(REVOGADA PELA LEI Nº
3719/2013)
(Autógrafo nº 147/11, Projeto de Lei nº 168 /11, Mensagem
66/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As gratificações percebidas
pelos servidores públicos municipais da Administração Direta ficam incorporadas
ao vencimento destes, em percentuais equivalentes à 50% (cinqüenta por cento)
dos percentuais da gratificação recebida no mês de Dezembro de 2010, assegurado
o valor mínimo de incorporação nunca inferior a R$400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Único. Os servidores públicos
municipais que estão cumprindo abono de permanência terão a gratificação
incorporada integralmente aos vencimentos, conforme prazo estabelecido no caput
do artigo.
Art. 2º Os servidores públicos
municipais inclusive os municipalizados e os que estão se aposentando em 2011
que percebam a "gratificação MS" prevista na Lei Municipal nº 1229 de 2 de
fevereiro de 1993, terão incorporados ao vencimento os valores integrais
daquela gratificação, com referência aos valores recebidos no mês de Dezembro
de 2010.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta
Lei não serão cumulativos.
Art. 4º As gratificações que vierem a
ser concedidas pelo Poder Executivo aos servidores públicos municipais da
Administração Direta obedecerão exclusivamente às disposições da Lei Municipal nº 3459 de 23 de dezembro de 2011, ficando vedada
suas incorporações, exceto os inclusos no Inciso III, do § 3º do Art. 19-A da referida
Lei, contando que tenha 20 (vinte) anos de serviços público, conforme o
referido, Inciso III, § 3º do Art.
19-A.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 30 de dezembro de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto
a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração,
nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.