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 (REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013) 

LEI Nº 2752, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

(Autógrafo 107/05, Projeto de Lei nº 166/05 - Mensagem 64/05)

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Ubatuba - SP, cria os cargos em comissão necessários à implantação da nova estrutura administrativa e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 3597/2012

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º A administração pública direta do Município de Ubatuba, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientarão no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

 

§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:

 

I - Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;

 

II - Plano Diretor;

 

III - Plano Plurianual;

 

IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

 

V - Lei do Orçamento Anual (LOA);

 

VI - Planos e Programas Setoriais.

 

§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

Art. 2º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Ubatuba em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

 

Art. 3º O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de planejamento da Cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

 

Parágrafo Único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor,

 

Art. 4º O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da administração direta e indireta instituídos pelo Poder Público;

 

II - O orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município;

 

III - O orçamento da seguridade social da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual do Município de Ubatuba bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo deverão obedecer aos preceitos contidos na lei federal sobre Finanças públicas.

 

Art. 7º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.

 

Art. 8º Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Art. 9º A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal deve, através do Conselho Municipal de Planejamento, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução das seguintes ações:

 

I - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;

 

II - Coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III - Envolver ativamente a comunidade no planejamento municipal;

 

IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.

 

Art. 11. Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente, no sentido de:

 

I - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II - Estudar e propor alternativas e soluções socialmente e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

III - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

 

V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos;

 

VII - Articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal;

 

VIII - Compromissar-se com os objetivos comuns da Administração Municipal.

 

Art. 12. O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.

 

Art. 13. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.

 

Seção Única

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Planejamento terá as seguintes funções:

 

I - Integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;

 

II - Coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;

 

III - Coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;

 

IV - Identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;

 

V - Definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;

 

VI - Levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;

 

VII - Sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Planejamento será constituído:

 

I - Pelo Prefeito, que o presidirá e o convocará;

 

II - Pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes;

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Planejamento terá regulamentação própria, a ser baixada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 16. A atuação do Município em áreas' assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

 

Art. 17. A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:

 

I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal;

 

II - Valorização dos cidadãos do município de Ubatuba, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;

 

III - Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;

 

IV - Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;

 

V - Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:

 

a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e processo de trabalho;

b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada;

c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;

d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal;

 

VI - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;

 

VII - Disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;

 

VIII - Integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;

 

IX - Estímulo à participação da população no planejamento municipal;

 

X - Fomento à participação da população, como usuário, na Administração pública, através do acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federai, registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração pública municipal;

 

XI - Avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;

 

XII - Fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 18. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Ubatuba, diretamente subordinados ao Prefeito, serão agrupados em:

 

I - Órgãos de assessoramento - Com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação, no planejamento e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;

 

II - Órgãos auxiliares - São aqueles que executam tarefas administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais;

 

III - Órgãos de administração específica - Que têm a seu cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.

 

Art. 18-A. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ubatuba será composta pelas seguintes unidades administrativas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Gabinete do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Secretarias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Assessorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Coordenadorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

IV - Departamentos, dirigidos por um Diretor de Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

V - Divisões, dirigidas por um Chefe de Divisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

Art. 19. A Prefeitura Municipal de Ubatuba, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de assessoramento:

 

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria de Governo;

c) Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Municipal;

d) Assessoria de Expediente do Gabinete;

e) Assessoria de Desenvolvimento de Assuntos Comunitários;

f) Assessoria de Tecnologia da Informação;

g) Ouvidoria Geral;

h) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

 

II - Órgãos auxiliares:

 

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Fazenda;

 

III - Órgãos de administração específica:

 

a) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

b) Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano;

c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

d) Secretaria Municipal de Turismo;

e) Secretaria Municipal de Educação;

f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

g) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

h) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

i) Administração da Regional Sul;

j) Administração da Regional Norte;

k) Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

l) Secretaria Municipal de Saúde.

m) Administração da Regional Centro-Sul (Administração criada pela Lei nº 3428/2011)

 

IV - Os Conselhos Municipais criados por lei e regulamentado por Decreto do Poder Executivo, constituem-se órgãos colegiados de assessoramento;

 

§ 1º Serão subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral, os órgãos da administração direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo,

 

§ 2º Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV deste artigo.

 

§ 3º As competências, as composições e as formas de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 19-A. As Secretarias com responsabilidades inerentes à denominação que recebem, serão dirigidas por um Secretário com a competência estabelecida pelo artigo 64 e seus incisos da Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

§ 1º Além do Secretário, as Secretarias serão compostas por unidades administrativas, sempre ocupadas por servidor público municipal, ressalvada disposição em contrário na Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

§ 2º As Unidades Administrativas de que trata o parágrafo anterior estão fixadas na presente Lei, sendo as divisões lotadas como Função de Confiança e as demais, como cargo em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

(Forma de provimento de função de confiança alterada, temporariamente, pela Lei nº 3617/2013)

 

§ 3º Os servidores admitidos através de concurso público, tendo cumprido o estágio probatório, levados à função de confiança poderão receber gratificação de até 50 % (cinquenta por cento) acrescida sobre a sua remuneração, inerente a responsabilidade que assume devidamente assentado na portaria de nomeação, enquanto perdurar a atividade: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

I - A gratificação acrescida da remuneração dos servidores em função de confiança, não poderá exceder a remuneração dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Para investir o servidor na função de confiança deverá a Administração Municipal, atender os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

a)           prioridade para o servidor, levando em conta seu tempo de serviço, exercido em determinado departamento ou função; (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 

b)    conhecimento técnico operacional aprofundado, comprovado com diploma ou certificados. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

III – O valor da gratificação será acrescido à remuneração, incorporada em 1/10 (um décimo) ao ano do valor recebido na função de confiança, até o limite de 10/10 (dez décimo), para os servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

III - O Servidor Público Municipal, com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, detentor de cargo em provimento efetivo, que tenham ocupado, ocupem ou venham ocupar cargo de agente político, em comissão ou de função de confiança, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do cargo de agente político, em comissão ou função de confiança e do cargo efetivo originário até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 3592/2012)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

IV – Estende-se a janeiro de 2010 o prazo para a incorporação da gratificação percebida pelos servidores públicos municipais, concedida através do Art. 1º, Parágrafo Único e Art. 2º da Lei Municipal 3461 de 30 de dezembro de 2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3491/2012)

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 20. A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal criada pela Lei nº 2632 de 30 de dezembro de 2004 fica subordinada à Ouvidoria Geral do Município, órgão de assessoramento do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 21. O Gabinete do Prefeito tem por competências através dos seus órgãos de assessoramento:

 

§ 1º Compete à Chefia de Gabinete do Prefeito:

 

I - Cuidar da agenda do Prefeito;

 

II - Atender ao público em geral;

 

III - Assistir o Prefeito nos atendimentos aos munícipes e demais autoridades;

 

IV - Acompanhar as atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Prefeitura;

 

V - Apoiar a divulgação das atividades e eventos das secretarias municipais;

 

VI - Administrar e programar a utilização de equipamentos de som;

 

VII - acompanhar a programação de uso da Casa dos Conselhos promovendo o apoio necessário;

 

VIII - Administrar os convênios sob sua responsabilidade;

 

IX - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 2º Compete à Assessoria de Governo:

 

I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

 

II - Executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhamento e tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo;

 

III - Manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;

 

IV - Apoiar o inter-relacionamento entre os órgãos da administração;

 

V - Promover estudos fundamentados, indispensáveis ao embasamento das decisões do Prefeito como também sobre temas inovadores para as políticas públicas:

 

VI - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 3º Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Municipal:

 

I - Coordenar o planejamento geral da administração municipal com todos os órgãos da administração direta e indireta e em consonância com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Planejamento;

 

II - Desenvolver em todos os órgãos da administração processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política do governo municipal;

 

III - Desenvolver o planejamento municipal com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais e em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Fazenda;

 

IV - Coordenar e implementar o Plano Diretor participativo do município;

 

V - Apoiar as atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

VI - Acompanhar e controlar os indicadores de desempenho e metas dos órgãos da administração municipal necessários ao melhor atendimento à população;

 

VII - Propor alterações no regimento interno;

 

VIII - Propor adequações a estrutura organizacional administrativa;

 

IX - Apresentar relatórios de gestão municipal;

 

X - Definir processos de controle interno e normalização;

 

XI - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 4º Compete à Assessoria de Expediente do Gabinete:

 

I - Assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência;

 

II - Elaborar projetos de leis ordinárias e leis es de acordo com as orientações da administração municipal;

 

III - Elaborar as mensagens a serem enviadas à Câmara Municipal para aprovação dos projetos de lei;

 

IV - Elaborar decretos e atos administrativos do Prefeito;

 

V - Acompanhar os contratos e convênios celebrados pela administração;

 

VI - Emitir e distribuir as portarias após aprovação do Prefeito;

 

VII - Manter o arquivo da documentação recebida e expedida pelo Gabinete do Prefeito;

 

VIII - Acompanhar a legislação estadual e federal;

 

IX - Manter o Prefeito informado de toda a legislação municipal;

 

X - Analisar os procedimentos adotados pelas secretarias municipais em processos encaminhados ao Gabinete do Prefeito;

 

XI - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 5º Compete à Ouvidoria Geral;

 

I - Assessorar os trabalhos da ouvidoria geral da guarda municipal;

 

II - Analisar as reclamações e sugestões recebidas dos munícipes, registrar e encaminhar aos órgãos competentes para a tomada de providências, acompanhar os resultados das ações efetuadas e informar os interessados;

 

III - Analisar as reclamações e sugestões recebidas dos órgãos internos da administração, registrar, discutir com o Gabinete do Prefeito, enviar aos órgãos competentes as soluções para implementação, acompanhar os resultados das ações efetuadas e informar os interessados;

 

IV - Produzir relatórios periódicos com informações e estatísticas sobre reclamações, denúncias ou queixas e seus encaminhamentos bem como sobre as providências tomadas ou eventuais pendências;

 

V - Informar à Corregedoria Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

VI - Recomendar medidas que visem aprimorar a Administração Pública;

 

VII - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 6º Compete à Assessoria de Desenvolvimento de Assuntos Comunitários;

 

I - Apoiar e manter relações com a comunidade* sociedades de bairros, e entidades afins;

 

II - Manter cadastro atualizado dos representantes das sociedades de bairros e entidades afins;

 

III - Apoiar os programas realizados pela Prefeitura junto a comunidade dos bairros;

 

IV - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 7º Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação:

 

I - Promover, coordenar e apoiar os usuários nas atividades de processamento de dados da Prefeitura, orientando e controlando a utilização de máquinas e equipamentos de informática;

 

II - Promover, organizar e administrar a tecnologia da informação para os serviços da Prefeitura obedecendo sempre a necessidade do usuário;

 

III - Elaborar e administrar um plano diretor de informática para os órgãos da administração;

 

IV - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 8º A Chefia de Gabinete do Prefeito apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Chefia de Gabinete do Prefeito:

 

a) Assessoria de Imprensa e Comunicação Social.

 

§ 9º Fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de Solidariedade, que tem por objetivo mobilizar a comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.

 

§ 10. O Gabinete do Prefeito terá a seguinte estrutura administrativa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Chefia de Gabinete (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

a) Ouvidoria Geral (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

b) Departamento de Expediente (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

c) Departamento de Relações Públicas (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

d) Coordenadoria de Comunicação Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

c.1) Departamento de Marketing (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

c.1.1) Divisão de Mídias (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Secretaria de Governo (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

a) Assessoria de Planejamento (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

b) Assessoria Jurídico Legislativa (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

c) Assessoria de Desenvolvimento Econômico (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

d) Assessoria de Desenvolvimento Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

e) Assessoria de Tecnologia da Informação (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

e.1) Divisão de Análise e Programas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

Seção II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos tem por competências:

 

I - Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

 

II - Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos municipais da Prefeitura, sempre que necessário, através da elaboração de estudos e pareceres;

 

III - Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

 

IV - Dar parecer em projetos de leis Justificativas de vetos e decretos;

 

V - Promover a emissão de pareceres em processos administrativos que versem sobre contratos, convênios, escrituras, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos;

 

VI - Representar e defender os interesses da Fazenda Municipal nas ações e processos de natureza tributária;

 

VII - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

 

VIII - Representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias e ambientais;

 

IX - Instaurar, por determinação do Prefeito, sindicâncias com vistas à apuração de irregularidades administrativas e disciplinares, incluindo a guarda municipal, através da corregedoria geral;

 

X - Prestar orientação jurídica nas sindicâncias e processos administrativos;

 

XI - levar ao conhecimento do Prefeito, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência e que envolvam as atividades funcionais dos órgãos da Prefeitura;

 

XII - Defender, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em plenário ou fora dele, os interesses do Município, inclusive quando da apreciação das contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito;

 

XIII - Promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes administrativos de tomadas de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;

 

XIV - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado e jurisprudências de interesse do Município;

 

XV - Promover e supervisionar a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;

 

XVI - Promover a orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores e servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno;

 

XVII - Atender e coordenar as auditorias do Tribunal de Contas;

 

XVIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos terá a seguinte estrutura administrativa: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Corregedor; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

IV - Departamento de Assistência Comunitária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão do PROCON; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

V - Departamento de Controle de Prazos e Processos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Acervos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

VI - Departamento de Contencioso; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

VII - Departamento de Procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

§ 2º Na Secretaria Municipal de que trata o "caput". o Departamento de Contencioso e o Departamento de Procuradoria serão lotados como Função de Confiança, com os mesmos benefícios de que trata o § 3" do artigo 19-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

§ 3º Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos dos Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos advogados detentores de cargo de provimento efetivo ou em comissão que desenvolverem atividades jurídicas inerentes ao cargo de Procurador Municipal, na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

Art. 23. A Corregedoria da Guarda Municipal criada pela Lei nº 2635 de 30 de dezembro de 2004 fica subordinada à Corregedoria Geral, órgão da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

 

Seção III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração tem por competências:

 

I - Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho, ao sistema de cargos e carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da gestão de pessoas;

 

II - Executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência, aos benefícios, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais e a administração do pessoal;

 

III - Preparar e expedir ordens de serviço, circulares e demais documentos da Secretaria;

 

IV - Preparar e expedir portarias;

 

V - Executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;

 

VI - Promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

VII - Promover os serviços de medicina e segurança do trabalho aos servidores municipais;

 

VIII - Planejar e executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidades de capacitação e desenvolvimento das pessoas;

 

IX - Promover e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

 

X - Executar os processos de compras de materiais de pronta aplicação;

 

XI - Elaborar minuta, acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pelo Município;

 

XII - Administrar, controlar, distribuir e repor os materiais armazenados nos almoxarifados;

 

XIII - Executar atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

 

XIV - Controlar a entrada de documentos na Prefeitura, através do Protocolo Geral, acompanhando a circulação interna dos mesmos;

 

XV - Conservar prédios, móveis, instalações, máquinas e equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da Secretaria;

 

XVI - Promover as atividades de limpeza, copa, cantina, portaria e telefonia da Prefeitura;

 

XVII - Promover a reprodução de papéis e documentos para as Secretarias Municipais;

 

XVIII - Promover, organizar e administrar os serviços de comunicação eletrônica da Prefeitura;

 

XIX - Promover o apoio técnico e administrativo a Comissão Permanente de Licitação;

 

XX - Elaborar minutas, acompanhar e controlar os convênios celebrados com os governos estadual e federal, e os convênios celebrados com entidades do Município ou de fora deste;

 

XXI - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Coordenadoria de Relações do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Departamento de Ambiente do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a.1) Divisão de Atenção ao Servidor; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a.2) Divisão de Medicina do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Departamento de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b.1) Divisão de Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b.2) Divisão de Treinamento; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Coordenadoria de Suprimento: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Departamento de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Departamento de Licitações; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b.1) Divisão de Orçamento e Custos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b.2) Divisão de Editais; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b.3) Divisão de Compras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

IV - Departamento de Controle de ativos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Acervos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Divisão de Serviços Gerais: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

c) Divisão de Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

V - Departamento de Controle de Contratos. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

§ 2º A Comissão Permanente de Licitação é um órgão colegiado constituído por ocupantes de cargo nomeados peio Prefeito através de portaria, possuindo regulamentação própria.

 

§ 3º Na Secretaria Municipal de que trata o "caput", a Coordenadoria de Relações do Trabalho e o Departamento do Pessoal serão lotados como Função de Confiança, com os mesmos benefícios de que trata Parágrafo 3º do Artigo 19-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

Seção IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 25. A Secretaria Municipal de Fazenda tem por competências:

 

I - Elaborar a política fiscal-fazendária do Município;

 

II - Arrecadar e lançar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;

 

III - Manter organizado o cadastro imobiliário da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano;

 

IV - Fornecer informações, documentos e o cadastro de devedores à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para que seja efetuada a cobrança judicial da dívida ativa;

 

V - Acompanhar a execução financeira dos planos e programas, assim como avaliar seus resultados;

 

VI - Requisitar das demais Secretarias dados e informações necessárias ao planejamento orçamentário, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;

 

VII - Elaborar o orçamento do município;

 

VIII - Controlar e acompanhar a execução orçamentária propondo ao Prefeito Municipal relocação e suplementação de verbas em função das prioridades existentes, quando necessário;

 

IX - Promover a análise, auditoria e prestação de contas dos convênios celebrados com os governos estadual e federal, e dos convênios celebrados com entidades do Município ou de fora deste;

 

X - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

XI - Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;

 

XII - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e valores;

 

XIII - Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;

 

XIV - Promover a cobrança amigável da dívida ativa;

 

XV - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento terá a seguinte estrutura administrativa: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 3459/2011)

(Vide Lei nº 3282/2009)

 

I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Procuradoria Fazendária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

IV - Departamento de Contabilidade e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Controle de Pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Divisão de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

c) Divisão de Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

V - Departamento de Gestão Orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Pagamento e Acompanhamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

VI - Coordenadoria Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

a) Departamento de Relações como Contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

a.1) Divisão de Pronto Atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

a.2) Divisão de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

a.3) Divisão de Protocolo e Vistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

b) Departamento de Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

b.1) Divisão de Tributos Imobiliários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

b.2) Divisão de Tributos Mobiliários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

c) Departamento de Cadastro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

c.1) Divisão de PGV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

c.2) Divisão de Alvarás e Afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

VII - Departamento de acompanhamento de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

§ 2º A Procuradoria Fazendária será ocupada por um Procurador Chefe Fazendário, obrigatoriamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, detentor de cargo de provimento efetivo e de Procuradores Municipais detentores de cargo de provimento efetivo, em número suficiente para o processamento das Execuções Fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

Seção V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem por competências:

 

I - Zelar pela integridade dos equipamentos municipais e pelo bem estar das pessoas em consonância com os órgãos de segurança do estado;

 

II - Zelar pela segurança dos escolares em toda a rede de ensino do município em conjunto com os órgãos de segurança do estado;

 

III - Coordenar os serviços de trânsito e executar a fiscalização do tráfego sob responsabilidade do Município, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;

 

IV - Coordenar a fiscalização e o controle do transporte coletivo, sob responsabilidade do Município.

 

V - Coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de eventos danosos a população;

 

VI - Articular-se com o órgão estadual de Defesa Civil;

 

VII - Promover o apoio técnico e administrativo da Comissão Municipal de Defesa Civil;

 

VIII - Cumprir todas as prescrições estabelecidas na legislação militar que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta do Serviço Militar;

 

IX - Estabelecer estratégias de ações e informações junto as polícias civil, militar, federal e corpo de bombeiros;

 

X - Desenvolver e aplicar programas de educação no trânsito na rede de ensino e na comunidade em geral;

 

XI - Promover o apoio técnico e administrativo ao Conselho do Fundo Municipal de Trânsito;

 

XII - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Coordenadoria de Segurança; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

a) Departamento de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a.1) Divisão de Relações com o Estado; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Departamento da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b.1) Divisão de Operações: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

c) Departamento de Atendimento Social; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

c.1) Divisão de Atendimento Social; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

c.2) Divisão de Atendimento a Junta Militar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Departamento de Sinalização e Segurança Viária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

IV - Departamento de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Ciclovias. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

§ 2º O Conselho do Fundo Municipal de Trânsito é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

Seção VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO URBANO

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano tem por competências:

 

I - Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento urbano;

 

II - Promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento urbano do Município principalmente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e a Lei de Zoneamento e em consonância com o Plano Diretor do Município;

 

III - Promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento urbano do Município;

 

IV - Verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados, sua conveniência e utilidade para o interesse público;

 

V - Elaborar orçamento e relatórios técnicos para a celebração de convênios de construção de obras urbanas e próprios municipais;

 

VI - Acompanhar a execução de obras urbanas e próprios municipais e seus cronogramas físicos financeiros;

 

VII - Executar a atividade de análise e aprovação de processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento para localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

 

VIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas constantes no código de obras do Município;

 

IX - Gerir o Cadastro Técnico do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda;

 

X - Consolidar e manter atualizada a cartografia municipal;

 

XI - Promover a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e serviços a cargo das Secretarias Municipais;

 

XII - Buscar a captação de recursos junto aos mais diversos órgãos governamentais o Estado e da União, para implementação de projetos no Município bem como promover o desenvolvimento de ações e políticas para tal fim;

 

XIII - Propor e promover programas e projetos habitacionais;

 

XIV - Desenvolver estudos e coordenar as ações de regularização fundiária no Município;

 

XV - Formular estratégias e propor ações de reassentamento de grupos de baixa renda, residentes em situação de risco ou em condições subnormais de habitação, atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;

 

XVI - Acompanhar o cadastro social das famílias em áreas ocupadas e em áreas de risco em consonância com a Secretaria da Cidadania e Desenvolvimento Social;

 

XVII - Promover estudos para a elaboração de projetos de construções residenciais para a população de baixa renda;

 

XVIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Departamento de Aprovação e Fiscalização de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Análise e Licenciamento de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Divisão de Fiscalização de Obras; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

c) Divisão de Cadastro Técnico; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Departamento de Planejamento Urbano: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

IV - Departamento de Arquitetura. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

Seção VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento tem por competências:

 

I - Executar as políticas de abastecimento e desenvolvimento rural do Município;

 

II - Promover o desenvolvimento da pesca e da maricultura no município;

 

III - Elaborar levantamentos e estudos, e propor medidas com vistas ao desenvolvimento das atividades agrícolas e pesqueiras no Município;

 

IV - Organizar e desenvolver programas de assistência técnica para pequenos produtores rurais e pescadores do Município;

 

V - Articular-se com entidades e órgãos afins, públicos e privados, visando a mobilização de recursos para as atividades agropecuárias e de abastecimento do Município;

 

VI - Estudar, propor e negociar convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura, pesca, maricultura e abastecimento;

 

VII - Apoiar as iniciativas populares na organização para a produção e o consumo;

 

VIII - Promover os meios de escoamento e comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;

 

IX - Administrar os serviços e equipamentos municipais de abastecimento, incluindo o mercado municipal, feiras livres e outros;

 

X - Propor obras de infra-estrutura, de construção e manutenção de estradas e caminhos na área rural;

 

XI - Executar as atividades relativas a organização e atualização do cadastro de atividades pesqueiras e agrícolas do Município;

 

XII - Promover programas, projetos e atividades de fomento e apoio à produção pesqueira e a maricultura no Município, inclusive as relativas à produção, à aquisição, à distribuição e a revenda de insumos e utensílios pesqueiros;

 

XIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Departamento de Fomento Agrícola; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Agronegócios; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Pesca. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Divisão de Maricultura. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

c) Divisão de Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

Seção VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Turismo tem por competências:

 

I - Elaborar e executar o plano de desenvolvimento turístico do Município;

 

II - Desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

 

III - Propor e negociar convênios com entidades públicas e privadas para implementação de programas e atividades turísticas;

 

IV - Analisar e propor políticas de atração de investimentos e dinamização do turismo no Município;

 

V - Apoiar o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e seminários no Município;

 

VI - Organizar e divulgar o calendário turístico do Município;

 

VII - Promover o ecoturismo no Município;

 

VIII - Promover o turismo náutico no Município;

 

IX - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Departamento de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Departamento de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Fomento; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Divisão de Cadastro e Divulgação; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

c) Divisão de Receptivo. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

Seção IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação tem por competências:

 

I - Formular e implantar a política educacional do Município de acordo com o Plano Municipal de Educação de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;

 

II - Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;

 

III - Oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV - Organizar e manter o sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;

 

V - Atender o educando através de programas de apoio como os de alimentação e transporte escolar;

 

VI - Desenvolver programas e projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais, federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

 

VII - Promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos;

 

VIII - Realizar o censo escolar e da chamada para matrícula;

 

IX - Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

 

X - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

 

XI - Propor a criação e instalação, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;

 

XII - Oferecer a educação infantil em pré-escolas e creches, inclusive conveniadas;

 

XIII - Assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;

 

XIV - Criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da coordenadoria de recursos humanos;

 

XV - Promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;

 

XVI - Promover o apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação e Desenvolvimento do Ensino, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de Alimentação Escolar;

 

XVII - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Departamento de Controle Físico e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Execução Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Divisão de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

c) Divisão de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

IV - Departamento de Atenção ao Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Merenda Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Divisão de Transporte Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

V - Departamento de Formação Continuada; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

a) Divisão de Recursos da Informática; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

b) Divisão de Atividades Complementares; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

VI - Departamento de Obras e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

VII - Departamento de Controle de Repasses e Decendiais. (Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

§ 2º As unidades de prestação de serviços educacionais estão compostas por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Superintendente de Educação, único e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Supervisor de Ensino, um para cada 1500 alunos da rede e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

III - Diretor de Escola, um por escola e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

IV - Vice-Diretor de Escola, um ou mais por escola, respeitado o limite mínimo de um para cada 15 classes e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

V - Professor Coordenador, um por escola e lotado como Função de Confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

VI - Coordenador Pedagógico, um para toda a rede de ensino e lotado como Função de Confiança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3459/2011)

 

§ 3º Os Conselhos Municipais de Educação e Desenvolvimento do Ensino, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e o de Alimentação Escolar são órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Educação. (§ 2º transformado em § 3º pela Lei 3459/2011)

 

Seção X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 31. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por competências:

 

I - Propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente do Município e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

 

II - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

 

III - Promover, coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;

 

IV - Elaborar, em articulação com os Municípios da Região, de propostas dc trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

V - Participar na elaboração de instrumentos de política urbana, e em especial, do Plano Diretor do Município;

 

VI - Programar a divulgação de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;

 

VII - Participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção ambiental;

 

VIII - Desenvolver e manter áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, áreas de lazer e próprios municipais;

 

IX - Empreender estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

 

X - Desenvolver ações de educação ambiental junto a comunidade e a rede de ensino;

 

XI - Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

 

XII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

II - Departamento de Resíduos Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Saneamento Urbano; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

III - Departamento de Controle Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Fiscalização; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Proteção e Licenciamento Ambiental (Redação dada pela Lei n° 3459/2011) 

 

Seção XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

 

Art. 32. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por competências:

 

I - Promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;

 

II - Promover e executar programas de esporte amador;

 

III - Promover e desenvolver programas esportivos no Município;

 

IV - Organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular junto as áreas comunitárias;

 

V - Promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população;

 

VI - Promover programas esportivos e recreativos junto à rede escolar;

 

VII - Administrar as praças de esportes, as unidades educacionais desportivas e as demais integrantes da estrutura da Secretaria;

 

VIII - Supervisionar, administrar e fiscalizar os centros desportivos municipais;

 

IX - Prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;

 

X - Articular com organismos públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento de programas visando à juventude, esportes, lazer e recreação no Município;

 

XI - Promover programas cívico-desportivos de interesse geral do Município;

 

XII - trabalhar conjuntamente com as demais Secretarias no que diz respeito em programas voltados a esportes, lazer e recreação do Município;

 

XIII - Promover e desenvolver esportes náuticos;

 

XIV - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

III - Departamento de Lazer; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

IV - Departamento de Esportes Aquáticos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

V - Departamento de Treinamento e Competições; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Categorias de Base; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Esportes de Competição; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

VI - Departamento de Centros Esportivos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Manutenção. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

Seção XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 33. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por competências:

 

I - Promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais, caminhos municipais e vias municipais;

 

II - Promover e supervisionar obras de aterro, obras de drenagem, obras de contenção de encostas e terraplanagem;

 

III - Promover a execução de serviços de manutenção e limpeza de vias públicas e de estradas rurais;

 

IV - Promover a execução de serviços de limpeza das praias;

 

V - Administrar os serviços de varrição e limpeza de vias e locais públicos;

 

VI - Supervisionar a administração dos cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional, de modo a evitar problemas de saturação;

 

VII - Promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;

 

VIII - Conservar e manter em condições de uso os prédios municipais;

 

IX - Apoiar com mão de obra, materiais e montagem de palanques as demais secretarias municipais na realização de seus eventos;

 

X - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização;

 

XI - Administrar a fabricação de materiais de pavimentação e artefatos de cimento;

 

XII - Providenciar medidas adequadas para a coleta e a destinação do lixo doméstico, industrial, comercial e hospitalar, considerando os preceitos da higiene e saúde pública;

 

XIII - Incentivar e apoiar a reciclagem de materiais;

 

XIV - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

III - Administração Regional Norte: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

  

IV - Administração Regional Sul; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

V - Administração Regional Centro Sul; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

VI - Departamento de Engenharia; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Orçamento e Custos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Fiscalização e Acompanhamento; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

VII - Departamento de Manutenção; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

VIII - Departamento de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Tapa Buraco: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Vias e Pavimentos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

IX - Departamento de Saneamento Urbano: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Coleta de RSU; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

X - Departamento de Cemitérios. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

XI - Administração da Regional Oeste e o seu administrador regional.  (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

§ 2º A Comissão Municipal de Defesa Civil é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

Seção XIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL SUL

 

Art. 34. A Administração da Regional Sul tem por competências:

 

I - Planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da regional sul, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;

 

II - Conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;

 

III - Atender e encaminhar munícipes que procurem orientações e informações na administração regional;

 

IV - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação, ou através de convênios firmados pela municipalidade, assim como atender casos excepcionais;

 

V - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do município;

 

VI - Realizar, por delegação do Prefeito, e em conjunto com a Secretaria de Educação, os atos administrativos necessários à manutenção e conservação dos prédios das escolas existentes na área territorial de abrangência da regional, bem como do transporte de alunos e moradores em locais não servidos por transporte coletivo urbano;

 

VII - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Administração da Regional Sul apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2752/2005)

 

I - Chefia de Gabinete da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2752/2005)

 

II - Coordenadoria de Manutenção, Obras e Serviços Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2752/2005)

 

Seção XIV

DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL NORTE

 

Art. 35. A Administração da Regional Norte tem por competências:

 

I - Planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da regional norte, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;

 

II - Conservar e aprimorar o$ bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;

 

III - Atender e encaminhar munícipes que procurem orientações e informações na administração regional;

 

IV - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação, ou através de convênios firmados pela municipalidade, assim como atender casos excepcionais;

 

V - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do município;

 

VI - Realizar, por delegação do Prefeito, e em conjunto com a Secretaria de Educação, os atos administrativos necessários à manutenção e conservação dos prédios das escolas existentes na área territorial de abrangência da regional, bem como do transporte de alunos e moradores em locais não servidos por transporte coletivo urbano;

 

VII - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Administração da Regional Norte apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3459/2011)

 

I - Chefia de Gabinete da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3459/2011)

 

II - Coordenadoria de Manutenção, Obras e Serviços Públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3459/2011)

 

Seção XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 36. A Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social tem por competências:

 

I - Formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município;

 

II - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;

 

III - Desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;

 

IV - Fortalecer o grupo familiar de baixa renda mediante ações com enfoque educativo de modo a contribuir para sua emancipação com vistas à inclusão social;

 

V - Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário;

 

VI - Executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem-estar da população;

 

VII - Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;

 

VIII - Elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária, de modo a buscar soluções de emprego e aumento de renda do trabalhador;

 

IX - Receber cidadãos necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, tomando as medidas cabíveis em cada caso;

 

X - Coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas, que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;

 

XI - Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação da mão- de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;

 

XII - Propiciar alternativas para a solução dos atendimentos, através de maior integração aos equipamentos comunitários existentes;

 

XIII - Prestar apoio ao portador de deficiência física;

 

XIV - Promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, conforme as políticas traçadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XV - Colaborar com as entidades que visem a proteção e a educação da criança e do adolescente;

 

XVI - Promover e supervisionar a execução das atividades relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XVII - Promover o apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, de Controle Social do Programa Bolsa Família;

 

XVIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

II - Secretário Adjunto: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

III - Departamento de Programas Sociais; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Programas Sociais; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Banco do Povo; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

IV - Departamento de Atenção ao Trabalhador; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Iniciação Profissional; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

V - Departamento de Relações do Trabalho; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

VI - Departamento de Atenção Especial; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Atenção à Criança e Adolescente; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Atenção à melhor idade; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

c) Divisão de Atenção aos Dependentes Químicos e Psíquicos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

d) Divisão de Atenção dos Portadores de Necessidades Especiais; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

c) Divisão de Atenção a Juventude. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

§ 2º Os Conselhos Municipais de  Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente* Tutelar, para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, de Controle Social do Programa Bolsa Família são órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social.

 

Seção XVI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde tem por competências:

 

I - Gerir o Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;

 

II - Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do Plano Municipal de Saúde e proposição de normas es às federais e estadual;

 

III - Organização e manutenção dos sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indicadores de seus resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente do Município de Ubatuba;

 

IV - Manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do SUS;

 

V - Execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência, e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;

 

VI - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;

 

VII - Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar mente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;

 

VIII - Execução de programas especiais de saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como o Programa de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

 

IX - Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;

 

X - Propor e acompanhar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município em consonância com as diretrizes da coordenadoria de recursos humanos;

 

XI - Articular-se com os demais órgãos municipais e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do educando;

 

XII - Administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;

 

XIII - Assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;

 

XIV - Coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;

 

XV - Celebrar, no âmbito do Município, contratos c convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

 

XVI - Estabelecer normas es às ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;

 

XVII - Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

 

XVIII - Promover, supervisionar e administrar conjuntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, o Fundo Municipal de Saúde;

 

XIX - Promover as prestações de contas dos recursos transferidos do Governo Federal e Estadual e dos recursos próprios do Tesouro Municipal ao Conselho Municipal de Saúde e outras prestações de contas previstas por lei;

 

XX - Promover o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

 

XXI - Desempenhar outras atividades afins.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura administrativa: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

I - Secretário Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

II - Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

III - Coordenador de Saúde Pública; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

IV - Departamento de Saúde Pública; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Estratégias de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão Técnica do NASF; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

c) Divisão Técnica do PSF; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

V - Departamento de Atenção Especializada; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Reabilitação e Inclusão Social; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

c) Divisão de Saúde Mental; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

d) Divisão de Saúde Bucal: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

e) Divisão de Especialidades; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

i) Divisão de Informação e Estatística: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

g) Divisão de Regulação: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

h) Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

i) Divisão de Saúde Oftalmológica; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

VI - Departamento de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Vigilância Ambiental;  (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

c) Divisão de Endemias e Simulideos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

d) Divisão de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

VII - Departamento de Controle e Informação; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

a) Divisão de Materiais e. Patrimônio; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

b) Divisão de Controle de Veículos; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

c) Divisão de Convênios e Prestação de Contas; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

d) Divisão de Gestão e Administração do Pessoal; (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

e) Divisão de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

§ 2º A Coordenadoria de saúde pública, será ocupada como Função de Confiança e lotada por um servidor detentor de cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

 CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

 

Art. 38. O Prefeito e os Secretários Municipais através de ato administrativo próprio poderão delegar a responsabilidade pela execução de funções meramente executórias e a prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

 

Parágrafo Único. Far-se-á obrigatório o encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, quando:

 

I - O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II - Se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos da Administração;

 

III - Incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;

 

IV - For para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

 

V - A decisão importar em precedente que modifique a prática vigente no Município.

 

Art. 39. Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

 

I - A deliberação dos assuntos previstos na forma do artigo 38 serão tomadas sob referendo do Secretário Municipal da pasta, podendo as chefias imediatas que se situam na base da organização receber a delegação de poderes decisórios em relação a assuntos rotineiros;

 

II - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

 

III - Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

 

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 40. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

 

II - Provimento dos respectivos cargos em comissão;

 

III - Dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 41. Quando for aprovado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos em comissão, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 42. O Regimento Interno da Prefeitura será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará:

 

I - As atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;

 

II - As normas de trabalho que, por sua natureza» não devem constituir disposições em separado;

 

III - Outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 43. O Prefeito, através do Regimento Interno, poderá delegar competência aos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, no entanto, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 44. Os Secretários Municipais e os cargos de mesmo nível especificados no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente. (Redação dada pela Lei n° 3459/2011)

 

Art. 45. Os subsídios dos Secretários Municipais e cargos de mesmo nível serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 53 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 46. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por referência e quantidades, constantes do Anexo II e vencimentos, constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 1º Os servidores municipais concursados que forem designados para o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, sob a forma de gratificação, a diferença entre o padrão de vencimento de seu cargo de natureza permanente e a do vencimento do cargo em comissão.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será incorporada aos vencimentos do servidor, conforme legislação específica.

 

§ 3º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário,

 

Art. 47. Fica o Prefeito Municipal autorizado a atribuir funções gratificadas, que serão implantadas para atender a encargos de chefia, para os quais não se tenha criado cargo em comissão, através de ato próprio.

 

§ 1º A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária

para atender as despesas delas decorrentes.

 

§ 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.

 

§ 3º Só poderão exercer funções de chefia gratificada servidores municipais do quadro permanente da Prefeitura.

 

§ 4º O valor da gratificação da função será concedido, conforme anexo III desta Lei aprovado pelo Prefeito através de Portaria.

 

§ 5º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício da função de chefia.

 

§ 6º Os servidores designados para exercer a função gratificada, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.

 

Art. 48. Será devida gratificação de encargos especiais, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, até o limite do vencimento do seu cargo, ao servidor que, a pedido formal da Administração, participar de banca examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do cargo.

 

Art. 49. Ficam extintos os cargos em comissão que não estiverem contemplados no Anexo II desta Lei.

 

Art. 50. As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 51. A Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro Permanente de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.

 

Art. 51-A. Os cargos a serem extintos pela presente Lei se restringem, em qualquer hipótese, aos cargos de provimento em comissão.

 

Art. 52. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes de abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54. Ficam revogadas as Leis: Lei nº 2707 de 21/09/2005, Lei nº 2465 de 29/12/2003, Lei nº 2169 de 07/03/2002, Lei nº 1989 de 11/09/2000, Lei nº 1794 de 01/02/1999, Lei nº 1757 de 15/10/1998, Lei nº 1656 de 26/11/1997 e Lei nº 1299 de 19/10/1993 e demais disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de dezembro de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

(A Lei nº 3282/2009, promoveu alterações no presente anexo, antes do quadro ser integralmente alterado pela Lei nº 3459/2011)

(A Lei nº 3434/2011, promoveu alterações no presente anexo, antes do quadro ser integralmente alterado pela Lei nº 3459/2011)

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

(Revogado pela Lei nº 3491/2012)

ANEXO I

 

AGENTES POLÍTICOS

CARGO

REF.

QUANT.

SUBSÍDIO

Chefe de Gabinete do Prefeito

A

1

5.800,00

Secretário de Governo

A

1

5.800,00

Secretários Municipais

A

13

5.800,00

Assessores

A

5

5.800,00

Administradores Regionais

A

3

5.800,00

Ouvidor Geral

A

1

5 800,00

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CARGO

REF.

QUANT.

SUBSIDIO

Secretários Municipais Adjuntos

B

7

3.800,00

Coordenadores (Cargo em Comissão)

C

4

2.800,00

Corregedor Geral (Cargo em Comissão)

C

1

2.800,00

Diretor de Departamento (Cargo em Comissão)

D

52

2.400,00

Coordenadores (Função de confiança)

FC

4

 

Diretor de Departamento (Função de confiança)

FC

4

 

Chefe de Divisão (Função de Confiança)

FC

86

 

 

(A Lei nº 2818/2006, promoveu alterações no presente anexo, antes do quadro ser integralmente alterado pela Lei 3459/2011) 

(A Lei 2875/2006, criou o cargo de Assessor Municipal para Assuntos de Créditos, durante a vigência da Lei 2106/2001, que autorizou o Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação Comercial e Industrial de Ubatuba. Expirado o prazo do Convênio, o cargo será extinto.)

(A Lei nº 3279/2009, promoveu alterações no presente anexo, antes do quadro ser integralmente alterado pela Lei nº 3459/2011)

(A Lei nº 3381/2011, promoveu alterações no presente anexo, antes do quadro ser integralmente alterado pela Lei nº 3459/2011)

(A Lei nº 3381/2011, promoveu alterações no presente anexo, antes do quadro ser integralmente alterado pela Lei nº 3459/2011)

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

(Revogado pela Lei nº 3491/2012)

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E SECRETARIA

 

SECRETARIA

CARGO

REF.

VENC. (R$)

QUANT.

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete

A

5.800,00

1

Secretário de Governo

A

5.800,00

1

Assessor de Planejamento

A

5.800,00

1

Assessor Jurídico Legislativo

A

5.800,00

1

Assessor de Tecnologia da Informação

A

5.800,00

1

Assessor de Desenvolvimento Econômico

A

5.800,00

1

Assessor de Desenvolvimento Social

A

5.800,00

 

Ouvidor Geral

A

5.800,00

1

Coordenador de Comunicação Social

C

2.800,00

1

Diretor de Departamento de Expediente

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Análise e Programas

FC

 

1

Diretor de Departamento de Relações Públicas

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Marketing

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Mídias Sociais

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Corregedor Geral

C

2.800,00

1

Diretor de Departamento de Procuradoria

FC

 

1

Diretor de Departamento de Contencioso

FC

 

 

Diretor de Departamento de Controle de Prazos e Processos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Assistência Comunitária

D

2.400,00

 

Chefe de Divisão de Acervos Jurídicos

FC

 

1

Chefe de Divisão de PROCON

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Administração

 

 

 

 

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Coordenador de Suprimentos

FC

 

1

Coordenador de Relações do Trabalho

FC

 

1

Diretor de Departamento de Almoxarifado

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Ambiente de Trabalho

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Controle de Ativos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Licitações

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Pessoal

FC

 

1

Diretor de Departamento de Controle de Contratos

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Acervos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Atenção ao Servidor

FC

 

1

Chefe de Divisão de Compras

FC

 

1

Chefe de Divisão de Editais

FC

 

1

Chefe de Divisão de Controle de Custos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Freqüência e Pagamentos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Medicina do Trabalho

FC

 

1

Chefe de Divisão de Orçamento e Custos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Patrimônio

FC

 

1

Chefe de Divisão de Serviços Gerais

FC

 

1

Chefe de Divisão de Treinamento

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Fazenda

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

8

3.800,00

1

Procurador Jurídico Fazendário

FC

 

1

Coordenador Tributário

FC

 

1

Diretor de Departamento de Contabilidade e Finanças

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Fiscalização e Cadastro

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Cadastro

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Gestão Orçamentária

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Relações com Contribuinte

D

2.400,00

1

Diretor do Departamento de Controle de Contas

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Contabilidade

FC

 

1

Chefe de Divisão de Cobrança Continuada

FC

 

1

Chefe de Divisão de Controle de Pagamentos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Alvará e afins

FC

 

1

Chefe de Divisão de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário

FC

 

1

Chefe de Divisão de Pronto Atendimento

FC

 

1

Chefe de Divisão de Tesouraria

FC

 

1

Chefe de Divisão de Protocolo e Vista

FC

 

1

Chefe de Divisão de Tributos Imobiliários

FC

 

1

Chefe de Divisão de Tributos Mobiliários

FC

J

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Proteção à Pessoa

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Coordenador de Segurança

C

2.800,00

1

Diretor de Departamento da Guarda Municipal

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Defesa Civil

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Sinalização Viária

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Trânsito e Fiscalização

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento da Guarda Municipal

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Atendimento Social

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Atendimento Social

FC

 

1

Chefe de Divisão Cicloviária

FC

 

1

Chefe de Divisão de Relações com Estado

FC

 

1

Chefe de Divisão de Operações

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Diretor de Departamento Aprovação e Fiscalização de Obras s Posturas

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Planejamento Urbano

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Arquitetura

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Estudos e Projetos Urbanos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Análise e Licenciamento de Obras e Posturas

FC

 

1

Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras

FC

 

1

Chefe de Divisão de Cadastro Técnico

 

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Diretor de Departamento de Resíduos Urbanos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Controle Ambiental

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Saneamento Urbano

FC

 

1

Chefe de Divisão de Fiscalização

FC

 

1

Chefe de Divisão de Proteção e Licenciamento

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento

Secretário Municipal

A

5.000,00

1

Diretor de Departamento de Fomento Agrícola

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Fomento a Pesca e Maricultura

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Abastecimento

FC

 

1

Chefe de Divisão de Pesca

FC

 

1

Chefe de Divisão de Maricultura

FC

 

1

Chefe de Divisão de Agronegócios

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Diretor de Departamento de Treinamento e Competições

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Esportes Aquáticos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Lazer

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento Centros Esportivos

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Esporte de Competição

FC

 

1

Chefe de Divisão de Categorias de Base

FC

 

1

Chefe de Divisão de Manutenção dos Centros Esportivos

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Turismo

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Diretor de Departamento de Turismo

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Cultura

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Fomento

FC

 

1

Chefe de Divisão de Cadastro e Divulgação

FC

 

1

Chefe de Divisão de Receptivo

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Administrador Regional Norte

A

5.800,00

1

Administrador Regional Sul

A

5.800,00

1

Administrador Regional Centro Sul

A

5.800,00

1

Diretor de Departamento de Engenharia

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Manutenção

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Serviços Urbanos

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Saneamento Urbano

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Cemitérios

D

2.400.00

1

Chefe de Divisão de Almoxarifado

FC

 

1

Chefe de Divisão de Vias e Pavimentos

FC

 

1

Chefe de Divisão Tapa Buraco

FC

 

1

Chefe de Divisão de Coleta de RSD

FC

 

1

Chefe de Divisão de Orçamentos e Custos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Fiscalização e Acompanhamento

FC

 

1

Chefe de Divisão de Veículos, Maquinas e Equipamentos

FC

 

1

Cidadania e Ação Social

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Diretor de Departamento de Atenção ao Trabalhador

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Programas Sociais

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Relações do Trabalho

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Atenção Especial

D

2.400,00

1

Chefe de Divisão de Programas Sociais

FC

 

1

Chefe de Divisão do Banco do Povo

FC

 

1

Chefe de Divisão de Atenção a Criança e Adolescente

FC

 

1

Chefe de Divisão de Atenção à Melhor Idade

FC

 

1

Chefe.de Divisão de Atenção aos Dependentes Físicos e Psíquicos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Atenção aos Portadores de Necessidades Especiais

FC

 

1

Chefe de Divisão de Iniciação Profissional

FC

 

1

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Saúde

Secretário Municipal

A

5.800,00

1

Secretário Adjunto

B

3.800,00

1

Coordenador de Saúde Pública

FC

 

1

Diretor de Departamento de Saúde Pública

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Atenção Especializada

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Regulação, Avaliação e Informação

D

2.400,00

1

Diretor de Departamento de Vigilância em Saúde

D

2.400,00

t

Chefe de Divisão de Assistência Farmacêutica

FC

 

1

Chefe de Divisão de Centro de Especialidades

FC

 

1

Chefe de Divisão de Controle de Veículos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria

FC

 

1

Chefe de Divisão de Convênios e Prestação de Contas

FC

 

1

Chefe de Divisão de Endemias e Simulídeos

FC

 

1

Chefe de Divisão de Estratégia de Saúde

FC

 

1

Chefe de Divisão de Gestão Administrativa do Pessoal

FC

 

1

Chefe de Divisão de Infectologia

FC

 

1

Chefe de Divisão de Informação e Estatística

FC

 

1

Chefe de Divisão de Materiais, Manutenção e Patrimônio

FC

 

1

Chefe de Divisão de Reabilitação e Inclusão Social

FC

 

1

Chefe de Divisão de Regulação

FC

 

1

Chefe de Divisão de Saúde Bucal

FC

 

1

Chefe de Divisão de Saúde Mental

FC

 

1

Chefe de Divisão de Técnica do NASF

FC

 

1

Chefe de Divisão de Técnica do PSF

FC

 

1

Chefe de Divisão de Tecnologia da Informação

FC

 

1

Chefe de Divisão de Vigilância Ambiental

FC

 

1

Chefe de Divisão de Vigilância Epidemiológica

FC

 

1

(Redação dada pela Lei nº 3279/2009)

SECRETARIA

CARGO

REF.

VENC. (R$)

QUANT.

Secretaria Municipal de Educação

Chefe de Gabinete da Secretaria

II

1.273,77

1

Coordenador de Ensino Fundamental

IV

2.318,26

1

Coordenador de Educação Infantil

IV

2.318,26

1

Superintendente de Ensino

*

 

1

Supervisor de Ensino

*

 

6

Diretor de Escola

*

 

38

Vice Diretor de Escola

*

 

25

Gerente de Planejamento e Orçamento

III

1.655,90

1

Gerente de Apoio a Recursos Humanos

III

1.655,90

1

Coordenador de Apoio ao Educando

IV

2.318,26

1

Gerente de Alimentação Escolar

III

1.655,90

1

Chefe do Departamento de Panificação e Cozinha Piloto

II

1.273,77

1

Chefe do Departamento de Transporte Escolar

II

1.273,77

1

Gerente de Oficinas Escolares

III

1.655,90

1

Coordenador de Bens Municipais Educacionais

IV

2.318,26

1

Chefe do Departamento de Apoio a Materiais e Patrimônio

II

1.273,77

1

Chefe do Departamento de Controle de Veículos

II

1.273,77

1

Assessor Técnico de Gabinete

III

1.655,90

2

Assessor de Direção

II

1.273,77

8

• Conforme Estatuto Magistério

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)

 

 

 

 

 

ANEXO IV – ORGANOGRAMA

(Redação dada pela Lei nº 3459/2011)