(REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013)
LEI Nº 2752, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2005
(Autógrafo 107/05, Projeto de
Lei nº 166/05 - Mensagem 64/05)
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do
Município de Ubatuba - SP, cria os cargos em comissão necessários à implantação
da nova estrutura administrativa e dá outras providências.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública direta do Município de Ubatuba, bem
como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientarão no sentido do
desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à
população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal será
feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:
I - Planos de Governo e
Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO);
V - Lei do Orçamento Anual (LOA);
VI - Planos e Programas Setoriais.
§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades
municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do
Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 2º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal
resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Ubatuba em termos de
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes
gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da
Administração Municipal.
Art. 3º O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana
do Município e integra o processo contínuo de planejamento da Cidade com vistas
a garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana.
Parágrafo Único. O plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as
diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor,
Art. 4º O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos
e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e
prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente
aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da administração direta e
indireta instituídos pelo Poder Público;
II - O orçamento das entidades
instituídas e mantidas pelo Município;
III - O orçamento da seguridade
social da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo
Poder Público.
Parágrafo Único. A Lei
Orçamentária Anual do Município de Ubatuba bem como os orçamentos referidos nos
incisos deste artigo deverão obedecer aos preceitos contidos na lei federal
sobre Finanças públicas.
Art. 7º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de
ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das
políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de
Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.
Art. 8º Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão
compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 9º A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo
Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o
seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 10. O Prefeito Municipal deve, através do Conselho Municipal
de Planejamento, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo, conduzir o processo
de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a
consecução das seguintes ações:
I - Coordenar e integrar a ação
local com a do Estado e a da União;
II - Coordenar e integrar o
planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e
programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos
plurianuais;
III - Envolver ativamente a
comunidade no planejamento municipal;
IV - Acompanhar e avaliar a
eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
Art. 11. Todos os órgãos da Administração devem ser acionados
permanentemente, no sentido de:
I - Conhecer os problemas e as
demandas da população;
II - Estudar e propor alternativas
e soluções socialmente e economicamente compatíveis com a realidade local;
III - Definir e operacionalizar
objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a execução de
programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V - Avaliar periodicamente o
resultado de suas ações;
VI - Rever e atualizar objetivos,
programas e projetos;
VII - Articular-se e colaborar com
todos os órgãos da Administração Municipal;
VIII - Compromissar-se com os
objetivos comuns da Administração Municipal.
Art. 12. O planejamento municipal deverá adotar como princípios
básicos a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.
Art. 13. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a
cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Planejamento terá as seguintes
funções:
I - Integrar os objetivos e ações
dos vários setores da Prefeitura;
II - Coordenar a elaboração e
execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;
III - Coletar e interpretar dados
e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação
governamental;
IV - Identificar soluções que
permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos
programas e atividades;
V - Definir as ações a serem
desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos
governamentais;
VI - Levantar dados e informações
sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas
corretivas;
VII - Sintonizar os planos
setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento será
constituído:
I - Pelo Prefeito, que o presidirá
e o convocará;
II - Pelos Secretários Municipais
e titulares de órgãos equivalentes;
Art. 15. O Conselho Municipal de Planejamento terá regulamentação
própria, a ser baixada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. A atuação do Município em áreas' assistidas pela atuação
do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará
mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 17. A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes
princípios básicos:
I - Legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no art. 37 da
Constituição Federal;
II - Valorização dos cidadãos do
município de Ubatuba, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da
Administração Municipal;
III - Aprimoramento permanente da
prestação dos serviços públicos de competência do Município;
IV - Entrosamento com o Estado e a
União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de
competência concorrente;
V - Empenho no aprimoramento da
capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de
medidas, visando:
a) a simplificação e o
aperfeiçoamento de normas, métodos e processo de trabalho;
b) a coordenação e a integração de
esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada;
c) o envolvimento funcional dos
servidores públicos municipais;
d) o aumento de racionalidade das
decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na
Administração Municipal;
VI - Desenvolvimento social,
econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu
papel no contexto da região em que está situado;
VII - Disciplina criteriosa no uso
do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de
melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VIII - Integração da população à
vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos
comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;
IX - Estímulo à participação da
população no planejamento municipal;
X - Fomento à participação da
população, como usuário, na Administração pública, através do acesso a registros
administrativos e informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos
X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federai, registro de reclamação sobre a
prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração pública
municipal;
XI - Avaliação periódica, interna
e externa, da qualidade dos serviços prestados;
XII - Fixação de metas e critérios
de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos municipais.
Art. 18. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Ubatuba, diretamente
subordinados ao Prefeito, serão agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento - Com
a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível
hierárquico, na organização, na coordenação, no planejamento e no
acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;
II - Órgãos auxiliares - São
aqueles que executam tarefas administrativas, financeiras, técnicas e econômicas,
com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos
institucionais;
III - Órgãos de administração
específica - Que têm a seu cargo a execução dos serviços considerados
finalísticos da Administração Municipal.
Art. 18-A. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ubatuba será composta pelas seguintes unidades administrativas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
I - Gabinete do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
II - Secretarias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
III - Assessorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
III - Coordenadorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamentos, dirigidos por um Diretor de Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
V - Divisões, dirigidas por um Chefe de Divisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
Art. 19. A Prefeitura Municipal de Ubatuba, para a execução de
serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo
anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Governo;
c) Assessoria de Planejamento e
Desenvolvimento Municipal;
d) Assessoria de Expediente do
Gabinete;
e) Assessoria de Desenvolvimento
de Assuntos Comunitários;
f) Assessoria de Tecnologia da
Informação;
g) Ouvidoria Geral;
h) Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos.
II - Órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de
Administração;
b) Secretaria Municipal de
Fazenda;
III - Órgãos de administração
específica:
a) Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social;
b) Secretaria Municipal de Arquitetura
e Planejamento Urbano;
c) Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Abastecimento;
d) Secretaria Municipal de
Turismo;
e) Secretaria Municipal de
Educação;
f) Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
g) Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
i) Administração da Regional Sul;
j) Administração da Regional
Norte;
k) Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social;
l) Secretaria Municipal de Saúde.
m) Administração da Regional Centro-Sul (Administração criada pela Lei nº 3428/2011)
IV - Os Conselhos Municipais
criados por lei e regulamentado por Decreto do Poder Executivo, constituem-se
órgãos colegiados de assessoramento;
§ 1º Serão subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade
integral, os órgãos da administração direta previstos nos incisos I, II e III
deste artigo,
§ 2º Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação,
os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV deste
artigo.
§ 3º As competências, as composições e as formas de funcionamento
dos órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em legislação
específica.
Art. 19-A. As Secretarias com responsabilidades inerentes à denominação que recebem, serão dirigidas por um Secretário com a competência estabelecida pelo artigo 64 e seus incisos da Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 1º Além do Secretário, as Secretarias serão compostas por unidades administrativas, sempre ocupadas por servidor público municipal, ressalvada disposição em contrário na Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º As Unidades Administrativas de que trata o parágrafo anterior estão fixadas na presente Lei, sendo as divisões lotadas como Função de Confiança e as demais, como cargo em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
(Forma de provimento de função de confiança alterada, temporariamente, pela Lei nº 3617/2013)
§ 3º Os servidores admitidos através de concurso público, tendo cumprido o estágio probatório, levados à função de confiança poderão receber gratificação de até 50 % (cinquenta por cento) acrescida sobre a sua remuneração, inerente a responsabilidade que assume devidamente assentado na portaria de nomeação, enquanto perdurar a atividade: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
I - A gratificação acrescida da
remuneração dos servidores em função de confiança, não poderá exceder a
remuneração dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
II - Para investir o servidor na função de confiança deverá a Administração Municipal, atender os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a) prioridade para o servidor, levando em conta seu tempo de serviço, exercido em determinado departamento ou função; (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
b) conhecimento técnico operacional aprofundado, comprovado com diploma ou certificados. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
III – O valor da gratificação será acrescido à remuneração, incorporada em 1/10 (um décimo) ao ano do valor recebido na função de confiança, até o limite de 10/10 (dez décimo), para os servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
III - O Servidor Público Municipal, com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, detentor de cargo em provimento efetivo, que tenham ocupado, ocupem ou venham ocupar cargo de agente político, em comissão ou de função de confiança, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do cargo de agente político, em comissão ou função de confiança e do cargo efetivo originário até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 3592/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
IV – Estende-se a janeiro de 2010 o prazo para a incorporação da gratificação percebida pelos servidores públicos municipais, concedida através do Art. 1º, Parágrafo Único e Art. 2º da Lei Municipal 3461 de 30 de dezembro de 2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3491/2012)
Art. 20. A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal criada pela Lei nº 2632 de 30 de
dezembro de 2004 fica
subordinada à Ouvidoria Geral do Município, órgão de assessoramento do Gabinete
do Prefeito.
Art. 21. O Gabinete do Prefeito tem por competências através dos
seus órgãos de assessoramento:
§ 1º Compete à Chefia de Gabinete do Prefeito:
I - Cuidar da agenda do
Prefeito;
II - Atender ao público em
geral;
III - Assistir o Prefeito nos
atendimentos aos munícipes e demais autoridades;
IV - Acompanhar as atividades de
imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e
externas da Prefeitura;
V - Apoiar a divulgação das
atividades e eventos das secretarias municipais;
VI - Administrar e programar a
utilização de equipamentos de som;
VII - acompanhar a programação
de uso da Casa dos Conselhos promovendo o apoio necessário;
VIII - Administrar os convênios
sob sua responsabilidade;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 2º Compete à Assessoria de Governo:
I - Prestar assistência ao Chefe
do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos
e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - Executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhamento e tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo;
III - Manter contatos com
lideranças políticas e parlamentares do Município;
IV - Apoiar o
inter-relacionamento entre os órgãos da administração;
V - Promover estudos
fundamentados, indispensáveis ao embasamento das decisões do Prefeito como
também sobre temas inovadores para as políticas públicas:
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 3º Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento
Municipal:
I - Coordenar o planejamento
geral da administração municipal com todos os órgãos da administração direta e
indireta e em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal
de Planejamento;
II - Desenvolver em todos os
órgãos da administração processos de pesquisa, análise e planejamento, no
sentido de orientar a política do governo municipal;
III - Desenvolver o planejamento
municipal com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais e em
consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Fazenda;
IV - Coordenar e implementar o
Plano Diretor participativo do município;
V - Apoiar as atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
VI - Acompanhar e controlar os
indicadores de desempenho e metas dos órgãos da administração municipal
necessários ao melhor atendimento à população;
VII - Propor alterações no
regimento interno;
VIII - Propor adequações a
estrutura organizacional administrativa;
IX - Apresentar relatórios de
gestão municipal;
X - Definir processos de
controle interno e normalização;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 4º Compete à Assessoria de Expediente do Gabinete:
I - Assistir pessoalmente ao Prefeito,
bem como preparar e expedir a sua correspondência;
II - Elaborar projetos de leis
ordinárias e leis es de acordo com as orientações da administração municipal;
III - Elaborar as mensagens a
serem enviadas à Câmara Municipal para aprovação dos projetos de lei;
IV - Elaborar decretos e atos
administrativos do Prefeito;
V - Acompanhar os contratos e
convênios celebrados pela administração;
VI - Emitir e distribuir as
portarias após aprovação do Prefeito;
VII - Manter o arquivo da
documentação recebida e expedida pelo Gabinete do Prefeito;
VIII - Acompanhar a legislação
estadual e federal;
IX - Manter o Prefeito informado
de toda a legislação municipal;
X - Analisar os procedimentos
adotados pelas secretarias municipais em processos encaminhados ao Gabinete do
Prefeito;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 5º Compete à Ouvidoria Geral;
I - Assessorar os trabalhos da
ouvidoria geral da guarda municipal;
II - Analisar as reclamações e
sugestões recebidas dos munícipes, registrar e encaminhar aos órgãos
competentes para a tomada de providências, acompanhar os resultados das ações
efetuadas e informar os interessados;
III - Analisar as reclamações e
sugestões recebidas dos órgãos internos da administração, registrar, discutir
com o Gabinete do Prefeito, enviar aos órgãos competentes as soluções para
implementação, acompanhar os resultados das ações efetuadas e informar os
interessados;
IV - Produzir relatórios
periódicos com informações e estatísticas sobre reclamações, denúncias ou
queixas e seus encaminhamentos bem como sobre as providências tomadas ou
eventuais pendências;
V - Informar à Corregedoria
Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar
origem a sindicâncias e inquéritos administrativos;
VI - Recomendar medidas que
visem aprimorar a Administração Pública;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 6º Compete à Assessoria de Desenvolvimento de Assuntos
Comunitários;
I - Apoiar e manter relações com
a comunidade* sociedades de bairros, e entidades afins;
II - Manter cadastro atualizado
dos representantes das sociedades de bairros e entidades afins;
III - Apoiar os programas
realizados pela Prefeitura junto a comunidade dos bairros;
IV - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 7º Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação:
I - Promover, coordenar e apoiar
os usuários nas atividades de processamento de dados da Prefeitura, orientando
e controlando a utilização de máquinas e equipamentos de informática;
II - Promover, organizar e
administrar a tecnologia da informação para os serviços da Prefeitura
obedecendo sempre a necessidade do usuário;
III - Elaborar e administrar um
plano diretor de informática para os órgãos da administração;
IV - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 8º A Chefia de Gabinete do Prefeito apresenta a seguinte
estrutura interna:
I - Chefia de Gabinete do
Prefeito:
a) Assessoria de Imprensa e
Comunicação Social.
§ 9º Fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de
Solidariedade, que tem por objetivo mobilizar a comunidade para atender às
necessidades e problemas sociais locais.
§ 10. O Gabinete do Prefeito terá a seguinte estrutura administrativa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
I - Chefia de Gabinete (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a) Ouvidoria Geral (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
b) Departamento de Expediente (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c) Departamento de Relações Públicas (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
d) Coordenadoria de Comunicação Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c.1) Departamento de Marketing (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c.1.1) Divisão de Mídias (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
II - Secretaria de Governo (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a) Assessoria de Planejamento (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
b) Assessoria Jurídico Legislativa (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c) Assessoria de Desenvolvimento Econômico (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
d) Assessoria de Desenvolvimento Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
e) Assessoria de Tecnologia da Informação (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
e.1) Divisão de Análise e Programas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
Art. 22. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos tem por
competências:
I - Defender e representar, em juízo
ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - Prestar assessoramento
jurídico ao Prefeito e aos órgãos municipais da Prefeitura, sempre que
necessário, através da elaboração de estudos e pareceres;
III - Promover a cobrança
judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não
forem liquidadas nos prazos legais;
IV - Dar parecer em projetos de
leis Justificativas de vetos e decretos;
V - Promover a emissão de
pareceres em processos administrativos que versem sobre contratos, convênios,
escrituras, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões
de serviços públicos;
VI - Representar e defender os
interesses da Fazenda Municipal nas ações e processos de natureza tributária;
VII - Assessorar o Prefeito nos
atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis
pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VIII - Representar e assessorar
o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias e ambientais;
IX - Instaurar, por determinação
do Prefeito, sindicâncias com vistas à apuração de irregularidades
administrativas e disciplinares, incluindo a guarda municipal, através da
corregedoria geral;
X - Prestar orientação jurídica
nas sindicâncias e processos administrativos;
XI - levar ao conhecimento do
Prefeito, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação,
peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência e que envolvam as
atividades funcionais dos órgãos da Prefeitura;
XII - Defender, perante o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em plenário ou fora dele, os
interesses do Município, inclusive quando da apreciação das contas municipais,
promovendo e requerendo o que for de direito;
XIII - Promover o exame de processos
e documentos, intervindo nos expedientes administrativos de tomadas de contas e
de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
XIV - Manter atualizada a
coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado e
jurisprudências de interesse do Município;
XV - Promover e supervisionar a
execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;
XVI - Promover a orientação
preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores e servidores
municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das normas em
vigor e a observância aos princípios do controle interno;
XVII - Atender e coordenar as
auditorias do Tribunal de Contas;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos terá a seguinte estrutura administrativa: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Corregedor; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de Assistência Comunitária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão do PROCON; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
V - Departamento de Controle de Prazos e Processos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Acervos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
VI - Departamento de Contencioso; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
VII - Departamento de Procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º Na Secretaria Municipal de que trata o "caput". o Departamento de Contencioso e o Departamento de Procuradoria serão lotados como Função de Confiança, com os mesmos benefícios de que trata o § 3" do artigo 19-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 3º Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos dos Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos advogados detentores de cargo de provimento efetivo ou em comissão que desenvolverem atividades jurídicas inerentes ao cargo de Procurador Municipal, na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
Art. 23. A Corregedoria da Guarda Municipal criada pela Lei nº 2635 de 30 de dezembro de 2004 fica subordinada à Corregedoria Geral, órgão da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração tem por
competências:
I - Executar atividades
relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho, ao sistema de
cargos e carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza
técnica da gestão de pessoas;
II - Executar atividades
relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de
freqüência, aos benefícios, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais
assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais e a
administração do pessoal;
III - Preparar e expedir ordens
de serviço, circulares e demais documentos da Secretaria;
IV - Preparar e expedir
portarias;
V - Executar atividades
relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
VI - Promover os serviços de
inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins;
VII - Promover os serviços de
medicina e segurança do trabalho aos servidores municipais;
VIII - Planejar e executar
atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar
necessidades de capacitação e desenvolvimento das pessoas;
IX - Promover e acompanhar a
realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários
às atividades da Prefeitura;
X - Executar os processos de compras
de materiais de pronta aplicação;
XI - Elaborar minuta, acompanhar
e controlar a execução de contratos celebrados pelo Município;
XII - Administrar, controlar,
distribuir e repor os materiais armazenados nos almoxarifados;
XIII - Executar atividades
relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis da Prefeitura;
XIV - Controlar a entrada de
documentos na Prefeitura, através do Protocolo Geral, acompanhando a circulação
interna dos mesmos;
XV - Conservar prédios, móveis,
instalações, máquinas e equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves
de responsabilidade da Secretaria;
XVI - Promover as atividades de
limpeza, copa, cantina, portaria e telefonia da Prefeitura;
XVII - Promover a reprodução de
papéis e documentos para as Secretarias Municipais;
XVIII - Promover, organizar e
administrar os serviços de comunicação eletrônica da Prefeitura;
XIX - Promover o apoio técnico e
administrativo a Comissão Permanente de Licitação;
XX - Elaborar minutas,
acompanhar e controlar os convênios celebrados com os governos estadual e
federal, e os convênios celebrados com entidades do Município ou de fora deste;
XXI - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Coordenadoria de Relações do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Departamento de Ambiente do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a.1) Divisão de Atenção ao Servidor; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a.2) Divisão de Medicina do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Departamento de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.1) Divisão de Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.2) Divisão de Treinamento; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Coordenadoria de Suprimento: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Departamento de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Departamento de Licitações; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.1) Divisão de Orçamento e Custos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.2) Divisão de Editais; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.3) Divisão de Compras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de Controle de ativos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Acervos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Serviços Gerais: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
V - Departamento de Controle de Contratos. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º A Comissão Permanente de Licitação é um órgão colegiado
constituído por ocupantes de cargo nomeados peio Prefeito através de portaria,
possuindo regulamentação própria.
§ 3º Na Secretaria Municipal de que trata o "caput", a Coordenadoria de Relações do Trabalho e o Departamento do Pessoal serão lotados como Função de Confiança, com os mesmos benefícios de que trata Parágrafo 3º do Artigo 19-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
Art. 25. A Secretaria Municipal de Fazenda tem por
competências:
I - Elaborar a política fiscal-fazendária do Município;
II - Arrecadar e lançar as receitas e rendas municipais e exercer a
fiscalização tributária;
III - Manter organizado o cadastro imobiliário da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano;
IV - Fornecer informações, documentos e o cadastro de devedores à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para que seja efetuada a cobrança
judicial da dívida ativa;
V - Acompanhar a execução financeira dos planos e programas, assim como
avaliar seus resultados;
VI - Requisitar das demais Secretarias dados e informações necessárias ao
planejamento orçamentário, organizando-os e mantendo-os devidamente
atualizados;
VII - Elaborar o orçamento do município;
VIII - Controlar e acompanhar a execução orçamentária propondo ao Prefeito
Municipal relocação e suplementação de verbas em função das prioridades
existentes, quando necessário;
IX - Promover a análise, auditoria e prestação de contas dos convênios
celebrados com os governos estadual e federal, e dos convênios celebrados com
entidades do Município ou de fora deste;
X - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
XI - Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
XII - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores;
XIII - Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do
Município;
XIV - Promover a cobrança amigável da dívida ativa;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento terá a seguinte estrutura administrativa: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Procuradoria Fazendária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de Contabilidade e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Controle de Pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
V - Departamento de Gestão Orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Pagamento e Acompanhamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
VI - Coordenadoria Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a) Departamento de Relações como Contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a.1) Divisão de Pronto Atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a.2) Divisão de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
a.3) Divisão de Protocolo e Vistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
b) Departamento de Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
b.1) Divisão de Tributos Imobiliários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
b.2) Divisão de Tributos Mobiliários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c) Departamento de Cadastro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c.1) Divisão de PGV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
c.2) Divisão de Alvarás e Afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
VII - Departamento de acompanhamento de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º A Procuradoria Fazendária será ocupada por um Procurador Chefe Fazendário, obrigatoriamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, detentor de cargo de provimento efetivo e de Procuradores Municipais detentores de cargo de provimento efetivo, em número suficiente para o processamento das Execuções Fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
Art. 26. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
tem por competências:
I - Zelar pela integridade dos
equipamentos municipais e pelo bem estar das pessoas em consonância com os
órgãos de segurança do estado;
II - Zelar pela segurança dos
escolares em toda a rede de ensino do município em conjunto com os órgãos de
segurança do estado;
III - Coordenar os serviços de
trânsito e executar a fiscalização do tráfego sob responsabilidade do
Município, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
IV - Coordenar a fiscalização e
o controle do transporte coletivo, sob responsabilidade do Município.
V - Coordenar, planejar e
elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que
possibilitem a previsão e o controle de eventos danosos a população;
VI - Articular-se com o órgão
estadual de Defesa Civil;
VII - Promover o apoio técnico e
administrativo da Comissão Municipal de Defesa Civil;
VIII - Cumprir todas as
prescrições estabelecidas na legislação militar que dispõe sobre a organização
e o funcionamento da Junta do Serviço Militar;
IX - Estabelecer estratégias de
ações e informações junto as polícias civil, militar, federal e corpo de bombeiros;
X - Desenvolver e aplicar
programas de educação no trânsito na rede de ensino e na comunidade em geral;
XI - Promover o apoio técnico e
administrativo ao Conselho do Fundo Municipal de Trânsito;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Coordenadoria de Segurança; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Departamento de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a.1) Divisão de Relações com o Estado; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Departamento da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b.1) Divisão de Operações: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Departamento de Atendimento Social; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c.1) Divisão de Atendimento Social; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c.2) Divisão de Atendimento a Junta Militar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Departamento de Sinalização e Segurança Viária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Ciclovias. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º O Conselho do Fundo Municipal de Trânsito é o órgão
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano
tem por competências:
I - Prestar assessoramento ao Prefeito
em matéria de planejamento urbano;
II - Promover a elaboração e o
acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento
urbano do Município principalmente no que diz respeito ao uso e ocupação do
solo e a Lei de Zoneamento e em consonância
com o Plano Diretor do Município;
III - Promover a realização de
pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações
básicas de interesse para o planejamento urbano do Município;
IV - Verificar a viabilidade
técnica dos projetos a serem executados, sua conveniência e utilidade para o
interesse público;
V - Elaborar orçamento e
relatórios técnicos para a celebração de convênios de construção de obras
urbanas e próprios municipais;
VI - Acompanhar a execução de
obras urbanas e próprios municipais e seus cronogramas físicos financeiros;
VII - Executar a atividade de
análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para
licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento para
localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos
respectivos alvarás de licença;
VIII - Fiscalizar o cumprimento
da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas constantes
no código de obras do Município;
IX - Gerir o Cadastro Técnico do
Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda;
X - Consolidar e manter
atualizada a cartografia municipal;
XI - Promover a execução de
trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e serviços a cargo
das Secretarias Municipais;
XII - Buscar a captação de
recursos junto aos mais diversos órgãos governamentais o Estado e da União,
para implementação de projetos no Município bem como promover o desenvolvimento
de ações e políticas para tal fim;
XIII - Propor e promover
programas e projetos habitacionais;
XIV - Desenvolver estudos e
coordenar as ações de regularização fundiária no Município;
XV - Formular estratégias e propor
ações de reassentamento de grupos de baixa renda, residentes em situação de
risco ou em condições subnormais de habitação, atingidos por calamidades
públicas, ou localizados em áreas de preservação;
XVI - Acompanhar o cadastro
social das famílias em áreas ocupadas e em áreas de risco em consonância com a
Secretaria da Cidadania e Desenvolvimento Social;
XVII - Promover estudos para a
elaboração de projetos de construções residenciais para a população de baixa
renda;
XVIII - Desempenhar outras atividades
afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Departamento de Aprovação e Fiscalização de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Análise e Licenciamento de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Fiscalização de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Cadastro Técnico; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Departamento de Planejamento Urbano: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de Arquitetura. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
Art. 28. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento tem por competências:
I - Executar as políticas de abastecimento
e desenvolvimento rural do Município;
II - Promover o desenvolvimento
da pesca e da maricultura no município;
III - Elaborar levantamentos e
estudos, e propor medidas com vistas ao desenvolvimento das atividades
agrícolas e pesqueiras no Município;
IV - Organizar e desenvolver
programas de assistência técnica para pequenos produtores rurais e pescadores
do Município;
V - Articular-se com entidades e
órgãos afins, públicos e privados, visando a mobilização de recursos para as
atividades agropecuárias e de abastecimento do Município;
VI - Estudar, propor e negociar
convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e
projetos na área de agricultura, pesca, maricultura e abastecimento;
VII - Apoiar as iniciativas
populares na organização para a produção e o consumo;
VIII - Promover os meios de
escoamento e comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;
IX - Administrar os serviços e
equipamentos municipais de abastecimento, incluindo o mercado municipal, feiras
livres e outros;
X - Propor obras de
infra-estrutura, de construção e manutenção de estradas e caminhos na área
rural;
XI - Executar as atividades
relativas a organização e atualização do cadastro de atividades pesqueiras e
agrícolas do Município;
XII - Promover programas,
projetos e atividades de fomento e apoio à produção pesqueira e a maricultura
no Município, inclusive as relativas à produção, à aquisição, à distribuição e
a revenda de insumos e utensílios pesqueiros;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Departamento de Fomento Agrícola; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Agronegócios; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Pesca. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Maricultura. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
Art. 29. A Secretaria Municipal de Turismo tem por competências:
I - Elaborar e executar o plano
de desenvolvimento turístico do Município;
II - Desenvolver estudos e
pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico do
Município, em benefício da economia local;
III - Propor e negociar
convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e
atividades turísticas;
IV - Analisar e propor políticas
de atração de investimentos e dinamização do turismo no Município;
V - Apoiar o empresariado e
entidades locais para a promoção de feiras, congressos e seminários no
Município;
VI - Organizar e divulgar o
calendário turístico do Município;
VII - Promover o ecoturismo no
Município;
VIII - Promover o turismo
náutico no Município;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Departamento de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Departamento de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Fomento; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Cadastro e Divulgação; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Receptivo. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação tem por competências:
I - Formular e implantar a
política educacional do Município de acordo com o Plano Municipal de Educação
de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;
II - Promover a gestão do ensino
público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
III - Oferecer atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Organizar e manter o
sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e
avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção
idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do
ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
V - Atender o educando através de
programas de apoio como os de alimentação e transporte escolar;
VI - Desenvolver programas e
projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais,
federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
VII - Promover a participação da
comunidade escolar, pais e demais segmentos;
VIII - Realizar o censo escolar
e da chamada para matrícula;
IX - Garantir igualdade de
condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
X - Garantir o ensino
fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade
própria;
XI - Propor a criação e
instalação, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do
Município;
XII - Oferecer a educação
infantil em pré-escolas e creches, inclusive conveniadas;
XIII - Assegurar a orientação
técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e
do ensino fundamental;
XIV - Criar condições para o
aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e pessoal administrativo
em consonância com as diretrizes da coordenadoria de recursos humanos;
XV - Promover o intercâmbio com
outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta
de interesse educacional;
XVI - Promover o apoio técnico e
administrativo aos Conselhos Municipais de Educação e Desenvolvimento do
Ensino, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de
Alimentação Escolar;
XVII - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
III - Departamento de Controle Físico e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Execução Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
c) Divisão de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
IV - Departamento de Atenção ao Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Merenda Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Transporte Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
V - Departamento de Formação Continuada; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
a) Divisão de Recursos da Informática; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
b) Divisão de Atividades Complementares; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
VI - Departamento de Obras e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
VII - Departamento de Controle de Repasses e Decendiais. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
§ 2º As unidades de prestação de serviços educacionais estão compostas por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
I - Superintendente de Educação, único e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
II - Supervisor de Ensino, um para cada 1500 alunos da rede e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
III - Diretor de Escola, um por escola e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
IV - Vice-Diretor de Escola, um ou mais por escola, respeitado o limite mínimo de um para cada 15 classes e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
V - Professor Coordenador, um por escola e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
VI - Coordenador Pedagógico, um para toda a rede de ensino e lotado como Função de Confiança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)
§ 3º Os Conselhos Municipais de Educação e Desenvolvimento do Ensino, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e o de Alimentação Escolar são órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Educação. (§ 2º transformado em § 3º pela Lei 3459/2011)
Art. 31. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por
competências:
I - Propor, promover e
desenvolver a política pública de meio ambiente do Município e de normas e
padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu
cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio
ambiente;
II - Fazer cumprir as normas
técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos
na legislação em vigor;
III - Promover, coordenar e
supervisionar os processos de educação ambiental para população e para os
estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
IV - Elaborar, em articulação
com os Municípios da Região, de propostas dc trabalho comuns para a proteção e
defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
V - Participar na elaboração de
instrumentos de política urbana, e em especial, do Plano Diretor do Município;
VI - Programar a divulgação de
eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao
desenvolvimento ambiental;
VII - Participar da realização
de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo, visando assegurar
a proteção ambiental;
VIII - Desenvolver e manter
áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, áreas de lazer e próprios
municipais;
IX - Empreender estudos
técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final
do lixo;
X - Desenvolver ações de
educação ambiental junto a comunidade e a rede de ensino;
XI - Estabelecer áreas em que a
ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Departamento de Resíduos Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Saneamento Urbano; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Departamento de Controle Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Proteção e Licenciamento Ambiental (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
Art. 32. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por
competências:
I - Promover e apoiar as
práticas esportivas junto à comunidade;
II - Promover e executar
programas de esporte amador;
III - Promover e desenvolver
programas esportivos no Município;
IV - Organizar e executar
eventos esportivos e recreativos de caráter popular junto as áreas comunitárias;
V - Promover, com regularidade,
a execução de programas recreativos e de lazer para a população;
VI - Promover programas
esportivos e recreativos junto à rede escolar;
VII - Administrar as praças de
esportes, as unidades educacionais desportivas e as demais integrantes da
estrutura da Secretaria;
VIII - Supervisionar,
administrar e fiscalizar os centros desportivos municipais;
IX - Prestar assistência à
formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de
recreação;
X - Articular com organismos
públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para
o desenvolvimento de programas visando à juventude, esportes, lazer e recreação
no Município;
XI - Promover programas
cívico-desportivos de interesse geral do Município;
XII - trabalhar conjuntamente
com as demais Secretarias no que diz respeito em programas voltados a esportes,
lazer e recreação do Município;
XIII - Promover e desenvolver
esportes náuticos;
XIV - Desempenhar outras atividades
afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Departamento de Lazer; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IV - Departamento de Esportes Aquáticos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
V - Departamento de Treinamento e Competições; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Categorias de Base; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Esportes de Competição; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VI - Departamento de Centros Esportivos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Manutenção. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
Art. 33. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por
competências:
I - Promover e supervisionar os
serviços de construção de estradas vicinais, caminhos municipais e vias
municipais;
II - Promover e supervisionar
obras de aterro, obras de drenagem, obras de contenção de encostas e
terraplanagem;
III - Promover a execução de
serviços de manutenção e limpeza de vias públicas e de estradas rurais;
IV - Promover a execução de
serviços de limpeza das praias;
V - Administrar os serviços de
varrição e limpeza de vias e locais públicos;
VI - Supervisionar a
administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização
racional, de modo a evitar problemas de saturação;
VII - Promover e acompanhar a
execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em
articulação com os órgãos competentes do Estado;
VIII - Conservar e manter em
condições de uso os prédios municipais;
IX - Apoiar com mão de obra,
materiais e montagem de palanques as demais secretarias municipais na
realização de seus eventos;
X - Conservar, manter e
administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como se
responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização;
XI - Administrar a fabricação de
materiais de pavimentação e artefatos de cimento;
XII - Providenciar medidas
adequadas para a coleta e a destinação do lixo doméstico, industrial, comercial
e hospitalar, considerando os preceitos da higiene e saúde pública;
XIII - Incentivar e apoiar a
reciclagem de materiais;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Administração Regional Norte: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IV - Administração Regional Sul; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
V - Administração Regional Centro Sul; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VI - Departamento de Engenharia; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Orçamento e Custos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Fiscalização e Acompanhamento; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VII - Departamento de Manutenção; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VIII - Departamento de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Tapa Buraco: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Vias e Pavimentos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IX - Departamento de Saneamento Urbano: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Coleta de RSU; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
X - Departamento de Cemitérios. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
XI - Administração da Regional Oeste e o seu administrador regional. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
§ 2º A Comissão Municipal de Defesa Civil é o órgão colegiado
vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 34. A Administração da Regional Sul tem por competências:
I - Planejar, organizar e
executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da
regional sul, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os
bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;
III - Atender e encaminhar
munícipes que procurem orientações e informações na administração regional;
IV - Atuar em colaboração com
órgãos estaduais e federais mediante solicitação, ou através de convênios firmados
pela municipalidade, assim como atender casos excepcionais;
V - Atender a população em
eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades
competentes do município;
VI - Realizar, por delegação do
Prefeito, e em conjunto com a Secretaria de Educação, os atos administrativos
necessários à manutenção e conservação dos prédios das escolas existentes na
área territorial de abrangência da regional, bem como do transporte de alunos e
moradores em locais não servidos por transporte coletivo urbano;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 1º A Administração da Regional Sul apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2752/2005)
I - Chefia de Gabinete da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2752/2005)
II - Coordenadoria de Manutenção, Obras e Serviços Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2752/2005)
Art. 35. A Administração da Regional Norte tem por competências:
I - Planejar, organizar e
executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da
regional norte, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar o$
bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da
municipalidade;
III - Atender e encaminhar
munícipes que procurem orientações e informações na administração regional;
IV - Atuar em colaboração com
órgãos estaduais e federais mediante solicitação, ou através de convênios
firmados pela municipalidade, assim como atender casos excepcionais;
V - Atender a população em
eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades
competentes do município;
VI - Realizar, por delegação do
Prefeito, e em conjunto com a Secretaria de Educação, os atos administrativos
necessários à manutenção e conservação dos prédios das escolas existentes na
área territorial de abrangência da regional, bem como do transporte de alunos e
moradores em locais não servidos por transporte coletivo urbano;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 1º A Administração da Regional Norte apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3459/2011)
I - Chefia de Gabinete da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3459/2011)
II - Coordenadoria de Manutenção, Obras e Serviços Públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3459/2011)
Art. 36. A Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social tem por competências:
I - Formular, coordenar e
avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços
dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do
Município;
II - Realizar e consolidar
pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de
assistência social e da realidade social;
III - Desenvolver a consciência
da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como
direito legítimo do exercício da cidadania;
IV - Fortalecer o grupo familiar
de baixa renda mediante ações com enfoque educativo de modo a contribuir para
sua emancipação com vistas à inclusão social;
V - Executar as atividades
relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de
vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário;
VI - Executar programas
municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que
implementam políticas voltadas para a assistência e o bem-estar da população;
VII - Fiscalizar as entidades e
organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado
e do Município;
VIII - Elaborar projetos e programas
visando a valorização da ação comunitária, de modo a buscar soluções de emprego
e aumento de renda do trabalhador;
IX - Receber cidadãos
necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, tomando as
medidas cabíveis em cada caso;
X - Coordenar as ações dos
órgãos públicos e das entidades privadas, que visem solucionar os problemas
sociais da comunidade urbana e rural;
XI - Manter banco de dados
atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando à
execução de programas e projetos de capacitação da mão- de-obra, em colaboração
com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de
trabalho;
XII - Propiciar alternativas
para a solução dos atendimentos, através de maior integração aos equipamentos
comunitários existentes;
XIII - Prestar apoio ao portador
de deficiência física;
XIV - Promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, conforme as políticas traçadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - Colaborar com as entidades
que visem a proteção e a educação da criança e do adolescente;
XVI - Promover e supervisionar a
execução das atividades relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Promover o apoio técnico
e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, para
Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, de Controle Social do Programa
Bolsa Família;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Secretário Adjunto: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Departamento de Programas Sociais; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Programas Sociais; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Banco do Povo; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IV - Departamento de Atenção ao Trabalhador; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Iniciação Profissional; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
V - Departamento de Relações do Trabalho; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VI - Departamento de Atenção Especial; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Atenção à Criança e Adolescente; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Atenção à melhor idade; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Atenção aos Dependentes Químicos e Psíquicos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
d) Divisão de Atenção dos Portadores de Necessidades Especiais; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Atenção a Juventude. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
§ 2º Os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente* Tutelar, para Assuntos
da Pessoa Portadora de Deficiência, de Controle Social do Programa Bolsa
Família são órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Cidadania e
Desenvolvimento Social.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde tem por competências:
I - Gerir o Sistema Único de
Saúde no âmbito local e no nível de atenção para o qual o Município esteja
habilitado, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e
federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II - Proposição, promoção e
desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Saúde e proposição
de normas es às federais e estadual;
III - Organização e manutenção
dos sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indicadores de
seus resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio
ambiente do Município de Ubatuba;
IV - Manutenção de cadastro
atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do SUS;
V - Execução integrada de
serviços de prevenção, proteção, assistência, e recuperação da saúde, previstos
para o seu nível de habilitação no SUS;
VI - Planejar, organizar,
controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e
executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
VII - Desenvolver e executar
ações de vigilância à saúde, bem como normatizar mente a legislação em vigor,
assegurando o seu cumprimento;
VIII - Execução de programas
especiais de saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o
Estado, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS);
IX - Desenvolver e acompanhar
programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
X - Propor e acompanhar a
execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do
Município em consonância com as diretrizes da coordenadoria de recursos humanos;
XI - Articular-se com os demais
órgãos municipais e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação para
execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do educando;
XII - Administrar as unidades de
saúde, sob responsabilidade do Município;
XIII - Assegurar assistência à
saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;
XIV - Coordenar e executar as
ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta
aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
XV - Celebrar, no âmbito do
Município, contratos c convênios com entidades prestadoras da rede privada de
saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XVI - Estabelecer normas es às
ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
XVII - Estabelecer os registros
e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o
planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
XVIII - Promover, supervisionar
e administrar conjuntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, o Fundo
Municipal de Saúde;
XIX - Promover as prestações de
contas dos recursos transferidos do Governo Federal e Estadual e dos recursos
próprios do Tesouro Municipal ao Conselho Municipal de Saúde e outras prestações de contas previstas por lei;
XX - Promover o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XXI - Desempenhar outras
atividades afins.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
III - Coordenador de Saúde Pública; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
IV - Departamento de Saúde Pública; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Estratégias de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão Técnica do NASF; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão Técnica do PSF; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
V - Departamento de Atenção Especializada; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Reabilitação e Inclusão Social; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Saúde Mental; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
d) Divisão de Saúde Bucal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
e) Divisão de Especialidades; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
i) Divisão de Informação e Estatística: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
g) Divisão de Regulação: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
h) Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
i) Divisão de Saúde Oftalmológica; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VI - Departamento de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Endemias e Simulideos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
d) Divisão de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
VII - Departamento de Controle e Informação; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
a) Divisão de Materiais e. Patrimônio; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
b) Divisão de Controle de Veículos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
c) Divisão de Convênios e Prestação de Contas; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
d) Divisão de Gestão e Administração do Pessoal; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
e) Divisão de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
§ 2º A Coordenadoria de saúde pública, será ocupada como Função de Confiança e lotada por um servidor detentor de cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
Art. 38. O Prefeito e os Secretários Municipais através de ato
administrativo próprio poderão delegar a responsabilidade pela execução de
funções meramente executórias e a prática de atos relativos à rotina
administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único. Far-se-á obrigatório o encaminhamento de processos e outros
expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer
caso por essas autoridades, quando:
I - O assunto se relacione com
ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - Se enquadre simultaneamente
na competência de vários órgãos da Administração;
III - Incida ao mesmo tempo no
campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - For para reexame de atos
manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - A decisão importar em precedente
que modifique a prática vigente no Município.
Art. 39. Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as
funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de
acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de
rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios
racionalizadores, os seguintes:
I - A deliberação dos assuntos
previstos na forma do artigo 38 serão tomadas sob referendo do Secretário
Municipal da pasta, podendo as chefias imediatas que se situam na base da
organização receber a delegação de poderes decisórios em relação a assuntos
rotineiros;
II - A autoridade competente não
poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento
ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - Os contatos entre os
órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo,
far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
Art. 40. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará
em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que vierem a compor
forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as
disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei,
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Elaboração e aprovação do
Regimento Interno da Prefeitura;
II - Provimento dos respectivos cargos
em comissão;
III - Dotação dos recursos
humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 41. Quando for aprovado o Regimento Interno da Prefeitura
previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos em comissão, os órgãos da
atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos
implantados, ficarão automaticamente extintos.
Art. 42. O Regimento Interno da Prefeitura será aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência
desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará:
I - As atribuições gerais dos
diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;
II - As normas de trabalho que,
por sua natureza» não devem constituir disposições em separado;
III - Outras disposições
julgadas necessárias.
Art. 43. O Prefeito, através do Regimento Interno, poderá delegar
competência aos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, podendo a
qualquer momento, no entanto, avocar a si, segundo seu único critério, a
competência delegada.
Art. 44. Os Secretários Municipais e os
cargos de mesmo nível especificados no Anexo I desta Lei são considerados
Agentes Políticos, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim
julgar conveniente. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)
Art. 45. Os subsídios dos Secretários Municipais e cargos de mesmo
nível serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o
disposto no artigo 53 e
seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
Art. 46. Ficam criados os cargos de provimento em comissão,
ordenados por referência e quantidades, constantes do Anexo II e vencimentos,
constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º Os servidores municipais concursados que forem designados
para o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, sob a forma de
gratificação, a diferença entre o padrão de vencimento de seu cargo de natureza
permanente e a do vencimento do cargo em comissão.
§ 2º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será
incorporada aos vencimentos do servidor, conforme legislação específica.
§ 3º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem
direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário,
Art. 47. Fica o Prefeito Municipal autorizado a atribuir funções
gratificadas, que serão implantadas para atender a encargos de chefia, para os
quais não se tenha criado cargo em comissão, através de ato próprio.
§ 1º A criação de função gratificada dependerá de dotação
orçamentária
para atender as despesas delas
decorrentes.
§ 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente
e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
§ 3º Só poderão exercer funções de chefia gratificada
servidores municipais do quadro permanente da Prefeitura.
§ 4º O valor da gratificação da função será concedido, conforme
anexo III desta Lei aprovado pelo Prefeito através de Portaria.
§ 5º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não
será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a perceberá enquanto
estiver no exercício da função de chefia.
§ 6º Os servidores designados para exercer a função gratificada,
cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento
de horas extras por trabalho extraordinário.
Art. 48. Será devida gratificação de encargos especiais, a ser
fixada pelo Chefe do Executivo, até o limite do vencimento do seu cargo, ao
servidor que, a pedido formal da Administração, participar de banca
examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda,
exercer atribuição definida que não seja própria do cargo.
Art. 49. Ficam extintos os cargos em comissão que não estiverem
contemplados no Anexo II desta Lei.
Art. 50. As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos
cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 51. A Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura
procederá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da vigência
desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro Permanente de
Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.
Art. 51-A. Os cargos a serem extintos pela presente Lei se
restringem, em qualquer hipótese, aos cargos de provimento em comissão.
Art. 52. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no
orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de
governo.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes de abertura do crédito especial de
que trata este artigo correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Ficam revogadas as Leis: Lei nº 2707 de 21/09/2005, Lei nº 2465 de 29/12/2003, Lei nº 2169 de 07/03/2002, Lei nº 1989 de 11/09/2000, Lei nº 1794 de 01/02/1999, Lei nº 1757 de 15/10/1998, Lei nº 1656 de 26/11/1997 e Lei nº 1299 de 19/10/1993 e demais disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de
dezembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da
Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
AGENTES
POLÍTICOS |
|||
CARGO |
REF. |
QUANT. |
SUBSÍDIO |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
A |
1 |
5.800,00 |
Secretário de Governo |
A |
1 |
5.800,00 |
Secretários Municipais |
A |
13 |
5.800,00 |
Assessores |
A |
5 |
5.800,00 |
Administradores Regionais |
A |
3 |
5.800,00 |
Ouvidor Geral |
A |
1 |
5 800,00 |
CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
|||
CARGO |
REF. |
QUANT. |
SUBSIDIO |
Secretários Municipais Adjuntos |
B |
7 |
3.800,00 |
Coordenadores (Cargo em Comissão) |
C |
4 |
2.800,00 |
Corregedor Geral (Cargo em Comissão) |
C |
1 |
2.800,00 |
Diretor de Departamento (Cargo em Comissão) |
D |
52 |
2.400,00 |
Coordenadores (Função de confiança) |
FC |
4 |
|
Diretor de Departamento (Função de confiança) |
FC |
4 |
|
Chefe de Divisão (Função de Confiança) |
FC |
86 |
|
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
(Revogado pela Lei nº 3491/2012)
SECRETARIA |
CARGO |
REF. |
VENC. (R$) |
QUANT. |
Gabinete do
Prefeito |
Chefe de Gabinete |
A |
5.800,00 |
1 |
Secretário de Governo |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Assessor de Planejamento |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Assessor Jurídico Legislativo |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Assessor de Tecnologia da Informação |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Assessor de Desenvolvimento Econômico |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Assessor de Desenvolvimento Social |
A |
5.800,00 |
|
|
Ouvidor Geral |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Coordenador de Comunicação Social |
C |
2.800,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Expediente |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Análise e Programas |
FC |
|
1 |
|
Diretor de Departamento de Relações Públicas |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Marketing |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Mídias Sociais |
FC |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Secretário Adjunto |
B |
3.800,00 |
1 |
|
Corregedor Geral |
C |
2.800,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Procuradoria |
FC |
|
1 |
|
Diretor de Departamento de Contencioso |
FC |
|
|
|
Diretor de Departamento de Controle de Prazos e Processos |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Assistência Comunitária |
D |
2.400,00 |
|
|
Chefe de Divisão de Acervos Jurídicos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de PROCON |
FC |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Administração |
|
|
|
|
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Coordenador de Suprimentos |
FC |
|
1 |
|
Coordenador de Relações do Trabalho |
FC |
|
1 |
|
Diretor de Departamento de Almoxarifado |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Ambiente de Trabalho |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Controle de Ativos |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Licitações |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Pessoal |
FC |
|
1 |
|
Diretor de Departamento de Controle de Contratos |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Acervos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Atenção ao Servidor |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Compras |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Editais |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Controle de Custos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Freqüência e Pagamentos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Medicina do Trabalho |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Orçamento e Custos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Patrimônio |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Serviços Gerais |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Treinamento |
FC |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Fazenda |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Secretário Adjunto |
8 |
3.800,00 |
1 |
|
Procurador Jurídico Fazendário |
FC |
|
1 |
|
Coordenador Tributário |
FC |
|
1 |
|
Diretor de Departamento de Contabilidade e Finanças |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Fiscalização e Cadastro |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Cadastro |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Gestão Orçamentária |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Relações com Contribuinte |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor do Departamento de Controle de Contas |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Contabilidade |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Cobrança Continuada |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Controle de Pagamentos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Alvará e afins |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Pronto Atendimento |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Tesouraria |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Protocolo e Vista |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Tributos Imobiliários |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Tributos Mobiliários |
FC |
J |
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Proteção à Pessoa |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Coordenador de Segurança |
C |
2.800,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento da Guarda Municipal |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Defesa Civil |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Sinalização Viária |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Trânsito e Fiscalização |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento da Guarda Municipal |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Atendimento Social |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Atendimento Social |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão Cicloviária |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Relações com Estado |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Operações |
FC |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Arquitetura e Urbanismo |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Diretor de Departamento Aprovação e Fiscalização de Obras s Posturas |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Planejamento Urbano |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Arquitetura |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Estudos e Projetos Urbanos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Análise e Licenciamento de Obras e Posturas |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Cadastro Técnico |
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal do Meio Ambiente |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Diretor de Departamento de Resíduos Urbanos |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Controle Ambiental |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Saneamento Urbano |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Fiscalização |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Proteção e Licenciamento |
FC |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento |
Secretário Municipal |
A |
5.000,00 |
1 |
Diretor de Departamento de Fomento Agrícola |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Fomento a Pesca e Maricultura |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Abastecimento |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Pesca |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Maricultura |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Agronegócios |
FC |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Secretário Adjunto |
B |
3.800,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Treinamento e Competições |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Esportes Aquáticos |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Lazer |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento Centros Esportivos |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Esporte de Competição |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Categorias de Base |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Manutenção dos Centros Esportivos |
FC |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Turismo |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Diretor de Departamento de Turismo |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Cultura |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Fomento |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Cadastro e Divulgação |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Receptivo |
FC |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Secretário Adjunto |
B |
3.800,00 |
1 |
|
Administrador Regional Norte |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Administrador Regional Sul |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Administrador Regional Centro Sul |
A |
5.800,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Engenharia |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Manutenção |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Serviços Urbanos |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Saneamento Urbano |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Cemitérios |
D |
2.400.00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Almoxarifado |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Vias e Pavimentos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão Tapa Buraco |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Coleta de RSD |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Orçamentos e Custos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Fiscalização e Acompanhamento |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Veículos, Maquinas e Equipamentos |
FC |
|
1 |
|
Cidadania e
Ação Social |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Secretário Adjunto |
B |
3.800,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Atenção ao Trabalhador |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Programas Sociais |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Relações do Trabalho |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Atenção Especial |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Chefe de Divisão de Programas Sociais |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão do Banco do Povo |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Atenção a Criança e Adolescente |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Atenção à Melhor Idade |
FC |
|
1 |
|
Chefe.de Divisão de Atenção aos Dependentes Físicos e Psíquicos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Atenção aos Portadores de Necessidades Especiais |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Iniciação Profissional |
FC |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
Secretaria
Municipal de Saúde |
Secretário Municipal |
A |
5.800,00 |
1 |
Secretário Adjunto |
B |
3.800,00 |
1 |
|
Coordenador de Saúde Pública |
FC |
|
1 |
|
Diretor de Departamento de Saúde Pública |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Atenção Especializada |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Regulação, Avaliação e Informação |
D |
2.400,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de Vigilância em Saúde |
D |
2.400,00 |
t |
|
Chefe de Divisão de Assistência Farmacêutica |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Centro de Especialidades |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Controle de Veículos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Convênios e Prestação de Contas |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Endemias e Simulídeos |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Estratégia de Saúde |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Gestão Administrativa do Pessoal |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Infectologia |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Informação e Estatística |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Materiais, Manutenção e Patrimônio |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Reabilitação e Inclusão Social |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Regulação |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Saúde Bucal |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Saúde Mental |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Técnica do NASF |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Técnica do PSF |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Tecnologia da Informação |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Vigilância Ambiental |
FC |
|
1 |
|
Chefe de Divisão de Vigilância Epidemiológica |
FC |
|
1 |
(Redação dada pela Lei nº 3279/2009)
CARGO |
REF. |
VENC. (R$) |
QUANT. |
|
Secretaria Municipal de Educação |
Chefe de Gabinete
da Secretaria |
II |
1.273,77 |
1 |
Coordenador de
Ensino Fundamental |
IV |
2.318,26 |
1 |
|
Coordenador de
Educação Infantil |
IV |
2.318,26 |
1 |
|
Superintendente de
Ensino |
* |
|
1 |
|
Supervisor de
Ensino |
* |
|
6 |
|
Diretor de Escola |
* |
|
38 |
|
Vice Diretor de
Escola |
* |
|
25 |
|
Gerente de
Planejamento e Orçamento |
III |
1.655,90 |
1 |
|
Gerente de Apoio a
Recursos Humanos |
III |
1.655,90 |
1 |
|
Coordenador de
Apoio ao Educando |
IV |
2.318,26 |
1 |
|
Gerente de
Alimentação Escolar |
III |
1.655,90 |
1 |
|
Chefe do
Departamento de Panificação e Cozinha Piloto |
II |
1.273,77 |
1 |
|
Chefe do
Departamento de Transporte Escolar |
II |
1.273,77 |
1 |
|
Gerente de
Oficinas Escolares |
III |
1.655,90 |
1 |
|
Coordenador de
Bens Municipais Educacionais |
IV |
2.318,26 |
1 |
|
Chefe do Departamento
de Apoio a Materiais e Patrimônio |
II |
1.273,77 |
1 |
|
Chefe do
Departamento de Controle de Veículos |
II |
1.273,77 |
1 |
|
Assessor Técnico
de Gabinete |
III |
1.655,90 |
2 |
|
Assessor de
Direção |
II |
1.273,77 |
8 |
• Conforme Estatuto Magistério
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV –
ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV –
ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV –
ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV –
ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)
ANEXO IV – ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)