REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013
(Autógrafo nº 131/11, Projeto de Lei nº 143/11, Mensagem
54/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados
os artigos
18-A e 19-A à Lei 2.752,
de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
Administração Direta do Município de Ubatuba-SP, a vigorarem com as seguintes
redações:
"Art. 18-A. A Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Ubatuba será composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretarias;
III - Assessorias;
III - Coordenadorias;
IV - Departamentos, dirigidos por um Diretor de
Departamento;
V - Divisões, dirigidas por um Chefe de Divisão.
Art. 19-A. As
Secretarias com responsabilidades inerentes à denominação que recebem, serão
dirigidas por um Secretário com a competência estabelecida pelo artigo 64 e seus
incisos da Lei Orgânica.
§ 1º Além do Secretário, as
Secretarias serão compostas por unidades administrativas, sempre ocupadas por
servidor público municipal, ressalvada disposição em contrário na Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º As Unidades
Administrativas de que trata o parágrafo anterior estão fixadas na presente
Lei, sendo as divisões lotadas como Função de Confiança e as demais, como cargo
em comissão. (Forma de provimento
de função de confiança alterada, temporariamente, pela Lei nº 3617/2013)
§ 3º Os servidores admitidos através
de concurso público, tendo cumprido o estágio probatório, levados à função de
confiança poderão receber gratificação de até 100 % (cem por cento) acrescida
sobre a sua remuneração, inerente a responsabilidade que assume devidamente
assentado na portaria de nomeação, enquanto perdurar a atividade:
I - A gratificação acrescida da remuneração dos servidores
em função de confiança, não poderá exceder a remuneração dos Secretários
Municipais.
a) O coordenador em função de confiança poderá receber
gratificação, que somadas sua remuneração, não excederá 70% da remuneração dos
Secretários Municipais:
b) O diretor de departamento em função de confiança poderá
receber gratificação, que somada a sua remuneração, não excederá 60% da
remuneração dos Secretários Municipais;
c) O chefe de divisão em função de confiança poderá receber
gratificação, que somada a sua remuneração, não excederá 50% da remuneração dos
Secretários Municipais.
II - Para investir o servidor na função de confiança deverá
a Administração Municipal, atender os seguintes requisitos:
a) prioridade para o servidor, levando em conta seu tempo
de serviço, exercido em determinado departamento ou função;
b) conhecimento técnico operacional aprofundado, comprovado
com diploma ou certificados:
III - O valor da gratificação
será acrescido à remuneração, incorporada em 1/10 (um décimo) ao ano do valor
recebido na função de confiança, até o limite de 10/10 (dez décimos), para os
servidores com mais de 20 (vinte) anos de serviços."
§ 3º Os servidores
admitidos através de concurso público, tendo cumprido o estágio probatório,
levados à função de confiança poderão receber gratificação de até 50 %
(cinquenta por cento) acrescida sobre a sua remuneração, inerente a
responsabilidade que assume devidamente assentado na portaria de nomeação,
enquanto perdurar a atividade: (Redação
dada pela Lei nº 3491/2012)
I - A gratificação acrescida da remuneração dos servidores
em função de confiança, não poderá exceder a remuneração dos Secretários
Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
II - Para investir o servidor na função de confiança deverá
a Administração Municipal, atender os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
a) prioridade para o servidor, levando em conta seu tempo
de serviço, exercido em determinado departamento ou função; (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
b) conhecimento técnico operacional aprofundado, comprovado
com diploma ou certificados. (Redação
dada pela Lei nº 3491/2012)
III – O valor da gratificação será acrescido à remuneração,
incorporada em 1/10 (um décimo) ao ano do valor recebido na função de
confiança, até o limite de 10/10 (dez décimo), para os servidores com mais de
20 (vinte) anos de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 3491/2012)
III - O
Servidor Público Municipal, com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício,
detentor de cargo em provimento efetivo, que tenham ocupado, ocupem ou venham
ocupar cargo de agente político, em comissão ou de função de confiança,
incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do cargo
de agente político, em comissão ou função de confiança e do cargo efetivo
originário até o limite de 10/10 (dez décimos). (Redação dada pela Lei nº 3592/2012)
IV – Estende-se a janeiro de 2010 o prazo para a
incorporação da gratificação percebida pelos servidores públicos municipais,
concedida através do Art. 1º,
Parágrafo Único e Art. 2º da Lei
Municipal 3461 de 30 de dezembro de 2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3491/2012)
Art. 2º Fica criado
Parágrafo
10 ao Artigo 21 da Lei 2.752/2005, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
§ 10. O Gabinete do
Prefeito terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Chefia de Gabinete
a) Ouvidoria Geral
b) Departamento de Expediente
c) Departamento de Relações Públicas
d) Coordenadoria de Comunicação Social
c.1) Departamento de Marketing
c.1.1) Divisão de Mídias
II - Secretaria de Governo
a) Assessoria de Planejamento
b) Assessoria Jurídico Legislativa
c) Assessoria de Desenvolvimento Econômico
d) Assessoria de Desenvolvimento Social
e) Assessoria de Tecnologia da Informação
e.1) Divisão de Análise e Programas."
Art. 3º Dá-se nova
redação ao Parágrafo único do artigo 22 da Lei Municipal 2.752/2005, que passa
ser denominado Parágrafo 1º e criam-se os
parágrafos 2º, 3º, a vigorarem
com as seguintes redações:
"Art. 22. (...)
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Corregedor;
IV - Departamento de Assistência Comunitária;
a) Divisão do PROCON;
V - Departamento de Controle de Prazos e Processos;
a) Divisão de Acervos;
VI - Departamento de Contencioso;
VII - Departamento de Procuradoria.
§ 2º Na Secretaria Municipal de que
trata o "caput". o Departamento de Contencioso e o Departamento de
Procuradoria serão lotados como Função de Confiança, com os mesmos benefícios
de que trata o § 3" do artigo 19-A.
§ 3º Os honorários advocatícios
devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença
judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes
de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos dos
Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos
advogados detentores de cargo de provimento efetivo ou em comissão que
desenvolverem atividades jurídicas inerentes ao cargo de Procurador Municipal,
na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos."
Art. 4º Dá-se nova
redação ao Parágrafo 1º do artigo 24 da Lei 2.752/2005 e cria- se Parágrafo 3º:
"Art. 24. (...)
§ 1º A Secretaria Municipal
de Administração terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)
I - Secretário Municipal;
II - Coordenadoria de Relações do Trabalho;
a) Departamento de Ambiente do Trabalho;
a.1) Divisão de Atenção ao Servidor;
a.2) Divisão de Medicina do Trabalho
b) Departamento de Pessoal;
b.1) Divisão de Folha de Pagamento;
b.2) Divisão de Treinamento;
III - Coordenadoria de Suprimento:
a) Departamento de Almoxarifado;
b) Departamento de Licitações;
b.1) Divisão de Orçamento e Custos;
b.2) Divisão de Editais;
b.3) Divisão de Compras;
IV - Departamento de Controle de ativos;
a) Divisão de Acervos;
b) Divisão de Serviços Gerais:
c) Divisão de Patrimônio:
V - Departamento de Controle de Contratos.
§ 2º (...)
Art. 5º Dá-se nova
redação ao Parágrafo único do artigo 25 da Lei 2.752/2005 que passa a ser
denominado Parágrafo 1º e criam-se os Parágrafos 2º e 3º:
"Art. 25. (...)
§ 1º A Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento terá a seguinte estrutura administrativa:
(NR)
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Procuradoria Fazendária;
IV - Departamento de Contabilidade e Finanças;
a) Divisão de Controle de Pagamentos;
b) Divisão de Contabilidade;
c) Divisão de Tesouraria;
V - Departamento de Gestão Orçamentária;
a) Divisão de Pagamento e Acompanhamento;
VI - Coordenadoria Tributária;
a) Departamento de Relações como Contribuinte;
a.1) Divisão de Pronto Atendimento;
a.2) Divisão de Dívida Ativa;
a.3) Divisão de Protocolo e Vistas;
b) Departamento de Fiscalização;
b.1) Divisão de Tributos Imobiliários;
b.2) Divisão de Tributos Mobiliários;
c) Departamento de Cadastro;
c.1) Divisão de PGV;
c.2) Divisão de Alvarás e Afins;
VII - Departamento de acompanhamento de contas;
§ 2º A Procuradoria Fazendária será
ocupada por um Procurador Chefe Fazendário, obrigatoriamente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, detentor de cargo de provimento efetivo e de
Procuradores Municipais detentores de cargo de provimento efetivo, em número
suficiente para o processamento das Execuções Fiscais."
Art. 6º Dá-se nova
redação ao Parágrafo 1º do artigo 26
da Lei
2.752/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. (...)
I - Secretário Municipal:
II - Coordenadoria de Segurança;
a) Departamento de Defesa Civil;
a.1) Divisão de Relações com o Estado;
b) Departamento da Guarda Municipal;
b.1) Divisão de Operações:
c) Departamento de Atendimento Social;
c.1) Divisão de Atendimento Social;
c.2) Divisão de Atendimento a Junta Militar;
III - Departamento de Sinalização e Segurança Viária;
IV - Departamento de trânsito;
a) Divisão de Ciclovias."
Art. 7º Dá-se nova
redação ao parágrafo único do
artigo 27 da Lei 2.752/2005 que passa a vigorar com a seguinte
redação;
"Art. 27. (...)
I - Secretário Municipal:
II - Departamento de Aprovação e Fiscalização de Obras;
a) Divisão de Análise e Licenciamento de Obras;
b) Divisão de Fiscalização de Obras;
c) Divisão de Cadastro Técnico;
III - Departamento de Planejamento Urbano:
a) Divisão de Estudos e Projetos Urbanos;
IV - Departamento de Arquitetura."
Art. 8º Dá-se nova
redação parágrafo único do
artigo 28 da Lei 2.752/2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 28. (...)
I - Secretário Municipal:
II - Departamento de Fomento Agrícola;
a) Divisão de Agronegócios;
III - Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura:
a) Divisão de Pesca.
b) Divisão de Maricultura.
c) Divisão de Abastecimento."
Art. 9º Dá-se nova
redação ao parágrafo único do artigo
29 da Lei 2.752/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. (...)
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Turismo terá a seguinte estrutura administrativa: (NR)
I - Secretário Municipal:
II - Departamento de Cultura;
III - Departamento de Turismo;
a) Divisão de Fomento;
b) Divisão de Cadastro e Divulgação;
c) Divisão de Receptivo."
Art. 10. Dá-se nova
redação ao Parágrafo 1º do artigo 30
da Lei
2.752/2005, passando-se a denominar o § 2º de § 3º e acrescenta-se o Parágrafo 2º a vigorarem com as seguintes redações:
"Art. 30. (...)
§ 1º A Secretaria
Municipal de Educação terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Departamento de Controle Físico e Financeiro;
a) Divisão de Execução Orçamentária;
b) Divisão de Recursos Humanos;
c) Divisão de Almoxarifado;
IV - Departamento de Atenção ao Escolar;
a) Divisão de Merenda Escolar;
b) Divisão de Transporte Escolar;
V - Departamento de Formação Continuada;
a) Divisão de Recursos da Informática;
b) Divisão de Atividades Complementares;
VI - Departamento de Obras e Manutenção;
VII - Departamento de Controle de Repasses e Decendiais.
§ 2º As unidades de prestação de
serviços educacionais estão compostas por:
I - Superintendente de Educação, único e lotado como Função
de Confiança;
II - Supervisor de Ensino, um para cada 1500 alunos da rede
e lotado como Função de Confiança;
III - Diretor de Escola, um por escola e lotado como Função
de Confiança;
IV - Vice-Diretor de Escola, um ou mais por escola,
respeitado o limite mínimo de um para cada 15 classes e lotado como Função de
Confiança;
V - Professor Coordenador, um por escola e lotado como
Função de Confiança;
VI - Coordenador Pedagógico, um para toda a rede de ensino
e lotado como Função de Confiança."
Art. 11. Dá-se nova
redação ao Parágrafo 1º do
artigo 31 da Lei 2.752/2005, passando a denominar-se parágrafo único, a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 31. (...)
I - Secretário Municipal:
II - Departamento de Resíduos Urbanos;
a) Divisão de Saneamento Urbano;
III - Departamento de Controle Ambiental;
a) Divisão de Fiscalização;
b) Divisão de Proteção e Licenciamento Ambiental."
Art. 12. Dá-se nova
redação ao parágrafo único do artigo 32 Lei 2.752/2005, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. (...)
I - Secretário Municipal:
II - Secretário Adjunto;
III - Departamento de Lazer;
IV - Departamento de Esportes Aquáticos;
V - Departamento de Treinamento e Competições;
a) Divisão de Categorias de Base;
b) Divisão de Esportes de Competição;
VI - Departamento de Centros Esportivos;
a) Divisão de Manutenção."
Art. 13. Dá-se nova redação
ao Parágrafo 1º do artigo 33 Lei 2.752/2005
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. (...)
I - Secretário Municipal:
II - Secretário Adjunto;
III - Administração Regional Norte:
IV - Administração Regional Sul;
V - Administração Regional Centro Sul;
VI - Departamento de Engenharia;
a) Divisão de Orçamento e Custos;
b) Divisão de Fiscalização e Acompanhamento;
VII - Departamento de Manutenção;
a) Divisão de Veículos, Máquinas e Equipamentos;
b) Divisão de Almoxarifado;
VIII - Departamento de Serviços Urbanos;
a) Divisão de Tapa Buraco:
b) Divisão de Vias e Pavimentos;
IX - Departamento de Saneamento Urbano:
a) Divisão de Coleta de RSU;
X - Departamento de Cemitérios.
XI - Administração da Regional Oeste e o seu administrador
regional."
Art. 14. Dá-se nova redação ao Parágrafo
1º do artigo 36 Lei 2.752/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. (...)
I - Secretário Municipal:
II - Secretário Adjunto:
III - Departamento de Programas Sociais;
a) Divisão de Programas Sociais;
b) Divisão de Banco do Povo;
IV - Departamento de Atenção ao Trabalhador;
a) Divisão de Iniciação Profissional;
V - Departamento de Relações do Trabalho;
VI - Departamento de Atenção Especial;
a) Divisão de Atenção à Criança e Adolescente;
b) Divisão de Atenção à melhor idade;
c) Divisão de Atenção aos Dependentes Químicos e Psíquicos;
d) Divisão de Atenção dos Portadores de Necessidades
Especiais;
c) Divisão de Atenção a Juventude."
Art. 15. Dá-se nova
redação ao Parágrafo 1º do artigo 37 da Lei
2.752/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. (...)
§ 1º A Secretaria
Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura administrativa (NR)
I - Secretário Municipal:
II - Secretário Adjunto;
III - Coordenador de Saúde Pública;
IV - Departamento de Saúde Pública;
a) Divisão de Estratégias de Saúde;
b) Divisão Técnica do NASF;
c) Divisão Técnica do PSF;
V - Departamento de Atenção Especializada;
a) Divisão de Assistência Farmacêutica;
b) Divisão de Reabilitação e Inclusão Social;
c) Divisão de Saúde Mental;
d) Divisão de Saúde Bucal:
e) Divisão de Especialidades;
i) Divisão de Informação e Estatística:
g) Divisão de Regulação:
h) Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria;
i) Divisão de Saúde Oftalmológica;
VI - Departamento de Vigilância em Saúde:
a) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
b) Divisão de Vigilância Ambiental;
c) Divisão de Endemias e Simulideos;
d) Divisão de Vigilância Sanitária;
VII - Departamento de Controle e Informação;
a) Divisão de Materiais e. Patrimônio;
b) Divisão de Controle de Veículos;
c) Divisão de Convênios e Prestação de Contas;
d) Divisão de Gestão e Administração do Pessoal;
e) Divisão de Tecnologia da Informação.
§ 2º A Coordenadoria de saúde
pública, será ocupada como Função de Confiança e lotada por um servidor
detentor de cargo de provimento efetivo."
Art. 16. O artigo 44 da Lei
2.752/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Respeitado o
número atual de cargos em comissão, o Poder Executivo deverá:
I - Nomear os ocupantes dos cargos em comissão da atual
estrutura, eliminando os atos que os nomearam anteriormente;
II - Nomear os remanescentes do inciso acima que poderão
eventualmente, ocupar em comissão as unidades estabelecidas como Função de
Confiança, respeitado o salário da nomeação anterior e até a investidura dos
novos concursados.
§ 1º Nos casos de que trata o inciso II, a portaria
de nomeação deverá indicar a nomeação anterior, bem como, o salário anterior
que fica mantido até a exoneração para a investidura de funcionários
concursados e sem os benefícios previstos no § 3º do artigo 19.A.
§ 2º Cumprido o inciso II, na sua eventual
vacância, fica impedida a substituição por outros funcionários, que não
efetivamente na função de confiança, respeitados todos os dispositivos da
presente Lei.
Art. 18. Fica o Poder
Executivo, para cumprir o TAC 1339/2004 e seus aditivos, com o Ministério
Público do Trabalho, obrigado a contratar imediatamente empresa específica para
a realização de concurso público e substituição dos investidos excepcionalmente
nos termos do inciso II do artigo 17 da presente lei.
§ 1º Realizado o concurso de que trata o
"caput" e respeitados os prazos legais para a investidura, o Poder
Executivo deverá dispensar, no prazo máximo de trinta (30) dias os ocupantes de
que trata o inciso II do artigo 17, provendo os cargos efetivamente como função
de confiança.
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, os
gastos com pessoal ocupantes de cargos em comissão, mais a somatória dos gastos
de gratificação por função de confiança, não poderão ultrapassar 12%. do total
da folha de pagamento nos termos do TAC aditivo 03/2011.
§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda
incumbida de acompanhar o fiel cumprimento do disposto no § 2º acima dando a
ele divulgação mensal no portal da Transparência.
§ 4º Na eventual apuração de percentual maior que o
permitido no § 2º acima, deverá o Executivo, imediatamente exonerar tantos
cargos em comissão quanto necessários ao reequilíbrio.
Art. 19. Somente serão permitidas
gratificações para Funcionários Concursados, respeitado:
I - Não estar ocupando Função de Confiança;
II - O limite máximo de 100% (cem por cento) da
remuneração;
III - Inclusive para os designados para compor Comissões;
IV - Por excelente serviço prestado
V - Que já estejam com o Estágio Probatório já homologado
Art. 19. Somente serão
permitidas gratificações, para Funcionários Concursados, respeitado: (Redação dada pela Lei nº
3491/2012)
I – Não estar ocupando Função de Confiança; (Redação dada pela Lei nº
3491/2012)
II – O limite máximo de 100% (cem por cento) do salário
base; (Redação dada pela Lei nº 3491/2012)
III – Para os designados para compor Comissões; (Redação dada pela Lei nº
3491/2012)
IV – Que já estejam com o Estágio Probatório já homologado.
(Redação
dada pela Lei nº 3491/2012)
Parágrafo Único. Aplica-se ao
"caput" o disposto no Inciso I e III do § 3º do artigo 19-A. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3491/2012)
Art. 20. Respeitado o
disposto nos artigos 17 e 18 desta Lei, no que couber, ficam substituídos os anexos I, II
e III da Lei 2.752/2005, pela redação dos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 21. Ficam
substituídos os organogramas do anexo IV da Lei
2.752/2005, pela redação dos Anexos III da presente Lei.
Art. 22. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o § 1º do artigo 34 e
o §1º do artigo 35.
da Lei 2.752/2005, bem como as demais disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de dezembro de 201
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto
a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração,
nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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• Conforme Estatuto Magistério
ANEXO III – ORGANOGRAMA
(Clique
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