LEI Nº 3719 DE
26 DE DEZEMBRO DE 2013
(Autógrafo nº 136/13, Projeto de Lei nº 159/13, Mens. 73/13
do Executivo.)
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI
MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
administração pública direta do Município de Ubatuba, bem como as ações do
Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, se orientarão no sentido do desenvolvimento do
Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o
planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento
das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e
atualização dos seguintes instrumentos:
I - Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V - Lei do Orçamento Anual (LOA);
VI - Planos e Programas Setoriais.
§ 2º A elaboração e
a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da
Administração Federal.
Art. 2º Os Planos de
Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da
realidade de Ubatuba em termos de problemas, limitações, possibilidades e
potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento,
objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 3º O Plano
Diretor é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o
processo contínuo de planejamento da Cidade com vistas a garantir o bem-estar e
a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Parágrafo Único. O plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as
diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
Art. 4º O Plano
Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração
Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
Art. 5º A Lei de
Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal,
incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
Art. 6º A Lei
Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município,
seus fundos, e órgãos da administração direta e indireta instituídos pelo Poder
Público;
II - O orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo
Município;
III - O orçamento da seguridade social da Administração
direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo Único. A Lei
Orçamentária Anual do Município de Ubatuba bem como os orçamentos referidos nos
incisos deste artigo deverão obedecer aos preceitos contidos na lei federal
sobre finanças públicas.
Art. 7º Os planos e
programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no
campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas
fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, Diretor e
Plurianual.
Art. 8º Os orçamentos
previstos no artigo 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual
e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo
Municipal.
Art. 9º A elaboração e
a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua
continuidade.
Art. 10. O Prefeito
Municipal deve, através das Secretarias Municipais e Órgãos de Assessoramento,
conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da
Prefeitura para a consecução das seguintes ações:
I - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a
da União;
II - Coordenar e integrar o planejamento em nível
municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e
globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - Envolver ativamente a comunidade no planejamento
municipal;
IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a
efetividade dos serviços públicos.
Art. 11. Todos os
órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente, no sentido de:
I - Conhecer os problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor alternativas e soluções socialmente e
economicamente compatíveis com a realidade local;
III - Definir e operacionalizar objetivos de ação
governamental;
IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e
atividades que lhes são afetos;
V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos;
VII - Articular-se e colaborar com todos os órgãos da
Administração Municipal;
VIII - Compromissar-se com os objetivos comuns da
Administração Municipal.
Art. 12. O planejamento
municipal deverá adotar como princípios básicos a democracia e a transparência
no acesso às informações disponíveis.
Art. 13. O Município
buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações
representativas no planejamento municipal.
Art. 14. A atuação do
Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva
e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis.
Art. 15. A ação do
Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência conforme o previsto no artigo 37 da Constituição Federal;
II - Valorização dos cidadãos do município de Ubatuba, cujo
atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
III - Aprimoramento permanente da prestação dos serviços
públicos de competência do Município;
IV - Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de
melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
V - Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e
processo de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades
de administração centralizada e descentralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos
municipais;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação
de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal;
VI - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em
que está situado;
VII - Disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando
a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida
para os habitantes do Município;
VIII - Integração da população à vida
político-administrativa do Município, através da participação de grupos
comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;
IX - Estímulo à participação da população no planejamento
municipal;
X - Fomento à participação da população, como usuário, na
Administração pública, através do acesso a registros administrativos e
informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do
artigo 5º da Constituição Federal, registro de reclamação sobre a prestação dos
serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na Administração pública municipal;
XI - Avaliação periódica, interna e externa, da qualidade
dos serviços prestados;
XII - Fixação de metas e critérios de desempenho, para os
órgãos e para os servidores públicos municipais.
Art. 16. Os órgãos da
Prefeitura Municipal de Ubatuba, diretamente subordinados ao Prefeito, serão
agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de
assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na
coordenação, no planejamento e no acompanhamento e controle dos serviços
públicos municipais;
II - Órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas
administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de apoiar
aos demais na consecução de seus objetivos institucionais;
III - Órgãos de administração específica - que têm a seu
cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração
Municipal.
Art. 17. A Prefeitura
Municipal de Ubatuba, para a execução de serviços de responsabilidade do
Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos
seguintes órgãos:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Chefia de Gabinete;
b) Chefe de Governo;
c) Controladoria Geral;
d) Secretaria de Superintendência em Gestão Administrativa;
e) Secretaria de Superintendência em Desenvolvimento
Sustentável;
f) Secretaria de Superintendência em Políticas Sociais;
g) Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
h) Secretaria Municipal de Comunicação Social;
i) Assessoria de Desenvolvimento Social;
j) Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
k) Assessoria Jurídico Legislativa;
l) Assessoria de Relações Federativas;
m) Ouvidoria Geral;
n) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - Órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Órgãos de administração específica:
a) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social;
b) Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento;
d) Secretaria Municipal de Turismo;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura
Pública;
i) Administração da Regional Norte;
j) Administração da Regional Sul;
k) Administração da Regional Centro-Sul;
l) Administração da Regional Oeste;
m) Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social;
n) Secretaria Municipal de Saúde.
IV - Os Conselhos Municipais criados por lei e
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, constituem-se órgãos colegiados
de assessoramento;
a) Serão subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade
integral, os órgãos da administração direta previstos nos incisos I, II e III
deste artigo.
b) Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de
coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV
deste artigo.
V - As Comissões serão criadas e regulamentadas por
Decretos ou Portarias do Poder Executivo;
Art. 18. O Gabinete do
Prefeito apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
a) Secretária do Prefeito;
III - Controladoria Geral;
IV - Chefia de Gabinete;
a) Secretária da Chefia de Gabinete;
V - Coordenadoria de Expediente de Gabinete;
a) Divisão de Arquivo e Protocolo;
b) Divisão Técnica Parlamentar;
VI - Ouvidoria Geral;
VII - Coordenadoria de Expediente da Ouvidoria;
a) Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor;
VIII - Assessoria de Desenvolvimento Social;
IX - Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
X - Assessoria Jurídico Legislativa;
XI - Assessoria de Relações Federativas;
XII - Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
a) Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação;
1 - Departamento Técnico de Infraestrutura;
2 - Departamento Técnico de Sistemas de Informação;
XIII - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
a) Departamento de Cerimonial;
b) Departamento de Imprensa;
c) Departamento de Marketing e Estúdio;
XIV - Chefia de Governo;
a) Secretária da Chefia de Governo;
XV - Coordenadoria de Orçamento Participativo;
XVI - Coordenadoria de Contratos e Convênios;
XVII - Secretaria de Superintendência de Gestão
Administrativa;
XVIII - Secretaria de Superintendência de Gestão de
Desenvolvimento Sustentável;
XIX - Secretaria de Superintendência de Gestão de Políticas
Sociais.
Art. 18. O Gabinete do
Prefeito apresenta a seguinte estrutura interna:
(Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
I - Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretária do Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Controladoria Geral; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Chefia de Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretária da Chefia de
Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenadoria de Expediente
de Gabinete; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
a) Divisão de Arquivo e
Protocolo; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Divisão Técnica Parlamentar; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Ouvidoria Geral;
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenadoria de
Expediente da Ouvidoria; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Coordenadoria de Proteção
e Defesa do Consumidor (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento Técnico de
Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IX - Assessoria de
Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
X - Assessoria de
Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XI - Assessoria Jurídico
Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XII - Assessoria de Relações
Federativas; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Secretaria Municipal de
Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria de Gestão de
Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Departamento Técnico de
Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Departamento Técnico de
Sistemas de Informação; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Departamento Técnico de
Suporte e Atendimento (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Secretaria Municipal de
Comunicação Social; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Cerimonial; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Imprensa; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Marketing e
Estúdio; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XV - Chefia de Governo; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretária da Chefia de
Governo; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
XVI - Coordenadoria de Orçamento
Participativo; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Orçamento e
Mobilização Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Orçamento e
Participação Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Coordenadoria de
Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Contratos e
Convênios; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Secretaria de
Superintendência de Gestão Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Secretaria de
Superintendência de Gestão de Desenvolvimento Sustentável; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
XX - Secretaria de
Superintendência de Gestão de Políticas Sociais.
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
Art. 19. Compete a
Secretária do Prefeito:
I - Agendar reuniões, viagens e compromissos assumidos pelo
Chefe do Poder Executivo;
II - Controlar a agenda de compromissos do Chefe do Poder
Executivo;
III - Planejar, organizar e realizar serviços
administrativos;
IV - Gerenciar informações auxiliando na execução das
tarefas administrativas e em reuniões, coordenando e controlando equipes e
atividades;
V - Prestar auxílio administrativo ao Chefe do Poder
Executivo em reuniões, quando solicitado;
VI - Emitir, redigir e receber documentos elaborados ou
direcionados ao Chefe do Poder Executivo;
VII - Receber e despachar correspondências de interesse do
Chefe do Poder Executivo;
VIII - Participar de programa de treinamento, quando
convocada;
IX - Executar tarefas pertinentes à área de atuação,
utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
X - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências
para o exercício da função;
XI - Desempenhar todas as atividades afins.
Art. 20. Compete ao
Controlador Geral:
I - Realizar controle contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e
Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
II - Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas
no Plano Plurianual do Município;
III - Examinar as prestações de contas dos agentes da
Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
IV - Propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios
de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da
Administração Direta, Indireta, Fundacional e outras, quando detectadas
irregularidades e outros;
V - Acompanhar e avaliar os resultados dos registros
contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com
vistas a elaboração da prestação de contas do Município.
VI - Apurar denúncias formais, relativas a irregularidades
ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração,
dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade
equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de
responsabilidade solidária;
VII - Propor a instauração de sindicância e tomada de
contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade
detectada;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 20. Compete ao
Controlador Geral: (Redação
dada pela Lei nº 4043/2017)
I - Realizar controle contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da
Administração Direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 4043/2017)
II - Fiscalizar e avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município; (Redação
dada pela Lei nº 4043/2017)
III - Examinar as prestações de
contas dos agentes da Administração Direta, responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
(Redação dada pela Lei nº
4043/2017)
IV - Propor ao Chefe do
Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários
de órgãos, entidades da Administração Direta, quando detectadas irregularidades
e outros; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
V - Acompanhar e avaliar os
resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da
Administração Direta, com vistas a elaboração da prestação de contas do
Município. (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
VI - Apurar denúncias formais,
relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou
entidade da Administração Direta, dando ciência ao titular do Poder Executivo e
ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do
ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; (Redação
dada pela Lei nº 4043/2017)
VII - Propor a instauração de sindicância e tomada de
contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade
detectada;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 21. Compete ao
Chefe de Gabinete:
I - Assessorar o Chefe do Executivo nas suas funções
político-administrativas, nos contatos com os demais poderes e autoridades
municipais;
II - Assessorar o Chefe do Executivo no atendimento ao
público em geral prestando as orientações necessárias e, quando for o caso,
encaminhando-os aos setores competentes;
III - Coordenar todo o expediente do Gabinete do Prefeito;
IV - Coordenar as atividades dos setores e Assessores
vinculados ao Gabinete do Prefeito;
V - Coordenar e integrar o expediente do Gabinete com os
das Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
VI - Coordenar e promover a representação social e de
política governamental do Município, sob orientação do Prefeito;
VII - Acompanhar a programação de uso da Casa dos Conselhos
e encaminhar às Secretarias competentes o atendimento do que for necessário
para o funcionamento da Casa;
VIII - Articular, apoiar e manter relações com a
comunidade;
IX - Desempenhar todas as atividades afins.
Art. 22. Compete a
Secretária da Chefia de Gabinete:
I - Assessorar diretamente o Chefe de Gabinete no que lhe
for solicitado;
II - Agendar reuniões, viagens e compromissos assumidos
pelos servidores lotados no Gabinete;
III - Controlar a agenda de compromissos dos servidores
lotados no Gabinete;
IV - Planejar, organizar e realizar serviços administrativos;
V - Gerenciar informações auxiliando na execução das
tarefas administrativas e em reuniões;
VI - Prestar auxílio administrativo aos servidores lotados
no Gabinete em reuniões, quando solicitado;
VII - Emitir, redigir e receber documentos elaborados ou
direcionados o Chefe de Gabinete;
VIII - Receber e despachar correspondências de interesse
dos servidores lotados no Gabinete;
IX - Promover o registro dos nomes, endereços, telefones e
e-mails das autoridades municipais e de outras esferas de Governo;
X - Participar de programa de treinamento, quando
convocada;
XI - Executar tarefas pertinentes à área de atuação,
utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
XII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências
para o exercício da função.
Art. 23. Compete ao
Coordenador de Expediente de Gabinete:
I - Assessorar diretamente o Chefe de Gabinete no que lhe
for solicitado;
II - Substituir o Chefe do Gabinete nas atividades que lhe
forem designadas;
III - Controlar a frequência, férias e demais atividades de
gestão de pessoal lotados no Gabinete;
IV - Controlar a utilização dos veículos do Gabinete;
V - Realizar a gestão financeira dos recursos e despesas do
Gabinete;
VI - Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Arquivo e Protocolo, zelando pelo efetivo cumprimento das determinações do
Chefe do Gabinete;
VII - Supervisionar as atividades desenvolvidas pela
Divisão Técnica Parlamentar, zelando pelo efetivo cumprimento das determinações
do Chefe do Gabinete;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 24. Compete ao
Chefe de Divisão de Arquivo e Protocolo:
I - Controlar o recebimento, classificação, distribuição, e
saída dos processos, documentos e papéis;
II - Protocolar e distribuir documentos oriundos de órgãos
estaduais e federais;
III - Prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura
a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo,
mediante recibo, quando solicitado;
IV - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
V - Elaborar e redigir ofícios, memorandos, circulares, dentre
outros;
VI - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VII - Conferir, recortar e arquivar publicações de Leis e
Decretos;
VIII - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de
forma a garantir futuras consultas e informações;
IX - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
X - Realizar solicitações de compras de todos os setores
vinculados ao Gabinete;
XI - Controlar o uso de material de escritório utilizado no
Gabinete do Prefeito;
XII - Executar todos os procedimentos de logística para a
realização de viagens oficiais do Gabinete do Prefeito;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 25. Compete ao
Chefe de Divisão Técnica Parlamentar:
I - Assessorar o Chefe de Gabinete e o Coordenador de
Expediente;
II - Despachar diretamente com o Chefe de Gabinete;
III - Dar conhecimento ao Coordenador de Expediente e ao
Chefe de Gabinete das solicitações recebidas;
IV - Administrar a publicação de Leis, Decretos e outros
documentos;
V - Manter atualizado o arquivo digital de Leis, Decretos,
Portarias, dentre outros;
VI - Encaminhar indicações do Legislativo para os setores
competentes da municipalidade;
VII - Responder, por meio de ofícios, as indicações,
requerimentos e pedidos de informações do Legislativo;
VIII - Elaborar as mensagens a serem enviadas à Câmara
Municipal;
IX - Administrar o recebimento de documentos encaminhados
pela Câmara Municipal e zelar pelo cumprimento das medidas necessárias;
X - Prestar orientação para a elaboração de Ofícios e
demais documentos;
XI - Prestar atendimento aos munícipes prestando as
orientações necessárias e, quando for o caso, encaminhando-os aos setores
competentes;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 26. Compete ao
Ouvidor Geral:
I - Definir e implantar instrumentos de coordenação,
monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
II - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias,
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
dos munícipes, encaminhando-as aos órgãos competentes, adotando e acompanhando
a adoção das medidas necessárias;
III - Informar os interessados das providências adotadas em
razão das solicitações recebidas;
IV - Analisar as reclamações e sugestões recebidas dos
órgãos internos da administração, transmitindo-as ao Chefe de Governo e ao
Chefe de Gabinete para o aperfeiçoamento das atividades;
V - Requisitar informações e realizar diligências visando a
obtenção de informações junto aos setores administrativos relacionadas as
solicitações recebidas pela Ouvidoria Geral;
VI - Informar à Corregedoria Geral do Município sobre
reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e
processos administrativos disciplinares;
VII - Zelar pelo cumprimento das leis relacionadas ao
acesso à informação;
VIII - Criar indicadores de satisfação;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 27. Compete ao
Coordenador de Expediente da Ouvidoria:
I - Assessorar o Ouvidor Geral no que lhe for solicitado;
II - Elaborar e encaminhar ao Ouvidor Geral relatório
periódico referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os
seus encaminhamentos, resultados e providências pendentes;
III - Manter o Ouvidor Geral informado de toda a legislação
municipal;
IV - Controlar o recebimento, classificação, distribuição,
e saída dos documentos e papéis;
V - Elaborar, redigir, protocolar e distribuir documentos
oriundos da Ouvidoria Geral;
VI - Manter o arquivo da documentação recebida e expedida
pela Ouvidoria;
VII - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem
a matéria;
VIII - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
IX - Prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura
a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo,
mediante recibo, quando solicitado;
X - Prestar informações acerca dos processos e papéis que
estejam sob sua guarda, quando solicitado;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 27-A. Compete ao
Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Coordenar, fiscalizar, e atender todos os órgãos
municipais que mantenham atividades relativas à proteção e a orientação do
consumidor;
II - Coordenar o Departamento
Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor sobre os esclarecimentos necessários
à população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Subsidiar e informar ao
seu superior hierárquico e as autoridades competentes sobre os procedimentos em
andamento, providências adotadas, despachos e decisões que forem proferidas;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
IV - Receber as reclamações por meio
de registros do Diretor de Departamento Técnico de Proteção e Defesa do
Consumidor e tabular as informações, providenciando os encaminhamentos
necessários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenar estudos, pesquisas
e fiscalização de preços, pesos, quantidade e qualidade dos produtos, validade
de gêneros, de mercadorias e serviços postos à disposição do consumidor nos
estritos termos das normas federais e estaduais em vigor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Coordenar e orientar
o Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor sobre o controle de
qualidade de bens ou produtos, intervindo diretamente, quando for o caso,
atentando para os limites de sua competência;
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenar medidas
necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor no âmbito
municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 28. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - Coordenar as ações dos órgãos municipais que mantenham
atividades relativas à proteção e à orientação do consumidor.
II - Promover os esclarecimentos necessários à população,
visando ampliar a defesa da economia popular;
III - Manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e
as autoridades competentes informados sobre os procedimentos em andamento,
providências adotadas, despachos e decisões que forem proferidas;
IV - Coordenar a política municipal de proteção ao
consumidor e propor as medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de
proteção ao consumidor no âmbito municipal;
V - Prestar atendimento e defesa aos interesses dos consumidores
contra os abusos dos fornecedores;
VI - Receber reclamações, registrá-las, analisá-las e
encaminhá-las aos órgãos competentes;
VII - Orientar quanto a viabilidade de acordos para atenuar
eventuais prejuízos experimentados pelos consumidores;
VIII - Exercer estudos, pesquisas e fiscalização de preços,
pesos, quantidade e qualidade dos produtos, validade de gêneros, de mercadorias
e serviços postos à disposição do consumidor nos estritos termos das normas
federais e estaduais em vigor;
IX - Promover palestras, seminários, cursos e encontros,
entre outras atividades relacionadas com a defesa do consumidor;
X - Orientar os consumidores sobre o controle de qualidade
de bens ou produtos, intervindo diretamente quando for o caso e nos limites de
sua competência.
XI - Propor a execução de convênios e contratos com órgãos
públicos e entidades privadas, visando o aprimoramento das atividades dos
órgãos locais de proteção ao consumidor;
XII - Promover os esclarecimentos necessários à população,
visando ampliar a defesa da economia popular;
XIII - Propor medidas necessárias ao aprimoramento das
atividades de proteção ao consumidor no âmbito municipal;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 29. Compete ao
Assessor de Desenvolvimento Social:
I - Assessorar, diretamente, o Prefeito nas atividades que
lhe forem designadas, principalmente nas atividades que visam o desenvolvimento
social do Município;
II - Estabelecer e acompanhar o andamento de diálogos e
parcerias da Administração Pública Municipal com entidades governamentais, do
setor produtivo público e produtivo privado, instituições de ensino, pesquisa e
extensão, entidades de classes profissionais, entidades sindicais de
trabalhadores e patronais, entidades do terceiro setor, lideranças
comunitárias, movimentos sociais, outros representantes da sociedade civil
organizada; no que for relevante para promoção do desenvolvimento social do
Município sempre orientando-se pelos princípios fundamentais do desenvolvimento
sustentável;
III - Prestar informações as entidades parceiras sobre os
procedimentos corretos, administrativamente e legais, para formalização e
operação de parcerias com a Administração Pública Municipal;
IV - Promover o atendimento de solicitações de agenda com o
prefeito requisitadas por representantes de entidades, no que se relacionar ao
desenvolvimento social do Município;
V - Promover o diálogo entre a Administração Pública
Municipal e as entidades supracitadas, no que se relacionar ao desenvolvimento
social do município;
VI - Promover a integração dos encaminhamentos resultantes
tanto das solicitações registradas pela Ouvidoria Geral quanto das apresentadas
diretamente ao Prefeito, Chefe de Gabinete, Chefe de Governo ou ao próprio
Assessor de Desenvolvimento Social;
VII - Desempenhar junto ao Fundo Social de Solidariedade,
cujo cargo sem vencimentos, irá preparar o levantamento da realidade social do
Município em termos de problemas e recursos existentes;
VIII - Realizar o levantamento através de comissões
formadas para esse fim, quando houver a necessidade;
IX - Analisar a problemática social levantada e indicar
quais as prioridades;
X - Definir a escala de prioridade e as medidas adequadas
ao equacionamento dos problemas detectados;
XI - Auxiliar na elaboração do plano de ação do Fundo
Social de Solidariedade;
XII - Manter negociações com órgãos oficiais e particulares
para propor e canalizar recursos para atendimento das necessidades levantadas,
indicando as prioridades;
XIII - Promover o intercâmbio de serviços entre os recursos
sociais já existentes no município;
XIV - Divulgar as atividades do Fundo Social de
Solidariedade e os programas e serviços de atendimento social, instruindo a
população de como utilizá-los;
XV - Acompanhar a adequação dos programas em
desenvolvimento às necessidades levantadas e as mudanças ocorridas na realidade
social local;
XVI - Levantar recursos humanos, matérias, financeiros e
outros mobilizáveis na comunidade;
XVII - Atender as necessidades e problemas sociais do
Município;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 30. Compete ao
Assessor de Desenvolvimento Econômico:
I - Assessorar, diretamente, o Prefeito nas atividades que
lhe forem designadas, principalmente nas que visam o desenvolvimento econômico
do Município;
II - Estabelecer e acompanhar o andamento de diálogos e
parcerias da Administração Pública Municipal com entidades governamentais, do
setor produtivo público e produtivo privado, instituições de ensino, pesquisa e
extensão, entidades de classes profissionais, entidades sindicais de
trabalhadores e patronais, entidades do terceiro setor, lideranças comunitárias,
movimentos sociais, outros representantes da sociedade civil organizada; no que
for relevante para promoção do desenvolvimento econômico do Município sempre
orientando-se pelos princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável;
III - Prestar informações as entidades parceiras sobre os
procedimentos corretos, administrativamente e legais, para formalização e
operação de parcerias com a Administração Pública Municipal;
IV - Promover o atendimento de solicitações de agenda com o
Prefeito requisitadas por representantes de entidades, no que se relacionar ao
desenvolvimento econômico do Município;
V - Promover o diálogo entre a Administração Pública
Municipal e as entidades, no que se relacionar ao desenvolvimento econômico do
Município;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 31. Compete ao
Assessor Jurídico Legislativo:
I - Assistência direta e imediata ao Chefe do Executivo,
especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica, apresentando
análise e avaliação estratégica a respeito das decisões
político-administrativas a serem tomadas pelo Executivo;
II - Acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas;
III - Acompanhar junto aos órgãos da administração as
solicitações emanadas do Tribunal de Contas;
IV - Acompanhar as ações junto ao Ministério Público;
V - Acompanhar as justificativas de questionamentos
levantados e apontados pela Câmara Municipal;
VI - Acompanhar os prazos para sanção ou veto das leis
aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria;
VII - Promover estudos legislativos sobre as matérias de
competências de cada Secretaria;
VIII - Verificar a constitucionalidade e a legalidade de
atos normativos e administrativos;
IX - Acompanhar e supervisionar os trabalhos vinculados à
área legislativa;
X - Subsidiar com informações, pautar e elaborar, se
necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
XI - Manifestar acerca da constitucionalidade e legalidade
das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção;
XII - Emitir pareceres sobre os projetos de lei e decretos
de autoria do executivo;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 32. Compete ao
Assessor de Relações Federativas:
I - Assessorar o Chefe do Executivo nas atividades que lhe
forem designadas, principalmente aquelas que visam a manutenção de uma relação
republicana com entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das
esferas municipal, estadual e federal;
II - Acompanhar a tramitação de processos internos de
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas
municipal, estadual e federal que se relacionem à interesses da Administração
Pública Municipal, mantendo o Prefeito informado sobre o andamento desses
processos;
III - Solicitar, quando necessário, espaço na agenda de
autoridades municipais, estaduais e federais para atendimento do Chefe do
Executivo ou de representante da Prefeitura;
IV - Promover o atendimento de solicitações de agenda com o
Chefe do Executivo requisitadas por autoridades municipais, estaduais e
federais;
V - Promover espaços de diálogo e formulação,
implementação, monitoramento e avaliação de planos, projetos e atividades que
estabeleçam parcerias com entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário das esferas municipal, estadual e federal;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 33. Compete ao
Secretário Municipal de Tecnologia da Informação:
I - Promover, organizar e administrar a tecnologia da
informação para os serviços dos órgãos municipais obedecendo sempre à
necessidade do usuário;
II - Manter sistema efetivo de articulação com os demais
órgãos municipais, auxiliando-os na otimização das suas atividades;
III - Instruir os processos de compra de equipamentos e
contratação de serviços de informática do Município;
IV - Priorizar as demandas de tecnologia e organizar a
utilização dos equipamentos, com vistas a atender as necessidades do Município;
V - Acompanhar os custos relacionados com a tecnologia da
informação, de forma que seu uso seja racional e eficaz;
VI - Acompanhar a qualidade dos serviços prestados aos
usuários;
VII - Estabelecer normas de segurança da informação e dos
recursos computacionais, observada a legislação;
VIII - Estudar as possibilidades e conveniências de
aplicação do processamento sistemático de informações, priorizando os sistemas
que apresentarem viabilidade;
IX - Buscar iniciativas e recursos de tecnologia da informação
que tragam benefícios ao Município;
X - Desenvolver ações de inclusão digital que possibilitem
a inserção social em articulação com o Governo Federal e Secretaria Municipal
de Cidadania e Desenvolvimento Social na realização de programas e convênios;
XI - Coordenar as ações relacionadas à área de tecnologia
da informação para o Município através do desenvolvimento e atualização do
Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
XII - Promover ações para o descarte correto de
equipamentos eletrônicos;
XIII - Instituir grupos de trabalho para tratar de assuntos
e demandas específicas de tecnologia da informação.
XIV - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades da
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
XV - Desempenhar outras atividades afins relacionadas à
tecnologia da informação.
Art. 34. Compete ao
Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação:
I - Promover, coordenar e apoiar os usuários nas atividades
de processamento de dados da Prefeitura, orientando e controlando a utilização
de máquinas e equipamentos de informática;
II - Analisar e propor novas metodologias de execução dos
trabalhos administrativos usando os recursos tecnológicos existentes;
III - Manter inventário de equipamentos distribuídos pelos
diversos órgãos da municipalidade e dos sistemas utilizados;
IV - Planejar, organizar e coordenar a distribuição dos
equipamentos existentes nos órgãos, com o objetivo de otimizar a sua
utilização;
V - Administrar os contratos de prestação de serviços de
manutenção de equipamentos de informática;
VI - Analisar e propor a aquisição de peças de reposição
referentes aos equipamentos de informática utilizados na Prefeitura;
VII - Disponibilizar especificações técnicas de
equipamentos para simplificar e organizar processos de compra, padronizando os
equipamentos adquiridos;
VIII - Realizar, em conjunto com os demais órgãos da
Prefeitura, estudos sobre aquisição de novas tecnologias, envolvendo softwares,
gerenciamento de rede e sistemas de comunicação de dados;
IX - Garantir o bom andamento das questões administrativas
da Secretaria;
X - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;
XI - Controlar a frequência dos funcionários;
XII - Coordenar a execução das tarefas de recebimento,
classificação, guarda e conservação de processos, documentos e equipamentos de
interesse da Secretaria;
XIII - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
XIV - Acompanhar o andamento e garantir a execução plena de
todos os projetos relacionados à Tecnologia da Informação da Prefeitura;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 35. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Infraestrutura:
I - Administrar as estruturas de redes de computadores
internas e externas da Prefeitura;
II - Administrar os equipamentos existentes no Data Center
municipal;
III - Garantir a alta disponibilidade de serviços aos
servidores públicos e munícipes;
IV - Organizar e direcionar o suporte e assistência técnica
aos usuários, com vistas à utilização eficaz dos recursos de informática
disponíveis;
V - Determinar que sejam verificados periodicamente os
equipamentos de informática utilizados na Prefeitura, providenciando uma rotina
de manutenção preventiva;
VI - Analisar e definir com o usuário os equipamentos
mínimos e suas configurações necessárias a execução das tarefas;
VII - Organizar e manter a rede de processamento de
informações, verificando o funcionamento dos equipamentos utilizados;
VIII - Manter os equipamentos de processamento de dados em
perfeitas condições de uso e operação;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 36. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Sistemas de Informação:
I - Manter o desenvolvimento, a documentação e a manutenção
dos sistemas informatizados próprios;
II - Acompanhar e fiscalizar o funcionamento e a utilização
dos sistemas informatizados de terceiros;
III - Padronizar a linguagem de programação, o
gerenciamento de bancos de dados e a metodologia de desenvolvimento de
sistemas;
IV - Manter organizadas as bases de dados, bem como
atualizados diariamente os backups dos respectivos dados;
V - Realizar estudos dos métodos atuais e alternativos para
simplificação, racionalização e mecanização dos sistemas administrativos;
VI - Elaborar rotinas e procedimentos visando a utilização
de equipamentos de processamento de dados para execução de atividades
administrativas;
VII - Preparar manuais, instruções de operação e normas de
procedimentos, visando a implantação de novos sistemas;
VIII - Promover a identificação das necessidades de
treinamento do pessoal da Prefeitura com relação a programas e sistemas de
informática.
IX - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 36-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Suporte e Atendimento: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
I - Orientar a equipe de suporte
e atendimento técnico em sua atividade diária, garantindo o desempenho da
equipe no cumprimento dos níveis de serviços acordados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
II - Gerir os projetos de
infraestrutura realizados pelas equipes responsáveis pela entrega de soluções
aos usuários; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
III - Garantir que todas as
solicitações dos usuários sejam atendidas conforme procedimentos estabelecidos e
níveis de serviço acordados, de forma que o tratamento de incidentes e o
gerenciamento de problemas sejam eficazes; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
IV - Implantar e gerenciar o
sistema de controle de incidentes, requisições e inventário de equipamentos, de
maneira que haja um histórico consistente de todas as ocorrências relacionadas
à tecnologia da informação do Poder Executivo;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Participar efetivamente da
preparação de projetos, processos de compras e termos de referência de serviços
que impactam diretamente os usuários da administração municipal, verificando
sempre as soluções de melhor qualidade técnica e menor custo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
VI - Gerir os serviços de tecnologia da informação
prestados por fornecedores e terceiros;
VII - Elaborar planilhas de controle e demais documentações
sobre os recursos e soluções corporativas utilizadas na rede interna da
organização;
VIII - Acompanhar, analisar, estipular metas e adotar
procedimentos para que os índices de satisfação e níveis de serviços exigidos
sejam cumpridos;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 37. Compete ao
Secretário Municipal de Comunicação Social:
I - Assessorar diretamente o Prefeito, Chefe de Governo,
Chefe de Gabinete e Secretários no relacionamento com veículos de comunicação
social;
II - Manter relacionamento com veículos jornalísticos,
publicitários e de relações públicas, respondendo as demandas destes veículos e
solicitando cobertura publicitária dos atos relevantes da Administração Pública
Municipal;
III - Coordenar a cobertura informativa e jornalística das
solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;
IV - Desenvolver a política de comunicação social do Poder
Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem
perante a opinião pública;
V - Promover ou acompanhar pesquisas de opinião pública e
interpretar os resultados no que se refere a imagem da Administração Pública
Municipal e do Chefe do Poder Executivo;
VI - Coordenar o cumprimento do programa de metas
estabelecido no Plano Plurianual de Governo para a área de comunicação social;
VII - Coordenar a programação e execução das atividades
relacionadas à imprensa, rádio, televisão, internet e outras mídias, para
divulgação das atividades Administração Pública Municipal;
VIII - Participar de câmaras e projetos intersetoriais que
envolvem o Governo, sociedade civil organizada e Conselhos Municipais com
interface na Comunicação Social;
IX - Coordenar a elaboração de produtos de comunicação
social para a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal;
X - Fornecer material informativo à Secretaria Municipal de
Tecnologia da Informação para alimentar o conteúdo do portal eletrônico da
Prefeitura;
XI - Definir o layout do portal eletrônico da Prefeitura;
XII - Coordenar o cerimonial de eventos da Administração
Pública Municipal;
XIII - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 38. Compete ao
Diretor do Departamento de Cerimonial:
I - Programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à
representação cívica, social e protocolar da Administração Municipal, seguindo
os procedimentos para organização de atos solenes ou comemorações públicas a
partir das regras e encaminhamentos dos aspectos formais e protocolares;
II - Organizar todos os eventos promovidos pelo Gabinete do
Prefeito;
III - Assessorar o Gabinete do Prefeito e os Secretários em
todas as questões de cerimonial relativas às autoridades civis, militares e
religiosas;
IV - Elaboração do Cerimonial e Protocolo;
V - Conduzir as Cerimônias Oficiais do Município, tais
como: abertura de congressos, abertura de seminários, abertura de feiras,
posses, inaugurações, assinaturas de convênios e aulas inaugurais;
VI - Organizar a recepção de autoridades em nosso Município
quando solicitado;
VII - Sonorização das Cerimônias Oficiais de menor porte;
VIII - Providenciar o agendamento e convites das cerimônias
e eventos;
IX - Prover os materiais e equipamentos de escritório
necessários ao desenvolvimento das cerimônias;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 39. Compete ao
Diretor do Departamento de Imprensa:
I - Apoiar o Secretário Especial de Comunicação Social no
assessoramento ao Prefeito, Chefe de Governo, Chefe de Gabinete e Secretários
no que tange ao relacionamento com veículos jornalísticos;
II - Apoiar o Secretário Especial de Comunicação Social na
produção de respostas a solicitações de veículos jornalísticos;
III - Organizar a cobertura informativa e jornalística das
solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;
IV - Promover a execução das atividades jornalísticas
relacionadas à imprensa, rádio, televisão, internet e outras mídias, para
divulgação das atividades Administração Pública Municipal;
V - Acompanhar e arquivar notícias de interesse da
Administração Pública Municipal veiculadas nos órgãos de imprensa locais e
regionais;
VI - Produzir notícias voltadas para a divulgação das
atividades da Administração Pública Municipal, incluindo a produção do material
informativo a ser veiculado no portal eletrônico da Prefeitura;
VII - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 40. Compete ao
Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio:
I - Apoiar o Secretário Especial de Comunicação Social no
que lhe compete;
II - Apoiar o Secretário Especial de Comunicação no
desenvolvimento dos aspectos de marketing da política de comunicação social do
Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua
imagem perante a opinião pública;
III - Acompanhar pesquisas de opinião pública e interpretar
os resultados no que se refere à imagem da Administração Pública Municipal e do
Chefe do Poder Executivo, propondo ações de marketing baseadas nos resultados
destas pesquisas;
IV - Produzir logomarcas, slogans e outros produtos
publicitários para a divulgação das atividades relevantes da Administração
Pública Municipal;
V - Definir o layout e a identidade visual do portal
eletrônico da Prefeitura;
VI - Gerenciar o desenvolvimento e implantação de planos,
programas e projetos de marketing integrando as necessidades das Secretarias,
Autarquias e Fundações Municipais, em especial as das Secretaria Municipal de
Turismo, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Fundação de Arte e Cultura -
FUNDART;
VII - Gerenciar a elaboração de diagnósticos, estudos, prognósticos,
a criação e manutenção de indicadores na gestão da Comunicação Social do
Município;
VIII - Produzir material publicitário, gráfico ou digital,
para divulgação de atos relevantes da Administração Pública Municipal;
IX - Operar a produção audiovisual para divulgação de atos
relevantes da Administração Pública Municipal;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 41. Compete ao
Chefe do Governo:
I - Planejar a gestão e promover a integração de todo o
Governo por meio das secretarias de superintendências;
II - Coordenar a elaboração e a execução do plano de
Governo.
III
- Conduzir o relacionamento do Governo Municipal com os poderes executivos,
legislativos e jurídicos das esferas federal, estadual e local e também com
instituições da sociedade civil organizada;
IV - Assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos
compreendidos e acompanhar a tramitação na Câmara de projetos de interesse do
Executivo;
V - Aprovar e submeter à decisão final do Prefeito, quando
for o caso, planos, programas, projetos e atividades específicas de Governo;
VI - Propor ao prefeito a nomeação e/ou exoneração de
titulares de cargos de provimento em comissão, para a estrutura administrativa
do Governo Municipal;
VII - Desenvolver iniciativas destinadas à obtenção de
recursos pela Administração Pública Municipal com vistas ao desenvolvimento e
execução dos programas e projetos de governo; além de zelar pela correta gestão
dos recursos obtidos e administrados por cada Secretaria;
VIII - Decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria
administrativa incluída na área de competência da Chefia de Governo;
IX - Promover os meios ou medidas necessárias ou
indispensáveis ao pleno funcionamento do Governo Municipal;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 42. Compete a
Secretária da Chefia de Governo:
I - Assessorar diretamente o Chefe de Governo no que lhe
for solicitado;
II - Agendar reuniões, viagens e compromissos assumidos
pelos servidores lotados nas Coordenadorias e nas Superintendências;
III - Controlar a agenda de compromissos dos servidores
lotados nas Coordenadorias e nas Superintendências;
IV - Planejar, organizar e realizar serviços
administrativos;
V - Gerenciar informações auxiliando na execução das
tarefas administrativas e em reuniões;
VI - Prestar auxílio administrativo ao Chefe de Governo, as
Coordenadorias e as Superintendências relacionadas;
VII - Emitir, redigir e receber documentos elaborados ou
direcionados ao Chefe de Governo;
VIII - Receber e despachar correspondências de interesse
dos servidores lotados nas Coordenadorias e nas Superintendências;
IX - Promover o registro dos nomes, endereços, telefones e
e-mails das autoridades municipais e de outras esferas de Governo;
X - Participar de programa de treinamento, quando
convocada;
XI - Executar tarefas pertinentes à área de atuação,
utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
XII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências
para o exercício da função.
Art. 43. Compete ao
Coordenador de Orçamento Participativo:
I - Assessorar o Chefe de Governo e coordenar o
desenvolvimento das atividades que lhe forem solicitadas, especialmente as
relacionadas ao orçamento participativo;
II - Propor e coordenar os procedimentos e a sistemática
para futura realização do orçamento participativo, com vistas a garantir uma
efetiva participação popular na apresentação da proposta de Lei Orçamentária
Anual - LOA;
III - Propor alterações necessárias ao projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, de acordo com o orçamento participativo;
IV - Propor e coordenar a adequação do projeto do Plano
Plurianual à sistemática do orçamento participativo;
V - Discutir as diretrizes e coordenar a implantação do
orçamento participativo;
VI - Orientar, organizar e coordenar a convocação e
desenvolvimento das reuniões da Coordenadoria do Orçamento Participativo;
VII - Solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda, ao Chefe
de Governo e demais Secretarias as informações necessárias ao pleno
desenvolvimento das atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo;
VIII - Desempenhar outras atividades afins;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 43-A. Compete ao Diretor
do Departamento de Orçamento e Mobilização Social: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Coordenar os processos de
divulgação e mobilização das ações pertinentes ao Orçamento Participativo e
demais atividades de interesse público aos representantes da sociedade civil e
suas instituições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Propor, apoiar e
supervisionar a implantação de medidas visando o aperfeiçoamento dos canais de
relacionamento da administração pública, com os movimentos organizados da
sociedade, entidades e instituições públicas ou privadas, visando o
fortalecimento da participação social e a implantação de políticas públicas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Acompanhar e auxiliar
atividades conjuntas com os movimentos sociais e demais organizações da
sociedade civil a fim de articular as ações em benefício da população; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Realizar a divulgação da
metodologia e funcionamento dos processos de participação social, bem como do
Orçamento Participativo, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação
Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Auxiliar na organização das plenárias do Orçamento
Participativo e das eleições de demandas prioritárias e seus respectivos conselheiros
de acordo com a regionalização existente;
VI - Prestar apoio aos
conselheiros do Orçamento Participativo, mantendo-os informados sobre as ações
e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e
da administração pública como um todo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Manter a Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo informada sobre o andamento dos trabalhos em
cada uma das regiões do Orçamento Participativo;
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
VIII - Realizar a interlocução com
os conselheiros do Orçamento Participativo, entidades, associações de bairro e
lideranças em cada uma das regiões;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
IX - Manifestar-se nos processos
que lhe tenham sido distribuídos pelo superior e nos processos cujos assuntos
se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento Participativo;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
X - Desempenhar outras atividades
afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 43-B. Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Organizar e preparar as
plenárias do Orçamento Participativo, de acordo com a regionalização existente
na Coordenadoria do Orçamento Participativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Manter os conselheiros e os
moradores de cada uma das regiões do Orçamento Participativo informados sobre ações
e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e
da administração pública como um todo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com
informações sobre o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV - Gerenciar o processo de
discussão do Orçamento Participativo na região central do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Manter a interlocução com os
conselheiros da região central do Município, bem como entidades, associações de
bairro e demais lideranças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Manifestar-se nos processos
que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos
assuntos se relacionem com suas atribuições;
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
VII - Prestar assessoria à
Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas
aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Organizar o processo de
eleição das demandas prioritárias e conselheiros da região central do
Município, nas plenárias do Orçamento Participativo, bem como as respectivas
sistematizações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Manter a base de
informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo informatizadas e atualizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Auxiliar a Coordenadoria do
Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvam divulgação,
em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, e mobilização
das atividades permanentes e outras de interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Orientar a população da
região central do Município sobre os procedimentos e metodologia organizativa
dos processos de participação social e do Orçamento Participativo do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Desempenhar outras
atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 44. Compete ao
Coordenador de Contratos e Convênios:
I - Supervisionar a elaboração e o andamento de contratos e
convênios, relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos da
Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e entidades de
direito público ou privado;
II - Subsidiar o Prefeito, Chefe de Governo e Chefe de
Gabinete, quando solicitado, com relatórios sobre o andamento dos contratos e
convênios celebrados pela Administração Pública Municipal;
III - Monitorar o cumprimento dos prazos de vigência dos
contratos e convênios estratégicos, visando a promoção de suas revalidações,
termos aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência;
IV - Manter arquivo e guarda de cópias dos contratos e convênios
estratégicos, de acordo com as definições do Chefe de Governo ou Chefe de
Gabinete, celebrados pela Administração Pública Municipal.
V - Solicitar à Secretaria Municipal de Administração e
demais Secretarias, quando necessário, esclarecimentos sobre contratos e
convênios específicos.
VI - Monitorar e zelar pelo cumprimento de todos os
contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal com
entidades do poder executivo Federal e Estadual
VII - Administrar os sistemas de gestão de contratos e
convênios interfederativos, protegendo os interesses do Município no que se
refere ao Chefe de Gabinete;
VIII - Informar ao Chefe de Governo e respectivas
Secretarias sobre recursos federais ou estaduais disponíveis para o município,
propondo a celebração de novos contratos e convênios;
IX - Monitorar o andamento dos contratos e convênios já
celebrados pela Administração Pública Municipal com o Poder Executivo Estadual
ou Federal, alertando o Chefe de Governo sobre o cumprimento de prazos para
efetivação dos objetos contratados ou conveniados;
X - Gerir os cadastros de representantes da Administração
Pública Municipal nestes sistemas de gestão de contratos e convênios
interfederativos.
XI - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 44-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Contratos e Convênios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Gerir os contratos e
convênios, relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos da
Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e entidades de
direito público ou privado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Subsidiar, quando
solicitado, o Coordenador de Contratos e Convênios da Chefia de Governo, com
relatórios sobre o andamento dos contratos e convênios celebrados pela
Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Contribuir para a
manutenção do arquivo e guarda de cópias dos contratos e convênios
estratégicos, celebrados pela Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Determinar o cumprimento de
todos os contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal
com entidades do Poder Executivo Federal e Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Subsidiar o Coordenador de
Contratos e Convênios e demais Secretarias sobre a existência de recursos federais
ou estaduais disponíveis para o Município, propondo a celebração de novos
contratos e convênios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Zelar para o cumprimento de
prazos para efetivação dos objetos contratados ou conveniados, decorrentes dos
contratos e convênios já celebrados pela Administração Pública Municipal com o
Poder Executivo Estadual ou Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Manter atualizado os
cadastros de representantes da Administração Pública Municipal nestes sistemas
de gestão de contratos e convênios interfederativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 45. Compete ao
Secretário de Superintendência de Gestão Administrativa:
I - Planejar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as
atividades das secretarias, empresas, autarquias e fundações municipais que
promovam e/ou regulamentem as atividades internas da Administração Pública
Municipal, a saber:
a) Secretaria Municipal de Fazenda;
b) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
e) Secretaria Municipal de Comunicação Social;
II - Promover o planejamento e a integração entre as Secretarias,
empresas, autarquias e fundações municipais que promovam e/ou regulamentem as
atividades da Administração Pública Municipal, supracitadas;
III - Zelar pelo bom andamento do fluxo de comunicação
entre o Gabinete do Prefeito e as secretarias, empresas, autarquias e fundações
municipais relacionadas às áreas de competência desta Secretaria de
Superintendência;
IV - Assessorar diretamente o Chefe de Governo e o Prefeito
nos assuntos compreendidos nas áreas de competência desta Secretaria de Superintendência;
V - Aprovar e submeter à decisão final do Chefe de Governo
e ao Prefeito quando necessário, planos, programas, projetos e atividades de
Governo nas áreas de competência desta Secretaria de Superintendência;
VI - Manter relacionamento permanente com empresas,
fundações ou autarquias estaduais ou federais que prestem serviços no
território municipal, sobre assuntos pertinentes às áreas de competência desta
Secretaria de Superintendência;
VII - Manter relacionamento com a sociedade civil organizada,
promovendo diálogo permanente sobre o acompanhamento da execução das
atividades, projetos e planos das secretarias, empresas, autarquias e fundações
municipais que promovam e ou regulamentem as atividades internas da
Administração Pública Municipal;
VIII - Promover o acompanhamento do processo de
formalização dos atos normativos municipais relacionados às atividades internas
da Administração Pública Municipal;
IX - Promover os meios ou medidas necessárias ou
indispensáveis ao pleno funcionamento das secretarias, empresas, autarquias e
fundações municipais que promovam e ou regulamentem as atividades internas da
Administração Pública Municipal;
X - Manter diálogo permanente e intenso com as outras
Secretarias de Superintendências, zelando pela integração e otimização das
atividades da Administração Pública Municipal, visando o alcance dos resultados
esperados, consumindo o mínimo de tempo e recursos financeiros e humanos e
orientados pela visão e objetivos construídos no Planejamento Estratégico da
Administração Pública Municipal;
XI - Subsidiar, sempre que solicitado, a Secretaria
Municipal de Comunicação com informações relevantes sobre o andamento das
atividades estratégicas do Governo, dentro das áreas de competência desta
Secretaria de Superintendência;
XII - Apoiar o Chefe de Governo na execução de suas
atribuições;
XIII - Desempenhar
outras atividades afins.
Art. 46. Compete ao
Secretário de Superintendência de Gestão de Desenvolvimento Sustentável:
I - Planejar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as
atividades das secretarias, empresas, autarquias e fundações municipais que
promovam e/ou regulamentem o desenvolvimento físico e econômico do Município, a
saber:
a) Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) Secretaria Municipal de Turismo;
d) Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento;
e) Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura
Pública;
II - Promover o planejamento e a integração entre as
Secretarias, empresas, autarquias e fundações municipais que promovam e/ou
regulamentem o desenvolvimento físico e econômico do município, supracitadas;
III - Zelar pelo bom andamento do fluxo de comunicação
entre o Gabinete do Prefeito e as secretarias, empresas, autarquias e fundações
municipais relacionadas às áreas de competência desta Secretaria de
Superintendência;
IV - Assessorar diretamente o Chefe de Governo e o Prefeito
nos assuntos compreendidos nas áreas de competência desta Superintendência;
V - Aprovar e submeter à decisão final do Chefe de Governo
e ao Prefeito quando necessário, planos, programas, projetos e atividades de
Governo nas áreas de competência desta Superintendência;
VI - Manter relacionamento permanente com empresas,
fundações ou autarquias estaduais ou federais que prestem serviços no
território municipal, sobre assuntos pertinentes às áreas de competência desta
Secretaria de Superintendência;
VII - Manter relacionamento com a sociedade civil
organizada, promovendo diálogo permanente sobre o acompanhamento da execução
das atividades, projetos e planos das Secretarias, empresas, autarquias e
fundações municipais que promovam e ou regulamente o desenvolvimento físico e
econômico do Município;
VIII - Promover o acompanhamento do processo de
formalização dos atos normativos municipais ligados ao desenvolvimento físico e
econômico do Município;
IX - Promover os meios ou medidas necessárias ou
indispensáveis ao pleno funcionamento das secretarias, empresas, autarquias e
fundações municipais que promovam e ou regulamente o desenvolvimento físico e
econômico do Município;
X - Manter diálogo permanente e intenso com as outras
Secretarias de Superintendências, zelando pela integração e otimização das
atividades da Administração Pública Municipal, visando o alcance dos resultados
esperados, consumindo o mínimo de tempo e recursos financeiros e humanos e
orientados pela visão e objetivos construídos no Planejamento Estratégico da
Administração Pública Municipal;
XI - Subsidiar, sempre que solicitado, à Secretaria
Municipal de Comunicação com informações relevantes sobre o andamento das
atividades estratégicas do Governo, dentro das áreas de competência desta
Secretaria de Superintendência;
XII - Apoiar o Chefe de Governo na execução de suas
atribuições;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 47. Compete ao
Secretário de Superintendência de Gestão de Políticas Sociais:
I - Planejar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as
atividades das secretarias, empresas, autarquias e fundações municipais que
promovam e/ou regulamentem as atividades relacionadas às políticas e serviços
sociais, a saber:
a) Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social.
II - Promover o planejamento e a integração entre as
Secretarias, empresas, autarquias e fundações municipais que promovam e ou
regulamentem as atividades relacionadas às políticas e serviços sociais,
supracitadas;
III - Zelar pelo bom andamento do fluxo de comunicação
entre o Gabinete do Prefeito e as secretarias, empresas, autarquias e fundações
municipais relacionadas às áreas de competência desta Secretaria de
Superintendência;
IV - Assessorar, diretamente, o Chefe de Governo e o
Prefeito nos assuntos compreendidos nas áreas de competência desta Secretaria
de Superintendência;
V - Aprovar e submeter à decisão final do Chefe de Governo
e ao Prefeito quando necessário, planos, programas, projetos e atividades de
Governo nas áreas de competência desta Secretaria de Superintendência;
VI - Manter relacionamento permanente com empresas,
fundações ou autarquias estaduais ou federais que prestem serviços no
território municipal, sobre assuntos pertinentes às áreas de competência desta
Secretaria de Superintendência;
VII - Manter relacionamento com a sociedade civil
organizada, promovendo diálogo permanente sobre o acompanhamento da execução
das atividades, projetos e planos das Secretarias, empresas, autarquias e
fundações municipais que promovam e ou regulamentem as atividades relacionadas
às políticas e serviços sociais;
VIII - Promover o acompanhamento do processo de formalização
dos atos normativos municipais relacionados às atividades relacionadas às
políticas e serviços sociais;
IX - Promover os meios ou medidas necessárias ou
indispensáveis ao pleno funcionamento das Secretarias, empresas, autarquias e
fundações municipais que promovam e ou regulamentem as atividades relacionadas
às políticas e serviços sociais;
X - Manter diálogo permanente e intenso com as outras
Secretarias de Superintendências, zelando pela integração e otimização das
atividades da Administração Pública Municipal, visando o alcance dos resultados
esperados, consumindo o mínimo de tempo e recursos financeiros e humanos e
orientados pela visão e objetivos construídos no Planejamento Estratégico da
Administração Pública Municipal;
XI - Subsidiar, sempre que solicitado, a Secretaria
Municipal de Comunicação com informações relevantes sobre o andamento das
atividades estratégicas do Governo, dentro das áreas de competência desta
Secretaria de Superintendência;
XII - Apoiar o Chefe de Governo na execução de suas
atribuições;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 48. Fica vinculado
a Assessoria de Desenvolvimento Social do Gabinete do Prefeito, o Fundo Social
de Solidariedade, que tem por objetivo mobilizar a comunidade para atender às
necessidades e problemas sociais locais.
Art. 49. A Secretaria
Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Administração;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente;
b) Coordenadoria de Controle de Ativos;
1 - Divisão de Acervos;
2 - Divisão de Patrimônio;
3 - Divisão de Serviços Gerais;
c) Departamento de Almoxarifado;
1 - Divisão de Controle de Estoque;
d) Coordenadoria de Recursos Humanos;
1 - Departamento Pessoal;
2 - Divisão de Documentação e Pessoal;
3 - Divisão de Controle de Processos;
4 - Divisão de Folha de Pagamento, Controle de Frequência e
Ponto;
5 - Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação
Funcional;
6 - Divisão de Perícias Médicas e Atestados;
7 - Divisão de Capacitação, Acompanhamento e Estágio
Probatório;
8 - Divisão de Atenção ao Servidor;
e) Coordenadoria de Suprimentos;
1 - Departamento de Licitações;
2 - Divisão de Editais;
3 - Departamento de Compras;
4 - Divisão de Cotação de Preços;
5 - Divisão de Custos;
6 - Departamento de Controle de Contratos e Convênios;
7 - Divisão de Controle de Contratos e Convênios;
Art. 49. A Secretaria Municipal
de Administração apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal de Administração;
a) Secretário
Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de
Expediente;
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenadoria de Controle
de Ativos; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Controle de
Estoque; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Acervos (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Acervos;
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Serviços
Gerais (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Serviços Gerais;
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento Técnico
Patrimonial (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenadoria de Recursos
Humanos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento Pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Documentação e
Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Controle de
Processos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Folha de
Pagamento, Controle de Frequência e Ponto; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Medicina do
Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional;
(Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
1 - Divisão de Perícias Médicas
e Atestados; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Capacitação,
Acompanhamento e Estágio Probatório; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Atenção ao
Servidor; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Coordenadoria de
Suprimentos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento
de Licitações; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de
Editais; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Compras; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Cotação de
Preços; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Custos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Controle de
Contratos e Convênios; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Controle de
Contratos e Convênios. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 50. Compete ao
Secretário Municipal de Administração:
I - Supervisionar, definir metas e dar diretrizes de
trabalho aos órgãos da estrutura interna da Secretaria;
II - Assessorar o Prefeito na formulação e implantação da
Política Administrativa da Prefeitura;
III - Definir métodos e procedimentos de recursos humanos;
IV - Definir métodos e procedimentos de aquisição de bens e
serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de material,
equipamentos e veículos;
V - Emitir pareceres em processos, requerimentos, memorandos
e outros documentos relativos ao pessoal;
VI - Promover, na Prefeitura, a implantação e valorização
dos programas de classificação de pessoal e promoção dos servidores;
VII - Assinar os editais de concursos públicos, designar
nomes para compor as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e submeter
ao Prefeito os resultados dos concursos para a sua homologação;
VIII - Propor o provimento e a vacância dos cargos da
Prefeitura por solicitação das demais Secretarias;
IX - Examinar e opinar sobre
questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade do
servidor;
X - Aplicar penalidades aos servidores que descumprirem as
suas obrigações constantes nas leis referentes à pessoal;
XI - Solicitar aos demais Secretários que sejam elaboradas
as escala de férias anual dos servidores de cada unidade das Secretarias;
XII - Tomar as providências necessárias para que sejam
mantidos em dia recolhimentos devidos;
XIII - Promover a fiscalização da observância às obrigações
inerentes as Coordenadorias, Departamentos e Divisões da Secretaria Municipal
de Administração;
XIV - Promover a fiscalização da observância às obrigações
contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XV - Determinar as providências para apuração de desvios e
falta de materiais, quando for o caso;
XVI - Expedir normas de recebimento, registro,
distribuição, guarda, reprodução e conservação de processos, papéis e outros
documentos que interessem à administração;
XVII - Promover estudos sobre as normas, métodos e
procedimentos de trabalho da administração municipal;
XVIII - Acompanhar os processos
licitatórios, contratos, convênios celebrados e pedidos de compras formulados
pelas Secretarias;
XIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 51. Compete ao
Secretário Adjunto de Administração:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 52. Compete ao
Chefe de Divisão de Expediente:
I - Manter organizado o recebimento, numeração,
distribuição e controle da movimentação dos documentos, papéis e
correspondências remetendo-os aos setores da Secretaria Municipal de
Administração;
II - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos que estejam sob sua guarda
ou encaminhá-los ao setor competente para o cumprimento.
III - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
IV - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado do expediente;
V - Prestar informações acerca dos processos e papéis que
estejam sob sua guarda, quando solicitado;
VI - Prestar informações sobre processos e documentos aos
respectivos interessados;
VII - Estudar e propor medidas
que visem melhorar o atendimento ao publico e otimizar a tramitação de papeis;
VIII - Determinar a emissão e a recepção de
correspondência, utilizando formulários e cartões apropriados;
IX - Responsabilizar-se pela circulação interna de toda a
correspondência oficial da Prefeitura;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 53. Compete ao
Coordenador de Controle de Ativos:
I - Coordenar, orientar e controlar as atividades
referentes à aquisição, à guarda e distribuição de material permanente e de
consumo e contratação de serviços;
II - Promover a padronização e especificação de materiais
permanentes, equipamentos e mobiliários;
III - Fiscalizar o funcionamento dos serviços de telefonia
nos prédios públicos;
IV - Consolidar a programação de compras no material de
consumo para a Prefeitura;
V - Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de
formular requisições de material;
VI - Promover a guarda e a conservação do estoque de
material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e
registro;
VII - Estabelecer normas para a
distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e
por unidade administrativa, para efeito de previsão e controle de custos;
VIII - Coordenar, orientar e controlar as atividades
referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do
Município;
IX - Coordenar o recolhimento do material inservível ou em
desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o
caso;
X - Coordenar o tombamento e carga dos bens patrimoniais da
Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
XI - Coordenar a manutenção, em forma atualizada, dos
registros do patrimônio municipal;
XII - Coordenar a elaboração de normas para classificação,
codificação e informatização dos bens permanentes;
XIII - Manter atualizado o inventário do patrimônio
mobiliário e imobiliário da Prefeitura;
XIV - Elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de
bens móveis e imóveis da Prefeitura;
XV - Coordenar visitas periódicas de inspeção para conferir
a carga dos bens permanentes nas diversas unidades da Prefeitura e seu estado
de conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvio ou falta
de bens eventualmente verificados;
XVI - Coordenar, organizar e supervisionar a execução das
atividades relativas à limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações da
Prefeitura;
XVII - Apoiar a Comissão Permanente de Licitação;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 53-A. Compete ao Diretor
do Departamento de Acervos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de
Controle de Ativos em assuntos de sua competência;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
II - Supervisionar as atividades de acervos de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
III - Fiscalizar as
tarefas de conservação dos processos, papéis, livros e outros documentos de
interesse da administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Apoiar as atividades desenvolvidas pelo Coordenador de
Controle de Ativos;
V - Planejar a triagem da documentação, e quando o caso a
incineração dos papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as
normas que regem a matéria;
VI - Controlar e manter o sistema e os índices de
referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VII - Determinar a emissão de
certidões desde que regularmente requeridas e autorizadas pelo Secretário
Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Acervos;
Art. 54. Compete ao
Chefe de Divisão de Acervos:
I - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma
a garantir futuras consultas e informações;
II - Manter organizado o recebimento, guarda e controle da
movimentação dos processos encaminhados pelas Secretarias;
III - Executar tarefas de conservação dos processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da administração;
IV - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
V - Providenciar a busca de documentos e dados para o
fornecimento de certidões regularmente requeridas e autorizadas por quem de
direito;
VI - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
VII - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VIII - Prestar informações aos diversos órgãos da
Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu
empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 54-A.
I - Prestar informações técnicas
sempre que necessário ao coordenador de controle de ativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Contribuir tecnicamente para a realização de
inventário dos bens móveis e imóveis da prefeitura;
III - Realizar estudos técnicos para a aquisição de bens
moveis e imóveis;
IV - Prestar orientação técnica
necessária para a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com
as normas de codificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Fornecer informações técnicas necessárias ao
desenvolvimento das ações da divisão de patrimônio;
VI - Realizar estudos técnicos para atividades de
tombamento e carga dos bens patrimoniais da prefeitura;
VII - Contribuir, tecnicamente, para a elaboração dos mapas
de cada unidade da prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o
saldo do mês anterior e as baixas existentes;
VIII - Orientar os órgãos da
prefeitura quanto as questões técnicas relativas as suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Acompanhar as atividades desenvolvidas pela divisão de
patrimônio.
X - Realizar estudo técnico dos bens patrimoniais
oferecidos em doação para o município;
XI - Realizar estudos técnicos para recuperação de material
inservível ou em desuso;
XIII - Prestar apoio,
quando determinado pelo Coordenador de Controle de Ativos, a Comissão
Permanente de Licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 55. Compete ao
Chefe de Divisão de Patrimônio:
I - Executar a classificação e numeração dos bens
permanentes, de acordo com as normas de codificação;
II - Manter atualizado o arquivo de documentos de
inventário com o registro dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
III - Providenciar a confecção de plaquetas ou outro meio
de identificação dos bens permanentes;
IV - Providenciar o termo de responsabilidade, a ser
assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;
V - Providenciar a nota de
transferência de bens patrimoniais em caso de troca de materiais entre as
unidades administrativas;
VI - Elaborar mapas relativos a cada unidade da Prefeitura
com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as
baixas existentes;
VII - Fazer o levantamento periódico dos bens móveis da
Prefeitura, encaminhando-o ao Secretário;
VIII - Promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais
da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros
atualizados;
IX - Determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis da Prefeitura, e providenciar a conferência da carga aos respectivos
órgãos, toda vez que se verificarem mudanças nas direções e chefias;
X - Providenciar medidas administrativas para aquisição e
alienação de bens patrimoniais imobiliários;
XI - Proceder à conferência dos bens patrimoniais nos
respectivos órgãos, por meio de visitas de inspeção, informando a Coordenadoria
de Controle de Ativos quanto aos desvios e faltas eventualmente verificados;
XII - Promover o recolhimento do material inservível ou em
desuso e providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme
o caso;
XIII - Comunicar à chefia do Departamento a distribuição do
material permanente, para efeito de carga;
XIV - Elaborar e entregar à contabilidade e ao Tribunal de
Contas, quando da sua visita, o inventário anual de bens patrimoniais;
XV - Solicitar averbação no Cartório de Registro
Imobiliário de cartas de adjudicação, cartas de sentença e demais documentos
pertinentes;
XVI - Receber para conhecimento e providências, leis e
decretos que digam respeito a desafetações, declarações de utilidades públicas
de imóveis e denominações de ruas;
XVII - Gerir e avaliar o recebimento de doações de bens
patrimoniais;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 55-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Serviços Gerais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de Controle de Ativos em
assuntos de sua competência;
II - Fiscalizar e controlar as atividades de vigilância,
portaria, limpeza e conservação das instalações e dos próprios da Prefeitura;
III - Desenvolver normas relativas à entrada e à saída de
pessoas no paço municipal;
IV - Controlar a aplicação de
medidas de prevenção de incêndios nas instalações municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Programar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras,
de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;
VI - Elaborar as escalas de serviço para as atividades de
portaria, limpeza e manutenção;
VII - Desenvolver atividades visando a conservação ou
recuperação das instalações dos prédios da Prefeitura;
VIII - Fiscalizar e organizar os serviços de manutenção dos
móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;
IX - Determinar a execução das atividades relativas a
portaria, limpeza, copa e cozinha do Paço Municipal, guarda e conservação de
móveis e instalações da Prefeitura;
X - Controlar a utilização e reposição dos materiais de
limpeza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Fiscalizar as atividades desenvolvidas
pela Divisão de Serviços Gerais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 56. Compete ao
Chefe de Divisão de Serviços Gerais:
I - Promover a execução da limpeza e conservação das
instalações da Prefeitura, fornecer e controlar o material de limpeza;
II - Programar e organizar as atividades de portaria,
zelando pela vigilância das instalações e dos próprios da Prefeitura;
III - Estabelecer as normas relativas à entrada e à saída
de pessoas no paço municipal;
IV - Supervisionar a aplicação de medidas de prevenção
contra incêndios nas instalações municipais;
V - Providenciar o hasteamento e o recolhimento de
bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;
VI - Propor as escalas de serviço para as atividades de
portaria, limpeza e manutenção;
VII - Solicitar que seja feita periodicamente inspeção nos
prédios da Prefeitura, de forma que seja averiguada a necessidade de
conservação ou recuperação das instalações;
VIII - Programar e controlar os serviços de manutenção dos
móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da
Prefeitura;
IX - Programar, organizar e supervisionar a execução das
atividades relativas a portaria, limpeza, copa e cozinha do Paço Municipal,
guarda e conservação de móveis e instalações da Prefeitura;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 57. Compete ao
Diretor do Departamento de Almoxarifado:
I - Programar a execução das atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais
utilizados na Prefeitura;
II - Promover a guarda do material em perfeita ordem de
armazenamento, conservação e registro;
III - Estabelecer estoques mínimos de segurança dos
materiais utilizados na Prefeitura;
IV - Promover a manutenção atualizada da escrituração
referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;
V - Promover o recebimento do material remetido pelos
fornecedores e conferir as especificações, qualidade, quantidade e prazos de
entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela
Prefeitura;
VI - Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da
Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e
equipamentos especializados;
VII - Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do
material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados
satisfatórios;
VIII - Preparar extratos do movimento de entrada e saída do
material, na periodicidade determinada, enviando anualmente o inventário à
contabilidade;
IX - Estabelecer normas, procedimentos e fluxo de
informações para os almoxarifados existentes na educação e na saúde;
X -
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 58. Compete ao
Chefe de Divisão de Controle de Estoque:
I - Executar atividades de recebimento, conferência,
armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na
Prefeitura;
II - Manter o estoque em condições de atender aos órgãos da
Prefeitura;
III - Promover a manutenção atualizada da escrituração
referente ao movimento do estoque existente;
IV - Proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e
controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e
controle dos custos;
V - Preparar extratos de controle do estoque, na
periodicidade determinada, enviando-os ao coordenador de controle de ativos;
VI - Estabelecer normas, procedimentos e fluxo do estoque,
inclusive o das demais Secretarias que estejam sob seu controle;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 59. Compete ao
Coordenador de Recursos Humanos:
I - Dirigir, supervisionar e orientar as atividades
relativas ao desempenho profissional de todos servidores do quadro da
administração pública;
II - Determinar a publicação dos editais e informações
sobre concursos públicos, assim como dos respectivos resultados;
III - Aplicar os itens i e ii com relação a contratação de
estagiários, bem como as disposições seguintes seguindo os critérios
regulamentados em lei própria.
IV - Encaminhar ao secretário, para homologação do
Prefeito, os resultados dos concursos públicos;
V - Emitir portarias de nomeação dos servidores,
verificando as documentações necessárias, que deverão ser encaminhadas;
VI - Verificar a existência
de cargos efetivos e comissionados, com o seu quantitativo, de forma, a saber,
quantas vagas que se encontram ocupadas;
VII - Controlar a movimentação de pessoal;
VIII - Providenciar os levantamentos setoriais anuais para
o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura;
IX - Providenciar para que sejam mantidos arquivos de leis,
decretos e outros atos normativos de interesse para a área de recursos humanos;
X - Proceder anualmente, antes da elaboração da proposta
orçamentária, o levantamento das necessidades de alteração no quadro de
funcionários das diversas unidades da Prefeitura;
XI - Realizar estudos, em articulação com os servidores
municipais e o órgão representativo dos mesmos, para implantação de medidas que
proporcionem melhores condições de trabalho e a concessão de benefícios;
XII - Realizar programa de treinamento para os servidores,
de forma a promover capacitação continua;
XIII - Elaborar programas de trabalho que visem difundir a
valorização das técnicas de recursos humanos, como forma de melhorar o nível de
eficiência dos serviços públicos municipais;
XIV - Controlar a concessão dos
benefícios aos servidores;
XV - Zelar pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos
aplicáveis aos servidores;
XVI - Promover o encaminhamento de servidores à inspeção
médica, para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XVII - Assinar atestados e declarações diversas, bem como
certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir as regras estatuídas na
consolidação das leis do trabalho e no estatuto dos
servidores públicos do Município de Ubatuba, observando os respectivos
vínculos;
XIX - Coordenar as atividades relativas aos serviços de
medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como ao bem estar dos servidores
municipais;
XX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 60. Compete ao
Diretor do Departamento Pessoal:
I - Organizar, gerir e manter atualizado cadastro geral de
informações funcionais sobre o pessoal da Prefeitura;
II - Controlar o pagamento das vantagens dos servidores
previstas na legislação em vigor;
III - Elaborar, na época
própria, a relação nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do
imposto de renda na fonte, bem como a relação dos rendimentos pagos para
instruir a declaração de imposto de renda;
IV - Promover, mensalmente, a elaboração das relações e
guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos
previdenciários e trabalhistas;
V - Informar a Coordenadoria de Recursos Humanos a
movimentação de pessoal;
VI - Informar a Coordenadoria de Recursos Humanos sobre
procedimentos disciplinares aplicáveis aos servidores;
VII - Emitir pareceres em processos, requerimentos,
memorandos e outros documentos relativos a pessoal;
VIII - Emitir certidões de tempo de serviço e declarações
diversas;
IX - Fornecer informações aos servidores sobre questões
relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos
do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em
vigor;
X - Fornecer informações aos servidores quanto à tramitação
de expediente do seu interesse;
XI - Efetuar todas as rotinas necessárias referentes à
folha de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XII - Registrar as penalidades aos servidores que
descumprirem as suas obrigações constantes nas leis referentes à pessoal;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 61. Compete ao
Chefe de Divisão de Documentação e Pessoal:
I - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma
a garantir futuras consultas e informações;
II - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis
junto ao prontuário do servidor;
III - Manter registros da formação profissional dos
funcionários e sua evolução, mantendo-os para consulta em seu prontuário;
IV - Coordenar a execução das tarefas de recebimento,
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros
documentos de interesse da administração;
V - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
VI - Providenciar a busca de documentos e dados para o
fornecimento de certidões regularmente requeridas e autorizadas por quem de
direito;
VII - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
VIII - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
IX - Prestar informações acerca dos processos e papéis que
estejam sob sua guarda, quando solicitado;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 62. Compete ao Chefe
de Divisão de Controle de Processos:
I - Realizar atendimentos aos servidores, orientando-os e
encaminhando-os aos órgãos competentes para concessão de aposentadorias;
II - Realizar os procedimentos necessários para a concessão
de auxílio doença e licenças decorrentes de maternidade e adoção;
III - Realizar os procedimentos necessários para o
preenchimento de formulários referentes ao instituto nacional de seguridade
social - inss;
IV - Realizar rotinas relativas à emissão de documentos
contendo informações sobre as atividades exercidas pelos servidores em
condições especiais, juntamente com o Departamento de Medicina do Trabalho,
treinamento e capacitação funcional;
V - Fornecer informações aos servidores quanto à tramitação
de expediente do seu interesse;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 63. Compete ao
Chefe de Divisão de Folha de Pagamento, Controle de Frequência e Ponto:
I - Controlar a programação do período aquisitivo e
concessivo das férias, do recebimento do abono pecuniário do adicional de
férias;
II - Verificar o prazo para
pagamento de benefícios em geral, calcular os avos adquiridos pelos servidores,
como também apurar os cálculos de variáveis;
III - Preparar e manter atualizada os registros financeiros
individuais dos servidores;
IV - Executar a averbação e a classificação dos descontos,
o controle e a liquidação das consignações de terceiros e outras alterações
afins;
V - Executar as folhas de pagamentos mensais;
VI - Executar e controlar o pagamento dos proventos de
aposentados e pensionistas, pagos diretamente pela Prefeitura;
VII - Elaborar as rescisões contratuais;
VIII - Fornecer informações aos servidores sobre lotação,
alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, concessões de
adicionais, previstos na legislação em vigor;
IX - Cadastrar no sistema informatizado de folha de
pagamento os dados dos servidores contidos nas fichas de admissão;
X - Realizar os controles e
emissões de frequências, controles de compensação e prorrogação de horas,
adicionais noturnos, faltas, atrasos e saídas antecipadas;
XI - Incluir as informações constantes nas fichas de
admissão dos servidores no boletim de frequência mensal;
XII - Efetuar levantamento e controle da assiduidade dos
servidores;
XIII - Comunicar aos órgãos competentes o histórico de
frequência dos servidores;
XIV - Comunicar aos órgãos competentes os servidores com
situação de abandono de emprego e os casos de inassiduidade habitual;
XV - Efetuar controle de faltas e assiduidade para
aquisição de benefícios, nos moldes do estatuto dos servidores públicos municipais;
XVI - Atender o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em relação aos
direitos e deveres relativos a frequência, assiduidade e pontualidade;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 64. Compete ao
Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação
Funcional:
I - Determinar a utilização de equipamentos de proteção individual,
quando necessário;
II - Exigir cuidados especiais aos servidores expostos à
insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de riscos no
trabalho;
III - Promover e executar as medidas necessárias para
garantir aos servidores maior segurança possível no exercício de suas funções;
IV - Supervisionar a inspeção médica dos servidores da
Prefeitura para efeito de admissão, dispensa, demissão, licença, aposentadoria
e outros fins legais;
V - Supervisionar a execução das perícias médicas em
servidores da Prefeitura;
VI - Supervisionar a execução dos exames médicos destinados
à seleção de candidatos a cargos em ocupações definidas, baseando-se nas
exigências psicossomáticas das mesmas;
VII - Supervisionar a elaboração dos laudos periciais sobre
acidentes de trabalho, doenças profissionais e condições de insalubridade;
VIII - Manter o controle do absenteísmo, dirigindo e
desenvolvendo estudos para identificação e eliminação das causas;
IX - Analisar os exames efetuados
nos servidores, correlacionando-os às exigências ocupacionais, como referentes
à aptidão, condições ambientais e materiais e equipamentos utilizados, para
estabelecer o nexo da causa e o efeito entre o servidor e a ocupação;
X - Promover a avaliação da capacidade laborativa do
servidor, examinando a ocupação, idade, tempo de serviço e outros dados;
XI - Promover treinamentos de primeiros socorros aos
servidores;
XII - Supervisionar que nos casos determinados e quando não
for possível o exercício das atribuições inerentes ao cargo, mesmo que com
restrições, os servidores sejam readaptados para cargos que mantenham
correlação com seu anterior, bem como seja observada a aptidão física e
laborativa do servidor readaptado, respeitada a habilitação e os requisitos
exigidos para o novo cargo;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 65. Compete ao
Chefe de Divisão de Perícias Médicas e Atestados:
I - Realizar a inspeção médica dos servidores da Prefeitura
para efeito de admissão, dispensa, demissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais;
II - Realizar exames médicos destinados à seleção de
candidatos a cargos em ocupações definidas, baseando-se nas exigências
psicossomáticas das mesmas;
III - Elaborar laudos periciais sobre acidentes de
trabalho, doenças profissionais e condições de insalubridade e emitir
pareceres;
IV - Sugerir que nos casos determinados
e quando não for possível o exercício das atribuições inerentes ao cargo, mesmo
que com restrições, os servidores sejam readaptados para cargos que mantenham
correlação com seu anterior, bem como seja observada a aptidão física e
laborativa do servidor readaptado, respeitada a habilitação e os requisitos
exigidos para o novo cargo;
V - Realizar análise dos resultados dos exames efetuados
nos servidores, correlacionando-os às exigências ocupacionais, como referentes
à aptidão, condições ambientais e materiais e equipamentos utilizados, para
estabelecer o nexo da causa e o efeito entre o servidor e a ocupação;
VI - Realizar a avaliação da capacidade laborativa do
servidor, examinando os informes objetivos referentes à ocupação estudada, à
idade e a outros dados pessoais;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 66. Compete ao
Chefe de Divisão de Capacitação, Acompanhamento e Estágio Probatório:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário
Municipal de Administração;
II - Promover treinamento para capacitação dos servidores;
III - Elaborar programas de
trabalho que visem difundir a valorização das técnicas de recursos humanos,
como forma de melhorar o nível de eficiência dos serviços públicos municipais;
IV - Divulgar cursos, palestras e outros que visem a
ampliar o rol de conhecimentos dos funcionários;
V - Manter registros da formação profissional dos
funcionários e sua evolução, possibilitando consulta em seu prontuário;
VI - Promover treinamentos visando principalmente à
segurança do trabalho e uso de equipamentos de segurança;
VII - Emitir relatório de acompanhamento;
VIII - Promover a aplicação do processo de avaliação de
desempenho junto aos órgãos da administração;
IX - Promover estudos para que seja nomeada comissão
especial de avaliação;
X - Comunicar o servidor quanto ao início do processo de
avaliação de estágio probatório, informando, inclusive, os períodos de análise
e os critérios que serão adotados, nos termos do estatuto dos
servidores públicos municipais;
XI - Orientar o servidor, quando
este desejar apresentar pedido de reconsideração do conceito de avaliação
semestral para a comissão que o avaliou, dentro do prazo previsto em lei.
XII - Controlar o cumprimento do estágio probatório por
parte dos servidores, por meio das avaliações apresentadas pela comissão
nomeada.
XIII - Prestar orientações quanto aos assuntos pertinentes
a avaliação semestral de desempenho para a comissão especial de avaliação.
XIV - Providenciar o devido
arquivamento das avaliações de desempenho junto ao prontuário individual do
servidor.
XV - Adotar as providências administrativas necessárias
para os casos de exoneração de servidor em estágio probatório, informando a
Secretaria Municipal de Administração, Coordenadoria de Recursos Humanos e
chefia imediata do mesmo.
XVI - Realizar estudos visando a atualização periódica dos
planos de cargos e carreiras da Prefeitura, como também a análise e a descrição
dos cargos;
XVII - Acompanhar o desenvolvimento de ações de sua
Divisão;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 67. Compete ao
Chefe de Divisão de Atenção ao Servidor:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais;
II - Controlar a distribuição de
cestas básicas aos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
III - Controlar a distribuição de vale transporte aos
servidores ativos;
IV - Estudar e propor melhorias nas condições de trabalho e
segurança dos servidores;
V - Estudar e propor o fornecimento de equipamentos e
vestuários aos servidores, como meio de identificação e atenção ao servidor;
VI - Contribuir para o fornecimento ao servidor de apoio
assistencial, psicológico, clínico, odontológico dentre outros, quando
solicitado;
VII - Fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção
individual - EPI’s;
VIII - Emitir relatórios sobre a salubridade dos ambientes
de trabalho;
IX - Promover cursos de
atualização visando à melhoria laboral do trabalhador;
X - Propor reformas e benfeitorias para os ambientes de
trabalho;
XI - Fiscalizar o cumprimento de normas de segurança de
trabalho junto as empresas de serviços terceirizados;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 68. Compete ao
Coordenador de Suprimentos:
I - Definir e gerenciar métodos e procedimentos de
suprimentos;
II - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Administração;
III - Manter arquivo atualizado de todos os contratos e
convênios celebrados;
IV - Coordenar os prazos, execução dos objetivos e
desembolsos contratuais previstos;
V - Informar os gestores dos contratos e convênios com
antecedência sobre a data de término dos mesmos;
VI - Supervisionar, orientar e controlar os procedimentos
referentes às atividades de compras, estoque, controle de contratos, publicação
e patrimônio mobiliário da Prefeitura;
VII - Acompanhar à disponibilidade de suprimentos,
solicitações de compras, elaboração de editais, orçamentação, disponibilidade
de dotação, publicidade e a efetivação da compra;
VIII - Acompanhar junto à Secretaria Municipal de Fazenda
os desembolsos efetuados para que não seja ultrapassado o teto contratual;
IX - Cumprir e fazer cumprir o disposto na legislação
vigente e relacionada as suas atividades;
X - Manter o controle de estoques e sua compatibilização
com novas compras e prazos de validade dos produtos adquiridos;
XI - Elaborar dados estatísticos sobre aquisição e consumo
visando o melhor fluxo de compras;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 69. Compete ao
Diretor do Departamento de Licitações:
I - Promover o controle dos processos licitatórios em
andamento, elaborando relatórios semanais dos trâmites dos mesmos;
II - Analisar as solicitações encaminhadas para abertura
dos processos licitatórios, verificando se está em conformidade com a
legislação vigente, inclusive considerando o montante previsto;
III - Revisar textos remetidos para publicação e outros,
quando houver necessidade;
IV - Revisar editais;
V - Emitir pareceres sobre os editais de licitação para
fins de abertura do procedimento do certame;
VI - Emitir o certificado do
cadastro de fornecedores, analisando a documentação apresentada;
VII - Apoiar à Comissão Permanente de Licitação desde a
publicação e afixação do edital e afixação de aviso de abertura de convite até
a homologação do procedimento licitatório;
VIII - Gerenciar os atos pertinentes ao certame, como atas,
pareceres, homologações e adjudicações;
IX - Gerenciar a elaboração de contratos e convênios
administrativos, segundo as orientações e princípios da lei de licitações e
outras aplicáveis à espécie;
X - Organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e
convênios firmados pelo Município;
XI - Elaborar plano anual para acompanhamento e controle de
convênios do Poder Executivo Municipal bem como fiscalizar o seu cumprimento;
XII - Gerenciar o processo de inexigibilidade e dispensa de
licitações de bens e serviços;
XIII - Orientar as operações descentralizadas de guarda de
documentação, execução físico-financeira e cumprimento de prazos de convênios;
XIV - Manter informações centralizadas e informatizadas que
permitam acompanhar, monitorar, controlar, fiscalizar, analisar e avaliar
cumprimento de convênios desde a assinatura até sua prestação de contas;
XV - Prestar informações ao gabinete do Prefeito sobre as
entidades conveniadas com o Poder Executivo Municipal, em articulação com os
órgãos que os gerenciam e executam;
XVI - Orientar, supervisionar e avaliar o trabalho dos
órgãos da administração direta quanto ao gerenciamento e execução de convênios;
XVII - Zelar pela conservação dos equipamentos sob sua
responsabilidade;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 70. Compete ao
Chefe de Divisão de Editais:
I - Planejar, detalhar e elaborar o edital da licitação em
conformidade com as necessidades da Secretaria requisitante;
II - Instruir os licitantes participantes do certame,
orientando-os sobre possíveis dúvidas oriundas da interpretação dos editais;
III - Elaborar atas, pareceres, homologações e
adjudicações;
IV - Acompanhar o certame em todos ulteriores termos;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 71. Compete ao
Diretor do Departamento de Compras:
I - Gerenciar os procedimentos utilizados para compras
diretas, orientando as tarefas de forma a atender à legislação em vigor;
II - Cumprir as determinações da Coordenadoria de
Suprimentos;
III - Orientar as atividades de aquisição de bens e
serviços para os órgãos da Prefeitura;
IV - Promover a padronização e especificação de materiais
permanentes, equipamentos e mobiliários os diversos órgãos da Prefeitura;
V - Consolidar a programação de compras para toda a
Prefeitura;
VI - Solicitar parecer técnico nos processos de aquisição
de materiais e equipamentos especializados;
VII - Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de
formular requisições de material;
VIII - Supervisionar e promover
a organização do cadastro de fornecedores;
IX - Expedir autorização de fornecimento, respeitados os
preços contratados e as devidas providências de disponibilidade financeira;
X - Desenvolver procedimentos de compra visando melhor
qualidade e menor custo;
XI - Autuar, concluir e determinar o arquivamento dos
processos de compra;
XII - Estimar o montante de requisições de compras, com
base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;
XIII - providenciar, junto à unidade competente, o empenho
das despesas à conta das dotações orçamentárias de material;
XIV - Desenvolver todos os procedimentos necessários para a
realização de compras;
XV - Apoiar a Comissão Permanente de Licitação;
XVI - Zelar pela conservação dos equipamentos sob sua
responsabilidade;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 72. Compete ao
Chefe de Divisão de Cotação de Preços:
I - Cumprir as determinações do Departamento de Compras;
II - Efetuar cotação de preços, bem como indicar se os
mesmos estão na média de mercado;
III - Elaborar quadro
comparativo de preços visando melhor qualidade e menor custo;
IV - Organizar e manter atualizado o cadastro de preços
correntes dos materiais de emprego mais frequente;
V - Organizar e manter organizado o cadastro de
fornecedores;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 73. Compete ao
Chefe de Divisão de Custos:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Compras;
II - Manter e atualizar arquivo de custos para otimização
dos procedimentos de compras e licitações;
III - Conferir as cotações oferecidas pelas diferentes
unidades nas solicitações de compras diretas;
IV - Conferir a compatibilidade dos preços contratados com
os preços fornecidos para o processo licitatório;
V - Manter atualizadas as tabelas de preços para obras e
serviços à disposição das unidades administrativas a quem cabe a utilização;
VI - Acompanhar a evolução de preços em atas de registro de
preços de outras instituições do governo Estadual, Federal e/ou suas
autarquias;
VII - Manter dados estatísticos que permitam avaliar a
evolução dos preços dos principais itens de consumo da municipalidade;
VIII - Opinar diretamente nas
solicitações de realinhamento de preços, bem como nas correções contratuais sempre
respeitando os dispositivos legais e em articulação com a Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos;
IX - Distribuir tarefas para seus comandados;
X - Acompanhar o desenvolvimento de ações de sua Divisão;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 74. Compete ao
Diretor do Departamento de Controle de Contratos e Convênios:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor e
instruções do Tribunal de Contas do Estado;
II - Analisar a possibilidade, juntamente com a Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos, de aditamentos e prorrogações de prazos dos
contratos e convênios mediante solicitação e interesse das Secretarias;
III - Coordenar a elaboração de minutas de contratos e
convênios e submeter a apreciação da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos;
IV - Elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e
convênios;
V - Efetuar o controle dos prazos e execução dos contratos
e convênios firmados pela Prefeitura
VI - Supervisionar a atualização do arquivo de contratos e
convênios firmados pelo Município;
VII - Zelar pela conservação dos equipamentos sob sua
responsabilidade;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 75. Compete ao
Chefe de Divisão de Controle de Contratos e Convênios:
I - Promover o controle da execução dos contratos e
convênios firmados pela Prefeitura;
II - Organizar e manter o arquivo atualizado de todos os
contratos e convênios celebrados;
III - Acompanhar os prazos, execução dos objetivos e
desembolsos contratuais previstos;
IV - Informar os gestores dos contratos e convênios com
antecedência sobre a data de término dos mesmos;
V - Acompanhar perante a Secretaria Municipal de Fazenda os
desembolsos efetuados para que não seja ultrapassado o teto contratual;
VI - Elaborar minutas de contratos e convênios e submeter a
apreciação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VII - Encaminhar aos órgãos competentes cópias dos
contratos e convênios firmados pelo Município;
VIII - Submeter a apreciação da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos eventuais requerimentos e indagações formuladas pelos
interessados;
IX - Receber notas fiscais provenientes de contratos;
X - Realizar o controle de saldos contratuais;
XI - Efetuar pedido de reserva orçamentária e pedido de
empenho, quando necessários, para complementação de saldo contratual ou
aditamentos;
XII - Notificar as empresas quando não houver o correto
cumprimento dos contratos e convênios;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 76. A Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
a) Secretário Adjunto;
b) Corregedoria Geral;
c) Departamento de Assistência Comunitária;
II - Procuradoria Fazendária;
a) Departamento Fazendário;
1 - Divisão de Expediente Fazendário;
III - Procuradoria Administrativa;
IV - Procuradoria do Contencioso;
a) Departamento Técnico do Contencioso;
b) Departamento Administrativo Jurídico;
1 - Divisão de Expediente e Acervos.
Art. 77. Compete ao
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos:
I - Exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar
e fiscalizar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
II - Exercer supervisão técnica e normativa sobre os
assuntos de competência da Secretaria de assuntos jurídicos;
III - Promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a
aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município;
IV - Promover a emissão de pareceres sobre minutas de
anteprojetos de atos normativos, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com
o ordenamento jurídico do país, em face da legislação municipal em vigor,
quando solicitado;
V - Promover o controle do andamento dos processos
judiciais e das providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua
competência.
VI - Aditar os pareceres emitidos pelas unidades sob sua
subordinação, quando divergir ou entender necessário o esclarecimento de suas
conclusões;
VII - Inspecionar os trabalhos elaborados pelas unidades
integrantes da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, introduzindo as
modificações que julgar necessárias;
VIII - Promover a orientação dos diferentes órgãos
municipais, quanto ao cumprimento das decisões e sentenças judiciais;
IX - Orientar quanto à representação e providências para
defender em juízo o Município;
X - Realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse
geral do Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários
Municipais;
XI - Promover a elaboração de minutas de projetos e a
regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos
competentes, de acordo com o interesse da administração pública e a solicitação
do Prefeito;
XII - Fiscalizar o controle dos prazos para sanção ou veto
das eis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria;
XIII - Apresentar estudos sobre medidas que lhe pareçam
reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
XIV - Participar da elaboração de trabalhos e documentos em
que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica;
XV - Promover, juntamente com as Procuradorias competentes,
os estudos necessários para as desapropriações amigáveis e judiciais;
XVI - Acompanhar a execução da dívida ativa e demais
créditos do Município cobráveis executivamente;
XVII - Fornecer aos demais procuradores da Prefeitura as
orientações gerais com respeito à defesa dos interesses do Município junto ao
Poder Judiciário;
XVIII - Designar os demais procuradores para representar o
Município perante qualquer Fórum, Instância ou Tribunal;
XIX - Supervisionar a execução das atividades de proteção e
defesa do consumidor no Município;
XX - Atender as auditorias do Tribunal de Contas;
XXI - Atender as ações junto ao Ministério Público;
XXII - Recomendar a anulação ou correção de atos contrários
à lei ou às regras da boa administração;
XXIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 78. Compete ao
Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos:
I - Substituir o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Representar o Secretário Municipal junto a
autoridades e órgãos, quando indicado;
IV - Assessorar o Secretário Municipal no desempenho de
suas funções;
V - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
VI - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
VII - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VIII - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que
procuram o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
IX - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
X - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
XI - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 79. Compete ao
Corregedor Geral:
I - Orientar, acompanhar e fiscalizar a conduta funcional
dos servidores da Administração Pública;
II - Instaurar, de ofício ou a pedido, Sindicâncias e
Processos Apurativos;
III - Instaurar, de ofício ou a pedido, Processos
Administrativo Disciplinares, precedidos ou não de Sindicância;
IV - Indicar, para efeito de nomeação, os membros para a
composição das Comissões Apurativas, de Sindicâncias e Disciplinares, que serão
nomeados por ato do Prefeito;
V - Revisar e redigir minutas de portarias relativas às
Comissões;
VI - Analisar pedidos de substituição dos membros que
compõem as Comissões Apurativas, de Sindicâncias e Disciplinares;
VII - Prestar assessoria técnica às Comissões Apurativas,
Sindicantes e Processantes;
VIII - Supervisionar e orientar, de acordo com a legislação
em vigor, a análise e emissão dos pareceres relativos à matéria disciplinar;
IX - Analisar o relatório final conclusivo elaborado pelas
Comissões, verificando o cumprimento dos requisitos legais para que o mesmo
seja submetido à apreciação pela autoridade competente para aplicação de
eventual penalidade;
X - Supervisionar as atividades correcionais e disciplinares
nos órgãos da Prefeitura,
XI - Assessorar as Chefias e
orientar os servidores em matéria disciplinar;
XII - Receber, avaliar e, quando necessário, apurar as
denúncias relacionadas às condutas funcionais e irregularidades eventualmente
cometidas no serviço público;
XIII - Assessorar e aconselhar o Chefe do Executivo sobre a
atuação dos servidores públicos municipais, atuando de forma preventiva e
corretiva;
XIV - Prestar consultoria à Administração Pública sobre
assuntos relativos à sua competência;
XV - Prestar informações necessárias à instrução de ações
judiciais relativas as questões disciplinares;
XVI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 80. Compete ao
Diretor do Departamento de Assistência Comunitária:
I - Coordenar e implementar ações para orientação quanto ao
atendimento dos contribuintes e, quando necessário, encaminhamento aos setores
competentes;
II - Assessorar o Secretário Municipal de Assuntos
Jurídicos na elaboração de respostas e esclarecimentos ao Ministério Público
Federal e Estadual, Poder Judiciário e demais órgãos dos Poderes constituídos;
III - Receber, encaminhar e acompanhar o trâmite dos
inquéritos, ofícios, requisições e recomendações formuladas pelo Ministério Público
Federal e Estadual, Poder Judiciário, e demais entidades públicas e privadas
perante os órgãos existentes no Município;
IV - Prestar auxílio na verificação diária das publicações
constantes na Imprensa Oficial do Estado e da União de interesse do Município;
V - Assessorar na atualização dos arquivos de processos
paralelos existentes na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VI - Auxiliar e assessorar na manutenção das informações ao
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes sobre o
andamento dos processos, providências adotadas e decisões que forem proferidas
em feitos de competência do Departamento;
VII - Prestar assessoria nos assuntos de sua competência ao
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e demais Secretarias Municipais,
quando solicitado ou designado;
VIII - Assessorar no atendimento das necessidades da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, realizando tarefas que envolvam a
autuação, tramitação e a resolução dos processos administrativos;
IX - Coordenar estudos e acompanhar o desenvolvimento de
projetos de estruturação e reorganização dos serviços, objetivando maior
dinamização dos trabalhos;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 81. Compete ao
Procurador Fazendário:
I - Prestar assistência jurídica tributária em processos
judiciais de executivos fiscais e administrativos de dívida ativa que não
tenham sido atribuídos às demais unidades da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos;
II - Representar e defender os interesses da Fazenda
Municipal nas ações e processos de natureza tributária;
III - Promover a execução da Dívida Ativa e demais créditos
executáveis do Município;
IV - Manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
informado dos processos de cobrança da Dívida Ativa e demais créditos do
Município, das providências adotadas e dos despachos e decisões proferidas em
juízo;
V - Controlar os prazos e as
providências tomadas em relação aos processos ajuizados de cobrança da Dívida
Ativa;
VI - Promover o estudo e propor a revisão, quando
necessário, da legislação tributário-fiscal do Município;
VII - Promover o estudo e a elaboração de pareceres
técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência;
VIII - Assessorar os órgãos do Município na interpretação
da legislação, normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;
IX - Representar o Município em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, promovendo sua defesa como autor, réu, assistente ou oponente nas
ações ou feitos discutidos em toda e qualquer ação;
X - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida
ativa e dos demais créditos do Município;
XI - Prestar assessoria jurídica às unidades
administrativas do Município, bem como emitir pareceres em processos
administrativos, que versem sobre contratos, convênios, escrituras, uso da
propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços
públicos, submetidos à sua consideração;
XII - Revisar e redigir minutas
de projetos de leis, decretos, portarias e outros atos administrativos;
XIII - Apreciar previamente os processos de licitação, as
minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos à obrigações
assumidas pelo Município, sempre que solicitado;
XIV - Prestar assistência ao Município na negociação de
contratos, convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, sempre que
solicitado;
XV - Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do
patrimônio público municipal, bem como autorização, permissão e concessão de
uso;
XVI - Subsidiar as unidades administrativas do Município em
assuntos jurídicos e desempenhar outras atividades atinentes ao cargo de
Procurador Municipal;
XVII - Controlar os prazos e as providências tomadas com
relação aos processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;
XVIII - Promover a elaboração de minutas de convênios e
contratos em que o Município seja parte interessada, quando submetidos à sua
consideração;
XIX - Revisar e propor modificações nos termos de convênios
e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo
Município, quando solicitado;
XX - Promover as desapropriações de interesse do Município;
XXI - Manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e
as autoridades competentes informados dos processos judiciais em andamento, das
providências adotadas e dos despachos e decisões que forem proferidos em juízo;
XXII - Promover a defesa do Município nas questões
propostas pelos seus servidores;
XXIII - Promover o exame e a elaboração de pareceres
técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência, quando submetidos à sua
consideração;
XXIV - Desempenhar atividades como Procurador Jurídico, do
Contencioso ou Administrativo, quando designado ou solicitado;
XXV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 82. Compete ao
Diretor do Departamento Fazendário:
I - Auxiliar a Procuradoria Fazendária no controle dos
prazos e das providências a serem tomadas com relação aos processos judiciais
de executivos fiscais e administrativos de dívida ativa em que o Município seja
parte interessada;
II - Auxiliar a Procuradoria Fazendária nas atividades relacionadas
com a defesa dos interesses do Município;
III - Realizar serviços de protocolizações dentre as
diversas esferas de governo e órgãos públicos em geral;
IV - Providenciar tiragem de fotocópias, escaneamento,
transmissão de petições on line e de certificação digital perante os fóruns e
repartições públicas em geral;
V - Auxiliar o Procurador Fazendário na promoção da defesa
do Município nas questões de sua natureza;
VI - Prestar auxílio no exame e na elaboração de pareceres
técnico-jurídicos nos casos em que couber;
VII - Auxiliar na manutenção das informações ao Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes acerca do
andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões que forem
proferidas em feitos de sua competência;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 83. Compete ao
Chefe de Divisão de Expediente Fazendário:
I - Responsabilizar-se pelo serviço de expediente da
Procuradoria Fazendária;
II - Executar as tarefas necessárias para o envio,
recebimento e organização de documentos e correspondências;
III - Coordenar o bom atendimento ao público;
IV - Manter o Procurador Fazendário informado dos
procedimentos em andamento e das providências adotadas, sempre que solicitado;
V - Responsabilizar-se pelo encaminhamento e recebimento de
documentos, expedientes e processos que tramitam pela Procuradoria Fazendária;
VI - Instituir e supervisionar sistema de protocolo
relativo à Procuradoria Fazendária;
VII - Auxiliar os procuradores em assuntos relativos ao
expediente e pesquisa de legislação necessária aos estudos desenvolvidos pela
Procuradoria Fazendária;
VIII - Acompanhar as publicações efetuadas na imprensa
oficial e demais veículos de comunicação escrita, referentes a assuntos de
natureza administrativa e judicial de interesse do Município;
IX - Providenciar tiragem de fotocópias, escaneamento,
transmissão de petições online e de certificação digital perante os fóruns e
repartições públicas em geral;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 84. Compete ao
Procurador Administrativo:
I - Prestar assistência jurídica aos órgãos municipais em
processos administrativos que não tenham sido atribuídos às demais unidades da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
II - Opinar e emitir pareceres em processos administrativos
como contratos, convênios, escrituras, concorrências públicas, uso da
propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços
públicos, ou sobre as relações do Município com os seus servidores, quando
solicitado;
III - Elaborar minutas de convênios e contratos em que o
Município seja parte interessada, quando solicitado;
IV - Assessorar juridicamente as Comissões Apurativas, de
Sindicância, Disciplinares e de Licitação quando submetidos a sua apreciação;
V - Acompanhar a elaboração e providências nos
procedimentos referentes ao Meio Ambiente;
VI - Executar trabalhos que envolvam a interpretação e
aplicação das leis em vigor;
VII - Acompanhar e assessorar os procedimentos emanados do
Ministério Público;
VIII - Representar o Município em juízo ou fora dele, ativa
e passivamente, promovendo sua defesa como autor, réu, assistente ou oponente
nas ações ou feitos discutidos em toda e qualquer ação;
IX - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida
ativa e dos demais créditos do Município;
X - Revisar e redigir minutas de
projetos de leis, decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI - Apreciar previamente os processos de licitação, as
minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos às obrigações
assumidas pela Prefeitura, sempre que solicitado;
XII - Prestar assistência ao Município na negociação de
contratos, convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, sempre que
solicitado;
XIII - Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação
do patrimônio público municipal, bem como autorização, permissão e concessão de
uso;
XIV - Subsidiar as unidades administrativas do Município em
assuntos jurídicos e desempenhar outras atividades atinentes ao cargo de
Procurador Municipal;
XV - Revisar e propor modificações nos termos de convênios
e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo
Município, quando solicitado;
XVI - Promover as desapropriações de interesse do
Município.
XVII - Manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
e as autoridades competentes informados dos processos judiciais em andamento,
das providências adotadas e dos despachos e decisões que forem proferidos em
juízo;
XVIII - Desempenhar atividades como Procurador Jurídico,
Fazendário, ou do Contencioso, quando designado e/ou solicitado;
XIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 85. Compete ao
Procurador do Contencioso:
I - Prestar assistência jurídica integral aos órgãos
municipais, em processos judiciais cíveis e trabalhistas que não tenham sido
atribuídos às demais unidades da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
II - Representar o Município em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, promovendo sua defesa como autor, réu, assistente ou oponente nas
ações ou feitos discutidos em toda e qualquer ação;
III - Promover a cobrança
judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
IV - Prestar assessoria jurídica às unidades administrativas
da Prefeitura, bem como emitir pareceres em processos administrativos, que
versem sobre contratos, convênios, escrituras, uso da propriedade e posturas
municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, submetidos à sua
consideração;
V - Revisar e redigir minutas de projetos de leis,
decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - Apreciar previamente os processos de licitação, as
minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos à obrigações
assumidas pela Prefeitura, sempre que solicitado;
VII - Assistir a Prefeitura na negociação de contratos,
convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, sempre que solicitado;
VIII - Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação
do patrimônio público municipal, bem como autorização, permissão e concessão de
uso;
IX - Subsidiar as unidades administrativas da Prefeitura em
assuntos jurídicos e desempenhar outras atividades atinentes ao cargo de
Procurador Municipal;
X - Controlar os prazos e as providências tomadas com
relação aos processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;
XI - Promover a elaboração de minutas de convênios e
contratos em que o Município seja parte interessada, quando submetidos à sua
consideração;
XII - Revisar e propor modificações nos termos de convênios
e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo
Município, quando solicitado;
XIII - Promover as desapropriações de interesse do
Município;
XIV - Manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e
as autoridades competentes informados dos processos judiciais em andamento, das
providências adotadas e dos despachos e decisões que forem proferidos em juízo;
XV - Promover a defesa do Município nas questões propostas
pelos seus servidores;
XVI - Promover o exame e a elaboração de pareceres
técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência, quando submetidos à sua
consideração;
XVII - Manter relacionamento e intercâmbio de informações
com os demais órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Consumidor e
divulgar as normas regulamentares pertinentes;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins, como de
procurador jurídico, fazendário ou administrativo, quando designado e ou
solicitado.
Art. 86. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico do Contencioso:
I - Auxiliar a procuradoria no controle dos prazos e das
providências a serem tomadas com relação aos processos judiciais em que o
Município seja parte interessada;
II - Auxiliar a Procuradoria do Contencioso nas atividades
relacionadas com a defesa dos interesses do Município;
III - Realizar serviços de protocolizações dentre as
diversas esferas de governo e órgãos públicos em geral;
IV - Acompanhar as publicações efetuadas na imprensa
oficial e demais veículos de comunicação escrita, referentes a assuntos de
natureza administrativa e judicial de interesse do Município;
V - Providenciar tiragem de fotocópias, escaneamento,
transmissão de petições on line e de certificação digital perante os fóruns e
repartições públicas em geral;
VI - Manter sob a guarda a coletânea de leis federais,
estaduais e municipais, livros e documentos;
VII - Auxiliar os procuradores na promoção da defesa do
Município nas questões propostas pelos seus servidores, quando solicitado;
VIII - Realizar análise das minutas de editais de
licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios e demais atos relativos à
obrigações assumidas pela Prefeitura, dentre outros, submetendo a ratificação
do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
IX - Prestar auxílio no exame e na elaboração de pareceres
técnico-jurídicos nos casos em que couber;
X - Auxiliar na manutenção das informações ao Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados do
andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões que forem
proferidas em feitos de sua competência;
XI - Auxiliar os procuradores na promoção de emissão de
pareceres em processos administrativos que versem sobre direitos e deveres dos
servidores;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 87. Compete ao
Diretor do Departamento Administrativo Jurídico:
I - Orientar e acompanhar a distribuição de processos na
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - Auxiliar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
no acompanhamento da propositura de ações judiciais;
III - Assessorar o Secretário Municipal de Assuntos
Jurídicos na coordenação, acompanhamento e controle do cumprimento de prazos
judiciais;
IV - Assessorar o Secretário Municipal de Assuntos
Jurídicos na coordenação e distribuição equitativa entre os Procuradores do
encargo pela defesa do Município em ações judiciais;
V - Assessorar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
na coordenação e distribuição equitativa entre os Procuradores do encargo pela
realização de audiências decorrentes de ações judiciais em que figure como
parte o Município ou no seu interesse;
VI - Assessorar em pesquisas legislativas, doutrinárias e
jurisprudenciais necessárias à instrução processual;
VII - Prestar assessoramento às Secretarias Municipais,
quando solicitado;
VIII - Assessorar na redação e na revisão de Projetos de
Leis e minutas de Decretos Municipais;
IX - Manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
informado das atividades de seu Departamento;
X - Propor ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
medidas para aperfeiçoamento e eficiência das atividades à cargo da Secretaria;
XI - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas
pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
XII - Acompanhar as publicações efetuadas na imprensa
oficial e demais veículos de comunicação escrita, referentes a assuntos de
natureza administrativa e judicial de interesse do Município;
XIII - Manter sob a guarda a coletânea de leis federais,
estaduais e municipais, livros e documentos;
XIV - Acompanhar e orientar as atividades desenvolvidas
pela Divisão de Expedientes e Acervos;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 88. Compete ao
Chefe de Divisão de Expediente e Acervos:
I - Responsabilizar-se pelo serviço de expediente da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - Executar as tarefas necessárias para o envio,
recebimento e organização de documentos e correspondências;
III - Coordenar o atendimento ao público, realizando a
triagem necessária;
IV - Manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
informado sobre os procedimentos em andamento, das providências adotadas;
V - Responsabilizar-se pelo encaminhamento e recebimento de
documentos, expedientes e processos que tramitam pela Administração Pública em
geral;
VI - Auxiliar a tramitação de procedimentos referentes ao
Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos dos poderes constituídos;
VII - Instituir e supervisionar o sistema de protocolo
relativo à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VIII - Auxiliar os Procuradores em assuntos relativos ao
expediente e pesquisa de legislação necessária aos estudos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IX - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma
a garantir futuras consultas e informações;
X - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição, guarda e controle da movimentação dos arquivos da
Secretaria;
XI - Manter e organizar o
recebimento e controle da movimentação dos processos encaminhados pelas
Secretarias;
XII - Executar tarefas de conservação dos processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração;
XIII - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de informações e remessa de processos e demais documentos;
XIV - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
XV - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XVI - Catalogar e atualizar o acervo jurídico;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 89. A Secretaria
Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Secretário Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social;
a) Secretário Adjunto;
b) Coordenadoria de Proteção Social Especial;
1 - Divisão do CREAS;
c) Coordenadoria de Proteção
Social Básica;
1 - Divisão do CRAS;
2 - Departamento Administrativo;
3 - Divisão de Planejamento e Orçamento;
4 - Departamento de Gestão do SUAS;
5 - Divisão de Gestão de Convênios e Parcerias;
6 - Divisão de Gestão da Informação;
7 - Divisão de Gestão de Formação Continuada;
8 - Departamento de Apoio aos Conselhos;
9 - Departamento de Inclusão Produtiva;
10 - Divisão do Balcão de Empregos;
11 - Divisão do Banco do Povo;
12 - Divisão de Economia Solidária;
13 - Departamento de Cadastro Social;
14 - Divisão do Cadastro Único de Benefícios.
Art. 90. Compete ao
Secretário Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social:
I - Assessorar diretamente o Chefe do Executivo nos
assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
II - Articular-se aos demais Secretários, com vistas à
adoção de medidas necessárias para o desenvolvimento das ações da Secretaria;
III - Dirigir e supervisionar a elaboração dos programas da
Secretaria, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de
recursos e da realidade social do Município;
IV - Orientar, acompanhar, e coordenar a execução dos
programas de assistência social aprovados no plano municipal de assistência
social pelo conselho;
V - Orientar estudos e pesquisas para a identificação de
indicadores sociais do Município;
VI - Articular o entrosamento da rede de proteção e
inclusão social do Município;
VII - Promover, junto às autoridades competentes, a
celebração de convênios, com entidades públicas ou privadas, nas áreas de
atuação da Secretaria;
VIII - Promover, de acordo com normas próprias, a
fiscalização da aplicação de auxílios e subvenções a entidades e obras sociais;
IX - Coordenar o assessoramento
a movimentos comunitários, associações de bairros, entidades
profissionalizantes e outras organizações sociais;
X - Programar a divulgação de trabalhos sócio-educativos,
objetivando conscientizar a comunidade de seus deveres e direitos sociais;
XI - Promover a atualização do diagnóstico sobre a
problemática social de crianças, adolescentes, deficientes, idosos e
desamparados, bem como apresentar alternativas de solução que estejam ao
alcance do Município;
XII - Organizar e coordenar a realização de seminários,
fóruns e conferências, visando formular e avaliar a política municipal de
assistência social em seu âmbito de atuação;
XIII - Providenciar, periodicamente, o monitoramento e a
avaliação dos projetos de assistência social a cargo da Secretaria e, se o
caso, sugerir medidas de correção e melhoria;
XIV - Reunir-se periodicamente com os subordinados, para
avaliação dos trabalhos;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 91. Compete ao
Secretário Adjunto de Cidadania e Desenvolvimento Social:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 92. Compete ao
Coordenador de Proteção Social Especial:
I - Planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços
socioassitenciais de proteção social especial da assistência social;
II - Acompanhar e contribuir na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III - Coordenar todas as ações da Divisão do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV - Exercer a coordenação geral
dos assuntos referentes às ações de proteção social especial;
V - Participar do processo de elaboração da proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual em conjunto com os
demais setores da Secretaria, bem como o acompanhamento de sua execução;
VI - Elaborar mensalmente relatórios sobre os programas e
serviços de sua área de competência, encaminhando-os ao Secretário;
VII - Coordenar o desenvolvimento de ações de proteção
social especial de forma integrada, com a rede socioassistencial e demais
políticas sociais;
VIII - Informar ao Secretário quanto às necessidades
detectadas para a viabilização da infraestrutura para garantia do funcionamento
dos programas e serviços afetos à sua área de atuação;
IX - Emitir pareceres e documentos de sua competência;
X - Supervisionar e coordenar as equipes dos programas e
serviços afetos à sua área de competência visando o cumprimento dos objetivos e
diretrizes da política de assistência social;
XI - Planejar, coordenar, organizar e promover formação
continuada das equipes em conformidade com as demandas identificadas no
processo de supervisão;
XII - Acompanhar e coordenar a execução das deliberações
dos Conselhos afetos à sua área de competência;
XIII - Implementar serviços de proteção social de média e
alta complexidade conforme normativas nacionais, estaduais e municipais;
XIV - Distribuir tarefas para os
seus comandados;
XV - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 93. Compete ao
Chefe de Divisão do Centro de Referência Especializado de Assistência Social:
I - Desempenhar as rotinas administrativas desenvolvidas da
Divisão;
II - Participar da elaboração, acompanhamento,
implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados pela Divisão;
III - Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos
da área de vigilância socioassistencial;
IV - Promover articulação contínua com as demais unidades e
serviços socioassistenciais, especialmente o CRAS e Serviços de Acolhimento, na
sua área de abrangência;
V - Promover articulação contínua com as demais políticas
públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor
de Assistência Social, sempre que necessário;
VI - Definir com a equipe a dinâmica e os processos de
trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
VII - Desenvolver com a equipe
técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam
qualificar o trabalho;
VIII - Definir com a equipe os critérios de inclusão,
acolhida, encaminhamento, acompanhamento e desligamento das famílias e
indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
IX - Executar as ações da Divisão, assegurando diálogo e
possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;
X - Controlar a oferta e o acompanhamento dos serviços,
incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações
desenvolvidas;
XI - Inserir registros de informação e monitorar o envio
regular de dados sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao
órgão gestor;
XII - Contribuir para a avaliação, por parte do órgão
gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XIII - Participar das reuniões de planejamento promovidas
pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros
espaços, quando solicitado;
XIV - Controlar os encaminhamentos e acompanhamentos dos
serviços ofertados no CREAS;
XV - Distribuir tarefas para os seus comandados;
XVI - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 94. Compete ao
Coordenador de Proteção Social Básica:
I - Planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços
socioassitenciais de proteção social básica da assistência social;
II - Acompanhar e contribuir na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III - Coordenar todas as ações da Divisão do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS;
IV - Exercer a coordenação geral
dos assuntos referentes às ações de proteção social básica;
V - Participar do processo de elaboração da proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual em conjunto com os
demais setores da Secretaria, bem como o acompanhamento de sua execução;
VI - Elaborar mensalmente relatórios periódicos sobre os
programas e serviços de sua área de competência, encaminhando-os ao Secretário;
VII - Coordenar o desenvolver das ações de proteção social
básica e inclusão social de forma integrada, com a rede socioassistencial e
demais políticas sociais;
VIII - Informar ao Secretário quanto às necessidades
detectadas para a viabilização da infraestrutura para garantia do funcionamento
dos programas e serviços afetos à sua área de atuação;
IX - Emitir pareceres e documentos de sua competência;
X - Supervisionar e coordenar as equipes dos programas e
serviços afetos à sua área de competência visando o cumprimento dos objetivos e
diretrizes da política de assistência social;
XI - Planejar, organizar e promover formação continuada das
equipes em conformidade com as demandas identificadas no processo de
supervisão;
XII - Acompanhar e executar as deliberações dos Conselhos
afetos à sua área de competência;
XIII - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 95. Compete ao
Chefe de Divisão do Centro de Referência de Assistência Social:
I - Executar o monitoramento dos serviços, o registro de
informações e a avaliação das ações, programas, projetos e benefícios no
território de abrangência;
II - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os
fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência;
III - Executar as ações, de forma a manter o diálogo e
garantir a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços
ofertados pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e pela rede
prestadora de serviços no território;
IV - Definir, com a participação da equipe de
profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados no Centro de Referência da Assistência Social
- CRAS;
V - Definir, em conjunto com a equipe de profissionais e
representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada,
acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e
indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial
referenciada ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
VI - Promover a articulação entre serviços, transferência
de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS;
VII - Definir, em conjunto com a equipe técnica, os meios e
as ferramentas teórico-metodológicas de trabalho social com famílias e dos
serviços de convivência;
VIII - Contribuir para a avaliação, a ser feita pelo
gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos
na qualidade de vida dos usuários;
IX - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de
apoio informais existentes no território, dentre elas as lideranças
comunitárias e associações de bairros.
X - Inserir dados no sistema de informação de âmbito local
e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços
socioassistenciais referenciados, encaminhando à Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social;
XI - Participar dos processos de articulação intersetorial
no território do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
XII - Desenvolver processo de busca ativa no território de
abrangência do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, em
consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Cidadania e
Desenvolvimento Social;
XIII - Compor quando designado representação nos Conselhos
Municipais;
XIV - Executar e monitorar os convênios com a rede de
serviços socioassistencial privada no território;
XV - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 96. Compete ao
Diretor do Departamento Administrativo:
I - Prestar assistência administrativa aos diversos setores
e Departamentos da Secretaria;
II - Verificar a necessidade de reforma, reparos e
manutenção dos prédios utilizados para o desenvolvimento dos serviços da
Secretaria;
III - Planejar e controlar a frequência e escala de férias
dos servidores da Secretaria;
IV - Manter cadastro atualizado de todos os servidores
lotados na Secretaria;
V - Supervisionar os serviços de transporte da Secretaria;
VI - Remeter as correspondências
da Secretaria;
VII - Supervisionar o atendimento ao público na recepção da
Secretaria;
VIII - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de
forma a garantir futuras consultas e informações de interesse da Secretaria;
IX - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;
X - Coordenar a execução das tarefas de recebimento,
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros
documentos de interesse da Administração;
XI - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
XII - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
XIII - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XIV - Prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura
a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo,
mediante recibo, quando solicitado;
XV - Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Planejamento e Orçamento;
XVI - Desenvolver outras atividades afins.
Art. 97. Compete ao
Chefe de Divisão de Planejamento e Orçamento:
I - Prestar assistência
financeira aos diversos setores e Departamentos da Secretaria;
II - Articular com a Secretaria Municipal de Fazenda o
planejamento e a execução orçamentária da Secretaria;
III - Subsidiar o Secretário na elaboração das ferramentas
de gestão, tais como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - Acompanhar e controlar os recursos recebidos pelo
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, prestando informações regulares
aos Conselhos de controle social;
V - Elaborar e acompanhar os processos de compra para
aquisição de equipamentos, serviços, convênios, obras, dentre outros
relacionados as atividades da Secretaria;
VI - Manter atualizados os dados da execução orçamentária;
VII - Assessorar na elaboração dos termos de convênios e os
contratos que serão assinados e controlar o repasse financeiro e vigência dos
mesmos;
VIII - Controlar os saldos de empenhos de contratos e
convênios da Secretaria;
IX - Assessorar na análise de prestações de contas conforme
o que preveem os decretos e as leis municipais;
X - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 98. Compete ao
Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social:
I - Planejar, monitorar e avaliar os serviços de proteção
social básica e especial no âmbito do Município;
II - Propor instrumentos de regulamentação da Política
Municipal de Assistência Social;
III - Prestar apoio técnico à
rede pública e privada para execução dos serviços socioassistenciais;
IV - Implementar a gestão do trabalho;
V - Apoiar e fomentar os instrumentos de gestão
participativa;
VI - Promover a capacitação continuada dos trabalhadores da
Assistência Social, conforme a Política Nacional de Capacitação Permanente;
VII - Elaborar a Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Construir instrumentos de gestão da Política
Municipal de Assistência Social;
IX - Preencher os instrumentos de Gestão Federal no “SUAS
WEB” e de Gestão Estadual;
X - Sistematizar os dados dos serviços, programas e
projetos executados pela rede socioassistencial do Município;
XI - Implementar a vigilância socioassistencial no âmbito
municipal;
XII - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
XIII - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 99. Compete ao
Chefe de Divisão de Gestão de Convênios e Parcerias:
I - Providenciar a implantação e
execução dos convênios e contratos que integram a Rede Básica e a Rede
Especializada Municipal da Assistência Social conforme princípios e diretrizes
da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e legislação pertinente que rege
os conveniamentos;
II - Elaborar os termos de convênios e os contratos que
serão assinados e auxiliar no controle do repasse financeiro e vigência dos
mesmos;
III - Executar os procedimentos de formulação de convênios
e controle de prestação de contas;
IV - Capacitar as entidades em assuntos relativos a
formulação de convênios, tais como prestações de contas, planos de aplicação,
planos de trabalho, dentre outros;
V - Propor diretrizes e orientações técnicas para parcerias
e convênios nas redes básica e especializada;
VI - Emitir relatórios sobre metas, serviços e programas
conveniados;
VII - Estabelecer interface com outras Secretarias
municipais, em especial as Secretaria de Educação e Saúde, para execução de
convênios;
VIII - Estabelecer interface com o Estado e União para
execução de programas;
IX - Elaborar instrumentos legais de parcerias, tais como
convênios, contratos, termos de parcerias, termos de responsabilidade, a serem
firmados entre a Secretaria e órgãos governamentais e não governamentais;
X - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 100. Compete ao
Chefe de Divisão de Gestão da Informação:
I - Implantar, organizar e gerir os Sistemas de Informação
e bancos de dados, providenciando sua atualização periódica e aprimoramento
contínuo;
II - Providenciar e gerir a coleta, processamento
eletrônico, crítica, consolidação e a análise da consistência das informações,
estatísticas e dados;
III - Acompanhar, monitorar, avaliar os resultados e
impactos dos diversos programas sociais da Secretaria, para revisão e os
ajustes que se fizerem necessários;
IV - Elaborar subsídios para levantamento de dados e
informações da Política de Assistência Social no âmbito do Município;
V - Elaborar mecanismos para a coleta de dados para
subsidiar a implementação das políticas publica;
VI - Desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e
monitoramento das políticas e programas da Secretaria e a gestão da informação
no seu âmbito;
VII - Elaborar, propor, coordenar e apoiar a implementação
de planos, programas, projetos e ações da política de assistência social;
VIII - Apoiar a proposição, avaliação, validação, cálculo e
disseminação de indicadores no âmbito das políticas de assistência social;
IX - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 101. Compete ao
Chefe de Divisão de Formação Continuada:
I - Implementar a formação e a capacitação dos
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de forma
continuada, sistemática, sustentável e participativa, seja diretamente ou por
meio de convênios, parcerias, contratos ou instrumentos congêneres;
II - Apoiar a realização de seminários e fóruns
relacionados ao campo temático do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - Realizar e/ou apoiar a realização de avaliações,
levantamentos, diagnósticos, estudos e pesquisas que tenham como objeto as
diversas dimensões do trabalho na Assistência Social, produzindo e divulgando
relatórios, com vistas ao aprimoramento dos processos de trabalho;
IV - Construir de forma participativa o Plano Municipal de
Capacitação dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
V - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 102. Compete ao
Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos:
I - Assegurar apoio técnico e administrativo aos Conselhos
Municipais vinculados a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social;
II - Assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro
às Conferências Municipais organizadas pelos Conselhos;
III - Articular com a Fundação Municipal de Defesa da
Criança e do Adolescente - FUNDAC, apoio as atividades do Conselho Tutelar;
IV - Promover a capacitação dos
conselheiros;
V - Assegurar a mediação entre as demandas dos Conselhos
com a Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social e demais Secretarias;
VI - Reunir informações, dados estatísticos, estudos e
normas relacionadas aos temas tratados pelos Conselhos, disponibilizando-as aos
Conselheiros;
VII - Garantir a autonomia dos Conselhos acerca das
deliberações de políticas de seus respectivos segmentos;
VIII - Garantir aos Conselhos informações para o exercício
do controle social;
IX - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 103. Compete ao
Diretor do Departamento de Inclusão Produtiva:
I - Estimular e apoiar todas as formas de inclusão
produtiva nas diferentes regiões do Município;
II - Articular a inclusão produtiva com processos de
desenvolvimento local integrado e sustentável no território;
III - Promover o aperfeiçoamento da produção e gestão;
IV - Articular, em conjunto com os demais órgãos
competentes, a implantação da rede de comercialização de produtos;
V - Atuar em estreita articulação com o Centro de
Referência da Assistência Social - CRAS;
VI - Implementar atividades de inclusão produtiva, de
formação de grupos de produção e de comercialização de produtos, de forma a
incluir as famílias, referenciadas no Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS e beneficiárias do Programa Bolsa Família, no mercado do trabalho
e da geração de renda;
VII - Difundir a cultura, os princípios e iniciativas da
economia solidária e apoiar o empreendedorismo;
VIII - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 104. Compete ao
Chefe de Divisão do Balcão de Empregos:
I - Elaborar política municipal de apoio à integração no
mercado de trabalho da juventude;
II - Incentivar os candidatos às vagas de emprego a
aperfeiçoarem a qualificação profissional;
III - Realizar diagnóstico de empregabilidade no Município;
IV - Manter cadastro atualizado de vagas de emprego e dos
encaminhamentos realizados;
V - Promover procedimentos de intermediação de mão de obra;
VI - Encaminhar os candidatos às vagas de emprego aos
órgãos competentes para emissão dos documentos pessoais necessários a inserção
no mercado de trabalho;
VII - Promover, coordenar e incentivar políticas públicas
de geração de emprego;
VIII - Captar vagas no mercado de trabalho, por meio de cadastramento;
IX - Planejar, implantar e coordenar o Programa de Inclusão
de Pessoas com Deficiência, visando a inserção das mesmas no mercado de
trabalho;
X - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 105. Compete ao
Chefe de Divisão do Banco do Povo:
I - Democratizar o acesso ao crédito de pequenos
empreendedores que objetivam produzir e crescer, apoiando suas habilidades e
experiências de produção e serviços;
II - Possibilitar crédito ao mercado informal, visando à
expansão de atividades econômicas;
III - Fomentar a criação de novos microempreendimentos e
postos de trabalho;
IV - Prestar atendimento ao público empreendedor, para
informação e orientação dos critérios de financiamento do Banco do Povo;
V - Elaborar e manter atualizado o cadastro de clientes;
VI - Realizar visita técnica para cadastro socioeconômico
do cliente e emitir parecer técnico;
VII - Manter atualizado o sistema de controle e digitação
de dados no cadastro;
VIII - Divulgar as atividades e dados estatísticos para
base de informações junto a Secretaria;
IX - Acompanhar os vencimentos e quitação dos empréstimos
para controle da inadimplência;
X - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 106. Compete ao
Chefe de Divisão de Economia Solidária:
I - Promover ações, elaborar e coordenar programas e
projetos que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da economia solidária;
II - Coordenar a articulação e o desenvolvimento de
parcerias com organizações governamentais, não governamentais, entidades de
classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de programas
de fomento à economia solidária;
III - Promover a expansão dos empreendimentos solidários,
mediante a abertura e fortalecimento de canais de comercialização;
IV - Fortalecer o assessoramento técnico e gerencial dos
empreendimentos solidários e de produção comunitária;
V - Estimular o desenvolvimento de linhas de crédito
adequadas aos empreendimentos solidários;
VI - Promover seminários, encontros e outras atividades que
tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia solidária;
VII - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 107. Compete ao
Diretor do Departamento de Cadastro Social:
I - Promover o cadastramento e inclusão das famílias em
situação de risco e vulnerabilidade social nos programas de transferência de
renda e benefícios no âmbito municipal, Estadual e Federal, garantindo a
segurança de renda conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social
e atualizando os cadastros conforme periodicidade prevista em lei;
II - Gerenciar o Cadastro Único do Governo Federal,
mantendo-o atualizado, promovendo as substituições e alterações necessárias e
informando-as aos órgãos competentes;
III - Encaminhar ao Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS a relação territorializada das famílias que recebam benefícios do
Programa Bolsa Família e Beneficio de Prestação Continuada - BPC, para efeito de
acompanhamento destas;
IV - Encaminhar ao Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS a relação territorializada das famílias que recebam benefícios do
Programa Bolsa Família em descumprimento de condicionalidades para efeito de
acompanhamento, visitas domiciliares e busca ativa;
V - Acompanhar, em conjunto com o Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS, os casos de famílias cujos beneficio estejam
passíveis de cancelamento por sucessivos descumprimentos de condicionalidades,
auxiliando-as na regularização;
VI - Elaborar relatórios, prestar as informações
solicitadas, realizar visitas periódicas, dentre outros procedimentos
necessários e dirigidos aos órgãos de controle interno e de controle social do
Programa Bolsa Família;
VII - Cooperar com os demais setores da Secretaria para
inclusão em programas sociais, visando a emancipação das famílias enquadradas
em situação de pobreza ou de pobreza extrema;
VIII - Desenvolver outras atividades afins;
Art. 108. Compete ao
Chefe de Divisão do Cadastro Único de Benefícios:
I - Auxiliar o Diretor do Departamento no desenvolvimento
das atividades relativas ao cadastro único de benefícios e programa Bolsa
Família;
II - Controlar as atividades desenvolvidas pela equipe
administrativa responsável pelo cadastramento e recadastramento das famílias;
III - Elaborar, em conjunto com o Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS, mapeamento para localização de famílias no Município
em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV - Planejar e implantar novas técnicas para melhoria do
rendimento do trabalho;
V - Zelar pelo funcionamento dos equipamentos da
Secretaria, solicitando reparos e aquisições que se fizerem necessárias para a
continuidade dos trabalhos;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 109. A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Educação;
a) Secretário Adjunto;
II - Supervisão de Políticas Educacionais;
a) Coordenadoria da Educação Básica;
1 - Supervisor de Ensino;
2 - Diretor de Escola;
3 - Vice-Diretor de Escola;
4 - Professor Coordenador;
b) Departamento de Informação Educacional e Informática;
1 - Divisão de Informação Educacional;
2 - Divisão de Informática;
c) Departamento de Formação Continuada e Educação Especial;
1 - Professor Coordenador de Projeto Especial;
III - Supervisão de Assuntos Administrativos e Jurídicos;
a) Departamento de Alimentação Escolar;
1 - Divisão de Processos e Contratos na Merenda;
2 - Divisão de Educação Alimentar;
b) Departamento de Transportes;
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle;
e) Departamento de Almoxarifado;
f) Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da
Infraestrutura;
1 - Divisão de Expediente.
Art. 109 - A
Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal
de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto;
(Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
II - Supervisão de
Políticas Educacionais; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenadoria da
Educação Básica; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Supervisor de Ensino;
(Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
b) Diretor de Escola; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Vice-Diretor de
Escola; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
d) Professor Coordenador;
(Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
IV - Coordenadoria de Informação
à Educação e Informática; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Informação
Educacional e Informática; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Informação
Educacional; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Informática; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Formação
Continuada e Educação Especial; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Professor Coordenador de
Projeto Especial; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Supervisão de Assuntos
Administrativos e Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Alimentação
Escolar; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Processos e
Contratos na Merenda; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Educação
Alimentar; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Coordenadoria de Gestão Administrativa
a) Departamento Administrativo e
de Expediente; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Expediente; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Recursos
Humanos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento de Planejamento,
Orçamento e Controle; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenadoria de Contratos
e Operações de Manutenção da Infraestrutura;
(Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
a) Departamento de Transportes; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento Técnico de
Gestão Operacional; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Contratos e
Operações de Manutenção da Infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 110. Compete ao
Secretário Municipal de Educação:
I - Gerir toda a Secretaria Municipal de Educação de
maneira planejada;
II - Executar e coordenar as atividades de ensino no
Município, elaborando o programa de educação e controlando a sua execução;
III - Elaborar diretrizes gerais para a execução da
política educacional do Município e gestão de sistema municipal de ensino, de
forma integrada com os sistemas equivalentes da união e do estado;
IV - Contribuir para a atualização do ensino municipal com
a aplicação de técnicas pedagógicas;
V - Promover e incentivar o aperfeiçoamento técnico dos
profissionais do ensino municipal;
VI - Promover e supervisionar a execução de cursos de
capacitação para os profissionais da área de educação do Município;
VII - Promover a orientação, a supervisão e a inspeção das
atividades educacionais e administrativas;
VIII - Acompanhar o calendário escolar municipal,
garantindo a aplicação das leis educacionais em vigor;
IX - Fiscalizar permanentemente as escolas municipais em
suas estruturas, atentando para necessidade de manutenção e ampliação;
X - Propor a lotação dos órgãos componentes da estrutura
administrativa da Secretaria municipal de educação;
XI - Definir metas, diretrizes e supervisionar o trabalho
realizado nos órgãos da estrutura interna da Secretaria;
XII - Expedir resoluções, portarias, comunicados e editais
atinentes à área da educação;
XIII - Propor planos de aplicação do fundo e programas
vinculados à educação ao respectivo conselho fiscalizador;
XIV - Solicitar ao Chefe do Executivo contratações
esporádicas e temporárias para atender a eventuais problemas que possam ameaçar
a continuidade da prestação do ensino municipal;
XV - Fiscalizar e controlar o cumprimento de eventuais
contratos firmados com empresas prestadoras de serviços;
XVI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 111. Compete ao
Secretário Adjunto de Educação:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 112. Compete ao
Supervisor de Políticas Educacionais:
I - Subsidiar o Secretário Municipal sobre o
desenvolvimento das atividades estratégicas da rede municipal de educação;
II - Zelar pelo cumprimento das determinações do Secretário
Municipal de Educação;
III - Planejar, implementar, coordenar e supervisionar a
execução de projetos de políticas públicas relacionados à educação;
IV - Supervisionar a elaboração e a execução dos planejamentos
estratégicos e programas no âmbito municipal e federal;
V - Elaborar, revisar, avaliar e monitorar o cumprimento do
Plano Municipal de Educação;
VI - Promover a integração de todas as unidades da rede
municipal de educação;
VII - Desempenhar, de acordo com as solicitações do
Secretário Municipal de Educação, atividades político pedagógicas especificas;
VIII - Promover e acompanhar a elaboração e a implementação
de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, de cada unidade escolar, zelando por
uma construtiva integração entre comunidade local e escola;
IX - Prestar orientação ao Coordenador Pedagógico
Administrativo, aos Supervisores de Ensino e aos Diretores de Escola;
X - Monitorar o cumprimento de metas e objetivos da educação
municipal;
XI - Desempenhar outras atividades afins
Art. 113. Compete ao
Coordenador da Educação Básica
I - Coordenar e monitorar o processo de construção coletiva
da Proposta Pedagógica das unidades escolares;
II - Implementar e coordenar os programas de formação
continuada;
III - Planejar e coordenar atividades de atualização no
campo educacional;
IV - Coordenar atividades de estudo e pesquisas na área
educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos
profissionais da educação;
V - Articular o administrativo e o pedagógico visando à
aproximação de ambos e desenvolvimento de ações conjuntas;
VI - Contribuir para capacitação e formação permanente dos
educadores em serviço;
VII - Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e
avaliar o currículo escolar em integração com outros profissionais da educação
e integrantes da comunidade escolar;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 114. Compete ao
Supervisor de Ensino:
I - Estimular e monitorar o processo de elaboração e a
execução da Proposta Pedagógica nas escolas;
II - Problematizar a realidade, explicitando as possíveis
contradições visando o crescimento continuado de toda a comunidade escolar;
III - Participar, sempre que possível, das reuniões
pedagógicas e Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, trazendo sua
contribuição e subsídios e, fundamentalmente, acompanhar, ao lado da
Coordenação e da Direção, o aproveitamento escolar, responsabilizando-se também
pelos resultados;
IV - Monitorar o andamento das Associações de Pais e
Mestres - APMs e demais colegiados, observando-lhes o funcionamento, a proposta
e a participação da comunidade escolar;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 115. Compete ao
Diretor de Escola:
I - Garantir a elaboração e execução coletiva da proposta
pedagógica;
II - Administrar os recursos humanos, materiais e
financeiros;
III - Monitorar o cumprimento dos dias letivos e horas de
aula estabelecidas;
IV - Garantir a legalidade, a regularidade e a
autenticidade da vida escolar dos alunos, dos professores e funcionários;
V - Garantir os meios para o reforço e a recuperação da
aprendizagem dos alunos;
VI - Articular a integração da escola com as famílias e a
comunidade;
VII - Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos
envolvendo alunos, assim como os casos de evasão escolar e de reiteradas
faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das
aulas previstas e ministradas;
VIII - Encaminhar, na sua área de competência, recursos,
processos, petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade
e/ou remetê-los, quando for o caso, a quem de direito, devidamente informados,
nos prazos legais;
IX - Autorizar a matrícula e transferência de alunos e
assinar, em conjunto ao Secretário de Escola, os documentos relativos à vida
escolar do aluno, expedidos pela Unidade Escolar;
X - Aplicar as penalidades de acordo com as normas
estatutárias, bem como as previstas nas normas disciplinares da escola,
elaboradas pelo Conselho de Escola e descritas no Projeto Político Pedagógico -
PPP, assegurada a ampla defesa aos acusados;
XI - Coordenar a atividades dos servidores nomeados ou
designados para prestar serviços na escola, respeitada a descrição do cargo;
XII - Participar da elaboração e acompanhar a execução de
todos os projetos da escola;
XIII - Diligenciar para que o prédio escolar e os bens
patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados, coordenando e orientando
todos os servidores da escola sobre o uso dos equipamentos e materiais de
consumo;
XIV - Coordenar e orientar a equipe escolar quanto à
manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola, realizando o seu
inventário, anualmente ou quando solicitado pelo superior;
XV - Adotar, em conjunto com o Conselho de Escola, medidas
que estimulem a comunidade a se corresponsabilizar pela preservação do prédio e
dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes a necessidade de
reparos, reformas e ampliações;
XVI - Adotar as medidas de emergência em situações não
previstas, comunicando-as, de imediato, à Secretaria Municipal de Educação,
ouvindo o Conselho de Escola, quando possível, ou ao seu “ad referendum”;
XVII - Garantir a circulação e facilitar o acesso a toda a
informação que interesse à comunidade e ao conjunto dos servidores e educandos
da escola;
XVIII - Coordenar o processo de atribuição de classes,
aulas e turnos;
XIX - Organizar o horário de trabalho da Equipe Escolar, de
acordo com as normas previstas na Legislação pertinente, ouvidos os
interessados;
XX - Decidir, junto à Equipe Técnica, sobre recursos
interpostos pelos alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do
rendimento escolar, ouvidos os professores envolvidos;
XXI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 116. Compete ao
Vice-Diretor de Escola:
I - Substituir o Diretor nos casos de impedimento legal;
II - Responder pela coordenação geral da escola, em comum
acordo de horário com o Diretor;
III - Colaborar com o Diretor no desempenho de suas
atribuições específicas;
IV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 117. Compete ao
Professor Coordenador:
I - Orientar, coordenar e planejar, junto à equipe escolar,
as ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
II - Elaborar e garantir a elaboração e execução coletiva
da proposta pedagógica
III - Identificar problemas no processo ensino-aprendizagem
e buscar soluções para os mesmos.
IV - Estabelecer fluxos para atendimento individual aos
professores;
V - Promover a integração entre alunos, pais, professores,
direção, equipe interdisciplinar, Secretaria de Educação e demais funcionários
da escola;
VI - Interagir com o aluno para identificar problemas e
buscar soluções;
VII - Proporcionar momentos de formação continuada a toda a
equipe escolar;
VIII - Articular e organizar os projetos da escola;
IX - Oferecer apoio pedagógico aos professores;
X - Orientar e monitorar projetos de recuperação contínua e
paralela aos alunos;
XI - Assessorar, coordenar e acompanhar reuniões
pedagógicas;
XII - Emitir relatórios e pareceres;
XIII - Participar das reuniões promovidas pela Secretaria
de Educação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 117-A. Compete ao Coordenador
de Informação à Educação e Informática: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Supervisionar e monitorar
todos os processos de informação, cadastramento educacional e o desenvolvimento
dos programas informatizados nas escolas;
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
II - Coordenar todos os
procedimentos relacionados ao sistema de informação e cadastramento da
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Supervisionar o
cadastramento, inserção de dados e atualização do senso escolar da rede
municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Supervisionar o
cadastramento, inserção de dados e atualização da rede Municipal de Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Construir estratégias de
planejamento relacionadas a sua área atuação;
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
VI - Planejar e coordenar a
execução dos procedimentos necessários para o cadastramento da matrícula
escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Planejar e coordenar o
monitoramento do desempenho dos aplicativos, recursos de entrada, saída e armazenamento
de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento,
recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Supervisionar as atividades
desenvolvidas pelo Departamento de Informação Educacional e Informática; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 118. Compete ao
Diretor do Departamento de Informação Educacional e Informática:
I - Acompanhar os processos de informática na rede escolar;
II - Controlar todos os procedimentos relacionados ao
sistema de informação e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - PRODESP;
III - Coordenar o cadastramento, inserção de dados e
atualização da rede Municipal de Educação;
IV - Coordenar o cadastramento, inserção de dados e
atualização do senso escolar;
V - Supervisionar a execução dos procedimentos necessários
para o cadastramento da matrícula escolar;
VI - Coordenar a operação dos sistemas de computadores e
equipamentos de informática;
VII - Supervisionar o monitoramento do desempenho dos
aplicativos, recursos de entrada, saída e armazenamento de dados, registros de
erros, consumo da unidade central de processamento - CPU, recursos de rede e
disponibilidade dos aplicativos;
VIII - Monitorar a manutenção do hardware e do software em
funcionamento;
IX - Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Informação Educacional;
X - Supervisionar as atividades desenvolvidas Divisão de
Informática;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 119. Compete ao
Chefe de Divisão de Informação Educacional:
I - Cadastrar, inserir dados e atualizar toda a rede
Municipal de Educação;
II - Cadastrar, inserir dados e atualizar o senso escolar;
III - Executar os procedimentos necessários para o
cadastramento da matrícula escolar;
IV - Implantar e manter atualizado banco de dados
relacionado à comunidade escolar;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 120. Compete ao
Chefe de Divisão de Informática:
I - Operar sistemas de computadores e equipamentos de
informática;
II - Monitorar o desempenho dos aplicativos, recursos de
entrada, saída e armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade
central de processamento - CPU, recursos de rede e disponibilidade dos
aplicativos;
III - Manter o hardware e o software em funcionamento;
IV - Garantir a segurança das informações, por meio de
cópias de segurança armazenando-as em local prescrito, verificando acesso
lógico de usuário e destruir as informações sigilosas quando estas não forem
mais úteis;
V - Atender aos usuários, orientando-os na utilização de
hardware e software;
VI - Inspecionar e adaptar o ambiente destinado a
acomodação dos equipamentos de informática;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 121. Compete ao
Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação Especial:
I - Estabelecer política pública para educação inclusiva de
alunos com necessidades educacionais especiais em sintonia com o Ministério da
Educação e demais órgãos relacionados;
II - Criar e monitorar projetos especiais de intervenção
que garantam a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais de
forma integrada com adaptações curriculares;
III - Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória
das crianças e jovens com necessidades educacionais especiais;
IV - Prestar apoio e orientação aos educadores, pais e à
comunidade em geral sobre as práticas da educação inclusiva dos alunos com
necessidades especiais;
V - Desenvolver programas de formação continuada à rede de
ensino;
VI - Participar das reuniões escolares a fim de contribuir
para o esclarecimento e solução de problemas relativos aos alunos com
necessidades educacionais especiais;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 122. Compete ao
Professor Coordenador de Projeto Especial:
I - Coordenar, desenvolver, articular e aprimorar os
projetos que caracterizam a rede de apoio aos alunos com necessidades
educacionais especiais, incluindo a formação continuada e acompanhamento dos
auxiliares dos referidos alunos;
II - Coordenar, desenvolver, articular e aprimorar
atividades relacionadas a formação de professores;
III - Definir e dirigir reuniões com a equipe técnica do
Departamento;
IV - Coordenar o cadastramento e monitoramento de programas
federais e estaduais em articulação com outras Secretarias, tais como Saúde na
Escola, cadastro de alunos HRP, programa de Benefício de Prestação Continuada -
BPC, que subsidiem ações para alunos com necessidades educacionais especiais;
V - Manter relacionamento com entidades da sociedade civil
organizada que desempenhem atividades relacionadas as desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
VI - Coordenar o desenvolvimento de ações relacionadas a
projetos especiais em articulação com os demais setores da Secretaria Municipal
de Educação e rede de ensino;
VII - Realizar, trimestralmente, levantamento de dados
estatísticos dos atendimentos e serviços prestados nos projetos direcionados
aos alunos com necessidades educacionais especiais.
VIII - Receber, organizar, direcionar e monitorar os
encaminhamentos advindos das unidades escolares para os especialistas de
referência;
IX - Organizar, acompanhar e coordenar o funcionamento do
cronograma dos especialistas;
X - Participar de conselhos e comissões de diferentes
esferas governamentais como representante da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Desempenhar outras atividades afins,
Art. 123. Compete ao
Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos:
I - Supervisionar as atividades dos Departamentos e
Divisões a ele vinculados, nos assuntos relacionados às suas atividades;
II - Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com
informações administrativas e jurídicas necessárias para tomada de decisões;
III - Manter o Secretário Municipal de Educação informado
das atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob sua supervisão;
IV - Elaborar estudos e projetos para melhorias das
atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob sua supervisão;
V - Elaborar relatórios sobre a execução de contratos e
convênios firmados com a Secretaria Municipal de Educação, quando solicitado;
VI - Organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e
convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - Encaminhar à Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos solicitações que demandem pareceres técnico-jurídicos;
VIII - Contribuir para a correta compreensão dos pareceres
proferidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e aplicação de
eventuais determinações daquela Secretaria;
IX - Subsidiar a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
com informações necessárias para a defesa judicial ou administrativa do
Município;
X - Exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e
negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Secretaria
Municipal de Educação;
XI - Zelar pelo cumprimento das determinações do
Secretário;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 124. Compete ao
Diretor do Departamento de Alimentação Escolar:
I - Assumir Responsabilidade Técnica perante o Conselho
Regional de Nutrição;
II - Elaborar cardápios e definir gêneros dos alimentos a
serem adquiridos;
III - Pesquisar produtos e contactar fornecedores;
IV - Acompanhar os processos de aquisição de gêneros
alimentícios perecíveis, não perecíveis e hortifrutigranjeiros, equipamentos,
utensílios, gás, dentre outros;
V - Coordenar a manutenção preventiva dos equipamentos e
utensílios das cozinhas;
VI - Controlar as atividades relativas à merenda escolar,
bem como sua distribuição e as atividades de assistência escolar;
VII - Fiscalizar o cumprimento dos contratos e convênios
relacionados a alimentação escolar;
VIII - Realizar visitas nas escolas e manter contato com os
Diretores das Unidades;
IX - Participar de reuniões do CAE - Conselho da
Alimentação Escolar;
X - Fiscalizar o desenvolvimento das atividades
desempenhadas pela equipe efetiva;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 125. Compete ao
Chefe de Divisão de Processos e Contratos na Merenda:
I - Controlar a frequência dos funcionários do setor;
II - Acompanhar os processos de aquisição de gêneros
alimentícios, perecíveis, não perecíveis e hortifrutigranjeiros, equipamentos,
utensílios, gás, dentre outros;
III - Gerenciar a parte operacional do setor, acompanhar
relatórios, saldos e balancetes;
IV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 126. Compete ao
Chefe de Divisão de Educação Alimentar:
I - Desenvolver e executar projetos de educação nutricional
nas escolas;
II - Realizar projetos nas escolas, envolvendo diretores e
professores;
III - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos Técnicos
em Nutrição e Dietética;
IV - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos
profissionais do 3º Setor;
V - Promover capacitação para os servidores que desenvolvam
atividades relacionadas à alimentação;
VI - Fiscalizar o recebimento, atentando para qualidade,
quantidade e validade, dos produtos adquiridos;
VII - Desempenhar outras afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 126-A. Compete ao
Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura:
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
I - Coordenar e atuar no
gerenciamento das obras, ampliações e reformas das unidades da rede municipal
de educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenar e elaborar
estudos para identificar as necessidades de manutenção da infraestrutura da
rede municipal de educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e
Operações de Manutenção da Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenar e articular a
realização de serviços técnicos necessários para a manutenção da infraestrutura
da rede municipal de educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e
Operações de Manutenção da Infraestrutura, bem como com as demais Secretarias,
em especial, Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Coordenar a fiscalização
"in loco" todas as obras, ampliações e reformas, bem como contratos
realizados com a finalidade de suprir as necessidades de manutenção
identificadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Identificar e coordenar a
equipe de manutenção sobre as ações a serem adotadas em unidades escolares, em
especial, aqueles que requeiram prioridades na estrutura da questão segurança
dos alunos e profissionais da área; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
VI - Subsidiar os superiores
hierárquicos com informações e relatórios sobre o andamento das operações e
atividades relacionadas à manutenção da infraestrutura da rede municipal de
educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenar, supervisionar e
distribuir tarefas aos seus comandados, de acordo com as funções e necessidades
da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Coordenar juntamente com
o Secretário Municipal de Educação, ações que venham a desenvolver novos
projetos para a construção de novas unidades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Analisar, juntamente com a
Supervisão de Assuntos Administrativos e Jurídicos, os contratos geridos pela
Secretaria, os relatórios promovidos pelo Departamento Técnico de Gestão
Operacional, bem como pelo cumprimento de suas cláusulas existentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Determinar o calendário,
juntamente com o Departamento de Contratos e Manutenção e Departamento Técnico
de Gestão Administrativa para atendimento as unidades escolares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Coordenar e fiscalizar os
trabalhos realizados pelo Departamento de Transportes da Secretaria Municipal
de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Coordenar as
atividades do Departamento de Transportes decorrentes da solicitação e
utilização da frota de veículos da Secretaria Municipal de Educação para o
atendimento das unidades escolares, visitas entre as próprias unidades ou viagens
para desempenhar atividades extra Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Coordenar e promover
treinamento e capacitação contínua dos servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 126-B. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Gestão Operacional: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Gerenciar, acompanhar e
fiscalizar os resultados dos processos de contratações de serviços e materiais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Fiscalizar e controlar os
contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Gerir a interface entre a
Secretaria Municipal de Educação e as empresas contratadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Adotar ações e medidas para
o total cumprimento dos contratos, mediante notificações, e manter atualizado,
a Coordenadoria de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura com
relatórios periódicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Identificar e separar a
documentação necessária para a abertura dos processos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Gerenciar todas as solicitações
de serviços por meio de agendamento e programar as equipes de trabalho para a
realização das tarefas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Elaborar planilhas
orçamentárias, cronogramas físico-financeiros, cotações e pesquisa de materiais
de serviços, encaminhando-as para o Coordenador de Contratos e Operações de
Manutenção da Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Elaborar o apontamento de
frequência do pessoal, bem como todo expediente administrativo funcional e
encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Elaborar memória de
cálculo, certidões, circulares, planilhas e gráficos, boletins de medições e
encaminhar a Coordenadoria de Contratos e Operações de Manutenção da
Infraestrutura para o análise e parecer técnico;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
X - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
Art. 127. Compete ao Diretor
do Departamento de Transportes:
I - Administrar e controlar a frota de veículos no
transporte rodoviário de cargas e passageiros;
II - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos
motoristas e auxiliares;
III - Orientar os procedimentos de embarque e desembarque
de cargas e passageiros aos motoristas e auxiliares;
IV - Verificar e inspecionar a documentação dos motoristas;
V - Zelar e manter em ordem os documentos de veículos,
assim como os de seguros, se houver;
VI - Inspecionar as condições do veículo e da carga;
VII - Programar e controlar os horários e despesas de
viagens, realizando as conferências necessárias;
VIII - Programar e organizar as atividades referentes a
distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da
Secretaria;
IX - Manter todos os veículos em condição de saída
imediata;
X - Promover a inspeção diária da frota quanto a seu estado
geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno;
XI - Contribuir, em caso de acidente, para o atendimento e
assistência necessários às vítimas, acionando serviços de apoio e órgãos
oficiais;
XII - Providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos
acidentados, quando for o caso;
XIII - Acompanhar e fiscalizar a qualidade dos serviços
executados pelas oficinas mecânicas contratadas;
XIV - Avaliar os custos de manutenção dos veículos da
frota;
XV - Auxiliar o setor de compras no processo de compras de
veículos;
XVI - Registrar diariamente em livro próprio eventuais
ocorrências, quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos,
atentando para existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o
percurso realizado;
XVII - Verificar o livro de ocorrências, adotando as
providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota;
XVIII - Manter o controle de veículos quanto ao uso, gasto
e depreciação;
XIX - Apurar os responsáveis pelas autuações e notificações
de trânsito;
XX - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 127-A. Compete ao
Coordenador de Gestão Administrativa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Coordenar, gerir,
fiscalizar e a orientar todas as atividades desenvolvidas pelos Departamentos
vinculados a Coordenadoria de Gestão Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenar e
fiscalizar todos os procedimentos administrativos e documentais da Secretaria
Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenar e administrar a
manutenção da sede da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Subsidiar o Supervisor de
Assuntos Administrativos e Jurídicos nos assuntos relacionados a Coordenadoria
de Gestão Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenar e fiscalizar o
movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente no almoxarifado
da Secretaria Municipal de Educação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
VI - Coordenar e fiscalizar o
abastecimento de materiais de consumos nas unidades da Secretaria Municipal de
Educação e unidades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenar a transmissão de
informações à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração
a movimentação de pessoal e questões disciplinares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Apreciar os pareceres
proferidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Educação em processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos
a pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Inspecionar o controle de
frequências, controle de compensação e prorrogação de horas, adicionais
noturnos, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e
demais dados a serem transmitidos à Coordenadoria de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Subsidiar o Secretário
Municipal de Educação com as informações necessárias para a formalização de
convênios com órgãos do Governo Estadual, Federal e com as entidades do 3º
Setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Subsidiar o Secretário
Municipal de Educação com informações contábeis necessárias para a tomada de
decisões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Apreciar os relatórios e
planilhas contábeis emitidos pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e
Controle; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Coordenar e fiscalizar a
elaboração do Plano Municipal, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão de
Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Coordenar e fiscalizar a execução
orçamentária dos recursos repassados as entidades do 3º Setor;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
XV - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 128. Compete ao
Diretor do Departamento de Recursos Humanos:
I - Organizar, gerir e manter atualizado cadastro geral de
informações funcionais sobre o pessoal da Secretaria Municipal de Educação;
II - Controlar o pagamento das vantagens dos servidores
previstas na legislação em vigor;
III - Promover, mensalmente, a elaboração das relações e
guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos
previdenciários e trabalhistas;
IV - Informar a Coordenadoria de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração a movimentação de
pessoal e questões disciplinares;
V - Coordenar os trabalhos dos guardas mirins e estagiários
da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Emitir pareceres em processos, requerimentos,
memorandos e outros documentos relativos a pessoal;
VII - Fornecer informações aos servidores sobre questões
relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos
do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em
vigor;
VIII - Prestar à Secretaria Municipal de Administração
todas as informações necessárias à folha de pagamento dos servidores da
Secretaria Municipal de Educação;
IX - Controlar a programação do período aquisitivo e
concessivo das férias, do recebimento do abono pecuniário do adicional de
férias;
X - Executar mensalmente as folhas de pagamentos;
XI - Realizar os controles e emissões de frequências,
controles de compensação e prorrogação de horas, adicionais noturnos, faltas,
atrasos e saídas antecipadas;
XII - Efetuar levantamento e controle da assiduidade dos
servidores;
XIII - Comunicar aos órgãos competentes o histórico de
frequência dos servidores;
XIV - Comunicar aos órgãos competentes os servidores em
situação de abandono de emprego e os casos de inassiduidade habitual;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 129. Compete ao
Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle:
I - Formalizar convênios com órgãos do Governo Estadual,
Federal e com entidades do 3º Setor;
II - Elaborar e avaliar as prestações de contas dos
recursos recebidos e concedidos;
III - Elaborar relatórios sobre a execução de contratos e
convênios firmados com a Secretaria Municipal de Educação, quando solicitado;
IV - Organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e
convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação;
V - Acompanhar e fazer relatório da movimentação contábil
da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com
informações contábeis necessárias para tomada de decisões;
VII - Orientar quanto a expedição de atos normativos, de
observância obrigatória pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Elaborar o Plano Municipal, Programação Anual e
Relatório Anual de Gestão de Educação, juntamente com a equipe técnica
competente de cada área do setor que compõe a Secretaria, visando o controle
financeiro dos mesmos;
IX - Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com as
informações necessária para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria
Municipal de Educação;
X - Orientar e acompanhar execução orçamentária dos
recursos repassados as entidades do 3º Setor;
XI - Prestar atendimento aos
órgãos de controle interno e externo em relação às finanças da Secretaria;
XII - Auxiliar na elaboração dos contratos de prestação de
serviços do 3º Setor;
XIII - Acompanhar e gerenciar junto à Secretaria Municipal
de Fazenda a execução orçamentária e o saldo das contas bancárias dos recursos
vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Acompanhar e controlar os saldos dos contratos e
convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
XV - Acompanhar junto aos órgãos concessores os repasses
mensais dos recursos;
XVI - Interagir com os setores competentes, visando a
gestão das informações e a regulação dos repasses de recursos dos Programas da
Educação;
XVII - Elaborar as planilhas contábeis da Secretaria,
incluindo a de gastos gerais;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 130. Compete ao
Diretor do Departamento de Almoxarifado:
I - Programar e coordenar a execução das atividades de
recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados na Secretaria;
II - Manter o estoque em condições de atender as Unidades;
III - Promover a guarda do material em perfeita ordem de
armazenamento, conservação e registro;
IV - Estabelecer estoques mínimos de segurança dos
materiais utilizados na Secretaria;
V - Promover a manutenção atualizada da escrituração
referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
VI - Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do
material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados
satisfatórios;
VII - Proceder ao abastecimento das unidades da Secretaria
Municipal de Educação e controlar o consumo de material por espécie e por
unidades repartição, para previsão e controle dos custos;
VIII - Preparar extratos do movimento de entrada e saída do
material, na periodicidade determinada, enviando anualmente o inventário ao
órgão competente;
IX - Registrar e controlar o uso dos materiais, procedendo
a manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria.
X - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 130-A. Compete ao
Chefe de Divisão de Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Executar atividades de
recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados na Secretaria;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
II - Manter o estoque em
condições de atender as Unidades, atentando para os níveis de reposição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Manter a guarda do
material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Realizar a conferência dos
materiais recebidos e serviços executados, transmitindo as informações ao
Diretor do Departamento de Almoxarifado para a formalização de declaração de
recebimento e aceitação do material ou serviço;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
V - Gerir o abastecimento
das unidades da Secretaria Municipal de Educação e controlar o consumo de
material por espécie e por unidades repartição, para previsão e controle dos
custos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Registrar e controlar o uso
dos materiais, procedendo a manutenção, movimentação e a guarda dos bens
patrimoniais da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 130-B. Compete ao
Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Controlar, direcionar, e
elaborar a triagem de todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Gerenciar todos os
procedimentos administrativos e documentais da Secretaria Municipal de
Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Controlar, fiscalizar e
administrar a utilização e reposição dos materiais de consumo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Controlar e administrar a
manutenção da estrutura física e bens materiais da sede da Secretaria Municipal
de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Controlar e supervisionar as
ações da Divisão de Expediente, bem como as atividades realizadas por seus
comandados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Desempenhar ações de
suporte as unidades escolares e as Divisões da Secretaria Municipal de
Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Controlar, supervisionar,
e manter em conjunto com a Divisão de Expediente todos os documentos
direcionados as unidades escolares, bem como a guarda de leis, decretos e
portarias de forma a garantir futuras consultas e informações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Planejar e controlar o
arquivo de toda a documentação das unidades escolares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Emitir relatórios sempre
que requisitados pela Coordenadoria de Gestão Administrativa, visando
transparência e informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Contribuir com a Coordenadoria
de Gestão Administrativa atuando como interlocutora dos demais Departamentos
relacionados a referida Coordenadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 131. Compete ao
Diretor do Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura:
I - Atuar no gerenciamento das obras, ampliações e reformas
das unidades da Rede Municipal de Educação;
II - Elaborar estudos para identificar as necessidades de
manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação
III - Articular com as demais Secretarias, em especial,
Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e Secretaria
Municipal de Habitação e Planejamento Urbano a realização de serviços técnicos
necessários para a manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação;
IV - Acompanhar e fiscalizar “in loco” todas as obras,
ampliações e reformas, bem como contratos realizados com a finalidade de suprir
as necessidades de manutenção identificadas;
V - Subsidiar os superiores hierárquicos com informações e
relatórios sobre o andamento das operações e atividades relacionadas à
manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação;
VI - Distribuir tarefas aos seus comandados de acordo com
as funções e necessidades da Secretaria Municipal de Educação;
VII - fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos
servidores sob seu comando;
VIII - Promover treinamento e
capacitação contínua dos servidores;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 132. Compete ao Chefe
de Divisão de Expediente:
I - Oferecer suporte as escolas municipais e todos os
setores da secretaria quanto aos serviços administrativos decorrentes;
II - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma
a garantir futuras consultas e informações;
III - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;
IV - Coordenar a execução das tarefas de recebimento,
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros
documentos de interesse da Administração;
V - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
VI - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
VII - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
VIII - Prestar informações aos diversos órgãos da
Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu
empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
IX - Prestar informações acerca dos processos e papéis que
estejam sob sua guarda, quando solicitado;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 133. A Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
a) Secretário Adjunto;
II - Coordenadoria de Desportos;
a) Departamento de Recreação e Lazer;
1 - Divisão da Melhor Idade;
b) Departamento de Competição de Base;
1 - Divisão de Esportes de Quadra e Campo;
2 - Divisão de Esportes Aquáticos;
3 - Divisão de Esportes Marítimos;
c) Departamento Administrativo;
1 - Divisão de Manutenção;
d) Departamento de Planejamento;
1 - Divisão de Captação de Convênios;
Art. 134. Compete ao
Secretário Municipal de Esportes e Lazer:
I - Elaborar e fiscalizar a execução de planos e programas
de incentivo às atividades esportivas, recreativas e de lazer;
II - Formular a política de esportes, recreação e lazer do
Município;
III - Elaborar projetos para instalação e ampliação das
áreas de lazer e de recreação pública municipal, e outros;
IV - Estudar e definir formas de
colaboração com os programas das entidades e dos clubes desportivos e
recreativos do Município;
V - Orientar a realização de programas desportivos;
VI - Organizar o calendário de eventos esportivos nas
escolas e na comunidade;
VII - Promover o entrosamento com entidades e associações
esportivas do Município, para a realização de programas relacionados ao esporte
e lazer;
VIII - Verificar a necessidade da aquisição de bens e
materiais imprescindíveis para as práticas desportivas, adotando as medidas
cabíveis para o ressuprimento;
IX - Zelar pela elaboração de inventário dos equipamentos
públicos e privados do esporte, recreação e lazer do Município;
X - Propor medidas de integração com empresas públicas e
privadas, visando o desenvolvimento de ações relacionadas ao esporte, recreação
e lazer;
XI - Promover a elaboração de programas de valorização dos
eventos tradicionais de esportes, lazer e recreação popular do Município;
XII - Adotar os procedimentos necessários para
institucionalizar programas de esporte amador, recreação e lazer acessíveis a
todas as classes e faixas etárias;
XIII - Promover a elaboração do diagnóstico dos programas
voltados ao esporte, lazer e recreação do Município;
XIV - Propor as estratégias do governo municipal para
dinamizar o setor;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 135. Compete ao
Secretário Adjunto de Esportes e Lazer:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 136. Compete ao
Coordenador Desportivo:
I - Coordenar, administrar e orientar os Departamentos na
organização dos eventos e competições esportivas;
II - Propor e incentivar o
desenvolvimento de projetos de prática desportiva;
III - Prestar assistência às instituições existentes no
Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e
práticas esportivas;
IV - Organizar e coordenar o calendário de realizações de
eventos esportivos no âmbito municipal;
V - Promover a integração e patrocínio da comunidade em
certames, competições e eventos desportivos;
VI - Coordenar e supervisionar a realização de eventos
desportivos valorizando a participação das lideranças esportivas locais e a
comunidade em geral;
VII - Elaborar ações para o incentivo do esporte amador no
Município;
VIII - Coordenar e preparar equipes para representar o
Município em competições regionais e estaduais;
IX - Coordenar os serviços de atendimento aos atletas,
suporte e manutenção dos equipamentos esportivos;
X - Coordenar administrativamente as atividades de
estágios;
XI - Zelar pela infraestrutura e serviços prestados pelos
Diretores dos Departamentos e Chefes de Divisões;
XII - Definir e adotar padrões, metodologias e processos de
documentação que administram as Divisões;
XIII - Coordenar as atividades desenvolvidas pelos
Departamentos e Divisões a ele vinculados;
XIV - zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos cronogramas
de trabalho e agenda das atividades realizadas pelos Departamentos e Divisões;
XV - Fiscalizar a manutenção e conservação de todos os
locais e espaços destinados a prática de recreação, lazer e esporte no
Município;
XVI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 137. Compete ao
Diretor de Departamento de Recreação e Lazer:
I - Organizar e coordenar a programação de eventos de lazer
com a utilização dos equipamentos desportivos pertencentes ao Município;
II - Promover e acompanhar a realização de atividades
recreativas;
III - Formular propostas para a promoção e desenvolvimento
de ações que estimulem as práticas recreativas no Município;
IV - Promover programas de ginástica para os Munícipes;
V - Fixar os horários da recreação e utilização de locais e
equipamentos desportivos;
VI - Coordenar à execução de acordos e convênios firmados,
pelo município, com entidades públicas e privadas, visando às ações destinadas
a realização de eventos e torneios;
VII - Zelar pela guarda e manutenção dos materiais e
equipamentos desportivos do Município;
VIII - Articular com a Secretaria Municipal de Saúde
buscando melhorias na saúde através do Lazer e exercícios físicos controlados;
IX - Zelar pela segurança dos eventos de recreação e lazer
e infraestrutura utilizada nas atividades;
X - Emitir relatórios de controle e segurança dos eventos
de recreação e lazer realizados, visando melhorias para futuras ações;
XI - Elaborar e manter atualizada as documentações dos
serviços realizados;
XII - Controlar o cronograma e variações técnicas dentro
das margens estabelecidas pelos projetos;
XIII - Estudar, definir e validar os processos e os fluxos
de informações a serem disponibilizadas, efetuando as devidas correções, quando
necessário, realizando as melhorias solicitadas pelos usuários, mediante estudo
de viabilidade;
XIV - Desenvolver programas recreativos para os portadores
de necessidades especiais;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 138. Compete ao
Chefe de Divisão da Melhor Idade:
I - Organizar e manter ações voltadas à Melhor Idade;
II - Elaborar procedimentos para a otimização das práticas
direcionadas ao público da Melhor Idade;
III - Contribuir para o desenvolvimento de ações esportivas
direcionadas ao público da Melhor Idade;
IV - Analisar a realização e implementação de cursos para
ao público da Melhor Idade;
V - Treinar equipes para desenvolvimento de ações
destinadas ao público da terceira Idade;
VI - Encaminhar ordens de serviço para os órgãos
competentes para a necessidade e cuidados com a Melhor Idade;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 139. Compete ao Diretor
do Departamento de Competição de Base:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor
Desportivo;
II - Solicitar, gerenciar e prestar contas de todos os
materiais e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de
suas atividades;
III - Organizar equipes esportivas para participação de
jogos ou certames regionais;
IV - Desenvolver escolinhas de esportes junto à comunidade
e a rede de ensino;
V - Difundir treinamentos;
VI - Desenvolver políticas públicas e programar diretrizes
e ações dirigidas aos jovens;
VII - Facilitar o acesso aos diferentes programas
existentes e aos que serão desenvolvidos;
VIII - Incentivar o desenvolvimento de projetos de prática
desportiva;
IX - Elaborar calendário de competições esportivas;
X - Avaliar tecnicamente as equipes de competição do
Município nas participações dos eventos;
XI - Viabilizar a inscrição, participação, estrutura e
logística das equipes nas competições;
XII - Viabilizar estrutura de treinamento para as equipes
representativas;
XIII - Orientar a implantação de eventos e competições
esportivas, em colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;
XIV - Prestar assistência às instituições existentes no
Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e
práticas esportivas;
XV - Propor e orientar a instalação e a ampliação de
centros para realização de eventos esportivos dentro do Município;
XVI - Supervisionar a realização de eventos desportivos
valorizando a participação das lideranças esportivas locais e a comunidade em
geral;
XVII - Apoiar e estimular a participação de atletas locais
em competições e torneios externos, visando à promoção do esporte no Município;
XVIII - Supervisionar a manutenção e a conservação do
estádio municipal;
XIX - Incentivar todos os esportes, inclusive os adaptados
para os atletas com necessidades especiais, através de programação adequada,
tanto na categoria infanto-juvenil, quanto na categoria veterano;
XX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 140. Compete ao
Chefe de Divisão de Esportes de Quadra e Campo:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor
Desportivo;
II - Solicitar, gerenciar e prestar contas de todos os
materiais e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de
esportes praticados na praia, quadra e campo;
III - Organizar equipes esportivas para participação de
jogos ou certames regionais;
IV - Desenvolver escolinhas de esportes junto à comunidade
e a rede de ensino;
V - Difundir treinamentos;
VI - Desenvolver políticas públicas e programar diretrizes
e ações dirigidas especialmente aos jovens com necessidades especiais;
VII - Facilitar o acesso aos diferentes programas
existentes e aos que serão desenvolvidos;
VIII - Incentivar o
desenvolvimento de projetos de prática desportiva para jovens, adulto com
necessidades especiais;
IX - Elaborar o calendário de competições esportivas;
X - Fortalecer, por meio do esporte, os vínculos entre as
comunidades, organizando competições nas modalidades de praia, quadra e campo;
XI - Orientar tecnicamente as equipes nas participações dos
eventos;
XII - Viabilizar a inscrição, participação, estrutura e
logística das equipes nas competições;
XIII - Viabilizar estrutura de treinamento para as equipes
representativas;
XIV - Auxiliar na realização de eventos e competições
esportivas, em colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias,
nos esportes de praia, quadra e campo;
XV - Prestar assistência às instituições existentes no
Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e
práticas de esportes realizados em praia, quadra e campo;
XVI - Propor e orientar a instalação e a ampliação de
centros para realização de eventos esportivos dentro do Município;
XVII - Incentivar as competições entre atletas com
necessidades especiais;
XVIII - Supervisionar a realização de eventos desportivos
valorizando a participação das lideranças esportivas locais e a comunidade em
geral;
XIX - Apoiar e estimular a participação de atletas locais
em competições e torneios externos, visando à promoção do esporte no Município;
XX - Indicar procedimentos que auxiliem no aprimoramento
das técnicas desportivas nas praias, campos e quadras do Município;
XXI - Supervisionar a manutenção e a conservação dos
equipamentos e prédios do próprio municipal;
XXII - Incentivar os esportes, através de programação
adequada, em todas as categorias esportivas ligadas a praia, quadra e campo;
XXIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 141. Compete ao
Chefe de Divisão de Esportes Aquáticos:
I - Participar da programação de eventos esportivos
aquáticos;
II - Elaborar o calendário das competições, eventos e
certames a serem realizados nas praias e piscinas do Município;
III - Promover e acompanhar a realização de campeonatos
organizados pelo Município;
IV - Divulgar e organizar com antecedência a realização dos
eventos com intuito de atrair público para as competições;
V - Formular propostas para a promoção e desenvolvimento de
ações que estimulem as práticas esportivas aquáticas no Município;
VI - Planejar, adaptar e executar práticas para a inclusão
dos atletas com necessidades especiais nos esportes aquáticos;
VII - Manter intercâmbio com Federações e demais
representações esportivas, ao nível das esferas municipais, estaduais e
federais;
VIII - Expedir normas, instruções ou ordens de serviço para
execução dos trabalhos e utilização dos equipamentos desportivos;
IX - Organizar e manter as ações esportivas aquáticas;
X - Sugerir com base em registros, estatísticas e
indicadores próprios, procedimentos, treinamentos e outras ações a fim de
otimizar os serviços prestados de apoio aos usuários;
XI - Oferecer suporte às ações esportivas aquáticas;
XII - Treinar equipes de trabalho para atuar nos esportes
adaptados aos atletas com necessidades especiais;
XIII - Identificar para qual dos departamentos deverão ser
encaminhadas as ordens de serviço caso não seja responsável pela solução de
algum problema ou alguma necessidade;
XIV - Atender as necessidades dos usuários;
XV - Distribuir tarefas aos seus comandados;
XVI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 142. Compete ao Chefe
de Divisão de Esportes Marítimos:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor
Desportivo;
II - Solicitar, gerenciar e prestar contas de todos os
materiais e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de
suas atividades;
III - Organizar equipes esportivas para participação de
jogos ou certames regionais;
IV - Desenvolver junto à comunidade e a rede de ensino,
escolinhas de esportes, atividades afins;
V - Difundir treinamentos;
VI - Desenvolver políticas públicas e programar diretrizes
e ações esportivas marítimas dirigidas aos jovens com necessidades especiais;
VII - Facilitar o acesso aos diferentes programas
existentes e aos que serão desenvolvidos;
VIII - Incentivar o desenvolvimento de projetos para a
prática de todos os esportes marítimos, dentre eles, aqueles realizados com
equipamentos motorizados;
IX - Incentivar a difusão e divulgação de culturas
esportivas, em especial as canoas caiçaras;
X - Avaliar tecnicamente as equipes nas participações dos
eventos;
XI - Viabilizar a inscrição, participação, estrutura e
logística das equipes nas competições;
XII - Viabilizar estrutura para treinamento das equipes
representativas;
XIII - Coordenar a implantação de eventos e competições de
esportes marítimos, em colaboração com entidades, clubes e associações
comunitárias;
XIV - Prestar assistência às instituições existentes no
Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e
práticas esportivas;
XV - Propor e orientar a instalação e a ampliação de
centros para realização de eventos esportivos dentro do Município;
XVI - Organizar o calendário de realizações de eventos
esportivos no âmbito municipal;
XVII - Supervisionar a realização de eventos desportivos
valorizando a participação das lideranças esportivas locais e a comunidade em
geral;
XVIII - Apoiar e estimular a participação de atletas locais
em competições e torneios externos, visando à promoção do esporte no Município;
XIX - Incentivar o surfe e todos os esportes marítimos e
aqueles relacionados ao setor náutico por meio de programação adequada, em
todas as categorias;
XX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 143. Compete ao
Diretor do Departamento Administrativo:
I - Estudar e providenciar meios para melhoria do sistema
de gerenciamento do banco de dados de cadastro dos atletas;
II - Realizar, manter, controlar e atualizar os dados das
fichas cadastrais dos atletas;
III - Acompanhar e avaliar a execução da manutenção de
equipamentos, sob sua administração, realizada por empresas terceirizadas;
IV - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma
a garantir futuras consultas e informações;
V - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e cadastro
dos atletas;
VI - Coordenar a execução das tarefas de recebimento,
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros
documentos de interesse da Administração;
VII - Realizar o controle de frequência dos servidores;
VIII - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
IX - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
X - Manter o sistema e os índices de referência necessários
à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XI - Prestar informações acerca dos processos e papéis que
estejam sob sua guarda, quando solicitado;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 144. Compete ao
Chefe de Divisão de Manutenção:
I - Acompanhar as obras de pequeno porte relativas aos
serviços de conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos
esportivos da municipalidade;
II - Acompanhar as obras de ampliação e reformas das
instalações esportivas municipais;
III - Conservar e manter em condições de uso os prédios
municipais de apoio ao esporte;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do cronograma de serviços
e obras de manutenção dos equipamentos esportivos e das instalações esportivas
municipais;
V - Solicitar e controlar todos os materiais necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos na Secretaria;
VI - Executar procedimentos para melhoria da atuação das
equipes de trabalho;
VII - Fiscalizar o cumprimento dos padrões, metodologias e
procedimentos de Segurança Laboral e a devida utilização dos equipamentos de
proteção individual - EPI;
VIII - Auxiliar na definição das rotinas e suas
especificações necessárias;
IX - Manter a reposição de materiais para à manutenção da
Secretaria e de suas realizações esportivas, zelando por seu controle e uso;
X - Promover a manutenção atualizada do controle de
entrada, uso e saída dos materiais e equipamentos do estoque existente;
XI - Sugerir a aquisição de equipamentos para manutenção
dos trabalhos;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 145. Compete ao
Diretor do Departamento de Planejamento:
I - Planejar eventos de esporte, recreação e lazer;
II - Articular com a Secretaria Municipal de Educação o
desenvolvimento de projetos para a implantação de programas, eventos e
atividades relativas a esporte e lazer;
III - Articular com a Secretaria Municipal de Comunicação
Social para a divulgação das atividades da Secretaria de Esportes e Lazer;
IV - Elaborar e manter permanentemente atualizado o
calendário de eventos no Município;
V - Elaborar mapas, roteiros e sugestões de atividades
esportivas no Município;
VI - Amparar as atividades desportivas de acordo com as
necessidades apresentadas a cada evento, projeto e atividade, sejam elas
internas ou externas à Secretaria;
VII - Acompanhar os procedimentos de publicidade de modo
que se torne rotineira a publicação das atividades da Secretaria;
VIII - Fazer a interlocução com
a Secretaria Municipal de Comunicação do Município;
IX - Gerenciar e coordenar as atividades rotineiras à
comunicação das mídias com a finalidade de dar visibilidade às atividades da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 146. Compete ao
Chefe de Divisão de Captação de Convênios:
I - Avaliar e implementar projetos junto aos Departamentos
e Divisões da Secretaria;
II - Definir padrões, metodologias e processos de
documentação dos procedimentos de projetos, captações e convênios;
III - Revisar documentação e mantê-la atualizada de acordo
com as alterações previamente autorizadas;
IV - Realizar procedimentos de ajustes para melhor desempenho
e facilitação ao acesso das informações nos projetos e convênios,
principalmente aos procedimentos ligados ao SICONV;
V - Administrar a demanda de necessidades em relação aos
projetos e seus usuários;
VI - Acompanhar e avaliar a execução dos projetos e
convênios;
VII - Captar recursos para a execução dos projetos e
convênios;
VIII - Elaborar e manter atualizada a documentação dos
projetos e convênios captados;
IX - Manter o Secretário Municipal de Esportes e Lazer e o
respectivo Diretor de Departamento constantemente informados dos procedimentos
e atividades da Divisão;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 147. A Secretaria
Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Fazenda;
a) Secretário Adjunto;
II - Coordenadoria de Gestão Orçamentária;
a) Departamento de Acompanhamento de Convênios;
1 - Divisão de Prestação de Contas;
2 - Divisão de Controle do 3º Setor;
b) Departamento de Contabilidade e Finanças;
1 - Divisão de Contabilidade;
c) Departamento de Informações Fazendárias;
1 - Divisão de Informações Contábeis;
d) Departamento de Gestão Financeira;
1 - Divisão de Controle de Pagamentos;
2 - Divisão de Tesouraria;
III - Coordenadoria Tributária;
a) Departamento de Relações com o Contribuinte;
1 - Divisão de Pronto Atendimento ao Contribuinte;
2 - Divisão de Protocolo e Vistas;
b) Departamento de Cadastro;
1 - Divisão de Planta Genérica de Valores;
2 - Divisão de Alvarás e Afins;
3 - Divisão de Dívida Ativa;
c) Departamento de Fiscalização;
1 - Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas;
2 - Divisão de Tributos Imobiliários;
3 - Divisão de Tributos Mobiliários;
Art. 147. A Secretaria Municipal
de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal de
Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenadoria de Gestão
Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Acompanhamento de Convênios; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Controle do 3º
Setor; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Gestão
Financeira; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Contabilidade
e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento de Informações
Fazendárias; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Informações
Contábeis; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
e) Departamento Técnico
Fazendário (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Controle de
Pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
f - Departamento Técnico
Orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Prestação de
Contas; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenadoria Tributária; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Relações com
o Contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Pronto
Atendimento ao Contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Protocolo e
Vistas; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Cadastro; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Planta Genérica
de Valores; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Alvarás e Afins; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Análise de
Processos de Remissão; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
1 - Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas; (Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
d) Departamento Técnico
Tributário; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Tributos Imobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Tributos Mobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Dívida Ativa. (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 148. Compete ao
Secretário Municipal de Fazenda:
I - Assessorar o Chefe do Executivo na formulação e
implantação das Políticas Fiscal e Tributária da Prefeitura;
II - Analisar o comportamento da receita e tomar medidas
para a sua melhoria;
III - Coordenar estudos visando a atualização e revisão da
legislação tributária e elaborar minutas de antiprojetos de leis, decretos e
regulamentos em matéria de sua competência;
IV - Aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a
aplicação das práticas tributárias.
V - Instruir e fazer instruir contribuintes sobre o
cumprimento da legislação tributária municipal, na promoção de campanhas de
esclarecimento ao público;
VI - Promover a divulgação de informações fiscais ou
exposições que mostrem a presença dos contribuintes no esforço de
desenvolvimento municipal;
VII - Aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos
à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
VIII - Providenciar o despacho de requerimentos de
inscrição e baixa de inscrição de contribuintes e de alteração de elementos de
inscrição;
IX - Tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações
fiscais, apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa das
finanças municipais;
X - Determinar a realização de perícias contábeis que
tenham por objeto salvaguardar os interesses das finanças municipais;
XI - Promover a arrecadação das rendas não tributáveis;
XII - Promover, em articulação com à Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos, as informações e os documentos necessários para a
cobrança amigável da dívida ativa;
XIII - Articular-se com as fazendas Federal e Estadual,
visando interesses recíprocos com a Fazenda Municipal;
XIV - Promover a organização e a atualização permanente do
cadastro imobiliário.
XV - Aprovar, em articulação com outros órgãos municipais,
o calendário fiscal, a programação financeira e o calendário de desembolso da
Prefeitura, de acordo com a legislação fiscal em vigor;
XVI - Aprovar o calendário de pagamento ao servidor
municipal, articulando-o à programação financeira e ao cronograma de
desembolso;
XVII - Negociar e gerir acordos, convênios e parcerias com
órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de programas,
projetos e atividades do órgão;
XVIII - Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos
adicionais;
XIX - Sugerir ao Prefeito o remanejamento de verbas;
XX - Analisar o comportamento da despesa e propor medidas
visando a racionalização de gastos;
XXI - Movimentar, juntamente com a Divisão de Tesouraria,
dentro dos limites estabelecidos pelo Chefe do Executivo, as contas bancárias
da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos
em bancos autorizados;
XXII - Manter fiscalização diária dos movimentos
financeiros, verificando as disponibilidades de caixa;
XXIII - Determinar o balanço de todos os valores da Divisão
de Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o
último dia útil de cada exercício financeiro;
XXIV - Apresentar ao Chefe do Executivo, na periodicidade
determinada, relatórios sobre pagamentos autorizados e realizados;
XXV - Autorizar a restituição de fianças, cauções e
depósitos;
XXVI - Assinar em conjunto com o Chefe do Executivo e o
responsável pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária os balanços gerais e seus
anexos e outros documentos de apuração contábil;
XXVII - Assessorar os órgãos municipais na execução da política
contábil-financeira adotada pelo Município;
XXVIII - Definir diretrizes ao planejamento orçamentário,
acompanhar a execução orçamentária e propor suplementações quando for o caso;
XXIX - Supervisionar, definir metas e dar diretrizes de
trabalho aos órgãos da estrutura interna da Secretaria;
XXX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 149. Compete ao
Secretário Adjunto de Fazenda:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria quando couber;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 150. Compete ao
Coordenador de Gestão Orçamentária:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário
Municipal de Fazenda;
II - Definir procedimentos e coordenar a elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual, do plano plurianual junto às
Secretarias municipais em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal
de Planejamento;
III - Analisar com as Secretarias Municipais as prioridades
de despesas e investimentos em função de restrições orçamentárias.
IV - Assessorar e coordenar todos os Departamentos,
Divisões e Setores contábeis da Secretaria.
V - Trabalhar em conjunto com os Departamentos, Divisões e
Setores contábeis para obtenção de dados e informações para a definição dos
programas orçamentários;
VI - Estudar, elaborar subsídios para as políticas e normas
para o aprimoramento do controle contábil e de contas do Município;
VII - Fornecer informações gerenciais ao Chefe do
Executivo, quando solicitado;
VIII - Estabelecer contatos com os demais órgãos que
desenvolvam atividades relacionadas com todo o setor contábil da
municipalidade;
IX - Encaminhar e apresentar
para as Secretarias Municipais relatórios estatísticos de despesas realizadas
em orçamentos anteriores;
X - Acompanhar a elaboração dos orçamentos junto aos órgãos
do Município;
XI - Promover a elaboração de relatórios da execução
orçamentária especificando o orçado versus realizado;
XII - Propor, por meio do Secretário Municipal de Fazenda,
créditos suplementares de forma justificada ao Chefe do Executivo;
XIII - Promover a elaboração de relatórios mensais de
comparativos entre receita e despesa;
XIV - Preparar instruções para elaboração de propostas
orçamentárias;
XV - Orientar as Secretarias Municipais na elaboração de
pesquisas em suas áreas de atividades no levantamento de prioridades;
XVI - Acompanhar junto às Secretarias Municipais os planos
de investimentos em suas áreas de atuação;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 151. Compete ao
Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário
Municipal de Fazenda;
II - Acompanhar o desempenho dos contratos de convênios,
parcerias e projetos correlatos;
III - Conferir e fiscalizar os documentos apresentados das
prestações de contas das entidades conveniadas;
IV - Promover reuniões visando a uniformização de
procedimentos físico-financeiros e de prestações de contas;
V - Fiscalizar o cumprimento de compromissos salariais e de
encargos das entidades parceiras e/ou conveniadas;
VI - Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do
trabalho pelas entidades conveniadas e/ou parceiras;
VII - Encaminhar e acompanhar as prestações de contas para
os órgãos competentes do Estado e da União;
VIII - Solicitar a anuência do Secretário para a
transferência de repasses;
IX - Integrar, sempre que possível, as atividades das
diversas entidades parceiras e conveniadas;
X - Emitir relatórios de acompanhamento;
XI - Distribuir tarefas para seus comandados;
XII - Acompanhar o desenvolvimento das ações de sua
divisão;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 151-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico Orçamentário: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Auxiliar, elaborar e propor
juntamente com a Coordenadoria de Orçamento Participativo as peças
orçamentárias previstas na Constituição Federal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
II - Auxiliar, elaborar e propor
juntamente com as respectivas pastas e seus responsáveis a proposta da Lei
Orçamentária para o exercício seguinte, em conformidade com o Plano Plurianual
e Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessários realizar as adequações nas
peças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Consolidar os
orçamentos das Administrações Indiretas e Câmara Municipal, visando a
elaboração do Orçamento Geral do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Apresentar em Audiência
Pública as peças orçamentárias propostas pelo Executivo em conformidade com a
Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Controlar a execução
Orçamentária do Poder Executivo e das Administrações Indiretas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Viabilizar o orçamento para
a realização de despesas orçamentárias, juntamente com o Secretário Municipal
de Fazenda, dentro dos limites orçamentários fixados em lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Auxiliar a gestão
municipal na implantação das normas de contabilidade aplicadas ao setor
público, conforme regras estabelecidas pela Secretaria Tesouro Nacional e
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Analisar,
balanços, balancetes e demais documentos pertinentes à gestão patrimonial em
conjunto com a Coordenadoria de Gestão Orçamentaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Auxiliar a
Controladoria Geral na elaboração de procedimentos contábeis e administrativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Supervisionar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Prestação de Contas, estabelecendo mecanismos
para o efetivo controle e fiscalização das contas da respectiva Divisão;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
XI - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 152. Compete ao
Chefe de Divisão de Prestação de Contas:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário
Municipal de Fazenda e as políticas da Administração Pública;
II - Acompanhar a elaboração dos orçamentos junto aos
órgãos do Município;
III - Manter o Secretário municipal informado acerca das
receitas registradas nos cofres públicos;
IV - Promover o controle das prestações de contas, para
liberação de novos repasses às entidades;
V - Elaborar relatórios contábeis que especifiquem os
valores de receitas e movimentações das contas do Poder Público Municipal;
VI - Promover a elaboração de relatórios mensais de comparativos
entre receita e despesa, em colaboração com o Departamento de Contabilidade e
Finanças;
VII - Obter os arquivos de dados bancários de cobrança
fornecidos pelas instituições bancárias na qual o Município possui conta
corrente;
VIII - Realizar a baixa dos arquivos, de acordo com o
comparativo efetuado entre os dados bancários e o controle efetuado acerca das
receitas;
IX - Enviar à Secretaria Municipal de Tecnologia da
Informação os dados das baixas dos arquivos já realizadas;
X - Obter extratos bancários de todas as contas do
Município, para fins de controle e acompanhamento diário;
XI - Codificar e classificar as receitas apuradas, de
acordo com os parâmetros orçamentários pré-estabelecidos;
XII - Emitir os relatórios de receitas, via controles
decendiais, para fins de controle e transferência de valores;
XIII - Controlar as receitas obtidas através de convênios
com outros entes governamentais;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 153. Compete ao
Chefe de Divisão de Controle do 3º Setor:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações da
Coordenadoria de Gestão Orçamentária da Secretaria;
II - Conferir os repasses da União e do Estado;
III - Examinar os documentos de prestação de contas dos
convênios, bem como solicitar quaisquer esclarecimentos a entidade conveniada;
IV - Elaborar controle das prestações de contas, para
liberação de novos repasses às entidades;
V - Providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis
por adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos financeiros;
VI - Manter fichário dos fundos contábeis e transferências
aplicadas através dos diversos órgãos municipais;
VII - Tomar providências para manter fichário dos devedores
por adiantamento;
VIII - Controlar os prazos de aplicação dos fundos e outros
recursos, informando os prazos legais e as obrigações contratuais assumidas
entre Município o demais órgãos financiadores;
IX - Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando
as providências cabíveis para sanar e apurar eventuais irregularidades;
X - Providenciar a conciliação dos extratos bancários dos
estabelecimentos através dos quais foram feitos os pagamentos constantes das
prestações de contas;
XI - Elaborar a prestação de contas de fundos e outros
recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos fornecidos pelos
órgãos executores;
XII - Elaborar quadros demonstrativos das despesas feitas
com fundos e transferências;
XIII - Colaborar em todas as fases da elaboração da
prestação geral de contas do Município;
XIV - Formatar e revisar todos os procedimentos necessários
para a prestação de contas e, quando necessário, elaborar anexos,
justificativas e encaminhamentos;
XV - Acompanhar o consumo, prever as necessidades, elaborar
pedidos de novas compras, encaminhando-os para análise superior da Secretaria;
XVI - Emitir relatórios de acompanhamento;
XVII - Distribuir tarefas para seus comandados;
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento de ações de seus
setores;
XIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 154. Compete ao
Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário
Municipal de Fazenda e as políticas da Administração Pública;
II - Escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos
relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa;
III - Assinar o balanço geral, balancetes mensais e
diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos,
juntamente com o Secretário e o Chefe do Executivo;
IV - Assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e
outras apurações contábeis, bem como analisar todos os documentos elaborados ou
expedidos pelo Departamento;
V - Organizar e apresentar ao Secretário, nos prazos legais
e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais,
diários e outros documentos de apuração contábil;
VI - Estabelecer contato com os órgãos encarregados de
compras, pagamento de pessoal e contratação de serviços para o registro prévio
de empenho das despesas do Município;
VII - Promover o exame e a conferência dos processos de
pagamento, tomando as providências cabíveis para sanar e apurar eventuais
irregularidades;
VIII - Providenciar o registro das requisições de
adiantamento, impugnando-as quando não estiverem de acordo com formalidades
legais;
IX - Promover o controle dos prazos de aplicação dos
suprimentos, bem como examinar as comprovações, propor medidas disciplinadoras
e sanções legais, nos termos da legislação específica;
X - Apurar eventuais irregularidades, providenciando,
quando necessário, a verificação das contas dos responsáveis;
XI - Comunicar ao Secretário quaisquer diferenças nas
prestações de contas, quando não imediatamente sanadas, sob pena de responder
solidariamente com o responsável pelas omissões;
XII - Promover o controle de retiradas e depósitos
bancários, conferindo os extratos das contas correntes;
XIII - Verificar a liquidação das despesas e conferência de
todos os elementos dos processos de pagamentos;
XIV - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da
Prefeitura, acompanhando rigorosamente as variações e propondo ao Secretário as
providências que se fizerem necessárias;
XV - Contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;
XVI - Determinar a abertura, encerramento, reabertura e o
desdobramento das contas, considerando a necessidade e a facilidade de análise
e classificação;
XVII - Elaborar as prestações de contas do Município, de
acordo com a legislação específica, bem como as prestações de contas de
recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos fornecidos pelos
órgãos executores;
XVIII - Relacionar-se com os demais órgãos da Prefeitura,
visando à melhoria e a regularidade dos registros contábeis;
XIX - Exercer a supervisão corrente de todos os serviços de
natureza contábil em qualquer setor da Administração;
XX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 155. Compete ao
Chefe de Divisão de Contabilidade:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Contabilidade e Finanças;
II - Programar, dirigir e supervisionar os serviços
relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos
comprovantes;
III - Propor, no início de cada exercício financeiro, a
emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias;
IV - Conferir os processos de empenho das despesas;
V - Emitir notas de empenho relativas às solicitações de
despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações
orçamentárias ou créditos adicionais;
VI - Fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de
empenho prévio;
VII - Preparar os balancetes mensais da execução
orçamentária;
VIII - Escriturar as operações contábeis de natureza
orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;
IX - Providenciar o registro atualizado dos contratos que
determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres do Município;
X - Providenciar o registro das contas cujo controle
necessite de desdobramento;
XI - Conferir os saldos das contas com os apresentados pela
Divisão de Tesouraria;
XII - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais,
propondo as providências necessárias e observando as variações;
XIII - Acompanhar a movimentação das despesas realizadas
com recursos dos fundos federais;
XIV - Controlar a movimentação das contas bancárias,
efetuando a reconciliação mensal dos saldos;
XV - Proceder à verificação dos valores contábeis e dos
bens escriturados existentes;
XVI - Fazer instruir e registrar as requisições de
adiantamento;
XVII - Providenciar a escrituração dos lançamentos
relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;
XVIII - Fazer contabilizar os movimentos de fundos e
suprimentos;
XIX - Preparar os balancetes mensais da situação
orçamentária e financeira do Município e coordenar a elaboração dos balancetes
anuais, assinando-os, com os respectivos anexos;
XX - Conferir e classificar o movimento diário da
arrecadação e preparar boletim diário da receita;
XXI - Realizar o encerramento do exercício, demonstrando as
variações ocorridas na situação patrimonial;
XXII - Controlar retiradas e depósitos bancários e realiza
a conferência dos extratos de contas correntes;
XXIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 156. Compete ao
Diretor do Departamento de Informações Fazendárias:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Coordenador
de Gestão Orçamentária;
II - Executar as atividades de elaboração do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual junto aos
demais órgãos da Prefeitura;
III - Estudar os relatórios contábeis e de pagamentos
emitidos pela Divisão de Informações Contábeis e elaborar, com base nos dados,
informações gerenciais para o Coordenador de Gestão Orçamentária;
IV - Acompanhar a execução orçamentária das receitas e
despesas, bem como das transferências intragovernamentais;
V - Analisar os balanços dos entes para sua consolidação;
VI - Acompanhar o consumo, prever as necessidades e
elaborar pedidos de novas compras;
VII - Encaminhar os pedidos de compras para análise
superior da Secretaria;
VIII - Emitir relatório de acompanhamento;
IX - Distribuir tarefas para seus comandados;
X - Acompanhar o desenvolvimento de ações de sua divisão;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 157. Compete ao
Chefe de Divisão de Informações Contábeis:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Informações Fazendárias;
II - Emitir relatórios que demonstrem contabilmente os
valores de receitas arrecadadas e despesas executadas diariamente pelo poder
público municipal;
III - Emitir relatórios que demonstrem contabilmente os
valores de despesas pagas diariamente pelo poder público municipal;
IV - Emitir relatório de fechamento mensal da despesa
executada e de receita arrecadada;
V - Emitir relatórios mensais de comparativos entre receita
e despesa, em colaboração com o Departamento de Contabilidade e Finanças;
VI - Emitir relatório referente à Ordem Cronológica de
Pagamento dos fornecedores da municipalidade;
VII - Inserir diariamente no Portal da Transparência
relatório referente às despesas executadas e despesas pagas;
VIII - Inserir diariamente no Portal da Transparência
relatório referente à receita arrecadada;
IX - Inserir mensalmente no Portal de Transparência
relatório referente ao fechamento mensal das despesas empenhadas, liquidadas e
pagas;
X - Inserir mensalmente no Portal de Transparência
relatório referente ao fechamento mensal das receitas arrecadadas;
XI - Manter constante articulação com a Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação para o correto desempenho das atividades
da Divisão;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 158. Compete ao
Diretor do Departamento de Gestão Financeira:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Coordenador
de Gestão Orçamentária;
II - Definir procedimentos e coordenar a elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano Plurianual junto às
Secretarias Municipais em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal
de Planejamento detalhadas pela Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
III - Analisar com as Secretarias Municipais as prioridades
de despesas e investimentos em função de restrições orçamentárias;
IV - Apresentar as Secretarias Municipais relatórios
estatísticos de despesas realizadas em orçamentos anteriores;
V - Acompanhar a elaboração dos orçamentos junto aos órgãos
da Prefeitura;
VI - Manter o Secretário Municipal de Fazenda informado dos
gastos totais com pessoal;
VII - Promover a elaboração de relatórios que expressem a
execução orçamentária informando o orçado versus realizado;
VIII - Propor, por meio do Secretário Municipal de Fazenda,
créditos suplementares ao orçamento de forma justificada ao Chefe do Executivo;
IX - Promover a elaboração de relatórios mensais de
comparativos entre receita e despesa;
X - Preparar instruções para elaboração de propostas
orçamentárias;
XI - Orientar as Secretarias Municipais na elaboração de
pesquisas em suas áreas de atividades no levantamento de prioridades;
XII - Acompanhar junto às Secretarias Municipais os planos
de investimentos em suas áreas de atuação;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 158-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico Fazendário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Elaborar, acompanhar e
avaliar a execução da receita e a realização das despesas por meio do fluxo de
caixa para o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua
elaboração e fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Supervisionar as
transações eletrônicas realizadas nas contas bancárias que a municipalidade
mantém; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Subsidiar o Secretário
Municipal de Fazenda nas aplicações de recursos financeiros do Poder Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Acompanhar e supervisionar
a ordem cronológica de pagamento, por fontes de recursos, em cumprimento ao
disposto nas leis federais e decretos municipais vigentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Auxiliar a
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e o Secretário Municipal de Fazenda na
análise da despesa e sua evolução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Auxiliar a
Controladoria Geral na elaboração de procedimentos relacionados a área
financeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Supervisionaras atividades
desenvolvidas pela Divisão de Controle de Pagamentos, emitindo relatórios
estatísticos para a Coordenadoria de Gestão Orçamentária quanto do controle de
pagamentos emitidos as empresas prestadoras de serviços a administração pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 159. Compete ao
Chefe de Divisão de Controle de Pagamentos
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Gestão Financeira;
II - Conferir os processos de empenho das despesas com as
notas fiscais e cadastrar na ordem cronológica de Vencimentos os que forem
aprovados;
III - Emitir relatórios de previsão e agendamento de
pagamentos de fornecedores;
IV - Emitir relatórios gerais de pagamentos efetuados para
divulgação no Portal da Transparência, para fins de prestação de contas;
V - Controlar o pagamento de prestadores de serviços
autônomos que tenham realizado serviços para a Prefeitura, elaborar folha de
pagamento e liquidar os devidos empenhos relativos aos pagamentos dos mesmos;
VI - Programar e controlar a liberação de pagamentos aos
fornecedores, por ordem cronológica de vencimentos;
VII - Elaborar método de acompanhamento dos recursos
financeiros;
VIII - Acompanhar o consumo, prever as necessidades e
elaborar pedidos de novas compras;
IX - Encaminhar os pedidos de compras para análise superior
da Secretaria;
X - Emitir relatórios de acompanhamento de pagamentos;
XI - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XII - Acompanhar o desenvolvimento de ações de sua divisão;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 160. Compete ao
Chefe de Divisão de Tesouraria:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Gestão Financeira;
II - Receber, quando autorizado, às importâncias devidas ao
Município;
III - Efetuar o pagamento da despesa de acordo com as
disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções recebidas
do Coordenador;
IV - Guardar e conservar os valores do Município ou
caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
V - Manter em dia a escrituração
do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações
realizadas;
VI - Registrar os títulos e valores sob sua guarda e as
procurações aceitas;
VII - Requisitar, quando autorizado, talões de cheques as
instituições bancárias;
VIII - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos
bancários em assuntos de sua competência;
IX - Elaborar os cheques para os pagamentos autorizados;
X - Realizar movimentação bancárias, efetuar saques e
depósitos, quando autorizado;
XI - Providenciar os suprimentos de numerário necessários
aos pagamentos diários, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias;
XII - Preparar boletins diários de movimentação financeira
e enviá-los ao Coordenador;
XIII - Depositar nos bancos autorizados os recursos
necessários aos pagamentos dos servidores municipais;
XIV - Assinar os documentos pertinentes sob a
responsabilidade da Tesouraria;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 161. Compete ao
Coordenador Tributário:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda;
II - Assessorar todos os Departamentos e Divisões da
Secretaria;
III - Programar, organizar, supervisionar e avaliar as
atividades da administração tributária municipal;
IV - Cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos referentes
à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
V - Realizar e coordenar estudos para elaboração de normas
para a facilitação e uniformização das práticas tributárias do Município;
VI - Analisar e coordenar a distribuição da carga
tributária imposta aos contribuintes do Município, respeitando a equidade
fiscal;
VII - Estudar e elaborar subsídios para as políticas e
normas para melhoria da arrecadação das receitas municipais e redução da evasão
fiscal;
VIII - Coordenar e desenvolver ações ou determinar
providências, visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das
rotinas e programas de trabalho;
IX - Providenciar para que o fluxo dos processos fiscais
obedeça às normas da legislação tributária;
X - Articular-se com instituições cujas atividades estejam
relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;
XI - Opinar e autorizar, quando for o caso, sobre pedidos
de parcelamento de débitos atrasados e de compensação de créditos, nos termos
da legislação vigente;
XII - Fornecer elementos para o envio de comunicados,
avisos e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida
divulgação;
XIII - Apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais,
adotando as providências necessárias para atender os interesses do Município;
XIV - Opinar em casos de reclamação contra lançamentos,
cobrança de tributos ou infração ao Código Tributário do Município;
XV - Supervisionar a realização
de perícias contábeis que atendam os interesses da Fazenda Municipal;
XVI - Promover a baixa dos débitos liquidados ou
cancelados;
XVII - Promover o cálculo dos tributos municipais, nos
termos da legislação vigente;
XVIII - Manter, organizar e atualizar o cadastro
imobiliário da Prefeitura;
XIX - Coordenar a transferência de recursos de outras
esferas do Governo para o Município;
XX - Supervisionar os processos de informatização das
rotinas e procedimentos de trabalho, inclusive quanto à adequação de sistemas e
aplicativos às finalidades da Coordenadoria, em articulação com a Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação;
XXI - Institucionalizar o sistema de cobrança
administrativa permanente;
XXII - Promover o levantamento sistemático de informações
sobre o mercado imobiliário e de prestação de serviços do Município com o fim
de aferir a evolução dos valores de mercado dos imóveis e dos preços
praticados;
XXIII - Participar de estudos e subsidiar o Secretário
Municipal de Fazenda para atualização dos anteprojetos de legislação tributária
municipal referente a preços e tarifas;
XXIV - Realizar estudos para subsidiar a elaboração das
plantas de valores fiscais dos imóveis do Município, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano e auxiliar a Secretaria
Municipal de Fazenda nas atualizações necessárias;
XXV - Fiscalizar as variações da receita dos tributos, por
meio de demonstrativos e outros instrumentos, informando seus resultados ao
Secretário de Fazenda, bem como elaborar estudos visando melhorias;
XXVI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 162. Compete ao
Diretor do Departamento de Relações com o Contribuinte:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário
Municipal de Fazenda;
II - Coordenar os setores de atendimento ao munícipe, bem
como suas atividades rotineiras;
III - Coordenar e supervisionar todas as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Pronto Atendimento ao Contribuinte;
IV - Coordenar e supervisionar todas as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Protocolo e Vistas;
V - Controlar o desempenho dos setores subordinados ao
Departamento;
VI - Supervisionar os procedimentos de cobrança e
respectivas baixas no sistema de arrecadação;
VII - Supervisionar o recebimento e expedição de
documentos;
VIII - Controlar o suprimento das Unidades do Departamento;
IX - Integrar as diversas
Divisões do Departamento;
X - Subsidiar o Secretário nas decisões referentes a
competência do Departamento e Divisões;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 163. Compete ao
Chefe de Divisão de Pronto Atendimento ao Contribuinte:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Relações com Contribuinte;
II - Controlar Termos de Adesão de parcelamentos efetuados
na Lei vigente;
III - Fiscalizar os setores de atendimento ao munícipe, bem
como suas atividades rotineiras;
IV - Fiscalizar e orientar o atendimento presencial e
telefônico ao contribuinte, relativos aos serviços de Imposto Sobre Serviços -
ISS, Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, Protocolo e Nota Fiscal
Eletrônica;
V - Determinar o encaminhamento de guias para pagamento via
e-mail e/ou Correios quando solicitadas pelos contribuintes;
VI - Determinar o envelopamento e encaminhamento de
Certidões à Secretaria Municipal de Administração para posterior envio por
Correio;
VII - Determinar o controle dos
números de Avisos de Recebimentos - AR para informar ao contribuinte, bem como
seu retorno para posterior arquivamento;
VIII - Gerenciar os parcelamentos de acordos previstos em
lei;
IX - Acompanhar o consumo, prever as necessidades e
elaborar pedidos de novas compras;
X - Encaminhar os pedidos de compras para análise superior
da Secretaria;
XI - Emitir relatório de acompanhamento;
XII - Distribuir tarefas para seus comandados;
XIII - Acompanhar o desenvolvimento de ações de sua
Divisão;
XIV - Controlar a frequência dos seus subordinados;
XV - Controlar a utilização dos materiais necessários ao
setor;
XVI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 164. Compete ao
Chefe de Divisão de Protocolo e Vistas:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Relações com Contribuintes;
II - Coordenar e integrar os serviços de protocolo da
Prefeitura, em articulação com os órgãos setoriais encarregados dessa
atividade;
III - Atualizar, centralizar e
informatizar os registros e controles do recebimento, tramitação, localização
de documentos, requerimentos e processos administrativos, em articulação com os
órgãos setoriais competentes e com a Secretaria Municipal de Tecnologia da
Informação;
IV - Providenciar o recebimento, numeração, distribuição e
controle da tramitação dos documentos, correspondência, petições e
requerimentos encaminhados pelo público, demais instituições públicas e
privadas e por outros órgãos da Administração Municipal;
V - Fiscalizar o cumprimento das condições gerais para
recebimento de requerimentos, petições e quaisquer documentos e para formação
de processos, devolvendo-os aos interessados em caso de inobservância dos
requisitos necessários para o protocolo;
VI - Constituir processos dos órgãos localizados na
Administração Pública, fazendo a juntada de documentos e observando as demais
exigências legais e normativas;
VII - Implantar, manter e registrar o controle central da
tramitação de processos, bem como de seus despachos finais e datas de
comunicação ao interessado;
VIII - Zelar pelo recebimento de documentos e providenciar
o necessário para a autuação e formalização de processos administrativos;
IX - Acompanhar o consumo, prever as necessidades e
elaborar pedidos de novas compras;
X - Encaminhar os pedidos de compras para análise superior
da Secretaria;
XI - Distribuir tarefas para seus comandados;
XII - Controlar a frequência dos servidores;
XIII - Acompanhar o desenvolvimento das ações de sua
divisão;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 165. Compete ao
Diretor do Departamento de Cadastro:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Coordenadoria
Tributária e do Secretário Municipal de Fazenda;
II - Manter e atualizar o cadastro fiscal organizado por
contribuinte;
III - Integrar e articular com os setores competentes as
informações referentes a todos os tributos municipais relativos a cada
contribuinte, independente da origem do débito;
IV - Manter o cadastro imobiliário atualizado em
consonância com a Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
V - Promover o levantamento cadastral imobiliário do
Município mantendo-o constantemente atualizado efetuando o emplacamento de
imóveis, terrenos e outros;
VI - Promover a numeração de imóveis em logradouros
públicos;
VII - Supervisionar as vistorias “in-loco”;
VIII - Supervisionar o recadastramento imobiliário;
IX - Manter, atualizar e providenciar inclusões e
alterações do cadastro rural em consonância com o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
X - Prestar assistência fiscal na observância de mudanças
da legislação;
XI - Controlar a execução das atividades correlatas ao
lançamento no cadastro imobiliário;
XII - Emitir relatórios de
acompanhamento e de confrontação de imóveis;
XIII - Aferir e conferir as metragens territorial e predial;
XIV - Distribuir tarefas para seus comandados;
XV - Acompanhar o desenvolvimento de ações do Departamento
e suas Divisões;
XVI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 166. Compete ao
Chefe de Divisão de Planta Genérica de Valores:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Cadastro e da Coordenadoria Tributária;
II - Controlar a execução das atividades correlatas ao
lançamento no cadastro;
III - Emitir relatórios de confrontação de imóveis;
IV - Conferir as metragens territoriais e prediais dos
imóveis cadastrados;
V - Determinar a realização de vistorias “in-loco” aos
imóveis;
VI - Manter o cadastro imobiliário atualizado em
consonância com a Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
VII - Realizar os procedimentos de recadastro e verificação
das inscrições imobiliárias;
VIII - Acompanhar o consumo, prever as necessidades e
elaborar pedidos de novas compras;
IX - Encaminhar os pedidos de compras
para análise superior da Secretaria;
X - Emitir relatórios de acompanhamento;
XI - Distribuir tarefas para seus comandados;
XII - Acompanhar o desenvolvimento de ações de sua Divisão;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 167. Compete ao
Chefe de Divisão de Alvarás e Afins:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações da
Coordenadoria Tributária e do Departamento de Cadastro;
II - Analisar os pedidos de inscrição de contribuintes de
pessoas físicas e jurídicas e adotar os procedimentos necessários para o devido
cadastramento das inscrições de empresas, profissionais liberais e autônomos;
III - Efetuar cálculos das taxas e expedir alvarás;
IV - Analisar os pedidos de inscrição para expedição de
licenças diversas e adotar os procedimentos necessários, nos termos da
legislação vigente, para o devido cadastramento, elaborando o cálculo das taxas
para expedição das mesmas;
V - Acompanhar os vencimentos dos alvarás provisórios e
efetuar as devidas comunicações a fim de avisar aos contribuintes sobre sua
situação fiscal;
VI - Analisar e emitir taxas de alterações cadastrais de
endereço, quadro societário, atividade, dentre outras;
VII - Efetuar a transferência de licenças diversas, de
acordo com os procedimentos que se fizerem necessários, bem como as permutas de
locais das licenças;
VIII - Emitir certificados e 2ª
vias de certificados de inscrição cadastral do exercício vigente e dos
anteriores;
IX - Emitir boletos de recolhimento de multas referentes
aos autos de infração, autos de apreensão, dentre outros;
X - Emitir as autorizações para a realização de eventos e
colocação de faixas diversas;
XI - Analisar os pedidos de licença Cadastro de Anunciantes
- CADAN e adotar os procedimentos necessários, nos termos da legislação
vigente, para o devido cadastramento, elaborando o cálculo das taxas para
expedição dos alvarás e renovações;
XII - Apreciar os pedidos de emissão de listagens,
emitindo-os nos casos necessários;
XIII - Emitir pareceres e prestar informações nos processos
de sua competência;
XIV - Acompanhar o desenvolvimento de ações de sua Divisão;
XV - Emitir relatórios de acompanhamento;
XVI - Distribuir tarefas para seus comandados;
XVII - Acompanhar o desenvolvimento de ações de seus
setores;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 167-A. Compete ao
Chefe de Divisão de Análise de Processos de Remissão: (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Subsidiar o superior
hierárquico com todas as informações necessárias para o desempenho de suas
funções; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Acompanhar as
análises de solicitação de remissão encaminhadas pelo setores competentes,
observando os prazos previstos em Lei;
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Analisar e conferir
os documentos apresentados pelos contribuintes e anexados aos respectivos
processos de pedido de remissão de Imposto Predial Territorial Urbano, conforme
determinado em Lei; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Encaminhar os
processos de remissão de Imposto Predial Territorial Urbano para as Divisões de
Cadastro e Tributos Mobiliários, para fins análise da situação fiscal dos
contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Controlar os trabalhos
desempenhados pela comissão designada para os fins específicos de emissão de
parecer acerca das solicitações dos contribuintes; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
VI - Controlar as
atividades desenvolvidas pela comissão designada para análise e parecer acerca
das solicitações dos contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Emitir pareceres de
indeferimento quando verificado o não preenchimento dos requisitos, observando
os dispositivos das leis vigentes; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Emitir pareceres
fundamentados para a autoridade fazendária, para que seja concedida a remissão
do Imposto Predial Territorial Urbano;
(Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
IX - Providenciar o cadastro com
os nomes dos beneficiários e a identificação dos respectivos imóveis para
elaboração de relação a ser remetida à Câmara Municipal, onde ficará exposta no
quadro de avisos existente dentro do Paço da Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
X - Zelar pelo bom
andamento dos processos evitando prejuízos aos contribuintes. (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
XI - Atribuir tarefas a seus comandados
acerca da distribuição dos processos de remissão do Imposto Predial Territorial
Urbano e seu controle; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
XII - Desempenhar outras
atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 168. Compete ao
Chefe de Divisão de Dívida Ativa:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Cadastro;
II - Gerir a cobrança amigável da dívida ativa quando
encerrado o exercício financeiro a que os créditos tributários se referem;
III - Efetuar as devidas baixas de débitos, de acordo com
sua competência e nos moldes da legislação vigente;
IV - Promover a inscrição dos débitos em atraso em dívida
ativa;
V - Notificar os interessados e negociar possíveis
parcelamentos antes do ajuizamento, nos casos e prazos previstos em lei;
VI - Organizar e promover a informatização, em articulação
com a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação e Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos, de bases de dados que permitam a inscrição e controle
dos processos de ajuizamento da dívida ativa municipal;
VII - Encaminhar a Procuradoria Fazendária as certidões de
devedores para o ajuizamento da dívida ativa de origem tributária e da
decorrente dos demais créditos do Município, nos prazos previstos em lei;
VIII - Manter e atualizar o sistema de acompanhamento dos
processos da Divisão Dívida Ativa, emitindo relatórios gerenciais;
IX - Tomar as medidas cabíveis com respeito às parcelas não
liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e enviando a
certidão da dívida para cobrança judicial;
X - Zelar para que o controle da dívida ativa, parcelada ou
não, seja feito rigorosamente em dia;
XI - Distribuir tarefas para seus comandados;
XII - Acompanhar o desenvolvimento de ações de seu setor;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 169. Compete ao
Diretor do Departamento de Fiscalização:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações da
Coordenadoria Tributária e do Secretário Municipal de Fazenda;
II - Planejar, analisar, coordenar, comparar e atualizar a
base de dados do comportamento fiscal dos contribuintes;
III - Planejar e orientar a fiscalização para evitar
incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos
municipais;
IV - Orientar e dirigir as atividades de fiscalização
permanente dos contribuintes no cumprimento das obrigações principais e
acessórias no Código Tributário Municipal;
V - Elaborar e coordenar a execução e avaliação de planos
de fiscalização, priorizando planos que objetivem o aumento de arrecadação
tributária;
VI - Elaborar planejamento prévio para as ações de
fiscalização tributária e de postura, inclusive prevendo ações específicas para
a temporada de verão;
VII - Dividir zonas de fiscalização, aprovar escalas de
trabalho da fiscalização e inspecionar o seu cumprimento;
VIII - Coordenar as Divisões de Tributos e Inspetoria
Fiscal para a adequada fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, além das devidas taxas;
IX - Conferir os relatórios de produtividade fiscal da
Inspetoria Fiscal de Rendas e controlar o desempenho das ações que visem
aumento de arrecadação;
X - Apurar a produtividade fiscal;
XI - Promover sindicâncias e fiscalizações especiais sobre
a situação econômico-financeira de contribuintes, para apuração de incorreções,
infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
XII - Promover o treinamento dos fiscais para que exerçam
corretamente a fiscalização tributária e de posturas;
XIII - Determinar que sejam
lavradas vistorias, notificações, intimações, autos de infração, TIAFs e autos
de apreensão no âmbito de sua competência;
XIV - Emitir pareceres ou informações nos processos fiscais
de sua competência;
XV - Manter e atualizar o sistema de acompanhamento de
contribuintes em conformidade com as normas do Código Tributário Municipal,
emitindo e divulgando relatórios gerenciais;
XVI - Articular-se com os demais Departamentos, Coordenadorias
da Secretaria Municipal de Fazenda e outras equipes e órgãos de fiscalização do
Município e outros entes federativos;
XVII - Distribuir tarefas para seus comandados;
XVIII - Acompanhar o desenvolvimento de ações de seu setor;
XIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 170. Compete ao
Chefe de Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Fiscalização;
II - Emitir pareceres e proferir despachos interlocutórios
nos processos que tratem de imunidade fiscal, isenção, consultas ou reclamações
contra lançamentos ou autuações e de assuntos cadastrais;
III - Controlar a pontuação da
produtividade fiscal da Inspetoria Fiscal de Rendas e acompanhar o desempenho
dos trabalhos dos Fiscais.
IV - Supervisionar a fiscalização IPTU, ITBI e ISSQN e o
cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
V - Efetuar por diversos meios, inclusive ações fiscais, o
levantamento de valores de impostos, taxas e contribuições de melhorias a serem
lançados pelas Divisões de Tributos;
VI - Gerenciar a abertura, andamento e encerramento de
ações fiscais objetivando apuração de imposto não recolhido ou recolhido a
menor;
VII - Realizar procedimentos de fiscalização tributária em
conformidade com o planejamento prévio;
VIII - Manter fluxos de informações permanentes com o
Cartório de Registro de Imóveis para assegurar a cobrança do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, na transmissão de imóveis inter vivos;
IX - Zelar pelo cumprimento do calendário fiscal;
X - Participar dos processos de informatização das rotinas
de gestão de tributos mobiliários e imobiliários e das informações cadastrais
de interesse fiscal, inclusive da escolha de sistemas e aplicativos, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
XI - Orientar a execução das providências necessárias para
o lançamento dos tributos mobiliários e imobiliários, observando a
identificação dos contribuintes;
XII - Orientar e dirigir as atividades de fiscalização do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do comércio, construções civis e
prestadores de serviços;
XIII - Orientar e dirigir as atividades de fiscalização
tributária de veículos náuticos, táxis e caminhões de aluguel, dentre outros;
XIV - Controlar a arrecadação e
a baixa do pagamento dos tributos municipais, enviando, ao final do exercício,
a relação de contribuintes em débito para a Divisão de Dívida Ativa;
XV - Efetuar e/ou homologar, nos casos previstos em lei, os
lançamentos tributários feitos pelos próprios contribuintes e os cálculos dos
tributos sujeitos à estimativa;
XVI - Efetuar revisão homologatória tributária;
XVII - Supervisionar a aplicação das modalidades de
suspensão dos créditos tributários nos termos da legislação em vigor;
XVIII - Orientar e dirigir as atividades de fiscalização
permanente do cumprimento das obrigações relativas aos tributos municipais;
XIX - Elaborar a execução e avaliação de planos de
fiscalização;
XX - Orientar e dirigir as atividades de fiscalização no
cumprimento das obrigações relativas ao Simples Nacional tratando-se de
prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, abrangendo
todos os demais estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente das
atividades por eles exercidas;
XXI - Efetuar os devidos registros no Sistema Eletrônico
Único de Fiscalização de acordo com a legislação vigente;
XXII - Realizar e orientar as ações de fiscalização
tributária em conformidade com o planejamento prévio;
XXIII - Dividir as zonas de fiscalização, aprovar escalas
de trabalho dos fiscais e inspecionar o seu cumprimento;
XXIV - Apurar a produtividade fiscal;
XXV - Promover o treinamento dos fiscais para que exerçam
corretamente a fiscalização tributária;
XXVI - Determinar a lavratura e
ou lavrar Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, vistorias, notificações,
intimações, autos de infração, e autos de apreensão no âmbito de sua
competência;
XXVII - Planejar, analisar, coordenar, comparar e atualizar
a base de dados do comportamento fiscal dos contribuintes;
XXVIII - Planejar e orientar a fiscalização para evitar
incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos
municipais;
XXIX - Orientar e dirigir as atividades de fiscalização
permanente do cumprimento das obrigações relativas aos tributos municipais;
XXX - Realizar levantamentos fiscais de ordem contábil,
financeira, operacional e patrimonial em pessoas físicas e jurídicas, cuja
competência tributária seja do Município;
XXXI - Realizar sindicâncias necessárias à complementação
da ação fiscal;
XXXII - Promover sindicâncias e fiscalizações especiais
sobre a situação econômico-financeira de contribuintes, para apuração de
incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos
municipais;
XXXIII - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter
tributário;
XXXIV - Distribuir tarefas para seus comandados;
XXXV - Acompanhar o desenvolvimento de ações de seu setor;
XXXVI - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 170-A. Compete ao Diretor
do Departamento Técnico Tributário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Auxiliar e controlar
os convênios firmados com instituições financeiras e gráficas com a finalidade
de elaboração de carnês e confecções de IPTU, ISS, parcelamentos e taxas
diversas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Acompanhara evolução
dos índices inflacionários para os lançamentos dos tributos municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Acompanhar, em
conjunto com os Diretores Técnico Orçamentista e Fazendário, as evoluções das
receitas municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Auxiliar a gestão
municipal na implantação das normas de contabilidade aplicadas ao setor
público, conforme regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente a área tributária;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
V - Auxiliar a Controladoria
Geral na elaboração de procedimentos tributários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Emitir parecer
técnico nos processos administrativos relacionados a área tributária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Supervisionaras atividades
da Divisão de Tributos Imobiliários, atentando para a evolução da arrecadação
tributária, emitindo relatórios ao superior hierárquico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Supervisionaras atividades
da Divisão de Tributos Mobiliários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Supervisionaras
atividades da Divisão da Dívida Ativa,atentando para a evolução da arrecadação tributária,
emitindo relatórios ao superior hierárquico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 171. Compete ao
Chefe de Divisão de Tributos Imobiliários:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Fiscalização e da Coordenadoria Tributária;
II - Participar dos processos de informatização das rotinas
de gestão de tributos imobiliários e das informações cadastrais de interesse
fiscal, inclusive da escolha de sistemas e aplicativos, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
III - Providenciar as medidas necessárias à emissão
informatizada, em articulação com a Secretaria Municipal de Tecnologia da
Informação no que couber, e ao encaminhamento ou entrega aos destinatários dos
documentos de cobrança dos tributos imobiliários - IPTU, ITBI;
IV - Efetuar revisão homologatória tributária, quando
couber;
V - Controlar a arrecadação e a baixa do pagamento dos
tributos imobilários, enviando, ao final do exercício, a relação de
contribuintes em débito para a Divisão de Dívida Ativa;
VI - Manter fluxos de informações permanentes com o
Cartório de Registro de Imóveis para assegurar a cobrança do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, na transmissão de imóveis inter vivos;
VII - Emitir certidões negativas, positivas, de valor
venal, de valor venal por m2, atípicas de área ideal e providenciar segundas
vias de carnês ou outros documentos de cobrança;
VIII - Manter a guarda e o controle dos livros fiscais;
IX - Promover um processo contínuo e sistemático de
cobrança amigável dos créditos fiscais imobiliários, durante o próprio
exercício fiscal a que os mesmos se referem;
X - Coordenar a aplicação das
modalidades de suspensão dos créditos tributários nos termos da legislação em
vigor, quando couber;
XI - Emitir relatórios gerenciais sobre a situação fiscal
por contribuinte e por tipo de tributo, enviando-as para os órgãos gestores;
XII - Planejar, analisar, coordenar, comparar e atualizar a
base de dados do comportamento fiscal dos contribuintes;
XIII - Lançar impostos e contribuição de melhoria
levantados pela Inspetoria Fiscal de Rendas;
XIV - Articular-se com a Secretaria Municipal de Habitação
e Planejamento Urbano, de forma a promover a atualização do Cadastro
Imobiliário com vistas à cobrança de IPTU;
XV - Organizar e gerir as atividades de inscrição,
alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos imobiliários de
competência municipal, em articulação com demais setores relacionados;
XVI - Efetivar os fluxos de informações internas e externas
do Município, indispensáveis à atualização dos cadastros fiscais;
XVII - planejar e orientar em articulação com a Divisão de
Inspetoria Fiscal de Rendas a fiscalização para evitar incorreções, infrações,
sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos imobiliários;
XVIII - Orientar e dirigir em articulação com a Divisão de
Inspetoria Fiscal de Rendas as atividades de fiscalização permanente no
cumprimento das obrigações relativas aos tributos municipais imobiliários;
XIX - Elaborar e coordenar em articulação com a Divisão de
Inspetoria Fiscal de Rendas a execução e avaliação de planos de fiscalização;
XX - Elaborar em articulação com a Divisão de Inspetoria
Fiscal de Rendas planejamento prévio das ações de fiscalização tributária;
XXI - Aprovar, em articulação com a Divisão de Inspetoria
Fiscal de Rendas, escalas de trabalho de fiscais, dividir zonas de fiscalização
e inspecionar o cumprimento;
XXII - Apurar a produtividade fiscal;
XXIII - Distribuir tarefas para seus comandados;
XXIV - Acompanhar o desenvolvimento de ações de seu setor;
XXV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 172. Compete ao
Chefe de Divisão de Tributos Mobiliários:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Departamento de Fiscalização e da Coordenadoria Tributária;
II - Participar dos processos de informatização das rotinas
de gestão de tributos mobiliários, das receitas diversas e das informações
cadastrais de interesse fiscal, inclusive da escolha de sistemas e aplicativos,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
III - Orientar a execução das providências necessárias ao
lançamento direto dos tributos mobiliários, ISSQN de autônomos e taxas,
inclusive quanto à identificação do fato gerador e da matéria tributável, da
categoria do contribuinte e da forma de lançamento aplicável;
IV - Providenciar as medidas necessárias à emissão
informatizada, em articulação com a Secretaria Municipal de Tecnologia da
Informação no que couber, e ao encaminhamento ou entrega aos destinatários dos
documentos de cobrança dos tributos mobiliários, ISSQN e taxas;
V - Efetuar e/ou homologar, nos casos previstos em lei, os
lançamentos tributários feitos pelos próprios contribuintes e os cálculos dos
tributos sujeitos à estimativa;
VI - Controlar a arrecadação e a baixa do pagamento dos
tributos mobiliários diversos, enviando, ao final do exercício, a relação de
contribuintes em débito para a Divisão de Dívida Ativa;
VII - Emitir certidões negativas
e positivas de tributos mobiliários e, providenciar segundas vias de carnês,
guias ou outros documentos de cobrança, quando couber;
VIII - Controlar as AIDFs - Autorizações para Impressão de
Documentos Fiscais - relativas à impressão de Notas Fiscais dos contribuintes
cadastrados;
IX - Divulgar periodicamente os prazos para o cumprimento
das obrigações tributárias e das punições por infringi-las, através dos meios
de comunicação disponíveis, inclusive os de comunicação de massa;
X - Acompanhar os vencimentos dos alvarás e licenças e
efetuar as devidas comunicações a fim de avisar aos contribuintes sobre sua
situação fiscal, informando o Departamento de Fiscalização sobre os
inadimplentes;
XI - Apreciar pedidos de emissão de listagens, emitindo-os
nos casos necessários;
XII - Planejar, analisar, comparar, atualizar e coordenar a
base de dados do comportamento fiscal dos contribuintes mobiliários;
XIII - Lançar impostos e taxas levantados pela Inspetoria
Fiscal de Rendas;
XIV - Controlar e expedir licenças de funcionamento e
exercício de atividades, quando preenchidos os requisitos necessários;
XV - Coordenar a aplicação das modalidades de suspensão dos
créditos tributários nos termos da legislação em vigor;
XVI - Organizar e gerir as atividades de inscrição,
alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos mobiliários;
XVII - Emitir relatórios
gerenciais sobre a situação fiscal por contribuinte e por tipo de tributo,
identificando os contribuintes inadimplentes e informando para os órgãos
gestores, em cada caso;
XVIII - Emitir certificados de inscrição cadastral;
XIX - Planejar e orientar a fiscalização para evitar
incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos
municipais;
XX - Orientar e dirigir em articulação com a Divisão de
Inspetoria Fiscal de Rendas as atividades de fiscalização permanente no cumprimento
das obrigações relativas aos tributos municipais;
XXI - Elaborar e coordenar em articulação com a Divisão de
Inspetoria Fiscal de Rendas a execução e avaliação de planos de fiscalização;
XXII - Promover em articulação com a Divisão de Inspetoria
Fiscal de Rendas ações de fiscalização tributária de rotina de acordo com um
planejamento prévio;
XXIII - Aprovar em articulação com a Divisão de Inspetoria
Fiscal de Rendas as escalas de trabalho dos fiscais, dividir as zonas de
fiscalização e inspecionar o seu cumprimento;
XXIV - Apurar a produtividade fiscal;
XXV - Promover em articulação com a Divisão de Inspetoria
Fiscal de Rendas o treinamento dos fiscais para que exerçam corretamente a
fiscalização tributária;
XXVI - Determinar em articulação com a Divisão de
Inspetoria Fiscal de Rendas que sejam lavradas notificações, intimações, autos
de infração e de apreensão de mercadorias no âmbito de sua competência;
XXVII - Distribuir tarefas para seus comandados;
XXVIII - Acompanhar o desenvolvimento de ações de seu
setor;
XXIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 173. A Secretaria
Municipal de Habitação e Planejamento Urbano apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Secretário Municipal de Habitação e Planejamento
Urbano;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente;
b) Coordenadoria de Análise e Fiscalização de Obras
Públicas e Particulares;
1 - Divisão de Análise e Licenciamento de Obras;
2 - Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas
Urbanísticas;
c) Coordenadoria de Projetos;
1 - Divisão de Topografia;
2 - Divisão de Desenho e
Cadastro Técnico;
d) Coordenadoria de Habitação;
1 - Divisão de Estudos de Regularização Fundiária;
2 - Divisão de Estudos de Projetos Habitacionais;
e) Coordenadoria de Estudos Urbanísticos;
1 - Divisão de Pesquisa e Levantamento de Dados;
2 - Divisão de Mobilidade Urbana.
Art. 174. Compete ao Secretário
Municipal de Habitação e Planejamento Urbano:
I - Promover o planejamento
urbano municipal e os projetos habitacionais;
II - Administrar nos âmbitos técnicos e políticos as
competências da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
III - Representar o governo junto à população, ao poder
legislativo, ao poder judiciário, ao estado, a união, bem com em qualquer outro
órgão e/ou instituição no que se atribui à Secretaria municipal de habitação e
planejamento urbano;
IV - Aprovar parcelamentos, loteamentos e construções no
âmbito do Município;
V - Promover a fiscalização da construção de obras
particulares;
VI - Articular com à Secretaria Municipal de Fazenda no que
tange a elaboração da planta de valores do Município e sua atualização, como
também no controle da quitação de taxas, alvarás e autos de infrações
decorrentes do seu poder de polícia administrativa;
VII - Planejar, dirigir e aprimorar o cadastro de terras
públicas municipais promovendo sua constante atualização;
VIII - Promover a execução de desenhos, mapas, plantas,
gráficos, levantamentos topográficos necessários aos serviços de engenharia da
Prefeitura;
IX - Assessorar o Prefeito na formulação de políticas para
o planejamento urbano municipal;
X - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos e
pesquisas, necessários ao planejamento urbano do Município;
XI - Acompanhar a elaboração e a implantação do plano
diretor do Município;
XII - Promover e participar de estudos relativos à elaboração
do plano diretor, das normas de zoneamento, uso e ocupação do solo, loteamento
e construções particulares;
XIII - Administrar a busca de recursos junto aos órgãos
governamentais do estado e da união, para a implementação de projetos no
Município e desenvolver ações e políticas para tal fim;
XIV - Acompanhar a execução de obras urbanas e próprios
municipais;
XV - Dirigir, controlar, avaliar e aprimorar a
municipalização de terras públicas oriundas da união e do estado;
XVI - Dirigir a regularização fundiária do Município;
XVII - Operacionalizar e autorizar os processos de
legitimação de lotes urbanos, encaminhando-os ao Prefeito para assinatura dos
respectivos títulos de domínio;
XVIII - Promover as atividades de preparação e execução dos
programas municipais de habitação voltados para o atendimento à população de
baixa renda;
XIX - Promover obras de infraestrutura e saneamento básico
nos loteamentos clandestinos ou irregulares com vistas a sua regularização em
articulação com a Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública;
XX - Autorizar provisoriamente áreas passíveis para
reassentamento de famílias que se encontram em áreas de risco ou áreas de
preservação;
XXI - Articular-se com os órgãos estaduais e federais,
buscando recursos para implementação de programas habitacionais visando reduzir
o déficit habitacional;
XXII - Formular e discutir esquemas de organização capazes
de viabilizar financeiramente os programas de habitação popular do Município;
XXIII - Avaliar os pedidos de regularização fundiária e
imobiliária;
XXIV - Elaborar e/ou modificar projetos de loteamento
clandestinos com vistas a sua regularização, solicitando posteriormente a sua
inscrição junto ao registro geral de imóveis;
XXV - Coordenar o estudo e a experimentação de tecnologias
alternativas que se adequem às condições do Município e propiciem a redução do
custo de construção;
XXVI - Manter contatos e negociações com entidades que
possam contribuir para a viabilidade de soluções alternativas de construção;
XXVII - Promover, por meio da publicação de manuais e
cartilhas, a divulgação de conhecimentos sobre a construção popular;
XXVIII - Acompanhar a execução das obras e os serviços
relativos à construção de casas populares;
XXIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 175. Compete ao
Secretário Adjunto de Habitação e Planejamento Urbano:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 176. Compete ao Chefe
de Divisão de Expediente:
I - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma
a garantir futuras consultas e informações;
II - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;
III - Controlar a frequência dos funcionários;
IV - Coordenar a execução das tarefas de recebimento,
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros
documentos de interesse da Administração;
V - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
VI - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
VII - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VIII - Prestar informações aos diversos órgãos da
Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu
empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
IX - Prestar informações acerca dos processos e papéis que
estejam sob sua guarda, quando solicitado;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 177. Compete ao
Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares:
I - Administrar e acompanhar a análise e fiscalização de
projetos e obras públicas e particulares;
II - Coordenar e aprovar, mediante delegação, a ocupação do
espaço público e privado para licenciamento de equipamentos de pequeno porte,
mobiliário urbano e publicidade, de acordo com a legislação em vigor;
III - Coordenar e fiscalizar a concessão de licenças de
obras particulares e a localização e o funcionamento de atividades econômicas;
IV - Coordenar estudos e submeter pareceres aos órgãos
competentes os empreendimentos a serem licenciados que venham a provocar
impacto urbano ou ambiental;
V - Coordenar a adoção das providências necessárias para a
reserva de numeração destinadas às edificações novas ou ampliadas, bem como
para aquelas decorrentes de processos de parcelamento e de remembramento do
solo urbano;
VI - Coordenar a indicação da denominação de novos
logradouros públicos;
VII - Exercer as atividades de concessão de habite-se e
aceitação de obras para os casos estabelecidos na legislação em vigor;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 178. Compete ao
Chefe de Divisão de Análise e Licenciamento de Obras:
I - Analisar e aprovar, mediante delegação, projetos
particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos urbanos e edificações
de acordo com a legislação em vigor;
II - Analisar e aprovar, mediante delegação, a ocupação do
espaço público e privado para licenciamento de equipamentos de pequeno porte,
mobiliário urbano e publicidade, de acordo com a legislação em vigor;
III - Licenciar obras particulares e a localização e o
funcionamento de atividades econômicas;
IV - Realizar estudos e submeter pareceres aos órgãos
competentes os empreendimentos a serem licenciados que venham a provocar
impacto urbano ou ambiental;
V - Providenciar a reserva de numeração para as edificações
novas ou ampliadas, bem como para aquelas decorrentes de processos de
parcelamento e de remembramento do solo urbano;
VI - Indicar a denominação de novos logradouros públicos;
VII - Exercer as atividades de concessão de habite-se e
aceitação de obras para os casos estabelecidos na legislação em vigor;
VIII - Conceder certidões de processos, para fins
judiciais, registro de imóveis e outros fins;
IX - Controlar e dar parecer sobre as concessões e
licenciamento de atividades em logradouro público;
X - Fazer cumprir a lei que define as posturas a serem
obedecidas no município;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 179. Compete ao
Chefe de Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas Urbanísticas:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação urbanística
municipal, especialmente em relação às disposições do Plano Diretor, das leis
de uso e ocupação do solo e das leis relativas às normas de edificação de obras
públicas e particulares;
II - Exercer o monitoramento, controle e fiscalização do
uso e ocupação do solo urbano de acordo com as normas e diretrizes
estabelecidas pela legislação em vigor;
III - Promover e coordenar a fiscalização de posturas de
acordo com a legislação em vigor;
IV - Fiscalizar o uso e a ocupação dos espaços públicos em
eventos como shows, feiras, parques, circos e similares;
V - Fiscalizar a realização de obras e serviços técnicos;
VI - Lavrar auto de infração, expedir notificação e edital
de embargo;
VII - Aplicar as sanções previstas na legislação em vigor;
VIII - Elaborar laudo de vistoria administrativa;
IX - Ordenar a vistoria de prédios que julgar prejudiciais
à segurança pública em articulação com a Guarda Municipal;
X - Promover o contínuo treinamento dos fiscais de obras
para o exercício de suas funções;
XI - Supervisionar equipes multidisciplinares, compostas de
fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de
trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas
modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
XII - Elaborar laudo de vistoria técnica;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 180. Compete ao
Coordenador de Projetos:
I - Coordenar a elaboração projetos de obras públicas
municipais;
II - Coordenar a elaboração e propor programas e projetos
em articulação com as demais Secretarias Municipais;
III - Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela
Divisão de Topografia;
IV - Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela
Divisão de Desenho e Cadastro Técnico;
V - Coordenar a análise das condições técnicas dos projetos
de obras públicas e suas condições de atendimento ao interesse público;
VI - Coordenar e fiscalizar as condições técnicas e de
cumprimento do cronograma físico de obras públicas, exceto viárias;
VII - Coordenar a elaboração de cronogramas de execução dos
projetos, em articulação com as demais unidades da Secretaria;
VIII - Coordenar e analisar as condições técnicas dos
projetos de obras públicas e suas condições de atendimento ao interesse
público;
IX - Coordenar a elaboração, propor e gerir programas e
projetos;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 181. Compete ao
Chefe de Divisão de Topografia:
I - Executar os trabalhos de topografia necessários aos
projetos e à execução de obras e serviços municipais;
II - Executar os serviços de alinhamento e emplacamento de
imóveis;
III - Manter e administrar os cadastros de projetos de
parcelamento do solo, mapas e logradouros municipais;
IV - Realizar a execução de desenhos, mapas, plantas,
gráficos, levantamentos topográficos e demais trabalhos correlatos;
V - Realizar a execução dos trabalhos topográficos
necessários aos serviços de engenharia da Prefeitura;
VI - Elaborar cronogramas de execução dos levantamentos
topográficos necessários, em articulação com as demais unidades da Secretaria;
VII - Supervisionar os levantamentos altimétricos,
planimétricos e planialtimétricos;
VIII - Inspecionar os elementos técnicos levantados,
coordenadas topográficas, alinhamentos, referências de nível e outros;
IX - Organizar e manter atualizado o acervo topográfico de
mapas e plantas de interesse da Secretaria;
X - Providenciar o treinamento do pessoal no correto
manuseio do equipamento topográfico e na utilização dos equipamentos de
proteção;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 182. Compete ao
Chefe de Divisão de Desenho e Cadastro Técnico:
I - Manter organizado todo o arquivamento e desarquivamento
de processos relativos às atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de
Análise e Fiscalização de Obras e Posturas;
II - Fornecer cópia de plantas aprovadas nos termos dos
procedimentos existentes;
III - Fornecer por meio de certidão de inteiro teor, cópia
dos processos arquivados;
IV - Planejar, implantar, orientar e controlar o serviço
central de cadastramento técnico do Município, mantendo, sistematicamente,
atualizados os dados e informações registrados;
V - Executar os desenhos técnicos necessários aos projetos
e serviços da Secretaria;
VI - Efetivar o contínuo aperfeiçoamento da montagem dos
cadastros e plantas, de forma a compatibilizar os vários usos desses
instrumentos e permitir a atualização e a utilização das informações coletadas;
VII - Manter interface com os demais órgãos municipais com
vistas a subsidiar as atividades executadas;
VIII - Controle e atualização do mapeamento da área urbana
e de expansão urbana, inclusive mantendo o arquivamento da legislação
permanente;
IX - Participar dos processos de informatização das
informações cadastrais de seu interesse, inclusive da escolha de sistemas e
aplicativos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Tecnologia de Informação;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 183. Compete ao
Coordenador de Habitação:
I - Coordenar a elaboração projetos de obras habitacionais;
II - Coordenar a elaboração e propor programas e projetos
habitacionais;
III - Analisar as condições técnicas dos projetos de obras
públicas habitacionais e suas condições de atendimento ao interesse público;
IV - Coordenar a fiscalização das condições técnicas e o
cumprimento do cronograma físico de obras públicas;
V - Coordenar a elaboração, propor e gerir programas de
regularização fundiária;
VI - Coordenar a elaboração e propor projetos residenciais
para populações de baixa renda;
VII - Coordenar a elaboração e propor programas de
reassentamento de populações de baixa renda residentes em áreas ou situações de
risco, em condições inadequadas de habitação, atingidas por calamidades ou
localizadas em áreas de preservação ambiental;
VIII - Coordenar a elaboração de convênios juntos aos
órgãos públicos federais;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 184. Compete ao
Chefe de Divisão de Estudos de Regularização Fundiária:
I - Promover estudos de melhoria generalizada das condições
de habitabilidade nas favelas e loteamentos irregulares;
II - Promover estudos para contenção e ordenamento dos
assentamentos precários;
III - Promover a regularização fundiária como garantia do
direito de propriedade;
IV - Elaborar e propor programas e projetos de obras
públicas de regularização urbanísticas;
V - Analisar as condições técnicas dos projetos de
regularização urbanísticas e suas condições de atendimento ao interesse
público;
VI - Fiscalizar as condições técnicas e de cumprimento do
cronograma físico de obras de regularização urbanísticas;
VII - Elaborar, propor e gerir programas de regularização
fundiária;
VIII - Analisar e emitir pareceres em processos que tenham
como objetivo pedidos de ligação de água, energia elétrica ou esgoto;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 185. Compete ao
Chefe de Divisão de Estudos de Projetos Habitacionais:
I - Gerenciar a política habitacional do Município,
elaboração e acompanhamento de projetos de habitação social;
II - Promover estudos de melhoria generalizada das
condições de habitabilidade;
III - Analisar as condições técnicas dos projetos de
habitação de interesse público;
IV - Fiscalizar as condições técnicas e de cumprimento do
cronograma físico de obras de habitação;
V - Elaborar, propor e gerir programas de habitação;
VI - Elaborar e propor programas de reassentamento de
populações de baixa renda residentes em áreas ou situações de risco, em
condições inadequadas de habitação, atingidas por calamidades ou localizadas em
áreas de preservação ambiental;
VII - Elaborar e fornecer plantas populares a população de
baixa renda;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 186. Compete ao
Coordenador de Estudos Urbanísticos:
I - Acompanhar o desenvolvimento e implantação do Plano
Diretor;
II - Coordenar a elaboração de projetos e execução de obras
urbanísticas e públicas em função prioridade e necessidades da população;
III - Subsidiar os setores competentes com informações
necessárias para a contratação de empresas para a execução de obras públicas e
obras urbanas;
IV - Acompanhar os cronogramas físico-financeiros da
execução das obras;
V - Coordenar e desenvolver políticas e ações junto aos
órgãos estaduais e federais para a captação de recursos a fim de implementar
projetos necessários a população;
VI - Coordenar o desenvolvimento de estudos, visando o
domínio da situação fundiária do Município;
VII - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de projetos
e planos que subsidiem a elaboração de legislação urbanística, incluindo as
sobre ocupação, uso do solo, zoneamento e parcelamentos urbanos e edificações;
VIII - Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela
Divisão de Pesquisas e levantamento de Dados;
IX - Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela
Divisão de Mobilidade Urbana;
X - Propor detalhamentos, projetos e orçamentos para a
viabilização de obras públicas e obras urbanas a cargo do Município;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 187. Compete ao Chefe
de Divisão de Pesquisa e Levantamento de Dados:
I - Elaborar e acompanhar a execução de diagnósticos,
estudos e projetos relativos ao planejamento urbano municipal;
II - Elaborar orçamentos e fornecer outros dados técnicos
para convênios relativos à execução de obras públicas, exceto as relativas à
competência da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública;
III - Realizar e atualizar pesquisas de dados estatísticos
e informações inerentes ao planejamento urbano municipal;
IV - Propor e acompanhar as propostas de captação de
recursos físico-financeiros para execução de obras públicas;
V - Organizar, supervisionar e manter atualizado o mapa de
divisão territorial do Município, com a definição da forma de ocupação de cada
área;
VI - Dirigir e supervisionar os serviços de
geoprocessamento a serem realizados no Município;
VII - Realizar estudos com o objetivo de identificar as
obras públicas e obras urbanas necessárias ao Município;
VIII - Acompanhar a execução das obras públicas e obras
urbanas realizadas por meio de terceiros;
IX - Acompanhar a elaboração e a
implantação do Plano Diretor do Município;
X - Elaborar projetos de legislação urbanística e
instrumentos específicos, em conformidade com o Plano Diretor;
XI - Promover a elaboração da legislação urbanística,
normas e instrumentos que regulem o uso e ocupação do espaço público e privado,
por equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e publicidade;
XII - Propor sistemas de monitoramento e acompanhamento da
implementação do Plano Diretor;
XIII - Avaliar os projetos de urbanização de iniciativa
municipal;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 188. Compete ao
Chefe de Divisão de Mobilidade Urbana:
I - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
II - Projetar o sistema de sinalização, os dispositivos e
os equipamentos de controle viário nas áreas de sinalização vertical,
horizontal e sinalização semafórica;
III - Acompanhar a implantação dos projetos, a serem
implantados, bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados estatísticos
coletados sobre acidentes de trânsitos e propor soluções;
IV - Projetar as rotas alternativas por impedimentos ou
realização de eventos;
V - Projetar a travessia de pedestres em locais de
emergência que não apresentem a devida sinalização;
VI - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
VII - Planejar medidas para a redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
VIII - Estabelecer requisitos técnicos a serem observados
para a circulação de veículos;
IX - Zelar pela manutenção e bom funcionamento dos
equipamentos e veículos sob sua responsabilidade;
X - Projetar vias urbanas;
XI - Manter articulação com a Coordenadoria de Trânsito da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social na execução de suas
ações;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 189. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
a) Secretário Adjunto;
II - Coordenadoria de Gestão Ambiental;
a) Departamento de Saneamento Ambiental;
1 - Divisão de Resíduos Sólidos;
b) Departamento de Biodiversidade e Qualidade Ambiental;
1 - Divisão de Qualidade Ambiental;
c) Departamento de Manejo Sustentável e Pesquisa;
1 - Divisão de Pesquisa e Educação Ambiental.
Art. 189. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal
de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenadoria de Gestão
Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento Técnico
Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Saneamento
Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Resíduos Sólidos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de
Biodiversidade e Qualidade Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Qualidade
Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento de Manejo
Sustentável e Pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Pesquisa e
Educação Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 190. Compete ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente:
I - Fazer gestão de toda a Secretaria de meio ambiente;
II - Promover a implantação de programas e projetos do
Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos
naturais;
III - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de
proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
IV - Promover a atualização da legislação municipal sobre o
meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
V - Propor estudos e pareceres
nos processos de licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação
e funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
VI - Propor normas visando o controle da poluição ambiental
e poluição decorrente de resíduos sólidos em todas as suas formas;
VII - Articular com os órgãos federais, estaduais e
municipais competentes a integração em defesa das diretrizes, planos e os
interesses públicos do Município no campo de controle da poluição e defesa do
meio ambiente;
VIII - Promover, em contato com os órgãos técnicos do
estado e da união, a análise dos projetos de localização de atividades que
prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de
interesse do Município;
IX - Promover a realização de inspeções e vistorias e
emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou
potencial;
X - Apoiar e incentivar as iniciativas de particulares ou
de instituições voltadas para a preservação ambiental;
XI - Orientar campanhas de educação comunitária e na rede
de ensino, destinada a sensibilizar o público e as instituições de atuação no
Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XII - Programar a divulgação de
eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao
desenvolvimento ambiental;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 191. Compete ao
Secretário Adjunto de Meio Ambiente:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Monitorar o recebimento e a distribuição às unidades
integrantes do órgão de cópias de leis, decretos, portarias, contratos,
convênios e outros documentos;
X - Coordenar a execução de atividades da Secretaria,
quando couber, definidas na estrutura organizacional;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 192. Compete ao
Coordenador de Gestão Ambiental:
I - Coordenar e supervisionar a
implementação das políticas ambientais do Município, seguindo as diretrizes
propostas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - Coordenar a regulamentação e fiscalização dos serviços
de saneamento municipal, bem como contratos, convênios e concessões deles
decorrentes;
III - Coordenar a criação, implementação e gestão das
unidades de conservação e áreas municipais de proteção ambiental;
IV - Coordenar o desenvolvimento de políticas de uso
sustentável do patrimônio natural do Município;
V - Coordenar as atividades de pesquisa e educação
ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Coordenar as atividades de arquivamento de leis,
decretos e portarias para garantir futuras consultas e informações;
VII - Coordenar as atividades de recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos
documentos e papéis;
VIII - Coordenar todas as atividades dos Departamentos e
Divisões subordinadas;
IX - Controlar a frequência dos funcionários;
X - Promover o registro dos nomes, endereços, telefones e
e-mails dos órgãos Estaduais e Federais e demais instituições que desempenhem
atividades relacionadas as desenvolvidas pela Secretaria.
XI - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XII - Prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura
a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo,
mediante recibo, quando solicitado;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 192-A. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico Administrativo:
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
I - Controlar,
direcionar, e elaborar triagem de todos os processos administrativos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 3759/2014)
II - Gerenciar todos os
procedimentos administrativos e documentais da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Controlar,
fiscalizar e administrar a frequência dos funcionários da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Controlar,
fiscalizar e administrar o uso e manutenção das dependências externas da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 3759/2014)
V - Controlar, fiscalizar
e administrar todos materiais de consumo;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 3759/2014)
VI - Administrar a
manutenção da sede da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Controlar o acesso
e uso do veículo pertencente a Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Realizar vistorias
"in loco" em endereços delegados pela Coordenadoria de Gestão
Ambiental para verificação de necessidade de podas ou supressão de árvores em
áreas públicas ou particulares, visando posterior elaboração de tabela
estatística e necessidade de inserção ou não de conservação ou área de
preservação permanente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Vistoriar
residências "in loco" para autorização e solicitação às companhias de
serviço público para o fornecimento de água e energia elétrica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Elaborar relatório de
vistoria técnica (RVT) e Termo de Compromisso de Reposição Arbórea (TCRA); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Emitir certidões para
elaboração de laudos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente diversos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
XII - Fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelos seus subordinados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 193. Compete ao
Diretor do Departamento de Saneamento Ambiental:
I - Promover e elaborar propostas de regulamentação dos
serviços de saneamento municipais, inclusive contratos, convênios e concessões,
em todos seus aspectos, dentre eles, o fornecimento de água tratada, tratamento
de esgoto, drenagem de águas pluviais e gerenciamento de resíduos sólidos, de
acordo ao disposto pela legislação vigente e pelas Políticas e Planos
Municipais de Saneamento e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
II - Monitorar a qualidade das riquezas naturais do
Município;
III - Subsidiar o Poder Executivo na elaboração de leis e
decretos sobre saneamento ambiental municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
IV - Propor normas e regulamentos para a atuação de
terceiros nos serviços de saneamento municipal;
V - Dirigir e supervisionar a equipe técnica do
departamento no cumprimento de suas atribuições;
VI - Dirigir e supervisionar a elaboração de estudos
técnicos e projetos sobre serviços municipais de saneamento ambiental
relacionadas com os recursos hídricos;
VII - Elaborar projetos de gestão dos recursos hídricos;
VIII - Participar da elaboração e/ou revisão de diretrizes
de uso dos recursos hídricos na legislação municipal e no planejamento urbano,
incluindo o Plano
Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Zoneamento Econômico
Ecológico, dentre outros;
IX - Supervisionar o corpo técnico na execução das
atividades do Departamento;
X - Participar de órgãos colegiados de gestão ambiental e
áreas afins;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 194. Compete ao
Chefe de Divisão de Resíduos Sólidos:
I - Dirigir e supervisionar a elaboração de estudos
técnicos e projetos sobre serviços municipais de gestão e gerenciamento dos
resíduos sólidos do Município;
II - Elaborar propostas de regulamentação dos serviços
municipais de gerenciamento dos resíduos sólidos, inclusive contratos,
convênios e concessões dos mesmos;
III - Elaborar projetos de gestão dos resíduos sólidos;
IV - Participar da elaboração e/ou revisão de diretrizes de
gerenciamento dos resíduos sólidos na legislação municipal e no planejamento
urbano, incluindo Plano Diretor,
Lei de Uso e Ocupação do Solo e Zoneamento Econômico Ecológico, dentre outros;
V - Disponibilizar apoio técnico a projetos de
gerenciamento de resíduos sólidos que potencializem a inclusão social e
participação da sociedade civil;
VI - Supervisionar o corpo técnico na execução das
atividades da Divisão;
VII - Participar de órgãos colegiados de gestão ambiental e
áreas afins;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 195. Compete ao Diretor
do Departamento de Biodiversidade e Qualidade Ambiental
I - Elaborar e supervisionar planos e projetos de
implementação de unidades de conservação e áreas de proteção municipais com
ênfase na proteção à biodiversidade;
II - Elaborar e supervisionar execução de planos de gestão
das áreas de proteção à biodiversidade e de melhoramento da qualidade ambiental
das áreas urbanas, em articulação com a Secretaria Municipal de Habitação e
Planejamento Urbano;
III - Criar diretrizes de monitoramento e recuperação
ambiental de áreas protegidas sob jurisdição municipal e áreas urbanas;
IV - Gerir as áreas protegidas e unidades de conservação
com vistas à proteção do patrimônio natural e da biodiversidade do Município;
V - Elaborar planos e projetos
de melhoramento da qualidade ambiental das áreas urbanas do Município;
VI - Acompanhar mudanças legislativas no que se refere à
proteção da biodiversidade e da qualidade ambiental no âmbito Federal, Estadual
e Municipal para adequação das ações do Departamento;
VII - Subsidiar o Poder Executivo na elaboração de
legislação municipal de proteção à biodiversidade e qualidade ambiental;
VIII - Supervisionar o corpo técnico na execução das
atividades do Departamento e Divisões;
IX - Participar de órgãos colegiados de gestão ambiental e
áreas afins;
X - Prestar apoio técnico as entidades particulares e do
terceiro setor em convênios e parcerias relacionadas com a proteção da
qualidade ambiental e biodiversidade do Município;
XI - Acompanhar as tarefas de proteção da biodiversidade e
implantação de projetos afins.
XII - Adequar as atividades do departamento à legislação
ambiental Federal, Estadual e Municipal;
XIII - Distribuir e fiscalizar as tarefas desenvolvidas
pelos seus comandados;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 196. Compete ao
Chefe de Divisão de Qualidade Ambiental:
I - Executar e supervisionar
planos e projetos para melhoria da qualidade ambiental das áreas urbanas;
II - Prestar apoio técnico as entidades particulares e do
terceiro setor em convênios e parcerias;
III - Elaborar projetos de recuperação da qualidade
ambiental de áreas urbanas degradadas;
IV - Acompanhar projetos de recuperação de áreas degradadas
e monitoramento da pressão urbana sobre áreas naturais;
V - Adequar as atividades do Departamento à legislação
ambiental Federal, Estadual e Municipal;
VI - Supervisionar o corpo técnico na execução das
atividades da Divisão;
VII - Distribuir e fiscalizar as tarefas desenvolvidas
pelos seus comandados;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 197. Compete ao
Diretor do Departamento de Manejo Sustentável e Pesquisa:
I - Elaborar e supervisionar a execução de planos de gestão
e manejo sustentável das áreas protegidas e unidades de conservação municipal e
em áreas urbanas e periurbanas;
II - Elaborar e gerir projetos de agroecologia,
agroflorestal, extrativismo florestal, extrativismo mineral, artesanal e
aproveitamento sustentável de recursos marinhos;
III - Implementar projetos de apoio à pesquisa científica
em áreas protegidas municipais;
IV - Elaborar planos, projetos e diretrizes de manejo
sustentável de áreas protegidas e que estejam sob jurisdição municipal;
V - Gerir o manejo sustentável das áreas protegidas e
unidades de conservação municipal, com vistas à implementação de atividades
econômicas que garantam a proteção do patrimônio natural e da biodiversidade do
Município;
VI - Acompanhar as mudanças legislativas no que se refere
ao manejo sustentável de áreas protegidas no âmbito Federal, Estadual e
Municipal, para adequação das ações do Departamento;
VII - Subsidiar o Chefe do
Executivo na elaboração de legislação municipal de manejo sustentável de áreas
protegidas;
VIII - Dirigir e supervisionar o corpo técnico do
Departamento e suas Divisões na adequada execução de suas atribuições;
IX - Supervisionar o corpo técnico na execução das
atividades do Departamento e Divisões;
X - Participar de órgãos colegiados de gestão ambiental e
áreas afins;
XI - Prestar apoio técnico a entidades particulares e da
sociedade civil por meio de convênios e parcerias;
XII - Desempenhar outras atividades afins;
Art. 198. Compete ao
Chefe de Divisão de Pesquisa e Educação Ambiental:
I - Executar serviços de apoio à educação ambiental,
projetos de pesquisa, aplicação de tecnologias verdes e projetos de inovação em
desenvolvimento sustentável;
II - Elaborar e supervisionar planos e projetos de apoio à
pesquisa científica em áreas municipais protegidas;
III - Elaborar projetos de pesquisa de unidades de
conservação e áreas protegidas municipais;
IV - Prestar apoio técnico a entidades particulares e da
sociedade civil por meio de convênios e parcerias em projetos de pesquisa e
educação ambiental;
V - Adequar as atividades do Departamento à legislação
ambiental Federal, Estadual e Municipal;
VI - Supervisionar o corpo técnico na execução das
atividades da Divisão;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 199. A Secretaria
Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Secretário Municipal de Pesca, Agricultura e
Abastecimento;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente Administrativo;
b) Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura;
c) Departamento de Fomento Agrícola;
1 - Divisão de Técnica Agrícola;
d) Departamento de Fomento ao Abastecimento;
1 - Divisão de Produção, Conservação e Qualidade de
Alimentos.
Art. 200. Compete ao
Secretário Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento:
I - Fazer a gestão de toda a Secretaria de forma a
supervisionar o planejamento, a organização, a execução e o controle das
atividades desenvolvidas pela Secretaria.
II - Articular com entidades públicas e privadas para
promoção de convênios e implantação de programas e projetos na área de
agricultura, pesca, maricultura, pecuária e extrativismo;
III - Promover incentivos às ações que possibilitem a
capacitação de pessoal para o setor de pesca e agricultura, principalmente
através de cursos, palestras e compartilhamento de conhecimentos;
IV - Desenvolver programas de assistência técnica e
difundir a tecnologia apropriada às atividades de agricultura, pesca,
maricultura, pecuária e extrativismo do Município;
V - Coordenar o desenvolvimento de programas municipais de
pesquisas e fomento à produção na área de agricultura, pesca, maricultura,
pecuária, extrativismo e abastecimento;
VI - Atuar, dentro dos limites de competência municipal,
como elemento regularizador do abastecimento da população;
VII - Garantir e organizar os serviços municipais de
mercados, feiras livres, varejões e outras formas de distribuição de alimentos;
VIII - Apoiar as iniciativas populares na área de
abastecimento, com incentivo as hortas comunitárias, utilizando também as áreas
disponíveis em creches e escolas da rede pública;
IX - Propor convênios de cooperação técnica e financeira
com órgãos e instituições estaduais e federais;
X - Compor com Prefeituras vizinhas programas que visem
ampliar e melhorar o desenvolvimento da atividade na área de agricultura,
pesca, maricultura, pecuária e extrativismo;
XI - Coordenar política e administrativamente esforços,
recursos e procedimentos para elevar os índices de qualidade de vida dos
produtores rurais, pescadores, pecuaristas, extrativistas e maricultores;
XII - Supervisionar, definir metas e dar diretrizes de
trabalho aos órgãos as estrutura interna da Secretaria;
XIII - Representar o Município em congressos e seminários,
quando os mesmos estiverem ligados direta ou indiretamente a área de
agricultura, pesca, maricultura, pecuária, extrativismo e abastecimento;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 201. Compete ao
Secretário Adjunto de Pesca, Agricultura e Abastecimento:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do Secretário
para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 202. Compete ao
Chefe de Divisão de Expediente Administrativo:
I - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma
a garantir futuras consultas e informações;
II - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;
III - Controlar a frequência dos funcionários;
IV - Executar tarefas de recebimento, classificação, guarda
e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da
Administração;
V - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
VI - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
VII - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VIII - Prestar informações aos diversos órgãos da
Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu
empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
IX - Promover o registro dos nomes, endereços, telefones e
e-mails dos órgãos Estaduais e Federais e demais instituições que desempenhem
atividades relacionadas as desenvolvidas pela Secretaria;
X - Distribuir e fiscalizar as atividades desempenhadas
pelos servidores sob seu comando;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 203. Compete ao Diretor
do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura:
I - Propor medidas que promovam a implantação do setor de
maricultura e pesca e a articulação entre a produção e a destinação da
distribuição visando o desenvolvimento local;
II - Gerir, coordenar e supervisionar os procedimentos
relacionados à pesca e maricultura;
III - Gerir e participar da execução de programas, projetos
e atividades de desenvolvimento, fomento e apoio à produção da maricultura e
pesqueira do Município;
IV - Gerir e participar da execução dos programas, projetos
e atividades que visem à implantação ou desenvolvimento de iniciativas, no
campo da maricultura e pesca, para auxiliar a subsistência de famílias de baixa
renda, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social;
V - Organizar ações de treinamento para maricultores e
pescadores, priorizando os pequenos produtores e aqueles voltados para a
própria subsistência;
VI - Promover estudos para implementação de microcrédito
para a maricultura e pesca no Município;
VII - Coordenar e auxiliar o trabalho de campo dos técnicos
municipais no desenvolvimento de programas, projetos e atividades de extensão e
de fomento a pesca e maricultura;
VIII - Coordenar e controlar a prestação de serviços de
mecanização e armazenagem;
IX - Fiscalizar os serviços prestados por terceirizadas e
por entidades de outras esferas de governo ou não governamentais na área de
pesca e maricultura;
X - Fiscalizar e monitorar o Mercado Municipal de Peixes;
XI - Coordenar a execução das ações para a disseminação de
tecnologias apropriadas para a produção da maricultura e pesca;
XII - Gerir a execução de acordos e convênios
intergovernamentais firmados pelo Município, no campo de fomento da maricultura
e pesca;
XIII - Participar dos Conselhos e Comissões.
XIV - Manter cadastro atualizado das atividades de produção
de maricultura e pesca existentes no Município;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 204. Compete ao
Diretor do Departamento de Fomento Agrícola:
I - Formular, implantar e acompanhar programas e projetos
que visem o desenvolvimento de atividade na área de agricultura, extrativismo e
pecuária no Município e desenvolvimento local através do apoio à agricultura
familiar;
II - Formular, implantar e acompanhar programas e projetos
que visem a inclusão social de grupos populacionais em situação de insegurança
alimentar através de garantia de acesso a alimentação de boa qualidade e em
quantidade adequada;
III - Potencializar a produção da agricultura familiar com
incentivo a produção de orgânicos, bem como a extração e produção no sistema
agroflorestal;
IV - Articular ações e esforços necessários que visem a
execução dos programas e projetos do interesse dos produtores rurais e
pecuaristas;
V - Acompanhar a produtividade dos produtores rurais e
pecuaristas para cada tipo de produto;
VI - Desenvolver ações que visem a segurança do trabalhador
rural e pecuarista;
VII - Auxiliar tecnicamente os produtores rurais na análise
da terra e uso de adubos apropriados;
VIII - Executar, nos casos pertinentes, serviços de apoio
aos produtores rurais através de máquinas de campo;
IX - Distribuir em sua totalidade a produção agrícola e
pecuária em articulação com o setor competente;
X - Coordenar e monitorar o espaço destinado à feira livre
e espaço saudável;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 205. Compete ao Chefe
de Divisão de Técnica Agrícola:
I - Coordenar ações com entidades públicas e privadas para
promoção de convênios e implantação de programas e projetos na área agrícola;
II - Desenvolver meios que possibilitem a capacitação de
pessoal para o setor rural;
III - Coordenar programas municipais de pesquisa e fomento
à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e
alimentos de primeira necessidade;
IV - Desenvolver parcerias para a celebração de convênios
de cooperação técnica e financeira com órgãos e instituições estaduais e
federais;
V - Buscar parcerias com prefeituras vizinhas para a
realização de programas que visem ampliar e melhorar o desenvolvimento da
atividade agrícola;
VI - Promover campanhas de orientação no uso de agrotóxicos
e métodos alternativos de controle de pragas;
VII - Desenvolver projetos alternativos para a agricultura
utilizando adubação orgânica, proveniente da coleta seletiva de lixo;
VIII - Distribuir e fiscalizar as atividades desempenhadas
pelos servidores sob seu comando;
IX - Realizar o controle de frequência dos servidores;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 206. Compete ao
Diretor do Departamento de Fomento ao Abastecimento:
I - Desenvolver políticas para os serviços feiras livres,
mercados e varejões municipais e outras formas de distribuição de alimentos de
primeira necessidade;
II - Apoiar as iniciativas populares na área de
abastecimento;
III - Auxiliar a Secretaria na atividades relacionadas ao
Mercado Municipal de Peixes;
IV - Realizar pesquisas e diagnósticos sobre a produção na
área de agricultura, pesca, maricultura, pecuária e extrativismo do Município;
V - Promover a integração entre o Município e a iniciativa
privada, nas atividades de abastecimento e armazenamento de produtos;
VI - Providenciar a organização e execução dos serviços de
divulgação aos consumidores sobre a qualidade, preços médios, e a sazonalidade
dos produtos alimentícios vendidos no Município;
VII - Identificar, registrar, incentivar e apoiar
iniciativas populares de criação de associações, cooperativas e outras formas
de organização para reduzir os custos na aquisição de produtos alimentícios, em
articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
VIII - Conceber, organizar, implantar e desenvolver
programas, projetos e atividades que visem o aproveitamento, ainda em condições
de consumo, dos resíduos das feiras livres e mercados municipais, para
programas sociais, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e
Desenvolvimento Social;
IX - Desenvolver ações em parceria com outros Municípios
para estudar e solucionar os problemas de abastecimento em comum as cidades;
X - Implantar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
XI - Cumprir e fazer cumprir as condições e padrões para o
funcionamento de feiras livres, varejões e mercados municipais, fixados em leis,
regulamentos, contratos de concessão, locação e atos de permissão ou
autorização;
XII - Inspecionar o funcionamento das feiras livres,
varejões e mercados municipais, com base no poder de polícia administrativa, no
que se refere à manutenção da higiene, limpeza, ordem, segurança e do sossego
público e ao controle de obstrução das vias e logradouros públicos e da carga e
descarga de mercadorias;
XIII - Articular com o órgão responsável da Secretaria
Municipal de Saúde visando a realização da fiscalização e inspeção sanitária
dos produtos vendidos nas feiras livres, varejões e mercados municipais;
XIV - Organizar e manter atualizado o cadastro de feiras
livres, varejões e mercados municipais e dos locatários, concessionários ou
permissionários de boxes e lojas, e zelar por sua regular operação;
XV - Realizar controle dos preços dos produtos,
principalmente os referentes a cestas básicas, em colaboração com os órgãos
fiscalizadores competentes;
XVI - Elaborar, com base no controle de preços, estatísticas
que subsidiem políticas, programas e ações destinadas a melhoria das condições
de abastecimento e de informação à população;
XVII - Autorizar, criar, localizar, dimensionar,
classificar, remanejar e extinguir total ou parcialmente feiras livres, varejões
e mercados municipais ou outras formas de abastecimento público, observando as
orientações de governo, o interesse público e a exigência urbana;
XVIII - Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela
Divisão de Produção, Conservação e Qualidade de Alimentos;
XIX - Ministrar cursos de boas práticas de manipulação;
XX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 207. Compete ao Chefe
de Divisão de Produção, Conservação e Qualidade de Alimentos:
I - Desenvolver medidas que visem à segurança, saúde e
higiene alimentar dos produtos de origem animal, dentre outros, comercializados
no Município;
II - Realizar o controle da qualidade dos produtos de
origem animal, monitoramento e inspeção da sanidade do local e da higiene dos
comércios;
III - Planejar, implantar e coordenar o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM;
IV - Ministrar, com o apoio dos demais técnicos, cursos de
práticas de manipulação;
V - Assessorar empreendedores para que se adequem às normas
sanitárias exigidas em legislação, estimulando o desenvolvimento econômico;
VI - Coordenar ações relacionadas a produção e ao
abastecimento, em integração com as cadeias produtivas;
VII - Coordenar pesquisas, planejamento, direção,
orientação técnica e execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à
produção animal;
VIII - Distribuir e fiscalizar as atividades desempenhadas
pelos servidores sob seu comando;
IX - Realizar o controle de frequência dos servidores;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 208. A Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Saúde;
a) Secretário Adjunto;
II - Ouvidoria da Saúde;
III - Supervisão de Atenção Básica;
a) Coordenadoria de Urgência e Emergência;
b) Coordenadoria de Saúde da Família;
IV - Supervisão de Atenção Especializada;
a) Coordenadoria de Serviços de Média Complexidade;
V - Supervisão de Regulação, Informação, Avaliação e
Auditoria;
a) Coordenadoria Técnica de Regulação;
1 - Departamento Técnico de Agendamento;
2 - Departamento Técnico de Regulação Hospitalar;
3 - Departamento Técnico de Regulação Ambulatorial
4 - Departamento de Informação e
Estatística;
5 - Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria;
VI - Supervisão de Vigilância em Saúde;
a) Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
1 - Departamento Técnico de Vigilância Ambiental;
2 - Departamento Técnico de Vigilância Sanitária;
3 - Departamento Técnico de Imunização;
4 - Departamento Técnico de Núcleos;
VII - Supervisão Administrativa;
a) Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio;
1 - Divisão de Almoxarifado;
b) Departamento de Controle de Veículos;
c) Departamento de Administração de Pessoal;
d) Departamento de Contratos e Assistência Jurídica;
e) Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 208-A. Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal
de Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Ouvidoria da Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Supervisão de
Atenção Básica; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria de Urgência e
Emergência; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
b) Coordenadoria de Saúde da
Família; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
IV - Supervisão de
Atenção Especializada; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria de Serviços de
Média Complexidade; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Supervisão de
Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria Técnica de
Regulação; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Departamento Técnico de
Agendamento; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Departamento Técnico de
Regulação Hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Departamento Técnico de
Regulação Ambulatorial; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
4 - Departamento de Informação e
Estatística; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
5 - Departamento de Controle,
Avaliação e Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Supervisão de Vigilância em
Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria de Vigilância
Epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Departamento Técnico de
Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Departamento Técnico de
Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Departamento Técnico de
Imunização; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
4 - Departamento Técnico de Núcleos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Supervisão Administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Materiais,
Manutenção e Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Controle de
Veículos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Administração
de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento de Contratos e
Assistência Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
e) Departamento de Controle do
Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
f) Departamento de Gestão
Farmacêutica. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VIII – Coordenadoria da Mulher (Incluída pela
Lei nº 4040/2017)
Art. 209. Compete ao
Secretário Municipal de Saúde:
I - Propor, em articulação com o Conselho Municipal de
Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
II - Dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos
serviços de saúde no Município;
III - Promover a realização de estudos, pesquisas e
levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a
melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;
IV - Promover e orientar a elaboração e a execução de
planos e programas de saúde definidos em reuniões de planejamento estratégico
em conjunto com todas órgãos da Secretaria;
V - Promover o estudo e o cadastramento das fontes de
recursos que podem ser aproveitadas para os programas de saúde no Município;
VI - Assessorar a administração municipal perante
autoridades estaduais e federais na reivindicação de medidas de ordem sanitária
que excedam à competência do Município;
VII - Supervisionar a aplicação e a adequação das normas
técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à
população do Município;
VIII - Promover a prestação de serviços de saúde à
população do Município;
IX - Supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na
prestação dos serviços de saúde no Município;
X - Gerir os recursos do fundo municipal de saúde,
prestando contas ao chefe do executivo, ao Conselho Municipal de Saúde e aos
órgãos federais e estaduais repassadores de recursos para o fundo;
XI - Planejar, executar e avaliar as ações de vigilância
epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas ao meio ambiente, em
conjunto com os demais órgãos e entidades governamentais;
XII - Supervisionar o desenvolvimento dos programas
municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que
implementem políticas voltadas para a saúde da população;
XIII - Garantir ao cidadão, por meio de equipes
multiprofissionais e de recursos de apoio, assistência e tratamento necessários
e adequados;
XIV - Fiscalizar a prestação de
serviços das unidades de saúde;
XV - Formular uma política de fiscalização de endemias,
juntamente com órgãos governamentais congêneres;
XVI - Participar da formulação de políticas e da execução
das ações de saneamento básico a cargo do Município;
XVII - Planejar a participação do Município na ação pública
de combate aos vetores transmissores de infecções e doenças;
XVIII - Supervisionar, definir metas e dar diretrizes de
trabalho aos órgãos da estrutura interna da Secretaria;
XIX - desempenhar outras atividades afins.
Art. 210. Compete ao
Secretário Adjunto de Saúde:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 211. Compete ao
Ouvidor da Saúde:
I - Definir e implantar instrumentos de coordenação,
monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos da Ouvidoria da Saúde;
II - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias,
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
dos munícipes, encaminhando-as aos setores da Secretaria, adotando e acompanhando
a adoção das medidas necessárias;
III - Informar os interessados das providências adotadas em
razão das solicitações recebidas;
IV - Analisar as reclamações e sugestões recebidas dos
órgãos internos da Secretaria, transmitindo-as ao Secretário Municipal de
Saúde;
V - Informar à Corregedoria Geral do Município sobre
reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e
processos administrativos disciplinares;
VI - Prestar informações e auxílio aos usuários, quando
solicitado;
VII - Auxiliar o planejamento estratégico para o
aprimoramento das ações e serviços prestados;
VIII - Criar indicadores de satisfação;
IX - Produzir relatórios periódicos com informações e
estatísticas sobre reclamações, denúncias, queixas, providências adotadas e
eventuais pendências, visando o aprimoramento das ações e serviços prestados;
X - Recomendar medidas que visem aprimorar a saúde pública;
XI - Mediar situações de emergências em saúde, atenuando
conflitos;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 212. Compete ao
Supervisor de Atenção Básica:
I - Planejar, coordenar e supervisionar a execução das
Ações Básicas de Saúde por meio de medidas de promoção e recuperação da saúde,
prevenção e tratamento de doenças;
II - Estabelecer normas disciplinadoras e padrões de
qualidade;
III - Dar ciência a Coordenações e Gerentes das Equipes de
Saúde da Família, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e dos Prontos
Atendimentos das normas e regulamentos da Secretaria de Saúde, bem como, zelar
pelo seu cumprimento;
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas,
administrativas e os padrões éticos da Secretaria de Saúde;
V - Determinar, acompanhar e avaliar procedimentos de
atendimento à saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico;
VI - Organizar, avaliar e controlar o fluxo de serviços
entre os níveis de Atenção Básica e os de Média e Alta Complexidade;
VII - Participar da elaboração
da política municipal de saúde;
VIII - Desenvolver instrumentos para avaliação dos serviços
de saúde;
IX - Promover a capacitação de pessoal da rede de serviços
básicos da saúde;
X - Supervisionar a administração das Unidades Básicas de
Saúde, atividades desenvolvidas pelo NASF e das Unidades de Pronto Atendimento
- UPAs;
XI - Avaliar resultados das Ações Básicas de Saúde;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 213. Compete ao Coordenador
de Urgência e Emergência:
I - Acompanhar e supervisionar e fiscalizar a atuação de
todos os servidores e colaboradores de apoio técnico gerencial de sua unidade;
II - Coordenar a equipe de plantão do Pronto Atendimento
durante o período noturno, aos finais de semana e nos casos de emergências;
III - Coordenar o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
IV - Garantir no seu âmbito de atuação, os princípios
éticos de defesa da vida, humanização, assistência e direito à saúde;
V - Organizar os processos de trabalho de sua unidade,
objetivando a integração da equipe, a atuação multiprofissional e a
centralização nas necessidades do usuário;
VI - Supervisionar a elaboração das escalas de trabalho e o
controle de frequência da equipe;
VII - Identificar necessidades e incentivar a capacitação e
aprimoramento no âmbito de sua unidade;
VIII - Coordenar a articulação com atores externos
oferecendo especial atenção aos usuários;
IX - Fazer previsão e provisão de controle de material,
equipamentos e insumos;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 214. Compete ao
Coordenador de Saúde da Família:
I - Coordenar a execução de ações estratégicas de saúde da
família para cumprimento das metas propostas pela Secretaria Municipal de
Saúde;
II - Articular com as equipes de
Saúde da Família para identificar as dificuldades no desenvolvimento do
trabalho;
III - Buscar e propor soluções para os problemas
identificados;
IV - Avaliar o desempenho das Equipes atendendo aos padrões
da Secretaria Municipal e do Ministério da Saúde;
V - Emitir relatórios mensais com dados consolidados e
propostas de interferências;
VI - Propor ao Supervisor de Atenção Básica adequações das
equipes às áreas adstritas oferecendo atenção especial à divisão de micro
áreas;
VII - Propor ao Supervisor de Atenção Básica normas
disciplinadoras, protocolos técnicos e estratégias de Saúde da Família;
VIII - Indicar e avaliar a tecnologia utilizada para as
estratégias de Saúde da Família;
IX - Favorecer a integração e trabalho interdisciplinar com
as equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família e Saúde da Família;
X - Colaborar com os demais Departamentos no alcance de
objetivos comuns;
XI - desempenhar outras
atividades afins.
Art. 215. Compete ao
Supervisor de Atenção Especializada:
I - Supervisionar o Centro de Especialidades e execução dos
programas de saúde;
II - Supervisionar a Unidade de Saúde Mental - CAPS e
execução das ações de saúde mental;
III - Supervisionar a Unidade de Reabilitação e ações de
reinclusão social;
IV - Supervisionar o Centro Odontológico e ações
descentralizadas de saúde bucal no Município;
V - Supervisionar as atividades
de assistência farmacêutica e ações de descarte de medicamentos;
VI - Supervisionar e coordenar os programas da Secretaria
de Saúde Tuberculose, Doenças Infecto contagiosas, Leishmaniose, Hanseníase,
Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso, Saúde do
Trabalhador, Saúde Mental e Saúde Bucal, dentre outros, em todas as unidades;
VII - Supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria de Serviços de Média Complexidade;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 216. Compete ao
Coordenador de Serviços de Média Complexidade:
I - Assegurar o atendimento à população através do
acompanhamento, monitoramento e controles periódicos de serviços médicos,
enfermagem, administrativos e de apoio em geral;
II - Prever necessidade, solicitar e zelar pela guarda e
conservação dos medicamentos, materiais escritório e equipamentos utilizados na
Unidade;
III - Promover o registro e controle dos medicamentos,
materiais escritório e equipamentos utilizados na Unidade;
IV - Proceder ao registro,
previsão, controle e execução das atividades de arquivo de prontuários, agendas
dos especialistas, Recursos Humanos e dados estatísticos, adotando as medidas
necessárias para efetivar o fluxo de informações internas e externas
indispensáveis a Secretaria;
V - Promover a interação da Unidade com a comunidade com
vistas a esclarecimento e orientações necessárias;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 217. Compete ao
Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria:
I - Organizar, coordenar e supervisionar a Regulação do
Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal, englobando a Regulação de
Sistema de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação de Acesso à
Assistência;
II - Conduzir os processos de compra e de contratação de
serviços, de acordo com as necessidades identificadas e regras legais;
III - Coordenar o cadastro de estabelecimentos e
profissionais de saúde no Sistema Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;
IV - Supervisionar o cadastro de usuários do SUS no sistema
do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
V - Credenciar e habilitar prestadores de serviços na área
de saúde;
VI - Articular, por meio do Colegiado de Gestão Regional e
DRS, junto ao Governo Estadual para estabelecer referências ambulatoriais, de
urgência e leitos hospitalares;
VII - Coordenar e garantir a efetivação da Programação
Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando informações quando necessário;
VIII - Acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados
e das ações realizadas pelas unidades do Município e/ou regionalizada;
IX - Supervisionar a elaboração dos processos de
planejamento, programação e avaliação das ações da Secretaria Municipal de
Saúde, em níveis estratégico, tático e operacional, em interface com as
diversas Secretarias Municipais e com as outras unidades administrativas da
própria Secretaria;
X - Providenciar a execução de medidas junto às demais
unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e
prioridades para as ações de saúde pública no âmbito municipal;
XI - Criar e utilizar instrumentos necessários à coleta de
informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da
Secretaria;
XII - Coletar, organizar e sistematizar informações
demográficas, socioeconômicas, dados estatísticos e indicadores de saúde
necessários ao planejamento das ações de saúde;
XIII - Fornecer orientação
técnica às demais unidades da Secretaria para a elaboração dos diversos
programas setoriais e, quando necessário, realizar revisões para os ajustes
pertinentes;
XIV - Coordenar e supervisionar o processo de avaliação dos
serviços de saúde realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e prestadores
de serviço, bem como a qualidade e resolutividade das ações, dos serviços de
saúde próprios, conveniados e/ou contratados;
XV - Organizar e utilizar instrumentos de avaliação das
atividades, programas de trabalho, procedimentos efetuados, pagamentos,
recursos financeiros, e atos de gestão da Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - Recomendar ações orientadoras e corretivas para
situações em desacordo com as normas estabelecidas e legislações pertinentes,
com a apuração de denúncias relativas à saúde;
XVII - Avaliar continuamente a qualidade, adequação,
legalidade, eficácia, eficiência e a resolutividade dos serviços de saúde;
XVIII - Supervisionar a apuração de denúncias relativas à
saúde;
XIX - Supervisionar todas as atividades desenvolvidas por
suas Coordenadorias e seus Departamentos;
XX - Avaliar e aprovar todos os documentos das auditorias;
XXI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 218. Compete ao
Coordenador Técnico de Regulação:
I - Coordenar e administrar as Centrais de Regulação
Municipal, responsabilizando-se pela regulação dos procedimentos de média e
alta complexidade hospitalar, regulação de leitos, atentando para os casos de
urgência;
II - Participar da condução dos processos de compra e de
contração de serviços, de acordo com as necessidades identificadas e regras
legais;
III - Participar da interlocução junto ao governo Estadual
via Colegiado de Gestão Regional e DRS, para o estabelecimento de referência de
média e alta complexidade, urgência e leitos hospitalares inexistentes e ou insuficientes
no âmbito municipal;
IV - Organizar e definir protocolos a serem utilizados nas
centrais de regulação;
V - Organizar a oferta de serviços, o fluxo do usuário de
forma equânime observando além das questões clínicas, o cumprimento dos
protocolos estabelecidos para disponibilizar a alternativa assistencial
adequada, fundamentada em protocolos clínicos e balizadas pela alocação de
recursos e fluxos de referência pactuados na Programação Pactuada Integrada - PPI;
VI - Coordenar e garantir a efetivação da Programação
Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando informações quando necessário,
conduzindo pactos para o atendimento das demandas de saúde da população;
VII - Coordenar e garantir a efetivação do Plano Diretor
Regionalizado no âmbito municipal;
VIII - Acompanhar dinamicamente a execução das ações
realizadas pelas unidades do Município e/ou regionalizada;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 219. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Agendamento:
I - Gerenciar e supervisionar a distribuição do trabalho
dos profissionais das centrais de regulação ambulatorial e hospitalar;
II - Controlar o estoque de material de consumo;
III - Monitorar a operação dos sistemas informatizados das
centrais de regulação ambulatorial e hospitalar;
IV - Administrar, operacionalizar e inserir usuários para o
sistema informatizado, incluindo-os nos grupos de acesso;
V - Cadastrar as unidades administrativas e os
profissionais de regulação;
VI - Organizar o agendamento de consultas, exames e
procedimentos de média e alta complexidade dentro e fora do Município;
VII - Gerar a agenda por especialidades, subespecialidade,
profissional e período de validade nas unidades de Saúde da rede municipal;
VIII - Manter articulação contínua com o Departamento
Técnico de Controle de Veículos da Secretaria e respectiva Divisão;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 220. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Regulação Hospitalar:
I - Regular as internações eletivas e os procedimentos
hospitalares a serem oferecidos aos usuários conforme protocolos clínicos e
operacionais da rede municipal de Saúde;
II - Organizar e gerenciar mapa de leitos hospitalares com
atualização continua e dinâmica;
III - Gerenciar a fila de espera cirúrgica por prioridades,
procedimentos e Classificação Internacional de Doenças - CID com identificação
dos pacientes;
IV - Acompanhar a contratualização dos leitos eletivos dos
procedimentos hospitalares, identificando desproporções entre o pactuado,
contratado, as quantidades ofertadas e demandas existentes;
V - Acompanhar a alocação de leitos por clínica e
prestador, verificando os atendimentos e internações agendadas, detectando
cancelamentos e a não execução de procedimentos hospitalares estabelecidos
entre Secretaria Municipal e o hospital prestador;
VI - Manter controle estatístico do número de procedimentos
e internações por clínica e prestador, visando subsidiar setores de controle,
avaliação e auditoria no que se refere ao faturamento hospitalar e a qualidade
da assistência;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 221. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Regulação Ambulatorial:
I - Administrar as cotas dos diversos tipos de consultas e
procedimentos oferecidos pelos sistemas informatizados do Governo do Estado no
âmbito ambulatorial;
II - Gerenciar a distribuição de cotas por unidades
solicitantes e tipos de consultas e procedimentos, primeira consulta e retorno;
III - Gerenciar a fila de espera por prioridades,
procedimentos, Classificação Internacional de Doenças - CID com identificação
dos pacientes;
IV - Manter o controle estatístico do número de consultas e
procedimentos por especialidade, individual e total, identificando e
equalizando a relação entre oferta e demanda;
V - Distribuir de forma equânime os serviços de saúde para
a população;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 222. Compete ao
Diretor do Departamento de Informação e Estatística:
I - Implantar, organizar e gerir os Sistemas de Informação
e bancos de dados em Saúde, providenciando sua atualização periódica e
aprimoramento contínuo, em articulação com outros órgãos da Secretaria e
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
II - Providenciar e gerir a coleta, processamento
eletrônico, crítica, consolidação e a análise da consistência das informações,
estatísticas e dados em saúde;
III - Emitir e controlar mensalmente as guias de
Autorização de Internação Hospitalar - AIH;
IV - Acompanhar, monitorar, avaliar os resultados e
impactos dos instrumentos de planejamento, encarregando-se de coordenar a
revisão e os ajustes periódicos dos mesmos;
V - Executar a elaboração de relatórios periódicos das
atividades da Secretaria;
VI - Prestar assessoramento técnico, quando couber, às
demais unidades administrativas da Secretaria, na elaboração de planos,
programas e projetos;
VII - Executar o cadastramento de estabelecimentos e
profissionais de saúde no Sistema Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;
VIII - Executar o cadastramento de usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
IX - Credenciar e habilitar prestadores de serviços da área
de saúde;
X - Controlar e conferir administrativamente o lançamento e
faturamento dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelos
serviços próprios e pelos prestadores conveniados e ou contratados;
XI - Promover, organizar e administrar a tecnologia da
informação da Secretaria atendendo à necessidade do usuário;
XII - Prestar assessoria técnica para a compra de
equipamentos de informática da Secretaria;
XIII - Analisar sistemas, programas e aplicativos a serem
utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - Manter organizadas as bases de dados e realizar
backup diário dos respectivos dados;
XV - Analisar e propor novas metodologias de execução dos
trabalhos administrativos, usando os recursos tecnológicos existentes;
XVI - Acompanhar as despesas relacionadas com a tecnologia
da informação;
XVII - Realizar estudos dos métodos atuais e alternativos
para simplificação, racionalização e mecanização dos sistemas administrativos;
XVIII - Elaborar rotinas e procedimentos visando à
utilização de equipamentos de processamento de dados para execução de
atividades administrativas;
XIX - Manter cadastro dos sistemas utilizados e dos
equipamentos distribuídos pelos diversos órgãos da municipalidade;
XX - Organizar e manter o sistema de rede de processamento
de informações, verificando o funcionamento dos equipamentos utilizados;
XXI - Administrar os contratos de prestação de serviços de
manutenção de equipamentos de informática;
XXII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 223. Compete ao
Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria:
I - Dirigir, organizar, controlar e supervisionar as
atividades de avaliação e auditoria;
II - Supervisionar, planejar e estabelecer os procedimentos
de auditoria e controle interno propondo metas;
III - Controlar as ações de planejamento e oferecer
diretrizes para o desempenho das atividades de avaliação;
IV - Definir, acompanhar e avaliar indicadores de
resultados e outros mecanismos para a avaliação da gestão das ações e serviços
de saúde e dos recursos públicos;
V - Avaliar a qualidade, adequação, eficácia e a
resolutividade dos serviços de saúde realizados pela Secretaria Municipal de
Saúde e prestadores de serviços;
VI - Analisar pareceres, relatórios e recomendações de
auditoria visando garantir padrão e unidade de entendimento;
VII - Recomendar ações orientadoras e corretivas para
situações em desacordo com as normas estabelecidas e legislações pertinentes,
com a apuração de denúncias relativas à saúde;
VIII - Acompanhar a apuração de denúncias relativas à
saúde;
IX - Manter articulação com as demais Secretarias
Municipais para o desenvolvimento das ações da Coordenadoria;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 224. Compete ao
Supervisor de Vigilância em Saúde:
I - Supervisionar a realização de estudos epidemiológicos e
ambientais;
II - Supervisionar a organização e operacionalização do
sistema municipal de controle de endemias;
III - Zelar pela estrita observância das posturas
municipais em assuntos de higiene e vigilância sanitária;
IV - Supervisionar equipes de fiscalização sanitária, bem
como promover o seu treinamento;
V - Supervisionar os programas de imunização;
VI - Colaborar com as autoridades sanitárias do Estado e da
União;
VII - Supervisionar medidas e ações preventivas ao alcance
do Governo Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os índices de
doenças;
VIII - Supervisionar o cadastramento das áreas críticas e
carentes de ação educativa e de obras de saneamento básico;
IX - Elaborar e propor, no âmbito do Governo Municipal,
projetos de saneamento básico;
X - Supervisionar e integrar os programas de epidemiologia,
vigilância sanitária, vigilância ambiental e de educação em saúde, em função
das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
XI - Supervisionar e orientar a execução de programas
especiais instituídos por outras esferas de governo e pelo próprio Município,
em articulação com os demais órgãos da Secretaria;
XII - Acompanhar e avaliar os procedimentos e ações dos
programas de saúde existentes nos postos de saúde, bem como os respectivos
resultados;
XIII - Emitir informes técnicos e relatórios referentes aos
serviços desenvolvidos nos programas de saúde;
XIV - Promover a aquisição dos insumos necessários à
execução dos programas;
XV - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 225. Compete ao
Coordenador de Vigilância Epidemiológica:
I - Coordenar a realização das ações de vigilância
epidemiológica no âmbito municipal articulado com as demais esferas do governo
estadual e federal;
II - Coordenar a coleta, processamento, análise e
interpretação dos dados epidemiológicos;
III - Coordenar, recomendar e promover medidas de controle
e de prevenção de doenças e agravos;
IV - Coordenar as ações de vigilância epidemiológica dos
programas de saúde do Ministério da Saúde: DST, HIV/AIDS, Hepatites Virais,
Dengue, Tuberculose, Hanseníase, Imunização;
V - Gerenciar, inserir os dados, atualizar e realizar os
repasses de informações necessários dos bancos de dados oficiais das
informações epidemiológicas: Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM,
Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - SINASC, Sistema de Informação
Nacional sobre Agravos de Notificação - SINAN, Superintendência de Vigilância em
Saúde - SI API, Sistema de Controle de Pacientes com Tuberculose - TBWeb e dos
demais sistemas de coleta e repasse de informações;
VI - Fornecer orientação técnica permanente para os
responsáveis pela decisão e execução de ações de controle de doenças e agravos;
VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a
ocorrência de doenças ou agravos, bem como dos seus fatores condicionantes, em
uma área geográfica ou população determinada;
VIII - Divulgar as informações epidemiológicas;
IX - Participar do planejamento, organização e da
operacionalização dos serviços de saúde;
X - Coordenar a realização de estudos epidemiológicos e
ambientais;
XI - Normatizar as atividades técnicas relacionadas à
saúde;
XII - Avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas
para a prevenção e controle de doenças e agravos;
XIII - Organizar e supervisionar as equipes de saúde que
desenvolvam ações de vigilância epidemiológica;
XIV - Promover capacitações em ações de vigilância
epidemiológica para as equipes de saúde;
XV - Criar e garantir condições para a efetiva notificação
de casos de doenças e agravos, bem como notificações compulsórias definidas
pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;
XVI - Planejar, coordenar e supervisionar campanhas de
vacinação;
XVII - Participar de atividades educativas de temas
relacionados à vigilância epidemiológica;
XVIII - Gerenciar, monitorar e prestar conta dos recursos
financeiros destinados para ações específicas de vigilância epidemiológica;
XIX - Realizar a vigilância epidemiológica de agravos e
doenças não transmissíveis;
XX - Garantir insumos e materiais disponíveis para
realização das ações de vigilância epidemiológica;
XXI - Exercer o papel de autoridade sanitária na área da
saúde pública, de acordo com a legislação vigente;
XXII - Promover a execução de ações de vigilância
epidemiológica através da articulação intersetorial, intrasetorial e
participação de equipe multidisciplinar;
XXIII - Monitorar os resultados de exames laboratoriais
realizados para diagnóstico de doenças de notificação compulsória;
XXIV - Gerenciar as atividades de vigilância epidemiológica
na unidade hospitalar;
XXV - Contribuir para a construção de fluxos de serviços de
saúde e protocolos de atendimento/acompanhamento relacionados à vigilância
epidemiológica;
XXVI - Coordenar, em articulação com os órgãos competentes,
o controle das fontes de abastecimento de água, sistemas de destino de dejetos,
lixo e higiene das habitações;
XXVII - Coordenar todas as atividades desenvolvidas pelos
seus Departamentos.
XXVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 226. Compete ao Diretor
do Departamento Técnico de Vigilância Ambiental:
I - Intervir, em articulação com outros órgãos municipais,
para dirimir problemas sanitários ocorridos no meio ambiente e decorrente da
produção, armazenamento, circulação de bens e prestação de serviços;
II - Definir, organizar, atualizar informações e bancos de
dados de interesse da vigilância sanitária e ambiental;
III - Coordenar as ações de orientação, programação,
execução, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde, direcionados ao controle
de doenças transmitidas por vetores;
IV - Promover e gerir a realização de pesquisas,
inquéritos, investigações e estudos necessários à programação e avaliação das
medidas de vigilância ambiental, inclusive as medidas de controle de fatores de
riscos biológicos relacionados a animais peçonhentos, vetores, hospedeiros e
reservatórios que ofereçam riscos a saúde pública;
V - Executar ações no combate, controle e erradicação de
zoonoses;
VI - Realizar investigações epidemiológicas em casos de zoonoses
nos canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença
de animais;
VII - Executar a vacinação de animais, intensificando sua
ocorrência quando da existência de focos;
VIII - Realizar as medidas para o combate ou estudo das
espécies de vetores e roedores;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 227. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Vigilância Sanitária:
I - Subsidiar o Coordenador na elaboração de documentos
para cumprimento de metas;
II - Subsidiar o Coordenador na atualização da legislação
municipal relativa à Vigilância Sanitária;
III - Promover os serviços de fiscalização e inspeção de
produtos e serviços de interesse à saúde da população;
IV - Oferecer cursos, treinamentos, palestras, dentre
outros, para a capacitação da equipe de Vigilância Sanitária;
V - Acompanhar o desenvolvimento das ações de Vigilância
Sanitária;
VI - Estabelecer e executar diretrizes e definir
prioridades para as ações e atividades a serem desempenhadas;
VII - Definir pautas, convocar reuniões, conduzir os
trabalhos e distribuir tarefas aos demais membros da equipe;
VIII - Promover a articulação da equipe com as demais unidades
da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Encaminhar, de acordo com a necessidade, solicitação e
convite a outros servidores ou profissionais para a participação no
desenvolvimento de ações ou atividades específicas do Departamento;
X - Encaminhar e receber documentos e informações
relacionadas ao seu Departamento;
XI - Submeter os encaminhamentos decorrentes das atividades
da vigilância sanitária ao conhecimento do superior e subsidiá-lo em assuntos
relacionados ao seu Departamento;
XII - Transmitir a equipe os resultados das reuniões,
cursos, treinamentos, oficinas, palestras, dentre outros, relacionadas à
Vigilância Sanitária;
XIII - Fazer cumprir as tarefas repassadas pelo superior,
respeitando o cronograma, diretrizes, prazos e as prioridades estabelecidas
para as respectivas ações e atividades;
XIV - Viabilizar, contribuir, apoiar e buscar condições de
trabalhos para o cumprimento das atividades repassadas à equipe;
XV - Pesquisar e repassar informações atualizadas sobre
leis, portarias, resoluções, decretos, dentre outros, na esfera Federal,
Estadual e Municipal, relacionadas às atividades desempenhadas;
XVI - Analisar os documentos expedidos pela equipe de
Vigilância Sanitária e dar encaminhamento;
XVII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 228. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Imunização:
I - Gerenciar o Programa de Imunização no Município;
II - Contribuir na elaboração dos programas e protocolos de
vigilância epidemiológica;
III - Monitorar as coberturas vacinais por meio do sistema
de informação oficial do Ministério da Saúde e do SI API;
IV - Gerenciar a rede municipal de armazenagem e
distribuição de imunobiológicos;
V - Orientar, avaliar e acompanhar o procedimento vacinal
dos pacientes que necessitam de imunobiológicos especiais;
VI - Realizar capacitação em sala de vacina, rede de frio,
eventos adversos e sistema de informação de imunização para profissionais da
área de saúde;
VII - Monitorar e avaliar a vigilância dos eventos adversos
pós-vacinal;
VIII - Executar as campanhas nacionais de vacinação contra
paralisia infantil, influenza, dentre outras realizadas no Município;
IX - Prover os insumos estratégicos necessários para o
desenvolvimento das ações de imunização, inclusive com o fornecimento de
vacinas, soros, imunoglobulinas, seringas, agulhas, impressos específicos e
demais materiais;
X - Registrar e enviar regularmente para a Secretaria Estadual
de Saúde nos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema, as informações
de avaliação do Programa de Imunização, estoque e distribuição de
imunobiológicos, eventos adversos pós-vacinal e Centro de Referência de
Imunobiológicos Especiais;
XI - Oferecer assistência técnica aos serviços da área de
saúde;
XII - Subsidiar a Secretaria Municipal de Comunicação com
informações para a elaboração, produção e edição de materiais
educativos/informativos e promoção de eventos;
XIII - Promover a difusão de conhecimentos científicos e
tecnológicos em saúde;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 229. Compete ao
Diretor do Departamento Técnico de Núcleos:
I - Garantir a realização das ações de vigilância
epidemiológica no âmbito municipal em articulação com os núcleos
descentralizados e com a equipe central;
II - Fornecer, aos responsáveis pelo cumprimento,
orientação técnica sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos por
meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
III - Disponibilizar informações atualizadas sobre a
ocorrência de doenças ou agravos, bem como dos seus fatores condicionantes, em
uma área geográfica ou população determinada, por meio dos núcleos
descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
IV - Participar do planejamento, da organização e da
operacionalização dos serviços de saúde por meio dos núcleos descentralizados e
em suas respectivas regiões de abrangência;
V - Normatizar as atividades técnicas relacionadas à saúde
por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de
abrangência;
VI - Coordenar a coleta, processamento, análise e
interpretação dos dados epidemiológicos, por meio dos núcleos descentralizados
e em suas respectivas regiões de abrangência;
VII - Recomendar, promover e avaliar a eficácia das medidas
de controle e prevenção de doenças e agravos, por meio dos núcleos
descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
VIII - Divulgar as informações epidemiológicas, por meio
dos núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
IX - Organizar, supervisionar e capacitar equipes de saúde
que desenvolvam ações de vigilância epidemiológica, por meio dos núcleos
descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
X - Gerenciar, inserir dados, atualizar e realizar os
repasses de informações necessários dos bancos de dados oficiais das
informações epidemiológicas, por meio dos núcleos descentralizados e em suas
respectivas regiões de abrangência;
XI - Criar e garantir condições para a efetiva notificação
de casos de doenças e agravos, bem como de notificações compulsórias definidas
pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, por meio dos
núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
XII - Participar de atividades educativas de temas
relacionados à vigilância epidemiológica;
XIII - Realizar a vigilância epidemiológica de doenças não
transmissíveis e agravos, por meio dos núcleos descentralizados e em suas
respectivas regiões de abrangência;
XIV - Garantir insumos e materiais disponíveis para
realização das ações de vigilância epidemiológica, por meio dos núcleos
descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência,
XV - Promover a execução de ações de vigilância
epidemiológica por meio da articulação intersetorial, intrasetorial e núcleos
descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
XVI - Monitorar os resultados de exames laboratoriais
realizados para diagnóstico de doenças de notificação compulsória, por meio dos
núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
XVII - Contribuir na construção de fluxo de serviços de
saúde e de protocolos atendimento/acompanhamento relacionados à vigilância
epidemiológica, por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas
regiões de abrangência;
XVIII - Apoiar as ações de imunização por meio dos núcleos
descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
XIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 230. Compete ao
Supervisor Administrativo:
I - Manter o Secretário Municipal de Saúde constantemente
informado das atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob sua
supervisão;
II - Supervisionar as atividades de administração de
pessoal, desenvolvimento e a gestão de pessoas em consonância com as diretrizes
da Coordenadoria de Recursos Humanos da Administração Municipal;
III - Supervisionar as atividades de serviços de limpeza e
coleta de materiais descartáveis;
IV - Supervisionar as atividades de manutenção de
equipamentos médicos, ambulatoriais, bem como das instalações prediais e
serviços de transporte;
V - Supervisionar todas as atividades desenvolvidas pelos
Departamentos e Divisões vinculados;
VI - Apoiar administrativamente o Secretário Municipal de
Saúde nas atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob sua
supervisão;
VII - Manter articulação com as demais Supervisões da
Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Gerir os contratos de serviços da Secretaria
Municipal de Saúde, bem como de suas unidades descentralizadas;
IX - Gerenciar os contratos de manutenção de equipamentos
médicos e ambulatoriais;
X - Administrar as atividades de aquisição de bens e
serviços em articulação com o Departamento de Compras da Secretaria Municipal
de Administração;
XI - Elaborar solicitações de compras, por meio de
acompanhamento e evolução do mercado de insumos, materiais de manutenção,
escritório e limpeza;
XII - Realizar orçamentos e cotações de preços para compras
e serviços através de empenhos ou adiantamento direto;
XIII - Controlar o fluxo e administrar a demanda de compra
de materiais;
XIV - Auxiliar o Departamento de Compras da Secretaria
Municipal de Administração na busca de melhores condições de compra para os
materiais em termos de preço, qualidade e atendimento;
XV - Acompanhar, desde a aquisição até a entrega no Setor
competente, todos os procedimentos de compras;
XVI - Supervisionar e controlar o cadastramento de novos
materiais e os saldos dos processos adquiridos;
XVII - Organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores e preços para compras e serviços através de empenhos ou
adiantamento direto;
XVIII - Auxiliar na pesquisa de novos fornecedores de
produtos e serviços visando desenvolver fontes alternativas de suprimentos;
XIX - Manter constante articulação com o Departamento de
Compras da Secretaria Municipal de Administração na execução das ações
pertinentes;
XX - Apoiar os Conselhos Municipais que desenvolvam
atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde;
XXI - Prestar apoio técnico e contribuir para a existência
da estrutura necessária as reuniões dos Conselhos;
XXII - Articular com os representantes dos Conselhos melhorias
na organização, local, tempo e infraestrutura para as reuniões;
XXIII - Apoiar a elaboração do regimento interno e eleições
dos Conselhos;
XXIV - Prestar apoio para a organização das Conferencias
Municipais de Saúde;
XXV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 231. Compete ao
Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio:
I - Fiscalizar a organização e controle do almoxarifado da
Secretaria e estabelecer estoque máximo e mínimo do material e medicamentos
estocados;
II - Coordenar e controlar a distribuição de materiais e
medicamentos para as unidades descentralizadas da Secretaria;
III - Verificar necessidade de compras e serviços, com
vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e atividades
programadas e consumos de materiais e medicamentos;
IV - Observar normas de segurança para produtos inflamáveis
e explosivos;
V - Controlar mensalmente o consumo de material da
Secretaria e verificar os prazos de validade dos medicamentos;
VI - Coordenar o uso, manutenção, movimentação e a guarda
dos bens patrimoniais da Secretaria;
VII - Controlar periodicamente todo material permanente;
VIII - Gerenciar a coleta de materiais descartáveis e lixo
hospitalar nas unidades descentralizadas da Secretaria;
IX - Articular com à Secretaria Municipal de Serviços de
Infraestrutura Pública para a execução dos serviços de manutenção das
instalações prediais da Secretaria e das unidades descentralizadas;
X - Desempenhar outras atividades afins;
Art. 232. Compete ao
Chefe de Divisão de Almoxarifado:
I - Programar e coordenar a execução das atividades de
recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados na Secretaria;
II - Manter o estoque em condições de atender as Unidades;
III - Promover a guarda do material em perfeita ordem de
armazenamento, conservação e registro;
IV - Estabelecer estoques mínimos de segurança dos
materiais utilizados na Secretaria;
V - Promover a manutenção atualizada da escrituração
referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
VI - Promover o recebimento do material remetido pelos
fornecedores e conferir as especificações, qualidade, quantidade e prazos de
entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela
Prefeitura;
VII - Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do
material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados
satisfatórios;
VIII - Proceder ao abastecimento das unidades da Secretaria
Municipal de Saúde e controlar o consumo de material por espécie e por unidades
repartição, para previsão e controle dos custos;
IX - Preparar extratos do movimento de entrada e saída do
material, na periodicidade determinada, enviando anualmente o inventário ao
órgão competente;
X - Registrar e controlar o uso dos materiais, procedendo a
manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria.
XI - Planejar, programar, coordenar e fiscalizar as
atividades de manutenção e limpeza dos prédios da Secretaria, bem como das
unidades de saúde;
XII - Estabelecer, por meio da equipe, rotina de manutenção
preventiva nos prédios da Secretaria;
XIII - Definir a composição e controle dos profissionais de
manutenção e limpeza para os serviços de marcenaria, instalação e iluminação
dos prédios da Secretaria e Unidades de Saúde;
XIV - Manter as equipes de manutenção e limpeza capacitadas
para execução de serviços com qualidade;
XV - Controlar, fiscalizar e exigir a utilização contínua
dos equipamentos de proteção individual - EPI;
XVI - Definir índices de desempenho das equipes de
manutenção e limpeza;
XVII - Requisitar, nos casos de ineficácia dos serviços de
manutenção, a execução de obras e/ou reformas;
XVIII - Zelar pela manutenção dos materiais utilizados e
guardá-los em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
XIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 233. Compete ao
Diretor do Departamento de Controle de Veículos:
I - Programar e organizar as atividades referentes a distribuição,
manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria de
Saúde;
II - Definir, elaborar e fiscalizar os procedimentos para
uso dos veículos a serem seguidos pelos condutores;
III - Assessorar o órgão competente da Prefeitura, quanto
às operações de alienação de veículos e respectivos equipamentos ou peças;
IV - Definir políticas de utilização dos veículos de uso da
Secretaria Municipal de Saúde;
V - Fiscalizar a execução das atividades de manutenção
preventiva e corretiva dos veículos da Secretaria de Saúde;
VI - Fiscalizar a execução das atividades de manutenção,
mecânica, elétrica, funilaria, pintura, tapeçaria e outros nas máquinas e
veículos da Secretaria;
VII - Acompanhar e fiscalizar a qualidade dos serviços
executados por oficinas contratadas;
VIII - Avaliar os custos de manutenção dos veículos da
frota;
IX - Manter todos os veículos em condição de saída
imediata;
X - Manter o controle de veículos quanto ao uso, gasto e
depreciação;
XI - Abastecer os veículos registrando diariamente as
quantidades consumidas e os níveis de estoque;
XII - Controlar, fiscalizar e analisar a utilização de
combustíveis e lubrificantes;
XIII - Solicitar a reposição do estoque de combustíveis e
lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento;
XIV - organizar e fazer cumprir a escala de revisão e
lubrificação de veículos;
XV - Determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus
e acessórios de frequente utilização na manutenção de veículos e equipamentos
mecânicos;
XVI - Estabelecer, por escrito, as previsões de manutenção
dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados;
XVII - Promover a inspeção diária da frota quanto a seu
estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião da saída e
retorno ao pátio;
XVIII - Verificar o livro de ocorrências, adotando as
providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota;
XIX - Registrar diariamente em livro próprio a
quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos, atentando para a
existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o percurso realizado;
XX - Zelar e manter em ordem os documentos de veículos,
assim como os de seguros, se houver;
XXI - Apurar os responsáveis pelas autuações e notificações
de trânsito;
XXII - Auxiliar o setor de compras nos processo de compras
de peças e manutenção dos veículos;
XXIII - Providenciar o recolhimento e o conserto dos
veículos acidentados, quando for o caso;
XXIV - Providenciar a emissão de requisições para reposição
dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção
de veículos e equipamentos mecânicos;
XXV - Realizar a inspeção periódica dos veículos quanto à
mecânica, elétrica, tapeçaria, lataria, limpeza e outros, providenciando os
reparos necessários;
XXVI - Responsabilizar-se pelo uso de peças, acessórios e
demais componentes dos veículos;
XXVII - Zelar pela perfeita condição de limpeza e arrumação
da oficina;
XXVIII - Zelar pelo uso correto das ferramentas;
XXIX - Organizar e fiscalizar as escalas de motoristas;
XXX - Fiscalizar a categoria e a regularidade da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH, dos condutores;
XXXI - Responsabilizar-se pela parte administrativa do
setor;
XXXII - Responsabilizar-se pelo agendamento e triagem dos
pacientes para as viagens;
XXXIII - Organizar as saídas dos veículos com a devida
listagem de pacientes, oferecendo maior atenção para viagens que ultrapassem os
limites do Município;
XXXIV - Comunicar ao setor competente eventual atipicidade
ocorrida na prestação dos serviços;
XXXV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 234. Compete ao
Diretor do Departamento de Administração de Pessoal:
I - Organizar, gerir, manter e atualizar o cadastro de
pessoal, registrando a movimentação de servidores e demais alterações
funcionais, bem como encaminhá-las à Secretaria Municipal de Administração,
objetivando abastecer os cadastros e bases de dados centrais e subsidiar demais
atividades;
II - Controlar mensalmente a frequência dos servidores
lotados na respectiva Secretaria e encaminhar as informações à Secretaria
Municipal de Administração para a elaboração da folha de pagamento e boletins
estatísticos;
III - Elaborar escala de férias dos servidores da
respectiva Secretaria e encaminhá-la ao Secretário para apreciação;
IV - Elaborar e enviar à Secretaria Municipal de
Administração os expedientes necessários à concessão de direitos, vantagens e
obrigações aos servidores da Secretaria;
V - Promover estudos e implantar normas de organização,
recebimento, numeração, controle de movimentação e arquivo de papéis e
documentos;
VI - Receber, classificar, numerar, distribuir e controlar
a tramitação de documentos e papéis relativos aos servidores;
VII - Assegurar o registro e o controle da movimentação de
processos e outros documentos e fornecer informações aos interessados;
VIII - Estudar e propor medidas que visem melhorar o
atendimento ao servidor;
IX - Representar como interlocutor de Educação Permanente
em Saúde junto à Diretoria Regional de Saúde, visando o aperfeiçoamento dos
profissionais da área de saúde;
X - Acompanhar os espaços coletivos de reflexão sobre a
realidade do trabalho em saúde;
XI - Analisar e propor melhorias nas rotinas dos processos
de trabalho da área de saúde;
XII - Promover estudos e levantamentos de pontos críticos
das áreas operacionais;
XIII - Analisar os níveis de responsabilidades dos
integrantes das equipes de trabalho;
XIV - Implementar e possibilitar o desenvolvimento técnico
e atualização dos conhecimentos dos indivíduos e instituições da área da saúde,
estimulando a autonomia, a autorresponsabilização e a ressignificação do
trabalho, envolvendo tanto gestor, como trabalhadores e usuários;
XV - Preocupar-se permanentemente com a qualidade dos
serviços prestados aos munícipes;
XVI - Acompanhar a execução de cursos de capacitação para
os profissionais da área da saúde do Município, em consonância com as
diretrizes dos órgãos competentes;
XVII - Providenciar as atividades relativas à execução de
programas de treinamento do pessoal da Secretaria de Saúde;
XVIII - Verificar, sempre que necessário, a realização de
treinamento nas unidades da Secretaria de Saúde;
XIX - Preparar normas sobre projetos de treinamento e
capacitação;
XX - Coordenar cursos de treinamento em organizações
especializadas;
XXI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 235. Compete ao
Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica:
I - Subsidiar o Secretário Municipal de Saúde com
informações jurídicas necessárias para tomada de decisões;
II - Exercer as atribuições auxiliares de consultoria e
assessoria jurídica dos órgãos e entidades conveniados;
III - Encaminhar a Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos solicitações que demandem pareceres técnico-jurídicos;
IV - Zelar pela boa comunicação e compreensão dos pareceres
enviados pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para a Secretaria
Municipal de Saúde
V - Orientar quanto a expedição de atos normativos, de
observância obrigatória pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e
negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Secretaria
Municipal de Saúde;
VII - Acompanhar o trâmite dos contratos vinculados a
Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Auxiliar na formalização de convênios com órgãos do
Governo Estadual, Federal e com entidades do 3º Setor;
IX - Elaborar relatórios sobre a execução de contratos e
convênios firmados com a Secretaria Municipal de Saúde;
X - Organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e
convênios firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 236. Compete ao
Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde:
I - Elaborar o Plano Municipal, Programação Anual e
Relatório Anual de Gestão de Saúde, juntamente com a equipe técnica competente
de cada área do setor que compõe a Secretaria, visando o controle financeiro dos
mesmos;
II - subsidiar o Secretário Municipal de
Saúde com informações contábeis necessárias para tomada de decisões;
III - Elaborar a proposta orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - Acompanhar a execução do orçamento junto à Secretaria
Municipal de Fazenda;
V - Auxiliar na elaboração e análise da prestação de contas
da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dos recursos recebidos e
concedidos;
VI - Auxiliar os órgãos competentes na formalização dos
contratos e convênios com o 3º Setor;
VII - Orientar e acompanhar execução orçamentária dos
recursos repassados as entidades do 3º Setor;
VIII - Prestar atendimento aos órgãos de controle interno e
externo em relação às finanças da Secretaria;
IX - Acompanhar e gerenciar junto à Secretaria Municipal de
Fazenda o saldo das contas bancárias dos recursos vinculados à Secretaria
Municipal de Saúde;
X - Acompanhar e controlar os saldos dos contratos e
convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
XI - Acompanhar junto aos órgãos concessores os repasses
mensais dos recursos;
XII - Interagir com os setores competentes, visando a
gestão das informações e a regulação dos repasses de recursos dos Programas de
Saúde;
XIII - Elaborar planilha dos gastos gerais da Secretaria;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 236-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Gestão Farmacêutica:
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
I - Subsidiar o
Supervisor Administrativos, por meio de relatórios, com as informações necessárias
para o desenvolvimento de suas ações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Participar na
formulação de políticas e planejamento das ações, em consonância com a política
de saúde de sua esfera de atuação e com o controle social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Participar da elaboração
do plano de saúde e demais instrumentos de gestão em sua esfera de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Utilizar ferramentas de
controle, monitoramento e avaliação que possibilitem o acompanhamento do plano
de saúde e subsidiem a tomada de decisão em sua esfera de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Participar do processo de
seleção de medicamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Elaborar a programação da
aquisição de medicamentos em sua esfera de gestão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Assessorar na
elaboração do edital de aquisição de medicamentos e outros produtos para a
saúde e das demais etapas do processo;
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
VIII - Participar dos processos
de valorização, formação e capacitação dos profissionais de saúde que atuam na
assistência farmacêutica;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
IX - Avaliar de forma
permanente as condições existentes para o armazenamento, distribuição e
dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários para
atender à legislação sanitária vigente;
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 3759/2014)
X - Desenvolver ações
para a promoção do uso racional de medicamentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Participar das atividades
relacionadas ao gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, conforme
legislação sanitária vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Promover a inserção
da assistência farmacêutica nas redes de atenção à saúde e dos serviços
farmacêuticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Promover a distribuição
de remédios juntos as unidades básicas de saúde do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Fiscalizar o recebimento
de medicamentos, atentando para as quantidades, validade e demais informações
necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Controlar os níveis de
estoque de medicamentos e vacinas da Secretaria Municipal de Saúde;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
XVI - Fiscalizar a distribuição
de medicamentos à população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Fiscalizar o recebimento
de medicamentos oriundos de programas do Governo Federal e Estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Fiscalizar as
atividades desenvolvidas por seus subordinados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 237. A Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social;
a) Secretário Adjunto;
II - Comando da Guarda Civil Municipal;
a) Subcomando da Guarda Civil Municipal;
b) Coordenadoria de Defesa Civil;
1 - Divisão de Instrução e Operações;
c) Coordenadoria de Trânsito;
1 - Divisão de Transporte Urbano e Expediente;
2 - Divisão de Sistema Viário e Sinalização;
3 - Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas;
4 - Divisão de Educação, Projetos e Ciclovias;
III - Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
a) Departamento de Cidadania e Defesa Social;
IV - Junta de Serviço Militar.
Art. 237. A Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social apresenta a seguinte estrutura
interna: (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Corregedoria da Guarda
Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Comando da Guarda Civil
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Subcomando da Guarda Civil
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Coordenadoria de Trânsito;
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Transporte Urbano
e Expediente; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Sistema Viário e
Sinalização; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Fiscalização
e Projetos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Fiscalização e
Autuações Administrativas; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Educação,
Projetos e Ciclovias; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenadoria de
Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Cidadania e
Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Instrução e Operações; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Junta de Serviço Militar.
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 238. Compete ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação de
diretrizes da política municipal de segurança pública, viabilizando todas as
informações estratégicas, planos e resultados;
II - Planejar e coordenar a política municipal de segurança
pública em consonância com a legislação superior, no limite de sua competência;
III - Implantar e desenvolver políticas públicas que
promovam a proteção da sociedade;
IV - Supervisionar, definir metas e dar diretrizes de
trabalho aos órgãos da estrutura interna da Secretaria;
V - Manter relacionamento com os poderes constituídos e com
os demais órgãos de segurança;
VI - Organizar e ampliar a capacidade das estratégias e
mecanismos de defesa da população em casos de catástrofes naturais;
VII - Articular com outros órgãos da administração
municipal a fiscalização em operações especiais, eventos esportivos, culturais,
religiosos e afins;
VIII - Coordenar o expediente administrativo da Secretaria;
IX - Realizar o controle orçamentário da Secretaria;
X - Planejar e indicar a aquisição de viaturas, materiais e
equipamentos tecnológicos que venham a contribuir com a segurança no Município;
XI - Representar o poder público municipal junto ao
conselho municipal de segurança e demais órgãos afins;
XII - Coordenar, controlar e supervisionar as atribuições
da guarda civil municipal, de forma a garantir a consecução nos seus fins,
fortalecendo as funções de polícia administrativa no âmbito municipal,
prestando proteção e segurança interna e externa, junto aos próprios
municipais, seus equipamentos e usuários;
XIII - Articular e coordenar os organismos responsáveis
pela defesa civil, com vistas à prevenção e enfrentamento de calamidades
públicas no âmbito do Município, com planos anuais e implantação de programas e
treinamento para voluntários;
XIV - Assessorar o Chefe do Poder Executivo no cumprimento
de todas as prescrições estabelecidas na legislação militar no que se refere a
organização e o funcionamento da junta do serviço militar;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 239. Compete ao
Secretário Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 240. Compete ao
Corregedor da Guarda Civil Municipal:
I - Assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social nos assuntos disciplinares;
II - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar
que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, bem como indicar a composição das Comissões
Processantes;
III - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as
atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba;
IV - Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem
dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro
dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, bem como propor ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social a instauração de
sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração
de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos
administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a
apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
VI - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - Determinar a realização de correições extraordinárias
nas unidades ou repartições da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, remetendo,
sempre, relatório reservado ao Inspetor Comandante da Guarda;
VIII - Remeter ao Inspetor Comandante da Guarda relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes
do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba em estágio
probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial,
observada a legislação pertinente;
IX - Submeter ao Inspetor Comandante da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação
pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Municipal de Ubatuba indicado para o exercício de chefias,
observada a legislação aplicável;
X - Praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XI - Proceder, pessoalmente, às correições aos que lhe são
subordinados;
XII - Aplicar penalidades, na forma prevista em lei;
XIII - Julgar os recursos de classificação ou
reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos
Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
XIV - Coordenar as atividades dos servidores da
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba no exercício de
chefias;
XV - Coordenar e supervisionar os serviços de sua Comissão
Processante Permanente.
XVI - Presidir a Comissão Processante Permanente de
Sindicância Administrativa.
XVII - Processar, por meio de sua Comissão Processante
Permanente, as sindicâncias relativas a infrações administrativas atribuídas a
servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba.
Art. 241. Compete ao
Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal:
I - Comandar a Guarda Civil Municipal;
II - Assistir e representar o Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social, quando requisitado;
III - Coordenar todas as atividades desempenhadas pela
Guarda Civil Municipal,
IV - Analisar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha
a trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando
sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do Guarda
Civil Municipal;
V - Enviar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social, mensalmente, o Boletim Interno das atividades da Guarda Civil
Municipal e diariamente o relatório de serviço de inspetoria
VI - Tomar a decisão final nas questões decorrentes de
deliberações adotadas pelas chefias subordinadas.
VII - Implementar plano de avaliação e monitoramento de
grau de risco específico para cada equipamento sob sua guarda;
VIII - Coordenar os meios logísticos, no que se referem a
transportes, comunicações, uniformes, armas e munições;
IX - Implementar medidas de prevenção e monitoramento de
áreas de risco e vigilância eletrônica;
X - Proporcionar o ensino continuado, o condicionamento
físico e a postura, necessários para o desenvolvimento das atividades dos
Guardas Civis Municipais;
XI - Proporcionar o ensino continuado, o condicionamento
físico e a postura, necessários para o desenvolvimento das atividades dos
Guardas Civis Municipais;
XII - Trazer em dia o histórico da Guarda Civil Municipal.
XIII - Editar “Ordens de Serviço” (OS), quando necessárias,
bem como as “Normas Gerais de Ação” (NGA);
XIV - Solicitar, quando necessário, aos órgãos policiais
Estaduais e Federais, o desenvolvimento de ciclos de debates e treinamento em
conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de
segurança a ser realizado;
XV - Gerenciar todas as atividades e serviços da Guarda
Civil Municipal, primordialmente a disciplina e a instrução, coordenando e
decidindo sobre planejamentos, a fim de que os integrantes desenvolvam o
espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade decorrente;
XVI - Comandar e adotar ações necessárias ou por iniciativa
própria, dentro dos parâmetros legais, organizando e respondendo pela
corporação junto às instituições Policiais Civis, Militares e órgãos públicos
Federais, Estaduais e Municipais nos convênios e demais compromissos legais.
XVII - Envidar esforços para que seus subordinados façam do
cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e exigir que pautem sua
conduta, quer dentro, quer fora da instituição, pelas normas de condutas éticas
e morais;
XVIII - Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a
máxima correção, pontualidade e justiça;
XIX - Cuidar para que os inspetores sob seu Comando sirvam
a corporação com participação efetiva;
XX - Conhecer bem seus comandados;
XXI - Providenciar para que a instituição esteja sempre em
condição de ser prontamente empregada;
XXII - Julgar as reivindicações com justiça de todos os
seus subordinados, quando feitas em termos apropriados;
XXIII - Nomear ou designar comissões que se tornem
necessárias ao bom andamento do serviço;
XXIV - Realizar as movimentações de Guardas Civis
Municipais, objetivando a melhor eficiência do serviço;
XXV - Dar suas ordens e instruções sempre que possível, por
intermédio do Inspetor Subcomandante, devendo, porém, aqueles que as receberem
diretamente, dar ciência ao Inspetor de Dia, na primeira oportunidade, para que
este informe ao Inspetor Subcomandante.
XXVI - Ter a iniciativa necessária ao exercício do Comando
e usá-la sob sua inteira responsabilidade.
XXVII - Poderá exercer a função de instrutor na instrução
profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal;
XXVIII - Cumprir e zelar para que seja cumprida toda a
legislação vigente, em nosso ordenamento jurídico e aplicar penalidades, na
forma prevista nesta Lei.
Art. 242. Compete ao
Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
I - Assessorar e substituir o Inspetor Comandante da Guarda
Civil Municipal no seu impedimento.
II - Encaminhar ao Inspetor Comandante, devidamente informado,
todos os planejamentos ou documentos que dependem da decisão daquele;
III - Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou
por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não
lhe caiba resolver;
IV - Dar conhecimento ao Inspetor Comandante de todas as
ocorrências ou fatos que envolvam a corporação, bem como as ações determinadas
a respeito das quais haja providenciado por iniciativa própria;
V - Assinar documentos ou tomar providências de caráter
urgente na ausência ou impedimento ocasional do Inspetor Comandante, dando-lhe
conhecimento, na primeira oportunidade;
VI - Zelar pela conduta pessoal e profissional de todos os
integrantes da Guarda Civil Municipal, determinando procedimentos
administrativos disciplinares, dentro de sua esfera de competência;
VII - Organizar as Escalas de Serviço, os relatórios de
praxe e o trâmite de documentos internos.
VIII - Submeter, mediante comunicação interna, à decisão do
Inspetor Comandante, casos, que, a seu juízo, mereça recompensa ou punição
superior às suas atribuições;
IX - Poderá exercer a função de instrutor na instrução
profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil Municipal;
Art. 243. Compete ao
Coordenador de Defesa Civil:
I - Articular ações com o órgão estadual de Defesa Civil
seguindo suas instruções normativas;
II - Auxiliar, subsidiar e informar ao Secretário Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social nos casos de decretação de situação de
emergência ou estado de calamidade pública;
III - Coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa
Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de
eventos de risco;
IV - Coordenar, supervisionar e acompanhar a inspeção de
áreas atingidas por eventos de risco;
V - Coordenar as equipes de Bombeiros Civis que atuarão
junto ao Grupamento de Bombeiros;
VI - Organizar e manter atualizado cadastro de logradouros
e locais públicos que possam ser utilizados em atendimentos emergenciais pela
população local;
VII - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos
sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível
de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e
disponíveis para o apoio às operações;
VIII - Articular com os demais Órgãos Municipais para apoio
as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil;
IX - Fiscalizar e adotar medidas legais visando a prevenção
de ocupação em áreas de risco;
X - Solicitar a requisição de funcionários municipais, em
caráter provisório emergencial, para auxiliar nas atividades nos casos de
calamidade pública;
XI - Realizar simulações de eventos danosos para
desenvolver ações preventivas de socorro e assistenciais com o objetivo de
qualificar servidores públicos e voluntários para agirem em situações reais;
XII - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o
atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações
emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
XIII - Mapear e fiscalizar áreas de risco;
XIV - Realizar ações informativas de educação e prevenção
de desastres e catástrofes;
XV - Incentivar e desenvolver ações educativas para
participação da população em caso de situação de emergência ou estado de
calamidade pública;
XVI - Elaborar e executar treinamentos de evacuação nas
escolas;
XVII - Coordenar procedimentos para melhoria da atuação das
equipes de trabalho para eventos emergenciais;
XVIII - Fiscalizar o cumprimento dos padrões, metodologias
e procedimentos de segurança e a devida utilização dos equipamentos de proteção
individual - EPI;
XIX - Auxiliar na definição das rotinas de serviço e suas
especificações necessárias;
XX - Solicitar e controlar os materiais necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos da Coordenadoria de Defesa Civil;
XXI - Promover a manutenção do controle de entrada e saída
dos materiais e do estoque existente;
XXII - Manter controle das diretrizes elaboradas pelo
Estado em relação ao Município;
XXIII - Manter arquivo e controle de todos os projetos em
andamento e ações realizadas pelo Governo Estadual em parceria com o Município;
XXIV - Controlar o estoque e a distribuição de todos os
recursos materiais e kits destinados ao apoio às comunidades do Município
atingidas por eventos catastróficos;
XXV - Acompanhar ações e eventos educacionais promovidos
pelo Estado na região metropolitana;
XXVI - Sugerir a aquisição de equipamentos para realização
dos trabalhos;
XXVII - Elaborar, manter e atualizar controle de uso dos
materiais e equipamentos;
XXVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 244. Compete ao
Chefe de Divisão de Instrução e Operações:
I - Elaborar planos de instrução e promover a capacitação
de agentes operacionais de defesa civil da Secretaria, demais servidores
públicos e voluntários;
II - Coordenar ações preventivas e operacionais por ocasião
de eventos danosos, providenciando toda logística necessária para fazer frente
ao desastre, em articulação com os demais órgãos da administração pública;
III - Prestar apoio imediato à população atingida por
qualquer tipo de desastre, reduzindo perdas materiais e humanas;
IV - Promover capacitação em procedimentos e mobilização em
situações de catástrofes conforme o programa de Prevenção e Preparação de
Desastres, gerido pelo Ministério da Integração Nacional nos bairros do
Município, principalmente aqueles situados em áreas de risco e, quando
possível, em conjunto com às associações amigos de bairros;
V - Contribuir para o restabelecimento das atividades
essenciais e minimização dos danos causados pelas tragédias;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 245. Compete ao
Coordenador de Trânsito:
I - Coordenar e supervisionar a execução da política
nacional de trânsito visando segurança na utilização do sistema viário e do
sistema de transporte urbano;
II - Programar, organizar e coordenar reuniões com
empresários, proprietários de táxis, peruas escolares, transporte coletivo,
autoescolas e outros agentes de transportes urbanos, visando melhorar o trânsito
e o transporte coletivo no Município;
III - Coordenar o desenvolvimento dos programas e campanhas
de estímulo ao uso de bicicletas de forma segura como meio de transporte mais
popular, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável;
IV - Propor e estudar projetos de tráfego adequados ao
funcionamento do Município;
V - Propor e estudar, com os órgãos competentes da
Prefeitura, os projetos necessários ao disciplinamento, fluidez e à ordem do
trânsito no Município;
VI - Articular-se com o órgão estadual competente, no
sentido de promover a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito e
tráfego;
VII - Propor a implantação de sinalização e outras
indicações do tráfego;
VIII - Coordenar as atividades desenvolvidas em terminais rodoviários;
IX - Coordenar a fiscalização e o controle do transporte
coletivo do Município;
X - Coordenar as atividades de fiscalização dos Agentes de
Trânsito;
XI - Dar apoio administrativo, técnico e recursos materiais
ao funcionamento da Junta Administrativa de Recursos a Infração - JARI do
Município;
XII - Promover programas de educação no trânsito;
XIII - Implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e da Mobilidade Urbana e do Programa Nacional de Trânsito;
XIV - Coordenar o desenvolvimento de programas e campanhas
educativas de trânsito, objetivando conscientizar os condutores e pedestres
para o comportamento adequado no trânsito.
XV - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 245-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Trânsito: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de Trânsito
em assuntos de sua competência;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
II - Auxiliar o Coordenador de
Trânsito na execução da política nacional de trânsito visando segurança na
utilização do sistema viário e do sistema de transporte urbano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Promover a
articulação necessária entre o Coordenador de Trânsito e a Divisões vinculadas
ao seu Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Elaborar estudos para
implementação de programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando a
conscientização dos condutores e pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Fiscalizar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Transporte Urbano e Expediente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Fiscalizar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Sistema Viário e Sinalização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 246. Compete ao
Chefe de Divisão de Transporte Urbano e Expediente:
I - Gerenciar a fiscalização dos serviços de transportes
coletivos urbanos;
II - Emitir parecer nos processos de concessão para linhas
de ônibus e nos processos de alvarás de licença para peruas escolares, táxis e
serviços de motos;
III - Participar de estudos e da proposição de medidas para
a melhoria dos serviços de transportes coletivos urbanos, de peruas escolares,
táxis e autoescolas no Município;
IV - Zelar pela organização e dirigir os serviços de
fiscalização das atividades de transportes urbanos;
V - Propor e implantar medidas visando assegurar o
cumprimento dos contratos e regulamentos dos serviços de transportes públicos;
VI - Organizar e manter o cadastro dos veículos de linhas
municipais de ônibus;
VII - Solicitar às empresas concessionárias ou
permissionárias do Município que forneçam, mensalmente, relação nominal dos
motoristas que prestam serviços às mesmas, para fins de cadastro;
VIII - Acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelas
concessionárias ou permissionárias quanto a lotação dos ônibus, duração de paradas
nos limites urbanos e outros assuntos pertinentes;
IX - Opinar sobre a conveniência do estabelecimento de
novos horários determinados pelo interesse público e medidas atinentes à boa
ordem dos serviços;
X - Participar, quando convocado pelo Coordenador de
Trânsito, da programação, organização e coordenação de reuniões com
empresários, proprietários de peruas escolares, autoescolas, táxis e serviços
de moto e outros agentes de transportes urbanos, visando a solução de problemas
públicos e a difusão de normas e regulamentos de trânsito;
XI - Fiscalizar as atividades relacionadas a terminais
rodoviários;
XII - Atender o munícipe para esclarecimentos acerca da
legislação de trânsito e procedimento relacionados;
XIII - Manter atualizada e divulgar aos órgãos da
Coordenadoria a legislação pertinente ao trânsito, tráfego e transporte
coletivo;
XIV - Elaborar estatísticas de acidentes, ocorrências e
multas, encaminhando-as aos órgãos pertinentes para análise e providências;
XV - Emitir requisições de compra de materiais e controlar
o consumo;
XVI - Administrar o recebimento e a emissão de documentos e
processos da Coordenadoria de Trânsito;
XVII - Apoiar administrativamente todos os órgãos da
Coordenadoria de Trânsito;
XVIII - Apoiar as atividades desenvolvidas pela JARI;
XIX - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;
XX - Coordenar a execução das tarefas de recebimento,
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros
documentos;
XXI - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
XXII - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
XXIII - Manter o sistema e os índices de referência
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XXIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 247. Compete ao
Chefe de Divisão de Sistema Viário e Sinalização:
I - Implantar e fiscalizar o cumprimento da Política e do
Programa Nacional de Trânsito;
II - Planejar, propor e executar medidas para a segurança
do sistema viário através de regulamentação, sinalização e controle de trânsito
de veículos, pedestres, dentre outros;
III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
dispositivos e equipamentos de controle viário nas áreas de sinalização
vertical, horizontal e sinalização semafórica;
IV - Propor estudos estratégicos e convênios de cooperação
técnica;
V - Acompanhar a implantação de projetos e avaliar os
resultados decorrentes;
VI - Adotar medidas preventivas com base nos dados
estatísticos coletados de ocorrência em acidentes de trânsito;
VII - Operar e criar as rotas alternativas por impedimentos
no fluxo viário;
VIII - Planejar e implantar medidas para a reorientação do
tráfego;
IX - Zelar pela manutenção e bom funcionamento dos
equipamentos e veículos sob sua responsabilidade;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 247-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Fiscalização e Projetos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de
Trânsito em assuntos de sua competência;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
II - Auxiliar o Coordenador de
Trânsito no controle das atividades de fiscalização e desenvolvimentos de
projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Promover a articulação
necessária entre o Coordenador de Trânsito e as Divisões vinculadas ao seu
Departamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Determinar escalas e o
cumprimento das atividades desenvolvidas pelos Agentes de Trânsito;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
V - Implementar novas ações de
fiscalização de trânsito nas vias públicas, com base em estudos realizados pela
Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Gerenciar a capacitação dos
Agentes de Trânsito no desempenho de suas atividades e aplicação das leis
vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Gerenciar e fiscalizar a utilização
dos talões de multa, equipamentos eletrônicos, processamentos dos autos de
infração e respectivas cobranças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Supervisionar a
realização de vistoria dos veículos que necessitam de autorização especial para
transitar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Fiscalizar o cumprimento
das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Gerenciar a criação e
implementação da rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias,
ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Gerenciar o
cadastramento e identificação das bicicletas no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Adotar medidas para
implementação de bicicletários, estacionamento de paraciclos, bicicleta
comunitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Adotar medidas
para a ampliação das ciclovias na rede viária para o transporte por bicicletas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Planejar programas e
campanhas de estímulo ao uso de bicicletas de forma segura como meio de
transporte, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável, em
articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Desenvolver estudos
e projetos de tráfego e sinalização adequados ao funcionamento do Município,
encaminhando-os ao Coordenador de Trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVI - Participar de
programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando conscientizar os
condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Fiscalizar as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Fiscalização e Autuações
Administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Fiscalizar as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Educação, Projetos e Ciclovias; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 248. Compete ao
Chefe de Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas:
I - Acompanhar as atividades de fiscalização dos Agentes de
Trânsito;
II - Realizar estudos sobre demandas de fiscalização de
trânsito nas vias públicas;
III - Realizar escalas e controle dos Agentes de Trânsito
em suas atividades de fiscalização;
IV - Orientar, capacitar e auxiliar os Agentes de Trânsito
no desempenho de suas atividades e aplicação das leis vigentes;
V - Fiscalizar, orientar e controlar a utilização dos
talões de multa, equipamentos eletrônicos, processamentos dos autos de infração
e respectivas cobranças;
VI - Coordenar a vistoria de veículos que necessitam de
autorização especial para transitar;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 249. Compete ao
Chefe de Divisão de Educação, Projetos e Ciclovias:
I - Elaborar e desenvolver programas e campanhas educativas
de trânsito, objetivando conscientizar os condutores e pedestres para o
comportamento adequado no trânsito.
II - Articular com a Secretaria Municipal de Comunicação
Social para a divulgação dos projetos e campanhas de educação do trânsito;
III - Promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - Promover a educação de trânsito junto à rede de
ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
V - Elaborar e desenvolver programas e campanhas de
estímulo ao uso de bicicletas de forma segura como meio de transporte,
contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável;
VI - Propor a criação e implantação da rede viária para o
transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas
compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
VII - Propor a criação e implantação de locais específicos
para estacionamento de bicicletários, paraciclos e bicicleta comunitária;
VIII - Propor a criação e implantação de procedimentos,
atividades e sistemas de gerenciamento do tráfego cicloviário inserido no
gerenciamento geral do tráfego do Município;
IX - Propor a criação e implantação de órgão de
planejamento, execução e manutenção cicloviária;
X - Aperfeiçoar e ampliar a infraestrutura cicloviária;
XI - Elaborar estudos para implantação e gerenciamento do
cadastramento e identificação das bicicletas no Município;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 250. Compete ao
Diretor do Departamento de Cidadania e Defesa Social:
I - Assessorar o Secretário Municipal de Segurança Pública
em assuntos de sua competência;
II - Planejar, implantar e coordenar a Política de Defesa
Social do Município em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, do
Ministério da Justiça e demais órgãos federais e estaduais de defesa social;
III - Promover a elaboração do Plano Municipal de Defesa
Social e Plano Municipal Antidrogas;
IV - Elaborar e apresentar relatórios quantitativos de
pessoas em situações de risco, bem como as regiões e fatores que levam a essa
condição;
V - Consolidar parcerias com órgãos não governamentais e
instituições de segurança pública, objetivando o cumprimento do Plano Municipal
de Defesa Social;
VI - Promover articulação com os órgãos do Sistema Nacional
de Segurança Pública, do Sistema Estadual de Defesa Social e demais órgãos do
Poder Público;
VII - Promover, diretamente ou em colaboração com órgãos
integrantes da Secretaria de Segurança Pública, ações e métodos preventivos
para reduzir a violência;
VIII - Promover campanhas de prevenção à violência;
IX - Zelar pela execução e cumprimento de programas,
projetos, protocolos, planos de trabalho, aquisições e serviços realizados em
sua área de atuação;
X - Articular e colaborar com outras unidades, organizações
e entidades em assuntos de sua competência;
XI - Executar ações sempre fundamentadas no respeito à
dignidade humana, à cidadania, à justiça, à democracia e aos direitos humanos;
XII - Desempenhar outras atividades afins;
Art. 251. Compete ao
Chefe da Junta de Serviço Militar:
I - Fornecer 1ª (primeira) e 2ª (segunda) via de
Certificado de Alistamento Militar;
II - Fornecer 1ª (primeira) e 2ª (segunda) via de
Certificado de Dispensa de Incorporação;
III - Fornecer 1ª (primeira) e 2ª (segunda) via de
Certificado de Isenção;
IV - Retificar dados pessoais do cidadão, quando solicitado
a responder pelos processos de arrimo de família, eximição e notoriamente
incapaz;
V - Preparar o local de seleção para os conscritos, dar
baixas nos livros de Certificados em branco de CAM/CDI/CI;
VI - Lançar ofícios em livros de protocolo expedido ou
recebido e acompanhar os conscritos aptos ao Serviço Militar inicial ao local
designado;
VII - Realizar a Cerimônia de Juramento à Bandeira aos
jovens dispensados de incorporação;
VIII - Divulgar a realização do alistamento militar e
exercício de apresentação da reserva;
IX - Fazer e entregar o movimento mensal à 12ª Delegacia de
Serviço Militar;
X - Encaminhar a relação de óbitos do sexo masculino com
idade entre 17 (dezessete) a 45 (quarenta e cinco) anos à 4ª CSM em São Paulo;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 252. A Secretaria
Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura
Pública;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente Administrativo;
2 - Divisão de Almoxarifado;
b) Coordenadoria de Cemitérios;
1 - Divisão de Limpeza, Conservação e Manutenção;
c) Coordenadoria de Serviços Urbanos;
1 - Divisão de Limpeza de Vias;
2 - Divisão de Pavimentação;
3 - Divisão de Parques e Jardins;
4 - Divisão de Terraplanagem;
d) Coordenadoria de Saneamento Urbano;
1 - Divisão de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;
2 - Divisão de Transbordo e Balança Municipal;
e) Coordenadoria de Engenharia;
1 - Divisão de Orçamentos e Custos;
2 - Divisão de Fiscalização e Acompanhamento;
3 - Divisão de Consertos e Reparos;
f) Departamento de Transportes;
II - Administração Regional Norte;
III - Administração Regional Sul;
IV - Administração Regional Centro-Sul;
V - Administração Regional Oeste.
Art. 252. A Secretaria
Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública apresenta a seguinte estrutura
interna: (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal de Serviços
de Infraestrutura Pública; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Expediente
Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Administração Regional
Norte; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Orçamento de Participação Social; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Administração Regional
Sul; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Orçamento de
Participação Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Administração Regional
Centro-Sul; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Orçamento de Participação Social; (Redação dada pela Lei nº
3759/2014)
V - Administração
Regional Oeste; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Orçamento de
Participação Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Coordenadoria de
Cemitérios; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Divisão de Limpeza,
Conservação e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenadoria de Serviços
Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Serviços
Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Limpeza de Vias; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Pavimentação; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Parques e
Jardins; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
4 - Divisão de Terraplanagem; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Coordenadoria de
Saneamento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Saneamento
Urbano; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Transbordo e
Balança Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IX - Coordenadoria de Engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Divisão de Orçamentos e
Custos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Divisão de Fiscalização e
Acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Divisão de Consertos e
Reparos; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
X - Coordenadoria de Gestão de
Frota; (Redação dada pela
Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Transportes.
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 253. Compete ao
Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública:
I - Promover a execução de obras e serviços de conservação
e recuperação periódica dos prédios públicos municipais;
II - Promover e supervisionar os serviços de manutenção de
vias públicas e de estradas rurais e vicinais;
III - Promover a verificação de todos os serviços de
manutenção em prédios públicos executados por terceiros e a instrução dos
respectivos processos de pagamento;
IV - Promover contato com a população do Município,
objetivando a melhoria na prestação dos serviços públicos, divulgação dos
trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura e o encaminhamento de reivindicações e
sugestões a respeito das políticas municipais;
V - Promover a administração de obras pequeno porte,
relativas à conservação e manutenção de praças, parques, jardins, dentre outras
necessárias;
VI - Promover o controle, guarda, abastecimento,
conservação e a manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos pesados do
Município;
VII - Promover a distribuição e o controle de utilização de
maquinas e equipamentos mecânicos usados nos serviços sob sua responsabilidade;
VIII - Supervisionar o plano de
distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de acordo com
as necessidades e as possibilidades da frota;
IX - Promover o controle dos serviços de manutenção dos
veículos e equipamentos mecânicos da Prefeitura;
X - Coordenar, planejar e elaborar, em conjunto com a
Coordenadoria de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social, projetos que possibilitem à previsão e o controle de eventos
danosos à população;
XI - Promover e supervisionar obras de aterro, drenagem,
contenção de encostas e terraplanagem;
XII - Promover a execução de serviços de limpeza das
praias;
XIII - Supervisionar os serviços realizados pela
Coordenadoria de Cemitérios, de modo a prevenir problemas de saturação;
XIV - Supervisionar os serviços realizados pela
Coordenadoria de Saneamento Urbano, visando a fiscalização permanente dos
relatórios relacionados ao transbordo e balança municipal;
XV - Promover e acompanhar a execução dos serviços de
iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos
competentes do estado;
XVI - Providenciar medidas adequadas para a coleta e a
destinação do lixo doméstico, industrial, comercial e hospitalar, considerando
os preceitos de higiene e saúde pública;
XVII - Incentivar e apoiar a reciclagem de materiais;
XVIII - Desempenhar outras atividades afins;
Art. 254. Compete ao
Secretário Adjunto de Serviços de Infraestrutura Pública:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário Municipal nas programações
internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 255. Compete ao
Chefe de Divisão de Expediente Administrativo:
I - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma
a garantir futuras consultas e informações;
II - Responsabilizar-se pelo controle de frequência dos
servidores;
III - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;
IV - Coordenar a execução das tarefas de recebimento,
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros
documentos de interesse da administração;
V - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
VI - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
VII - Manter o sistema e os índices de referência necessários
à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VIII - Prestar informações acerca dos processos e papéis
que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 255-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Fiscalizar a organização e
controle do almoxarifado da Secretaria e estabelecer estoque máximo e mínimo do
material e medicamentos estocados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Desenvolver
relatórios subsidiando o Secretário, sobre as necessidades do Departamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Gerenciar e
fiscalizar as ações de retirada, armazenamento e estoque de peças e ferramentas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Coordenar a execução
das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário,
distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Coordenar e controlar
a distribuição dos materiais para os Departamentos e Divisões da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VI - Gerir efetivamente
na preparação dos processos de compras e termos de referência de serviços,
verificando sempre a melhor qualidade técnica e menor custo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Verificar
necessidade de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição,
com base nos projetos e atividades programadas e consumos de materiais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VIII - Observar normas de
segurança para produtos inflamáveis e explosivos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IX - Coordenar o uso,
manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
X - Controlar
periodicamente todo material permanente;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 3719/2013)
XI - Fiscalizar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
XII - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 256. Compete ao
Chefe de Divisão de Almoxarifado:
I - Programar e coordenar a execução das atividades de
recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais e peças utilizadas na Prefeitura;
II - Manter o estoque em condições de atender a Secretaria;
III - Promover a guarda do
material e peças em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
IV - Estabelecer estoques mínimos de segurança dos
materiais e peças utilizadas pela Secretaria;
V - Promover a manutenção atualizada da escrituração
referente ao movimento de entrada e saída dos materiais, peças e do estoque
existente;
VI - Promover o recebimento do material e peças remetidas
pelos fornecedores e conferir as especificações, qualidade, quantidade e prazos
de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento solicitadas pela
Secretaria;
VII - Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da
Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais, peças e
equipamentos especializados;
VIII - Formalizar a declaração de recebimento e aceitação
do material, peça ou serviço, quando estes forem verificados e considerados
satisfatórios;
IX - Proceder ao abastecimento das unidades da Secretaria e
controlar o consumo de material e peça por espécie para previsão e controle dos
custos;
X - Preparar os extratos do movimento de entrada e saída
dos materiais e peças, na periodicidade determinada, enviando anualmente o
inventário ao Secretário;
XI - Colaborar para a realização dos procedimentos e fluxo
de informações instituídas pela Secretaria;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 257. Compete ao
Coordenador de Cemitérios:
I - Coordenar, supervisionar, organizar por sexo, idade e
natimorto, e manter atualizados os registros de sepultamento, exumações,
transferência para ossuários, transferência para outros cemitérios, ocorrências
e reclamações;
II - Coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de
sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições
regulamentares;
III - Coordenar, supervisionar e controlar a emissão dos
documentos de arrecadação municipal relativos aos serviços prestados, mantendo
em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes
para prestação de contas;
IV - Articular com a Secretaria Municipal de Fazenda
encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas funerárias para
fins de lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS;
V - Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente sobre
cemitérios municipais;
VI - Coordenar e controlar os serviços de abertura de
covas, construção, alinhamento e a numeração das sepulturas;
VII - Coordenar, supervisionar, e acompanhar os serviços de
conservação, limpeza, reforma e ampliação dos cemitérios municipais;
VIII - Designar os lugares para abertura de novas covas e
construídos corumbários;
IX - Estabelecer escalas de trabalho dos servidores lotados
no cemitério;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 258. Compete ao
Chefe de Divisão de Limpeza, Conservação e Manutenção:
I - Cumprir as determinações da Coordenadoria no que se
refere a limpeza, conservação e manutenção dos cemitérios municipais;
II - Zelar pelos serviços de conservação, limpeza, reforma
e ampliação dos cemitérios municipais;
III - Acompanhar o alinhamento e efetuar a sequência
numérica das sepulturas;
IV - Elaborar e encaminhar o controle das covas e
respectivas numerações para a Coordenadoria de Cemitérios;
V - Manter o asseio nas dependências interna e externas do
cemitério;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 259. Compete ao
Coordenador de Serviços Urbanos:
I - Coordenar as atividades de manutenção e conservação das
vias públicas e estradas rurais;
II - Coordenar e programar a
limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias;
III - Coordenar a composição das turmas de profissionais e
operários para a realização dos serviços de manutenção das vias públicas e
estradas rurais conservação dos córregos, canais, galerias, praias, rios, valas
de drenagem e praças;
IV - Coordenar as atividades de corte e aterro para
abertura de ruas e obras de interesse público;
V - Coordenar os serviços de varrição, capina e retirada de
operações “bota fora”;
VI - Coordenar os serviços de poda, retirada e destinação
final de “lixo verde”;
VII - Coordenar atividades para atender a demanda da
população relativa às necessidades da conservação das praias, vias públicas,
praças, córregos, canais, e galerias;
VIII - Supervisionar a execução das obras de drenagem e
esgotamento pluvial;
IX - Coordenar a medição de serviços contratados para fins
de controle e pagamento;
X - Coordenar a execução dos serviços de contenção de
encostas;
XI - Coordenar as atividades de pavimentação no Município;
XII - Coordenar as atividades de terraplanagem no
Município;
XIII - Coordenar as atividades realizadas em parques e
jardins do Município;
XIV - Fiscalizar as atividades e serviços desempenhados
pelo 3º setor;
XV - Desempenhar outras atividades afins;
Art. 259-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Serviços Urbanos:
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de
Serviços Urbanos em assuntos de sua competência;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
II - Auxiliar o Coordenador de
Serviços Urbanos na coordenação das Divisões a ele vinculadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Desenvolver estudos e
melhorias para a execução de serviços urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Organizar as atividades de
manutenção e conservação das vias públicas e estradas rurais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Gerenciar e programar
a limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Organizar a composição das turmas
de profissionais e operários para a realização dos serviços de manutenção das
vias públicas e estradas rurais conservação dos córregos, canais, galerias,
praias, rios, valas de drenagem e praças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Gerenciar as atividades de
corte e aterro para abertura de ruas e obras de interesse público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Gerenciar e vistoriar os
serviços de varrição, capina e retirada de operações "bota fora"; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Gerenciar e vistoriar os
serviços de poda, retirada e destinação final de "lixo verde"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Gerenciar e executar
atividades para atender a demanda da população relativa às necessidades da
conservação das praias, vias públicas, praças, córregos, canais, e galerias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Gerenciar e vistoriar a
execução das obras de drenagem e esgotamento pluvial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Controlar a medição de
serviços contratados para fins de controle e pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Gerenciar e vistoriar a
execução dos serviços de contenção de encostas;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Vistoriar as
atividades e serviços desempenhados pelo 3º setor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Executar e fiscalizar
as atividades desenvolvidas pela Divisão de Limpeza de Vias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVI - Executar e
fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Pavimentação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Executar e
fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Parques e Jardins; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Executar e fiscalizar as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Terraplanagem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 260. Compete ao
Chefe de Divisão de Limpeza de Vias:
I - Executar serviços de manutenção e conservação das vias
públicas;
II - Executar serviços de limpeza dos córregos, canais,
praias, rios, valas de drenagem e galerias;
III - Executar serviços de limpeza e varrição das vias
públicas, logradouros públicos e praias;
IV - Executar serviços de capina e retirada de operações
“bota fora” realizadas no Município;
V - Executar serviços na orla das praias do Município;
VI - Executar serviços de poda, retirada e destinação final
de “lixo verde”;
VII - Organizar e fiscalizar o cumprimento da escala de
trabalho dos servidores;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 261. Compete ao
Chefe de Divisão de Pavimentação:
I - Realizar reparos nas vias públicas;
II - Executar, de acordo com o projeto, a instalação de
guias e sarjetas;
III - Executar serviços de pavimentação asfáltica;
IV - Executar a manutenção e conservação de calçamentos,
pavimentação asfáltica manual e arruamentos;
V - Elaborar estudo dos quantitativos de aterro e material
de capeamento asfáltico das vias a serem aterradas e pavimentadas;
VI - Realizar operação “tapa buraco” em pavimentos
asfálticos;
VII - Fiscalizar e controlar o uso de equipamentos e
ferramentas de trabalho;
VIII - Controlar, fiscalizar e exigir a utilização contínua
dos equipamentos de proteção individual - EPI nas obras;
IX - Cumprir o cronograma para a execução dos serviços;
X - Avaliar a qualidade e durabilidade do asfalto aplicado;
XI - Organizar e fiscalizar o cumprimento da escala de
trabalho dos servidores;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 262. Compete ao
Compete ao Chefe de Divisão de Parques e Jardins:
I - Elaborar cronograma para a execução dos serviços;
II - Executar a manutenção em praças, jardins e orla das
praias;
III - Executar serviços de podas;
IV - Realizar serviços de manutenção e conservação de áreas
verdes;
V - Contribuir para a preservação das espécies, tanto da
fauna e flora, como na manutenção das características ambientais;
VI - Gerenciar e fiscalizar o cultivo de mudas, poda e
extração de árvores com planejamento de projetos paisagísticos e atividades de
combate a pragas;
VII - Participar de sensos e recadastramento imobiliário;
VIII - Organizar e fiscalizar o cumprimento da escala de
trabalho dos servidores;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 263. Compete ao
Chefe de Divisão de Terraplanagem:
I - Programar e executar as atividades de obras viárias no
Município;
II - Programar e executar as atividades de corte e aterro
para abertura de ruas e obras de interesse público;
III - Promover o nivelamento das ruas e estradas permitindo
o escoamento das águas por drenagem superficial ou subterrânea;
IV - Executar serviços de terraplanagem, em articulação com
Coordenaria de Serviços Urbanos e sob a orientação da Coordenadoria de
Engenharia;
V - Fiscalizar e controlar o uso de equipamentos e
ferramentas de trabalho;
VI - Controlar, fiscalizar e exigir a utilização contínua dos
equipamentos de proteção individual - EPI nas obras;
VII - Organizar e fiscalizar o cumprimento da escala de
trabalho dos servidores;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 264. Compete ao Coordenador
de Saneamento Urbano:
I - Supervisionar as operações das empresas terceirizadas
de coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
II - Supervisionar o transporte do lixo até seu destino
final;
III - Controlar e fiscalizar a coleta de resíduos sólidos,
sua programação e destino;
IV - Coordenar e fiscalizar a operação de envio do lixo
doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário, controlando as
quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas;
V - Desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a
volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo coletado, visando o
seu aproveitamento;
VI - Realizar estudos específicos e propor os limites das
áreas de operação e itinerários, levando-se em consideração a topografia do
Município, o sistema viário, as diferentes zonas de ocupação e característica
do lixo produzido;
VII - Incentivar a instalação de empresas, associações e
cooperativas de recuperação de materiais reciclados;
VIII - Coordenar os procedimentos adotados pelas empresas
de sucatas para o manuseio e guarda de materiais;
IX - Coordenar o acesso de veículos por meio da Divisão de
Transbordo e Balança Municipal;
X - Coordenar a execução da pesagem, bem como a entrada e
saída dos caminhões de coleta e transbordo;
XI - Analisar o relatório elaborado pela Divisão de
Transbordo e Balança Municipal, atentando para eventuais incoerências e
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública
para o que couber;
XII - Coordenar a seleção de lixo reciclável;
XIII - Coordenar os trabalhos específicos no aterro
sanitário conforme orientação dos órgãos ambientais e legislação específica;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 264-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Saneamento Urbano:
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o
Coordenador de Saneamento Urbano em assuntos de sua competência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Auxiliar o Coordenador de
Saneamento Urbano na coordenação das Divisões a ele vinculadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Desenvolver estudos e
melhorias para a execução de atividades de saneamento urbano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Fiscalizar as operações das
empresas terceirizadas de coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e
hospitalar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Executar e fiscalizar o transporte
do lixo até seu destino final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Gerenciar a coleta de
resíduos sólidos, sua programação e destino;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 3759/2014)
VII - Gerenciar a operação de
envio do lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário,
controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Gerenciar estudos,
pesquisas relativas a volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo
coletado, visando o seu aproveitamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Gerenciar estudos
específicos e propor os limites das áreas de operação e itinerários, levando-se
em consideração a topografia do Município, o sistema viário, as diferentes
zonas de ocupação e característica do lixo produzido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Controlar e orientar a
instalação de empresas, associações e cooperativas de recuperação de materiais
reciclados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Executar procedimentos a
serem adotados nas empresas de sucatas para o manuseio e guarda de materiais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Gerenciar o acesso de
veículos por meio da Divisão de Transbordo e Balança Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Gerencia execução da
pesagem, bem como a entrada e saída dos caminhões de coleta e transbordo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Subsidiar o Coordenador de
Saneamento Urbano com relatório elaborado pela Divisão de Transbordo e Balança
Municipal, atentando para eventuais incoerências e encaminhando-o ao Secretário
Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública para o que couber;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
XV - Gerenciar e
controlar a seleção de lixo reciclável;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 3759/2014)
XVI - Executar trabalhos
específicos no aterro sanitário conforme orientação dos órgãos ambientais e
legislação específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Gerenciar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Gerenciar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Transbordo e Balança Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 265. Compete ao
Chefe de Divisão de Coleta e Resíduos Sólidos Urbanos:
I - Fiscalizar as operações das empresas terceirizadas de
coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
II - Fiscalizar o transporte do lixo até seu destino final;
III - Vistoriar e monitorar a coleta de resíduos sólidos,
sua programação e destino;
IV - Monitorar a operação de envio do lixo doméstico,
industrial e hospitalar ao aterro sanitário, controlando as quantidades de lixo
geradas, recolhidas e tratadas;
V - Fiscalizar a colocação, realocação e retiradas de
lixeiras e contêineres;
VI - Fiscalizar que a coleta de lixo atenda aos limites das
áreas de operação e itinerários, levando-se em consideração a topografia do
Município, o sistema viário, as diferentes zonas de ocupação e característica
do lixo produzido;
VII - Fiscalizar os procedimentos de manuseio e guarda de
materiais adotados pelas empresas de sucatas;
VIII - Organizar e fiscalizar o cumprimento da escala de
trabalho dos servidores;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 266. Compete ao
Chefe de Divisão de Transbordo e Balança Municipal:
I - Realizar o controle de acesso de veículos;
II - Realizar o controle de pesagem, entrada e saída dos
caminhões de coleta e transbordo;
III - Fiscalizar carga e descarga na estação de transbordo;
IV - Subsidiar o coordenador de saneamento urbano com
informações referentes a operação do transbordo e balança municipal, por meio
de relatório periódico ou quando solicitado;
V - Manter arquivo atualizado dos relatórios de pesagem
para futuras consultas;
VI - Orientar a triagem de lixo reciclável;
VII - Acompanhar trabalhos específicos no aterro sanitário
conforme orientação dos órgãos ambientais e legislação específica;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 267. Compete ao
Coordenador de Engenharia:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário
Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública;
II - Analisar projetos e custos para licitação de obras a
serem contratadas;
III - Acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das obras
contratadas;
IV - Fiscalizar as prestações de contas sobre serviços
executados pelas empresas contratadas, junto aos convênios estaduais e
federais;
V - Conferir para aprovação as medições de obras e serviços
executados e encaminhá-las ao setor competente para pagamento;
VI - Conferir e atestar, em conjunto com o Secretário, o
recebimento das notas fiscais emitidas referentes as obras;
VII - Elaborar novos projetos e propor alterações necessárias
nos já existentes, em articulação com a Secretaria de Municipal de Habitação e
Planejamento Urbano;
VIII - Justificar, nos casos necessários, os aditamentos de
prazos e valores das obras;
IX - Acompanhar pequenos serviços de manutenção desenvolvidos
no Município pela Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública;
X - Emitir relatório consubstanciado das atividades de
fiscalização nas obras contratadas;
XI - Emitir ordens de serviços dos processos homologados e
contratados;
XII - Subsidiar o Secretário na adoção de medidas e tomada
de decisões no que compete a Coordenadoria;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 268. Compete ao
Chefe de Divisão de Orçamentos e Custos
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Coordenador
de Engenharia;
II - Elaborar o orçamento para as obras públicas;
III - Elaborar planilhas de custos com base em tabelas
públicas vigentes;
IV - Conferir quantitativos e custos;
V - Controlar a aplicação do benefício de despesas
indiretas - BDI;
VI - Conferir as medições de obras e serviços emitidas
pelas empresas contratadas, junto ao Coordenador de Engenharia;
VII - Acompanhar os processos licitatórios visando, em
especial, a melhoria da qualidade dos produtos fornecidos;
VIII - Oferecer suporte direto ao Departamento de Compras e
Departamento de Licitações no que se refere aos preços publicados e aqueles de
mercado;
IX - Analisar, no âmbito de sua competência, as
solicitações de realinhamento e reajustamento contratual;
X - Distribuir e fiscalizar as tarefas de seus comandados;
XI - Acompanhar o desenvolvimento de ações de sua Divisão;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 269. Compete ao
Chefe de Divisão de Fiscalização e Acompanhamento:
I - Exercer o monitoramento, controle e fiscalização das
obras públicas de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela
legislação em vigor;
II - Acompanhar a qualidade do material e da prestação de
serviço empregado nas obras;
III - Comunicar a Coordenadoria de Engenharia as
irregularidades verificadas por meio da fiscalização;
IV - Expedir notificação sobre irregularidades e acompanhar
a realização da regularização necessária;
V - Aplicar as sanções administrativas previstas na
legislação em vigor;
VI - Elaborar laudo técnico de vistoria;
VII - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas e
procedimentos de segurança do trabalho para empresas contratadas;
VIII - Controlar, fiscalizar e exigir a utilização contínua
dos equipamentos de proteção individual - EPI nas obras;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 270. Compete ao
Chefe de Divisão de Consertos e Reparos:
I - Acompanhar pequenos serviços de manutenção e reparos
desenvolvidos no âmbito da Secretaria.
II - Fiscalizar a execução de serviços de reparos nas vias
públicas;
III - Fiscalizar a execução de manutenção elétrica e
hidráulica nos próprios municipais;
IV - Fiscalizar a execução de serviços de pintura e
manutenção nos prédios municipais;
V - Fiscalizar os serviços de manutenção e conservação das
edificações e instalações dos prédios públicos municipais;
VI - Fiscalizar a conservação dos revestimentos e pinturas
das edificações e instalações dos prédios públicos municipais;
VII - Acompanhar e fiscalizar os serviços de manutenção dos
prédios públicos, quando os trabalhos forem executados por empresas
terceirizadas;
VIII - Distribuir e fiscalizar as atividades desenvolvidas
por seus comandados;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 270-A. Compete ao
Coordenador de Gestão de Frota: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Coordenar as atividades
referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos
veículos da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenar a fiscalização de
utilização dos veículos da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura
Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - avaliar relatórios e as
previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Coordenar a inspeção da
frota atentando para o estado geral dos veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenar a manutenção dos
veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Coordenar o abastecimento
dos veículos e os registros de consumo de combustível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenar e fiscalizar as
atividades desenvolvidas pelo Departamento de Transportes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Coordenar, programar e
organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e
controle de utilização dos veículos da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Assessorar o órgão
competente da Prefeitura, quanto às operações de alienação de veículos e respectivos
equipamentos ou peças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Coordenar e supervisionar a
utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal de Serviços e
Infraestrutura Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Avaliar e fiscalizar a
qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Avaliar, controlar e
fiscalizar a utilização de combustíveis e lubrificantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Coordenar a reposição do
estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de
ressuprimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Coordenar os estoques
máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na
manutenção de veículos e equipamentos mecânicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Coordenar e controlar a
emissão de requisições para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios
de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3759/2014)
XVI - Controlar, fiscalizar e
manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Fiscalizar a
documentação dos motoristas sobre sua regularidades em relação as legislações
vigentes a profissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Coordenar e fiscalizar
os pedidos de compras de peças e manutenção dos veículos da frota; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Inspecionar e verificar
diariamente o estado geral da frota, atentado para eventuais danos causados,
por ocasião da saída e retorno ao pátio;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 3759/2014)
XX - Fiscalizar o livro
de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de
irregularidades com a frota; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XXI - Coordenar todos os comandados
as suas tarefas previstas nos cronogramas preestabelecidos ou que se fizerem
necessários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XXII - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 271. Compete ao
Diretor do Departamento de Transportes:
I - Programar e organizar as atividades referentes a
distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da
Secretaria;
II - Assessorar o órgão competente da Prefeitura, quanto às
operações de alienação de veículos e respectivos equipamentos ou peças;
III - Definir, elaborar e fiscalizar a utilização dos
veículos de uso da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública;
IV - Acompanhar e fiscalizar a qualidade dos serviços
executados por oficinas contratadas;
V - Avaliar os custos de manutenção dos veículos da frota;
VI - Manter o controle de veículos quanto ao uso, gasto e
depreciação;
VII - Controlar, fiscalizar e analisar a utilização de
combustíveis e lubrificantes;
VIII - Solicitar a reposição do
estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de
ressuprimento;
IX - Determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus
e acessórios de frequente utilização na manutenção de veículos e equipamentos
mecânicos;
X - Providenciar a emissão de requisições para reposição
dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção
de veículos e equipamentos mecânicos;
XI - Estabelecer, por escrito, as previsões de manutenção
dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados;
XII - Zelar e manter em ordem os documentos de veículos,
assim como os de seguros, se houver;
XIII - Verificar e inspecionar a documentação dos
motoristas;
XIV - Auxiliar o setor de compras nos processo de compras
de peças e manutenção dos veículos;
XV - Promover a inspeção diária da frota quanto a seu
estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião da saída e
retorno ao pátio;
XVI - Verificar o livro de ocorrências, adotando as
providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota;
XVII - Providenciar o recolhimento e o conserto dos
veículos acidentados, quando for o caso;
XVIII - Registrar diariamente em livro próprio a
quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos, atentando para existência
de incoerências entre a quilometragem, tempo e o percurso realizado;
XIX - Apurar os responsáveis pelas autuações e notificações
de trânsito;
XX - Manter todos os veículos em condição de saída
imediata;
XXI - Abastecer os veículos registrando diariamente as
quantidades consumidas e os níveis de estoque;
XXII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 272. Compete ao
Administrador da Regional Norte:
I - Planejar, organizar e executar os serviços e obras
públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Norte, na área de sua
abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os
que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;
III - Atender os munícipes que procurem orientações e
informações na administração regional;
IV - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais
por meio de convênios firmados pela municipalidade;
V - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à
comissão municipal de defesa civil e autoridades competentes do Município;
VI - Fiscalizar os serviços e obras realizadas nos bairros
da região;
VII - Zelar pelos equipamentos e materiais enviados para
uso da Administração Regional para reparos, manutenção e serviços;
VIII - Elaborar cronogramas e planos de trabalho;
IX - Trabalhar em parceria com a Secretaria Municipal de
Pesca, Agricultura e Abastecimento, apoiando as atividades agrícolas da região;
X - Desenvolver atividades em articulação com as demais
Secretarias municipais;
XI - Apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 272-A. Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social
da Regional Norte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Organizar e preparar
as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização
existente na coordenadoria do orçamento participativo, vinculado a chefia de
governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Manter os
conselheiros e os moradores da região norte do Município informados sobre ações
e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e
da administração pública como um todo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Munir a Coordenadoria do
Orçamento Participativo com informações sobre o andamento dos trabalhos em suas
bases; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Gerenciar o processo
de discussão do orçamento participativo da Administração da Regional Norte do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Manter a interlocução
com os conselheiros da região norte do Município, bem como entidades,
associações de bairro e demais lideranças;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 3719/2013)
VI - Manifestar-se nos
processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos
cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Prestar assessoria
à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas
aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3719/2013)
VIII - Organizar o
processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas
plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IX - Manter a base de
informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo informatizadas e atualizadas;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 3719/2013)
X - Auxiliar a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que
envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de
interesse público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XI - Orientar a população
local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de
participação social e do orçamento participativo do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XII - Desempenhar outras
atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 273. Compete ao
Administrador da Regional Sul:
I - Planejar, organizar e executar os serviços e obras
públicas necessárias ao desenvolvimento da regional sul, na área de sua
abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os
que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;
III - Atender aos munícipes que procurem orientações e
informações na administração regional;
IV - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais
por meio de convênios firmados pela municipalidade;
V - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à
Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município;
VI - Organizar e planejar os serviços de manutenção em ruas
e estradas da região;
VII - Desenvolver atividades em articulação com as demais
Secretarias Municipais;
VIII - Apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 273-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Sul: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Organizar e preparar
as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização
existente na Coordenadoria do Orçamento Participativo, vinculado a Chefia de
Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Manter os conselheiros
e os moradores da região sul do Município informados sobre ações e atividades
da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da
administração pública como um todo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Munir a
coordenadoria do orçamento participativo com informações sobre o andamento dos
trabalhos em suas bases; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Gerenciar o processo
de discussão do orçamento participativo da Administração da Regional Sul do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Manter a interlocução
com os conselheiros da região sul do Município, bem como entidades, associações
de bairro e demais lideranças;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3719/2013)
VI - Manifestar-se nos
processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos
cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Prestar assessoria
à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas
aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VIII - Organizar o
processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas
plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3719/2013)
IX - Manter a base de
informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo informatizadas e atualizadas;
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 3719/2013)
X - Auxiliar a Coordenadoria do
Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e
mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
XI - Orientar a população
local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de
participação social e do orçamento participativo do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XII - Desempenhar outras
atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 274. Compete ao
Administrador da Regional Centro-Sul:
I - Planejar, organizar e executar os serviços e obras
públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Centro-Sul, na área de sua
abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os
que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;
III - Atender aos munícipes que procurem orientações e
informações na Administração Regional;
IV - Apoiar as associações da região, visando parcerias e
mutirões para melhorias na região;
V - Apresentar a população cronograma de serviços a serem
executados;
VI - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais
por meio de convênios firmados pela municipalidade;
VII - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à
Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município;
VIII - Desenvolver atividades em articulação com as demais
Secretarias Municipais;
IX - Apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 274-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional
Centro Sul: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Organizar e preparar
as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização
existente na Coordenadoria do Orçamento Participativo, vinculado a Chefia de
Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Manter os
conselheiros e os moradores da região centro-sul do Município informados sobre
ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo e da administração pública como um todo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Munir a
Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobre o andamento dos
trabalhos em suas bases; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Gerenciar o processo
de discussão do orçamento participativo na Administração da Regional Centro-Sul
do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Manter a interlocução
com os conselheiros da região, bem como entidades, associações de bairro e
demais lideranças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VI - Manifestar-se nos
processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos
cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Prestar assessoria à
Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas
aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VIII - Organizar o
processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas
plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IX - Manter a base de informações
pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo
informatizadas e atualizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
X - Auxiliar a Coordenadoria do
Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação
e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
XI - Orientar a população local
sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação
social e do orçamento participativo do Município;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3719/2013)
XII - Desempenhar outras
atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 275. Compete ao
Administrador da Regional Oeste:
I - Planejar, organizar e executar os serviços e obras
públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Oeste, na área de sua
abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os
que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;
III - Atender aos munícipes que procurem orientações e
informações na Administração Regional;
IV - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais
por meio de convênios firmados pela municipalidade, assim como atender casos
excepcionais;
V - Catalogar e programar o desassoreamento dos rios da
região;
VI - Fiscalizar e confeccionar cronograma de trabalho e
serviços a serem realizados na região;
VII - Apoiar as ações sociais e atividades coordenadas pela
Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, visando o bem estar
da população, em especial, à de baixa renda;
VIII - Prestar auxílio à população em conjunto com a
Comissão Municipal de Defesa Civil em caso de calamidades e catástrofes;
IX - Desenvolver atividades em articulação com as demais
Secretarias Municipais;
X - Apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 275-A. Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Oeste: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Organizar e preparar
as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização
existente na Coordenadoria do Orçamento Participativo, vinculado a Chefia de
Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Manter os conselheiros e os
moradores da região oeste do Município informados sobre ações e atividades da
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da
administração pública como um todo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Munir a
Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobre o andamento dos
trabalhos em suas bases; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Gerenciar o processo
de discussão do orçamento participativo na Administração da Regional Oeste do
Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Manter a interlocução
com os conselheiros da região, bem como entidades, associações de bairro e
demais lideranças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VI - Manifestar-se nos
processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos
cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Prestar assessoria
à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas
aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VIII - Organizar o
processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas
plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IX - Manter a base de
informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo informatizadas e atualizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
X - Auxiliar a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que
envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de
interesse público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XI - Orientar a população
local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de
participação social e do orçamento participativo do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XII - Desempenhar outras
atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 276. A Secretaria
Municipal de Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Turismo;
a) Secretário Adjunto;
b) Departamento Planejamento de Produtos de Turismo;
c) Departamento de
Desenvolvimento e Turismo Sustentável;
1 - Divisão de Ecoturismo e Base Comunitária;
d) Departamento Operacional de Eventos e Receptivo;
1 - Divisão do Centro de Informação ao Turista;
2 - Divisão de Feiras e Eventos;
3 - Divisão Administrativa e de Controle Orçamentário.
Art. 277. Compete ao
Secretário Municipal de Turismo:
I - Orientar, coordenar e controlar a execução da política
de desenvolvimento do turismo e do lazer no Município;
II - Incentivar, apoiar e promover a realização de cursos,
exposições, encontros, festivais, convenções e demais manifestações que
envolvam o turismo no Município;
III - Promover a realização de atividades relacionadas com
o desenvolvimento do turismo no Município;
IV - Contribuir para o desenvolvimento do turismo de forma
sustentável na região, por meio de planos e projetos que promovam a valorização
da cultura, inclusão social e conservação do meio ambiente.
V - Supervisionar a elaboração e manutenção do calendário
de atividades relacionadas ao turismo no Município;
VI - Programar e coordenar os
programas municipais de fomento ao turismo municipal;
VII - Planejar e implantar na Secretaria Municipal de
Turismo sistemas de informações de interesse turístico dirigido à população do
Município e aos visitantes;
VIII - Negociar com órgãos estaduais e da união, convênios
para o planejamento e a melhoria da infraestrutura turística do Município;
IX - Desenvolver ações perante o trade turístico do
Município para a ampla promoção do turismo de negócios;
X - Promover o turismo náutico e o ecoturismo, base
comunitária, turismo de negócios e outros setores afins;
XI - Zelar pelo cumprimento do regimento do Conselho
Municipal de Turismo;
XII - Propor leis para regulamentação das atividades
turísticas do Município;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 278. Compete ao
Secretário Adjunto de Turismo:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos
legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da Secretaria na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento das determinações
internas do Secretário direcionadas aos demais membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos pendentes de decisão do
Secretário para informação a outros órgãos e aos munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram
o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando devidamente instruídos e informados,
requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao titular do órgão para
análise;
VIII - Manter contatos com órgãos e entidades públicas e
privadas, prestando ou solicitando informações de interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na coordenação da execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 279. Compete ao
Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo:
I - Planejar, supervisionar e coordenar a implantação de
produtos de turismo náutico, negócios e outros afins;
II - Planejar, coordenar e desenvolver programas e eventos
de modo a divulgar informações de interesse turístico dirigido à população do
Município e aos visitantes;
III - Planejar e desenvolver produtos e serviços turísticos
que promovam os diversos setores e seguimentos de turismo;
IV - Planejar a implantação de
programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo, turismo de aventura
e turismo de base comunitária;
V - Apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais,
voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas;
VI - Elaborar e manter permanentemente atualizado o
calendário das atividades relacionadas ao turismo no Município;
VII - Formatar novos produtos, roteiros e atividades
turísticas;
VIII - Auxiliar os demais Departamentos da Secretaria
norteando as diretrizes no planejamento dos produtos turísticos de cada setor,
ação ou evento realizado.
IX - Transmitir à Secretaria Municipal de Comunicação
Social informações necessárias a criação do plano de marketing para desenvolvimento
do potencial turístico do Município;
X - Elaborar os projetos de implantação e coordenação das
atividades de turismo no Município;
XI - Realizar estudos de aproveitamento turístico das
potencialidades naturais, zelando pela preservação do meio ambiente e sua
sustentabilidade;
XII - Organizar e manter atualizado o sistema de
informações sobre hotéis, restaurantes e outros serviços de infraestrutura, sua
capacidade de atendimento e respectivos endereços;
XIII - Elaborar mapas, roteiros e sugestões de atividades
turísticas para os visitantes;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 280. Compete ao
Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável:
I - Realizar estudos de aproveitamento turístico das
potencialidades naturais, zelando pela preservação do meio ambiente e sua
sustentabilidade;
II - Coordenar e orientar a implantação de programas,
eventos e atividades que promovam o ecoturismo, turismo de aventura e turismo
de base comunitária;
III - Apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais,
voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas;
IV - Promover o desenvolvimento do turismo nos demais
setores, projetando a inclusão com a capacitação da mão de obra do Município;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 281. Compete ao
Chefe de Divisão de Ecoturismo e Base Comunitária:
I - Executar planejamento e desenvolver produtos e serviços
turísticos que atendam ao turismo ecológico e de base comunitária, fortalecendo
as tradições e culturas das comunidades tradicionais envolvidas;
II - Estimular a conservação dos recursos naturais de forma
sustentável e duradora;
III - Criar Inventário Turístico dos setores supracitados;
IV - Desenvolver roteiros turísticos que privilegiem os
artesãos do Município;
V - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 282. Compete ao
Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo:
I - Realizar ações para aumentar e/ou estimular a
permanência dos visitantes no Município, objetivando também a diminuição da
sazonalidade do setor;
II - Realizar serviços de atendimento, recepção e
orientação aos turistas;
III - Coordenar e organizar participação do Município em
feiras e eventos turísticos de forma a promover, de maneira interna e externa,
a cidade como destino turístico;
IV - Zelar pela comunicação ao turista estrangeiro;
V - Organizar pesquisas e cadastramento de todo o trade
turístico legal, promovendo e incentivando a formalidade de acordo com os
critérios dos órgãos competentes, hotéis, restaurantes, artesanatos e serviços
em geral, dentre outros;
VI - Organizar operações quanto ao receptivo turístico de
transportes aéreo, terrestre ou náutico;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 283. Compete ao
Chefe de Divisão do Centro de Informação ao Turista:
I - Desenvolver ação, programas e atividades que promovam a
informação ao turista em pontos de atendimento;
II - Efetuar o receptivo
rodoviário, aéreo e marítimo;
III - Informar e orientar o público dos produtos turísticos
do Município;
IV - Efetuar pesquisa de satisfação e registrar
solicitações dos turistas;
V - Efetuar pesquisa sobre origens, perfil, e demais
características dos visitantes;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 284. Compete ao
Chefe de Divisão de Feiras e Eventos:
I - Promover a realização de eventos turísticos e apoiar as
promovidas por outras entidades, públicas e privadas, como forma de aumentar e/ou
estimular a permanência dos visitantes no Município, objetivando a diminuição
da sazonalidade do setor;
II - Organizar a participação do Município em feiras e
eventos turísticos de forma a promover, de maneira interna e externa, a cidade
como destino turístico;
III - Organizar e promover feiras para exposição de
produtos artesanais, oferecendo oportunidades ao pequeno artesão;
IV - Estabelecer parcerias estratégicas como forma de
captação de recursos para estimular o turismo;
V - Desenvolver políticas para a realização de acordos,
convênios e parcerias para o desenvolvimento de programas, projetos e
atividades turísticas no Município;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 285. Compete ao
Chefe de Divisão Administrativa e de Controle Orçamentário:
I - Administrar arquivos físicos e virtuais dos trabalhos
concluídos de uma forma permanente para futuras gestões;
II - Atender, secretariar e apoiar os Departamentos e
demais setores da Secretaria no aspecto regimental da Gestão Pública;
III - Estabelecer convênios com órgãos estaduais e da União
para o planejamento e melhoria da infraestrutura turística do Município;
IV - Manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma
a garantir futuras consultas e informações;
V - Manter organizado o recebimento, classificação,
numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;
VI - Controlar a frequência dos funcionários;
VII - Coordenar a execução das tarefas de recebimento,
classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros
documentos de interesse da Administração;
VIII - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
IX - Providenciar, sempre que necessário, a triagem da
documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando
os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que
regem a matéria;
X - Manter o sistema e os índices de referência necessários
à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XI - Prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura
a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo,
mediante recibo, quando solicitado;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 286. O Prefeito e
os Secretários Municipais através de ato administrativo próprio poderão delegar
a responsabilidade pela execução de funções meramente executórias e a prática
de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação
de normas estabelecidas.
Parágrafo Único. Far-se-á
obrigatório o encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades
mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades,
quando:
I - O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente
pelas citadas autoridades;
II - Se enquadre simultaneamente na competência de vários
órgãos da Administração;
III - Incida ao mesmo tempo no campo das relações da
Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - For para reexame de atos manifestamente ilegais ou
contrários ao interesse público;
V - A decisão importar em precedente que modifique a
prática vigente no Município.
Art. 287. Com o objetivo
de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização,
coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa,
serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências
processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - A deliberação dos assuntos previstos na forma do artigo
286 serão tomadas sob referendo do Secretário Municipal da pasta, podendo as
chefias imediatas que se situam na base da organização receber a delegação de
poderes decisórios em relação a assuntos rotineiros;
II - A autoridade competente não poderá escusar-se de
decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o
caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - Os contatos entre os órgãos da Administração
Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão
para órgão.
Art. 288. A estrutura
administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente,
à medida que os órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 289. Para efeitos desta
Lei, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e cargos de mesmo nível
especificados no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos
Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar
conveniente.
Art. 290. Os subsídios
dos Secretários Municipais e cargos de mesmo nível serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 53 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 291. Ficam criados
os cargos de provimento em comissão e função de confiança, ordenados por
referência e quantidades, constantes do Anexo I ao XV desta Lei.
Parágrafo Único. Os ocupantes
de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração e função de
confiança, não farão jus ao recebimento de horas por trabalho extraordinário.
Art. 292. Fica o Prefeito Municipal autorizado a atribuir funções
gratificadas, mediante Decreto. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
§ 1º A criação de
função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender as despesas
delas decorrentes. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§
2º As
funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem
transitória para atender a encargos previstos na organização administrativa do
Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão ou função de
confiança e não serão objeto de incorporação remuneratória. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§
3º Só
poderão exercer função gratificada servidores municipais estáveis detentores de
cargo de provimento efetivo. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
§
4º O
valor da função gratificada será de até 30% (trinta por cento), calculado sobre
a remuneração do servidor, não ultrapassando o limite do subsidio de
Secretário. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
§
5º O
servidor investido em função de confiança não terá direito ao recebimento da
função gratificada descrita no parágrafo anterior. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§
6º Os
servidores designados para exercer a função gratificada, cumprirão jornada de
40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por
trabalho extraordinário. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
Art. 293. Para fins de
aposentação o servidor público municipal beneficiado pela Lei Municipal nº 3.461, de 30 de dezembro de 2011,
terá que cumprir carência de 05 (cinco) anos ininterruptos percebendo o
benefício da incorporação da gratificação desde 30 de dezembro de 2011.
§ 1º Os servidores
públicos municipais que estão cumprindo abono de permanência, na data da
publicação desta Lei, terão a gratificação ou gratificação MS, da Lei Municipal nº 3.461/2011,
incorporada integralmente aos vencimentos, sem a necessidade de cumprimento da
carência do caput do artigo.
§ 2º Os servidores
públicos municipais, que não estão cumprindo abono permanência, e que queiram
se aposentar e que não cumprirem a carência contida no caput do artigo,
perceberão seus proventos de forma proporcional.
Art. 294. Os servidores
públicos municipais, detentores de cargo de provimento efetivo, tendo cumprido
o estágio probatório, sendo considerados estáveis, levados à função de
confiança, receberão gratificação de até 50% (cinquenta por cento) acrescida à
sua remuneração, inerente a responsabilidade que assume devidamente assentada
na portaria de nomeação, enquanto perdurar a atividade. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
Parágrafo Único. Os servidores
públicos municipais, detentores de cargo de provimento efetivo, tendo cumprido
o estágio probatório, sendo considerados estáveis, nomeados para o exercício de
cargo de provimento em comissão receberão, além de seus vencimentos, a
diferença entre o padrão básico de vencimento do seu cargo de origem e a
remuneração do cargo em comissão constante da Tabela do Anexo I ao XV desta
Lei.
I - A gratificação, acrescida à remuneração do servidor
nomeado para a Função de Confiança ou Cargo em Comissão, não poderá exceder o
subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 295. O pagamento da
gratificação descrita no artigo 292, § 5º e artigo 294, caput e Parágrafo Único,
exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.
Art. 296. O servidor
público municipal com mais de 20 (anos) anos de efetivo exercício ininterrupto
ou não, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração da
função em confiança ou do cargo em comissão e a do cargo efetivo ou 1/10 (um
décimo) por ano de recebimento da gratificação de função ou de cargo em
comissão correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso.
Art. 296. O servidor público
municipal com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício ininterrupto ou não,
incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração da função
em confiança, do cargo em comissão, do cargo de agente político e a do cargo
efetivo ou 1/10 (um décimo) por ano de recebimento da gratificação de função ou
de cargo em comissão correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos),
conforme o caso".
Art. 297. As
gratificações pagas em caráter transitório e esporádico não serão objeto de
incorporação por servidor público municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por
caráter transitório e esporádico períodos menores que 01 (um) ano.
Art. 298. Os honorários
advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada
por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os
decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos
dos Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos
advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 299. Aos ocupantes
de cargo em comissão, alheios ao quadro de pessoal permanente do Município,
além dos direitos sociais consagrados pelo artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição
Federal será concedido somente o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. Aos ocupantes
de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, alheios ao
quadro permanente de pessoal não será concedida nenhum tipo de gratificação.
Art. 300. Ficam extintos
os cargos em comissão que não estiverem contemplados nesta Lei.
Art. 301. As nomeações
de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão são de livre
nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 302. A
Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de
até 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se
fizerem necessárias no Quadro Permanente de Pessoal, em decorrência da aplicação
deste ato legal.
Art. 303. Os cargos a
serem extintos pela presente Lei se restringem, em qualquer hipótese, aos
cargos de provimento em comissão.
Art. 304. Fica o
Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos
que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos
de despesa e as funções de governo.
Parágrafo Único. As despesas
decorrentes de abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão por
conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 305. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014, surtindo efeitos tão somente a partir desta data, ficando revogados os artigos 21, caput e §§ 1º e 2º, artigo 81, inciso IV; artigo 83, §§ 1º e 2º; artigo 84, caput e parágrafo único e artigo 94, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.995/2007 e revogadas integralmente as Leis: Lei nº 2707 de 21/09/2005, Lei nº 3592/2012, Lei nº 3459/2011, Lei nº 3.461/2011, Lei nº 3.491/2012, Lei nº 2.752/2005, Lei nº 2465 de 29/12/2003, Lei nº 2169 de 07/03/2002, Lei nº 1989 de 11/09/2000, Lei nº 1794 de 01/02/1999, Lei nº 1757 de 15/10/1998, Lei nº 1656 de 26/11/1997 e Lei nº 1299 de 19/10/1993 e demais disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de
dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.
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* Conforme a Lei nº 3629 de
22 de março de 2013, que regulamenta o Estatuto da Guarda Civil Municipal.
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*
Conforme a Lei nº 3629 de 22 de março de
2013, que regulamenta o Estatuto da Guarda Civil Municipal.
**Conforme
a Lei nº 1.771 de 27 de novembro de
1.998, que regulamenta o Estatuto do Magistério.
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(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
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Departamento
Técnico De Infraestrutura (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO) |
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Secretaria
Municipal de Administração |
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D |
R$
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ANEXO IV
CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS
Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos
Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos
A
8.002,84
Secretário Adjunto
B
4.473,60
Corregedoria Geral
E
3.884,97
Departamento de Assistência
Comunitária
D
2.825,43
Procuradoria Fazendária
FC
50%
Departamento Fazendário
D
2.825,43
Divisão de Expediente Fazendário (FUNÇÃO
DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
FC
30%
Procuradoria Administrativa
FC
50%
Procuradoria do Contencioso
FC
50%
Departamento Técnico do
Contencioso (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO)
FC
50%
Departamento Administrativo
Jurídico
D
2.825,43
Divisão de Expediente e Acervos. (FUNÇÃO
DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO)
FC
30%
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* Conforme a
Lei nº 3629 de 22 de março de 2013, que
regulamenta o Estatuto da Guarda Civil Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
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* Conforme a Lei nº 3629 de 22 de
março de 2013, que regulamenta o Estatuto
da Guarda Civil Municipal.
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(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
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GABINETE DO
PREFEITO DE UBATUBA
GABINETE DO PREFEITO DE UBATUBA
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UBATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE UBATUBA
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UBATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE UBATUBA
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA DE UBATUBA
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE UBATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE UBATUBA
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBATUBA
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE UBATUBA
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE
INFRAESTRUTURA PÚBLICA DE UBATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
PÚBLICA DE UBATUBA
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)