anexo III desta Lei> aprovado pelo Prefeito através de
Portaria.
§ 5º A gratificação a que se refere o parágrafo
anterior não será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a
perceberá enquanto estiver no exercício da função de chefia.
§ 6º Os servidores designados para exercer a função
gratificada, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao
recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.
Art. 48. Será devida gratificação de
encargos especiais, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, até o limite do
vencimento do seu cargo, ao servidor que, a pedido formal da Administração,
participar de banca examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou
científico ou, ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do
cargo.
Art. 49. Ficam extintos os cargos em
comissão que não estiverem contemplados no Anexo II desta Lei.
Art. 50. As nomeações de Agentes
Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
Art. 51. A Coordenadoria de Recursos
Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias,
contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no
Quadro Permanente de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.
Art. 51-A. Os cargos a serem extintos pela
presente Lei se restringem, em qualquer hipótese, aos cargos de provimento em
comissão.
Art. 52. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as
funções de governo.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes de abertura
do crédito especial de que trata este artigo correrão por conta das dotações
próprias do orçamento.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 54. Ficam
revogadas as Leis: Lei nº 2707 de 21/09/2005,
Lei nº 2465 de 29/12/2003, Lei
nº 2169 de 07/03/2002, Lei nº 1989 de 11/09/2000,
Lei nº 1794 de 01/02/1999, Lei
nº 1757 de 15/10/1998, Lei nº 1656 de 26/11/1997
e Lei nº 1299 de 19/10/1993 e demais
disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de dezembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto
a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.
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(Redação
dada pela Lei nº 3279/2009)
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(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
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(Revogado pela Lei nº
3491/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO II
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• Conforme Estatuto Magistério
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada
pela Lei nº 3459/2011)
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV - ORGANOGRAMA