LEI Nº 3719 DE 26 DE DEZEMBRO DE
2013
(Autógrafo nº 136/13, Projeto de
Lei nº 159/13, Mens. 73/13 do Executivo.)
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, CRIA E EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI
MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública
direta do Município de Ubatuba, bem como as ações do Governo Municipal, em
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, se orientarão no sentido do desenvolvimento do Município e de
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de
suas atividades.
§ 1º O planejamento das
atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e
atualização dos seguintes instrumentos:
I - Planos de Governo e
Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO);
V - Lei do Orçamento Anual
(LOA);
VI - Planos e Programas
Setoriais.
§ 2º A elaboração e a execução
do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância
com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração
Federal.
Art. 2º Os Planos de Governo e de
Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de
Ubatuba em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e
compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e
políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 3º O Plano Diretor é o
instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo
contínuo de planejamento da Cidade com vistas a garantir o bem-estar e a
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Parágrafo Único. O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e
as prioridades contidas no Plano Diretor.
Art. 4º O Plano Plurianual
estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Art. 5º A Lei de Diretrizes
Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal,
incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual
compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente
aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da administração direta e
indireta instituídos pelo Poder Público;
II - O orçamento das entidades
instituídas e mantidas pelo Município;
III - O orçamento da seguridade
social da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo
Poder Público.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual do
Município de Ubatuba bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo
deverão obedecer aos preceitos contidos na lei federal sobre finanças públicas.
Art. 7º Os planos e programas
setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos
serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos
Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.
Art. 8º Os orçamentos previstos
no artigo 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 9º A elaboração e a execução
dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação
permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 10. O Prefeito Municipal
deve, através das Secretarias Municipais e Órgãos de Assessoramento, conduzir o
processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura
para a consecução das seguintes ações:
I - Coordenar e integrar a ação
local com a do Estado e a da União;
II - Coordenar e integrar o
planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e
programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos
plurianuais;
III - Envolver ativamente a
comunidade no planejamento municipal;
IV - Acompanhar e avaliar a
eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
Art. 11. Todos os órgãos da Administração
devem ser acionados permanentemente, no sentido de:
I - Conhecer os problemas e as
demandas da população;
II - Estudar e propor
alternativas e soluções socialmente e economicamente compatíveis com a
realidade local;
III - Definir e operacionalizar
objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a execução de
programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V - Avaliar periodicamente o
resultado de suas ações;
VI - Rever e atualizar
objetivos, programas e projetos;
VII - Articular-se e colaborar
com todos os órgãos da Administração Municipal;
VIII - Compromissar-se com os
objetivos comuns da Administração Municipal.
Art. 12. O planejamento municipal deverá
adotar como princípios básicos a democracia e a transparência no acesso às
informações disponíveis.
Art. 13. O Município buscará, por
todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no
planejamento municipal.
Art. 14. A atuação do Município em
áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre
que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis.
Art. 15. A ação do Governo
Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:
I - Legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no artigo 37 da
Constituição Federal;
II - Valorização dos cidadãos do
município de Ubatuba, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da
Administração Municipal;
III - Aprimoramento permanente
da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
IV - Entrosamento com o Estado e
a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de
competência concorrente;
V - Empenho no aprimoramento da
capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de
medidas, visando:
a) a simplificação e o
aperfeiçoamento de normas, métodos e processo de trabalho;
b) a coordenação e a integração
de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada;
c) o envolvimento funcional dos
servidores públicos municipais;
d) o aumento de racionalidade
das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na
Administração Municipal;
VI - Desenvolvimento social,
econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu
papel no contexto da região em que está situado;
VII - Disciplina criteriosa no
uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção
de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VIII - Integração da população à
vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos
comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;
IX - Estímulo à participação da
população no planejamento municipal;
X - Fomento à participação da
população, como usuário, na Administração pública, através do acesso a
registros administrativos e informações sobre o Governo, observado o disposto
nos incisos X e XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, registro de
reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
Administração pública municipal;
XI - Avaliação periódica,
interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;
XII - Fixação de metas e
critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos
municipais.
Art. 16. Os órgãos da Prefeitura
Municipal de Ubatuba, diretamente subordinados ao Prefeito, serão agrupados em:
I - Órgãos de assessoramento -
com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível
hierárquico, na organização, na coordenação, no planejamento e no
acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;
II - Órgãos auxiliares - são
aqueles que executam tarefas administrativas, financeiras, técnicas e
econômicas, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus
objetivos institucionais;
III - Órgãos de administração
específica - que têm a seu cargo a execução dos serviços considerados
finalísticos da Administração Municipal.
Art. 17. A Prefeitura Municipal de
Ubatuba, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em
observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de assessoramento:
a) Chefia de Gabinete;
b) Chefe de Governo;
c) Controladoria Geral;
d) Secretaria de
Superintendência em Gestão Administrativa;
e) Secretaria de
Superintendência em Desenvolvimento Sustentável;
f) Secretaria de
Superintendência em Políticas Sociais;
g) Secretaria Municipal de
Tecnologia da Informação;
h) Secretaria Municipal de
Comunicação Social;
i) Assessoria de Desenvolvimento
Social;
j) Assessoria de Desenvolvimento
Econômico;
k) Assessoria Jurídico
Legislativa;
l) Assessoria de Relações
Federativas;
m) Ouvidoria Geral;
n) Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos;
II - Órgãos auxiliares:
a) Secretaria Municipal de
Administração;
b) Secretaria Municipal de
Fazenda;
III - Órgãos de administração
específica:
a) Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social;
b) Secretaria Municipal de
Habitação e Planejamento Urbano;
c) Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Abastecimento;
d) Secretaria Municipal de
Turismo;
e) Secretaria Municipal de
Educação;
f) Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
g) Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer;
h) Secretaria Municipal de
Serviços e Infraestrutura Pública;
i) Administração da Regional
Norte;
j) Administração da Regional
Sul;
k) Administração da Regional
Centro-Sul;
l) Administração da Regional
Oeste;
m) Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social;
n) Secretaria Municipal de
Saúde.
IV - Os Conselhos Municipais
criados por lei e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, constituem-se
órgãos colegiados de assessoramento;
a) Serão subordinados ao
Prefeito, por linha de autoridade integral, os órgãos da administração direta
previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
b) Serão vinculados ao Poder
Executivo, por linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento,
estabelecidos no inciso IV deste artigo.
V - As Comissões serão criadas e
regulamentadas por Decretos ou Portarias do Poder Executivo;
Art. 18. O Gabinete do Prefeito
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
a) Secretária do Prefeito;
III - Controladoria
Geral;
IV - Chefia de Gabinete;
a) Secretária da Chefia de
Gabinete;
V - Coordenadoria de
Expediente de Gabinete;
a) Divisão de Arquivo e
Protocolo;
b) Divisão Técnica
Parlamentar;
VI - Ouvidoria Geral;
VII - Coordenadoria de
Expediente da Ouvidoria;
a) Departamento Técnico de
Proteção e Defesa do Consumidor;
VIII - Assessoria de
Desenvolvimento Social;
IX - Assessoria de
Desenvolvimento Econômico;
X - Assessoria Jurídico Legislativa;
XI - Assessoria de
Relações Federativas;
XII - Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação;
a) Coordenadoria de Gestão
de Tecnologia da Informação;
1 - Departamento Técnico de
Infraestrutura;
2 - Departamento Técnico de
Sistemas de Informação;
XIII - Secretaria
Municipal de Comunicação Social;
a) Departamento de
Cerimonial;
b) Departamento de
Imprensa;
c) Departamento de
Marketing e Estúdio;
XIV - Chefia de Governo;
a) Secretária da Chefia de
Governo;
XV - Coordenadoria de
Orçamento Participativo;
XVI - Coordenadoria de
Contratos e Convênios;
XVII - Secretaria de
Superintendência de Gestão Administrativa;
XVIII - Secretaria de
Superintendência de Gestão de Desenvolvimento Sustentável;
XIX - Secretaria de
Superintendência de Gestão de Políticas Sociais.
Art. 18. O Gabinete do Prefeito apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretária do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Controladoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Chefia de Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretária da Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenadoria de
Expediente de Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Divisão de Arquivo e
Protocolo; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Divisão Técnica Parlamentar; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Ouvidoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenadoria de Expediente da Ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IX - Assessoria de Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
X - Assessoria de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XI - Assessoria Jurídico Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XII - Assessoria de Relações Federativas; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria de
Gestão de Tecnologia da Informação; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Departamento Técnico
de Infraestrutura; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Departamento Técnico
de Sistemas de Informação; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Departamento Técnico de Suporte e Atendimento (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Secretaria
Municipal de Comunicação Social; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Cerimonial; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Imprensa; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Marketing e Estúdio; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XV - Chefia de Governo; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretária da Chefia de Governo; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XVI - Coordenadoria de
Orçamento Participativo; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Orçamento e Mobilização Social; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Orçamento e Participação Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Coordenadoria de
Contratos e Convênios; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Secretaria de Superintendência de Gestão Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Secretaria de Superintendência de Gestão de Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XX - Secretaria de Superintendência de Gestão de Políticas Sociais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 19. Compete a Secretária do
Prefeito:
I - Agendar reuniões, viagens e
compromissos assumidos pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Controlar a agenda de
compromissos do Chefe do Poder Executivo;
III - Planejar, organizar e
realizar serviços administrativos;
IV - Gerenciar informações
auxiliando na execução das tarefas administrativas e em reuniões, coordenando e
controlando equipes e atividades;
V - Prestar auxílio
administrativo ao Chefe do Poder Executivo em reuniões, quando solicitado;
VI - Emitir, redigir e receber
documentos elaborados ou direcionados ao Chefe do Poder Executivo;
VII - Receber e despachar
correspondências de interesse do Chefe do Poder Executivo;
VIII - Participar de programa de
treinamento, quando convocada;
IX - Executar tarefas
pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
X - Executar outras tarefas
compatíveis com as exigências para o exercício da função;
XI - Desempenhar todas as
atividades afins.
Art.
20. Compete
ao Controlador Geral:
I - Realizar controle contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
II - Fiscalizar e avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município;
III - Examinar as prestações de
contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis
por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
IV - Propor ao Chefe do
Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários
de órgãos, entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e outras,
quando detectadas irregularidades e outros;
V - Acompanhar e avaliar os
resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da
Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do
Município.
VI - Apurar denúncias formais,
relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou
entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao
titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato
objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VII - Propor a instauração de
sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da
irregularidade detectada;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 20. Compete ao Controlador Geral: (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
I - Realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
II - Fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
III - Examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
IV - Propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, quando detectadas irregularidades e outros; (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
V - Acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Direta, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município. (Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
VI - Apurar denúncias
formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer
órgão ou entidade da Administração Direta, dando ciência ao titular do Poder
Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o
autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; (Redação
dada pela Lei nº 4043/2017)
VII - Propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada;
(Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
(Redação dada pela Lei nº 4043/2017)
Art. 21. Compete ao Chefe de
Gabinete:
I - Assessorar o Chefe do
Executivo nas suas funções político-administrativas, nos contatos com os demais
poderes e autoridades municipais;
II - Assessorar o Chefe do
Executivo no atendimento ao público em geral prestando as orientações
necessárias e, quando for o caso, encaminhando-os aos setores competentes;
III - Coordenar todo o
expediente do Gabinete do Prefeito;
IV - Coordenar as atividades dos
setores e Assessores vinculados ao Gabinete do Prefeito;
V - Coordenar e integrar o
expediente do Gabinete com os das Secretarias e demais órgãos da Administração
Municipal;
VI - Coordenar e promover a
representação social e de política governamental do Município, sob orientação
do Prefeito;
VII - Acompanhar a programação
de uso da Casa dos Conselhos e encaminhar às Secretarias competentes o
atendimento do que for necessário para o funcionamento da Casa;
VIII - Articular, apoiar e
manter relações com a comunidade;
IX - Desempenhar todas as
atividades afins.
Art. 22. Compete a Secretária da
Chefia de Gabinete:
I - Assessorar diretamente o
Chefe de Gabinete no que lhe for solicitado;
II - Agendar reuniões, viagens e
compromissos assumidos pelos servidores lotados no Gabinete;
III - Controlar a agenda de
compromissos dos servidores lotados no Gabinete;
IV - Planejar, organizar e
realizar serviços administrativos;
V - Gerenciar informações
auxiliando na execução das tarefas administrativas e em reuniões;
VI - Prestar auxílio
administrativo aos servidores lotados no Gabinete em reuniões, quando
solicitado;
VII - Emitir, redigir e receber
documentos elaborados ou direcionados o Chefe de Gabinete;
VIII - Receber e despachar
correspondências de interesse dos servidores lotados no Gabinete;
IX - Promover o registro dos
nomes, endereços, telefones e e-mails das autoridades municipais e de outras
esferas de Governo;
X - Participar de programa de
treinamento, quando convocada;
XI - Executar tarefas
pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de
informática;
XII - Executar outras tarefas
compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Art. 23. Compete ao Coordenador de
Expediente de Gabinete:
I - Assessorar diretamente o
Chefe de Gabinete no que lhe for solicitado;
II - Substituir o Chefe do
Gabinete nas atividades que lhe forem designadas;
III - Controlar a frequência,
férias e demais atividades de gestão de pessoal lotados no Gabinete;
IV - Controlar a utilização dos
veículos do Gabinete;
V - Realizar a gestão financeira
dos recursos e despesas do Gabinete;
VI - Supervisionar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Arquivo e Protocolo, zelando pelo efetivo
cumprimento das determinações do Chefe do Gabinete;
VII - Supervisionar as
atividades desenvolvidas pela Divisão Técnica Parlamentar, zelando pelo efetivo
cumprimento das determinações do Chefe do Gabinete;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 24. Compete ao Chefe de
Divisão de Arquivo e Protocolo:
I - Controlar o recebimento,
classificação, distribuição, e saída dos processos, documentos e papéis;
II - Protocolar e distribuir
documentos oriundos de órgãos estaduais e federais;
III - Prestar informações aos
diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados,
efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
IV - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
V - Elaborar e redigir ofícios,
memorandos, circulares, dentre outros;
VI - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
VII - Conferir, recortar e
arquivar publicações de Leis e Decretos;
VIII - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
IX - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
X - Realizar solicitações de
compras de todos os setores vinculados ao Gabinete;
XI - Controlar o uso de material
de escritório utilizado no Gabinete do Prefeito;
XII - Executar todos os
procedimentos de logística para a realização de viagens oficiais do Gabinete do
Prefeito;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 25. Compete ao Chefe de
Divisão Técnica Parlamentar:
I - Assessorar o Chefe de Gabinete
e o Coordenador de Expediente;
II - Despachar diretamente com o
Chefe de Gabinete;
III - Dar conhecimento ao
Coordenador de Expediente e ao Chefe de Gabinete das solicitações recebidas;
IV - Administrar a publicação de
Leis, Decretos e outros documentos;
V - Manter atualizado o arquivo
digital de Leis, Decretos, Portarias, dentre outros;
VI - Encaminhar indicações do
Legislativo para os setores competentes da municipalidade;
VII - Responder, por meio de
ofícios, as indicações, requerimentos e pedidos de informações do Legislativo;
VIII - Elaborar as mensagens a
serem enviadas à Câmara Municipal;
IX - Administrar o recebimento
de documentos encaminhados pela Câmara Municipal e zelar pelo cumprimento das
medidas necessárias;
X - Prestar orientação para a
elaboração de Ofícios e demais documentos;
XI - Prestar atendimento aos
munícipes prestando as orientações necessárias e, quando for o caso,
encaminhando-os aos setores competentes;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 26. Compete ao Ouvidor Geral:
I - Definir e implantar
instrumentos de coordenação, monitoramento, avaliação e controle dos
procedimentos de ouvidoria;
II - Receber, examinar e encaminhar
reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de
informações e sugestões dos munícipes, encaminhando-as aos órgãos competentes,
adotando e acompanhando a adoção das medidas necessárias;
III - Informar os interessados
das providências adotadas em razão das solicitações recebidas;
IV - Analisar as reclamações e
sugestões recebidas dos órgãos internos da administração, transmitindo-as ao
Chefe de Governo e ao Chefe de Gabinete para o aperfeiçoamento das atividades;
V - Requisitar informações e
realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores
administrativos relacionadas as solicitações recebidas pela Ouvidoria Geral;
VI - Informar à Corregedoria
Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar
origem a sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VII - Zelar pelo cumprimento das
leis relacionadas ao acesso à informação;
VIII - Criar indicadores de
satisfação;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 27. Compete ao Coordenador de
Expediente da Ouvidoria:
I - Assessorar o Ouvidor Geral
no que lhe for solicitado;
II - Elaborar e encaminhar ao
Ouvidor Geral relatório periódico referente às reclamações, denúncias,
críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
recebidas, bem como os seus encaminhamentos, resultados e providências
pendentes;
III - Manter o Ouvidor Geral
informado de toda a legislação municipal;
IV - Controlar o recebimento,
classificação, distribuição, e saída dos documentos e papéis;
V - Elaborar, redigir,
protocolar e distribuir documentos oriundos da Ouvidoria Geral;
VI - Manter o arquivo da
documentação recebida e expedida pela Ouvidoria;
VII - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
VIII - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
IX - Prestar informações aos
diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados,
efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
X - Prestar informações acerca
dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 27-A.
Compete ao Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Coordenar, fiscalizar, e atender todos os órgãos municipais que mantenham atividades relativas à proteção e a orientação do consumidor;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenar o Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor sobre os esclarecimentos necessários à população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Subsidiar e informar ao seu superior hierárquico e as autoridades competentes sobre os procedimentos em andamento, providências adotadas, despachos e decisões que forem proferidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Receber as reclamações por meio de registros do Diretor de Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor e tabular as informações, providenciando os encaminhamentos necessários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenar estudos,
pesquisas e fiscalização de preços, pesos, quantidade e qualidade dos produtos,
validade de gêneros, de mercadorias e serviços postos à disposição do
consumidor nos estritos termos das normas federais e estaduais em vigor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Coordenar e orientar o Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor sobre o controle de qualidade de bens ou produtos, intervindo diretamente, quando for o caso, atentando para os limites de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenar medidas
necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor no âmbito
municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 28. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - Coordenar as ações dos
órgãos municipais que mantenham atividades relativas à proteção e à orientação
do consumidor.
II - Promover os esclarecimentos
necessários à população, visando ampliar a defesa da economia popular;
III - Manter o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados sobre
os procedimentos em andamento, providências adotadas, despachos e decisões que
forem proferidas;
IV - Coordenar a política
municipal de proteção ao consumidor e propor as medidas necessárias ao
aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor no âmbito municipal;
V - Prestar atendimento e defesa
aos interesses dos consumidores contra os abusos dos fornecedores;
VI - Receber reclamações,
registrá-las, analisá-las e encaminhá-las aos órgãos competentes;
VII - Orientar quanto a
viabilidade de acordos para atenuar eventuais prejuízos experimentados pelos
consumidores;
VIII - Exercer estudos,
pesquisas e fiscalização de preços, pesos, quantidade e qualidade dos produtos,
validade de gêneros, de mercadorias e serviços postos à disposição do
consumidor nos estritos termos das normas federais e estaduais em vigor;
IX - Promover palestras, seminários,
cursos e encontros, entre outras atividades relacionadas com a defesa do
consumidor;
X - Orientar os consumidores
sobre o controle de qualidade de bens ou produtos, intervindo diretamente
quando for o caso e nos limites de sua competência.
XI - Propor a execução de
convênios e contratos com órgãos públicos e entidades privadas, visando o
aprimoramento das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor;
XII - Promover os
esclarecimentos necessários à população, visando ampliar a defesa da economia
popular;
XIII - Propor medidas
necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor no âmbito
municipal;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 29. Compete ao Assessor de
Desenvolvimento Social:
I - Assessorar, diretamente, o
Prefeito nas atividades que lhe forem designadas, principalmente nas atividades
que visam o desenvolvimento social do Município;
II - Estabelecer e acompanhar o
andamento de diálogos e parcerias da Administração Pública Municipal com
entidades governamentais, do setor produtivo público e produtivo privado,
instituições de ensino, pesquisa e extensão, entidades de classes
profissionais, entidades sindicais de trabalhadores e patronais, entidades do
terceiro setor, lideranças comunitárias, movimentos sociais, outros
representantes da sociedade civil organizada; no que for relevante para
promoção do desenvolvimento social do Município sempre orientando-se pelos
princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável;
III - Prestar informações as
entidades parceiras sobre os procedimentos corretos, administrativamente e
legais, para formalização e operação de parcerias com a Administração Pública
Municipal;
IV - Promover o atendimento de
solicitações de agenda com o prefeito requisitadas por representantes de
entidades, no que se relacionar ao desenvolvimento social do Município;
V - Promover o diálogo entre a
Administração Pública Municipal e as entidades supracitadas, no que se
relacionar ao desenvolvimento social do município;
VI - Promover a integração dos
encaminhamentos resultantes tanto das solicitações registradas pela Ouvidoria
Geral quanto das apresentadas diretamente ao Prefeito, Chefe de Gabinete, Chefe
de Governo ou ao próprio Assessor de Desenvolvimento Social;
VII - Desempenhar junto ao Fundo
Social de Solidariedade, cujo cargo sem vencimentos, irá preparar o
levantamento da realidade social do Município em termos de problemas e recursos
existentes;
VIII - Realizar o levantamento
através de comissões formadas para esse fim, quando houver a necessidade;
IX - Analisar a problemática
social levantada e indicar quais as prioridades;
X - Definir a escala de
prioridade e as medidas adequadas ao equacionamento dos problemas detectados;
XI - Auxiliar na elaboração do
plano de ação do Fundo Social de Solidariedade;
XII - Manter negociações com
órgãos oficiais e particulares para propor e canalizar recursos para
atendimento das necessidades levantadas, indicando as prioridades;
XIII - Promover o intercâmbio de
serviços entre os recursos sociais já existentes no município;
XIV - Divulgar as atividades do
Fundo Social de Solidariedade e os programas e serviços de atendimento social,
instruindo a população de como utilizá-los;
XV - Acompanhar a adequação dos
programas em desenvolvimento às necessidades levantadas e as mudanças ocorridas
na realidade social local;
XVI - Levantar recursos humanos,
matérias, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
XVII - Atender as necessidades e
problemas sociais do Município;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 30. Compete ao Assessor de
Desenvolvimento Econômico:
I - Assessorar, diretamente, o
Prefeito nas atividades que lhe forem designadas, principalmente nas que visam
o desenvolvimento econômico do Município;
II - Estabelecer e acompanhar o
andamento de diálogos e parcerias da Administração Pública Municipal com
entidades governamentais, do setor produtivo público e produtivo privado,
instituições de ensino, pesquisa e extensão, entidades de classes
profissionais, entidades sindicais de trabalhadores e patronais, entidades do
terceiro setor, lideranças comunitárias, movimentos sociais, outros
representantes da sociedade civil organizada; no que for relevante para
promoção do desenvolvimento econômico do Município sempre orientando-se pelos
princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável;
III - Prestar informações as
entidades parceiras sobre os procedimentos corretos, administrativamente e
legais, para formalização e operação de parcerias com a Administração Pública
Municipal;
IV - Promover o atendimento de
solicitações de agenda com o Prefeito requisitadas por representantes de
entidades, no que se relacionar ao desenvolvimento econômico do Município;
V - Promover o diálogo entre a
Administração Pública Municipal e as entidades, no que se relacionar ao
desenvolvimento econômico do Município;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 31. Compete ao Assessor
Jurídico Legislativo:
I - Assistência direta e
imediata ao Chefe do Executivo, especialmente no assessoramento sobre assuntos
de natureza jurídica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito
das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Executivo;
II - Acompanhar as auditorias do
Tribunal de Contas;
III - Acompanhar junto aos
órgãos da administração as solicitações emanadas do Tribunal de Contas;
IV - Acompanhar as ações junto
ao Ministério Público;
V - Acompanhar as justificativas
de questionamentos levantados e apontados pela Câmara Municipal;
VI - Acompanhar os prazos para
sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a
essa matéria;
VII - Promover estudos
legislativos sobre as matérias de competências de cada Secretaria;
VIII - Verificar a
constitucionalidade e a legalidade de atos normativos e administrativos;
IX - Acompanhar e supervisionar
os trabalhos vinculados à área legislativa;
X - Subsidiar com informações,
pautar e elaborar, se necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos, projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos
administrativos;
XI - Manifestar acerca da
constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para
sanção;
XII - Emitir pareceres sobre os
projetos de lei e decretos de autoria do executivo;
XIII - Desempenhar outras atividades
afins.
Art. 32. Compete ao Assessor de
Relações Federativas:
I - Assessorar o Chefe do
Executivo nas atividades que lhe forem designadas, principalmente aquelas que
visam a manutenção de uma relação republicana com entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas municipal, estadual e federal;
II - Acompanhar a tramitação de
processos internos de entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
das esferas municipal, estadual e federal que se relacionem à interesses da
Administração Pública Municipal, mantendo o Prefeito informado sobre o
andamento desses processos;
III - Solicitar, quando
necessário, espaço na agenda de autoridades municipais, estaduais e federais
para atendimento do Chefe do Executivo ou de representante da Prefeitura;
IV - Promover o atendimento de
solicitações de agenda com o Chefe do Executivo requisitadas por autoridades
municipais, estaduais e federais;
V - Promover espaços de diálogo
e formulação, implementação, monitoramento e avaliação de planos, projetos e
atividades que estabeleçam parcerias com entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário das esferas municipal, estadual e federal;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 33. Compete ao Secretário
Municipal de Tecnologia da Informação:
I - Promover, organizar e
administrar a tecnologia da informação para os serviços dos órgãos municipais obedecendo
sempre à necessidade do usuário;
II - Manter sistema efetivo de
articulação com os demais órgãos municipais, auxiliando-os na otimização das
suas atividades;
III - Instruir os processos de
compra de equipamentos e contratação de serviços de informática do Município;
IV - Priorizar as demandas de
tecnologia e organizar a utilização dos equipamentos, com vistas a atender as
necessidades do Município;
V - Acompanhar os custos
relacionados com a tecnologia da informação, de forma que seu uso seja racional
e eficaz;
VI - Acompanhar a qualidade dos
serviços prestados aos usuários;
VII - Estabelecer normas de
segurança da informação e dos recursos computacionais, observada a legislação;
VIII - Estudar as possibilidades
e conveniências de aplicação do processamento sistemático de informações,
priorizando os sistemas que apresentarem viabilidade;
IX - Buscar iniciativas e
recursos de tecnologia da informação que tragam benefícios ao Município;
X - Desenvolver ações de
inclusão digital que possibilitem a inserção social em articulação com o
Governo Federal e Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social na
realização de programas e convênios;
XI - Coordenar as ações
relacionadas à área de tecnologia da informação para o Município através do
desenvolvimento e atualização do Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
XII - Promover ações para o
descarte correto de equipamentos eletrônicos;
XIII - Instituir grupos de
trabalho para tratar de assuntos e demandas específicas de tecnologia da
informação.
XIV - Coordenar, orientar e
supervisionar as atividades da Secretaria Municipal de Tecnologia da
Informação;
XV - Desempenhar outras
atividades afins relacionadas à tecnologia da informação.
Art. 34. Compete ao Coordenador de
Gestão de Tecnologia da Informação:
I - Promover, coordenar e apoiar
os usuários nas atividades de processamento de dados da Prefeitura, orientando
e controlando a utilização de máquinas e equipamentos de informática;
II - Analisar e propor novas
metodologias de execução dos trabalhos administrativos usando os recursos
tecnológicos existentes;
III - Manter inventário de
equipamentos distribuídos pelos diversos órgãos da municipalidade e dos
sistemas utilizados;
IV - Planejar, organizar e
coordenar a distribuição dos equipamentos existentes nos órgãos, com o objetivo
de otimizar a sua utilização;
V - Administrar os contratos de
prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática;
VI - Analisar e propor a
aquisição de peças de reposição referentes aos equipamentos de informática
utilizados na Prefeitura;
VII - Disponibilizar
especificações técnicas de equipamentos para simplificar e organizar processos
de compra, padronizando os equipamentos adquiridos;
VIII - Realizar, em conjunto com
os demais órgãos da Prefeitura, estudos sobre aquisição de novas tecnologias,
envolvendo softwares, gerenciamento de rede e sistemas de comunicação de dados;
IX - Garantir o bom andamento
das questões administrativas da Secretaria;
X - Manter organizado o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação
dos documentos e papéis;
XI - Controlar a frequência dos
funcionários;
XII - Coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
documentos e equipamentos de interesse da Secretaria;
XIII - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob
sua guarda;
XIV - Acompanhar o andamento e
garantir a execução plena de todos os projetos relacionados à Tecnologia da
Informação da Prefeitura;
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 35. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Infraestrutura:
I - Administrar as estruturas de
redes de computadores internas e externas da Prefeitura;
II - Administrar os equipamentos
existentes no Data Center municipal;
III - Garantir a alta
disponibilidade de serviços aos servidores públicos e munícipes;
IV - Organizar e direcionar o
suporte e assistência técnica aos usuários, com vistas à utilização eficaz dos
recursos de informática disponíveis;
V - Determinar que sejam
verificados periodicamente os equipamentos de informática utilizados na
Prefeitura, providenciando uma rotina de manutenção preventiva;
VI - Analisar e definir com o
usuário os equipamentos mínimos e suas configurações necessárias a execução das
tarefas;
VII - Organizar e manter a rede
de processamento de informações, verificando o funcionamento dos equipamentos
utilizados;
VIII - Manter os equipamentos de
processamento de dados em perfeitas condições de uso e operação;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 36. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Sistemas de Informação:
I - Manter o desenvolvimento, a
documentação e a manutenção dos sistemas informatizados próprios;
II - Acompanhar e fiscalizar o
funcionamento e a utilização dos sistemas informatizados de terceiros;
III - Padronizar a linguagem de
programação, o gerenciamento de bancos de dados e a metodologia de
desenvolvimento de sistemas;
IV - Manter organizadas as bases
de dados, bem como atualizados diariamente os backups dos respectivos dados;
V - Realizar estudos dos métodos
atuais e alternativos para simplificação, racionalização e mecanização dos
sistemas administrativos;
VI - Elaborar rotinas e
procedimentos visando a utilização de equipamentos de processamento de dados
para execução de atividades administrativas;
VII - Preparar manuais,
instruções de operação e normas de procedimentos, visando a implantação de
novos sistemas;
VIII - Promover a identificação
das necessidades de treinamento do pessoal da Prefeitura com relação a
programas e sistemas de informática.
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 36-A. Compete ao Diretor do Departamento Técnico de Suporte e Atendimento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Orientar a equipe de suporte e atendimento técnico em sua atividade diária, garantindo o desempenho da equipe no cumprimento dos níveis de serviços acordados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Gerir os projetos de infraestrutura realizados pelas equipes responsáveis pela entrega de soluções aos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Garantir que todas as solicitações dos usuários sejam atendidas conforme procedimentos estabelecidos e níveis de serviço acordados, de forma que o tratamento de incidentes e o gerenciamento de problemas sejam eficazes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Implantar e gerenciar o sistema de controle de incidentes, requisições e inventário de equipamentos, de maneira que haja um histórico consistente de todas as ocorrências relacionadas à tecnologia da informação do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Participar
efetivamente da preparação de projetos, processos de compras e termos de
referência de serviços que impactam diretamente os usuários da administração
municipal, verificando sempre as soluções de melhor qualidade técnica e menor
custo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Gerir os serviços de tecnologia da informação prestados por fornecedores e terceiros;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Elaborar planilhas de controle e demais documentações sobre os recursos e soluções corporativas utilizadas na rede interna da organização;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Acompanhar, analisar, estipular metas e adotar procedimentos para que os índices de satisfação e níveis de serviços exigidos sejam cumpridos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 37. Compete ao Secretário Municipal
de Comunicação Social:
I - Assessorar diretamente o
Prefeito, Chefe de Governo, Chefe de Gabinete e Secretários no relacionamento
com veículos de comunicação social;
II - Manter relacionamento com
veículos jornalísticos, publicitários e de relações públicas, respondendo as
demandas destes veículos e solicitando cobertura publicitária dos atos
relevantes da Administração Pública Municipal;
III - Coordenar a cobertura
informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do
Prefeito e de seus auxiliares;
IV - Desenvolver a política de
comunicação social do Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas para o
alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
V - Promover ou acompanhar
pesquisas de opinião pública e interpretar os resultados no que se refere a
imagem da Administração Pública Municipal e do Chefe do Poder Executivo;
VI - Coordenar o cumprimento do
programa de metas estabelecido no Plano Plurianual de Governo para a área de
comunicação social;
VII - Coordenar a programação e
execução das atividades relacionadas à imprensa, rádio, televisão, internet e
outras mídias, para divulgação das atividades Administração Pública Municipal;
VIII - Participar de câmaras e
projetos intersetoriais que envolvem o Governo, sociedade civil organizada e
Conselhos Municipais com interface na Comunicação Social;
IX - Coordenar a elaboração de
produtos de comunicação social para a divulgação das atividades da
Administração Pública Municipal;
X - Fornecer material informativo
à Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação para alimentar o conteúdo do
portal eletrônico da Prefeitura;
XI - Definir o layout do portal
eletrônico da Prefeitura;
XII - Coordenar o cerimonial de
eventos da Administração Pública Municipal;
XIII - Desenvolver outras
atividades afins.
Art. 38. Compete ao Diretor do
Departamento de Cerimonial:
I - Programar, coordenar,
supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e protocolar da
Administração Municipal, seguindo os procedimentos para organização de atos
solenes ou comemorações públicas a partir das regras e encaminhamentos dos
aspectos formais e protocolares;
II - Organizar todos os eventos
promovidos pelo Gabinete do Prefeito;
III - Assessorar o Gabinete do
Prefeito e os Secretários em todas as questões de cerimonial relativas às
autoridades civis, militares e religiosas;
IV - Elaboração do Cerimonial e
Protocolo;
V - Conduzir as Cerimônias
Oficiais do Município, tais como: abertura de congressos, abertura de
seminários, abertura de feiras, posses, inaugurações, assinaturas de convênios
e aulas inaugurais;
VI - Organizar a recepção de
autoridades em nosso Município quando solicitado;
VII - Sonorização das Cerimônias
Oficiais de menor porte;
VIII - Providenciar o
agendamento e convites das cerimônias e eventos;
IX - Prover os materiais e
equipamentos de escritório necessários ao desenvolvimento das cerimônias;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 39. Compete ao Diretor do
Departamento de Imprensa:
I - Apoiar o Secretário Especial
de Comunicação Social no assessoramento ao Prefeito, Chefe de Governo, Chefe de
Gabinete e Secretários no que tange ao relacionamento com veículos jornalísticos;
II - Apoiar o Secretário
Especial de Comunicação Social na produção de respostas a solicitações de
veículos jornalísticos;
III - Organizar a cobertura
informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do
Prefeito e de seus auxiliares;
IV - Promover a execução das
atividades jornalísticas relacionadas à imprensa, rádio, televisão, internet e
outras mídias, para divulgação das atividades Administração Pública Municipal;
V - Acompanhar e arquivar notícias
de interesse da Administração Pública Municipal veiculadas nos órgãos de
imprensa locais e regionais;
VI - Produzir notícias voltadas
para a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal, incluindo
a produção do material informativo a ser veiculado no portal eletrônico da
Prefeitura;
VII - Desenvolver outras
atividades afins.
Art. 40. Compete ao Diretor do
Departamento de Marketing e Estúdio:
I - Apoiar o Secretário Especial
de Comunicação Social no que lhe compete;
II - Apoiar o Secretário
Especial de Comunicação no desenvolvimento dos aspectos de marketing da
política de comunicação social do Poder Executivo, definindo as diretrizes
básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
III - Acompanhar pesquisas de
opinião pública e interpretar os resultados no que se refere à imagem da
Administração Pública Municipal e do Chefe do Poder Executivo, propondo ações
de marketing baseadas nos resultados destas pesquisas;
IV - Produzir logomarcas,
slogans e outros produtos publicitários para a divulgação das atividades
relevantes da Administração Pública Municipal;
V - Definir o layout e a
identidade visual do portal eletrônico da Prefeitura;
VI - Gerenciar o desenvolvimento
e implantação de planos, programas e projetos de marketing integrando as
necessidades das Secretarias, Autarquias e Fundações Municipais, em especial as
das Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e
Fundação de Arte e Cultura - FUNDART;
VII - Gerenciar a elaboração de
diagnósticos, estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na
gestão da Comunicação Social do Município;
VIII - Produzir material
publicitário, gráfico ou digital, para divulgação de atos relevantes da
Administração Pública Municipal;
IX - Operar a produção
audiovisual para divulgação de atos relevantes da Administração Pública
Municipal;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 41. Compete ao Chefe do Governo:
I - Planejar a gestão e promover
a integração de todo o Governo por meio das secretarias de superintendências;
II - Coordenar a elaboração e a
execução do plano de Governo.
III - Conduzir o
relacionamento do Governo Municipal com os poderes executivos, legislativos e
jurídicos das esferas federal, estadual e local e também com instituições da
sociedade civil organizada;
IV - Assessorar diretamente o
Prefeito nos assuntos compreendidos e acompanhar a tramitação na Câmara de
projetos de interesse do Executivo;
V - Aprovar e submeter à decisão
final do Prefeito, quando for o caso, planos, programas, projetos e atividades
específicas de Governo;
VI - Propor ao prefeito a
nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para
a estrutura administrativa do Governo Municipal;
VII - Desenvolver iniciativas
destinadas à obtenção de recursos pela Administração Pública Municipal com
vistas ao desenvolvimento e execução dos programas e projetos de governo; além
de zelar pela correta gestão dos recursos obtidos e administrados por cada
Secretaria;
VIII - Decidir, quando julgar
conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da
Chefia de Governo;
IX - Promover os meios ou
medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento do Governo
Municipal;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 42. Compete a Secretária da
Chefia de Governo:
I - Assessorar diretamente o
Chefe de Governo no que lhe for solicitado;
II - Agendar reuniões, viagens e
compromissos assumidos pelos servidores lotados nas Coordenadorias e nas
Superintendências;
III - Controlar a agenda de
compromissos dos servidores lotados nas Coordenadorias e nas Superintendências;
IV - Planejar, organizar e
realizar serviços administrativos;
V - Gerenciar informações
auxiliando na execução das tarefas administrativas e em reuniões;
VI - Prestar auxílio
administrativo ao Chefe de Governo, as Coordenadorias e as Superintendências
relacionadas;
VII - Emitir, redigir e receber
documentos elaborados ou direcionados ao Chefe de Governo;
VIII - Receber e despachar
correspondências de interesse dos servidores lotados nas Coordenadorias e nas Superintendências;
IX - Promover o registro dos
nomes, endereços, telefones e e-mails das autoridades municipais e de outras
esferas de Governo;
X - Participar de programa de
treinamento, quando convocada;
XI - Executar tarefas
pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de
informática;
XII - Executar outras tarefas
compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Art. 43. Compete ao Coordenador de
Orçamento Participativo:
I - Assessorar o Chefe de
Governo e coordenar o desenvolvimento das atividades que lhe forem solicitadas,
especialmente as relacionadas ao orçamento participativo;
II - Propor e coordenar os
procedimentos e a sistemática para futura realização do orçamento
participativo, com vistas a garantir uma efetiva participação popular na
apresentação da proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA;
III - Propor alterações
necessárias ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, de acordo com
o orçamento participativo;
IV - Propor e coordenar a
adequação do projeto do Plano Plurianual à sistemática do orçamento
participativo;
V - Discutir as diretrizes e
coordenar a implantação do orçamento participativo;
VI - Orientar, organizar e
coordenar a convocação e desenvolvimento das reuniões da Coordenadoria do
Orçamento Participativo;
VII - Solicitar à Secretaria
Municipal de Fazenda, ao Chefe de Governo e demais Secretarias as informações
necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades da Coordenadoria do
Orçamento Participativo;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 43-A. Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Mobilização Social: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Coordenar os processos de divulgação e mobilização das ações pertinentes ao Orçamento Participativo e demais atividades de interesse público aos representantes da sociedade civil e suas instituições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Propor, apoiar e supervisionar a implantação de medidas visando o aperfeiçoamento dos canais de relacionamento da administração pública, com os movimentos organizados da sociedade, entidades e instituições públicas ou privadas, visando o fortalecimento da participação social e a implantação de políticas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Acompanhar e auxiliar atividades conjuntas com os movimentos sociais e demais organizações da sociedade civil a fim de articular as ações em benefício da população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Realizar a
divulgação da metodologia e funcionamento dos processos de participação social,
bem como do Orçamento Participativo, em articulação com a Secretaria Municipal
de Comunicação Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Auxiliar na organização das plenárias do Orçamento Participativo e das eleições de demandas prioritárias e seus respectivos conselheiros de acordo com a regionalização existente;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Prestar apoio aos conselheiros do Orçamento Participativo, mantendo-os informados sobre as ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Manter a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informada sobre o andamento dos trabalhos em cada uma das regiões do Orçamento Participativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Realizar a interlocução com os conselheiros do Orçamento Participativo, entidades, associações de bairro e lideranças em cada uma das regiões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior e nos processos cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento Participativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 43-B. Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Organizar e preparar as plenárias do Orçamento Participativo, de acordo com a regionalização existente na Coordenadoria do Orçamento Participativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Manter os
conselheiros e os moradores de cada uma das regiões do Orçamento Participativo
informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo
da Chefia de Governo e da administração pública como um todo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobre o andamento dos trabalhos em suas bases;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Gerenciar o processo de discussão do Orçamento Participativo na região central do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Manter a interlocução com os conselheiros da região central do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais lideranças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem com suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Organizar o processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros da região central do Município, nas plenárias do Orçamento Participativo, bem como as respectivas sistematizações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Manter a base de informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e atualizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvam divulgação, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Orientar a população da região central do Município sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação social e do Orçamento Participativo do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 44. Compete ao Coordenador de
Contratos e Convênios:
I - Supervisionar a elaboração e
o andamento de contratos e convênios, relevantes para o alcance dos objetivos
estratégicos da Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e
entidades de direito público ou privado;
II - Subsidiar o Prefeito, Chefe
de Governo e Chefe de Gabinete, quando solicitado, com relatórios sobre o
andamento dos contratos e convênios celebrados pela Administração Pública
Municipal;
III - Monitorar o cumprimento
dos prazos de vigência dos contratos e convênios estratégicos, visando a
promoção de suas revalidações, termos aditivos ou rescisão dentro dos
parâmetros de sua vigência;
IV - Manter arquivo e guarda de
cópias dos contratos e convênios estratégicos, de acordo com as definições do
Chefe de Governo ou Chefe de Gabinete, celebrados pela Administração Pública
Municipal.
V - Solicitar à Secretaria
Municipal de Administração e demais Secretarias, quando necessário,
esclarecimentos sobre contratos e convênios específicos.
VI - Monitorar e zelar pelo
cumprimento de todos os contratos e convênios celebrados pela Administração
Pública Municipal com entidades do poder executivo Federal e Estadual
VII - Administrar os sistemas de
gestão de contratos e convênios interfederativos, protegendo os interesses do
Município no que se refere ao Chefe de Gabinete;
VIII - Informar ao Chefe de
Governo e respectivas Secretarias sobre recursos federais ou estaduais
disponíveis para o município, propondo a celebração de novos contratos e
convênios;
IX - Monitorar o andamento dos
contratos e convênios já celebrados pela Administração Pública Municipal com o
Poder Executivo Estadual ou Federal, alertando o Chefe de Governo sobre o cumprimento
de prazos para efetivação dos objetos contratados ou conveniados;
X - Gerir os cadastros de
representantes da Administração Pública Municipal nestes sistemas de gestão de
contratos e convênios interfederativos.
XI - Desempenhar outras atividades
afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 44-A. Compete ao Diretor do Departamento de Contratos e Convênios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Gerir os contratos e convênios, relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Subsidiar, quando solicitado, o Coordenador de Contratos e Convênios da Chefia de Governo, com relatórios sobre o andamento dos contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Contribuir para a manutenção do arquivo e guarda de cópias dos contratos e convênios estratégicos, celebrados pela Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Determinar o cumprimento de todos os contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal com entidades do Poder Executivo Federal e Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Subsidiar o Coordenador de Contratos e Convênios e demais Secretarias sobre a existência de recursos federais ou estaduais disponíveis para o Município, propondo a celebração de novos contratos e convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Zelar para o cumprimento de prazos para efetivação dos objetos contratados ou conveniados, decorrentes dos contratos e convênios já celebrados pela Administração Pública Municipal com o Poder Executivo Estadual ou Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Manter atualizado os cadastros de representantes da Administração Pública Municipal nestes sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 45. Compete ao Secretário de
Superintendência de Gestão Administrativa:
I - Planejar, dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades das secretarias, empresas,
autarquias e fundações municipais que promovam e/ou regulamentem as atividades
internas da Administração Pública Municipal, a saber:
a) Secretaria Municipal de
Fazenda;
b) Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos,
c) Secretaria Municipal de
Administração;
d) Secretaria Municipal de
Tecnologia da Informação;
e) Secretaria Municipal de
Comunicação Social;
II - Promover o planejamento e a
integração entre as Secretarias, empresas, autarquias e fundações municipais
que promovam e/ou regulamentem as atividades da Administração Pública
Municipal, supracitadas;
III - Zelar pelo bom andamento
do fluxo de comunicação entre o Gabinete do Prefeito e as secretarias,
empresas, autarquias e fundações municipais relacionadas às áreas de
competência desta Secretaria de Superintendência;
IV - Assessorar diretamente o
Chefe de Governo e o Prefeito nos assuntos compreendidos nas áreas de
competência desta Secretaria de Superintendência;
V - Aprovar e submeter à decisão
final do Chefe de Governo e ao Prefeito quando necessário, planos, programas,
projetos e atividades de Governo nas áreas de competência desta Secretaria de
Superintendência;
VI - Manter relacionamento
permanente com empresas, fundações ou autarquias estaduais ou federais que
prestem serviços no território municipal, sobre assuntos pertinentes às áreas
de competência desta Secretaria de Superintendência;
VII - Manter relacionamento com
a sociedade civil organizada, promovendo diálogo permanente sobre o
acompanhamento da execução das atividades, projetos e planos das secretarias,
empresas, autarquias e fundações municipais que promovam e ou regulamentem as
atividades internas da Administração Pública Municipal;
VIII - Promover o acompanhamento
do processo de formalização dos atos normativos municipais relacionados às
atividades internas da Administração Pública Municipal;
IX - Promover os meios ou medidas
necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento das secretarias, empresas,
autarquias e fundações municipais que promovam e ou regulamentem as atividades
internas da Administração Pública Municipal;
X - Manter diálogo permanente e
intenso com as outras Secretarias de Superintendências, zelando pela integração
e otimização das atividades da Administração Pública Municipal, visando o
alcance dos resultados esperados, consumindo o mínimo de tempo e recursos
financeiros e humanos e orientados pela visão e objetivos construídos no
Planejamento Estratégico da Administração Pública Municipal;
XI - Subsidiar, sempre que
solicitado, a Secretaria Municipal de Comunicação com informações relevantes
sobre o andamento das atividades estratégicas do Governo, dentro das áreas de
competência desta Secretaria de Superintendência;
XII - Apoiar o Chefe de Governo
na execução de suas atribuições;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 46. Compete ao Secretário de
Superintendência de Gestão de Desenvolvimento Sustentável:
I - Planejar, dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades das secretarias, empresas,
autarquias e fundações municipais que promovam e/ou regulamentem o
desenvolvimento físico e econômico do Município, a saber:
a) Secretaria Municipal de
Habitação e Planejamento Urbano;
b) Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
c) Secretaria Municipal de
Turismo;
d) Secretaria Municipal de
Pesca, Agricultura e Abastecimento;
e) Secretaria Municipal de
Serviços de Infraestrutura Pública;
II - Promover o planejamento e a
integração entre as Secretarias, empresas, autarquias e fundações municipais
que promovam e/ou regulamentem o desenvolvimento físico e econômico do
município, supracitadas;
III - Zelar pelo bom andamento
do fluxo de comunicação entre o Gabinete do Prefeito e as secretarias,
empresas, autarquias e fundações municipais relacionadas às áreas de
competência desta Secretaria de Superintendência;
IV - Assessorar diretamente o
Chefe de Governo e o Prefeito nos assuntos compreendidos nas áreas de
competência desta Superintendência;
V - Aprovar e submeter à decisão
final do Chefe de Governo e ao Prefeito quando necessário, planos, programas,
projetos e atividades de Governo nas áreas de competência desta
Superintendência;
VI - Manter relacionamento
permanente com empresas, fundações ou autarquias estaduais ou federais que
prestem serviços no território municipal, sobre assuntos pertinentes às áreas
de competência desta Secretaria de Superintendência;
VII - Manter relacionamento com
a sociedade civil organizada, promovendo diálogo permanente sobre o
acompanhamento da execução das atividades, projetos e planos das Secretarias,
empresas, autarquias e fundações municipais que promovam e ou regulamente o
desenvolvimento físico e econômico do Município;
VIII - Promover o acompanhamento
do processo de formalização dos atos normativos municipais ligados ao
desenvolvimento físico e econômico do Município;
IX - Promover os meios ou
medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento das secretarias,
empresas, autarquias e fundações municipais que promovam e ou regulamente o
desenvolvimento físico e econômico do Município;
X - Manter diálogo permanente e
intenso com as outras Secretarias de Superintendências, zelando pela integração
e otimização das atividades da Administração Pública Municipal, visando o
alcance dos resultados esperados, consumindo o mínimo de tempo e recursos
financeiros e humanos e orientados pela visão e objetivos construídos no
Planejamento Estratégico da Administração Pública Municipal;
XI - Subsidiar, sempre que
solicitado, à Secretaria Municipal de Comunicação com informações relevantes
sobre o andamento das atividades estratégicas do Governo, dentro das áreas de
competência desta Secretaria de Superintendência;
XII - Apoiar o Chefe de Governo
na execução de suas atribuições;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 47. Compete ao Secretário de
Superintendência de Gestão de Políticas Sociais:
I - Planejar, dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades das secretarias, empresas,
autarquias e fundações municipais que promovam e/ou regulamentem as atividades
relacionadas às políticas e serviços sociais, a saber:
a) Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de
Educação;
c) Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de
Saúde;
e) Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social.
II - Promover o planejamento e a
integração entre as Secretarias, empresas, autarquias e fundações municipais
que promovam e ou regulamentem as atividades relacionadas às políticas e
serviços sociais, supracitadas;
III - Zelar pelo bom andamento
do fluxo de comunicação entre o Gabinete do Prefeito e as secretarias,
empresas, autarquias e fundações municipais relacionadas às áreas de
competência desta Secretaria de Superintendência;
IV - Assessorar, diretamente, o
Chefe de Governo e o Prefeito nos assuntos compreendidos nas áreas de
competência desta Secretaria de Superintendência;
V - Aprovar e submeter à decisão
final do Chefe de Governo e ao Prefeito quando necessário, planos, programas,
projetos e atividades de Governo nas áreas de competência desta Secretaria de
Superintendência;
VI - Manter relacionamento
permanente com empresas, fundações ou autarquias estaduais ou federais que
prestem serviços no território municipal, sobre assuntos pertinentes às áreas
de competência desta Secretaria de Superintendência;
VII - Manter relacionamento com
a sociedade civil organizada, promovendo diálogo permanente sobre o
acompanhamento da execução das atividades, projetos e planos das Secretarias,
empresas, autarquias e fundações municipais que promovam e ou regulamentem as
atividades relacionadas às políticas e serviços sociais;
VIII - Promover o acompanhamento
do processo de formalização dos atos normativos municipais relacionados às
atividades relacionadas às políticas e serviços sociais;
IX - Promover os meios ou
medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento das Secretarias,
empresas, autarquias e fundações municipais que promovam e ou regulamentem as
atividades relacionadas às políticas e serviços sociais;
X - Manter diálogo permanente e
intenso com as outras Secretarias de Superintendências, zelando pela integração
e otimização das atividades da Administração Pública Municipal, visando o
alcance dos resultados esperados, consumindo o mínimo de tempo e recursos
financeiros e humanos e orientados pela visão e objetivos construídos no
Planejamento Estratégico da Administração Pública Municipal;
XI - Subsidiar, sempre que
solicitado, a Secretaria Municipal de Comunicação com informações relevantes
sobre o andamento das atividades estratégicas do Governo, dentro das áreas de
competência desta Secretaria de Superintendência;
XII - Apoiar o Chefe de Governo
na execução de suas atribuições;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 48. Fica vinculado a
Assessoria de Desenvolvimento Social do Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de
Solidariedade, que tem por objetivo mobilizar a comunidade para atender às necessidades
e problemas sociais locais.
Art. 49. A Secretaria Municipal de
Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal
de Administração;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente;
b) Coordenadoria de
Controle de Ativos;
1 - Divisão de Acervos;
2 - Divisão de Patrimônio;
3 - Divisão de Serviços
Gerais;
c) Departamento de
Almoxarifado;
1 - Divisão de Controle de
Estoque;
d) Coordenadoria de
Recursos Humanos;
1 - Departamento Pessoal;
2 - Divisão de Documentação
e Pessoal;
3 - Divisão de Controle de
Processos;
4 - Divisão de Folha de
Pagamento, Controle de Frequência e Ponto;
5 - Departamento de
Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional;
6 - Divisão de Perícias
Médicas e Atestados;
7 - Divisão de Capacitação,
Acompanhamento e Estágio Probatório;
8 - Divisão de Atenção ao
Servidor;
e) Coordenadoria de
Suprimentos;
1 - Departamento de
Licitações;
2 - Divisão de Editais;
3 - Departamento de
Compras;
4 - Divisão de Cotação de
Preços;
5 - Divisão de Custos;
6 - Departamento de
Controle de Contratos e Convênios;
7 - Divisão de Controle de
Contratos e Convênios;
Art.
49. A Secretaria Municipal de Administração
apresenta a seguinte estrutura interna:
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal de Administração;
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)a) Secretário
Adjunto; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Expediente; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenadoria de
Controle de Ativos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Controle
de Estoque; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Acervos (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Acervos;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de
Serviços Gerais (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Serviços
Gerais; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento Técnico
Patrimonial (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenadoria de
Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento Pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de
Documentação e Pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Controle
de Processos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Folha de
Pagamento, Controle de Frequência e Ponto; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Perícias
Médicas e Atestados; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de
Capacitação, Acompanhamento e Estágio Probatório; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Atenção ao Servidor; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Coordenadoria de
Suprimentos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento
de Licitações; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1
- Divisão de Editais; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Compras; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Cotação de
Preços; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Custos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de
Controle de Contratos e Convênios; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Controle de Contratos e Convênios. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 50. Compete ao Secretário
Municipal de Administração:
I - Supervisionar, definir metas
e dar diretrizes de trabalho aos órgãos da estrutura interna da Secretaria;
II - Assessorar o Prefeito na
formulação e implantação da Política Administrativa da Prefeitura;
III - Definir métodos e
procedimentos de recursos humanos;
IV - Definir métodos e
procedimentos de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição,
controle e padronização de material, equipamentos e veículos;
V - Emitir pareceres em
processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos ao pessoal;
VI - Promover, na Prefeitura, a
implantação e valorização dos programas de classificação de pessoal e promoção
dos servidores;
VII - Assinar os editais de
concursos públicos, designar nomes para compor as comissões examinadoras e os
fiscais de provas, e submeter ao Prefeito os resultados dos concursos para a
sua homologação;
VIII - Propor o provimento e a
vacância dos cargos da Prefeitura por solicitação das demais Secretarias;
IX - Examinar e opinar
sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade do
servidor;
X - Aplicar penalidades aos
servidores que descumprirem as suas obrigações constantes nas leis referentes à
pessoal;
XI - Solicitar aos demais
Secretários que sejam elaboradas as escala de férias anual dos servidores de
cada unidade das Secretarias;
XII - Tomar as providências
necessárias para que sejam mantidos em dia recolhimentos devidos;
XIII - Promover a fiscalização
da observância às obrigações inerentes as Coordenadorias, Departamentos e
Divisões da Secretaria Municipal de Administração;
XIV - Promover a fiscalização da
observância às obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da Prefeitura;
XV - Determinar as providências
para apuração de desvios e falta de materiais, quando for o caso;
XVI - Expedir normas de
recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e conservação de
processos, papéis e outros documentos que interessem à administração;
XVII - Promover estudos sobre as
normas, métodos e procedimentos de trabalho da administração municipal;
XVIII - Acompanhar os
processos licitatórios, contratos, convênios celebrados e pedidos de compras
formulados pelas Secretarias;
XIX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 51. Compete ao Secretário
Adjunto de Administração:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e encaminhar
as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com órgãos
e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 52. Compete ao Chefe de
Divisão de Expediente:
I - Manter organizado o
recebimento, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos,
papéis e correspondências remetendo-os aos setores da Secretaria Municipal de
Administração;
II - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
que estejam sob sua guarda ou encaminhá-los ao setor competente para o
cumprimento.
III - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
IV - Manter o sistema e os índices
de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado do
expediente;
V - Prestar informações acerca
dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
VI - Prestar informações sobre
processos e documentos aos respectivos interessados;
VII - Estudar e propor
medidas que visem melhorar o atendimento ao publico e otimizar a tramitação de
papeis;
VIII - Determinar a emissão e a
recepção de correspondência, utilizando formulários e cartões apropriados;
IX - Responsabilizar-se pela
circulação interna de toda a correspondência oficial da Prefeitura;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 53. Compete ao Coordenador de
Controle de Ativos:
I - Coordenar, orientar e
controlar as atividades referentes à aquisição, à guarda e distribuição de
material permanente e de consumo e contratação de serviços;
II - Promover a padronização e
especificação de materiais permanentes, equipamentos e mobiliários;
III - Fiscalizar o funcionamento
dos serviços de telefonia nos prédios públicos;
IV - Consolidar a programação de
compras no material de consumo para a Prefeitura;
V - Orientar os órgãos da
Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;
VI - Promover a guarda e a
conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles
de classificação e registro;
VII - Estabelecer normas
para a distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por
espécie e por unidade administrativa, para efeito de previsão e controle de
custos;
VIII - Coordenar, orientar e
controlar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso
dos bens patrimoniais do Município;
IX - Coordenar o recolhimento do
material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação
ou alienação, conforme o caso;
X - Coordenar o tombamento e
carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
XI - Coordenar a manutenção, em
forma atualizada, dos registros do patrimônio municipal;
XII - Coordenar a elaboração de
normas para classificação, codificação e informatização dos bens permanentes;
XIII - Manter atualizado o
inventário do patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;
XIV - Elaborar, periodicamente,
o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da Prefeitura;
XV - Coordenar visitas
periódicas de inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nas diversas
unidades da Prefeitura e seu estado de conservação, tomando as providências
cabíveis nos casos de desvio ou falta de bens eventualmente verificados;
XVI - Coordenar, organizar e
supervisionar a execução das atividades relativas à limpeza, guarda e
conservação de móveis e instalações da Prefeitura;
XVII - Apoiar a Comissão
Permanente de Licitação;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 53-A. Compete ao Diretor do Departamento de Acervos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o
Coordenador de Controle de Ativos em assuntos de sua competência;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Supervisionar as atividades de acervos de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Fiscalizar as
tarefas de conservação dos processos, papéis, livros e outros documentos de
interesse da administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Apoiar as atividades desenvolvidas pelo Coordenador de Controle de Ativos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Planejar a triagem da documentação, e quando o caso a incineração dos papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Controlar e manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Determinar a
emissão de certidões desde que regularmente requeridas e autorizadas pelo
Secretário Municipal de Administração;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Acervos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 54. Compete ao Chefe de
Divisão de Acervos:
I - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
II - Manter organizado o
recebimento, guarda e controle da movimentação dos processos encaminhados pelas
Secretarias;
III - Executar tarefas de conservação
dos processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da
administração;
IV - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
V - Providenciar a busca de
documentos e dados para o fornecimento de certidões regularmente requeridas e
autorizadas por quem de direito;
VI - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
VII - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
VIII - Prestar informações aos
diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados,
efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 54-A.
Compete ao Diretor do Departamento Técnico Patrimonial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Prestar informações
técnicas sempre que necessário ao coordenador de controle de ativos;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Contribuir tecnicamente para a realização de inventário dos bens móveis e imóveis da prefeitura;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Realizar estudos técnicos para a aquisição de bens moveis e imóveis;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Prestar orientação técnica
necessária para a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com
as normas de codificação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Fornecer informações técnicas necessárias ao desenvolvimento das ações da divisão de patrimônio;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Realizar estudos técnicos para atividades de tombamento e carga dos bens patrimoniais da prefeitura;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Contribuir, tecnicamente, para a elaboração dos mapas de cada unidade da prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Orientar os órgãos
da prefeitura quanto as questões técnicas relativas as suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Acompanhar as atividades desenvolvidas pela divisão de patrimônio.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Realizar estudo técnico dos bens patrimoniais oferecidos em doação para o município;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Realizar estudos técnicos para recuperação de material inservível ou em desuso;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Prestar apoio,
quando determinado pelo Coordenador de Controle de Ativos, a Comissão
Permanente de Licitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 55. Compete ao Chefe de
Divisão de Patrimônio:
I - Executar a classificação e
numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de codificação;
II - Manter atualizado o arquivo
de documentos de inventário com o registro dos bens móveis e imóveis da
Prefeitura;
III - Providenciar a confecção
de plaquetas ou outro meio de identificação dos bens permanentes;
IV - Providenciar o termo de
responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;
V - Providenciar a nota
de transferência de bens patrimoniais em caso de troca de materiais entre as
unidades administrativas;
VI - Elaborar mapas relativos a
cada unidade da Prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o
saldo do mês anterior e as baixas existentes;
VII - Fazer o levantamento
periódico dos bens móveis da Prefeitura, encaminhando-o ao Secretário;
VIII - Promover o tombamento e
carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados
e com seus registros atualizados;
IX - Determinar, anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, e providenciar a
conferência da carga aos respectivos órgãos, toda vez que se verificarem
mudanças nas direções e chefias;
X - Providenciar medidas
administrativas para aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;
XI - Proceder à conferência dos
bens patrimoniais nos respectivos órgãos, por meio de visitas de inspeção,
informando a Coordenadoria de Controle de Ativos quanto aos desvios e faltas
eventualmente verificados;
XII - Promover o recolhimento do
material inservível ou em desuso e providenciar a sua redistribuição,
recuperação ou alienação, conforme o caso;
XIII - Comunicar à chefia do
Departamento a distribuição do material permanente, para efeito de carga;
XIV - Elaborar e entregar à
contabilidade e ao Tribunal de Contas, quando da sua visita, o inventário anual
de bens patrimoniais;
XV - Solicitar averbação no
Cartório de Registro Imobiliário de cartas de adjudicação, cartas de sentença e
demais documentos pertinentes;
XVI - Receber para conhecimento
e providências, leis e decretos que digam respeito a desafetações, declarações
de utilidades públicas de imóveis e denominações de ruas;
XVII - Gerir e avaliar o
recebimento de doações de bens patrimoniais;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 55-A.
Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Gerais: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de Controle de Ativos em assuntos de sua competência;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Fiscalizar e controlar as atividades de vigilância, portaria, limpeza e conservação das instalações e dos próprios da Prefeitura;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Desenvolver normas relativas à entrada e à saída de pessoas no paço municipal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Controlar a
aplicação de medidas de prevenção de incêndios nas instalações municipais;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Programar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Elaborar as escalas de serviço para as atividades de portaria, limpeza e manutenção;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Desenvolver atividades visando a conservação ou recuperação das instalações dos prédios da Prefeitura;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Fiscalizar e organizar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Determinar a execução das atividades relativas a portaria, limpeza, copa e cozinha do Paço Municipal, guarda e conservação de móveis e instalações da Prefeitura;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Controlar a utilização e reposição dos materiais de limpeza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Fiscalizar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Serviços Gerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Desempenhar outras atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 56. Compete ao Chefe de
Divisão de Serviços Gerais:
I - Promover a execução da
limpeza e conservação das instalações da Prefeitura, fornecer e controlar o
material de limpeza;
II - Programar e organizar as
atividades de portaria, zelando pela vigilância das instalações e dos próprios
da Prefeitura;
III - Estabelecer as normas
relativas à entrada e à saída de pessoas no paço municipal;
IV - Supervisionar a aplicação
de medidas de prevenção contra incêndios nas instalações municipais;
V - Providenciar o hasteamento e
o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens
superiores;
VI - Propor as escalas de
serviço para as atividades de portaria, limpeza e manutenção;
VII - Solicitar que seja feita
periodicamente inspeção nos prédios da Prefeitura, de forma que seja averiguada
a necessidade de conservação ou recuperação das instalações;
VIII - Programar e controlar os
serviços de manutenção dos móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas
e sanitárias da Prefeitura;
IX - Programar, organizar e
supervisionar a execução das atividades relativas a portaria, limpeza, copa e
cozinha do Paço Municipal, guarda e conservação de móveis e instalações da
Prefeitura;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 57. Compete ao Diretor do
Departamento de Almoxarifado:
I - Programar a execução das
atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição
e controle dos materiais utilizados na Prefeitura;
II - Promover a guarda do
material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
III - Estabelecer estoques
mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;
IV - Promover a manutenção
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais;
V - Promover o recebimento do
material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações, qualidade,
quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos
expedidos pela Prefeitura;
VI - Solicitar o pronunciamento
de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição
de materiais e equipamentos especializados;
VII - Formalizar a declaração de
recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados
e considerados satisfatórios;
VIII - Preparar extratos do
movimento de entrada e saída do material, na periodicidade determinada,
enviando anualmente o inventário à contabilidade;
IX - Estabelecer normas,
procedimentos e fluxo de informações para os almoxarifados existentes na
educação e na saúde;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 58. Compete ao Chefe de
Divisão de Controle de Estoque:
I - Executar atividades de
recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados na Prefeitura;
II - Manter o estoque em
condições de atender aos órgãos da Prefeitura;
III - Promover a manutenção
atualizada da escrituração referente ao movimento do estoque existente;
IV - Proceder ao abastecimento
dos órgãos da Prefeitura e controlar o consumo de material por espécie e por
repartição, para previsão e controle dos custos;
V - Preparar extratos de
controle do estoque, na periodicidade determinada, enviando-os ao coordenador
de controle de ativos;
VI - Estabelecer normas,
procedimentos e fluxo do estoque, inclusive o das demais Secretarias que
estejam sob seu controle;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 59. Compete ao Coordenador de
Recursos Humanos:
I - Dirigir, supervisionar e
orientar as atividades relativas ao desempenho profissional de todos servidores
do quadro da administração pública;
II - Determinar a publicação dos
editais e informações sobre concursos públicos, assim como dos respectivos
resultados;
III - Aplicar os itens i e ii
com relação a contratação de estagiários, bem como as disposições seguintes
seguindo os critérios regulamentados em lei própria.
IV - Encaminhar ao secretário,
para homologação do Prefeito, os resultados dos concursos públicos;
V - Emitir portarias de nomeação
dos servidores, verificando as documentações necessárias, que deverão ser
encaminhadas;
VI - Verificar a
existência
de cargos efetivos e comissionados, com o seu quantitativo, de forma, a saber,
quantas vagas que se encontram ocupadas;
VII - Controlar a movimentação
de pessoal;
VIII - Providenciar os levantamentos
setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura;
IX - Providenciar para que sejam
mantidos arquivos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para
a área de recursos humanos;
X - Proceder anualmente, antes da
elaboração da proposta orçamentária, o levantamento das necessidades de
alteração no quadro de funcionários das diversas unidades da Prefeitura;
XI - Realizar estudos, em
articulação com os servidores municipais e o órgão representativo dos mesmos,
para implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho e a
concessão de benefícios;
XII - Realizar programa de
treinamento para os servidores, de forma a promover capacitação continua;
XIII - Elaborar programas de
trabalho que visem difundir a valorização das técnicas de recursos humanos,
como forma de melhorar o nível de eficiência dos serviços públicos
municipais;
XIV - Controlar a
concessão dos benefícios aos servidores;
XV - Zelar pelo fiel cumprimento
das leis e regulamentos aplicáveis aos servidores;
XVI - Promover o encaminhamento
de servidores à inspeção médica, para admissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais;
XVII - Assinar atestados e
declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores
municipais;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir
as regras estatuídas na consolidação das leis do trabalho e no estatuto dos
servidores públicos do Município de Ubatuba, observando os respectivos
vínculos;
XIX - Coordenar as atividades
relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como
ao bem estar dos servidores municipais;
XX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 60. Compete ao Diretor do
Departamento Pessoal:
I - Organizar, gerir e manter
atualizado cadastro geral de informações funcionais sobre o pessoal da
Prefeitura;
II - Controlar o pagamento das
vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor;
III - Elaborar, na época
própria, a relação nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do
imposto de renda na fonte, bem como a relação dos rendimentos pagos para
instruir a declaração de imposto de renda;
IV - Promover, mensalmente, a
elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela
Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas;
V - Informar a Coordenadoria de
Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
VI - Informar a Coordenadoria de
Recursos Humanos sobre procedimentos disciplinares aplicáveis aos servidores;
VII - Emitir pareceres em
processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal;
VIII - Emitir certidões de tempo
de serviço e declarações diversas;
IX - Fornecer informações aos
servidores sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo
com as orientações normativas em vigor;
X - Fornecer informações aos
servidores quanto à tramitação de expediente do seu interesse;
XI - Efetuar todas as rotinas
necessárias referentes à folha de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XII - Registrar as penalidades
aos servidores que descumprirem as suas obrigações constantes nas leis
referentes à pessoal;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 61. Compete ao Chefe de
Divisão de Documentação e Pessoal:
I - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
II - Manter organizado o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação
dos documentos e papéis junto ao prontuário do servidor;
III - Manter registros da
formação profissional dos funcionários e sua evolução, mantendo-os para
consulta em seu prontuário;
IV - Coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da administração;
V - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
VI - Providenciar a busca de
documentos e dados para o fornecimento de certidões regularmente requeridas e
autorizadas por quem de direito;
VII - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
VIII - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
IX - Prestar informações acerca
dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 62. Compete ao Chefe de
Divisão de Controle de Processos:
I - Realizar atendimentos aos
servidores, orientando-os e encaminhando-os aos órgãos competentes para
concessão de aposentadorias;
II - Realizar os procedimentos
necessários para a concessão de auxílio doença e licenças decorrentes de
maternidade e adoção;
III - Realizar os procedimentos
necessários para o preenchimento de formulários referentes ao instituto
nacional de seguridade social - inss;
IV - Realizar rotinas relativas
à emissão de documentos contendo informações sobre as atividades exercidas
pelos servidores em condições especiais, juntamente com o Departamento de
Medicina do Trabalho, treinamento e capacitação funcional;
V - Fornecer informações aos
servidores quanto à tramitação de expediente do seu interesse;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 63. Compete ao Chefe de
Divisão de Folha de Pagamento, Controle de Frequência e Ponto:
I - Controlar a programação do
período aquisitivo e concessivo das férias, do recebimento do abono pecuniário
do adicional de férias;
II - Verificar o prazo
para pagamento de benefícios em geral, calcular os avos adquiridos pelos
servidores, como também apurar os cálculos de variáveis;
III - Preparar e manter
atualizada os registros financeiros individuais dos servidores;
IV - Executar a averbação e a
classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de
terceiros e outras alterações afins;
V - Executar as folhas de
pagamentos mensais;
VI - Executar e controlar o
pagamento dos proventos de aposentados e pensionistas, pagos diretamente pela
Prefeitura;
VII - Elaborar as rescisões contratuais;
VIII - Fornecer informações aos
servidores sobre lotação, alterações de função, alterações na carga horária de
trabalho, concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;
IX - Cadastrar no sistema informatizado
de folha de pagamento os dados dos servidores contidos nas fichas de admissão;
X - Realizar os controles
e emissões de frequências, controles de compensação e prorrogação de horas,
adicionais noturnos, faltas, atrasos e saídas antecipadas;
XI - Incluir as informações
constantes nas fichas de admissão dos servidores no boletim de frequência
mensal;
XII - Efetuar levantamento e
controle da assiduidade dos servidores;
XIII - Comunicar aos órgãos
competentes o histórico de frequência dos servidores;
XIV - Comunicar aos órgãos
competentes os servidores com situação de abandono de emprego e os casos de
inassiduidade habitual;
XV - Efetuar controle de faltas
e assiduidade para aquisição de benefícios, nos moldes do estatuto
dos servidores públicos municipais;
XVI - Atender o disposto
no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais em relação aos direitos e
deveres relativos a frequência, assiduidade e pontualidade;
XVII -
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 64. Compete ao Diretor do
Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional:
I - Determinar a utilização de
equipamentos de proteção individual, quando necessário;
II - Exigir cuidados especiais
aos servidores expostos à insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e
eliminação de riscos no trabalho;
III - Promover e executar as
medidas necessárias para garantir aos servidores maior segurança possível no
exercício de suas funções;
IV - Supervisionar a inspeção
médica dos servidores da Prefeitura para efeito de admissão, dispensa,
demissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
V - Supervisionar a execução das
perícias médicas em servidores da Prefeitura;
VI - Supervisionar a execução
dos exames médicos destinados à seleção de candidatos a cargos em ocupações
definidas, baseando-se nas exigências psicossomáticas das mesmas;
VII - Supervisionar a elaboração
dos laudos periciais sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais e
condições de insalubridade;
VIII - Manter o controle do
absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação
das causas;
IX - Analisar os exames
efetuados nos servidores, correlacionando-os às exigências ocupacionais, como
referentes à aptidão, condições ambientais e materiais e equipamentos
utilizados, para estabelecer o nexo da causa e o efeito entre o servidor e a
ocupação;
X - Promover a avaliação da
capacidade laborativa do servidor, examinando a ocupação, idade, tempo de
serviço e outros dados;
XI - Promover treinamentos de
primeiros socorros aos servidores;
XII - Supervisionar que nos
casos determinados e quando não for possível o exercício das atribuições
inerentes ao cargo, mesmo que com restrições, os servidores sejam readaptados
para cargos que mantenham correlação com seu anterior, bem como seja observada
a aptidão física e laborativa do servidor readaptado, respeitada a habilitação
e os requisitos exigidos para o novo cargo;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 65. Compete ao Chefe de
Divisão de Perícias Médicas e Atestados:
I - Realizar a inspeção médica
dos servidores da Prefeitura para efeito de admissão, dispensa, demissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
II - Realizar exames médicos
destinados à seleção de candidatos a cargos em ocupações definidas, baseando-se
nas exigências psicossomáticas das mesmas;
III - Elaborar laudos periciais
sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais e condições de insalubridade
e emitir pareceres;
IV - Sugerir que nos
casos determinados e quando não for possível o exercício das atribuições inerentes
ao cargo, mesmo que com restrições, os servidores sejam readaptados para cargos
que mantenham correlação com seu anterior, bem como seja observada a aptidão
física e laborativa do servidor readaptado, respeitada a habilitação e os
requisitos exigidos para o novo cargo;
V - Realizar análise dos
resultados dos exames efetuados nos servidores, correlacionando-os às
exigências ocupacionais, como referentes à aptidão, condições ambientais e
materiais e equipamentos utilizados, para estabelecer o nexo da causa e o
efeito entre o servidor e a ocupação;
VI - Realizar a avaliação da
capacidade laborativa do servidor, examinando os informes objetivos referentes
à ocupação estudada, à idade e a outros dados pessoais;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 66. Compete ao Chefe de
Divisão de Capacitação, Acompanhamento e Estágio Probatório:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Administração;
II - Promover treinamento para
capacitação dos servidores;
III - Elaborar programas
de trabalho que visem difundir a valorização das técnicas de recursos humanos,
como forma de melhorar o nível de eficiência dos serviços públicos municipais;
IV - Divulgar cursos, palestras
e outros que visem a ampliar o rol de conhecimentos dos funcionários;
V - Manter registros da formação
profissional dos funcionários e sua evolução, possibilitando consulta em seu
prontuário;
VI - Promover treinamentos
visando principalmente à segurança do trabalho e uso de equipamentos de
segurança;
VII - Emitir relatório de
acompanhamento;
VIII - Promover a aplicação do
processo de avaliação de desempenho junto aos órgãos da administração;
IX - Promover estudos para que
seja nomeada comissão especial de avaliação;
X - Comunicar o servidor quanto
ao início do processo de avaliação de estágio probatório, informando,
inclusive, os períodos de análise e os critérios que serão adotados, nos termos
do estatuto
dos servidores públicos municipais;
XI - Orientar o servidor,
quando este desejar apresentar pedido de reconsideração do conceito de
avaliação semestral para a comissão que o avaliou, dentro do prazo previsto em
lei.
XII - Controlar o cumprimento do
estágio probatório por parte dos servidores, por meio das avaliações
apresentadas pela comissão nomeada.
XIII - Prestar orientações
quanto aos assuntos pertinentes a avaliação semestral de desempenho para a
comissão especial de avaliação.
XIV - Providenciar o
devido arquivamento das avaliações de desempenho junto ao prontuário individual
do servidor.
XV - Adotar as providências administrativas
necessárias para os casos de exoneração de servidor em estágio probatório,
informando a Secretaria Municipal de Administração, Coordenadoria de Recursos
Humanos e chefia imediata do mesmo.
XVI - Realizar estudos visando a
atualização periódica dos planos de cargos e carreiras da Prefeitura, como
também a análise e a descrição dos cargos;
XVII - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de sua Divisão;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 67. Compete ao Chefe de
Divisão de Atenção ao Servidor:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais;
II - Controlar a
distribuição de cestas básicas aos servidores ativos, aposentados e
pensionistas;
III - Controlar a distribuição
de vale transporte aos servidores ativos;
IV - Estudar e propor melhorias
nas condições de trabalho e segurança dos servidores;
V - Estudar e propor o
fornecimento de equipamentos e vestuários aos servidores, como meio de
identificação e atenção ao servidor;
VI - Contribuir para o
fornecimento ao servidor de apoio assistencial, psicológico, clínico,
odontológico dentre outros, quando solicitado;
VII - Fiscalizar a utilização de
equipamentos de proteção individual - EPI’s;
VIII - Emitir relatórios sobre a
salubridade dos ambientes de trabalho;
IX - Promover cursos de
atualização visando à melhoria laboral do trabalhador;
X - Propor reformas e
benfeitorias para os ambientes de trabalho;
XI - Fiscalizar o cumprimento de
normas de segurança de trabalho junto as empresas de serviços terceirizados;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 68. Compete ao Coordenador de
Suprimentos:
I - Definir e gerenciar métodos
e procedimentos de suprimentos;
II - Cumprir e fazer
cumprir as determinações do Secretário Municipal de Administração;
III - Manter arquivo atualizado
de todos os contratos e convênios celebrados;
IV - Coordenar os prazos,
execução dos objetivos e desembolsos contratuais previstos;
V - Informar os gestores dos
contratos e convênios com antecedência sobre a data de término dos mesmos;
VI - Supervisionar, orientar e
controlar os procedimentos referentes às atividades de compras, estoque,
controle de contratos, publicação e patrimônio mobiliário da Prefeitura;
VII - Acompanhar à
disponibilidade de suprimentos, solicitações de compras, elaboração de editais,
orçamentação, disponibilidade de dotação, publicidade e a efetivação da compra;
VIII - Acompanhar junto à
Secretaria Municipal de Fazenda os desembolsos efetuados para que não seja
ultrapassado o teto contratual;
IX - Cumprir e fazer cumprir o
disposto na legislação vigente e relacionada as suas atividades;
X - Manter o controle de
estoques e sua compatibilização com novas compras e prazos de validade dos
produtos adquiridos;
XI - Elaborar dados estatísticos
sobre aquisição e consumo visando o melhor fluxo de compras;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 69. Compete ao Diretor do
Departamento de Licitações:
I - Promover o controle dos
processos licitatórios em andamento, elaborando relatórios semanais dos
trâmites dos mesmos;
II - Analisar as solicitações
encaminhadas para abertura dos processos licitatórios, verificando se está em
conformidade com a legislação vigente, inclusive considerando o montante
previsto;
III - Revisar textos remetidos
para publicação e outros, quando houver necessidade;
IV - Revisar editais;
V - Emitir pareceres sobre os
editais de licitação para fins de abertura do procedimento do certame;
VI - Emitir o certificado
do cadastro de fornecedores, analisando a documentação apresentada;
VII - Apoiar à Comissão
Permanente de Licitação desde a publicação e afixação do edital e afixação de
aviso de abertura de convite até a homologação do procedimento licitatório;
VIII - Gerenciar os atos
pertinentes ao certame, como atas, pareceres, homologações e adjudicações;
IX - Gerenciar a elaboração de
contratos e convênios administrativos, segundo as orientações e princípios da
lei de licitações e outras aplicáveis à espécie;
X - Organizar e manter
atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pelo Município;
XI - Elaborar plano anual para
acompanhamento e controle de convênios do Poder Executivo Municipal bem como
fiscalizar o seu cumprimento;
XII - Gerenciar o processo de
inexigibilidade e dispensa de licitações de bens e serviços;
XIII - Orientar as operações
descentralizadas de guarda de documentação, execução físico-financeira e
cumprimento de prazos de convênios;
XIV - Manter informações
centralizadas e informatizadas que permitam acompanhar, monitorar, controlar,
fiscalizar, analisar e avaliar cumprimento de convênios desde a assinatura até
sua prestação de contas;
XV - Prestar informações ao
gabinete do Prefeito sobre as entidades conveniadas com o Poder Executivo
Municipal, em articulação com os órgãos que os gerenciam e executam;
XVI - Orientar, supervisionar e
avaliar o trabalho dos órgãos da administração direta quanto ao gerenciamento e
execução de convênios;
XVII - Zelar pela conservação
dos equipamentos sob sua responsabilidade;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 70. Compete ao Chefe de Divisão
de Editais:
I - Planejar, detalhar e
elaborar o edital da licitação em conformidade com as necessidades da
Secretaria requisitante;
II - Instruir os licitantes
participantes do certame, orientando-os sobre possíveis dúvidas oriundas da
interpretação dos editais;
III - Elaborar atas, pareceres,
homologações e adjudicações;
IV - Acompanhar o certame em
todos ulteriores termos;
V - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 71. Compete ao Diretor do
Departamento de Compras:
I - Gerenciar os procedimentos
utilizados para compras diretas, orientando as tarefas de forma a atender à
legislação em vigor;
II - Cumprir as determinações da
Coordenadoria de Suprimentos;
III - Orientar as atividades de
aquisição de bens e serviços para os órgãos da Prefeitura;
IV - Promover a padronização e
especificação de materiais permanentes, equipamentos e mobiliários os diversos
órgãos da Prefeitura;
V - Consolidar a programação de
compras para toda a Prefeitura;
VI - Solicitar parecer técnico
nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VII - Orientar os órgãos da
Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;
VIII - Supervisionar e
promover a organização do cadastro de fornecedores;
IX - Expedir autorização de
fornecimento, respeitados os preços contratados e as devidas providências de
disponibilidade financeira;
X - Desenvolver procedimentos de
compra visando melhor qualidade e menor custo;
XI - Autuar, concluir e
determinar o arquivamento dos processos de compra;
XII - Estimar o montante de
requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de
licitação;
XIII - providenciar, junto à
unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias
de material;
XIV - Desenvolver todos os
procedimentos necessários para a realização de compras;
XV - Apoiar a Comissão
Permanente de Licitação;
XVI - Zelar pela conservação dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
XVII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 72. Compete ao Chefe de
Divisão de Cotação de Preços:
I - Cumprir as determinações do
Departamento de Compras;
II - Efetuar cotação de preços,
bem como indicar se os mesmos estão na média de mercado;
III - Elaborar quadro
comparativo de preços visando melhor qualidade e menor custo;
IV - Organizar e manter
atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;
V - Organizar e manter
organizado o cadastro de fornecedores;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 73. Compete ao Chefe de
Divisão de Custos:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Compras;
II - Manter e atualizar arquivo
de custos para otimização dos procedimentos de compras e licitações;
III - Conferir as cotações
oferecidas pelas diferentes unidades nas solicitações de compras diretas;
IV - Conferir a compatibilidade
dos preços contratados com os preços fornecidos para o processo licitatório;
V - Manter atualizadas as
tabelas de preços para obras e serviços à disposição das unidades
administrativas a quem cabe a utilização;
VI - Acompanhar a evolução de
preços em atas de registro de preços de outras instituições do governo
Estadual, Federal e/ou suas autarquias;
VII - Manter dados estatísticos
que permitam avaliar a evolução dos preços dos principais itens de consumo da
municipalidade;
VIII - Opinar diretamente
nas solicitações de realinhamento de preços, bem como nas correções contratuais
sempre respeitando os dispositivos legais e em articulação com a Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
IX - Distribuir tarefas para
seus comandados;
X - Acompanhar o desenvolvimento
de ações de sua Divisão;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 74. Compete ao Diretor do
Departamento de Controle de Contratos e Convênios:
I - Zelar pelo cumprimento da
legislação em vigor e instruções do Tribunal de Contas do Estado;
II - Analisar a possibilidade,
juntamente com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de aditamentos e
prorrogações de prazos dos contratos e convênios mediante solicitação e
interesse das Secretarias;
III - Coordenar a elaboração de
minutas de contratos e convênios e submeter a apreciação da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV - Elaborar relatórios sobre a
execução dos contratos e convênios;
V - Efetuar o controle dos prazos
e execução dos contratos e convênios firmados pela Prefeitura
VI - Supervisionar a atualização
do arquivo de contratos e convênios firmados pelo Município;
VII - Zelar pela conservação dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 75. Compete ao Chefe de
Divisão de Controle de Contratos e Convênios:
I - Promover o controle da
execução dos contratos e convênios firmados pela Prefeitura;
II - Organizar e manter o
arquivo atualizado de todos os contratos e convênios celebrados;
III - Acompanhar os prazos,
execução dos objetivos e desembolsos contratuais previstos;
IV - Informar os gestores dos
contratos e convênios com antecedência sobre a data de término dos mesmos;
V - Acompanhar perante a
Secretaria Municipal de Fazenda os desembolsos efetuados para que não seja
ultrapassado o teto contratual;
VI - Elaborar minutas de
contratos e convênios e submeter a apreciação da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos;
VII - Encaminhar aos órgãos
competentes cópias dos contratos e convênios firmados pelo Município;
VIII - Submeter a apreciação da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos eventuais requerimentos e indagações
formuladas pelos interessados;
IX - Receber notas fiscais
provenientes de contratos;
X - Realizar o controle de
saldos contratuais;
XI - Efetuar pedido de reserva
orçamentária e pedido de empenho, quando necessários, para complementação de
saldo contratual ou aditamentos;
XII - Notificar as empresas
quando não houver o correto cumprimento dos contratos e convênios;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 76. A Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos;
a) Secretário Adjunto;
b) Corregedoria Geral;
c) Departamento de Assistência
Comunitária;
II - Procuradoria Fazendária;
a) Departamento Fazendário;
1 - Divisão de Expediente
Fazendário;
III - Procuradoria
Administrativa;
IV - Procuradoria do
Contencioso;
a) Departamento Técnico do
Contencioso;
b) Departamento Administrativo
Jurídico;
1 - Divisão de Expediente e
Acervos.
Art. 77. Compete ao Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos:
I - Exercer a direção geral,
programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das unidades que lhe
são diretamente subordinadas;
II - Exercer supervisão técnica
e normativa sobre os assuntos de competência da Secretaria de assuntos
jurídicos;
III - Promover o estudo e a
emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e
federais no Município;
IV - Promover a emissão de
pareceres sobre minutas de anteprojetos de atos normativos, ou emiti-los
pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do país, em face da
legislação municipal em vigor, quando solicitado;
V - Promover o controle do
andamento dos processos judiciais e das providências tomadas com relação aos
processos judiciais de sua competência.
VI - Aditar os pareceres
emitidos pelas unidades sob sua subordinação, quando divergir ou entender
necessário o esclarecimento de suas conclusões;
VII - Inspecionar os trabalhos
elaborados pelas unidades integrantes da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, introduzindo as modificações que julgar necessárias;
VIII - Promover a orientação dos
diferentes órgãos municipais, quanto ao cumprimento das decisões e sentenças
judiciais;
IX - Orientar quanto à
representação e providências para defender em juízo o Município;
X - Realizar estudos sobre
matéria jurídica de interesse geral do Município por determinação do Prefeito
ou solicitação dos Secretários Municipais;
XI - Promover a elaboração de
minutas de projetos e a regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se
com os órgãos competentes, de acordo com o interesse da administração pública e
a solicitação do Prefeito;
XII - Fiscalizar o controle dos
prazos para sanção ou veto das eis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens
atinentes a essa matéria;
XIII - Apresentar estudos sobre
medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação
da legislação vigente;
XIV - Participar da elaboração
de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza
jurídica;
XV - Promover, juntamente com as
Procuradorias competentes, os estudos necessários para as desapropriações
amigáveis e judiciais;
XVI - Acompanhar a execução da
dívida ativa e demais créditos do Município cobráveis executivamente;
XVII - Fornecer aos demais
procuradores da Prefeitura as orientações gerais com respeito à defesa dos
interesses do Município junto ao Poder Judiciário;
XVIII - Designar os demais
procuradores para representar o Município perante qualquer Fórum, Instância ou
Tribunal;
XIX - Supervisionar a execução
das atividades de proteção e defesa do consumidor no Município;
XX - Atender as auditorias do
Tribunal de Contas;
XXI - Atender as ações junto ao
Ministério Público;
XXII - Recomendar a anulação ou
correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração;
XXIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 78. Compete ao Secretário
Adjunto de Assuntos Jurídicos:
I - Substituir o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos em seus impedimentos legais e temporários, bem
como ocasionais;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Representar o Secretário
Municipal junto a autoridades e órgãos, quando indicado;
IV - Assessorar o Secretário
Municipal no desempenho de suas funções;
V - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
VI - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
VII - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VIII - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
IX - Receber, quando devidamente
instruídos e informados, requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao
titular do órgão para análise;
X - Manter contatos com órgãos e
entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
XI - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 79. Compete ao Corregedor
Geral:
I - Orientar, acompanhar e
fiscalizar a conduta funcional dos servidores da Administração Pública;
II - Instaurar, de ofício ou a
pedido, Sindicâncias e Processos Apurativos;
III - Instaurar, de ofício ou a
pedido, Processos Administrativo Disciplinares, precedidos ou não de
Sindicância;
IV - Indicar, para efeito de
nomeação, os membros para a composição das Comissões Apurativas, de
Sindicâncias e Disciplinares, que serão nomeados por ato do Prefeito;
V - Revisar e redigir minutas de
portarias relativas às Comissões;
VI - Analisar pedidos de
substituição dos membros que compõem as Comissões Apurativas, de Sindicâncias e
Disciplinares;
VII - Prestar assessoria técnica
às Comissões Apurativas, Sindicantes e Processantes;
VIII - Supervisionar e orientar,
de acordo com a legislação em vigor, a análise e emissão dos pareceres
relativos à matéria disciplinar;
IX - Analisar o relatório final
conclusivo elaborado pelas Comissões, verificando o cumprimento dos requisitos
legais para que o mesmo seja submetido à apreciação pela autoridade competente
para aplicação de eventual penalidade;
X - Supervisionar as atividades
correcionais e disciplinares nos órgãos da Prefeitura,
XI - Assessorar as
Chefias e orientar os servidores em matéria disciplinar;
XII - Receber, avaliar e, quando
necessário, apurar as denúncias relacionadas às condutas funcionais e
irregularidades eventualmente cometidas no serviço público;
XIII - Assessorar e aconselhar o
Chefe do Executivo sobre a atuação dos servidores públicos municipais, atuando
de forma preventiva e corretiva;
XIV - Prestar consultoria à
Administração Pública sobre assuntos relativos à sua competência;
XV - Prestar informações
necessárias à instrução de ações judiciais relativas as questões disciplinares;
XVI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 80. Compete ao Diretor do
Departamento de Assistência Comunitária:
I - Coordenar e implementar
ações para orientação quanto ao atendimento dos contribuintes e, quando
necessário, encaminhamento aos setores competentes;
II - Assessorar o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos na elaboração de respostas e esclarecimentos ao
Ministério Público Federal e Estadual, Poder Judiciário e demais órgãos dos
Poderes constituídos;
III - Receber, encaminhar e
acompanhar o trâmite dos inquéritos, ofícios, requisições e recomendações
formuladas pelo Ministério Público Federal e Estadual, Poder Judiciário, e
demais entidades públicas e privadas perante os órgãos existentes no Município;
IV - Prestar auxílio na
verificação diária das publicações constantes na Imprensa Oficial do Estado e
da União de interesse do Município;
V - Assessorar na atualização
dos arquivos de processos paralelos existentes na Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos;
VI - Auxiliar e assessorar na
manutenção das informações ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as
autoridades competentes sobre o andamento dos processos, providências adotadas
e decisões que forem proferidas em feitos de competência do Departamento;
VII - Prestar assessoria nos
assuntos de sua competência ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e
demais Secretarias Municipais, quando solicitado ou designado;
VIII - Assessorar no atendimento
das necessidades da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, realizando
tarefas que envolvam a autuação, tramitação e a resolução dos processos
administrativos;
IX - Coordenar estudos e acompanhar
o desenvolvimento de projetos de estruturação e reorganização dos serviços,
objetivando maior dinamização dos trabalhos;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 81. Compete ao Procurador
Fazendário:
I - Prestar assistência jurídica
tributária em processos judiciais de executivos fiscais e administrativos de
dívida ativa que não tenham sido atribuídos às demais unidades da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - Representar e defender os
interesses da Fazenda Municipal nas ações e processos de natureza tributária;
III - Promover a execução da
Dívida Ativa e demais créditos executáveis do Município;
IV - Manter o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos informado dos processos de cobrança da Dívida
Ativa e demais créditos do Município, das providências adotadas e dos despachos
e decisões proferidas em juízo;
V - Controlar os prazos e
as providências tomadas em relação aos processos ajuizados de cobrança da
Dívida Ativa;
VI - Promover o estudo e propor
a revisão, quando necessário, da legislação tributário-fiscal do Município;
VII - Promover o estudo e a
elaboração de pareceres técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência;
VIII - Assessorar os órgãos do
Município na interpretação da legislação, normas e decisões referentes às
questões tributárias e fiscais;
IX - Representar o Município em
juízo ou fora dele, ativa e passivamente, promovendo sua defesa como autor,
réu, assistente ou oponente nas ações ou feitos discutidos em toda e qualquer
ação;
X - Promover a cobrança judicial
e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
XI - Prestar assessoria jurídica
às unidades administrativas do Município, bem como emitir pareceres em
processos administrativos, que versem sobre contratos, convênios, escrituras,
uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços
públicos, submetidos à sua consideração;
XII - Revisar e redigir
minutas de projetos de leis, decretos, portarias e outros atos administrativos;
XIII - Apreciar previamente os
processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais
atos relativos à obrigações assumidas pelo Município, sempre que solicitado;
XIV - Prestar assistência ao
Município na negociação de contratos, convênios e acordos com entidades
públicas ou privadas, sempre que solicitado;
XV - Apreciar todo e qualquer
ato que implique alienação do patrimônio público municipal, bem como
autorização, permissão e concessão de uso;
XVI - Subsidiar as unidades
administrativas do Município em assuntos jurídicos e desempenhar outras
atividades atinentes ao cargo de Procurador Municipal;
XVII - Controlar os prazos e as
providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o Município
seja parte interessada;
XVIII - Promover a elaboração de
minutas de convênios e contratos em que o Município seja parte interessada,
quando submetidos à sua consideração;
XIX - Revisar e propor
modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros órgãos e
entidades a serem firmados pelo Município, quando solicitado;
XX - Promover as desapropriações
de interesse do Município;
XXI - Manter o Secretário Municipal
de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados dos processos
judiciais em andamento, das providências adotadas e dos despachos e decisões
que forem proferidos em juízo;
XXII - Promover a defesa do
Município nas questões propostas pelos seus servidores;
XXIII - Promover o exame e a
elaboração de pareceres técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência,
quando submetidos à sua consideração;
XXIV - Desempenhar atividades
como Procurador Jurídico, do Contencioso ou Administrativo, quando designado ou
solicitado;
XXV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 82. Compete ao Diretor do
Departamento Fazendário:
I - Auxiliar a Procuradoria
Fazendária no controle dos prazos e das providências a serem tomadas com
relação aos processos judiciais de executivos fiscais e administrativos de
dívida ativa em que o Município seja parte interessada;
II - Auxiliar a Procuradoria
Fazendária nas atividades relacionadas com a defesa dos interesses do
Município;
III - Realizar serviços de
protocolizações dentre as diversas esferas de governo e órgãos públicos em
geral;
IV - Providenciar tiragem de
fotocópias, escaneamento, transmissão de petições on line e de certificação
digital perante os fóruns e repartições públicas em geral;
V - Auxiliar o Procurador
Fazendário na promoção da defesa do Município nas questões de sua natureza;
VI - Prestar auxílio no exame e
na elaboração de pareceres técnico-jurídicos nos casos em que couber;
VII - Auxiliar na manutenção das
informações ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades
competentes acerca do andamento dos processos, das providências adotadas e das
decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;
VIII - Desempenhar outras atividades
afins.
Art. 83. Compete ao Chefe de
Divisão de Expediente Fazendário:
I - Responsabilizar-se pelo
serviço de expediente da Procuradoria Fazendária;
II - Executar as tarefas necessárias
para o envio, recebimento e organização de documentos e correspondências;
III - Coordenar o bom
atendimento ao público;
IV - Manter o Procurador
Fazendário informado dos procedimentos em andamento e das providências
adotadas, sempre que solicitado;
V - Responsabilizar-se pelo
encaminhamento e recebimento de documentos, expedientes e processos que
tramitam pela Procuradoria Fazendária;
VI - Instituir e supervisionar
sistema de protocolo relativo à Procuradoria Fazendária;
VII - Auxiliar os procuradores
em assuntos relativos ao expediente e pesquisa de legislação necessária aos
estudos desenvolvidos pela Procuradoria Fazendária;
VIII - Acompanhar as publicações
efetuadas na imprensa oficial e demais veículos de comunicação escrita, referentes
a assuntos de natureza administrativa e judicial de interesse do Município;
IX - Providenciar tiragem de
fotocópias, escaneamento, transmissão de petições online e de certificação
digital perante os fóruns e repartições públicas em geral;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 84. Compete ao Procurador
Administrativo:
I - Prestar assistência jurídica
aos órgãos municipais em processos administrativos que não tenham sido atribuídos
às demais unidades da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
II - Opinar e emitir pareceres
em processos administrativos como contratos, convênios, escrituras,
concorrências públicas, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou
permissões de serviços públicos, ou sobre as relações do Município com os seus
servidores, quando solicitado;
III - Elaborar minutas de
convênios e contratos em que o Município seja parte interessada, quando
solicitado;
IV - Assessorar juridicamente as
Comissões Apurativas, de Sindicância, Disciplinares e de Licitação quando
submetidos a sua apreciação;
V - Acompanhar a elaboração e
providências nos procedimentos referentes ao Meio Ambiente;
VI - Executar trabalhos que
envolvam a interpretação e aplicação das leis em vigor;
VII - Acompanhar e assessorar os
procedimentos emanados do Ministério Público;
VIII - Representar o Município
em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, promovendo sua defesa como autor,
réu, assistente ou oponente nas ações ou feitos discutidos em toda e qualquer
ação;
IX - Promover a cobrança
judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
X - Revisar e redigir
minutas de projetos de leis, decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI - Apreciar previamente os
processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais
atos relativos às obrigações assumidas pela Prefeitura, sempre que solicitado;
XII - Prestar assistência ao
Município na negociação de contratos, convênios e acordos com entidades
públicas ou privadas, sempre que solicitado;
XIII - Apreciar todo e qualquer
ato que implique alienação do patrimônio público municipal, bem como
autorização, permissão e concessão de uso;
XIV - Subsidiar as unidades
administrativas do Município em assuntos jurídicos e desempenhar outras
atividades atinentes ao cargo de Procurador Municipal;
XV - Revisar e propor
modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros órgãos e
entidades a serem firmados pelo Município, quando solicitado;
XVI - Promover as
desapropriações de interesse do Município.
XVII - Manter o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados dos
processos judiciais em andamento, das providências adotadas e dos despachos e
decisões que forem proferidos em juízo;
XVIII - Desempenhar atividades
como Procurador Jurídico, Fazendário, ou do Contencioso, quando designado e/ou
solicitado;
XIX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 85. Compete ao Procurador do
Contencioso:
I - Prestar assistência jurídica
integral aos órgãos municipais, em processos judiciais cíveis e trabalhistas
que não tenham sido atribuídos às demais unidades da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
II - Representar o Município em
juízo ou fora dele, ativa e passivamente, promovendo sua defesa como autor,
réu, assistente ou oponente nas ações ou feitos discutidos em toda e qualquer ação;
III - Promover a cobrança
judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
IV - Prestar assessoria jurídica
às unidades administrativas da Prefeitura, bem como emitir pareceres em
processos administrativos, que versem sobre contratos, convênios, escrituras,
uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços
públicos, submetidos à sua consideração;
V - Revisar e redigir minutas de
projetos de leis, decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - Apreciar previamente os
processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais
atos relativos à obrigações assumidas pela Prefeitura, sempre que solicitado;
VII - Assistir a Prefeitura na
negociação de contratos, convênios e acordos com entidades públicas ou
privadas, sempre que solicitado;
VIII - Apreciar todo e qualquer
ato que implique alienação do patrimônio público municipal, bem como
autorização, permissão e concessão de uso;
IX - Subsidiar as unidades
administrativas da Prefeitura em assuntos jurídicos e desempenhar outras
atividades atinentes ao cargo de Procurador Municipal;
X - Controlar os prazos e as
providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o Município
seja parte interessada;
XI - Promover a elaboração de
minutas de convênios e contratos em que o Município seja parte interessada,
quando submetidos à sua consideração;
XII - Revisar e propor
modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros órgãos e
entidades a serem firmados pelo Município, quando solicitado;
XIII - Promover as
desapropriações de interesse do Município;
XIV - Manter o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados dos
processos judiciais em andamento, das providências adotadas e dos despachos e
decisões que forem proferidos em juízo;
XV - Promover a defesa do
Município nas questões propostas pelos seus servidores;
XVI - Promover o exame e a
elaboração de pareceres técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência,
quando submetidos à sua consideração;
XVII - Manter relacionamento e
intercâmbio de informações com os demais órgãos integrantes do Sistema de
Proteção ao Consumidor e divulgar as normas regulamentares pertinentes;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins, como de procurador jurídico, fazendário ou administrativo,
quando designado e ou solicitado.
Art. 86. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico do Contencioso:
I - Auxiliar a procuradoria no
controle dos prazos e das providências a serem tomadas com relação aos
processos judiciais em que o Município seja parte interessada;
II - Auxiliar a Procuradoria do
Contencioso nas atividades relacionadas com a defesa dos interesses do
Município;
III - Realizar serviços de
protocolizações dentre as diversas esferas de governo e órgãos públicos em
geral;
IV - Acompanhar as publicações
efetuadas na imprensa oficial e demais veículos de comunicação escrita,
referentes a assuntos de natureza administrativa e judicial de interesse do
Município;
V - Providenciar tiragem de
fotocópias, escaneamento, transmissão de petições on line e de certificação
digital perante os fóruns e repartições públicas em geral;
VI - Manter sob a guarda a
coletânea de leis federais, estaduais e municipais, livros e documentos;
VII - Auxiliar os procuradores
na promoção da defesa do Município nas questões propostas pelos seus
servidores, quando solicitado;
VIII - Realizar análise das
minutas de editais de licitação, bem como dos contratos, acordos, convênios e
demais atos relativos à obrigações assumidas pela Prefeitura, dentre outros,
submetendo a ratificação do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
IX - Prestar auxílio no exame e
na elaboração de pareceres técnico-jurídicos nos casos em que couber;
X - Auxiliar na manutenção das
informações ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades
competentes informados do andamento dos processos, das providências adotadas e
das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;
XI - Auxiliar os procuradores na
promoção de emissão de pareceres em processos administrativos que versem sobre
direitos e deveres dos servidores;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 87. Compete ao Diretor do
Departamento Administrativo Jurídico:
I - Orientar e acompanhar a
distribuição de processos na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - Auxiliar o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos no acompanhamento da propositura de ações
judiciais;
III - Assessorar o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos na coordenação, acompanhamento e controle do
cumprimento de prazos judiciais;
IV - Assessorar o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos na coordenação e distribuição equitativa entre
os Procuradores do encargo pela defesa do Município em ações judiciais;
V - Assessorar o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos na coordenação e distribuição equitativa entre
os Procuradores do encargo pela realização de audiências decorrentes de ações
judiciais em que figure como parte o Município ou no seu interesse;
VI - Assessorar em pesquisas
legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais necessárias à instrução
processual;
VII - Prestar assessoramento às
Secretarias Municipais, quando solicitado;
VIII - Assessorar na redação e
na revisão de Projetos de Leis e minutas de Decretos Municipais;
IX - Manter o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos informado das atividades de seu Departamento;
X - Propor ao Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos medidas para aperfeiçoamento e eficiência das
atividades à cargo da Secretaria;
XI - Executar outras atribuições
que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
XII - Acompanhar as publicações
efetuadas na imprensa oficial e demais veículos de comunicação escrita,
referentes a assuntos de natureza administrativa e judicial de interesse do
Município;
XIII - Manter sob a guarda a
coletânea de leis federais, estaduais e municipais, livros e documentos;
XIV - Acompanhar e orientar as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Expedientes e Acervos;
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 88. Compete ao Chefe de
Divisão de Expediente e Acervos:
I - Responsabilizar-se pelo
serviço de expediente da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - Executar as tarefas
necessárias para o envio, recebimento e organização de documentos e correspondências;
III - Coordenar o atendimento ao
público, realizando a triagem necessária;
IV - Manter o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos informado sobre os procedimentos em andamento,
das providências adotadas;
V - Responsabilizar-se pelo
encaminhamento e recebimento de documentos, expedientes e processos que
tramitam pela Administração Pública em geral;
VI - Auxiliar a tramitação de
procedimentos referentes ao Ministério Público, Poder Judiciário e demais
órgãos dos poderes constituídos;
VII - Instituir e supervisionar
o sistema de protocolo relativo à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VIII - Auxiliar os Procuradores
em assuntos relativos ao expediente e pesquisa de legislação necessária aos
estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IX - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
X - Manter organizado o
recebimento, classificação, numeração, distribuição, guarda e controle da
movimentação dos arquivos da Secretaria;
XI - Manter e organizar o
recebimento e controle da movimentação dos processos encaminhados pelas
Secretarias;
XII - Executar tarefas de
conservação dos processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da
Administração;
XIII - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de informações e remessa de processos e
demais documentos;
XIV - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
XV - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
XVI - Catalogar e atualizar o
acervo jurídico;
XVII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 89. A Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social;
a) Secretário Adjunto;
b) Coordenadoria de Proteção
Social Especial;
1 - Divisão do CREAS;
c) Coordenadoria de
Proteção Social Básica;
1 - Divisão do CRAS;
2 - Departamento Administrativo;
3 - Divisão de Planejamento e
Orçamento;
4 - Departamento de Gestão do
SUAS;
5 - Divisão de Gestão de
Convênios e Parcerias;
6 - Divisão de Gestão da
Informação;
7 - Divisão de Gestão de
Formação Continuada;
8 - Departamento de Apoio aos
Conselhos;
9 - Departamento de Inclusão
Produtiva;
10 - Divisão do Balcão de
Empregos;
11 - Divisão do Banco do Povo;
12 - Divisão de Economia
Solidária;
13 - Departamento de Cadastro
Social;
14 - Divisão do Cadastro Único
de Benefícios.
Art. 90. Compete ao Secretário
Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social:
I - Assessorar diretamente o
Chefe do Executivo nos assuntos compreendidos na área de competência da
Secretaria;
II - Articular-se aos demais
Secretários, com vistas à adoção de medidas necessárias para o desenvolvimento
das ações da Secretaria;
III - Dirigir e supervisionar a
elaboração dos programas da Secretaria, fixando os objetivos de ação dentro das
disponibilidades de recursos e da realidade social do Município;
IV - Orientar, acompanhar, e
coordenar a execução dos programas de assistência social aprovados no plano
municipal de assistência social pelo conselho;
V - Orientar estudos e pesquisas
para a identificação de indicadores sociais do Município;
VI - Articular o entrosamento da
rede de proteção e inclusão social do Município;
VII - Promover, junto às
autoridades competentes, a celebração de convênios, com entidades públicas ou
privadas, nas áreas de atuação da Secretaria;
VIII - Promover, de acordo com
normas próprias, a fiscalização da aplicação de auxílios e subvenções a
entidades e obras sociais;
IX - Coordenar o
assessoramento a movimentos comunitários, associações de bairros, entidades
profissionalizantes e outras organizações sociais;
X - Programar a divulgação de
trabalhos sócio-educativos, objetivando conscientizar a comunidade de seus
deveres e direitos sociais;
XI - Promover a atualização do
diagnóstico sobre a problemática social de crianças, adolescentes, deficientes,
idosos e desamparados, bem como apresentar alternativas de solução que estejam
ao alcance do Município;
XII - Organizar e coordenar a
realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e avaliar a
política municipal de assistência social em seu âmbito de atuação;
XIII - Providenciar,
periodicamente, o monitoramento e a avaliação dos projetos de assistência
social a cargo da Secretaria e, se o caso, sugerir medidas de correção e
melhoria;
XIV - Reunir-se periodicamente
com os subordinados, para avaliação dos trabalhos;
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 91. Compete ao Secretário
Adjunto de Cidadania e Desenvolvimento Social:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 92. Compete ao Coordenador de
Proteção Social Especial:
I - Planejar, executar,
monitorar e avaliar os serviços socioassitenciais de proteção social especial
da assistência social;
II - Acompanhar e contribuir na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Coordenar todas as ações
da Divisão do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV - Exercer a
coordenação geral dos assuntos referentes às ações de proteção social especial;
V - Participar do processo de
elaboração da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual em conjunto com os demais setores da Secretaria, bem como o
acompanhamento de sua execução;
VI - Elaborar mensalmente
relatórios sobre os programas e serviços de sua área de competência,
encaminhando-os ao Secretário;
VII - Coordenar o
desenvolvimento de ações de proteção social especial de forma integrada, com a
rede socioassistencial e demais políticas sociais;
VIII - Informar ao Secretário
quanto às necessidades detectadas para a viabilização da infraestrutura para
garantia do funcionamento dos programas e serviços afetos à sua área de
atuação;
IX - Emitir pareceres e
documentos de sua competência;
X - Supervisionar e coordenar as
equipes dos programas e serviços afetos à sua área de competência visando o
cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de assistência social;
XI - Planejar, coordenar,
organizar e promover formação continuada das equipes em conformidade com as
demandas identificadas no processo de supervisão;
XII - Acompanhar e coordenar a
execução das deliberações dos Conselhos afetos à sua área de competência;
XIII - Implementar serviços de
proteção social de média e alta complexidade conforme normativas nacionais,
estaduais e municipais;
XIV - Distribuir tarefas
para os seus comandados;
XV - Desenvolver outras
atividades afins.
Art. 93. Compete ao Chefe de
Divisão do Centro de Referência Especializado de Assistência Social:
I - Desempenhar as rotinas
administrativas desenvolvidas da Divisão;
II - Participar da elaboração,
acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados
pela Divisão;
III - Subsidiar e participar da
elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial;
IV - Promover articulação
contínua com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente o
CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
V - Promover articulação contínua
com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo
ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;
VI - Definir com a equipe a
dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
VII - Desenvolver com a
equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que
possam qualificar o trabalho;
VIII - Definir com a equipe os
critérios de inclusão, acolhida, encaminhamento, acompanhamento e desligamento
das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
IX - Executar as ações da
Divisão, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais
e dos usuários;
X - Controlar a oferta e o
acompanhamento dos serviços, incluindo o monitoramento dos registros de
informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XI - Inserir registros de
informação e monitorar o envio regular de dados sobre o CREAS e as unidades
referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XII - Contribuir para a
avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XIII - Participar das reuniões
de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e
representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XIV - Controlar os
encaminhamentos e acompanhamentos dos serviços ofertados no CREAS;
XV - Distribuir tarefas para os
seus comandados;
XVI - Desenvolver outras
atividades afins.
Art. 94. Compete ao Coordenador de
Proteção Social Básica:
I - Planejar, executar,
monitorar e avaliar os serviços socioassitenciais de proteção social básica da
assistência social;
II - Acompanhar e contribuir na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Coordenar todas as ações
da Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
IV - Exercer a
coordenação geral dos assuntos referentes às ações de proteção social básica;
V - Participar do processo de
elaboração da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual em conjunto com os demais setores da Secretaria, bem como o
acompanhamento de sua execução;
VI - Elaborar mensalmente relatórios
periódicos sobre os programas e serviços de sua área de competência,
encaminhando-os ao Secretário;
VII - Coordenar o desenvolver
das ações de proteção social básica e inclusão social de forma integrada, com a
rede socioassistencial e demais políticas sociais;
VIII - Informar ao Secretário
quanto às necessidades detectadas para a viabilização da infraestrutura para
garantia do funcionamento dos programas e serviços afetos à sua área de
atuação;
IX - Emitir pareceres e
documentos de sua competência;
X - Supervisionar e coordenar as
equipes dos programas e serviços afetos à sua área de competência visando o
cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de assistência social;
XI - Planejar, organizar e
promover formação continuada das equipes em conformidade com as demandas
identificadas no processo de supervisão;
XII - Acompanhar e executar as
deliberações dos Conselhos afetos à sua área de competência;
XIII - Desenvolver outras
atividades afins.
Art. 95. Compete ao Chefe de
Divisão do Centro de Referência de Assistência Social:
I - Executar o monitoramento dos
serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas,
projetos e benefícios no território de abrangência;
II - Participar da elaboração,
acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da
referência e contrarreferência;
III - Executar as ações, de
forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais e das
famílias inseridas nos serviços ofertados pelo Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
IV - Definir, com a participação
da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e
desligamento das famílias, dos serviços ofertados no Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS;
V - Definir, em conjunto com a
equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do
território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica
da rede socioassistencial referenciada ao Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS;
VI - Promover a articulação
entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área
de abrangência do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
VII - Definir, em conjunto com a
equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicas de trabalho
social com famílias e dos serviços de convivência;
VIII - Contribuir para a
avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX - Efetuar ações de mapeamento
e articulação das redes de apoio informais existentes no território, dentre
elas as lideranças comunitárias e associações de bairros.
X - Inserir dados no sistema de
informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações
sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando à Secretaria
Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
XI - Participar dos processos de
articulação intersetorial no território do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS;
XII - Desenvolver processo de
busca ativa no território de abrangência do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social;
XIII - Compor quando designado
representação nos Conselhos Municipais;
XIV - Executar e monitorar os
convênios com a rede de serviços socioassistencial privada no território;
XV - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 96. Compete ao Diretor do
Departamento Administrativo:
I - Prestar assistência
administrativa aos diversos setores e Departamentos da Secretaria;
II - Verificar a necessidade de
reforma, reparos e manutenção dos prédios utilizados para o desenvolvimento dos
serviços da Secretaria;
III - Planejar e controlar a
frequência e escala de férias dos servidores da Secretaria;
IV - Manter cadastro atualizado
de todos os servidores lotados na Secretaria;
V - Supervisionar os serviços de
transporte da Secretaria;
VI - Remeter as
correspondências da Secretaria;
VII - Supervisionar o
atendimento ao público na recepção da Secretaria;
VIII - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações de
interesse da Secretaria;
IX - Manter organizado o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação
dos documentos e papéis;
X - Coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração;
XI - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
XII - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
XIII - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
XIV - Prestar informações aos
diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados,
efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
XV - Supervisionar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Planejamento e Orçamento;
XVI - Desenvolver outras
atividades afins.
Art. 97. Compete ao Chefe de
Divisão de Planejamento e Orçamento:
I - Prestar assistência
financeira aos diversos setores e Departamentos da Secretaria;
II - Articular com a Secretaria
Municipal de Fazenda o planejamento e a execução orçamentária da Secretaria;
III - Subsidiar o Secretário na
elaboração das ferramentas de gestão, tais como o Plano Plurianual (PPA), Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - Acompanhar e controlar os
recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, prestando
informações regulares aos Conselhos de controle social;
V - Elaborar e acompanhar os
processos de compra para aquisição de equipamentos, serviços, convênios, obras,
dentre outros relacionados as atividades da Secretaria;
VI - Manter atualizados os dados
da execução orçamentária;
VII - Assessorar na elaboração
dos termos de convênios e os contratos que serão assinados e controlar o
repasse financeiro e vigência dos mesmos;
VIII - Controlar os saldos de
empenhos de contratos e convênios da Secretaria;
IX - Assessorar na análise de
prestações de contas conforme o que preveem os decretos e as leis municipais;
X - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 98. Compete ao Diretor do
Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social:
I - Planejar, monitorar e
avaliar os serviços de proteção social básica e especial no âmbito do
Município;
II - Propor instrumentos de
regulamentação da Política Municipal de Assistência Social;
III - Prestar apoio
técnico à rede pública e privada para execução dos serviços socioassistenciais;
IV - Implementar a gestão do
trabalho;
V - Apoiar e fomentar os
instrumentos de gestão participativa;
VI - Promover a capacitação
continuada dos trabalhadores da Assistência Social, conforme a Política
Nacional de Capacitação Permanente;
VII - Elaborar a Política
Municipal de Assistência Social;
VIII - Construir instrumentos de
gestão da Política Municipal de Assistência Social;
IX - Preencher os instrumentos
de Gestão Federal no “SUAS WEB” e de Gestão Estadual;
X - Sistematizar os dados dos
serviços, programas e projetos executados pela rede socioassistencial do
Município;
XI - Implementar a vigilância
socioassistencial no âmbito municipal;
XII - Elaborar o Plano Municipal
de Assistência Social;
XIII - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 99. Compete ao Chefe de
Divisão de Gestão de Convênios e Parcerias:
I - Providenciar a
implantação e execução dos convênios e contratos que integram a Rede Básica e a
Rede Especializada Municipal da Assistência Social conforme princípios e
diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e legislação pertinente
que rege os conveniamentos;
II - Elaborar os termos de
convênios e os contratos que serão assinados e auxiliar no controle do repasse
financeiro e vigência dos mesmos;
III - Executar os procedimentos
de formulação de convênios e controle de prestação de contas;
IV - Capacitar as entidades em
assuntos relativos a formulação de convênios, tais como prestações de contas,
planos de aplicação, planos de trabalho, dentre outros;
V - Propor diretrizes e
orientações técnicas para parcerias e convênios nas redes básica e
especializada;
VI - Emitir relatórios sobre
metas, serviços e programas conveniados;
VII - Estabelecer interface com
outras Secretarias municipais, em especial as Secretaria de Educação e Saúde,
para execução de convênios;
VIII - Estabelecer interface com
o Estado e União para execução de programas;
IX - Elaborar instrumentos
legais de parcerias, tais como convênios, contratos, termos de parcerias,
termos de responsabilidade, a serem firmados entre a Secretaria e órgãos
governamentais e não governamentais;
X - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 100. Compete ao Chefe de
Divisão de Gestão da Informação:
I - Implantar, organizar e gerir
os Sistemas de Informação e bancos de dados, providenciando sua atualização
periódica e aprimoramento contínuo;
II - Providenciar e gerir a
coleta, processamento eletrônico, crítica, consolidação e a análise da
consistência das informações, estatísticas e dados;
III - Acompanhar, monitorar,
avaliar os resultados e impactos dos diversos programas sociais da Secretaria,
para revisão e os ajustes que se fizerem necessários;
IV - Elaborar subsídios para
levantamento de dados e informações da Política de Assistência Social no âmbito
do Município;
V - Elaborar mecanismos para a
coleta de dados para subsidiar a implementação das políticas publica;
VI - Desenvolver e implementar
instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas da
Secretaria e a gestão da informação no seu âmbito;
VII - Elaborar, propor,
coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações da
política de assistência social;
VIII - Apoiar a proposição,
avaliação, validação, cálculo e disseminação de indicadores no âmbito das
políticas de assistência social;
IX - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 101. Compete ao Chefe de
Divisão de Formação Continuada:
I - Implementar a formação e a
capacitação dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de
forma continuada, sistemática, sustentável e participativa, seja diretamente ou
por meio de convênios, parcerias, contratos ou instrumentos congêneres;
II - Apoiar a realização de
seminários e fóruns relacionados ao campo temático do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
III - Realizar e/ou apoiar a
realização de avaliações, levantamentos, diagnósticos, estudos e pesquisas que
tenham como objeto as diversas dimensões do trabalho na Assistência Social,
produzindo e divulgando relatórios, com vistas ao aprimoramento dos processos
de trabalho;
IV - Construir de forma
participativa o Plano Municipal de Capacitação dos trabalhadores do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS;
V - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 102. Compete ao Diretor do
Departamento de Apoio aos Conselhos:
I - Assegurar apoio técnico e
administrativo aos Conselhos Municipais vinculados a Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social;
II - Assegurar o apoio técnico,
administrativo e financeiro às Conferências Municipais organizadas pelos
Conselhos;
III - Articular com a Fundação
Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente - FUNDAC, apoio as atividades
do Conselho Tutelar;
IV - Promover a
capacitação dos conselheiros;
V - Assegurar a mediação entre
as demandas dos Conselhos com a Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento
Social e demais Secretarias;
VI - Reunir informações, dados
estatísticos, estudos e normas relacionadas aos temas tratados pelos Conselhos,
disponibilizando-as aos Conselheiros;
VII - Garantir a autonomia dos
Conselhos acerca das deliberações de políticas de seus respectivos segmentos;
VIII - Garantir aos Conselhos
informações para o exercício do controle social;
IX - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 103. Compete ao Diretor do
Departamento de Inclusão Produtiva:
I - Estimular e apoiar todas as
formas de inclusão produtiva nas diferentes regiões do Município;
II - Articular a inclusão
produtiva com processos de desenvolvimento local integrado e sustentável no
território;
III - Promover o aperfeiçoamento
da produção e gestão;
IV - Articular, em conjunto com
os demais órgãos competentes, a implantação da rede de comercialização de
produtos;
V - Atuar em estreita
articulação com o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
VI - Implementar atividades de
inclusão produtiva, de formação de grupos de produção e de comercialização de
produtos, de forma a incluir as famílias, referenciadas no Centro de Referência
da Assistência Social - CRAS e beneficiárias do Programa Bolsa Família, no
mercado do trabalho e da geração de renda;
VII - Difundir a cultura, os
princípios e iniciativas da economia solidária e apoiar o empreendedorismo;
VIII - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 104. Compete ao Chefe de
Divisão do Balcão de Empregos:
I - Elaborar política municipal
de apoio à integração no mercado de trabalho da juventude;
II - Incentivar os candidatos às
vagas de emprego a aperfeiçoarem a qualificação profissional;
III - Realizar diagnóstico de
empregabilidade no Município;
IV - Manter cadastro atualizado
de vagas de emprego e dos encaminhamentos realizados;
V - Promover procedimentos de
intermediação de mão de obra;
VI - Encaminhar os candidatos às
vagas de emprego aos órgãos competentes para emissão dos documentos pessoais
necessários a inserção no mercado de trabalho;
VII - Promover, coordenar e
incentivar políticas públicas de geração de emprego;
VIII - Captar vagas no mercado
de trabalho, por meio de cadastramento;
IX - Planejar, implantar e
coordenar o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência, visando a inserção
das mesmas no mercado de trabalho;
X - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 105. Compete ao Chefe de
Divisão do Banco do Povo:
I - Democratizar o acesso ao
crédito de pequenos empreendedores que objetivam produzir e crescer, apoiando
suas habilidades e experiências de produção e serviços;
II - Possibilitar crédito ao
mercado informal, visando à expansão de atividades econômicas;
III - Fomentar a criação de
novos microempreendimentos e postos de trabalho;
IV - Prestar atendimento ao
público empreendedor, para informação e orientação dos critérios de
financiamento do Banco do Povo;
V - Elaborar e manter atualizado
o cadastro de clientes;
VI - Realizar visita técnica
para cadastro socioeconômico do cliente e emitir parecer técnico;
VII - Manter atualizado o
sistema de controle e digitação de dados no cadastro;
VIII - Divulgar as atividades e
dados estatísticos para base de informações junto a Secretaria;
IX - Acompanhar os vencimentos e
quitação dos empréstimos para controle da inadimplência;
X - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 106. Compete ao Chefe de Divisão
de Economia Solidária:
I - Promover ações, elaborar e
coordenar programas e projetos que visem ao desenvolvimento e fortalecimento da
economia solidária;
II - Coordenar a articulação e o
desenvolvimento de parcerias com organizações governamentais, não
governamentais, entidades de classe, universidades e outras instituições para o
desenvolvimento de programas de fomento à economia solidária;
III - Promover a expansão dos
empreendimentos solidários, mediante a abertura e fortalecimento de canais de
comercialização;
IV - Fortalecer o assessoramento
técnico e gerencial dos empreendimentos solidários e de produção comunitária;
V - Estimular o desenvolvimento
de linhas de crédito adequadas aos empreendimentos solidários;
VI - Promover seminários,
encontros e outras atividades que tenham por objetivo a divulgação e a promoção
da economia solidária;
VII - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 107. Compete ao Diretor do
Departamento de Cadastro Social:
I - Promover o cadastramento e
inclusão das famílias em situação de risco e vulnerabilidade social nos
programas de transferência de renda e benefícios no âmbito municipal, Estadual
e Federal, garantindo a segurança de renda conforme preconiza a Política Nacional
de Assistência Social e atualizando os cadastros conforme periodicidade
prevista em lei;
II - Gerenciar o Cadastro Único
do Governo Federal, mantendo-o atualizado, promovendo as substituições e
alterações necessárias e informando-as aos órgãos competentes;
III - Encaminhar ao Centro de
Referência da Assistência Social - CRAS a relação territorializada das famílias
que recebam benefícios do Programa Bolsa Família e Beneficio de Prestação
Continuada - BPC, para efeito de acompanhamento destas;
IV - Encaminhar ao Centro de
Referência da Assistência Social - CRAS a relação territorializada das famílias
que recebam benefícios do Programa Bolsa Família em descumprimento de
condicionalidades para efeito de acompanhamento, visitas domiciliares e busca ativa;
V - Acompanhar, em conjunto com
o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, os casos de famílias cujos
beneficio estejam passíveis de cancelamento por sucessivos descumprimentos de
condicionalidades, auxiliando-as na regularização;
VI - Elaborar relatórios,
prestar as informações solicitadas, realizar visitas periódicas, dentre outros
procedimentos necessários e dirigidos aos órgãos de controle interno e de
controle social do Programa Bolsa Família;
VII - Cooperar com os demais setores
da Secretaria para inclusão em programas sociais, visando a emancipação das
famílias enquadradas em situação de pobreza ou de pobreza extrema;
VIII - Desenvolver outras
atividades afins;
Art. 108. Compete ao Chefe de
Divisão do Cadastro Único de Benefícios:
I - Auxiliar o Diretor do
Departamento no desenvolvimento das atividades relativas ao cadastro único de
benefícios e programa Bolsa Família;
II - Controlar as atividades
desenvolvidas pela equipe administrativa responsável pelo cadastramento e
recadastramento das famílias;
III - Elaborar, em conjunto com
o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, mapeamento para
localização de famílias no Município em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV - Planejar e implantar novas
técnicas para melhoria do rendimento do trabalho;
V - Zelar pelo funcionamento dos
equipamentos da Secretaria, solicitando reparos e aquisições que se fizerem
necessárias para a continuidade dos trabalhos;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 109. A Secretaria Municipal de
Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Educação;
a) Secretário Adjunto;
II - Supervisão de Políticas
Educacionais;
a) Coordenadoria da Educação
Básica;
1 - Supervisor de Ensino;
2 - Diretor de Escola;
3 - Vice-Diretor de Escola;
4 - Professor Coordenador;
b) Departamento de Informação
Educacional e Informática;
1 - Divisão de Informação Educacional;
2 - Divisão de Informática;
c) Departamento de Formação
Continuada e Educação Especial;
1 - Professor Coordenador de
Projeto Especial;
III - Supervisão de Assuntos
Administrativos e Jurídicos;
a) Departamento de Alimentação
Escolar;
1 - Divisão de Processos e
Contratos na Merenda;
2 - Divisão de Educação
Alimentar;
b) Departamento de Transportes;
c) Departamento de Recursos
Humanos;
d) Departamento de Planejamento,
Orçamento e Controle;
e) Departamento de Almoxarifado;
f) Departamento de Contratos e
Operações de Manutenção da Infraestrutura;
1 - Divisão de Expediente.
Art. 109
- A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal
de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Supervisão de
Políticas Educacionais; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenadoria da
Educação Básica; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Supervisor de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Diretor de Escola; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Vice-Diretor de
Escola; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Professor
Coordenador; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Coordenadoria de Informação
à Educação e Informática; (Redação dada
pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Informação Educacional e Informática;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Informação
Educacional; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de
Informática; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Formação Continuada e Educação Especial;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Professor Coordenador
de Projeto Especial; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Supervisão de
Assuntos Administrativos e Jurídicos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Alimentação Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Processos
e Contratos na Merenda; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Educação
Alimentar; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Coordenadoria de Gestão Administrativa
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)a) Departamento
Administrativo e de Expediente; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Expediente; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de
Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de
Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenadoria de
Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Transportes; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento Técnico
de Gestão Operacional; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 110. Compete ao Secretário
Municipal de Educação:
I - Gerir toda a Secretaria
Municipal de Educação de maneira planejada;
II - Executar e coordenar as
atividades de ensino no Município, elaborando o programa de educação e
controlando a sua execução;
III - Elaborar diretrizes gerais
para a execução da política educacional do Município e gestão de sistema
municipal de ensino, de forma integrada com os sistemas equivalentes da união e
do estado;
IV - Contribuir para a
atualização do ensino municipal com a aplicação de técnicas pedagógicas;
V - Promover e incentivar o
aperfeiçoamento técnico dos profissionais do ensino municipal;
VI - Promover e supervisionar a
execução de cursos de capacitação para os profissionais da área de educação do
Município;
VII - Promover a orientação, a
supervisão e a inspeção das atividades educacionais e administrativas;
VIII - Acompanhar o calendário
escolar municipal, garantindo a aplicação das leis educacionais em vigor;
IX - Fiscalizar permanentemente
as escolas municipais em suas estruturas, atentando para necessidade de
manutenção e ampliação;
X - Propor a lotação dos órgãos
componentes da estrutura administrativa da Secretaria municipal de educação;
XI - Definir metas, diretrizes e
supervisionar o trabalho realizado nos órgãos da estrutura interna da
Secretaria;
XII - Expedir resoluções,
portarias, comunicados e editais atinentes à área da educação;
XIII - Propor planos de
aplicação do fundo e programas vinculados à educação ao respectivo conselho
fiscalizador;
XIV - Solicitar ao Chefe do
Executivo contratações esporádicas e temporárias para atender a eventuais
problemas que possam ameaçar a continuidade da prestação do ensino municipal;
XV - Fiscalizar e controlar o
cumprimento de eventuais contratos firmados com empresas prestadoras de
serviços;
XVI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 111. Compete ao Secretário
Adjunto de Educação:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 112. Compete ao Supervisor de
Políticas Educacionais:
I - Subsidiar o Secretário
Municipal sobre o desenvolvimento das atividades estratégicas da rede municipal
de educação;
II - Zelar pelo cumprimento das
determinações do Secretário Municipal de Educação;
III - Planejar, implementar,
coordenar e supervisionar a execução de projetos de políticas públicas
relacionados à educação;
IV - Supervisionar a elaboração
e a execução dos planejamentos estratégicos e programas no âmbito municipal e
federal;
V - Elaborar, revisar, avaliar e
monitorar o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
VI - Promover a integração de
todas as unidades da rede municipal de educação;
VII - Desempenhar, de acordo com
as solicitações do Secretário Municipal de Educação, atividades político
pedagógicas especificas;
VIII - Promover e acompanhar a
elaboração e a implementação de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, de cada
unidade escolar, zelando por uma construtiva integração entre comunidade local
e escola;
IX - Prestar orientação ao
Coordenador Pedagógico Administrativo, aos Supervisores de Ensino e aos
Diretores de Escola;
X - Monitorar o cumprimento de
metas e objetivos da educação municipal;
XI - Desempenhar outras
atividades afins
Art. 113. Compete ao Coordenador da
Educação Básica
I - Coordenar e monitorar o
processo de construção coletiva da Proposta Pedagógica das unidades escolares;
II - Implementar e coordenar os
programas de formação continuada;
III - Planejar e coordenar
atividades de atualização no campo educacional;
IV - Coordenar atividades de
estudo e pesquisas na área educacional, estimulando o espírito de investigação
e a criatividade dos profissionais da educação;
V - Articular o administrativo e
o pedagógico visando à aproximação de ambos e desenvolvimento de ações
conjuntas;
VI - Contribuir para capacitação
e formação permanente dos educadores em serviço;
VII - Investigar, diagnosticar,
planejar, implementar e avaliar o currículo escolar em integração com outros
profissionais da educação e integrantes da comunidade escolar;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 114. Compete ao Supervisor de
Ensino:
I - Estimular e monitorar o
processo de elaboração e a execução da Proposta Pedagógica nas escolas;
II - Problematizar a realidade,
explicitando as possíveis contradições visando o crescimento continuado de toda
a comunidade escolar;
III - Participar, sempre que
possível, das reuniões pedagógicas e Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo -
HTPC, trazendo sua contribuição e subsídios e, fundamentalmente, acompanhar, ao
lado da Coordenação e da Direção, o aproveitamento escolar,
responsabilizando-se também pelos resultados;
IV - Monitorar o andamento das
Associações de Pais e Mestres - APMs e demais colegiados, observando-lhes o
funcionamento, a proposta e a participação da comunidade escolar;
V - Desempenhar outras atividades
afins.
Art. 115. Compete ao Diretor de
Escola:
I - Garantir a elaboração e
execução coletiva da proposta pedagógica;
II - Administrar os recursos
humanos, materiais e financeiros;
III - Monitorar o cumprimento
dos dias letivos e horas de aula estabelecidas;
IV - Garantir a legalidade, a
regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, dos professores e
funcionários;
V - Garantir os meios para o
reforço e a recuperação da aprendizagem dos alunos;
VI - Articular a integração da
escola com as famílias e a comunidade;
VII - Comunicar ao Conselho
Tutelar os casos de maus tratos envolvendo alunos, assim como os casos de
evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) das aulas previstas e ministradas;
VIII - Encaminhar, na sua área
de competência, recursos, processos, petições, representações ou ofícios
dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los, quando for o caso, a quem de
direito, devidamente informados, nos prazos legais;
IX - Autorizar a matrícula e
transferência de alunos e assinar, em conjunto ao Secretário de Escola, os
documentos relativos à vida escolar do aluno, expedidos pela Unidade Escolar;
X - Aplicar as penalidades de acordo
com as normas estatutárias, bem como as previstas nas normas disciplinares da
escola, elaboradas pelo Conselho de Escola e descritas no Projeto Político
Pedagógico - PPP, assegurada a ampla defesa aos acusados;
XI - Coordenar a atividades dos
servidores nomeados ou designados para prestar serviços na escola, respeitada a
descrição do cargo;
XII - Participar da elaboração e
acompanhar a execução de todos os projetos da escola;
XIII - Diligenciar para que o
prédio escolar e os bens patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados,
coordenando e orientando todos os servidores da escola sobre o uso dos
equipamentos e materiais de consumo;
XIV - Coordenar e orientar a
equipe escolar quanto à manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola,
realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pelo superior;
XV - Adotar, em conjunto com o
Conselho de Escola, medidas que estimulem a comunidade a se corresponsabilizar
pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos
competentes a necessidade de reparos, reformas e ampliações;
XVI - Adotar as medidas de
emergência em situações não previstas, comunicando-as, de imediato, à
Secretaria Municipal de Educação, ouvindo o Conselho de Escola, quando
possível, ou ao seu “ad referendum”;
XVII - Garantir a circulação e
facilitar o acesso a toda a informação que interesse à comunidade e ao conjunto
dos servidores e educandos da escola;
XVIII - Coordenar o processo de
atribuição de classes, aulas e turnos;
XIX - Organizar o horário de
trabalho da Equipe Escolar, de acordo com as normas previstas na Legislação
pertinente, ouvidos os interessados;
XX - Decidir, junto à Equipe
Técnica, sobre recursos interpostos pelos alunos ou seus responsáveis,
relativos à verificação do rendimento escolar, ouvidos os professores
envolvidos;
XXI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 116. Compete ao Vice-Diretor
de Escola:
I - Substituir o Diretor nos
casos de impedimento legal;
II - Responder pela coordenação
geral da escola, em comum acordo de horário com o Diretor;
III - Colaborar com o Diretor no
desempenho de suas atribuições específicas;
IV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 117. Compete ao Professor
Coordenador:
I - Orientar, coordenar e
planejar, junto à equipe escolar, as ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
II - Elaborar e garantir a
elaboração e execução coletiva da proposta pedagógica
III - Identificar problemas no
processo ensino-aprendizagem e buscar soluções para os mesmos.
IV - Estabelecer fluxos para
atendimento individual aos professores;
V - Promover a integração entre
alunos, pais, professores, direção, equipe interdisciplinar, Secretaria de
Educação e demais funcionários da escola;
VI - Interagir com o aluno para
identificar problemas e buscar soluções;
VII - Proporcionar momentos de
formação continuada a toda a equipe escolar;
VIII - Articular e organizar os
projetos da escola;
IX - Oferecer apoio pedagógico
aos professores;
X - Orientar e monitorar
projetos de recuperação contínua e paralela aos alunos;
XI - Assessorar, coordenar e
acompanhar reuniões pedagógicas;
XII - Emitir relatórios e
pareceres;
XIII - Participar das reuniões
promovidas pela Secretaria de Educação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 117-A. Compete ao Coordenador de Informação à Educação e Informática: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Supervisionar e
monitorar todos os processos de informação, cadastramento educacional e o
desenvolvimento dos programas informatizados nas escolas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenar todos os procedimentos relacionados ao sistema de informação e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Supervisionar o cadastramento, inserção de dados e atualização do senso escolar da rede municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Supervisionar o cadastramento, inserção de dados e atualização da rede Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Construir estratégias de planejamento relacionadas a sua área atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Planejar e coordenar a execução dos procedimentos necessários para o cadastramento da matrícula escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Planejar e coordenar o monitoramento do desempenho dos aplicativos, recursos de entrada, saída e armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento, recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Informação Educacional e Informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 118. Compete ao Diretor do
Departamento de Informação Educacional e Informática:
I - Acompanhar os processos de
informática na rede escolar;
II - Controlar todos os
procedimentos relacionados ao sistema de informação e cadastramento da
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
III - Coordenar o cadastramento,
inserção de dados e atualização da rede Municipal de Educação;
IV - Coordenar o cadastramento,
inserção de dados e atualização do senso escolar;
V - Supervisionar a execução dos
procedimentos necessários para o cadastramento da matrícula escolar;
VI - Coordenar a operação dos
sistemas de computadores e equipamentos de informática;
VII - Supervisionar o
monitoramento do desempenho dos aplicativos, recursos de entrada, saída e
armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de
processamento - CPU, recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos;
VIII - Monitorar a manutenção do
hardware e do software em funcionamento;
IX - Supervisionar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Informação Educacional;
X - Supervisionar as atividades
desenvolvidas Divisão de Informática;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 119. Compete ao Chefe de
Divisão de Informação Educacional:
I - Cadastrar, inserir dados e
atualizar toda a rede Municipal de Educação;
II - Cadastrar, inserir dados e
atualizar o senso escolar;
III - Executar os procedimentos
necessários para o cadastramento da matrícula escolar;
IV - Implantar e manter
atualizado banco de dados relacionado à comunidade escolar;
V - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 120. Compete ao Chefe de
Divisão de Informática:
I - Operar sistemas de
computadores e equipamentos de informática;
II - Monitorar o desempenho dos
aplicativos, recursos de entrada, saída e armazenamento de dados, registros de
erros, consumo da unidade central de processamento - CPU, recursos de rede e
disponibilidade dos aplicativos;
III - Manter o hardware e o
software em funcionamento;
IV - Garantir a segurança das
informações, por meio de cópias de segurança armazenando-as em local prescrito,
verificando acesso lógico de usuário e destruir as informações sigilosas quando
estas não forem mais úteis;
V - Atender aos usuários, orientando-os
na utilização de hardware e software;
VI - Inspecionar e adaptar o
ambiente destinado a acomodação dos equipamentos de informática;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 121. Compete ao Diretor do
Departamento de Formação Continuada e Educação Especial:
I - Estabelecer política pública
para educação inclusiva de alunos com necessidades educacionais especiais em
sintonia com o Ministério da Educação e demais órgãos relacionados;
II - Criar e monitorar projetos
especiais de intervenção que garantam a inclusão dos alunos com necessidades
educacionais especiais de forma integrada com adaptações curriculares;
III - Assegurar o cumprimento da
escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educacionais
especiais;
IV - Prestar apoio e orientação
aos educadores, pais e à comunidade em geral sobre as práticas da educação
inclusiva dos alunos com necessidades especiais;
V - Desenvolver programas de
formação continuada à rede de ensino;
VI - Participar das reuniões
escolares a fim de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas
relativos aos alunos com necessidades educacionais especiais;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 122. Compete ao Professor
Coordenador de Projeto Especial:
I - Coordenar, desenvolver,
articular e aprimorar os projetos que caracterizam a rede de apoio aos alunos
com necessidades educacionais especiais, incluindo a formação continuada e
acompanhamento dos auxiliares dos referidos alunos;
II - Coordenar, desenvolver,
articular e aprimorar atividades relacionadas a formação de professores;
III - Definir e dirigir reuniões
com a equipe técnica do Departamento;
IV - Coordenar o cadastramento e
monitoramento de programas federais e estaduais em articulação com outras
Secretarias, tais como Saúde na Escola, cadastro de alunos HRP, programa de
Benefício de Prestação Continuada - BPC, que subsidiem ações para alunos com
necessidades educacionais especiais;
V - Manter relacionamento com
entidades da sociedade civil organizada que desempenhem atividades relacionadas
as desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - Coordenar o desenvolvimento
de ações relacionadas a projetos especiais em articulação com os demais setores
da Secretaria Municipal de Educação e rede de ensino;
VII - Realizar, trimestralmente,
levantamento de dados estatísticos dos atendimentos e serviços prestados nos
projetos direcionados aos alunos com necessidades educacionais especiais.
VIII - Receber, organizar,
direcionar e monitorar os encaminhamentos advindos das unidades escolares para
os especialistas de referência;
IX - Organizar, acompanhar e
coordenar o funcionamento do cronograma dos especialistas;
X - Participar de conselhos e
comissões de diferentes esferas governamentais como representante da Secretaria
Municipal de Educação;
XI - Desempenhar outras
atividades afins,
Art. 123. Compete ao Supervisor de
Assuntos Administrativos e Jurídicos:
I - Supervisionar as atividades
dos Departamentos e Divisões a ele vinculados, nos assuntos relacionados às
suas atividades;
II - Subsidiar o Secretário
Municipal de Educação com informações administrativas e jurídicas necessárias
para tomada de decisões;
III - Manter o Secretário
Municipal de Educação informado das atividades desenvolvidas pelos
Departamentos e Divisões sob sua supervisão;
IV - Elaborar estudos e projetos
para melhorias das atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob
sua supervisão;
V - Elaborar relatórios sobre a
execução de contratos e convênios firmados com a Secretaria Municipal de
Educação, quando solicitado;
VI - Organizar e manter
atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal
de Educação;
VII - Encaminhar à Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres
técnico-jurídicos;
VIII - Contribuir para a correta
compreensão dos pareceres proferidos pela Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos e aplicação de eventuais determinações daquela Secretaria;
IX - Subsidiar a Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos com informações necessárias para a defesa
judicial ou administrativa do Município;
X - Exercer o controle
preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente,
envolvam o interesse da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Zelar pelo cumprimento das
determinações do Secretário;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 124. Compete ao Diretor do
Departamento de Alimentação Escolar:
I - Assumir Responsabilidade
Técnica perante o Conselho Regional de Nutrição;
II - Elaborar cardápios e
definir gêneros dos alimentos a serem adquiridos;
III - Pesquisar produtos e
contactar fornecedores;
IV - Acompanhar os processos de
aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e
hortifrutigranjeiros, equipamentos, utensílios, gás, dentre outros;
V - Coordenar a manutenção
preventiva dos equipamentos e utensílios das cozinhas;
VI - Controlar as atividades
relativas à merenda escolar, bem como sua distribuição e as atividades de
assistência escolar;
VII - Fiscalizar o cumprimento
dos contratos e convênios relacionados a alimentação escolar;
VIII - Realizar visitas nas
escolas e manter contato com os Diretores das Unidades;
IX - Participar de reuniões do
CAE - Conselho da Alimentação Escolar;
X - Fiscalizar o desenvolvimento
das atividades desempenhadas pela equipe efetiva;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 125. Compete ao Chefe de
Divisão de Processos e Contratos na Merenda:
I - Controlar a frequência dos
funcionários do setor;
II - Acompanhar os processos de
aquisição de gêneros alimentícios, perecíveis, não perecíveis e
hortifrutigranjeiros, equipamentos, utensílios, gás, dentre outros;
III - Gerenciar a parte
operacional do setor, acompanhar relatórios, saldos e balancetes;
IV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 126. Compete ao Chefe de
Divisão de Educação Alimentar:
I - Desenvolver e executar
projetos de educação nutricional nas escolas;
II - Realizar projetos nas
escolas, envolvendo diretores e professores;
III - Fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelos Técnicos em Nutrição e Dietética;
IV - Fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelos profissionais do 3º Setor;
V - Promover capacitação para os
servidores que desenvolvam atividades relacionadas à alimentação;
VI - Fiscalizar o recebimento,
atentando para qualidade, quantidade e validade, dos produtos adquiridos;
VII - Desempenhar outras afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 126-A. Compete ao Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Coordenar e atuar no gerenciamento das obras, ampliações e reformas das unidades da rede municipal de educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenar e elaborar estudos para identificar as necessidades de manutenção da infraestrutura da rede municipal de educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenar e articular a realização de serviços técnicos necessários para a manutenção da infraestrutura da rede municipal de educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura, bem como com as demais Secretarias, em especial, Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Coordenar a fiscalização "in loco" todas as obras, ampliações e reformas, bem como contratos realizados com a finalidade de suprir as necessidades de manutenção identificadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Identificar e coordenar a equipe de manutenção sobre as ações a serem adotadas em unidades escolares, em especial, aqueles que requeiram prioridades na estrutura da questão segurança dos alunos e profissionais da área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Subsidiar os superiores hierárquicos com informações e relatórios sobre o andamento das operações e atividades relacionadas à manutenção da infraestrutura da rede municipal de educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenar, supervisionar e distribuir tarefas aos seus comandados, de acordo com as funções e necessidades da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Coordenar juntamente com o Secretário Municipal de Educação, ações que venham a desenvolver novos projetos para a construção de novas unidades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Analisar, juntamente com a Supervisão de Assuntos Administrativos e Jurídicos, os contratos geridos pela Secretaria, os relatórios promovidos pelo Departamento Técnico de Gestão Operacional, bem como pelo cumprimento de suas cláusulas existentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Determinar o calendário, juntamente com o Departamento de Contratos e Manutenção e Departamento Técnico de Gestão Administrativa para atendimento as unidades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Coordenar e
fiscalizar os trabalhos realizados pelo Departamento de Transportes da
Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Coordenar as atividades do Departamento de Transportes decorrentes da solicitação e utilização da frota de veículos da Secretaria Municipal de Educação para o atendimento das unidades escolares, visitas entre as próprias unidades ou viagens para desempenhar atividades extra Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Coordenar e promover treinamento e capacitação contínua dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 126-B. Compete ao Diretor do Departamento Técnico de Gestão Operacional: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Gerenciar, acompanhar e fiscalizar os resultados dos processos de contratações de serviços e materiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Fiscalizar e controlar os contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Gerir a interface entre a Secretaria Municipal de Educação e as empresas contratadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Adotar ações e medidas para o total cumprimento dos contratos, mediante notificações, e manter atualizado, a Coordenadoria de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura com relatórios periódicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Identificar e separar a documentação necessária para a abertura dos processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Gerenciar todas as solicitações de serviços por meio de agendamento e programar as equipes de trabalho para a realização das tarefas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Elaborar planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros, cotações e pesquisa de materiais de serviços, encaminhando-as para o Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Elaborar o apontamento de frequência do pessoal, bem como todo expediente administrativo funcional e encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Elaborar memória de cálculo, certidões, circulares, planilhas e gráficos, boletins de medições e encaminhar a Coordenadoria de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura para o análise e parecer técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 127. Compete ao Diretor do Departamento
de Transportes:
I - Administrar e controlar a
frota de veículos no transporte rodoviário de cargas e passageiros;
II - Fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelos motoristas e auxiliares;
III - Orientar os procedimentos
de embarque e desembarque de cargas e passageiros aos motoristas e auxiliares;
IV - Verificar e inspecionar a
documentação dos motoristas;
V - Zelar e manter em ordem os
documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;
VI - Inspecionar as condições do
veículo e da carga;
VII - Programar e controlar os
horários e despesas de viagens, realizando as conferências necessárias;
VIII - Programar e organizar as
atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de
utilização dos veículos da Secretaria;
IX - Manter todos os veículos em
condição de saída imediata;
X - Promover a inspeção diária
da frota quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por
ocasião da saída e retorno;
XI - Contribuir, em caso de acidente,
para o atendimento e assistência necessários às vítimas, acionando serviços de
apoio e órgãos oficiais;
XII - Providenciar o
recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;
XIII - Acompanhar e fiscalizar a
qualidade dos serviços executados pelas oficinas mecânicas contratadas;
XIV - Avaliar os custos de
manutenção dos veículos da frota;
XV - Auxiliar o setor de compras
no processo de compras de veículos;
XVI - Registrar diariamente em
livro próprio eventuais ocorrências, quilometragem utilizada no dia e os
itinerários percorridos, atentando para existência de incoerências entre a
quilometragem, tempo e o percurso realizado;
XVII - Verificar o livro de
ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de
irregularidades com a frota;
XVIII - Manter o controle de
veículos quanto ao uso, gasto e depreciação;
XIX - Apurar os responsáveis
pelas autuações e notificações de trânsito;
XX - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 127-A.
Compete ao Coordenador de Gestão Administrativa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Coordenar, gerir,
fiscalizar e a orientar todas as atividades desenvolvidas pelos Departamentos
vinculados a Coordenadoria de Gestão Administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenar e fiscalizar todos os procedimentos administrativos e documentais da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenar e administrar a manutenção da sede da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Subsidiar o Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos nos assuntos relacionados a Coordenadoria de Gestão Administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenar e fiscalizar o movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Coordenar e fiscalizar o abastecimento de materiais de consumos nas unidades da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenar a transmissão de informações à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração a movimentação de pessoal e questões disciplinares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Apreciar os pareceres proferidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação em processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Inspecionar o controle de frequências, controle de compensação e prorrogação de horas, adicionais noturnos, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e demais dados a serem transmitidos à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com as informações necessárias para a formalização de convênios com órgãos do Governo Estadual, Federal e com as entidades do 3º Setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com informações contábeis necessárias para a tomada de decisões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Apreciar os relatórios e planilhas contábeis emitidos pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Coordenar e fiscalizar a elaboração do Plano Municipal, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Coordenar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos repassados as entidades do 3º Setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 128. Compete ao Diretor do
Departamento de Recursos Humanos:
I - Organizar, gerir e manter
atualizado cadastro geral de informações funcionais sobre o pessoal da
Secretaria Municipal de Educação;
II - Controlar o pagamento das
vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor;
III - Promover, mensalmente, a
elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela
Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas;
IV - Informar a
Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração a
movimentação de pessoal e questões disciplinares;
V - Coordenar os trabalhos dos
guardas mirins e estagiários da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Emitir pareceres em
processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal;
VII - Fornecer informações aos
servidores sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo
com as orientações normativas em vigor;
VIII - Prestar à Secretaria
Municipal de Administração todas as informações necessárias à folha de
pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Controlar a programação do
período aquisitivo e concessivo das férias, do recebimento do abono pecuniário
do adicional de férias;
X - Executar mensalmente as
folhas de pagamentos;
XI - Realizar os controles e
emissões de frequências, controles de compensação e prorrogação de horas,
adicionais noturnos, faltas, atrasos e saídas antecipadas;
XII - Efetuar levantamento e
controle da assiduidade dos servidores;
XIII - Comunicar aos órgãos
competentes o histórico de frequência dos servidores;
XIV - Comunicar aos órgãos
competentes os servidores em situação de abandono de emprego e os casos de
inassiduidade habitual;
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 129. Compete ao Diretor do
Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle:
I - Formalizar convênios com
órgãos do Governo Estadual, Federal e com entidades do 3º Setor;
II - Elaborar e avaliar as
prestações de contas dos recursos recebidos e concedidos;
III - Elaborar relatórios sobre
a execução de contratos e convênios firmados com a Secretaria Municipal de
Educação, quando solicitado;
IV - Organizar e manter atualizado
arquivo dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de
Educação;
V - Acompanhar e fazer relatório
da movimentação contábil da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Subsidiar o Secretário
Municipal de Educação com informações contábeis necessárias para tomada de
decisões;
VII - Orientar quanto a
expedição de atos normativos, de observância obrigatória pela Secretaria
Municipal de Educação;
VIII - Elaborar o Plano
Municipal, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão de Educação,
juntamente com a equipe técnica competente de cada área do setor que compõe a
Secretaria, visando o controle financeiro dos mesmos;
IX - Subsidiar o Secretário
Municipal de Educação com as informações necessária para a elaboração da
proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
X - Orientar e acompanhar
execução orçamentária dos recursos repassados as entidades do 3º Setor;
XI - Prestar atendimento
aos órgãos de controle interno e externo em relação às finanças da Secretaria;
XII - Auxiliar na elaboração dos
contratos de prestação de serviços do 3º Setor;
XIII - Acompanhar e gerenciar
junto à Secretaria Municipal de Fazenda a execução orçamentária e o saldo das
contas bancárias dos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Acompanhar e controlar os
saldos dos contratos e convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
XV - Acompanhar junto aos órgãos
concessores os repasses mensais dos recursos;
XVI - Interagir com os setores
competentes, visando a gestão das informações e a regulação dos repasses de
recursos dos Programas da Educação;
XVII - Elaborar as planilhas
contábeis da Secretaria, incluindo a de gastos gerais;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 130. Compete ao Diretor do
Departamento de Almoxarifado:
I - Programar e coordenar a
execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário,
distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;
II - Manter o estoque em
condições de atender as Unidades;
III - Promover a guarda do
material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
IV - Estabelecer estoques
mínimos de segurança dos materiais utilizados na Secretaria;
V - Promover a manutenção
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais e do estoque existente;
VI - Formalizar a declaração de
recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados
e considerados satisfatórios;
VII - Proceder ao abastecimento
das unidades da Secretaria Municipal de Educação e controlar o consumo de
material por espécie e por unidades repartição, para previsão e controle dos
custos;
VIII - Preparar extratos do
movimento de entrada e saída do material, na periodicidade determinada,
enviando anualmente o inventário ao órgão competente;
IX - Registrar e controlar o uso
dos materiais, procedendo a manutenção, movimentação e a guarda dos bens
patrimoniais da Secretaria.
X - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 130-A. Compete ao Chefe de Divisão de Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Executar atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Manter o estoque em condições de atender as Unidades, atentando para os níveis de reposição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Manter a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Realizar a
conferência dos materiais recebidos e serviços executados, transmitindo as
informações ao Diretor do Departamento de Almoxarifado para a formalização de
declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Gerir o abastecimento das unidades da Secretaria Municipal de Educação e controlar o consumo de material por espécie e por unidades repartição, para previsão e controle dos custos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Registrar e controlar o uso dos materiais, procedendo a manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 130-B. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Controlar, direcionar, e elaborar a triagem de todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Gerenciar todos os procedimentos administrativos e documentais da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Controlar, fiscalizar e administrar a utilização e reposição dos materiais de consumo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Controlar e administrar a manutenção da estrutura física e bens materiais da sede da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Controlar e supervisionar as ações da Divisão de Expediente, bem como as atividades realizadas por seus comandados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Desempenhar ações de suporte as unidades escolares e as Divisões da Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Controlar, supervisionar, e manter em conjunto com a Divisão de Expediente todos os documentos direcionados as unidades escolares, bem como a guarda de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Planejar e controlar o arquivo de toda a documentação das unidades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Emitir relatórios sempre que requisitados pela Coordenadoria de Gestão Administrativa, visando transparência e informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Contribuir com a Coordenadoria de Gestão Administrativa atuando como interlocutora dos demais Departamentos relacionados a referida Coordenadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 131. Compete ao Diretor do
Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura:
I - Atuar no gerenciamento das
obras, ampliações e reformas das unidades da Rede Municipal de Educação;
II - Elaborar estudos para
identificar as necessidades de manutenção da infraestrutura da Rede Municipal
de Educação
III - Articular com as demais
Secretarias, em especial, Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura
Pública e Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano a realização
de serviços técnicos necessários para a manutenção da infraestrutura da Rede
Municipal de Educação;
IV - Acompanhar e fiscalizar “in
loco” todas as obras, ampliações e reformas, bem como contratos realizados com
a finalidade de suprir as necessidades de manutenção identificadas;
V - Subsidiar os superiores
hierárquicos com informações e relatórios sobre o andamento das operações e
atividades relacionadas à manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de
Educação;
VI - Distribuir tarefas aos seus
comandados de acordo com as funções e necessidades da Secretaria Municipal de
Educação;
VII - fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob seu comando;
VIII - Promover
treinamento e capacitação contínua dos servidores;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 132. Compete ao Chefe de Divisão
de Expediente:
I - Oferecer suporte as escolas
municipais e todos os setores da secretaria quanto aos serviços administrativos
decorrentes;
II - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
III - Manter organizado o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação
dos documentos e papéis;
IV - Coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração;
V - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
VI - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
VII - Manter o sistema e
os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
VIII - Prestar informações aos
diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados,
efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
IX - Prestar informações acerca
dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 133. A Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Esportes e Lazer;
a) Secretário Adjunto;
II - Coordenadoria de Desportos;
a) Departamento de Recreação e
Lazer;
1 - Divisão da Melhor Idade;
b) Departamento de Competição de
Base;
1 - Divisão de Esportes de
Quadra e Campo;
2 - Divisão de Esportes
Aquáticos;
3 - Divisão de Esportes
Marítimos;
c) Departamento Administrativo;
1 - Divisão de Manutenção;
d) Departamento de Planejamento;
1 - Divisão de Captação de
Convênios;
Art. 134. Compete ao Secretário
Municipal de Esportes e Lazer:
I - Elaborar e fiscalizar a
execução de planos e programas de incentivo às atividades esportivas,
recreativas e de lazer;
II - Formular a política de
esportes, recreação e lazer do Município;
III - Elaborar projetos para
instalação e ampliação das áreas de lazer e de recreação pública municipal, e
outros;
IV - Estudar e definir
formas de colaboração com os programas das entidades e dos clubes desportivos e
recreativos do Município;
V - Orientar a realização de
programas desportivos;
VI - Organizar o calendário de
eventos esportivos nas escolas e na comunidade;
VII - Promover o entrosamento
com entidades e associações esportivas do Município, para a realização de
programas relacionados ao esporte e lazer;
VIII - Verificar a necessidade
da aquisição de bens e materiais imprescindíveis para as práticas desportivas,
adotando as medidas cabíveis para o ressuprimento;
IX - Zelar pela elaboração de
inventário dos equipamentos públicos e privados do esporte, recreação e lazer
do Município;
X - Propor medidas de integração
com empresas públicas e privadas, visando o desenvolvimento de ações
relacionadas ao esporte, recreação e lazer;
XI - Promover a elaboração de
programas de valorização dos eventos tradicionais de esportes, lazer e
recreação popular do Município;
XII - Adotar os procedimentos
necessários para institucionalizar programas de esporte amador, recreação e
lazer acessíveis a todas as classes e faixas etárias;
XIII - Promover a elaboração do
diagnóstico dos programas voltados ao esporte, lazer e recreação do Município;
XIV - Propor as estratégias do
governo municipal para dinamizar o setor;
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 135. Compete ao Secretário
Adjunto de Esportes e Lazer:
I - Substituir o
Secretário Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do
titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 136. Compete ao Coordenador
Desportivo:
I - Coordenar, administrar e
orientar os Departamentos na organização dos eventos e competições esportivas;
II - Propor e incentivar
o desenvolvimento de projetos de prática desportiva;
III - Prestar assistência às
instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o
desenvolvimento de eventos e práticas esportivas;
IV - Organizar e coordenar o calendário
de realizações de eventos esportivos no âmbito municipal;
V - Promover a integração e
patrocínio da comunidade em certames, competições e eventos desportivos;
VI - Coordenar e supervisionar a
realização de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças
esportivas locais e a comunidade em geral;
VII - Elaborar ações para o
incentivo do esporte amador no Município;
VIII - Coordenar e preparar
equipes para representar o Município em competições regionais e estaduais;
IX - Coordenar os serviços de
atendimento aos atletas, suporte e manutenção dos equipamentos esportivos;
X - Coordenar
administrativamente as atividades de estágios;
XI - Zelar pela infraestrutura e
serviços prestados pelos Diretores dos Departamentos e Chefes de Divisões;
XII - Definir e adotar padrões,
metodologias e processos de documentação que administram as Divisões;
XIII - Coordenar as atividades
desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões a ele vinculados;
XIV - zelar e fiscalizar pelo
cumprimento dos cronogramas de trabalho e agenda das atividades realizadas
pelos Departamentos e Divisões;
XV - Fiscalizar a manutenção e
conservação de todos os locais e espaços destinados a prática de recreação,
lazer e esporte no Município;
XVI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 137. Compete ao Diretor de
Departamento de Recreação e Lazer:
I - Organizar e coordenar a
programação de eventos de lazer com a utilização dos equipamentos desportivos
pertencentes ao Município;
II - Promover e acompanhar a
realização de atividades recreativas;
III - Formular propostas para a
promoção e desenvolvimento de ações que estimulem as práticas recreativas no
Município;
IV - Promover programas de
ginástica para os Munícipes;
V - Fixar os horários da
recreação e utilização de locais e equipamentos desportivos;
VI - Coordenar à execução de
acordos e convênios firmados, pelo município, com entidades públicas e
privadas, visando às ações destinadas a realização de eventos e torneios;
VII - Zelar pela guarda e
manutenção dos materiais e equipamentos desportivos do Município;
VIII - Articular com a Secretaria
Municipal de Saúde buscando melhorias na saúde através do Lazer e exercícios
físicos controlados;
IX - Zelar pela segurança dos
eventos de recreação e lazer e infraestrutura utilizada nas atividades;
X - Emitir relatórios de
controle e segurança dos eventos de recreação e lazer realizados, visando
melhorias para futuras ações;
XI - Elaborar e manter
atualizada as documentações dos serviços realizados;
XII - Controlar o cronograma e
variações técnicas dentro das margens estabelecidas pelos projetos;
XIII - Estudar, definir e
validar os processos e os fluxos de informações a serem disponibilizadas,
efetuando as devidas correções, quando necessário, realizando as melhorias
solicitadas pelos usuários, mediante estudo de viabilidade;
XIV - Desenvolver programas
recreativos para os portadores de necessidades especiais;
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 138. Compete ao Chefe de
Divisão da Melhor Idade:
I - Organizar e manter ações
voltadas à Melhor Idade;
II - Elaborar procedimentos para
a otimização das práticas direcionadas ao público da Melhor Idade;
III - Contribuir para o
desenvolvimento de ações esportivas direcionadas ao público da Melhor Idade;
IV - Analisar a realização e
implementação de cursos para ao público da Melhor Idade;
V - Treinar equipes para
desenvolvimento de ações destinadas ao público da terceira Idade;
VI - Encaminhar ordens de
serviço para os órgãos competentes para a necessidade e cuidados com a Melhor
Idade;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 139. Compete ao Diretor do
Departamento de Competição de Base:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Diretor Desportivo;
II - Solicitar, gerenciar e
prestar contas de todos os materiais e equipamentos necessários e fornecidos
para o desenvolvimento de suas atividades;
III - Organizar equipes
esportivas para participação de jogos ou certames regionais;
IV - Desenvolver escolinhas de
esportes junto à comunidade e a rede de ensino;
V - Difundir treinamentos;
VI - Desenvolver políticas
públicas e programar diretrizes e ações dirigidas aos jovens;
VII - Facilitar o acesso aos
diferentes programas existentes e aos que serão desenvolvidos;
VIII - Incentivar o
desenvolvimento de projetos de prática desportiva;
IX - Elaborar calendário de
competições esportivas;
X - Avaliar tecnicamente as
equipes de competição do Município nas participações dos eventos;
XI - Viabilizar a inscrição,
participação, estrutura e logística das equipes nas competições;
XII - Viabilizar estrutura de
treinamento para as equipes representativas;
XIII - Orientar a implantação de
eventos e competições esportivas, em colaboração com entidades, clubes e
associações comunitárias;
XIV - Prestar assistência às
instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o
desenvolvimento de eventos e práticas esportivas;
XV - Propor e orientar a
instalação e a ampliação de centros para realização de eventos esportivos
dentro do Município;
XVI - Supervisionar a realização
de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças esportivas
locais e a comunidade em geral;
XVII - Apoiar e estimular a
participação de atletas locais em competições e torneios externos, visando à
promoção do esporte no Município;
XVIII - Supervisionar a
manutenção e a conservação do estádio municipal;
XIX - Incentivar todos os
esportes, inclusive os adaptados para os atletas com necessidades especiais,
através de programação adequada, tanto na categoria infanto-juvenil, quanto na
categoria veterano;
XX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 140. Compete ao Chefe de
Divisão de Esportes de Quadra e Campo:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Diretor Desportivo;
II - Solicitar, gerenciar e
prestar contas de todos os materiais e equipamentos necessários e fornecidos
para o desenvolvimento de esportes praticados na praia, quadra e campo;
III - Organizar equipes
esportivas para participação de jogos ou certames regionais;
IV - Desenvolver escolinhas de
esportes junto à comunidade e a rede de ensino;
V - Difundir treinamentos;
VI - Desenvolver políticas
públicas e programar diretrizes e ações dirigidas especialmente aos jovens com
necessidades especiais;
VII - Facilitar o acesso aos
diferentes programas existentes e aos que serão desenvolvidos;
VIII - Incentivar o
desenvolvimento de projetos de prática desportiva para jovens, adulto com
necessidades especiais;
IX - Elaborar o calendário de
competições esportivas;
X - Fortalecer, por meio do
esporte, os vínculos entre as comunidades, organizando competições nas
modalidades de praia, quadra e campo;
XI - Orientar tecnicamente as equipes
nas participações dos eventos;
XII - Viabilizar a inscrição,
participação, estrutura e logística das equipes nas competições;
XIII - Viabilizar estrutura de
treinamento para as equipes representativas;
XIV - Auxiliar na realização de
eventos e competições esportivas, em colaboração com entidades, clubes e
associações comunitárias, nos esportes de praia, quadra e campo;
XV - Prestar assistência às
instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o
desenvolvimento de eventos e práticas de esportes realizados em praia, quadra e
campo;
XVI - Propor e orientar a
instalação e a ampliação de centros para realização de eventos esportivos
dentro do Município;
XVII - Incentivar as competições
entre atletas com necessidades especiais;
XVIII - Supervisionar a
realização de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças
esportivas locais e a comunidade em geral;
XIX - Apoiar e estimular a
participação de atletas locais em competições e torneios externos, visando à
promoção do esporte no Município;
XX - Indicar procedimentos que
auxiliem no aprimoramento das técnicas desportivas nas praias, campos e quadras
do Município;
XXI - Supervisionar a manutenção
e a conservação dos equipamentos e prédios do próprio municipal;
XXII - Incentivar os esportes,
através de programação adequada, em todas as categorias esportivas ligadas a
praia, quadra e campo;
XXIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 141. Compete ao Chefe de
Divisão de Esportes Aquáticos:
I - Participar da programação de
eventos esportivos aquáticos;
II - Elaborar o calendário das
competições, eventos e certames a serem realizados nas praias e piscinas do
Município;
III - Promover e acompanhar a
realização de campeonatos organizados pelo Município;
IV - Divulgar e organizar com
antecedência a realização dos eventos com intuito de atrair público para as
competições;
V - Formular propostas para a
promoção e desenvolvimento de ações que estimulem as práticas esportivas
aquáticas no Município;
VI - Planejar, adaptar e
executar práticas para a inclusão dos atletas com necessidades especiais nos
esportes aquáticos;
VII - Manter intercâmbio com
Federações e demais representações esportivas, ao nível das esferas municipais,
estaduais e federais;
VIII - Expedir normas,
instruções ou ordens de serviço para execução dos trabalhos e utilização dos
equipamentos desportivos;
IX - Organizar e manter as ações
esportivas aquáticas;
X - Sugerir com base em
registros, estatísticas e indicadores próprios, procedimentos, treinamentos e
outras ações a fim de otimizar os serviços prestados de apoio aos usuários;
XI - Oferecer suporte às ações
esportivas aquáticas;
XII - Treinar equipes de
trabalho para atuar nos esportes adaptados aos atletas com necessidades
especiais;
XIII - Identificar para qual dos
departamentos deverão ser encaminhadas as ordens de serviço caso não seja
responsável pela solução de algum problema ou alguma necessidade;
XIV - Atender as necessidades
dos usuários;
XV - Distribuir tarefas aos seus
comandados;
XVI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 142. Compete ao Chefe de
Divisão de Esportes Marítimos:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Diretor Desportivo;
II - Solicitar, gerenciar e
prestar contas de todos os materiais e equipamentos necessários e fornecidos
para o desenvolvimento de suas atividades;
III - Organizar equipes
esportivas para participação de jogos ou certames regionais;
IV - Desenvolver junto à
comunidade e a rede de ensino, escolinhas de esportes, atividades afins;
V - Difundir treinamentos;
VI - Desenvolver políticas
públicas e programar diretrizes e ações esportivas marítimas dirigidas aos
jovens com necessidades especiais;
VII - Facilitar o acesso aos
diferentes programas existentes e aos que serão desenvolvidos;
VIII - Incentivar o
desenvolvimento de projetos para a prática de todos os esportes marítimos,
dentre eles, aqueles realizados com equipamentos motorizados;
IX - Incentivar a difusão e
divulgação de culturas esportivas, em especial as canoas caiçaras;
X - Avaliar tecnicamente as
equipes nas participações dos eventos;
XI - Viabilizar a inscrição,
participação, estrutura e logística das equipes nas competições;
XII - Viabilizar estrutura para
treinamento das equipes representativas;
XIII - Coordenar a implantação
de eventos e competições de esportes marítimos, em colaboração com entidades,
clubes e associações comunitárias;
XIV - Prestar assistência às
instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o
desenvolvimento de eventos e práticas esportivas;
XV - Propor e orientar a instalação
e a ampliação de centros para realização de eventos esportivos dentro do
Município;
XVI - Organizar o calendário de
realizações de eventos esportivos no âmbito municipal;
XVII - Supervisionar a
realização de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças
esportivas locais e a comunidade em geral;
XVIII - Apoiar e estimular a
participação de atletas locais em competições e torneios externos, visando à
promoção do esporte no Município;
XIX - Incentivar o surfe e todos
os esportes marítimos e aqueles relacionados ao setor náutico por meio de
programação adequada, em todas as categorias;
XX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 143. Compete ao Diretor do
Departamento Administrativo:
I - Estudar e providenciar meios
para melhoria do sistema de gerenciamento do banco de dados de cadastro dos
atletas;
II - Realizar, manter, controlar
e atualizar os dados das fichas cadastrais dos atletas;
III - Acompanhar e avaliar a
execução da manutenção de equipamentos, sob sua administração, realizada por
empresas terceirizadas;
IV - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
V - Manter organizado o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação
dos documentos e cadastro dos atletas;
VI - Coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração;
VII - Realizar o controle de
frequência dos servidores;
VIII - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
IX - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
X - Manter o sistema e os índices
de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XI - Prestar informações acerca
dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 144. Compete ao Chefe de
Divisão de Manutenção:
I - Acompanhar as obras de
pequeno porte relativas aos serviços de conservação e manutenção das
instalações e dos equipamentos esportivos da municipalidade;
II - Acompanhar as obras de
ampliação e reformas das instalações esportivas municipais;
III - Conservar e manter em
condições de uso os prédios municipais de apoio ao esporte;
IV - Acompanhar o
desenvolvimento do cronograma de serviços e obras de manutenção dos
equipamentos esportivos e das instalações esportivas municipais;
V - Solicitar e controlar todos
os materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos na Secretaria;
VI - Executar procedimentos para
melhoria da atuação das equipes de trabalho;
VII - Fiscalizar o cumprimento
dos padrões, metodologias e procedimentos de Segurança Laboral e a devida
utilização dos equipamentos de proteção individual - EPI;
VIII - Auxiliar na definição das
rotinas e suas especificações necessárias;
IX - Manter a reposição de
materiais para à manutenção da Secretaria e de suas realizações esportivas,
zelando por seu controle e uso;
X - Promover a manutenção
atualizada do controle de entrada, uso e saída dos materiais e equipamentos do
estoque existente;
XI - Sugerir a aquisição de
equipamentos para manutenção dos trabalhos;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 145. Compete ao Diretor do
Departamento de Planejamento:
I - Planejar eventos de esporte,
recreação e lazer;
II - Articular com a Secretaria
Municipal de Educação o desenvolvimento de projetos para a implantação de
programas, eventos e atividades relativas a esporte e lazer;
III - Articular com a Secretaria
Municipal de Comunicação Social para a divulgação das atividades da Secretaria
de Esportes e Lazer;
IV - Elaborar e manter
permanentemente atualizado o calendário de eventos no Município;
V - Elaborar mapas, roteiros e
sugestões de atividades esportivas no Município;
VI - Amparar as atividades
desportivas de acordo com as necessidades apresentadas a cada evento, projeto e
atividade, sejam elas internas ou externas à Secretaria;
VII - Acompanhar os
procedimentos de publicidade de modo que se torne rotineira a publicação das
atividades da Secretaria;
VIII - Fazer a
interlocução com a Secretaria Municipal de Comunicação do Município;
IX - Gerenciar e coordenar as
atividades rotineiras à comunicação das mídias com a finalidade de dar
visibilidade às atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 146. Compete ao Chefe de
Divisão de Captação de Convênios:
I - Avaliar e implementar
projetos junto aos Departamentos e Divisões da Secretaria;
II - Definir padrões,
metodologias e processos de documentação dos procedimentos de projetos,
captações e convênios;
III - Revisar documentação e
mantê-la atualizada de acordo com as alterações previamente autorizadas;
IV - Realizar procedimentos de
ajustes para melhor desempenho e facilitação ao acesso das informações nos
projetos e convênios, principalmente aos procedimentos ligados ao SICONV;
V - Administrar a demanda de
necessidades em relação aos projetos e seus usuários;
VI - Acompanhar e avaliar a
execução dos projetos e convênios;
VII - Captar recursos para a
execução dos projetos e convênios;
VIII - Elaborar e manter
atualizada a documentação dos projetos e convênios captados;
IX - Manter o Secretário
Municipal de Esportes e Lazer e o respectivo Diretor de Departamento
constantemente informados dos procedimentos e atividades da Divisão;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 147. A Secretaria Municipal de
Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Fazenda;
a) Secretário Adjunto;
II - Coordenadoria de Gestão
Orçamentária;
a) Departamento de
Acompanhamento de Convênios;
1 - Divisão de Prestação de
Contas;
2 - Divisão de Controle do 3º
Setor;
b) Departamento de Contabilidade
e Finanças;
1 - Divisão de Contabilidade;
c) Departamento de Informações
Fazendárias;
1 - Divisão de Informações
Contábeis;
d) Departamento de Gestão
Financeira;
1 - Divisão de Controle de
Pagamentos;
2 - Divisão de Tesouraria;
III - Coordenadoria Tributária;
a) Departamento de Relações com
o Contribuinte;
1 - Divisão de Pronto
Atendimento ao Contribuinte;
2 - Divisão de Protocolo e
Vistas;
b) Departamento de Cadastro;
1 - Divisão de Planta Genérica
de Valores;
2 - Divisão de Alvarás e Afins;
3 - Divisão de Dívida Ativa;
c) Departamento de Fiscalização;
1 - Divisão de Inspetoria Fiscal
de Rendas;
2 - Divisão de Tributos
Imobiliários;
3 - Divisão de Tributos
Mobiliários;
Art. 147. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal
de Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenadoria de
Gestão Orçamentária; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Acompanhamento de Convênios; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Controle
do 3º Setor; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de Gestão
Financeira; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Tesouraria; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de
Contabilidade e Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de
Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento de
Informações Fazendárias; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de
Informações Contábeis; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
e) Departamento Técnico
Fazendário (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Controle
de Pagamentos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
f - Departamento Técnico
Orçamentário; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Prestação de Contas; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Coordenadoria
Tributária; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Relações com o Contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Pronto
Atendimento ao Contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Protocolo
e Vistas; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Cadastro; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Planta
Genérica de Valores; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Alvarás e
Afins; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Análise de
Processos de Remissão; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de
Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas;
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)d) Departamento Técnico
Tributário; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Tributos Imobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 3759/2014)2 - Divisão de Tributos
Mobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 148. Compete ao Secretário
Municipal de Fazenda:
I - Assessorar o Chefe do Executivo
na formulação e implantação das Políticas Fiscal e Tributária da Prefeitura;
II - Analisar o comportamento da
receita e tomar medidas para a sua melhoria;
III - Coordenar estudos visando
a atualização e revisão da legislação tributária e elaborar minutas de
antiprojetos de leis, decretos e regulamentos em matéria de sua competência;
IV - Aprovar normas destinadas a
facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias.
V - Instruir e fazer instruir
contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal, na
promoção de campanhas de esclarecimento ao público;
VI - Promover a divulgação de
informações fiscais ou exposições que mostrem a presença dos contribuintes no
esforço de desenvolvimento municipal;
VII - Aplicar e fazer aplicar
leis e regulamentos relativos à administração tributária, orientando e
fiscalizando a sua execução;
VIII - Providenciar o despacho
de requerimentos de inscrição e baixa de inscrição de contribuintes e de
alteração de elementos de inscrição;
IX - Tomar conhecimento da
denúncia de fraudes e infrações fiscais, apurá-las, reprimi-las e promover as
providências para a defesa das finanças municipais;
X - Determinar a realização de
perícias contábeis que tenham por objeto salvaguardar os interesses das
finanças municipais;
XI - Promover a arrecadação das
rendas não tributáveis;
XII - Promover, em articulação
com à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, as informações e os
documentos necessários para a cobrança amigável da dívida ativa;
XIII - Articular-se com as
fazendas Federal e Estadual, visando interesses recíprocos com a Fazenda
Municipal;
XIV - Promover a organização e a
atualização permanente do cadastro imobiliário.
XV - Aprovar, em articulação com
outros órgãos municipais, o calendário fiscal, a programação financeira e o
calendário de desembolso da Prefeitura, de acordo com a legislação fiscal em
vigor;
XVI - Aprovar o calendário de
pagamento ao servidor municipal, articulando-o à programação financeira e ao
cronograma de desembolso;
XVII - Negociar e gerir acordos,
convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades do órgão;
XVIII - Solicitar ao Prefeito a abertura
de créditos adicionais;
XIX - Sugerir ao Prefeito o
remanejamento de verbas;
XX - Analisar o comportamento da
despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;
XXI - Movimentar, juntamente com
a Divisão de Tesouraria, dentro dos limites estabelecidos pelo Chefe do
Executivo, as contas bancárias da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e
endossar os destinados a depósitos em bancos autorizados;
XXII - Manter fiscalização
diária dos movimentos financeiros, verificando as disponibilidades de caixa;
XXIII - Determinar o balanço de
todos os valores da Divisão de Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas
sempre que conveniente, até o último dia útil de cada exercício financeiro;
XXIV - Apresentar ao Chefe do
Executivo, na periodicidade determinada, relatórios sobre pagamentos
autorizados e realizados;
XXV - Autorizar a restituição de
fianças, cauções e depósitos;
XXVI - Assinar em conjunto com o
Chefe do Executivo e o responsável pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária os
balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil;
XXVII - Assessorar os órgãos
municipais na execução da política contábil-financeira adotada pelo Município;
XXVIII - Definir diretrizes ao
planejamento orçamentário, acompanhar a execução orçamentária e propor
suplementações quando for o caso;
XXIX - Supervisionar, definir
metas e dar diretrizes de trabalho aos órgãos da estrutura interna da
Secretaria;
XXX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 149. Compete ao Secretário
Adjunto de Fazenda:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria quando couber;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 150. Compete ao Coordenador de
Gestão Orçamentária:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda;
II - Definir procedimentos e
coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual,
do plano plurianual junto às Secretarias municipais em consonância com as
diretrizes do Conselho Municipal de Planejamento;
III - Analisar com as
Secretarias Municipais as prioridades de despesas e investimentos em função de
restrições orçamentárias.
IV - Assessorar e coordenar
todos os Departamentos, Divisões e Setores contábeis da Secretaria.
V - Trabalhar em conjunto com os
Departamentos, Divisões e Setores contábeis para obtenção de dados e informações
para a definição dos programas orçamentários;
VI - Estudar, elaborar subsídios
para as políticas e normas para o aprimoramento do controle contábil e de
contas do Município;
VII - Fornecer informações
gerenciais ao Chefe do Executivo, quando solicitado;
VIII - Estabelecer contatos com
os demais órgãos que desenvolvam atividades relacionadas com todo o setor
contábil da municipalidade;
IX - Encaminhar e
apresentar para as Secretarias Municipais relatórios estatísticos de despesas realizadas
em orçamentos anteriores;
X - Acompanhar a elaboração dos
orçamentos junto aos órgãos do Município;
XI - Promover a elaboração de
relatórios da execução orçamentária especificando o orçado versus realizado;
XII - Propor, por meio do Secretário
Municipal de Fazenda, créditos suplementares de forma justificada ao Chefe do
Executivo;
XIII - Promover a elaboração de
relatórios mensais de comparativos entre receita e despesa;
XIV - Preparar instruções para
elaboração de propostas orçamentárias;
XV - Orientar as Secretarias
Municipais na elaboração de pesquisas em suas áreas de atividades no
levantamento de prioridades;
XVI - Acompanhar junto às
Secretarias Municipais os planos de investimentos em suas áreas de atuação;
XVII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 151. Compete ao Diretor do
Departamento de Acompanhamento de Convênios:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda;
II - Acompanhar o desempenho dos
contratos de convênios, parcerias e projetos correlatos;
III - Conferir e fiscalizar os
documentos apresentados das prestações de contas das entidades conveniadas;
IV - Promover reuniões visando a
uniformização de procedimentos físico-financeiros e de prestações de contas;
V - Fiscalizar o cumprimento de
compromissos salariais e de encargos das entidades parceiras e/ou conveniadas;
VI - Fiscalizar o cumprimento
das normas de segurança do trabalho pelas entidades conveniadas e/ou parceiras;
VII - Encaminhar e acompanhar as
prestações de contas para os órgãos competentes do Estado e da União;
VIII - Solicitar a anuência do
Secretário para a transferência de repasses;
IX - Integrar, sempre que
possível, as atividades das diversas entidades parceiras e conveniadas;
X - Emitir relatórios de
acompanhamento;
XI - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XII - Acompanhar o
desenvolvimento das ações de sua divisão;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 151-A. Compete ao Diretor do Departamento Técnico Orçamentário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Auxiliar, elaborar e propor juntamente com a Coordenadoria de Orçamento Participativo as peças orçamentárias previstas na Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Auxiliar, elaborar e
propor juntamente com as respectivas pastas e seus responsáveis a proposta da
Lei Orçamentária para o exercício seguinte, em conformidade com o Plano Plurianual
e Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessários realizar as adequações nas
peças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Consolidar os orçamentos das Administrações Indiretas e Câmara Municipal, visando a elaboração do Orçamento Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Apresentar em
Audiência Pública as peças orçamentárias propostas pelo Executivo em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Controlar a execução Orçamentária do Poder Executivo e das Administrações Indiretas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Viabilizar o orçamento para a realização de despesas orçamentárias, juntamente com o Secretário Municipal de Fazenda, dentro dos limites orçamentários fixados em lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Auxiliar a gestão
municipal na implantação das normas de contabilidade aplicadas ao setor
público, conforme regras estabelecidas pela Secretaria Tesouro Nacional e
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Analisar,
balanços, balancetes e demais documentos pertinentes à gestão patrimonial em
conjunto com a Coordenadoria de Gestão Orçamentaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Auxiliar a Controladoria Geral na elaboração de procedimentos contábeis e administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Supervisionar as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Prestação de Contas, estabelecendo
mecanismos para o efetivo controle e fiscalização das contas da respectiva
Divisão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 152. Compete ao Chefe de Divisão
de Prestação de Contas:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda e as políticas da
Administração Pública;
II - Acompanhar a elaboração dos
orçamentos junto aos órgãos do Município;
III - Manter o Secretário municipal
informado acerca das receitas registradas nos cofres públicos;
IV - Promover o controle das
prestações de contas, para liberação de novos repasses às entidades;
V - Elaborar relatórios contábeis
que especifiquem os valores de receitas e movimentações das contas do Poder
Público Municipal;
VI - Promover a elaboração de
relatórios mensais de comparativos entre receita e despesa, em colaboração com
o Departamento de Contabilidade e Finanças;
VII - Obter os arquivos de dados
bancários de cobrança fornecidos pelas instituições bancárias na qual o
Município possui conta corrente;
VIII - Realizar a baixa dos
arquivos, de acordo com o comparativo efetuado entre os dados bancários e o
controle efetuado acerca das receitas;
IX - Enviar à Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação os dados das baixas dos arquivos já
realizadas;
X - Obter extratos bancários de
todas as contas do Município, para fins de controle e acompanhamento diário;
XI - Codificar e classificar as
receitas apuradas, de acordo com os parâmetros orçamentários pré-estabelecidos;
XII - Emitir os relatórios de
receitas, via controles decendiais, para fins de controle e transferência de
valores;
XIII - Controlar as receitas
obtidas através de convênios com outros entes governamentais;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 153. Compete ao Chefe de
Divisão de Controle do 3º Setor:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações da Coordenadoria de Gestão Orçamentária da Secretaria;
II - Conferir os repasses da
União e do Estado;
III - Examinar os documentos de
prestação de contas dos convênios, bem como solicitar quaisquer esclarecimentos
a entidade conveniada;
IV - Elaborar controle das
prestações de contas, para liberação de novos repasses às entidades;
V - Providenciar a tomada de
contas dos agentes responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela aplicação
de fundos financeiros;
VI - Manter fichário dos fundos
contábeis e transferências aplicadas através dos diversos órgãos municipais;
VII - Tomar providências para
manter fichário dos devedores por adiantamento;
VIII - Controlar os prazos de
aplicação dos fundos e outros recursos, informando os prazos legais e as
obrigações contratuais assumidas entre Município o demais órgãos financiadores;
IX - Examinar e conferir os
processos de pagamento, tomando as providências cabíveis para sanar e apurar
eventuais irregularidades;
X - Providenciar a conciliação
dos extratos bancários dos estabelecimentos através dos quais foram feitos os
pagamentos constantes das prestações de contas;
XI - Elaborar a prestação de
contas de fundos e outros recursos transferidos ao Município, utilizando os
elementos fornecidos pelos órgãos executores;
XII - Elaborar quadros
demonstrativos das despesas feitas com fundos e transferências;
XIII - Colaborar em todas as
fases da elaboração da prestação geral de contas do Município;
XIV - Formatar e revisar todos
os procedimentos necessários para a prestação de contas e, quando necessário,
elaborar anexos, justificativas e encaminhamentos;
XV - Acompanhar o consumo,
prever as necessidades, elaborar pedidos de novas compras, encaminhando-os para
análise superior da Secretaria;
XVI - Emitir relatórios de
acompanhamento;
XVII - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XVIII - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de seus setores;
XIX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 154. Compete ao Diretor do
Departamento de Contabilidade e Finanças:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda e as políticas da
Administração Pública;
II - Escriturar, sintética e
analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis, para
demonstrar a receita e a despesa;
III - Assinar o balanço geral,
balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e outros
recursos transferidos, juntamente com o Secretário e o Chefe do Executivo;
IV - Assinar mapas, resumos,
quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como analisar todos os
documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento;
V - Organizar e apresentar ao
Secretário, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem
como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VI - Estabelecer contato com os
órgãos encarregados de compras, pagamento de pessoal e contratação de serviços
para o registro prévio de empenho das despesas do Município;
VII - Promover o exame e a
conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis para
sanar e apurar eventuais irregularidades;
VIII - Providenciar o registro
das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem de acordo
com formalidades legais;
IX - Promover o controle dos
prazos de aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações, propor
medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;
X - Apurar eventuais
irregularidades, providenciando, quando necessário, a verificação das contas
dos responsáveis;
XI - Comunicar ao Secretário
quaisquer diferenças nas prestações de contas, quando não imediatamente
sanadas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;
XII - Promover o controle de
retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos das contas correntes;
XIII - Verificar a liquidação
das despesas e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;
XIV - Promover o registro
contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, acompanhando rigorosamente as
variações e propondo ao Secretário as providências que se fizerem necessárias;
XV - Contabilizar os movimentos
de fundos e suprimentos;
XVI - Determinar a abertura,
encerramento, reabertura e o desdobramento das contas, considerando a
necessidade e a facilidade de análise e classificação;
XVII - Elaborar as prestações de
contas do Município, de acordo com a legislação específica, bem como as prestações
de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos
fornecidos pelos órgãos executores;
XVIII - Relacionar-se com os
demais órgãos da Prefeitura, visando à melhoria e a regularidade dos registros
contábeis;
XIX - Exercer a supervisão
corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor da
Administração;
XX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 155. Compete ao Chefe de
Divisão de Contabilidade:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Contabilidade e Finanças;
II - Programar, dirigir e
supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da
conformidade dos comprovantes;
III - Propor, no início de cada
exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das
dotações orçamentárias;
IV - Conferir os processos de
empenho das despesas;
V - Emitir notas de empenho
relativas às solicitações de despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas
respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
VI - Fazer acompanhar a execução
orçamentária, na fase de empenho prévio;
VII - Preparar os balancetes
mensais da execução orçamentária;
VIII - Escriturar as operações
contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as
atualizadas;
IX - Providenciar o registro
atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres
do Município;
X - Providenciar o registro das
contas cujo controle necessite de desdobramento;
XI - Conferir os saldos das
contas com os apresentados pela Divisão de Tesouraria;
XII - Promover o registro
contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e
observando as variações;
XIII - Acompanhar a movimentação
das despesas realizadas com recursos dos fundos federais;
XIV - Controlar a movimentação
das contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos;
XV - Proceder à verificação dos
valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
XVI - Fazer instruir e registrar
as requisições de adiantamento;
XVII - Providenciar a
escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando
demonstrar a receita e a despesa;
XVIII - Fazer contabilizar os
movimentos de fundos e suprimentos;
XIX - Preparar os balancetes
mensais da situação orçamentária e financeira do Município e coordenar a
elaboração dos balancetes anuais, assinando-os, com os respectivos anexos;
XX - Conferir e classificar o
movimento diário da arrecadação e preparar boletim diário da receita;
XXI - Realizar o encerramento do
exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
XXII - Controlar retiradas e
depósitos bancários e realiza a conferência dos extratos de contas correntes;
XXIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 156. Compete ao Diretor do
Departamento de Informações Fazendárias:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Coordenador de Gestão Orçamentária;
II - Executar as atividades de
elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei
Orçamentária Anual junto aos demais órgãos da Prefeitura;
III - Estudar os relatórios
contábeis e de pagamentos emitidos pela Divisão de Informações Contábeis e
elaborar, com base nos dados, informações gerenciais para o Coordenador de
Gestão Orçamentária;
IV - Acompanhar a execução
orçamentária das receitas e despesas, bem como das transferências
intragovernamentais;
V - Analisar os balanços dos
entes para sua consolidação;
VI - Acompanhar o consumo,
prever as necessidades e elaborar pedidos de novas compras;
VII - Encaminhar os pedidos de
compras para análise superior da Secretaria;
VIII - Emitir relatório de
acompanhamento;
IX - Distribuir tarefas para
seus comandados;
X - Acompanhar o desenvolvimento
de ações de sua divisão;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 157. Compete ao Chefe de
Divisão de Informações Contábeis:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Informações Fazendárias;
II - Emitir relatórios que
demonstrem contabilmente os valores de receitas arrecadadas e despesas
executadas diariamente pelo poder público municipal;
III - Emitir relatórios que
demonstrem contabilmente os valores de despesas pagas diariamente pelo poder
público municipal;
IV - Emitir relatório de
fechamento mensal da despesa executada e de receita arrecadada;
V - Emitir relatórios mensais de
comparativos entre receita e despesa, em colaboração com o Departamento de
Contabilidade e Finanças;
VI - Emitir relatório referente
à Ordem Cronológica de Pagamento dos fornecedores da municipalidade;
VII - Inserir diariamente no
Portal da Transparência relatório referente às despesas executadas e despesas
pagas;
VIII - Inserir diariamente no
Portal da Transparência relatório referente à receita arrecadada;
IX - Inserir mensalmente no
Portal de Transparência relatório referente ao fechamento mensal das despesas
empenhadas, liquidadas e pagas;
X - Inserir mensalmente no
Portal de Transparência relatório referente ao fechamento mensal das receitas
arrecadadas;
XI - Manter constante
articulação com a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação para o
correto desempenho das atividades da Divisão;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 158. Compete ao Diretor do
Departamento de Gestão Financeira:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Coordenador de Gestão Orçamentária;
II - Definir procedimentos e
coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual,
do Plano Plurianual junto às Secretarias Municipais em consonância com as
diretrizes do Conselho Municipal de Planejamento detalhadas pela Assessoria de
Desenvolvimento Econômico;
III - Analisar com as
Secretarias Municipais as prioridades de despesas e investimentos em função de
restrições orçamentárias;
IV - Apresentar as Secretarias
Municipais relatórios estatísticos de despesas realizadas em orçamentos
anteriores;
V - Acompanhar a elaboração dos
orçamentos junto aos órgãos da Prefeitura;
VI - Manter o Secretário
Municipal de Fazenda informado dos gastos totais com pessoal;
VII - Promover a elaboração de
relatórios que expressem a execução orçamentária informando o orçado versus
realizado;
VIII - Propor, por meio do
Secretário Municipal de Fazenda, créditos suplementares ao orçamento de forma
justificada ao Chefe do Executivo;
IX - Promover a elaboração de
relatórios mensais de comparativos entre receita e despesa;
X - Preparar instruções para
elaboração de propostas orçamentárias;
XI - Orientar as Secretarias
Municipais na elaboração de pesquisas em suas áreas de atividades no
levantamento de prioridades;
XII - Acompanhar junto às
Secretarias Municipais os planos de investimentos em suas áreas de atuação;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 158-A. Compete ao Diretor do Departamento Técnico Fazendário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Elaborar, acompanhar e
avaliar a execução da receita e a realização das despesas por meio do fluxo de
caixa para o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua
elaboração e fiscalização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Supervisionar as
transações eletrônicas realizadas nas contas bancárias que a municipalidade
mantém; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Subsidiar o Secretário Municipal de Fazenda nas aplicações de recursos financeiros do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Acompanhar e
supervisionar a ordem cronológica de pagamento, por fontes de recursos, em
cumprimento ao disposto nas leis federais e decretos municipais vigentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Auxiliar a
Coordenadoria de Gestão Orçamentária e o Secretário Municipal de Fazenda na
análise da despesa e sua evolução; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Auxiliar a Controladoria Geral na elaboração de procedimentos relacionados a área financeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Supervisionaras
atividades desenvolvidas pela Divisão de Controle de Pagamentos, emitindo
relatórios estatísticos para a Coordenadoria de Gestão Orçamentária quanto do
controle de pagamentos emitidos as empresas prestadoras de serviços a
administração pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 159. Compete ao Chefe de Divisão
de Controle de Pagamentos
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Gestão Financeira;
II - Conferir os processos de
empenho das despesas com as notas fiscais e cadastrar na ordem cronológica de
Vencimentos os que forem aprovados;
III - Emitir relatórios de
previsão e agendamento de pagamentos de fornecedores;
IV - Emitir relatórios gerais de
pagamentos efetuados para divulgação no Portal da Transparência, para fins de
prestação de contas;
V - Controlar o pagamento de
prestadores de serviços autônomos que tenham realizado serviços para a
Prefeitura, elaborar folha de pagamento e liquidar os devidos empenhos
relativos aos pagamentos dos mesmos;
VI - Programar e controlar a
liberação de pagamentos aos fornecedores, por ordem cronológica de vencimentos;
VII - Elaborar método de
acompanhamento dos recursos financeiros;
VIII - Acompanhar o consumo,
prever as necessidades e elaborar pedidos de novas compras;
IX - Encaminhar os pedidos de
compras para análise superior da Secretaria;
X - Emitir relatórios de
acompanhamento de pagamentos;
XI - Distribuir tarefas
para seus comandados;
XII - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de sua divisão;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 160. Compete ao Chefe de
Divisão de Tesouraria:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Gestão Financeira;
II - Receber, quando autorizado,
às importâncias devidas ao Município;
III - Efetuar o pagamento da
despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de
desembolso e as instruções recebidas do Coordenador;
IV - Guardar e conservar os
valores do Município ou caucionados por terceiros, devolvendo-os quando
devidamente autorizado;
V - Manter em dia a
escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às
operações realizadas;
VI - Registrar os títulos e
valores sob sua guarda e as procurações aceitas;
VII - Requisitar, quando
autorizado, talões de cheques as instituições bancárias;
VIII - Incumbir-se dos contatos
com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência;
IX - Elaborar os cheques para os
pagamentos autorizados;
X - Realizar movimentação
bancárias, efetuar saques e depósitos, quando autorizado;
XI - Providenciar os suprimentos
de numerário necessários aos pagamentos diários, mediante a emissão de cheques
ou ordens bancárias;
XII - Preparar boletins diários
de movimentação financeira e enviá-los ao Coordenador;
XIII - Depositar nos bancos
autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores municipais;
XIV - Assinar os documentos
pertinentes sob a responsabilidade da Tesouraria;
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 161. Compete ao Coordenador
Tributário:
I - Cumprir e fazer
cumprir as determinações do Secretário Municipal de Fazenda;
II - Assessorar todos os
Departamentos e Divisões da Secretaria;
III - Programar, organizar,
supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária municipal;
IV - Cumprir e fazer cumprir
leis e regulamentos referentes à administração tributária, orientando e
fiscalizando a sua execução;
V - Realizar e coordenar estudos
para elaboração de normas para a facilitação e uniformização das práticas
tributárias do Município;
VI - Analisar e coordenar a
distribuição da carga tributária imposta aos contribuintes do Município,
respeitando a equidade fiscal;
VII - Estudar e elaborar
subsídios para as políticas e normas para melhoria da arrecadação das receitas
municipais e redução da evasão fiscal;
VIII - Coordenar e desenvolver
ações ou determinar providências, visando o cumprimento do Calendário Fiscal e
a melhoria das rotinas e programas de trabalho;
IX - Providenciar para que o
fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;
X - Articular-se com
instituições cujas atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a
arrecadação dos tributos;
XI - Opinar e autorizar, quando
for o caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados e de compensação
de créditos, nos termos da legislação vigente;
XII - Fornecer elementos para o
envio de comunicados, avisos e outras notas de interesse da Fazenda Municipal,
para a devida divulgação;
XIII - Apurar denúncias de
fraudes e infrações fiscais, adotando as providências necessárias para atender
os interesses do Município;
XIV - Opinar em casos de
reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou infração ao Código
Tributário do Município;
XV - Supervisionar a
realização de perícias contábeis que atendam os interesses da Fazenda
Municipal;
XVI - Promover a baixa dos
débitos liquidados ou cancelados;
XVII - Promover o cálculo dos
tributos municipais, nos termos da legislação vigente;
XVIII - Manter, organizar e
atualizar o cadastro imobiliário da Prefeitura;
XIX - Coordenar a transferência
de recursos de outras esferas do Governo para o Município;
XX - Supervisionar os processos
de informatização das rotinas e procedimentos de trabalho, inclusive quanto à
adequação de sistemas e aplicativos às finalidades da Coordenadoria, em
articulação com a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
XXI - Institucionalizar o
sistema de cobrança administrativa permanente;
XXII - Promover o levantamento
sistemático de informações sobre o mercado imobiliário e de prestação de
serviços do Município com o fim de aferir a evolução dos valores de mercado dos
imóveis e dos preços praticados;
XXIII - Participar de estudos e
subsidiar o Secretário Municipal de Fazenda para atualização dos anteprojetos
de legislação tributária municipal referente a preços e tarifas;
XXIV - Realizar estudos para
subsidiar a elaboração das plantas de valores fiscais dos imóveis do Município,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano e
auxiliar a Secretaria Municipal de Fazenda nas atualizações necessárias;
XXV - Fiscalizar as variações da
receita dos tributos, por meio de demonstrativos e outros instrumentos,
informando seus resultados ao Secretário de Fazenda, bem como elaborar estudos
visando melhorias;
XXVI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 162. Compete ao Diretor do
Departamento de Relações com o Contribuinte:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda;
II - Coordenar os setores de
atendimento ao munícipe, bem como suas atividades rotineiras;
III - Coordenar e supervisionar
todas as atividades desenvolvidas pela Divisão de Pronto Atendimento ao
Contribuinte;
IV - Coordenar e supervisionar
todas as atividades desenvolvidas pela Divisão de Protocolo e Vistas;
V - Controlar o desempenho dos
setores subordinados ao Departamento;
VI - Supervisionar os
procedimentos de cobrança e respectivas baixas no sistema de arrecadação;
VII - Supervisionar o
recebimento e expedição de documentos;
VIII - Controlar o suprimento
das Unidades do Departamento;
IX - Integrar as diversas
Divisões do Departamento;
X - Subsidiar o Secretário nas
decisões referentes a competência do Departamento e Divisões;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 163. Compete ao Chefe de Divisão
de Pronto Atendimento ao Contribuinte:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Relações com Contribuinte;
II - Controlar Termos de Adesão
de parcelamentos efetuados na Lei vigente;
III - Fiscalizar os setores de
atendimento ao munícipe, bem como suas atividades rotineiras;
IV - Fiscalizar e orientar o
atendimento presencial e telefônico ao contribuinte, relativos aos serviços de
Imposto Sobre Serviços - ISS, Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU,
Protocolo e Nota Fiscal Eletrônica;
V - Determinar o encaminhamento
de guias para pagamento via e-mail e/ou Correios quando solicitadas pelos
contribuintes;
VI - Determinar o envelopamento
e encaminhamento de Certidões à Secretaria Municipal de Administração para
posterior envio por Correio;
VII - Determinar o
controle dos números de Avisos de Recebimentos - AR para informar ao
contribuinte, bem como seu retorno para posterior arquivamento;
VIII - Gerenciar os
parcelamentos de acordos previstos em lei;
IX - Acompanhar o consumo,
prever as necessidades e elaborar pedidos de novas compras;
X - Encaminhar os pedidos de
compras para análise superior da Secretaria;
XI - Emitir relatório de
acompanhamento;
XII - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XIII - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de sua Divisão;
XIV - Controlar a frequência dos
seus subordinados;
XV - Controlar a utilização dos
materiais necessários ao setor;
XVI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 164. Compete ao Chefe de
Divisão de Protocolo e Vistas:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Relações com Contribuintes;
II - Coordenar e integrar os
serviços de protocolo da Prefeitura, em articulação com os órgãos setoriais
encarregados dessa atividade;
III - Atualizar,
centralizar e informatizar os registros e controles do recebimento, tramitação,
localização de documentos, requerimentos e processos administrativos, em
articulação com os órgãos setoriais competentes e com a Secretaria Municipal de
Tecnologia da Informação;
IV - Providenciar o recebimento,
numeração, distribuição e controle da tramitação dos documentos,
correspondência, petições e requerimentos encaminhados pelo público, demais
instituições públicas e privadas e por outros órgãos da Administração
Municipal;
V - Fiscalizar o cumprimento das
condições gerais para recebimento de requerimentos, petições e quaisquer
documentos e para formação de processos, devolvendo-os aos interessados em caso
de inobservância dos requisitos necessários para o protocolo;
VI - Constituir processos dos
órgãos localizados na Administração Pública, fazendo a juntada de documentos e
observando as demais exigências legais e normativas;
VII - Implantar, manter e
registrar o controle central da tramitação de processos, bem como de seus
despachos finais e datas de comunicação ao interessado;
VIII - Zelar pelo recebimento de
documentos e providenciar o necessário para a autuação e formalização de
processos administrativos;
IX - Acompanhar o consumo,
prever as necessidades e elaborar pedidos de novas compras;
X - Encaminhar os pedidos de
compras para análise superior da Secretaria;
XI - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XII - Controlar a frequência dos
servidores;
XIII - Acompanhar o
desenvolvimento das ações de sua divisão;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 165. Compete ao Diretor do
Departamento de Cadastro:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações da Coordenadoria Tributária e do Secretário Municipal de Fazenda;
II - Manter e atualizar o
cadastro fiscal organizado por contribuinte;
III - Integrar e articular com
os setores competentes as informações referentes a todos os tributos municipais
relativos a cada contribuinte, independente da origem do débito;
IV - Manter o cadastro
imobiliário atualizado em consonância com a Secretaria Municipal de Habitação e
Planejamento Urbano;
V - Promover o levantamento
cadastral imobiliário do Município mantendo-o constantemente atualizado
efetuando o emplacamento de imóveis, terrenos e outros;
VI - Promover a numeração de
imóveis em logradouros públicos;
VII - Supervisionar as vistorias
“in-loco”;
VIII - Supervisionar o
recadastramento imobiliário;
IX - Manter, atualizar e
providenciar inclusões e alterações do cadastro rural em consonância com o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
X - Prestar assistência fiscal
na observância de mudanças da legislação;
XI - Controlar a execução das
atividades correlatas ao lançamento no cadastro imobiliário;
XII - Emitir relatórios
de acompanhamento e de confrontação de imóveis;
XIII - Aferir e conferir as
metragens territorial e predial;
XIV - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XV - Acompanhar o
desenvolvimento de ações do Departamento e suas Divisões;
XVI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 166. Compete ao Chefe de Divisão
de Planta Genérica de Valores:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Cadastro e da Coordenadoria Tributária;
II - Controlar a execução das
atividades correlatas ao lançamento no cadastro;
III - Emitir relatórios de
confrontação de imóveis;
IV - Conferir as metragens
territoriais e prediais dos imóveis cadastrados;
V - Determinar a realização de
vistorias “in-loco” aos imóveis;
VI - Manter o cadastro
imobiliário atualizado em consonância com a Secretaria Municipal de Habitação e
Planejamento Urbano;
VII - Realizar os procedimentos
de recadastro e verificação das inscrições imobiliárias;
VIII - Acompanhar o consumo,
prever as necessidades e elaborar pedidos de novas compras;
IX - Encaminhar os
pedidos de compras para análise superior da Secretaria;
X - Emitir relatórios de
acompanhamento;
XI - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XII - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de sua Divisão;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 167. Compete ao Chefe de
Divisão de Alvarás e Afins:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações da Coordenadoria Tributária e do Departamento de Cadastro;
II - Analisar os pedidos de
inscrição de contribuintes de pessoas físicas e jurídicas e adotar os
procedimentos necessários para o devido cadastramento das inscrições de
empresas, profissionais liberais e autônomos;
III - Efetuar cálculos das taxas
e expedir alvarás;
IV - Analisar os pedidos de
inscrição para expedição de licenças diversas e adotar os procedimentos
necessários, nos termos da legislação vigente, para o devido cadastramento,
elaborando o cálculo das taxas para expedição das mesmas;
V - Acompanhar os vencimentos
dos alvarás provisórios e efetuar as devidas comunicações a fim de avisar aos
contribuintes sobre sua situação fiscal;
VI - Analisar e emitir taxas de
alterações cadastrais de endereço, quadro societário, atividade, dentre outras;
VII - Efetuar a transferência de
licenças diversas, de acordo com os procedimentos que se fizerem necessários,
bem como as permutas de locais das licenças;
VIII - Emitir
certificados e 2ª vias de certificados de inscrição cadastral do exercício
vigente e dos anteriores;
IX - Emitir boletos de
recolhimento de multas referentes aos autos de infração, autos de apreensão,
dentre outros;
X - Emitir as autorizações para
a realização de eventos e colocação de faixas diversas;
XI - Analisar os pedidos de
licença Cadastro de Anunciantes - CADAN e adotar os procedimentos necessários,
nos termos da legislação vigente, para o devido cadastramento, elaborando o
cálculo das taxas para expedição dos alvarás e renovações;
XII - Apreciar os pedidos de
emissão de listagens, emitindo-os nos casos necessários;
XIII - Emitir pareceres e
prestar informações nos processos de sua competência;
XIV - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de sua Divisão;
XV - Emitir relatórios de
acompanhamento;
XVI - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XVII - Acompanhar o desenvolvimento
de ações de seus setores;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 167-A. Compete ao Chefe de Divisão de Análise de Processos de Remissão: (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Subsidiar o superior
hierárquico com todas as informações necessárias para o desempenho de suas
funções; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Acompanhar as
análises de solicitação de remissão encaminhadas pelo setores competentes,
observando os prazos previstos em Lei;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Analisar e conferir
os documentos apresentados pelos contribuintes e anexados aos respectivos
processos de pedido de remissão de Imposto Predial Territorial Urbano, conforme
determinado em Lei; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Encaminhar os processos de remissão de Imposto Predial Territorial Urbano para as Divisões de Cadastro e Tributos Mobiliários, para fins análise da situação fiscal dos contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Controlar os
trabalhos desempenhados pela comissão designada para os fins específicos de
emissão de parecer acerca das solicitações dos contribuintes; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Controlar as
atividades desenvolvidas pela comissão designada para análise e parecer acerca
das solicitações dos contribuintes; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Emitir pareceres de
indeferimento quando verificado o não preenchimento dos requisitos, observando
os dispositivos das leis vigentes; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Emitir pareceres fundamentados para a autoridade fazendária, para que seja concedida a remissão do Imposto Predial Territorial Urbano; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IX - Providenciar o cadastro
com os nomes dos beneficiários e a identificação dos respectivos imóveis para
elaboração de relação a ser remetida à Câmara Municipal, onde ficará exposta no
quadro de avisos existente dentro do Paço da Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
X - Zelar pelo bom andamento dos processos evitando prejuízos aos contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
XI - Atribuir tarefas a
seus comandados acerca da distribuição dos processos de remissão do Imposto Predial
Territorial Urbano e seu controle; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
XII - Desempenhar outras
atividades afins. (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 168. Compete ao Chefe de
Divisão de Dívida Ativa:
I - Cumprir e fazer
cumprir as determinações do Departamento de Cadastro;
II - Gerir a cobrança amigável
da dívida ativa quando encerrado o exercício financeiro a que os créditos
tributários se referem;
III - Efetuar as devidas baixas de
débitos, de acordo com sua competência e nos moldes da legislação vigente;
IV - Promover a inscrição dos
débitos em atraso em dívida ativa;
V - Notificar os interessados e
negociar possíveis parcelamentos antes do ajuizamento, nos casos e prazos previstos
em lei;
VI - Organizar e promover a
informatização, em articulação com a Secretaria Municipal de Tecnologia da
Informação e Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de bases de dados que
permitam a inscrição e controle dos processos de ajuizamento da dívida ativa
municipal;
VII - Encaminhar a Procuradoria
Fazendária as certidões de devedores para o ajuizamento da dívida ativa de
origem tributária e da decorrente dos demais créditos do Município, nos prazos
previstos em lei;
VIII - Manter e atualizar o
sistema de acompanhamento dos processos da Divisão Dívida Ativa, emitindo
relatórios gerenciais;
IX - Tomar as medidas cabíveis
com respeito às parcelas não liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do
parcelamento e enviando a certidão da dívida para cobrança judicial;
X - Zelar para que o controle da
dívida ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia;
XI - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XII - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de seu setor;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 169. Compete ao Diretor do
Departamento de Fiscalização:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações da Coordenadoria Tributária e do Secretário Municipal de Fazenda;
II - Planejar, analisar,
coordenar, comparar e atualizar a base de dados do comportamento fiscal dos
contribuintes;
III - Planejar e orientar a
fiscalização para evitar incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no
pagamento dos tributos municipais;
IV - Orientar e dirigir as
atividades de fiscalização permanente dos contribuintes no cumprimento das
obrigações principais e acessórias no Código Tributário Municipal;
V - Elaborar e coordenar a
execução e avaliação de planos de fiscalização, priorizando planos que
objetivem o aumento de arrecadação tributária;
VI - Elaborar planejamento
prévio para as ações de fiscalização tributária e de postura, inclusive
prevendo ações específicas para a temporada de verão;
VII - Dividir zonas de
fiscalização, aprovar escalas de trabalho da fiscalização e inspecionar o seu
cumprimento;
VIII - Coordenar as Divisões de
Tributos e Inspetoria Fiscal para a adequada fiscalização do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, além das
devidas taxas;
IX - Conferir os relatórios de
produtividade fiscal da Inspetoria Fiscal de Rendas e controlar o desempenho
das ações que visem aumento de arrecadação;
X - Apurar a produtividade
fiscal;
XI - Promover sindicâncias e
fiscalizações especiais sobre a situação econômico-financeira de contribuintes,
para apuração de incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no
pagamento dos tributos municipais;
XII - Promover o treinamento dos
fiscais para que exerçam corretamente a fiscalização tributária e de posturas;
XIII - Determinar que
sejam lavradas vistorias, notificações, intimações, autos de infração, TIAFs e
autos de apreensão no âmbito de sua competência;
XIV - Emitir pareceres ou
informações nos processos fiscais de sua competência;
XV - Manter e atualizar o
sistema de acompanhamento de contribuintes em conformidade com as normas do
Código Tributário Municipal, emitindo e divulgando relatórios gerenciais;
XVI - Articular-se com os demais
Departamentos, Coordenadorias da Secretaria Municipal de Fazenda e outras
equipes e órgãos de fiscalização do Município e outros entes federativos;
XVII - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XVIII - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de seu setor;
XIX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 170. Compete ao Chefe de
Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Fiscalização;
II - Emitir pareceres e proferir
despachos interlocutórios nos processos que tratem de imunidade fiscal,
isenção, consultas ou reclamações contra lançamentos ou autuações e de assuntos
cadastrais;
III - Controlar a pontuação
da produtividade fiscal da Inspetoria Fiscal de Rendas e acompanhar o
desempenho dos trabalhos dos Fiscais.
IV - Supervisionar a
fiscalização IPTU, ITBI e ISSQN e o cumprimento das obrigações tributárias
principais e acessórias;
V - Efetuar por diversos meios,
inclusive ações fiscais, o levantamento de valores de impostos, taxas e
contribuições de melhorias a serem lançados pelas Divisões de Tributos;
VI - Gerenciar a abertura,
andamento e encerramento de ações fiscais objetivando apuração de imposto não
recolhido ou recolhido a menor;
VII - Realizar procedimentos de
fiscalização tributária em conformidade com o planejamento prévio;
VIII - Manter fluxos de
informações permanentes com o Cartório de Registro de Imóveis para assegurar a
cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, na transmissão de
imóveis inter vivos;
IX - Zelar pelo cumprimento do
calendário fiscal;
X - Participar dos processos de
informatização das rotinas de gestão de tributos mobiliários e imobiliários e
das informações cadastrais de interesse fiscal, inclusive da escolha de
sistemas e aplicativos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Tecnologia da
Informação;
XI - Orientar a execução das
providências necessárias para o lançamento dos tributos mobiliários e
imobiliários, observando a identificação dos contribuintes;
XII - Orientar e dirigir as
atividades de fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do
comércio, construções civis e prestadores de serviços;
XIII - Orientar e dirigir as
atividades de fiscalização tributária de veículos náuticos, táxis e caminhões
de aluguel, dentre outros;
XIV - Controlar a
arrecadação e a baixa do pagamento dos tributos municipais, enviando, ao final
do exercício, a relação de contribuintes em débito para a Divisão de Dívida
Ativa;
XV - Efetuar e/ou homologar, nos
casos previstos em lei, os lançamentos tributários feitos pelos próprios
contribuintes e os cálculos dos tributos sujeitos à estimativa;
XVI - Efetuar revisão homologatória
tributária;
XVII - Supervisionar a aplicação
das modalidades de suspensão dos créditos tributários nos termos da legislação
em vigor;
XVIII - Orientar e dirigir as
atividades de fiscalização permanente do cumprimento das obrigações relativas
aos tributos municipais;
XIX - Elaborar a execução e
avaliação de planos de fiscalização;
XX - Orientar e dirigir as
atividades de fiscalização no cumprimento das obrigações relativas ao Simples
Nacional tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência
tributária municipal, abrangendo todos os demais estabelecimentos da ME ou da
EPP, independentemente das atividades por eles exercidas;
XXI - Efetuar os devidos
registros no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização de acordo com a
legislação vigente;
XXII - Realizar e orientar as
ações de fiscalização tributária em conformidade com o planejamento prévio;
XXIII - Dividir as zonas de
fiscalização, aprovar escalas de trabalho dos fiscais e inspecionar o seu
cumprimento;
XXIV - Apurar a produtividade
fiscal;
XXV - Promover o treinamento dos
fiscais para que exerçam corretamente a fiscalização tributária;
XXVI - Determinar a
lavratura e ou lavrar Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, vistorias,
notificações, intimações, autos de infração, e autos de apreensão no âmbito de
sua competência;
XXVII - Planejar, analisar,
coordenar, comparar e atualizar a base de dados do comportamento fiscal dos
contribuintes;
XXVIII - Planejar e orientar a
fiscalização para evitar incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no
pagamento dos tributos municipais;
XXIX - Orientar e dirigir as
atividades de fiscalização permanente do cumprimento das obrigações relativas
aos tributos municipais;
XXX - Realizar levantamentos
fiscais de ordem contábil, financeira, operacional e patrimonial em pessoas
físicas e jurídicas, cuja competência tributária seja do Município;
XXXI - Realizar sindicâncias
necessárias à complementação da ação fiscal;
XXXII - Promover sindicâncias e
fiscalizações especiais sobre a situação econômico-financeira de contribuintes,
para apuração de incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no
pagamento dos tributos municipais;
XXXIII - Estudar, pesquisar e emitir
pareceres de caráter tributário;
XXXIV - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XXXV - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de seu setor;
XXXVI - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 170-A.
Compete ao Diretor do Departamento Técnico Tributário: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Auxiliar e controlar
os convênios firmados com instituições financeiras e gráficas com a finalidade
de elaboração de carnês e confecções de IPTU, ISS, parcelamentos e taxas
diversas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Acompanhara evolução
dos índices inflacionários para os lançamentos dos tributos municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Acompanhar, em
conjunto com os Diretores Técnico Orçamentista e Fazendário, as evoluções das
receitas municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Auxiliar a gestão municipal na implantação das normas de contabilidade aplicadas ao setor público, conforme regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente a área tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Auxiliar a
Controladoria Geral na elaboração de procedimentos tributários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Emitir parecer técnico nos processos administrativos relacionados a área tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Supervisionaras
atividades da Divisão de Tributos Imobiliários, atentando para a evolução da
arrecadação tributária, emitindo relatórios ao superior hierárquico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Supervisionaras
atividades da Divisão de Tributos Mobiliários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Supervisionaras atividades da Divisão da Dívida Ativa,atentando para a evolução da arrecadação tributária, emitindo relatórios ao superior hierárquico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 171. Compete ao Chefe de
Divisão de Tributos Imobiliários:
I - Cumprir e fazer
cumprir as determinações do Departamento de Fiscalização e da Coordenadoria
Tributária;
II - Participar dos processos de
informatização das rotinas de gestão de tributos imobiliários e das informações
cadastrais de interesse fiscal, inclusive da escolha de sistemas e aplicativos,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
III - Providenciar as medidas
necessárias à emissão informatizada, em articulação com a Secretaria Municipal
de Tecnologia da Informação no que couber, e ao encaminhamento ou entrega aos
destinatários dos documentos de cobrança dos tributos imobiliários - IPTU, ITBI;
IV - Efetuar revisão
homologatória tributária, quando couber;
V - Controlar a arrecadação e a
baixa do pagamento dos tributos imobilários, enviando, ao final do exercício, a
relação de contribuintes em débito para a Divisão de Dívida Ativa;
VI - Manter fluxos de
informações permanentes com o Cartório de Registro de Imóveis para assegurar a
cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, na transmissão de
imóveis inter vivos;
VII - Emitir certidões
negativas, positivas, de valor venal, de valor venal por m2, atípicas de área
ideal e providenciar segundas vias de carnês ou outros documentos de cobrança;
VIII - Manter a guarda e o
controle dos livros fiscais;
IX - Promover um processo
contínuo e sistemático de cobrança amigável dos créditos fiscais imobiliários,
durante o próprio exercício fiscal a que os mesmos se referem;
X - Coordenar a aplicação
das modalidades de suspensão dos créditos tributários nos termos da legislação
em vigor, quando couber;
XI - Emitir relatórios gerenciais
sobre a situação fiscal por contribuinte e por tipo de tributo, enviando-as
para os órgãos gestores;
XII - Planejar, analisar,
coordenar, comparar e atualizar a base de dados do comportamento fiscal dos
contribuintes;
XIII - Lançar impostos e contribuição
de melhoria levantados pela Inspetoria Fiscal de Rendas;
XIV - Articular-se com a
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano, de forma a promover a
atualização do Cadastro Imobiliário com vistas à cobrança de IPTU;
XV - Organizar e gerir as
atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos
tributos imobiliários de competência municipal, em articulação com demais
setores relacionados;
XVI - Efetivar os fluxos de
informações internas e externas do Município, indispensáveis à atualização dos
cadastros fiscais;
XVII - planejar e orientar em
articulação com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas a fiscalização para
evitar incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos
tributos imobiliários;
XVIII - Orientar e dirigir em
articulação com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas as atividades de
fiscalização permanente no cumprimento das obrigações relativas aos tributos
municipais imobiliários;
XIX - Elaborar e coordenar em
articulação com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas a execução e avaliação
de planos de fiscalização;
XX - Elaborar em articulação com
a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas planejamento prévio das ações de
fiscalização tributária;
XXI - Aprovar, em articulação
com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas, escalas de trabalho de fiscais,
dividir zonas de fiscalização e inspecionar o cumprimento;
XXII - Apurar a produtividade
fiscal;
XXIII - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XXIV - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de seu setor;
XXV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 172. Compete ao Chefe de
Divisão de Tributos Mobiliários:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Departamento de Fiscalização e da Coordenadoria Tributária;
II - Participar dos processos de
informatização das rotinas de gestão de tributos mobiliários, das receitas
diversas e das informações cadastrais de interesse fiscal, inclusive da escolha
de sistemas e aplicativos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Tecnologia
da Informação;
III - Orientar a execução das
providências necessárias ao lançamento direto dos tributos mobiliários, ISSQN
de autônomos e taxas, inclusive quanto à identificação do fato gerador e da
matéria tributável, da categoria do contribuinte e da forma de lançamento
aplicável;
IV - Providenciar as medidas
necessárias à emissão informatizada, em articulação com a Secretaria Municipal
de Tecnologia da Informação no que couber, e ao encaminhamento ou entrega aos
destinatários dos documentos de cobrança dos tributos mobiliários, ISSQN e
taxas;
V - Efetuar e/ou homologar, nos
casos previstos em lei, os lançamentos tributários feitos pelos próprios contribuintes
e os cálculos dos tributos sujeitos à estimativa;
VI - Controlar a arrecadação e a
baixa do pagamento dos tributos mobiliários diversos, enviando, ao final do
exercício, a relação de contribuintes em débito para a Divisão de Dívida Ativa;
VII - Emitir certidões
negativas e positivas de tributos mobiliários e, providenciar segundas vias de
carnês, guias ou outros documentos de cobrança, quando couber;
VIII - Controlar as AIDFs -
Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - relativas à impressão de
Notas Fiscais dos contribuintes cadastrados;
IX - Divulgar periodicamente os
prazos para o cumprimento das obrigações tributárias e das punições por
infringi-las, através dos meios de comunicação disponíveis, inclusive os de
comunicação de massa;
X - Acompanhar os vencimentos
dos alvarás e licenças e efetuar as devidas comunicações a fim de avisar aos
contribuintes sobre sua situação fiscal, informando o Departamento de
Fiscalização sobre os inadimplentes;
XI - Apreciar pedidos de emissão
de listagens, emitindo-os nos casos necessários;
XII - Planejar, analisar,
comparar, atualizar e coordenar a base de dados do comportamento fiscal dos
contribuintes mobiliários;
XIII - Lançar impostos e taxas
levantados pela Inspetoria Fiscal de Rendas;
XIV - Controlar e expedir
licenças de funcionamento e exercício de atividades, quando preenchidos os
requisitos necessários;
XV - Coordenar a aplicação das
modalidades de suspensão dos créditos tributários nos termos da legislação em
vigor;
XVI - Organizar e gerir as
atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos
tributos mobiliários;
XVII - Emitir relatórios
gerenciais sobre a situação fiscal por contribuinte e por tipo de tributo,
identificando os contribuintes inadimplentes e informando para os órgãos
gestores, em cada caso;
XVIII - Emitir certificados de
inscrição cadastral;
XIX - Planejar e orientar a
fiscalização para evitar incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no
pagamento dos tributos municipais;
XX - Orientar e dirigir em
articulação com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas as atividades de
fiscalização permanente no cumprimento das obrigações relativas aos tributos
municipais;
XXI - Elaborar e coordenar em
articulação com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas a execução e avaliação
de planos de fiscalização;
XXII - Promover em articulação
com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas ações de fiscalização tributária
de rotina de acordo com um planejamento prévio;
XXIII - Aprovar em articulação
com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas as escalas de trabalho dos
fiscais, dividir as zonas de fiscalização e inspecionar o seu cumprimento;
XXIV - Apurar a produtividade
fiscal;
XXV - Promover em articulação
com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas o treinamento dos fiscais para que
exerçam corretamente a fiscalização tributária;
XXVI - Determinar em articulação
com a Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas que sejam lavradas notificações,
intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias no âmbito de sua
competência;
XXVII - Distribuir tarefas para
seus comandados;
XXVIII - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de seu setor;
XXIX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 173. A Secretaria Municipal de
Habitação e Planejamento Urbano apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Habitação e Planejamento Urbano;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente;
b) Coordenadoria de Análise e
Fiscalização de Obras Públicas e Particulares;
1 - Divisão de Análise e
Licenciamento de Obras;
2 - Divisão de Fiscalização de
Obras e Posturas Urbanísticas;
c) Coordenadoria de Projetos;
1 - Divisão de Topografia;
2 - Divisão de Desenho e
Cadastro Técnico;
d) Coordenadoria de Habitação;
1 - Divisão de Estudos de
Regularização Fundiária;
2 - Divisão de Estudos de
Projetos Habitacionais;
e) Coordenadoria de Estudos
Urbanísticos;
1 - Divisão de Pesquisa e
Levantamento de Dados;
2 - Divisão de Mobilidade
Urbana.
Art. 174. Compete
ao Secretário Municipal de Habitação e Planejamento Urbano:
I - Promover o planejamento
urbano municipal e os projetos habitacionais;
II - Administrar nos âmbitos
técnicos e políticos as competências da Secretaria Municipal de Habitação e
Planejamento Urbano;
III - Representar o governo
junto à população, ao poder legislativo, ao poder judiciário, ao estado, a
união, bem com em qualquer outro órgão e/ou instituição no que se atribui à
Secretaria municipal de habitação e planejamento urbano;
IV - Aprovar parcelamentos,
loteamentos e construções no âmbito do Município;
V - Promover a fiscalização da
construção de obras particulares;
VI - Articular com à Secretaria
Municipal de Fazenda no que tange a elaboração da planta de valores do
Município e sua atualização, como também no controle da quitação de taxas,
alvarás e autos de infrações decorrentes do seu poder de polícia
administrativa;
VII - Planejar, dirigir e
aprimorar o cadastro de terras públicas municipais promovendo sua constante
atualização;
VIII - Promover a execução de
desenhos, mapas, plantas, gráficos, levantamentos topográficos necessários aos
serviços de engenharia da Prefeitura;
IX - Assessorar o Prefeito na
formulação de políticas para o planejamento urbano municipal;
X - Promover a elaboração de
diagnósticos, estudos e pesquisas, necessários ao planejamento urbano do
Município;
XI - Acompanhar a elaboração e a
implantação do plano diretor do Município;
XII - Promover e participar de
estudos relativos à elaboração do plano diretor, das normas de zoneamento, uso
e ocupação do solo, loteamento e construções particulares;
XIII - Administrar a busca de
recursos junto aos órgãos governamentais do estado e da união, para a
implementação de projetos no Município e desenvolver ações e políticas para tal
fim;
XIV - Acompanhar a execução de
obras urbanas e próprios municipais;
XV - Dirigir, controlar, avaliar
e aprimorar a municipalização de terras públicas oriundas da união e do estado;
XVI - Dirigir a regularização
fundiária do Município;
XVII - Operacionalizar e
autorizar os processos de legitimação de lotes urbanos, encaminhando-os ao
Prefeito para assinatura dos respectivos títulos de domínio;
XVIII - Promover as atividades
de preparação e execução dos programas municipais de habitação voltados para o
atendimento à população de baixa renda;
XIX - Promover obras de
infraestrutura e saneamento básico nos loteamentos clandestinos ou irregulares
com vistas a sua regularização em articulação com a Secretaria Municipal de
Serviços de Infraestrutura Pública;
XX - Autorizar provisoriamente
áreas passíveis para reassentamento de famílias que se encontram em áreas de
risco ou áreas de preservação;
XXI - Articular-se com os órgãos
estaduais e federais, buscando recursos para implementação de programas
habitacionais visando reduzir o déficit habitacional;
XXII - Formular e discutir
esquemas de organização capazes de viabilizar financeiramente os programas de
habitação popular do Município;
XXIII - Avaliar os pedidos de
regularização fundiária e imobiliária;
XXIV - Elaborar e/ou modificar
projetos de loteamento clandestinos com vistas a sua regularização, solicitando
posteriormente a sua inscrição junto ao registro geral de imóveis;
XXV - Coordenar o estudo e a
experimentação de tecnologias alternativas que se adequem às condições do
Município e propiciem a redução do custo de construção;
XXVI - Manter contatos e
negociações com entidades que possam contribuir para a viabilidade de soluções
alternativas de construção;
XXVII - Promover, por meio da
publicação de manuais e cartilhas, a divulgação de conhecimentos sobre a
construção popular;
XXVIII - Acompanhar a execução
das obras e os serviços relativos à construção de casas populares;
XXIX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 175. Compete ao Secretário
Adjunto de Habitação e Planejamento Urbano:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 176. Compete ao Chefe de
Divisão de Expediente:
I - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
II - Manter organizado o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos
documentos e papéis;
III - Controlar a frequência dos
funcionários;
IV - Coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração;
V - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
VI - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
VII - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
VIII - Prestar informações aos
diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados,
efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
IX - Prestar informações acerca
dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 177. Compete ao Coordenador de
Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares:
I - Administrar e acompanhar a
análise e fiscalização de projetos e obras públicas e particulares;
II - Coordenar e aprovar,
mediante delegação, a ocupação do espaço público e privado para licenciamento de
equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e publicidade, de acordo com a
legislação em vigor;
III - Coordenar e fiscalizar a
concessão de licenças de obras particulares e a localização e o funcionamento
de atividades econômicas;
IV - Coordenar estudos e
submeter pareceres aos órgãos competentes os empreendimentos a serem
licenciados que venham a provocar impacto urbano ou ambiental;
V - Coordenar a adoção das
providências necessárias para a reserva de numeração destinadas às edificações
novas ou ampliadas, bem como para aquelas decorrentes de processos de
parcelamento e de remembramento do solo urbano;
VI - Coordenar a indicação da
denominação de novos logradouros públicos;
VII - Exercer as atividades de
concessão de habite-se e aceitação de obras para os casos estabelecidos na
legislação em vigor;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 178. Compete ao Chefe de
Divisão de Análise e Licenciamento de Obras:
I - Analisar e aprovar, mediante
delegação, projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos
urbanos e edificações de acordo com a legislação em vigor;
II - Analisar e aprovar,
mediante delegação, a ocupação do espaço público e privado para licenciamento
de equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e publicidade, de acordo
com a legislação em vigor;
III - Licenciar obras
particulares e a localização e o funcionamento de atividades econômicas;
IV - Realizar estudos e submeter
pareceres aos órgãos competentes os empreendimentos a serem licenciados que
venham a provocar impacto urbano ou ambiental;
V - Providenciar a reserva de
numeração para as edificações novas ou ampliadas, bem como para aquelas
decorrentes de processos de parcelamento e de remembramento do solo urbano;
VI - Indicar a denominação de
novos logradouros públicos;
VII - Exercer as atividades de
concessão de habite-se e aceitação de obras para os casos estabelecidos na
legislação em vigor;
VIII - Conceder certidões de
processos, para fins judiciais, registro de imóveis e outros fins;
IX - Controlar e dar parecer
sobre as concessões e licenciamento de atividades em logradouro público;
X - Fazer cumprir a lei que
define as posturas a serem obedecidas no município;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 179. Compete ao Chefe de
Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas Urbanísticas:
I - Fiscalizar o cumprimento da
legislação urbanística municipal, especialmente em relação às disposições do
Plano Diretor, das leis de uso e ocupação do solo e das leis relativas às
normas de edificação de obras públicas e particulares;
II - Exercer o monitoramento,
controle e fiscalização do uso e ocupação do solo urbano de acordo com as
normas e diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor;
III - Promover e coordenar a
fiscalização de posturas de acordo com a legislação em vigor;
IV - Fiscalizar o uso e a
ocupação dos espaços públicos em eventos como shows, feiras, parques, circos e
similares;
V - Fiscalizar a realização de
obras e serviços técnicos;
VI - Lavrar auto de infração,
expedir notificação e edital de embargo;
VII - Aplicar as sanções
previstas na legislação em vigor;
VIII - Elaborar laudo de
vistoria administrativa;
IX - Ordenar a vistoria de
prédios que julgar prejudiciais à segurança pública em articulação com a Guarda
Municipal;
X - Promover o contínuo
treinamento dos fiscais de obras para o exercício de suas funções;
XI - Supervisionar equipes
multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias
Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o
exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do
Município;
XII - Elaborar laudo de vistoria
técnica;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 180. Compete ao Coordenador de
Projetos:
I - Coordenar a elaboração
projetos de obras públicas municipais;
II - Coordenar a elaboração e
propor programas e projetos em articulação com as demais Secretarias
Municipais;
III - Coordenar todas as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Topografia;
IV - Coordenar todas as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Desenho e Cadastro Técnico;
V - Coordenar a análise das
condições técnicas dos projetos de obras públicas e suas condições de
atendimento ao interesse público;
VI - Coordenar e fiscalizar as
condições técnicas e de cumprimento do cronograma físico de obras públicas,
exceto viárias;
VII - Coordenar a elaboração de
cronogramas de execução dos projetos, em articulação com as demais unidades da
Secretaria;
VIII - Coordenar e analisar as
condições técnicas dos projetos de obras públicas e suas condições de
atendimento ao interesse público;
IX - Coordenar a elaboração,
propor e gerir programas e projetos;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 181. Compete ao Chefe de
Divisão de Topografia:
I - Executar os trabalhos de
topografia necessários aos projetos e à execução de obras e serviços
municipais;
II - Executar os serviços de
alinhamento e emplacamento de imóveis;
III - Manter e administrar os
cadastros de projetos de parcelamento do solo, mapas e logradouros municipais;
IV - Realizar a execução de
desenhos, mapas, plantas, gráficos, levantamentos topográficos e demais
trabalhos correlatos;
V - Realizar a execução dos
trabalhos topográficos necessários aos serviços de engenharia da Prefeitura;
VI - Elaborar cronogramas de
execução dos levantamentos topográficos necessários, em articulação com as
demais unidades da Secretaria;
VII - Supervisionar os
levantamentos altimétricos, planimétricos e planialtimétricos;
VIII - Inspecionar os elementos
técnicos levantados, coordenadas topográficas, alinhamentos, referências de
nível e outros;
IX - Organizar e manter
atualizado o acervo topográfico de mapas e plantas de interesse da Secretaria;
X - Providenciar o treinamento
do pessoal no correto manuseio do equipamento topográfico e na utilização dos
equipamentos de proteção;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 182. Compete ao Chefe de Divisão
de Desenho e Cadastro Técnico:
I - Manter organizado todo o
arquivamento e desarquivamento de processos relativos às atividades
desenvolvidas pela Coordenadoria de Análise e Fiscalização de Obras e Posturas;
II - Fornecer cópia de plantas
aprovadas nos termos dos procedimentos existentes;
III - Fornecer por meio de
certidão de inteiro teor, cópia dos processos arquivados;
IV - Planejar, implantar,
orientar e controlar o serviço central de cadastramento técnico do Município,
mantendo, sistematicamente, atualizados os dados e informações registrados;
V - Executar os desenhos
técnicos necessários aos projetos e serviços da Secretaria;
VI - Efetivar o contínuo
aperfeiçoamento da montagem dos cadastros e plantas, de forma a compatibilizar
os vários usos desses instrumentos e permitir a atualização e a utilização das
informações coletadas;
VII - Manter interface com os
demais órgãos municipais com vistas a subsidiar as atividades executadas;
VIII - Controle e atualização do
mapeamento da área urbana e de expansão urbana, inclusive mantendo o
arquivamento da legislação permanente;
IX - Participar dos processos de
informatização das informações cadastrais de seu interesse, inclusive da
escolha de sistemas e aplicativos, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Tecnologia de Informação;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 183. Compete ao Coordenador de
Habitação:
I - Coordenar a elaboração
projetos de obras habitacionais;
II - Coordenar a elaboração e
propor programas e projetos habitacionais;
III - Analisar as condições
técnicas dos projetos de obras públicas habitacionais e suas condições de
atendimento ao interesse público;
IV - Coordenar a fiscalização
das condições técnicas e o cumprimento do cronograma físico de obras públicas;
V - Coordenar a elaboração,
propor e gerir programas de regularização fundiária;
VI - Coordenar a elaboração e
propor projetos residenciais para populações de baixa renda;
VII - Coordenar a elaboração e
propor programas de reassentamento de populações de baixa renda residentes em
áreas ou situações de risco, em condições inadequadas de habitação, atingidas
por calamidades ou localizadas em áreas de preservação ambiental;
VIII - Coordenar a elaboração de
convênios juntos aos órgãos públicos federais;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 184. Compete ao Chefe de
Divisão de Estudos de Regularização Fundiária:
I - Promover estudos de melhoria
generalizada das condições de habitabilidade nas favelas e loteamentos
irregulares;
II - Promover estudos para
contenção e ordenamento dos assentamentos precários;
III - Promover a regularização
fundiária como garantia do direito de propriedade;
IV - Elaborar e propor programas
e projetos de obras públicas de regularização urbanísticas;
V - Analisar as condições
técnicas dos projetos de regularização urbanísticas e suas condições de
atendimento ao interesse público;
VI - Fiscalizar as condições
técnicas e de cumprimento do cronograma físico de obras de regularização
urbanísticas;
VII - Elaborar, propor e gerir
programas de regularização fundiária;
VIII - Analisar e emitir
pareceres em processos que tenham como objetivo pedidos de ligação de água,
energia elétrica ou esgoto;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 185. Compete ao Chefe de
Divisão de Estudos de Projetos Habitacionais:
I - Gerenciar a política
habitacional do Município, elaboração e acompanhamento de projetos de habitação
social;
II - Promover estudos de
melhoria generalizada das condições de habitabilidade;
III - Analisar as condições
técnicas dos projetos de habitação de interesse público;
IV - Fiscalizar as condições
técnicas e de cumprimento do cronograma físico de obras de habitação;
V - Elaborar, propor e gerir
programas de habitação;
VI - Elaborar e propor programas
de reassentamento de populações de baixa renda residentes em áreas ou situações
de risco, em condições inadequadas de habitação, atingidas por calamidades ou
localizadas em áreas de preservação ambiental;
VII - Elaborar e fornecer
plantas populares a população de baixa renda;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 186. Compete ao Coordenador de
Estudos Urbanísticos:
I - Acompanhar o desenvolvimento
e implantação do Plano Diretor;
II - Coordenar a elaboração de
projetos e execução de obras urbanísticas e públicas em função prioridade e
necessidades da população;
III - Subsidiar os setores
competentes com informações necessárias para a contratação de empresas para a
execução de obras públicas e obras urbanas;
IV - Acompanhar os cronogramas
físico-financeiros da execução das obras;
V - Coordenar e desenvolver
políticas e ações junto aos órgãos estaduais e federais para a captação de
recursos a fim de implementar projetos necessários a população;
VI - Coordenar o desenvolvimento
de estudos, visando o domínio da situação fundiária do Município;
VII - Coordenar e acompanhar o
desenvolvimento de projetos e planos que subsidiem a elaboração de legislação
urbanística, incluindo as sobre ocupação, uso do solo, zoneamento e
parcelamentos urbanos e edificações;
VIII - Coordenar todas as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Pesquisas e levantamento de Dados;
IX - Coordenar todas as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Mobilidade Urbana;
X - Propor detalhamentos,
projetos e orçamentos para a viabilização de obras públicas e obras urbanas a
cargo do Município;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 187. Compete ao Chefe de
Divisão de Pesquisa e Levantamento de Dados:
I - Elaborar e acompanhar a
execução de diagnósticos, estudos e projetos relativos ao planejamento urbano
municipal;
II - Elaborar orçamentos e
fornecer outros dados técnicos para convênios relativos à execução de obras
públicas, exceto as relativas à competência da Secretaria Municipal de Serviços
e Infraestrutura Pública;
III - Realizar e atualizar
pesquisas de dados estatísticos e informações inerentes ao planejamento urbano
municipal;
IV - Propor e acompanhar as
propostas de captação de recursos físico-financeiros para execução de obras
públicas;
V - Organizar, supervisionar e
manter atualizado o mapa de divisão territorial do Município, com a definição
da forma de ocupação de cada área;
VI - Dirigir e supervisionar os
serviços de geoprocessamento a serem realizados no Município;
VII - Realizar estudos com o
objetivo de identificar as obras públicas e obras urbanas necessárias ao
Município;
VIII - Acompanhar a execução das
obras públicas e obras urbanas realizadas por meio de terceiros;
IX - Acompanhar a
elaboração e a implantação do Plano Diretor do Município;
X - Elaborar projetos de
legislação urbanística e instrumentos específicos, em conformidade com o Plano
Diretor;
XI - Promover a elaboração da
legislação urbanística, normas e instrumentos que regulem o uso e ocupação do
espaço público e privado, por equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano
e publicidade;
XII - Propor sistemas de
monitoramento e acompanhamento da implementação do Plano Diretor;
XIII - Avaliar os projetos de
urbanização de iniciativa municipal;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 188. Compete ao Chefe de
Divisão de Mobilidade Urbana:
I - Planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - Projetar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário nas áreas de
sinalização vertical, horizontal e sinalização semafórica;
III - Acompanhar a implantação
dos projetos, a serem implantados, bem como avaliar os resultados decorrentes,
com base nos dados estatísticos coletados sobre acidentes de trânsitos e propor
soluções;
IV - Projetar as rotas
alternativas por impedimentos ou realização de eventos;
V - Projetar a travessia de
pedestres em locais de emergência que não apresentem a devida sinalização;
VI - Implantar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
VII - Planejar medidas para a
redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de
diminuir a emissão global de poluentes;
VIII - Estabelecer requisitos
técnicos a serem observados para a circulação de veículos;
IX - Zelar pela manutenção e bom
funcionamento dos equipamentos e veículos sob sua responsabilidade;
X - Projetar vias urbanas;
XI - Manter articulação com a
Coordenadoria de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social na execução de suas ações;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 189. A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de Meio
Ambiente;
a) Secretário Adjunto;
II - Coordenadoria de Gestão
Ambiental;
a) Departamento de Saneamento
Ambiental;
1 - Divisão de Resíduos Sólidos;
b) Departamento de
Biodiversidade e Qualidade Ambiental;
1 - Divisão de Qualidade
Ambiental;
c) Departamento de Manejo
Sustentável e Pesquisa;
1 - Divisão de Pesquisa e
Educação Ambiental.
Art. 189.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal
de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenadoria de
Gestão Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento Técnico Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Saneamento Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Resíduos
Sólidos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de
Biodiversidade e Qualidade Ambiental;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Qualidade
Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento de Manejo
Sustentável e Pesquisa; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Pesquisa e Educação Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 190. Compete ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente:
I - Fazer gestão de toda a
Secretaria de meio ambiente;
II - Promover a implantação de
programas e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso
racional dos recursos naturais;
III - Fazer cumprir as normas
técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos
na legislação em vigor;
IV - Promover a atualização da
legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva
aplicação;
V - Propor estudos e
pareceres nos processos de licenciamento para instalação, construção,
ampliação, operação e funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente
poluidoras;
VI - Propor normas visando o
controle da poluição ambiental e poluição decorrente de resíduos sólidos em
todas as suas formas;
VII - Articular com os órgãos
federais, estaduais e municipais competentes a integração em defesa das
diretrizes, planos e os interesses públicos do Município no campo de controle
da poluição e defesa do meio ambiente;
VIII - Promover, em contato com
os órgãos técnicos do estado e da união, a análise dos projetos de localização
de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de
recursos naturais de interesse do Município;
IX - Promover a realização de
inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como
poluentes, de forma efetiva ou potencial;
X - Apoiar e incentivar as
iniciativas de particulares ou de instituições voltadas para a preservação
ambiental;
XI - Orientar campanhas de
educação comunitária e na rede de ensino, destinada a sensibilizar o público e
as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do
meio ambiente;
XII - Programar a
divulgação de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao
controle e ao desenvolvimento ambiental;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 191. Compete ao Secretário
Adjunto de Meio Ambiente:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Monitorar o recebimento e a
distribuição às unidades integrantes do órgão de cópias de leis, decretos,
portarias, contratos, convênios e outros documentos;
X - Coordenar a execução de
atividades da Secretaria, quando couber, definidas na estrutura organizacional;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 192. Compete ao Coordenador de
Gestão Ambiental:
I - Coordenar e
supervisionar a implementação das políticas ambientais do Município, seguindo
as diretrizes propostas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - Coordenar a regulamentação
e fiscalização dos serviços de saneamento municipal, bem como contratos,
convênios e concessões deles decorrentes;
III - Coordenar a criação,
implementação e gestão das unidades de conservação e áreas municipais de
proteção ambiental;
IV - Coordenar o desenvolvimento
de políticas de uso sustentável do patrimônio natural do Município;
V - Coordenar as atividades de
pesquisa e educação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Coordenar as atividades de
arquivamento de leis, decretos e portarias para garantir futuras consultas e
informações;
VII - Coordenar as atividades de
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação
dos documentos e papéis;
VIII - Coordenar todas as
atividades dos Departamentos e Divisões subordinadas;
IX - Controlar a frequência dos
funcionários;
X - Promover o registro dos
nomes, endereços, telefones e e-mails dos órgãos Estaduais e Federais e demais
instituições que desempenhem atividades relacionadas as desenvolvidas pela
Secretaria.
XI - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
XII - Prestar informações aos
diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados,
efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 192-A.
Compete ao Diretor do Departamento Técnico Administrativo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Controlar,
direcionar, e elaborar triagem de todos os processos administrativos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Gerenciar todos os
procedimentos administrativos e documentais da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Controlar,
fiscalizar e administrar a frequência dos funcionários da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Controlar,
fiscalizar e administrar o uso e manutenção das dependências externas da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Controlar, fiscalizar
e administrar todos materiais de consumo;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Administrar a
manutenção da sede da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Controlar o acesso
e uso do veículo pertencente a Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Realizar vistorias
"in loco" em endereços delegados pela Coordenadoria de Gestão
Ambiental para verificação de necessidade de podas ou supressão de árvores em
áreas públicas ou particulares, visando posterior elaboração de tabela
estatística e necessidade de inserção ou não de conservação ou área de
preservação permanente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Vistoriar
residências "in loco" para autorização e solicitação às companhias de
serviço público para o fornecimento de água e energia elétrica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Elaborar relatório de vistoria técnica (RVT) e Termo de Compromisso de Reposição Arbórea (TCRA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Emitir certidões para elaboração de laudos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente diversos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Fiscalizar as
atividades desenvolvidas pelos seus subordinados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 193. Compete ao Diretor do
Departamento de Saneamento Ambiental:
I - Promover e elaborar propostas
de regulamentação dos serviços de saneamento municipais, inclusive contratos,
convênios e concessões, em todos seus aspectos, dentre eles, o fornecimento de
água tratada, tratamento de esgoto, drenagem de águas pluviais e gerenciamento
de resíduos sólidos, de acordo ao disposto pela legislação vigente e pelas
Políticas e Planos Municipais de Saneamento e Gerenciamento de Resíduos
Sólidos;
II - Monitorar a qualidade das
riquezas naturais do Município;
III - Subsidiar o Poder
Executivo na elaboração de leis e decretos sobre saneamento ambiental
municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Habitação e
Planejamento Urbano;
IV - Propor normas e
regulamentos para a atuação de terceiros nos serviços de saneamento municipal;
V - Dirigir e supervisionar a
equipe técnica do departamento no cumprimento de suas atribuições;
VI - Dirigir e supervisionar a
elaboração de estudos técnicos e projetos sobre serviços municipais de
saneamento ambiental relacionadas com os recursos hídricos;
VII - Elaborar projetos de
gestão dos recursos hídricos;
VIII - Participar da elaboração
e/ou revisão de diretrizes de uso dos recursos hídricos na legislação municipal
e no planejamento urbano, incluindo o
Plano
Diretor, Lei de Uso e
Ocupação do Solo e Zoneamento Econômico Ecológico, dentre outros;
IX
- Supervisionar o corpo técnico na execução das atividades do Departamento;
X
- Participar de órgãos colegiados de gestão ambiental e áreas afins;
XI
- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 194. Compete ao Chefe de
Divisão de Resíduos Sólidos:
I - Dirigir e supervisionar a
elaboração de estudos técnicos e projetos sobre serviços municipais de gestão e
gerenciamento dos resíduos sólidos do Município;
II - Elaborar propostas de
regulamentação dos serviços municipais de gerenciamento dos resíduos sólidos,
inclusive contratos, convênios e concessões dos mesmos;
III - Elaborar projetos de
gestão dos resíduos sólidos;
IV - Participar da elaboração
e/ou revisão de diretrizes de gerenciamento dos resíduos sólidos na legislação
municipal e no planejamento urbano, incluindo Plano
Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Zoneamento Econômico
Ecológico, dentre outros;
V - Disponibilizar apoio técnico
a projetos de gerenciamento de resíduos sólidos que potencializem a inclusão
social e participação da sociedade civil;
VI - Supervisionar o corpo
técnico na execução das atividades da Divisão;
VII - Participar de órgãos
colegiados de gestão ambiental e áreas afins;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 195. Compete ao Diretor do
Departamento de Biodiversidade e Qualidade Ambiental
I - Elaborar e supervisionar
planos e projetos de implementação de unidades de conservação e áreas de
proteção municipais com ênfase na proteção à biodiversidade;
II - Elaborar e supervisionar
execução de planos de gestão das áreas de proteção à biodiversidade e de melhoramento
da qualidade ambiental das áreas urbanas, em articulação com a Secretaria
Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
III - Criar diretrizes de
monitoramento e recuperação ambiental de áreas protegidas sob jurisdição
municipal e áreas urbanas;
IV - Gerir as áreas protegidas e
unidades de conservação com vistas à proteção do patrimônio natural e da
biodiversidade do Município;
V - Elaborar planos e
projetos de melhoramento da qualidade ambiental das áreas urbanas do Município;
VI - Acompanhar mudanças
legislativas no que se refere à proteção da biodiversidade e da qualidade
ambiental no âmbito Federal, Estadual e Municipal para adequação das ações do
Departamento;
VII - Subsidiar o Poder
Executivo na elaboração de legislação municipal de proteção à biodiversidade e
qualidade ambiental;
VIII - Supervisionar o corpo
técnico na execução das atividades do Departamento e Divisões;
IX - Participar de órgãos
colegiados de gestão ambiental e áreas afins;
X - Prestar apoio técnico as
entidades particulares e do terceiro setor em convênios e parcerias
relacionadas com a proteção da qualidade ambiental e biodiversidade do
Município;
XI - Acompanhar as tarefas de
proteção da biodiversidade e implantação de projetos afins.
XII - Adequar as atividades do
departamento à legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal;
XIII - Distribuir e fiscalizar
as tarefas desenvolvidas pelos seus comandados;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 196. Compete ao Chefe de
Divisão de Qualidade Ambiental:
I - Executar e
supervisionar planos e projetos para melhoria da qualidade ambiental das áreas
urbanas;
II - Prestar apoio técnico as
entidades particulares e do terceiro setor em convênios e parcerias;
III - Elaborar projetos de
recuperação da qualidade ambiental de áreas urbanas degradadas;
IV - Acompanhar projetos de
recuperação de áreas degradadas e monitoramento da pressão urbana sobre áreas
naturais;
V - Adequar as atividades do
Departamento à legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal;
VI - Supervisionar o corpo
técnico na execução das atividades da Divisão;
VII - Distribuir e fiscalizar as
tarefas desenvolvidas pelos seus comandados;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 197. Compete ao Diretor do
Departamento de Manejo Sustentável e Pesquisa:
I - Elaborar e supervisionar a
execução de planos de gestão e manejo sustentável das áreas protegidas e
unidades de conservação municipal e em áreas urbanas e periurbanas;
II - Elaborar e gerir projetos
de agroecologia, agroflorestal, extrativismo florestal, extrativismo mineral,
artesanal e aproveitamento sustentável de recursos marinhos;
III - Implementar projetos de
apoio à pesquisa científica em áreas protegidas municipais;
IV - Elaborar planos, projetos e
diretrizes de manejo sustentável de áreas protegidas e que estejam sob
jurisdição municipal;
V - Gerir o manejo sustentável
das áreas protegidas e unidades de conservação municipal, com vistas à
implementação de atividades econômicas que garantam a proteção do patrimônio
natural e da biodiversidade do Município;
VI - Acompanhar as mudanças
legislativas no que se refere ao manejo sustentável de áreas protegidas no
âmbito Federal, Estadual e Municipal, para adequação das ações do Departamento;
VII - Subsidiar o Chefe
do Executivo na elaboração de legislação municipal de manejo sustentável de
áreas protegidas;
VIII - Dirigir e supervisionar o
corpo técnico do Departamento e suas Divisões na adequada execução de suas
atribuições;
IX - Supervisionar o corpo
técnico na execução das atividades do Departamento e Divisões;
X - Participar de órgãos
colegiados de gestão ambiental e áreas afins;
XI - Prestar apoio técnico a
entidades particulares e da sociedade civil por meio de convênios e parcerias;
XII - Desempenhar outras
atividades afins;
Art. 198. Compete ao Chefe de
Divisão de Pesquisa e Educação Ambiental:
I - Executar serviços de apoio à
educação ambiental, projetos de pesquisa, aplicação de tecnologias verdes e
projetos de inovação em desenvolvimento sustentável;
II - Elaborar e supervisionar
planos e projetos de apoio à pesquisa científica em áreas municipais
protegidas;
III - Elaborar projetos de
pesquisa de unidades de conservação e áreas protegidas municipais;
IV - Prestar apoio técnico a
entidades particulares e da sociedade civil por meio de convênios e parcerias
em projetos de pesquisa e educação ambiental;
V - Adequar as atividades do
Departamento à legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal;
VI - Supervisionar o corpo
técnico na execução das atividades da Divisão;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 199. A Secretaria Municipal de
Pesca, Agricultura e Abastecimento apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Pesca, Agricultura e Abastecimento;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente
Administrativo;
b) Departamento de Fomento à
Pesca e Maricultura;
c) Departamento de Fomento
Agrícola;
1 - Divisão de Técnica Agrícola;
d) Departamento de Fomento ao
Abastecimento;
1 - Divisão de Produção,
Conservação e Qualidade de Alimentos.
Art. 200. Compete ao Secretário
Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento:
I - Fazer a gestão de toda a
Secretaria de forma a supervisionar o planejamento, a organização, a execução e
o controle das atividades desenvolvidas pela Secretaria.
II - Articular com entidades
públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e
projetos na área de agricultura, pesca, maricultura, pecuária e extrativismo;
III - Promover incentivos às
ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o setor de pesca e
agricultura, principalmente através de cursos, palestras e compartilhamento de
conhecimentos;
IV - Desenvolver programas de
assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades de
agricultura, pesca, maricultura, pecuária e extrativismo do Município;
V - Coordenar o desenvolvimento
de programas municipais de pesquisas e fomento à produção na área de
agricultura, pesca, maricultura, pecuária, extrativismo e abastecimento;
VI - Atuar, dentro dos limites
de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da
população;
VII - Garantir e organizar os
serviços municipais de mercados, feiras livres, varejões e outras formas de
distribuição de alimentos;
VIII - Apoiar as iniciativas
populares na área de abastecimento, com incentivo as hortas comunitárias,
utilizando também as áreas disponíveis em creches e escolas da rede pública;
IX - Propor convênios de
cooperação técnica e financeira com órgãos e instituições estaduais e federais;
X - Compor com Prefeituras
vizinhas programas que visem ampliar e melhorar o desenvolvimento da atividade
na área de agricultura, pesca, maricultura, pecuária e extrativismo;
XI - Coordenar política e
administrativamente esforços, recursos e procedimentos para elevar os índices
de qualidade de vida dos produtores rurais, pescadores, pecuaristas,
extrativistas e maricultores;
XII - Supervisionar, definir
metas e dar diretrizes de trabalho aos órgãos as estrutura interna da
Secretaria;
XIII - Representar o Município
em congressos e seminários, quando os mesmos estiverem ligados direta ou
indiretamente a área de agricultura, pesca, maricultura, pecuária, extrativismo
e abastecimento;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 201. Compete ao Secretário
Adjunto de Pesca, Agricultura e Abastecimento:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 202. Compete ao Chefe de
Divisão de Expediente Administrativo:
I - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
II - Manter organizado o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos
documentos e papéis;
III - Controlar a frequência dos
funcionários;
IV - Executar tarefas de
recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e
outros documentos de interesse da Administração;
V - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
VI - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
VII - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VIII - Prestar informações aos
diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados,
efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
IX - Promover o registro dos
nomes, endereços, telefones e e-mails dos órgãos Estaduais e Federais e demais
instituições que desempenhem atividades relacionadas as desenvolvidas pela
Secretaria;
X - Distribuir e fiscalizar as
atividades desempenhadas pelos servidores sob seu comando;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 203. Compete ao Diretor do
Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura:
I - Propor medidas que promovam
a implantação do setor de maricultura e pesca e a articulação entre a produção
e a destinação da distribuição visando o desenvolvimento local;
II - Gerir, coordenar e
supervisionar os procedimentos relacionados à pesca e maricultura;
III - Gerir e participar da
execução de programas, projetos e atividades de desenvolvimento, fomento e apoio
à produção da maricultura e pesqueira do Município;
IV - Gerir e participar da
execução dos programas, projetos e atividades que visem à implantação ou
desenvolvimento de iniciativas, no campo da maricultura e pesca, para auxiliar
a subsistência de famílias de baixa renda, em articulação com a Secretaria
Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
V - Organizar ações de
treinamento para maricultores e pescadores, priorizando os pequenos produtores
e aqueles voltados para a própria subsistência;
VI - Promover estudos para
implementação de microcrédito para a maricultura e pesca no Município;
VII - Coordenar e auxiliar o
trabalho de campo dos técnicos municipais no desenvolvimento de programas,
projetos e atividades de extensão e de fomento a pesca e maricultura;
VIII - Coordenar e controlar a
prestação de serviços de mecanização e armazenagem;
IX - Fiscalizar os serviços
prestados por terceirizadas e por entidades de outras esferas de governo ou não
governamentais na área de pesca e maricultura;
X - Fiscalizar e monitorar o
Mercado Municipal de Peixes;
XI - Coordenar a execução das
ações para a disseminação de tecnologias apropriadas para a produção da
maricultura e pesca;
XII - Gerir a execução de
acordos e convênios intergovernamentais firmados pelo Município, no campo de
fomento da maricultura e pesca;
XIII - Participar dos Conselhos
e Comissões.
XIV - Manter cadastro atualizado
das atividades de produção de maricultura e pesca existentes no Município;
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 204. Compete ao Diretor do
Departamento de Fomento Agrícola:
I - Formular, implantar e
acompanhar programas e projetos que visem o desenvolvimento de atividade na área
de agricultura, extrativismo e pecuária no Município e desenvolvimento local
através do apoio à agricultura familiar;
II - Formular, implantar e
acompanhar programas e projetos que visem a inclusão social de grupos
populacionais em situação de insegurança alimentar através de garantia de
acesso a alimentação de boa qualidade e em quantidade adequada;
III - Potencializar a produção
da agricultura familiar com incentivo a produção de orgânicos, bem como a
extração e produção no sistema agroflorestal;
IV - Articular ações e esforços
necessários que visem a execução dos programas e projetos do interesse dos
produtores rurais e pecuaristas;
V - Acompanhar a produtividade
dos produtores rurais e pecuaristas para cada tipo de produto;
VI - Desenvolver ações que visem
a segurança do trabalhador rural e pecuarista;
VII - Auxiliar tecnicamente os
produtores rurais na análise da terra e uso de adubos apropriados;
VIII - Executar, nos casos
pertinentes, serviços de apoio aos produtores rurais através de máquinas de
campo;
IX - Distribuir em sua
totalidade a produção agrícola e pecuária em articulação com o setor
competente;
X - Coordenar e monitorar o
espaço destinado à feira livre e espaço saudável;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 205. Compete ao Chefe de
Divisão de Técnica Agrícola:
I - Coordenar ações com
entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de
programas e projetos na área agrícola;
II - Desenvolver meios que
possibilitem a capacitação de pessoal para o setor rural;
III - Coordenar programas
municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento,
especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
IV - Desenvolver parcerias para
a celebração de convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos e
instituições estaduais e federais;
V - Buscar parcerias com
prefeituras vizinhas para a realização de programas que visem ampliar e
melhorar o desenvolvimento da atividade agrícola;
VI - Promover campanhas de
orientação no uso de agrotóxicos e métodos alternativos de controle de pragas;
VII - Desenvolver projetos
alternativos para a agricultura utilizando adubação orgânica, proveniente da
coleta seletiva de lixo;
VIII - Distribuir e fiscalizar
as atividades desempenhadas pelos servidores sob seu comando;
IX - Realizar o controle de
frequência dos servidores;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 206. Compete ao Diretor do
Departamento de Fomento ao Abastecimento:
I - Desenvolver políticas para
os serviços feiras livres, mercados e varejões municipais e outras formas de
distribuição de alimentos de primeira necessidade;
II - Apoiar as iniciativas populares
na área de abastecimento;
III - Auxiliar a Secretaria na
atividades relacionadas ao Mercado Municipal de Peixes;
IV - Realizar pesquisas e
diagnósticos sobre a produção na área de agricultura, pesca, maricultura, pecuária
e extrativismo do Município;
V - Promover a integração entre
o Município e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento e
armazenamento de produtos;
VI - Providenciar a organização
e execução dos serviços de divulgação aos consumidores sobre a qualidade,
preços médios, e a sazonalidade dos produtos alimentícios vendidos no
Município;
VII - Identificar, registrar,
incentivar e apoiar iniciativas populares de criação de associações,
cooperativas e outras formas de organização para reduzir os custos na aquisição
de produtos alimentícios, em articulação com a Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social;
VIII - Conceber, organizar,
implantar e desenvolver programas, projetos e atividades que visem o
aproveitamento, ainda em condições de consumo, dos resíduos das feiras livres e
mercados municipais, para programas sociais, em articulação com a Secretaria
Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
IX - Desenvolver ações em
parceria com outros Municípios para estudar e solucionar os problemas de
abastecimento em comum as cidades;
X - Implantar o Serviço de
Inspeção Municipal - SIM;
XI - Cumprir e fazer cumprir as
condições e padrões para o funcionamento de feiras livres, varejões e mercados
municipais, fixados em leis, regulamentos, contratos de concessão, locação e
atos de permissão ou autorização;
XII - Inspecionar o
funcionamento das feiras livres, varejões e mercados municipais, com base no
poder de polícia administrativa, no que se refere à manutenção da higiene,
limpeza, ordem, segurança e do sossego público e ao controle de obstrução das
vias e logradouros públicos e da carga e descarga de mercadorias;
XIII - Articular com o órgão
responsável da Secretaria Municipal de Saúde visando a realização da fiscalização
e inspeção sanitária dos produtos vendidos nas feiras livres, varejões e
mercados municipais;
XIV - Organizar e manter
atualizado o cadastro de feiras livres, varejões e mercados municipais e dos
locatários, concessionários ou permissionários de boxes e lojas, e zelar por
sua regular operação;
XV - Realizar controle dos
preços dos produtos, principalmente os referentes a cestas básicas, em
colaboração com os órgãos fiscalizadores competentes;
XVI - Elaborar, com base no
controle de preços, estatísticas que subsidiem políticas, programas e ações
destinadas a melhoria das condições de abastecimento e de informação à
população;
XVII - Autorizar, criar,
localizar, dimensionar, classificar, remanejar e extinguir total ou
parcialmente feiras livres, varejões e mercados municipais ou outras formas de
abastecimento público, observando as orientações de governo, o interesse
público e a exigência urbana;
XVIII - Coordenar todas as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Produção, Conservação e Qualidade de
Alimentos;
XIX - Ministrar cursos de boas
práticas de manipulação;
XX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 207. Compete ao Chefe de Divisão
de Produção, Conservação e Qualidade de Alimentos:
I - Desenvolver medidas que
visem à segurança, saúde e higiene alimentar dos produtos de origem animal,
dentre outros, comercializados no Município;
II - Realizar o controle da
qualidade dos produtos de origem animal, monitoramento e inspeção da sanidade
do local e da higiene dos comércios;
III - Planejar, implantar e
coordenar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
IV - Ministrar, com o apoio dos
demais técnicos, cursos de práticas de manipulação;
V - Assessorar empreendedores
para que se adequem às normas sanitárias exigidas em legislação, estimulando o
desenvolvimento econômico;
VI - Coordenar ações
relacionadas a produção e ao abastecimento, em integração com as cadeias
produtivas;
VII - Coordenar pesquisas,
planejamento, direção, orientação técnica e execução dos trabalhos de qualquer
natureza relativos à produção animal;
VIII - Distribuir e fiscalizar
as atividades desempenhadas pelos servidores sob seu comando;
IX - Realizar o controle de
frequência dos servidores;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 208. A Secretaria Municipal de
Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Saúde;
a) Secretário Adjunto;
II - Ouvidoria da Saúde;
III - Supervisão de Atenção
Básica;
a) Coordenadoria de Urgência e
Emergência;
b) Coordenadoria de Saúde da
Família;
IV - Supervisão de Atenção
Especializada;
a) Coordenadoria de Serviços de
Média Complexidade;
V - Supervisão de Regulação,
Informação, Avaliação e Auditoria;
a) Coordenadoria Técnica de
Regulação;
1 - Departamento Técnico de
Agendamento;
2 - Departamento Técnico de
Regulação Hospitalar;
3 - Departamento Técnico de
Regulação Ambulatorial
4 - Departamento de
Informação e Estatística;
5 - Departamento de Controle,
Avaliação e Auditoria;
VI - Supervisão de Vigilância em
Saúde;
a) Coordenadoria de Vigilância
Epidemiológica;
1 - Departamento Técnico de
Vigilância Ambiental;
2 - Departamento Técnico de
Vigilância Sanitária;
3 - Departamento Técnico de
Imunização;
4 - Departamento Técnico de
Núcleos;
VII - Supervisão Administrativa;
a) Departamento de Materiais,
Manutenção e Patrimônio;
1 - Divisão de Almoxarifado;
b) Departamento de Controle de
Veículos;
c) Departamento de Administração
de Pessoal;
d) Departamento de Contratos e
Assistência Jurídica;
e) Departamento de Controle do
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 208-A.
Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal
de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Ouvidoria da Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Supervisão de
Atenção Básica; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria de
Urgência e Emergência; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Coordenadoria de Saúde
da Família; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Supervisão de
Atenção Especializada; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria de Serviços de Média Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Supervisão de
Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria Técnica
de Regulação; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Departamento Técnico
de Agendamento; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Departamento Técnico
de Regulação Hospitalar; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Departamento Técnico
de Regulação Ambulatorial; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
4 - Departamento de
Informação e Estatística; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
5 - Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Supervisão de
Vigilância em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Coordenadoria de
Vigilância Epidemiológica; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Departamento Técnico
de Vigilância Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Departamento Técnico
de Vigilância Sanitária; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Departamento Técnico
de Imunização; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
4 - Departamento Técnico de Núcleos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Supervisão
Administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Materiais, Manutenção e Patrimônio; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de
Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Controle de Veículos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Departamento de
Administração de Pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
d) Departamento de
Contratos e Assistência Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
e) Departamento de
Controle do Fundo Municipal de Saúde;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
f) Departamento de Gestão Farmacêutica. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VIII – Coordenadoria da Mulher (Incluída pela Lei nº 4040/2017)
Art. 209. Compete ao Secretário
Municipal de Saúde:
I - Propor, em articulação com o
Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação
sanitária;
II - Dirigir, administrar,
controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde no Município;
III - Promover a realização de
estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor
soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de
saúde;
IV - Promover e orientar a
elaboração e a execução de planos e programas de saúde definidos em reuniões de
planejamento estratégico em conjunto com todas órgãos da Secretaria;
V - Promover o estudo e o
cadastramento das fontes de recursos que podem ser aproveitadas para os
programas de saúde no Município;
VI - Assessorar a administração
municipal perante autoridades estaduais e federais na reivindicação de medidas
de ordem sanitária que excedam à competência do Município;
VII - Supervisionar a aplicação
e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos
riscos e agravos à população do Município;
VIII - Promover a prestação de
serviços de saúde à população do Município;
IX - Supervisionar o cumprimento
de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município;
X - Gerir os recursos do fundo
municipal de saúde, prestando contas ao chefe do executivo, ao Conselho
Municipal de Saúde e aos órgãos federais e estaduais repassadores de recursos
para o fundo;
XI - Planejar, executar e
avaliar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as
relativas ao meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos e entidades
governamentais;
XII - Supervisionar o
desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos
estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da
população;
XIII - Garantir ao cidadão, por
meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, assistência e
tratamento necessários e adequados;
XIV - Fiscalizar a
prestação de serviços das unidades de saúde;
XV - Formular uma política de
fiscalização de endemias, juntamente com órgãos governamentais congêneres;
XVI - Participar da formulação
de políticas e da execução das ações de saneamento básico a cargo do Município;
XVII - Planejar a participação
do Município na ação pública de combate aos vetores transmissores de infecções
e doenças;
XVIII - Supervisionar, definir
metas e dar diretrizes de trabalho aos órgãos da estrutura interna da
Secretaria;
XIX - desempenhar outras
atividades afins.
Art. 210. Compete ao Secretário
Adjunto de Saúde:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 211. Compete ao Ouvidor da
Saúde:
I - Definir e implantar
instrumentos de coordenação, monitoramento, avaliação e controle dos
procedimentos da Ouvidoria da Saúde;
II - Receber, examinar e
encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios,
pedidos de informações e sugestões dos munícipes, encaminhando-as aos setores
da Secretaria, adotando e acompanhando a adoção das medidas necessárias;
III - Informar os interessados
das providências adotadas em razão das solicitações recebidas;
IV - Analisar as reclamações e
sugestões recebidas dos órgãos internos da Secretaria, transmitindo-as ao
Secretário Municipal de Saúde;
V - Informar à Corregedoria
Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar
origem a sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VI - Prestar informações e
auxílio aos usuários, quando solicitado;
VII - Auxiliar o planejamento
estratégico para o aprimoramento das ações e serviços prestados;
VIII - Criar indicadores de
satisfação;
IX - Produzir relatórios
periódicos com informações e estatísticas sobre reclamações, denúncias,
queixas, providências adotadas e eventuais pendências, visando o aprimoramento
das ações e serviços prestados;
X - Recomendar medidas que visem
aprimorar a saúde pública;
XI - Mediar situações de
emergências em saúde, atenuando conflitos;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 212. Compete ao Supervisor de
Atenção Básica:
I - Planejar, coordenar e
supervisionar a execução das Ações Básicas de Saúde por meio de medidas de
promoção e recuperação da saúde, prevenção e tratamento de doenças;
II - Estabelecer normas
disciplinadoras e padrões de qualidade;
III - Dar ciência a Coordenações
e Gerentes das Equipes de Saúde da Família, do Núcleo de Apoio à Saúde da
Família - NASF e dos Prontos Atendimentos das normas e regulamentos da
Secretaria de Saúde, bem como, zelar pelo seu cumprimento;
IV - Cumprir e fazer cumprir as
normas técnicas, administrativas e os padrões éticos da Secretaria de Saúde;
V - Determinar, acompanhar e
avaliar procedimentos de atendimento à saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico;
VI - Organizar, avaliar e
controlar o fluxo de serviços entre os níveis de Atenção Básica e os de Média e
Alta Complexidade;
VII - Participar da
elaboração da política municipal de saúde;
VIII - Desenvolver instrumentos
para avaliação dos serviços de saúde;
IX - Promover a capacitação de
pessoal da rede de serviços básicos da saúde;
X - Supervisionar a
administração das Unidades Básicas de Saúde, atividades desenvolvidas pelo NASF
e das Unidades de Pronto Atendimento - UPAs;
XI - Avaliar resultados das
Ações Básicas de Saúde;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 213. Compete ao Coordenador de
Urgência e Emergência:
I - Acompanhar e supervisionar e
fiscalizar a atuação de todos os servidores e colaboradores de apoio técnico
gerencial de sua unidade;
II - Coordenar a equipe de
plantão do Pronto Atendimento durante o período noturno, aos finais de semana e
nos casos de emergências;
III - Coordenar o Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
IV - Garantir no seu âmbito de
atuação, os princípios éticos de defesa da vida, humanização, assistência e
direito à saúde;
V - Organizar os processos de
trabalho de sua unidade, objetivando a integração da equipe, a atuação
multiprofissional e a centralização nas necessidades do usuário;
VI - Supervisionar a elaboração
das escalas de trabalho e o controle de frequência da equipe;
VII - Identificar necessidades e
incentivar a capacitação e aprimoramento no âmbito de sua unidade;
VIII - Coordenar a articulação
com atores externos oferecendo especial atenção aos usuários;
IX - Fazer previsão e provisão
de controle de material, equipamentos e insumos;
X - Desempenhar outras atividades
afins.
Art. 214. Compete ao Coordenador de
Saúde da Família:
I - Coordenar a execução de
ações estratégicas de saúde da família para cumprimento das metas propostas
pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - Articular com as
equipes de Saúde da Família para identificar as dificuldades no desenvolvimento
do trabalho;
III - Buscar e propor soluções
para os problemas identificados;
IV - Avaliar o desempenho das
Equipes atendendo aos padrões da Secretaria Municipal e do Ministério da Saúde;
V - Emitir relatórios mensais
com dados consolidados e propostas de interferências;
VI - Propor ao Supervisor de
Atenção Básica adequações das equipes às áreas adstritas oferecendo atenção
especial à divisão de micro áreas;
VII - Propor ao Supervisor de
Atenção Básica normas disciplinadoras, protocolos técnicos e estratégias de
Saúde da Família;
VIII - Indicar e avaliar a
tecnologia utilizada para as estratégias de Saúde da Família;
IX - Favorecer a integração e
trabalho interdisciplinar com as equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família
e Saúde da Família;
X - Colaborar com os demais
Departamentos no alcance de objetivos comuns;
XI - desempenhar outras
atividades afins.
Art. 215. Compete ao Supervisor de
Atenção Especializada:
I - Supervisionar o Centro de
Especialidades e execução dos programas de saúde;
II - Supervisionar a Unidade de
Saúde Mental - CAPS e execução das ações de saúde mental;
III - Supervisionar a Unidade de
Reabilitação e ações de reinclusão social;
IV - Supervisionar o Centro
Odontológico e ações descentralizadas de saúde bucal no Município;
V - Supervisionar as
atividades de assistência farmacêutica e ações de descarte de medicamentos;
VI - Supervisionar e coordenar
os programas da Secretaria de Saúde Tuberculose, Doenças Infecto contagiosas,
Leishmaniose, Hanseníase, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente,
Saúde do Idoso, Saúde do Trabalhador, Saúde Mental e Saúde Bucal, dentre
outros, em todas as unidades;
VII - Supervisionar todas as
atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Serviços de Média Complexidade;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 216. Compete ao Coordenador de
Serviços de Média Complexidade:
I - Assegurar o atendimento à
população através do acompanhamento, monitoramento e controles periódicos de
serviços médicos, enfermagem, administrativos e de apoio em geral;
II - Prever necessidade,
solicitar e zelar pela guarda e conservação dos medicamentos, materiais
escritório e equipamentos utilizados na Unidade;
III - Promover o registro e
controle dos medicamentos, materiais escritório e equipamentos utilizados na
Unidade;
IV - Proceder ao
registro, previsão, controle e execução das atividades de arquivo de
prontuários, agendas dos especialistas, Recursos Humanos e dados estatísticos,
adotando as medidas necessárias para efetivar o fluxo de informações internas e
externas indispensáveis a Secretaria;
V - Promover a interação da
Unidade com a comunidade com vistas a esclarecimento e orientações necessárias;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 217. Compete ao Supervisor de
Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria:
I - Organizar, coordenar e
supervisionar a Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal,
englobando a Regulação de Sistema de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação
de Acesso à Assistência;
II - Conduzir os processos de
compra e de contratação de serviços, de acordo com as necessidades
identificadas e regras legais;
III - Coordenar o cadastro de
estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema Nacional de
Estabelecimento de Saúde - SCNES;
IV - Supervisionar o cadastro de
usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
V - Credenciar e habilitar
prestadores de serviços na área de saúde;
VI - Articular, por meio do
Colegiado de Gestão Regional e DRS, junto ao Governo Estadual para estabelecer
referências ambulatoriais, de urgência e leitos hospitalares;
VII - Coordenar e garantir a
efetivação da Programação Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando
informações quando necessário;
VIII - Acompanhar dinamicamente
a execução dos tetos pactuados e das ações realizadas pelas unidades do
Município e/ou regionalizada;
IX - Supervisionar a elaboração
dos processos de planejamento, programação e avaliação das ações da Secretaria
Municipal de Saúde, em níveis estratégico, tático e operacional, em interface
com as diversas Secretarias Municipais e com as outras unidades administrativas
da própria Secretaria;
X - Providenciar a execução de
medidas junto às demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar
normas de planejamento e prioridades para as ações de saúde pública no âmbito
municipal;
XI - Criar e utilizar
instrumentos necessários à coleta de informações para o planejamento, controle
e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
XII - Coletar, organizar e
sistematizar informações demográficas, socioeconômicas, dados estatísticos e
indicadores de saúde necessários ao planejamento das ações de saúde;
XIII - Fornecer
orientação técnica às demais unidades da Secretaria para a elaboração dos
diversos programas setoriais e, quando necessário, realizar revisões para os
ajustes pertinentes;
XIV - Coordenar e supervisionar
o processo de avaliação dos serviços de saúde realizados pela Secretaria
Municipal de Saúde e prestadores de serviço, bem como a qualidade e
resolutividade das ações, dos serviços de saúde próprios, conveniados e/ou
contratados;
XV - Organizar e utilizar
instrumentos de avaliação das atividades, programas de trabalho, procedimentos efetuados,
pagamentos, recursos financeiros, e atos de gestão da Secretaria Municipal de
Saúde;
XVI - Recomendar ações
orientadoras e corretivas para situações em desacordo com as normas
estabelecidas e legislações pertinentes, com a apuração de denúncias relativas
à saúde;
XVII - Avaliar continuamente a
qualidade, adequação, legalidade, eficácia, eficiência e a resolutividade dos
serviços de saúde;
XVIII - Supervisionar a apuração
de denúncias relativas à saúde;
XIX - Supervisionar todas as
atividades desenvolvidas por suas Coordenadorias e seus Departamentos;
XX - Avaliar e aprovar todos os
documentos das auditorias;
XXI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 218. Compete ao Coordenador
Técnico de Regulação:
I - Coordenar e administrar as
Centrais de Regulação Municipal, responsabilizando-se pela regulação dos
procedimentos de média e alta complexidade hospitalar, regulação de leitos,
atentando para os casos de urgência;
II - Participar da condução dos
processos de compra e de contração de serviços, de acordo com as necessidades
identificadas e regras legais;
III - Participar da interlocução
junto ao governo Estadual via Colegiado de Gestão Regional e DRS, para o
estabelecimento de referência de média e alta complexidade, urgência e leitos
hospitalares inexistentes e ou insuficientes no âmbito municipal;
IV - Organizar e definir
protocolos a serem utilizados nas centrais de regulação;
V - Organizar a oferta de
serviços, o fluxo do usuário de forma equânime observando além das questões
clínicas, o cumprimento dos protocolos estabelecidos para disponibilizar a
alternativa assistencial adequada, fundamentada em protocolos clínicos e
balizadas pela alocação de recursos e fluxos de referência pactuados na
Programação Pactuada Integrada - PPI;
VI - Coordenar e garantir a
efetivação da Programação Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando
informações quando necessário, conduzindo pactos para o atendimento das
demandas de saúde da população;
VII - Coordenar e garantir a
efetivação do Plano Diretor Regionalizado no âmbito municipal;
VIII - Acompanhar dinamicamente
a execução das ações realizadas pelas unidades do Município e/ou regionalizada;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 219. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Agendamento:
I - Gerenciar e supervisionar a
distribuição do trabalho dos profissionais das centrais de regulação
ambulatorial e hospitalar;
II - Controlar o estoque de
material de consumo;
III - Monitorar a operação dos
sistemas informatizados das centrais de regulação ambulatorial e hospitalar;
IV - Administrar,
operacionalizar e inserir usuários para o sistema informatizado, incluindo-os
nos grupos de acesso;
V - Cadastrar as unidades
administrativas e os profissionais de regulação;
VI - Organizar o agendamento de
consultas, exames e procedimentos de média e alta complexidade dentro e fora do
Município;
VII - Gerar a agenda por
especialidades, subespecialidade, profissional e período de validade nas
unidades de Saúde da rede municipal;
VIII - Manter articulação
contínua com o Departamento Técnico de Controle de Veículos da Secretaria e
respectiva Divisão;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 220. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Regulação Hospitalar:
I - Regular as internações
eletivas e os procedimentos hospitalares a serem oferecidos aos usuários
conforme protocolos clínicos e operacionais da rede municipal de Saúde;
II - Organizar e gerenciar mapa
de leitos hospitalares com atualização continua e dinâmica;
III - Gerenciar a fila de espera
cirúrgica por prioridades, procedimentos e Classificação Internacional de
Doenças - CID com identificação dos pacientes;
IV - Acompanhar a
contratualização dos leitos eletivos dos procedimentos hospitalares,
identificando desproporções entre o pactuado, contratado, as quantidades
ofertadas e demandas existentes;
V - Acompanhar a alocação de
leitos por clínica e prestador, verificando os atendimentos e internações
agendadas, detectando cancelamentos e a não execução de procedimentos
hospitalares estabelecidos entre Secretaria Municipal e o hospital prestador;
VI - Manter controle estatístico
do número de procedimentos e internações por clínica e prestador, visando
subsidiar setores de controle, avaliação e auditoria no que se refere ao
faturamento hospitalar e a qualidade da assistência;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 221. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Regulação Ambulatorial:
I - Administrar as cotas dos
diversos tipos de consultas e procedimentos oferecidos pelos sistemas
informatizados do Governo do Estado no âmbito ambulatorial;
II - Gerenciar a distribuição de
cotas por unidades solicitantes e tipos de consultas e procedimentos, primeira
consulta e retorno;
III - Gerenciar a fila de espera
por prioridades, procedimentos, Classificação Internacional de Doenças - CID
com identificação dos pacientes;
IV - Manter o controle
estatístico do número de consultas e procedimentos por especialidade,
individual e total, identificando e equalizando a relação entre oferta e
demanda;
V - Distribuir de forma equânime
os serviços de saúde para a população;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 222. Compete ao Diretor do
Departamento de Informação e Estatística:
I - Implantar, organizar e gerir
os Sistemas de Informação e bancos de dados em Saúde, providenciando sua
atualização periódica e aprimoramento contínuo, em articulação com outros
órgãos da Secretaria e Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
II - Providenciar e gerir a
coleta, processamento eletrônico, crítica, consolidação e a análise da
consistência das informações, estatísticas e dados em saúde;
III - Emitir e controlar
mensalmente as guias de Autorização de Internação Hospitalar - AIH;
IV - Acompanhar, monitorar,
avaliar os resultados e impactos dos instrumentos de planejamento,
encarregando-se de coordenar a revisão e os ajustes periódicos dos mesmos;
V - Executar a elaboração de
relatórios periódicos das atividades da Secretaria;
VI - Prestar assessoramento
técnico, quando couber, às demais unidades administrativas da Secretaria, na
elaboração de planos, programas e projetos;
VII - Executar o cadastramento
de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema Nacional de
Estabelecimento de Saúde - SCNES;
VIII - Executar o cadastramento
de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS no sistema do Cartão Nacional de
Saúde - CNS;
IX - Credenciar e habilitar
prestadores de serviços da área de saúde;
X - Controlar e conferir
administrativamente o lançamento e faturamento dos procedimentos ambulatoriais
e hospitalares realizados pelos serviços próprios e pelos prestadores
conveniados e ou contratados;
XI - Promover, organizar e
administrar a tecnologia da informação da Secretaria atendendo à necessidade do
usuário;
XII - Prestar assessoria técnica
para a compra de equipamentos de informática da Secretaria;
XIII - Analisar sistemas,
programas e aplicativos a serem utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - Manter organizadas as
bases de dados e realizar backup diário dos respectivos dados;
XV - Analisar e propor novas
metodologias de execução dos trabalhos administrativos, usando os recursos
tecnológicos existentes;
XVI - Acompanhar as despesas
relacionadas com a tecnologia da informação;
XVII - Realizar estudos dos
métodos atuais e alternativos para simplificação, racionalização e mecanização
dos sistemas administrativos;
XVIII - Elaborar rotinas e
procedimentos visando à utilização de equipamentos de processamento de dados
para execução de atividades administrativas;
XIX - Manter cadastro dos
sistemas utilizados e dos equipamentos distribuídos pelos diversos órgãos da
municipalidade;
XX - Organizar e manter o
sistema de rede de processamento de informações, verificando o funcionamento
dos equipamentos utilizados;
XXI - Administrar os contratos
de prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática;
XXII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 223. Compete ao Diretor do
Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria:
I - Dirigir, organizar,
controlar e supervisionar as atividades de avaliação e auditoria;
II - Supervisionar, planejar e
estabelecer os procedimentos de auditoria e controle interno propondo metas;
III - Controlar as ações de
planejamento e oferecer diretrizes para o desempenho das atividades de
avaliação;
IV - Definir, acompanhar e
avaliar indicadores de resultados e outros mecanismos para a avaliação da
gestão das ações e serviços de saúde e dos recursos públicos;
V - Avaliar a qualidade,
adequação, eficácia e a resolutividade dos serviços de saúde realizados pela
Secretaria Municipal de Saúde e prestadores de serviços;
VI - Analisar pareceres,
relatórios e recomendações de auditoria visando garantir padrão e unidade de
entendimento;
VII - Recomendar ações
orientadoras e corretivas para situações em desacordo com as normas
estabelecidas e legislações pertinentes, com a apuração de denúncias relativas
à saúde;
VIII - Acompanhar a apuração de
denúncias relativas à saúde;
IX - Manter articulação com as
demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento das ações da
Coordenadoria;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 224. Compete ao Supervisor de
Vigilância em Saúde:
I - Supervisionar a realização
de estudos epidemiológicos e ambientais;
II - Supervisionar a organização
e operacionalização do sistema municipal de controle de endemias;
III - Zelar pela estrita
observância das posturas municipais em assuntos de higiene e vigilância
sanitária;
IV - Supervisionar equipes de
fiscalização sanitária, bem como promover o seu treinamento;
V - Supervisionar os programas
de imunização;
VI - Colaborar com as
autoridades sanitárias do Estado e da União;
VII - Supervisionar medidas e
ações preventivas ao alcance do Governo Municipal para mobilizar apoio popular
e diminuir os índices de doenças;
VIII - Supervisionar o
cadastramento das áreas críticas e carentes de ação educativa e de obras de
saneamento básico;
IX - Elaborar e propor, no
âmbito do Governo Municipal, projetos de saneamento básico;
X - Supervisionar e integrar os
programas de epidemiologia, vigilância sanitária, vigilância ambiental e de
educação em saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
XI - Supervisionar e orientar a
execução de programas especiais instituídos por outras esferas de governo e
pelo próprio Município, em articulação com os demais órgãos da Secretaria;
XII - Acompanhar e avaliar os
procedimentos e ações dos programas de saúde existentes nos postos de saúde,
bem como os respectivos resultados;
XIII - Emitir informes técnicos
e relatórios referentes aos serviços desenvolvidos nos programas de saúde;
XIV - Promover a aquisição dos
insumos necessários à execução dos programas;
XV - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 225. Compete ao Coordenador de
Vigilância Epidemiológica:
I - Coordenar a realização das
ações de vigilância epidemiológica no âmbito municipal articulado com as demais
esferas do governo estadual e federal;
II - Coordenar a coleta, processamento,
análise e interpretação dos dados epidemiológicos;
III - Coordenar, recomendar e
promover medidas de controle e de prevenção de doenças e agravos;
IV - Coordenar as ações de
vigilância epidemiológica dos programas de saúde do Ministério da Saúde: DST,
HIV/AIDS, Hepatites Virais, Dengue, Tuberculose, Hanseníase, Imunização;
V - Gerenciar, inserir os dados,
atualizar e realizar os repasses de informações necessários dos bancos de dados
oficiais das informações epidemiológicas: Sistema de Informação sobre
Mortalidade - SIM, Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - SINASC, Sistema
de Informação Nacional sobre Agravos de Notificação - SINAN, Superintendência
de Vigilância em Saúde - SI API, Sistema de Controle de Pacientes com Tuberculose
- TBWeb e dos demais sistemas de coleta e repasse de informações;
VI - Fornecer orientação técnica
permanente para os responsáveis pela decisão e execução de ações de controle de
doenças e agravos;
VII - Disponibilizar informações
atualizadas sobre a ocorrência de doenças ou agravos, bem como dos seus fatores
condicionantes, em uma área geográfica ou população determinada;
VIII - Divulgar as informações
epidemiológicas;
IX - Participar do planejamento,
organização e da operacionalização dos serviços de saúde;
X - Coordenar a realização de
estudos epidemiológicos e ambientais;
XI - Normatizar as atividades
técnicas relacionadas à saúde;
XII - Avaliar a eficácia e
efetividade das medidas adotadas para a prevenção e controle de doenças e
agravos;
XIII - Organizar e supervisionar
as equipes de saúde que desenvolvam ações de vigilância epidemiológica;
XIV - Promover capacitações em
ações de vigilância epidemiológica para as equipes de saúde;
XV - Criar e garantir condições
para a efetiva notificação de casos de doenças e agravos, bem como notificações
compulsórias definidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de
Saúde;
XVI - Planejar, coordenar e
supervisionar campanhas de vacinação;
XVII - Participar de atividades
educativas de temas relacionados à vigilância epidemiológica;
XVIII - Gerenciar, monitorar e
prestar conta dos recursos financeiros destinados para ações específicas de
vigilância epidemiológica;
XIX - Realizar a vigilância
epidemiológica de agravos e doenças não transmissíveis;
XX - Garantir insumos e
materiais disponíveis para realização das ações de vigilância epidemiológica;
XXI - Exercer o papel de
autoridade sanitária na área da saúde pública, de acordo com a legislação
vigente;
XXII - Promover a execução de
ações de vigilância epidemiológica através da articulação intersetorial,
intrasetorial e participação de equipe multidisciplinar;
XXIII - Monitorar os resultados
de exames laboratoriais realizados para diagnóstico de doenças de notificação
compulsória;
XXIV - Gerenciar as atividades
de vigilância epidemiológica na unidade hospitalar;
XXV - Contribuir para a
construção de fluxos de serviços de saúde e protocolos de
atendimento/acompanhamento relacionados à vigilância epidemiológica;
XXVI - Coordenar, em articulação
com os órgãos competentes, o controle das fontes de abastecimento de água,
sistemas de destino de dejetos, lixo e higiene das habitações;
XXVII - Coordenar todas as
atividades desenvolvidas pelos seus Departamentos.
XXVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 226. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Vigilância Ambiental:
I - Intervir, em articulação com
outros órgãos municipais, para dirimir problemas sanitários ocorridos no meio
ambiente e decorrente da produção, armazenamento, circulação de bens e
prestação de serviços;
II - Definir, organizar,
atualizar informações e bancos de dados de interesse da vigilância sanitária e
ambiental;
III - Coordenar as ações de
orientação, programação, execução, acompanhamento e avaliação dos serviços de
saúde, direcionados ao controle de doenças transmitidas por vetores;
IV - Promover e gerir a realização
de pesquisas, inquéritos, investigações e estudos necessários à programação e
avaliação das medidas de vigilância ambiental, inclusive as medidas de controle
de fatores de riscos biológicos relacionados a animais peçonhentos, vetores,
hospedeiros e reservatórios que ofereçam riscos a saúde pública;
V - Executar ações no combate,
controle e erradicação de zoonoses;
VI - Realizar investigações
epidemiológicas em casos de zoonoses nos canis, clínicas veterinárias,
laboratórios e outros locais com a presença de animais;
VII - Executar a vacinação de
animais, intensificando sua ocorrência quando da existência de focos;
VIII - Realizar as medidas para
o combate ou estudo das espécies de vetores e roedores;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 227. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Vigilância Sanitária:
I - Subsidiar o Coordenador na
elaboração de documentos para cumprimento de metas;
II - Subsidiar o Coordenador na
atualização da legislação municipal relativa à Vigilância Sanitária;
III - Promover os serviços de
fiscalização e inspeção de produtos e serviços de interesse à saúde da
população;
IV - Oferecer cursos, treinamentos,
palestras, dentre outros, para a capacitação da equipe de Vigilância Sanitária;
V - Acompanhar o desenvolvimento
das ações de Vigilância Sanitária;
VI - Estabelecer e executar
diretrizes e definir prioridades para as ações e atividades a serem
desempenhadas;
VII - Definir pautas, convocar
reuniões, conduzir os trabalhos e distribuir tarefas aos demais membros da
equipe;
VIII - Promover a articulação da
equipe com as demais unidades da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Encaminhar, de acordo com a
necessidade, solicitação e convite a outros servidores ou profissionais para a
participação no desenvolvimento de ações ou atividades específicas do
Departamento;
X - Encaminhar e receber
documentos e informações relacionadas ao seu Departamento;
XI - Submeter os encaminhamentos
decorrentes das atividades da vigilância sanitária ao conhecimento do superior
e subsidiá-lo em assuntos relacionados ao seu Departamento;
XII - Transmitir a equipe os
resultados das reuniões, cursos, treinamentos, oficinas, palestras, dentre
outros, relacionadas à Vigilância Sanitária;
XIII - Fazer cumprir as tarefas
repassadas pelo superior, respeitando o cronograma, diretrizes, prazos e as
prioridades estabelecidas para as respectivas ações e atividades;
XIV - Viabilizar, contribuir,
apoiar e buscar condições de trabalhos para o cumprimento das atividades
repassadas à equipe;
XV - Pesquisar e repassar
informações atualizadas sobre leis, portarias, resoluções, decretos, dentre
outros, na esfera Federal, Estadual e Municipal, relacionadas às atividades
desempenhadas;
XVI - Analisar os documentos
expedidos pela equipe de Vigilância Sanitária e dar encaminhamento;
XVII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 228. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Imunização:
I - Gerenciar o Programa de
Imunização no Município;
II - Contribuir na elaboração
dos programas e protocolos de vigilância epidemiológica;
III - Monitorar as coberturas
vacinais por meio do sistema de informação oficial do Ministério da Saúde e do
SI API;
IV - Gerenciar a rede municipal
de armazenagem e distribuição de imunobiológicos;
V - Orientar, avaliar e
acompanhar o procedimento vacinal dos pacientes que necessitam de imunobiológicos
especiais;
VI - Realizar capacitação em
sala de vacina, rede de frio, eventos adversos e sistema de informação de
imunização para profissionais da área de saúde;
VII - Monitorar e avaliar a
vigilância dos eventos adversos pós-vacinal;
VIII - Executar as campanhas
nacionais de vacinação contra paralisia infantil, influenza, dentre outras
realizadas no Município;
IX - Prover os insumos
estratégicos necessários para o desenvolvimento das ações de imunização,
inclusive com o fornecimento de vacinas, soros, imunoglobulinas, seringas,
agulhas, impressos específicos e demais materiais;
X - Registrar e enviar
regularmente para a Secretaria Estadual de Saúde nos prazos estabelecidos pelas
normas de cada sistema, as informações de avaliação do Programa de Imunização,
estoque e distribuição de imunobiológicos, eventos adversos pós-vacinal e
Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais;
XI - Oferecer assistência
técnica aos serviços da área de saúde;
XII - Subsidiar a Secretaria
Municipal de Comunicação com informações para a elaboração, produção e edição
de materiais educativos/informativos e promoção de eventos;
XIII - Promover a difusão de
conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 229. Compete ao Diretor do
Departamento Técnico de Núcleos:
I - Garantir a realização das
ações de vigilância epidemiológica no âmbito municipal em articulação com os
núcleos descentralizados e com a equipe central;
II - Fornecer, aos responsáveis
pelo cumprimento, orientação técnica sobre a execução de ações de controle de
doenças e agravos por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas
regiões de abrangência;
III - Disponibilizar informações
atualizadas sobre a ocorrência de doenças ou agravos, bem como dos seus fatores
condicionantes, em uma área geográfica ou população determinada, por meio dos
núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
IV - Participar do planejamento,
da organização e da operacionalização dos serviços de saúde por meio dos
núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
V - Normatizar as atividades
técnicas relacionadas à saúde por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas
regiões de abrangência;
VI - Coordenar a coleta,
processamento, análise e interpretação dos dados epidemiológicos, por meio dos
núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
VII - Recomendar, promover e
avaliar a eficácia das medidas de controle e prevenção de doenças e agravos,
por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de
abrangência;
VIII - Divulgar as informações
epidemiológicas, por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas
regiões de abrangência;
IX - Organizar, supervisionar e
capacitar equipes de saúde que desenvolvam ações de vigilância epidemiológica,
por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de
abrangência;
X - Gerenciar, inserir dados, atualizar
e realizar os repasses de informações necessários dos bancos de dados oficiais
das informações epidemiológicas, por meio dos núcleos descentralizados e em
suas respectivas regiões de abrangência;
XI - Criar e garantir condições
para a efetiva notificação de casos de doenças e agravos, bem como de
notificações compulsórias definidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria
Estadual de Saúde, por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas
regiões de abrangência;
XII - Participar de atividades
educativas de temas relacionados à vigilância epidemiológica;
XIII - Realizar a vigilância
epidemiológica de doenças não transmissíveis e agravos, por meio dos núcleos
descentralizados e em suas respectivas regiões de abrangência;
XIV - Garantir insumos e
materiais disponíveis para realização das ações de vigilância epidemiológica,
por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de
abrangência,
XV - Promover a execução de
ações de vigilância epidemiológica por meio da articulação intersetorial,
intrasetorial e núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões de
abrangência;
XVI - Monitorar os resultados de
exames laboratoriais realizados para diagnóstico de doenças de notificação
compulsória, por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas
regiões de abrangência;
XVII - Contribuir na construção
de fluxo de serviços de saúde e de protocolos atendimento/acompanhamento
relacionados à vigilância epidemiológica, por meio dos núcleos descentralizados
e em suas respectivas regiões de abrangência;
XVIII - Apoiar as ações de
imunização por meio dos núcleos descentralizados e em suas respectivas regiões
de abrangência;
XIX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 230. Compete ao Supervisor
Administrativo:
I - Manter o Secretário
Municipal de Saúde constantemente informado das atividades desenvolvidas pelos
Departamentos e Divisões sob sua supervisão;
II - Supervisionar as atividades
de administração de pessoal, desenvolvimento e a gestão de pessoas em
consonância com as diretrizes da Coordenadoria de Recursos Humanos da
Administração Municipal;
III - Supervisionar as
atividades de serviços de limpeza e coleta de materiais descartáveis;
IV - Supervisionar as atividades
de manutenção de equipamentos médicos, ambulatoriais, bem como das instalações
prediais e serviços de transporte;
V - Supervisionar todas as
atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões vinculados;
VI - Apoiar administrativamente
o Secretário Municipal de Saúde nas atividades desenvolvidas pelos
Departamentos e Divisões sob sua supervisão;
VII - Manter articulação com as
demais Supervisões da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Gerir os contratos de
serviços da Secretaria Municipal de Saúde, bem como de suas unidades
descentralizadas;
IX - Gerenciar os contratos de
manutenção de equipamentos médicos e ambulatoriais;
X - Administrar as atividades de
aquisição de bens e serviços em articulação com o Departamento de Compras da
Secretaria Municipal de Administração;
XI - Elaborar solicitações de
compras, por meio de acompanhamento e evolução do mercado de insumos, materiais
de manutenção, escritório e limpeza;
XII - Realizar orçamentos e
cotações de preços para compras e serviços através de empenhos ou adiantamento
direto;
XIII - Controlar o fluxo e
administrar a demanda de compra de materiais;
XIV - Auxiliar o Departamento de
Compras da Secretaria Municipal de Administração na busca de melhores condições
de compra para os materiais em termos de preço, qualidade e atendimento;
XV - Acompanhar, desde a
aquisição até a entrega no Setor competente, todos os procedimentos de compras;
XVI - Supervisionar e controlar
o cadastramento de novos materiais e os saldos dos processos adquiridos;
XVII - Organizar e manter
atualizado o cadastro de fornecedores e preços para compras e serviços através
de empenhos ou adiantamento direto;
XVIII - Auxiliar na pesquisa de
novos fornecedores de produtos e serviços visando desenvolver fontes
alternativas de suprimentos;
XIX - Manter constante
articulação com o Departamento de Compras da Secretaria Municipal de
Administração na execução das ações pertinentes;
XX - Apoiar os Conselhos
Municipais que desenvolvam atividades relacionadas à Secretaria Municipal de
Saúde;
XXI - Prestar apoio técnico e
contribuir para a existência da estrutura necessária as reuniões dos Conselhos;
XXII - Articular com os
representantes dos Conselhos melhorias na organização, local, tempo e
infraestrutura para as reuniões;
XXIII - Apoiar a elaboração do
regimento interno e eleições dos Conselhos;
XXIV - Prestar apoio para a
organização das Conferencias Municipais de Saúde;
XXV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 231. Compete ao Diretor do
Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio:
I - Fiscalizar a organização e
controle do almoxarifado da Secretaria e estabelecer estoque máximo e mínimo do
material e medicamentos estocados;
II - Coordenar e controlar a
distribuição de materiais e medicamentos para as unidades descentralizadas da
Secretaria;
III - Verificar necessidade de
compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos
projetos e atividades programadas e consumos de materiais e medicamentos;
IV - Observar normas de
segurança para produtos inflamáveis e explosivos;
V - Controlar mensalmente o
consumo de material da Secretaria e verificar os prazos de validade dos
medicamentos;
VI - Coordenar o uso,
manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria;
VII - Controlar periodicamente
todo material permanente;
VIII - Gerenciar a coleta de
materiais descartáveis e lixo hospitalar nas unidades descentralizadas da
Secretaria;
IX - Articular com à Secretaria
Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública para a execução dos serviços de
manutenção das instalações prediais da Secretaria e das unidades
descentralizadas;
X - Desempenhar outras
atividades afins;
Art. 232. Compete ao Chefe de
Divisão de Almoxarifado:
I - Programar e coordenar a
execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário,
distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;
II - Manter o estoque em
condições de atender as Unidades;
III - Promover a guarda do
material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
IV - Estabelecer estoques
mínimos de segurança dos materiais utilizados na Secretaria;
V - Promover a manutenção
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais e do estoque existente;
VI - Promover o recebimento do
material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações, qualidade,
quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos
expedidos pela Prefeitura;
VII - Formalizar a declaração de
recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados
e considerados satisfatórios;
VIII - Proceder ao abastecimento
das unidades da Secretaria Municipal de Saúde e controlar o consumo de material
por espécie e por unidades repartição, para previsão e controle dos custos;
IX - Preparar extratos do
movimento de entrada e saída do material, na periodicidade determinada,
enviando anualmente o inventário ao órgão competente;
X - Registrar e controlar o uso
dos materiais, procedendo a manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais
da Secretaria.
XI - Planejar, programar,
coordenar e fiscalizar as atividades de manutenção e limpeza dos prédios da
Secretaria, bem como das unidades de saúde;
XII - Estabelecer, por meio da
equipe, rotina de manutenção preventiva nos prédios da Secretaria;
XIII - Definir a composição e
controle dos profissionais de manutenção e limpeza para os serviços de
marcenaria, instalação e iluminação dos prédios da Secretaria e Unidades de
Saúde;
XIV - Manter as equipes de
manutenção e limpeza capacitadas para execução de serviços com qualidade;
XV - Controlar, fiscalizar e
exigir a utilização contínua dos equipamentos de proteção individual - EPI;
XVI - Definir índices de
desempenho das equipes de manutenção e limpeza;
XVII - Requisitar, nos casos de
ineficácia dos serviços de manutenção, a execução de obras e/ou reformas;
XVIII - Zelar pela manutenção
dos materiais utilizados e guardá-los em perfeita ordem de armazenamento,
conservação e registro;
XIX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 233. Compete ao Diretor do
Departamento de Controle de Veículos:
I - Programar e organizar as
atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de
utilização dos veículos da Secretaria de Saúde;
II - Definir, elaborar e
fiscalizar os procedimentos para uso dos veículos a serem seguidos pelos
condutores;
III - Assessorar o órgão
competente da Prefeitura, quanto às operações de alienação de veículos e
respectivos equipamentos ou peças;
IV - Definir políticas de
utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Fiscalizar a execução das
atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da Secretaria de
Saúde;
VI - Fiscalizar a execução das
atividades de manutenção, mecânica, elétrica, funilaria, pintura, tapeçaria e
outros nas máquinas e veículos da Secretaria;
VII - Acompanhar e fiscalizar a
qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas;
VIII - Avaliar os custos de
manutenção dos veículos da frota;
IX - Manter todos os veículos em
condição de saída imediata;
X - Manter o controle de
veículos quanto ao uso, gasto e depreciação;
XI - Abastecer os veículos
registrando diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque;
XII - Controlar, fiscalizar e
analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes;
XIII - Solicitar a reposição do
estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de
ressuprimento;
XIV - organizar e fazer cumprir
a escala de revisão e lubrificação de veículos;
XV - Determinar os estoques
máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na
manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
XVI - Estabelecer, por escrito,
as previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores
interessados;
XVII - Promover a inspeção
diária da frota quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos
causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio;
XVIII - Verificar o livro de
ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de
irregularidades com a frota;
XIX - Registrar diariamente em
livro próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos,
atentando para a existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o
percurso realizado;
XX - Zelar e manter em ordem os
documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;
XXI - Apurar os responsáveis
pelas autuações e notificações de trânsito;
XXII - Auxiliar o setor de compras
nos processo de compras de peças e manutenção dos veículos;
XXIII - Providenciar o
recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;
XXIV - Providenciar a emissão de
requisições para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de
utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
XXV - Realizar a inspeção
periódica dos veículos quanto à mecânica, elétrica, tapeçaria, lataria, limpeza
e outros, providenciando os reparos necessários;
XXVI - Responsabilizar-se pelo
uso de peças, acessórios e demais componentes dos veículos;
XXVII - Zelar pela perfeita
condição de limpeza e arrumação da oficina;
XXVIII - Zelar pelo uso correto
das ferramentas;
XXIX - Organizar e fiscalizar as
escalas de motoristas;
XXX - Fiscalizar a categoria e a
regularidade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dos condutores;
XXXI - Responsabilizar-se pela
parte administrativa do setor;
XXXII - Responsabilizar-se pelo
agendamento e triagem dos pacientes para as viagens;
XXXIII - Organizar as saídas dos
veículos com a devida listagem de pacientes, oferecendo maior atenção para
viagens que ultrapassem os limites do Município;
XXXIV - Comunicar ao setor
competente eventual atipicidade ocorrida na prestação dos serviços;
XXXV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 234. Compete ao Diretor do
Departamento de Administração de Pessoal:
I - Organizar, gerir, manter e
atualizar o cadastro de pessoal, registrando a movimentação de servidores e
demais alterações funcionais, bem como encaminhá-las à Secretaria Municipal de
Administração, objetivando abastecer os cadastros e bases de dados centrais e
subsidiar demais atividades;
II - Controlar mensalmente a
frequência dos servidores lotados na respectiva Secretaria e encaminhar as
informações à Secretaria Municipal de Administração para a elaboração da folha
de pagamento e boletins estatísticos;
III - Elaborar escala de férias
dos servidores da respectiva Secretaria e encaminhá-la ao Secretário para
apreciação;
IV - Elaborar e enviar à
Secretaria Municipal de Administração os expedientes necessários à concessão de
direitos, vantagens e obrigações aos servidores da Secretaria;
V - Promover estudos e implantar
normas de organização, recebimento, numeração, controle de movimentação e
arquivo de papéis e documentos;
VI - Receber, classificar,
numerar, distribuir e controlar a tramitação de documentos e papéis relativos
aos servidores;
VII - Assegurar o registro e o
controle da movimentação de processos e outros documentos e fornecer
informações aos interessados;
VIII - Estudar e propor medidas
que visem melhorar o atendimento ao servidor;
IX - Representar como
interlocutor de Educação Permanente em Saúde junto à Diretoria Regional de
Saúde, visando o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;
X - Acompanhar os espaços
coletivos de reflexão sobre a realidade do trabalho em saúde;
XI - Analisar e propor melhorias
nas rotinas dos processos de trabalho da área de saúde;
XII - Promover estudos e
levantamentos de pontos críticos das áreas operacionais;
XIII - Analisar os níveis de
responsabilidades dos integrantes das equipes de trabalho;
XIV - Implementar e possibilitar
o desenvolvimento técnico e atualização dos conhecimentos dos indivíduos e
instituições da área da saúde, estimulando a autonomia, a
autorresponsabilização e a ressignificação do trabalho, envolvendo tanto
gestor, como trabalhadores e usuários;
XV - Preocupar-se
permanentemente com a qualidade dos serviços prestados aos munícipes;
XVI - Acompanhar a execução de
cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município, em
consonância com as diretrizes dos órgãos competentes;
XVII - Providenciar as
atividades relativas à execução de programas de treinamento do pessoal da
Secretaria de Saúde;
XVIII - Verificar, sempre que
necessário, a realização de treinamento nas unidades da Secretaria de Saúde;
XIX - Preparar normas sobre
projetos de treinamento e capacitação;
XX - Coordenar cursos de
treinamento em organizações especializadas;
XXI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 235. Compete ao Diretor do
Departamento de Contratos e Assistência Jurídica:
I - Subsidiar o Secretário
Municipal de Saúde com informações jurídicas necessárias para tomada de
decisões;
II - Exercer as atribuições
auxiliares de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades
conveniados;
III - Encaminhar a Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres
técnico-jurídicos;
IV - Zelar pela boa comunicação
e compreensão dos pareceres enviados pela Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos para a Secretaria Municipal de Saúde
V - Orientar quanto a expedição
de atos normativos, de observância obrigatória pela Secretaria Municipal de
Saúde;
VI - Exercer o controle
preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente,
envolvam o interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Acompanhar o trâmite dos
contratos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Auxiliar na formalização
de convênios com órgãos do Governo Estadual, Federal e com entidades do 3º
Setor;
IX - Elaborar relatórios sobre a
execução de contratos e convênios firmados com a Secretaria Municipal de Saúde;
X - Organizar e manter
atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal
de Saúde;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 236. Compete ao Diretor do
Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde:
I - Elaborar o Plano Municipal,
Programação Anual e Relatório Anual de Gestão de Saúde, juntamente com a equipe
técnica competente de cada área do setor que compõe a Secretaria, visando o
controle financeiro dos mesmos;
II -
subsidiar o Secretário Municipal de Saúde com informações contábeis necessárias
para tomada de decisões;
III - Elaborar a proposta
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Acompanhar a execução do
orçamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
V - Auxiliar na elaboração e
análise da prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dos
recursos recebidos e concedidos;
VI - Auxiliar os órgãos
competentes na formalização dos contratos e convênios com o 3º Setor;
VII - Orientar e acompanhar
execução orçamentária dos recursos repassados as entidades do 3º Setor;
VIII - Prestar atendimento aos
órgãos de controle interno e externo em relação às finanças da Secretaria;
IX - Acompanhar e gerenciar
junto à Secretaria Municipal de Fazenda o saldo das contas bancárias dos
recursos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
X - Acompanhar e controlar os
saldos dos contratos e convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
XI - Acompanhar junto aos órgãos
concessores os repasses mensais dos recursos;
XII - Interagir com os setores
competentes, visando a gestão das informações e a regulação dos repasses de
recursos dos Programas de Saúde;
XIII - Elaborar planilha dos
gastos gerais da Secretaria;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 236-A.
Compete ao Diretor do Departamento de Gestão Farmacêutica: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Subsidiar o
Supervisor Administrativos, por meio de relatórios, com as informações
necessárias para o desenvolvimento de suas ações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Participar na formulação de políticas e planejamento das ações, em consonância com a política de saúde de sua esfera de atuação e com o controle social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Participar da elaboração do plano de saúde e demais instrumentos de gestão em sua esfera de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Utilizar ferramentas de controle, monitoramento e avaliação que possibilitem o acompanhamento do plano de saúde e subsidiem a tomada de decisão em sua esfera de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Participar do processo de seleção de medicamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Elaborar a
programação da aquisição de medicamentos em sua esfera de gestão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Assessorar na elaboração do edital de aquisição de medicamentos e outros produtos para a saúde e das demais etapas do processo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Participar dos
processos de valorização, formação e capacitação dos profissionais de saúde que
atuam na assistência farmacêutica;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Avaliar de forma
permanente as condições existentes para o armazenamento, distribuição e
dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários para
atender à legislação sanitária vigente;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Participar das
atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde,
conforme legislação sanitária vigente;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Promover a inserção da assistência farmacêutica nas redes de atenção à saúde e dos serviços farmacêuticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Promover a distribuição de remédios juntos as unidades básicas de saúde do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Fiscalizar o recebimento de medicamentos, atentando para as quantidades, validade e demais informações necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Controlar os níveis de estoque de medicamentos e vacinas da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVI - Fiscalizar a distribuição de medicamentos à população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Fiscalizar o
recebimento de medicamentos oriundos de programas do Governo Federal e Estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Fiscalizar as
atividades desenvolvidas por seus subordinados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 237. A Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social;
a) Secretário Adjunto;
II - Comando da Guarda
Civil Municipal;
a) Subcomando da Guarda
Civil Municipal;
b) Coordenadoria de
Defesa Civil;
1 - Divisão de Instrução e
Operações;
c) Coordenadoria de
Trânsito;
1 - Divisão de Transporte
Urbano e Expediente;
2 - Divisão de Sistema
Viário e Sinalização;
3 - Divisão de Fiscalização
e Autuações Administrativas;
4 - Divisão de Educação,
Projetos e Ciclovias;
III - Corregedoria da
Guarda Civil Municipal;
a) Departamento de
Cidadania e Defesa Social;
IV - Junta de Serviço
Militar.
Art. 237. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Corregedoria da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Comando da Guarda
Civil Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Subcomando da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Coordenadoria de
Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Transporte
Urbano e Expediente; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Sistema
Viário e Sinalização; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Fiscalização e Projetos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de
Fiscalização e Autuações Administrativas;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Educação,
Projetos e Ciclovias; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenadoria de
Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Cidadania e Defesa Social; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Instrução e Operações; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Junta de Serviço Militar. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 238. Compete ao Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I - Assessorar o Prefeito
Municipal na formulação de diretrizes da política municipal de segurança
pública, viabilizando todas as informações estratégicas, planos e resultados;
II - Planejar e coordenar a
política municipal de segurança pública em consonância com a legislação
superior, no limite de sua competência;
III - Implantar e desenvolver
políticas públicas que promovam a proteção da sociedade;
IV - Supervisionar, definir metas
e dar diretrizes de trabalho aos órgãos da estrutura interna da Secretaria;
V - Manter relacionamento com os
poderes constituídos e com os demais órgãos de segurança;
VI - Organizar e ampliar a
capacidade das estratégias e mecanismos de defesa da população em casos de
catástrofes naturais;
VII - Articular com outros
órgãos da administração municipal a fiscalização em operações especiais,
eventos esportivos, culturais, religiosos e afins;
VIII - Coordenar o expediente
administrativo da Secretaria;
IX - Realizar o controle
orçamentário da Secretaria;
X - Planejar e indicar a
aquisição de viaturas, materiais e equipamentos tecnológicos que venham a
contribuir com a segurança no Município;
XI - Representar o poder público
municipal junto ao conselho municipal de segurança e demais órgãos afins;
XII - Coordenar, controlar e
supervisionar as atribuições da guarda civil municipal, de forma a garantir a
consecução nos seus fins, fortalecendo as funções de polícia administrativa no
âmbito municipal, prestando proteção e segurança interna e externa, junto aos
próprios municipais, seus equipamentos e usuários;
XIII - Articular e coordenar os
organismos responsáveis pela defesa civil, com vistas à prevenção e
enfrentamento de calamidades públicas no âmbito do Município, com planos anuais
e implantação de programas e treinamento para voluntários;
XIV - Assessorar o Chefe do
Poder Executivo no cumprimento de todas as prescrições estabelecidas na legislação
militar no que se refere a organização e o funcionamento da junta do serviço
militar;
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 239. Compete ao Secretário
Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 240. Compete ao Corregedor da
Guarda Civil Municipal:
I - Assistir o Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos assuntos disciplinares;
II - Manifestar-se sobre
assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, bem como indicar a
composição das Comissões Processantes;
III - Dirigir, planejar,
coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
IV - Apreciar e encaminhar as
representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de
servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de
Ubatuba, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos
disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos
referidos servidores;
V - Avocar, excepcional e
fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias
administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas
atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba;
VI - Responder as consultas
formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
VII - Determinar a realização de
correições extraordinárias nas unidades ou repartições da Guarda Civil
Municipal de Ubatuba, remetendo, sempre, relatório reservado ao Inspetor
Comandante da Guarda;
VIII - Remeter ao Inspetor
Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e
funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Ubatuba em estágio probatório, propondo, se for o caso, a
instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - Submeter ao Inspetor
Comandante da Guarda Civil Municipal de Ubatuba relatório circunstanciado e
conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro
dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba indicado para o
exercício de chefias, observada a legislação aplicável;
X - Praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos
servidores subordinados;
XI - Proceder, pessoalmente, às
correições aos que lhe são subordinados;
XII - Aplicar penalidades, na
forma prevista em lei;
XIII - Julgar os recursos de
classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Ubatuba;
XIV - Coordenar as atividades
dos servidores da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba no
exercício de chefias;
XV - Coordenar e supervisionar
os serviços de sua Comissão Processante Permanente.
XVI - Presidir a Comissão
Processante Permanente de Sindicância Administrativa.
XVII - Processar, por meio de
sua Comissão Processante Permanente, as sindicâncias relativas a infrações
administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Ubatuba.
Art. 241. Compete ao Inspetor
Comandante da Guarda Civil Municipal:
I - Comandar a Guarda Civil Municipal;
II - Assistir e representar o
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, quando requisitado;
III - Coordenar todas as
atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal,
IV - Analisar as propostas da
Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a Corporação, seus
comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de
excelência e a qualidade de vida do Guarda Civil Municipal;
V - Enviar ao Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, mensalmente, o Boletim Interno
das atividades da Guarda Civil Municipal e diariamente o relatório de serviço
de inspetoria
VI - Tomar a decisão final nas
questões decorrentes de deliberações adotadas pelas chefias subordinadas.
VII - Implementar plano de
avaliação e monitoramento de grau de risco específico para cada equipamento sob
sua guarda;
VIII - Coordenar os meios
logísticos, no que se referem a transportes, comunicações, uniformes, armas e
munições;
IX - Implementar medidas de
prevenção e monitoramento de áreas de risco e vigilância eletrônica;
X - Proporcionar o ensino
continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o
desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais;
XI - Proporcionar o ensino
continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o
desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais;
XII - Trazer em dia o histórico
da Guarda Civil Municipal.
XIII - Editar “Ordens de
Serviço” (OS), quando necessárias, bem como as “Normas Gerais de Ação” (NGA);
XIV - Solicitar, quando
necessário, aos órgãos policiais Estaduais e Federais, o desenvolvimento de
ciclos de debates e treinamento em conjunto, visando o aprimoramento
profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado;
XV - Gerenciar todas as
atividades e serviços da Guarda Civil Municipal, primordialmente a disciplina e
a instrução, coordenando e decidindo sobre planejamentos, a fim de que os
integrantes desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade
decorrente;
XVI - Comandar e adotar ações
necessárias ou por iniciativa própria, dentro dos parâmetros legais,
organizando e respondendo pela corporação junto às instituições Policiais
Civis, Militares e órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais nos
convênios e demais compromissos legais.
XVII - Envidar esforços para que
seus subordinados façam do cumprimento do dever um verdadeiro modo de viver e
exigir que pautem sua conduta, quer dentro, quer fora da instituição, pelas
normas de condutas éticas e morais;
XVIII - Imprimir a todos os seus
atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
XIX - Cuidar para que os
inspetores sob seu Comando sirvam a corporação com participação efetiva;
XX - Conhecer bem seus
comandados;
XXI - Providenciar para que a
instituição esteja sempre em condição de ser prontamente empregada;
XXII - Julgar as reivindicações
com justiça de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados;
XXIII - Nomear ou designar
comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço;
XXIV - Realizar as movimentações
de Guardas Civis Municipais, objetivando a melhor eficiência do serviço;
XXV - Dar suas ordens e instruções
sempre que possível, por intermédio do Inspetor Subcomandante, devendo, porém,
aqueles que as receberem diretamente, dar ciência ao Inspetor de Dia, na
primeira oportunidade, para que este informe ao Inspetor Subcomandante.
XXVI - Ter a iniciativa
necessária ao exercício do Comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade.
XXVII - Poderá exercer a função
de instrutor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda
Civil Municipal;
XXVIII - Cumprir e zelar para
que seja cumprida toda a legislação vigente, em nosso ordenamento jurídico e
aplicar penalidades, na forma prevista nesta Lei.
Art. 242. Compete ao Inspetor
Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
I - Assessorar e substituir o
Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal no seu impedimento.
II - Encaminhar ao Inspetor
Comandante, devidamente informado, todos os planejamentos ou documentos que
dependem da decisão daquele;
III - Levar ao conhecimento do
Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas,
todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
IV - Dar conhecimento ao
Inspetor Comandante de todas as ocorrências ou fatos que envolvam a corporação,
bem como as ações determinadas a respeito das quais haja providenciado por
iniciativa própria;
V - Assinar documentos ou tomar
providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do
Inspetor Comandante, dando-lhe conhecimento, na primeira oportunidade;
VI - Zelar pela conduta pessoal
e profissional de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal, determinando
procedimentos administrativos disciplinares, dentro de sua esfera de
competência;
VII - Organizar as Escalas de
Serviço, os relatórios de praxe e o trâmite de documentos internos.
VIII - Submeter, mediante
comunicação interna, à decisão do Inspetor Comandante, casos, que, a seu juízo,
mereça recompensa ou punição superior às suas atribuições;
IX - Poderá exercer a função de
instrutor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Civil
Municipal;
Art. 243. Compete ao Coordenador de
Defesa Civil:
I - Articular ações com o órgão
estadual de Defesa Civil seguindo suas instruções normativas;
II - Auxiliar, subsidiar e
informar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos casos
de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
III - Coordenar, planejar e
elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que
possibilitem a previsão e o controle de eventos de risco;
IV - Coordenar, supervisionar e
acompanhar a inspeção de áreas atingidas por eventos de risco;
V - Coordenar as equipes de
Bombeiros Civis que atuarão junto ao Grupamento de Bombeiros;
VI - Organizar e manter
atualizado cadastro de logradouros e locais públicos que possam ser utilizados
em atendimentos emergenciais pela população local;
VII - Implantar bancos de dados
e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e
mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o
equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
VIII - Articular com os demais
Órgãos Municipais para apoio as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil;
IX - Fiscalizar e adotar medidas
legais visando a prevenção de ocupação em áreas de risco;
X - Solicitar a requisição de
funcionários municipais, em caráter provisório emergencial, para auxiliar nas
atividades nos casos de calamidade pública;
XI - Realizar simulações de
eventos danosos para desenvolver ações preventivas de socorro e assistenciais
com o objetivo de qualificar servidores públicos e voluntários para agirem em
situações reais;
XII - Elaborar o plano de ação
anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em
situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
XIII - Mapear e fiscalizar áreas
de risco;
XIV - Realizar ações informativas
de educação e prevenção de desastres e catástrofes;
XV - Incentivar e desenvolver
ações educativas para participação da população em caso de situação de
emergência ou estado de calamidade pública;
XVI - Elaborar e executar
treinamentos de evacuação nas escolas;
XVII - Coordenar procedimentos
para melhoria da atuação das equipes de trabalho para eventos emergenciais;
XVIII - Fiscalizar o cumprimento
dos padrões, metodologias e procedimentos de segurança e a devida utilização
dos equipamentos de proteção individual - EPI;
XIX - Auxiliar na definição das
rotinas de serviço e suas especificações necessárias;
XX - Solicitar e controlar os
materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Coordenadoria de
Defesa Civil;
XXI - Promover a manutenção do
controle de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
XXII - Manter controle das
diretrizes elaboradas pelo Estado em relação ao Município;
XXIII - Manter arquivo e
controle de todos os projetos em andamento e ações realizadas pelo Governo
Estadual em parceria com o Município;
XXIV - Controlar o estoque e a
distribuição de todos os recursos materiais e kits destinados ao apoio às
comunidades do Município atingidas por eventos catastróficos;
XXV - Acompanhar ações e eventos
educacionais promovidos pelo Estado na região metropolitana;
XXVI - Sugerir a aquisição de
equipamentos para realização dos trabalhos;
XXVII - Elaborar, manter e
atualizar controle de uso dos materiais e equipamentos;
XXVIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 244. Compete ao Chefe de
Divisão de Instrução e Operações:
I - Elaborar planos de instrução
e promover a capacitação de agentes operacionais de defesa civil da Secretaria,
demais servidores públicos e voluntários;
II - Coordenar ações preventivas
e operacionais por ocasião de eventos danosos, providenciando toda logística
necessária para fazer frente ao desastre, em articulação com os demais órgãos
da administração pública;
III - Prestar apoio imediato à
população atingida por qualquer tipo de desastre, reduzindo perdas materiais e
humanas;
IV - Promover capacitação em
procedimentos e mobilização em situações de catástrofes conforme o programa de
Prevenção e Preparação de Desastres, gerido pelo Ministério da Integração
Nacional nos bairros do Município, principalmente aqueles situados em áreas de
risco e, quando possível, em conjunto com às associações amigos de bairros;
V - Contribuir para o
restabelecimento das atividades essenciais e minimização dos danos causados
pelas tragédias;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 245. Compete ao Coordenador de
Trânsito:
I - Coordenar e supervisionar a
execução da política nacional de trânsito visando segurança na utilização do
sistema viário e do sistema de transporte urbano;
II - Programar, organizar e
coordenar reuniões com empresários, proprietários de táxis, peruas escolares,
transporte coletivo, autoescolas e outros agentes de transportes urbanos,
visando melhorar o trânsito e o transporte coletivo no Município;
III - Coordenar o
desenvolvimento dos programas e campanhas de estímulo ao uso de bicicletas de
forma segura como meio de transporte mais popular, contribuindo para o desenvolvimento
da mobilidade sustentável;
IV - Propor e estudar projetos
de tráfego adequados ao funcionamento do Município;
V - Propor e estudar, com os
órgãos competentes da Prefeitura, os projetos necessários ao disciplinamento,
fluidez e à ordem do trânsito no Município;
VI - Articular-se com o órgão
estadual competente, no sentido de promover a fiscalização do cumprimento das
normas de trânsito e tráfego;
VII - Propor a implantação de
sinalização e outras indicações do tráfego;
VIII - Coordenar as atividades
desenvolvidas em terminais rodoviários;
IX - Coordenar a fiscalização e
o controle do transporte coletivo do Município;
X - Coordenar as atividades de
fiscalização dos Agentes de Trânsito;
XI - Dar apoio administrativo,
técnico e recursos materiais ao funcionamento da Junta Administrativa de
Recursos a Infração - JARI do Município;
XII - Promover programas de
educação no trânsito;
XIII - Implantar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e da Mobilidade Urbana e do Programa Nacional de
Trânsito;
XIV - Coordenar o
desenvolvimento de programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando
conscientizar os condutores e pedestres para o comportamento adequado no
trânsito.
XV - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 245-A. Compete ao Diretor do Departamento de Trânsito: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de Trânsito em assuntos de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Auxiliar o
Coordenador de Trânsito na execução da política nacional de trânsito visando
segurança na utilização do sistema viário e do sistema de transporte urbano; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Promover a articulação necessária entre o Coordenador de Trânsito e a Divisões vinculadas ao seu Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Elaborar estudos para implementação de programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando a conscientização dos condutores e pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Fiscalizar as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Transporte Urbano e Expediente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Sistema Viário e Sinalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 246. Compete ao Chefe de
Divisão de Transporte Urbano e Expediente:
I - Gerenciar a fiscalização dos
serviços de transportes coletivos urbanos;
II - Emitir parecer nos
processos de concessão para linhas de ônibus e nos processos de alvarás de
licença para peruas escolares, táxis e serviços de motos;
III - Participar de estudos e da
proposição de medidas para a melhoria dos serviços de transportes coletivos
urbanos, de peruas escolares, táxis e autoescolas no Município;
IV - Zelar pela organização e
dirigir os serviços de fiscalização das atividades de transportes urbanos;
V - Propor e implantar medidas
visando assegurar o cumprimento dos contratos e regulamentos dos serviços de
transportes públicos;
VI - Organizar e manter o
cadastro dos veículos de linhas municipais de ônibus;
VII - Solicitar às empresas
concessionárias ou permissionárias do Município que forneçam, mensalmente,
relação nominal dos motoristas que prestam serviços às mesmas, para fins de
cadastro;
VIII - Acompanhar a qualidade
dos serviços prestados pelas concessionárias ou permissionárias quanto a
lotação dos ônibus, duração de paradas nos limites urbanos e outros assuntos
pertinentes;
IX - Opinar sobre a conveniência
do estabelecimento de novos horários determinados pelo interesse público e
medidas atinentes à boa ordem dos serviços;
X - Participar, quando convocado
pelo Coordenador de Trânsito, da programação, organização e coordenação de
reuniões com empresários, proprietários de peruas escolares, autoescolas, táxis
e serviços de moto e outros agentes de transportes urbanos, visando a solução
de problemas públicos e a difusão de normas e regulamentos de trânsito;
XI - Fiscalizar as atividades
relacionadas a terminais rodoviários;
XII - Atender o munícipe para
esclarecimentos acerca da legislação de trânsito e procedimento relacionados;
XIII - Manter atualizada e
divulgar aos órgãos da Coordenadoria a legislação pertinente ao trânsito,
tráfego e transporte coletivo;
XIV - Elaborar estatísticas de
acidentes, ocorrências e multas, encaminhando-as aos órgãos pertinentes para
análise e providências;
XV - Emitir requisições de
compra de materiais e controlar o consumo;
XVI - Administrar o recebimento
e a emissão de documentos e processos da Coordenadoria de Trânsito;
XVII - Apoiar
administrativamente todos os órgãos da Coordenadoria de Trânsito;
XVIII - Apoiar as atividades
desenvolvidas pela JARI;
XIX - Manter organizado o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos
documentos e papéis;
XX - Coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
papéis, livros e outros documentos;
XXI - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
XXII - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
XXIII - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
XXIV - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 247. Compete ao Chefe de
Divisão de Sistema Viário e Sinalização:
I - Implantar e fiscalizar o
cumprimento da Política e do Programa Nacional de Trânsito;
II - Planejar, propor e executar
medidas para a segurança do sistema viário através de regulamentação,
sinalização e controle de trânsito de veículos, pedestres, dentre outros;
III - Implantar, manter e operar
o sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário nas
áreas de sinalização vertical, horizontal e sinalização semafórica;
IV - Propor estudos estratégicos
e convênios de cooperação técnica;
V - Acompanhar a implantação de
projetos e avaliar os resultados decorrentes;
VI - Adotar medidas preventivas
com base nos dados estatísticos coletados de ocorrência em acidentes de
trânsito;
VII - Operar e criar as rotas
alternativas por impedimentos no fluxo viário;
VIII - Planejar e implantar
medidas para a reorientação do tráfego;
IX - Zelar pela manutenção e bom
funcionamento dos equipamentos e veículos sob sua responsabilidade;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 247-A. Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização e Projetos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de Trânsito em assuntos de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Auxiliar o Coordenador de Trânsito no controle das atividades de fiscalização e desenvolvimentos de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Promover a articulação necessária entre o Coordenador de Trânsito e as Divisões vinculadas ao seu Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Determinar escalas e o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos Agentes de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Implementar novas ações de fiscalização de trânsito nas vias públicas, com base em estudos realizados pela Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Gerenciar a capacitação dos Agentes de Trânsito no desempenho de suas atividades e aplicação das leis vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Gerenciar e
fiscalizar a utilização dos talões de multa, equipamentos eletrônicos,
processamentos dos autos de infração e respectivas cobranças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Supervisionar a realização de vistoria dos veículos que necessitam de autorização especial para transitar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Gerenciar a criação e
implementação da rede viária para o transporte por bicicletas, formada por
ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Gerenciar o
cadastramento e identificação das bicicletas no Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Adotar medidas para
implementação de bicicletários, estacionamento de paraciclos, bicicleta
comunitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Adotar medidas para a ampliação das ciclovias na rede viária para o transporte por bicicletas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Planejar programas
e campanhas de estímulo ao uso de bicicletas de forma segura como meio de
transporte, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável, em
articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Desenvolver estudos
e projetos de tráfego e sinalização adequados ao funcionamento do Município,
encaminhando-os ao Coordenador de Trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVI - Participar de
programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando conscientizar os
condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Fiscalizar as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Fiscalização e Autuações
Administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Fiscalizar as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Educação, Projetos e Ciclovias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 248. Compete ao Chefe de
Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas:
I - Acompanhar as atividades de
fiscalização dos Agentes de Trânsito;
II - Realizar estudos sobre
demandas de fiscalização de trânsito nas vias públicas;
III - Realizar escalas e controle
dos Agentes de Trânsito em suas atividades de fiscalização;
IV - Orientar, capacitar e
auxiliar os Agentes de Trânsito no desempenho de suas atividades e aplicação
das leis vigentes;
V - Fiscalizar, orientar e
controlar a utilização dos talões de multa, equipamentos eletrônicos,
processamentos dos autos de infração e respectivas cobranças;
VI - Coordenar a vistoria de
veículos que necessitam de autorização especial para transitar;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 249. Compete ao Chefe de
Divisão de Educação, Projetos e Ciclovias:
I - Elaborar e desenvolver
programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando conscientizar os
condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito.
II - Articular com a Secretaria
Municipal de Comunicação Social para a divulgação dos projetos e campanhas de
educação do trânsito;
III - Promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - Promover a educação de
trânsito junto à rede de ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas
entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
V - Elaborar e desenvolver
programas e campanhas de estímulo ao uso de bicicletas de forma segura como
meio de transporte, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade
sustentável;
VI - Propor a criação e
implantação da rede viária para o transporte por bicicletas, formada por
ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
VII - Propor a criação e
implantação de locais específicos para estacionamento de bicicletários,
paraciclos e bicicleta comunitária;
VIII - Propor a criação e
implantação de procedimentos, atividades e sistemas de gerenciamento do tráfego
cicloviário inserido no gerenciamento geral do tráfego do Município;
IX - Propor a criação e
implantação de órgão de planejamento, execução e manutenção cicloviária;
X - Aperfeiçoar e ampliar a
infraestrutura cicloviária;
XI - Elaborar estudos para
implantação e gerenciamento do cadastramento e identificação das bicicletas no
Município;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 250. Compete ao Diretor do
Departamento de Cidadania e Defesa Social:
I - Assessorar o Secretário
Municipal de Segurança Pública em assuntos de sua competência;
II - Planejar, implantar e
coordenar a Política de Defesa Social do Município em consonância com as
diretrizes do Governo Municipal, do Ministério da Justiça e demais órgãos
federais e estaduais de defesa social;
III - Promover a elaboração do
Plano Municipal de Defesa Social e Plano Municipal Antidrogas;
IV - Elaborar e apresentar
relatórios quantitativos de pessoas em situações de risco, bem como as regiões
e fatores que levam a essa condição;
V - Consolidar parcerias com
órgãos não governamentais e instituições de segurança pública, objetivando o
cumprimento do Plano Municipal de Defesa Social;
VI - Promover articulação com os
órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública, do Sistema Estadual de Defesa
Social e demais órgãos do Poder Público;
VII - Promover, diretamente ou
em colaboração com órgãos integrantes da Secretaria de Segurança Pública, ações
e métodos preventivos para reduzir a violência;
VIII - Promover campanhas de
prevenção à violência;
IX - Zelar pela execução e
cumprimento de programas, projetos, protocolos, planos de trabalho, aquisições
e serviços realizados em sua área de atuação;
X - Articular e colaborar com
outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência;
XI - Executar ações sempre
fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à
democracia e aos direitos humanos;
XII - Desempenhar outras
atividades afins;
Art. 251. Compete ao Chefe da Junta
de Serviço Militar:
I - Fornecer 1ª (primeira) e 2ª
(segunda) via de Certificado de Alistamento Militar;
II - Fornecer 1ª (primeira) e 2ª
(segunda) via de Certificado de Dispensa de Incorporação;
III - Fornecer 1ª (primeira) e
2ª (segunda) via de Certificado de Isenção;
IV - Retificar dados pessoais do
cidadão, quando solicitado a responder pelos processos de arrimo de família,
eximição e notoriamente incapaz;
V - Preparar o local de seleção
para os conscritos, dar baixas nos livros de Certificados em branco de
CAM/CDI/CI;
VI - Lançar ofícios em livros de
protocolo expedido ou recebido e acompanhar os conscritos aptos ao Serviço
Militar inicial ao local designado;
VII - Realizar a Cerimônia de
Juramento à Bandeira aos jovens dispensados de incorporação;
VIII - Divulgar a realização do
alistamento militar e exercício de apresentação da reserva;
IX - Fazer e entregar o
movimento mensal à 12ª Delegacia de Serviço Militar;
X - Encaminhar a relação de
óbitos do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) a 45 (quarenta e cinco)
anos à 4ª CSM em São Paulo;
XI - Desempenhar outras atividades
afins.
Art. 252. A Secretaria Municipal de
Serviços de Infraestrutura Pública apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Serviços de Infraestrutura Pública;
a) Secretário Adjunto;
1 - Divisão de Expediente
Administrativo;
2 - Divisão de Almoxarifado;
b) Coordenadoria de Cemitérios;
1 - Divisão de Limpeza,
Conservação e Manutenção;
c) Coordenadoria de Serviços
Urbanos;
1 - Divisão de Limpeza de Vias;
2 - Divisão de Pavimentação;
3 - Divisão de Parques e
Jardins;
4 - Divisão de Terraplanagem;
d) Coordenadoria de Saneamento
Urbano;
1 - Divisão de Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos;
2 - Divisão de Transbordo e
Balança Municipal;
e) Coordenadoria de Engenharia;
1 - Divisão de Orçamentos e
Custos;
2 - Divisão de Fiscalização e
Acompanhamento;
3 - Divisão de Consertos e
Reparos;
f) Departamento de Transportes;
II - Administração Regional
Norte;
III - Administração Regional
Sul;
IV - Administração Regional
Centro-Sul;
V - Administração Regional Oeste.
Art. 252. A Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
I - Secretário Municipal
de Serviços de Infraestrutura Pública;
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Secretário Adjunto; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Expediente
Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Departamento de
Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
II - Administração Regional Norte; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Orçamento de Participação Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
III - Administração
Regional Sul; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Orçamento de Participação Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IV - Administração
Regional Centro-Sul; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Orçamento de Participação Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
V - Administração
Regional Oeste; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Orçamento de Participação Social; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VI - Coordenadoria de
Cemitérios; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Divisão de Limpeza, Conservação e Manutenção; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenadoria de
Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Limpeza de
Vias; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de
Pavimentação; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
3 - Divisão de Parques e
Jardins; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
4 - Divisão de Terraplanagem; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Coordenadoria de
Saneamento Urbano; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de
Saneamento Urbano; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
1 - Divisão de Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
2 - Divisão de Transbordo e Balança Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
IX - Coordenadoria de
Engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Divisão de Orçamentos
e Custos; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
b) Divisão de
Fiscalização e Acompanhamento; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
c) Divisão de Consertos e Reparos; (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
X - Coordenadoria de
Gestão de Frota; (Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
a) Departamento de Transportes. (Redação dada pela Lei nº 3759/2014)
Art. 253. Compete ao Secretário Municipal
de Serviços de Infraestrutura Pública:
I - Promover a execução de obras
e serviços de conservação e recuperação periódica dos prédios públicos
municipais;
II - Promover e supervisionar os
serviços de manutenção de vias públicas e de estradas rurais e vicinais;
III - Promover a verificação de
todos os serviços de manutenção em prédios públicos executados por terceiros e
a instrução dos respectivos processos de pagamento;
IV - Promover contato com a
população do Município, objetivando a melhoria na prestação dos serviços
públicos, divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura e o
encaminhamento de reivindicações e sugestões a respeito das políticas
municipais;
V - Promover a administração de
obras pequeno porte, relativas à conservação e manutenção de praças, parques,
jardins, dentre outras necessárias;
VI - Promover o controle,
guarda, abastecimento, conservação e a manutenção dos veículos, máquinas e
equipamentos pesados do Município;
VII - Promover a distribuição e
o controle de utilização de maquinas e equipamentos mecânicos usados nos
serviços sob sua responsabilidade;
VIII - Supervisionar o
plano de distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de
acordo com as necessidades e as possibilidades da frota;
IX - Promover o controle dos
serviços de manutenção dos veículos e equipamentos mecânicos da Prefeitura;
X - Coordenar, planejar e
elaborar, em conjunto com a Coordenadoria de Defesa Civil da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, projetos que possibilitem à
previsão e o controle de eventos danosos à população;
XI - Promover e supervisionar
obras de aterro, drenagem, contenção de encostas e terraplanagem;
XII - Promover a execução de
serviços de limpeza das praias;
XIII - Supervisionar os serviços
realizados pela Coordenadoria de Cemitérios, de modo a prevenir problemas de
saturação;
XIV - Supervisionar os serviços
realizados pela Coordenadoria de Saneamento Urbano, visando a fiscalização
permanente dos relatórios relacionados ao transbordo e balança municipal;
XV - Promover e acompanhar a
execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em
articulação com os órgãos competentes do estado;
XVI - Providenciar medidas
adequadas para a coleta e a destinação do lixo doméstico, industrial, comercial
e hospitalar, considerando os preceitos de higiene e saúde pública;
XVII - Incentivar e apoiar a
reciclagem de materiais;
XVIII - Desempenhar outras
atividades afins;
Art. 254. Compete ao Secretário
Adjunto de Serviços de Infraestrutura Pública:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o Secretário
Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas
ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando
devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais papéis,
apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 255. Compete ao Chefe de
Divisão de Expediente Administrativo:
I - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
II - Responsabilizar-se pelo
controle de frequência dos servidores;
III - Manter organizado o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação
dos documentos e papéis;
IV - Coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da administração;
V - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
VI - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
VII - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
VIII - Prestar informações
acerca dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
IX - Desempenhar outras atividades
afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 255-A. Compete ao Diretor do Departamento de Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Fiscalizar a
organização e controle do almoxarifado da Secretaria e estabelecer estoque
máximo e mínimo do material e medicamentos estocados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Desenvolver
relatórios subsidiando o Secretário, sobre as necessidades do Departamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Gerenciar e
fiscalizar as ações de retirada, armazenamento e estoque de peças e ferramentas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Coordenar a execução
das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário,
distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Coordenar e controlar
a distribuição dos materiais para os Departamentos e Divisões da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VI - Gerir efetivamente
na preparação dos processos de compras e termos de referência de serviços,
verificando sempre a melhor qualidade técnica e menor custo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Verificar
necessidade de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição,
com base nos projetos e atividades programadas e consumos de materiais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VIII - Observar normas de
segurança para produtos inflamáveis e explosivos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IX - Coordenar o uso,
manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
X - Controlar
periodicamente todo material permanente;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XI - Fiscalizar as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Almoxarifado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XII - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 256. Compete ao Chefe de
Divisão de Almoxarifado:
I - Programar e coordenar a
execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário,
distribuição e controle dos materiais e peças utilizadas na Prefeitura;
II - Manter o estoque em
condições de atender a Secretaria;
III - Promover a guarda
do material e peças em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
IV - Estabelecer estoques
mínimos de segurança dos materiais e peças utilizadas pela Secretaria;
V - Promover a manutenção
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais, peças e do estoque existente;
VI - Promover o recebimento do
material e peças remetidas pelos fornecedores e conferir as especificações,
qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de
fornecimento solicitadas pela Secretaria;
VII - Solicitar o pronunciamento
de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição
de materiais, peças e equipamentos especializados;
VIII - Formalizar a declaração
de recebimento e aceitação do material, peça ou serviço, quando estes forem
verificados e considerados satisfatórios;
IX - Proceder ao abastecimento
das unidades da Secretaria e controlar o consumo de material e peça por espécie
para previsão e controle dos custos;
X - Preparar os extratos do
movimento de entrada e saída dos materiais e peças, na periodicidade
determinada, enviando anualmente o inventário ao Secretário;
XI - Colaborar para a realização
dos procedimentos e fluxo de informações instituídas pela Secretaria;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 257. Compete ao Coordenador de
Cemitérios:
I - Coordenar, supervisionar,
organizar por sexo, idade e natimorto, e manter atualizados os registros de
sepultamento, exumações, transferência para ossuários, transferência para
outros cemitérios, ocorrências e reclamações;
II - Coordenar, supervisionar e
acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o
cumprimento das disposições regulamentares;
III - Coordenar, supervisionar e
controlar a emissão dos documentos de arrecadação municipal relativos aos
serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao
encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas;
IV - Articular com a Secretaria
Municipal de Fazenda encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por
empresas funerárias para fins de lançamento e cobrança do Imposto Sobre
Serviços - ISS;
V - Cumprir e fazer cumprir a
legislação pertinente sobre cemitérios municipais;
VI - Coordenar e controlar os
serviços de abertura de covas, construção, alinhamento e a numeração das
sepulturas;
VII - Coordenar, supervisionar,
e acompanhar os serviços de conservação, limpeza, reforma e ampliação dos
cemitérios municipais;
VIII - Designar os lugares para
abertura de novas covas e construídos corumbários;
IX - Estabelecer escalas de
trabalho dos servidores lotados no cemitério;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 258. Compete ao Chefe de
Divisão de Limpeza, Conservação e Manutenção:
I - Cumprir as determinações da
Coordenadoria no que se refere a limpeza, conservação e manutenção dos
cemitérios municipais;
II - Zelar pelos serviços de
conservação, limpeza, reforma e ampliação dos cemitérios municipais;
III - Acompanhar o alinhamento e
efetuar a sequência numérica das sepulturas;
IV - Elaborar e encaminhar o
controle das covas e respectivas numerações para a Coordenadoria de Cemitérios;
V - Manter o asseio nas
dependências interna e externas do cemitério;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 259. Compete ao Coordenador de
Serviços Urbanos:
I - Coordenar as atividades de
manutenção e conservação das vias públicas e estradas rurais;
II - Coordenar e
programar a limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e
galerias;
III - Coordenar a composição das
turmas de profissionais e operários para a realização dos serviços de
manutenção das vias públicas e estradas rurais conservação dos córregos,
canais, galerias, praias, rios, valas de drenagem e praças;
IV - Coordenar as atividades de
corte e aterro para abertura de ruas e obras de interesse público;
V - Coordenar os serviços de
varrição, capina e retirada de operações “bota fora”;
VI - Coordenar os serviços de
poda, retirada e destinação final de “lixo verde”;
VII - Coordenar atividades para
atender a demanda da população relativa às necessidades da conservação das
praias, vias públicas, praças, córregos, canais, e galerias;
VIII - Supervisionar a execução
das obras de drenagem e esgotamento pluvial;
IX - Coordenar a medição de
serviços contratados para fins de controle e pagamento;
X - Coordenar a execução dos
serviços de contenção de encostas;
XI - Coordenar as atividades de
pavimentação no Município;
XII - Coordenar as atividades de
terraplanagem no Município;
XIII - Coordenar as atividades
realizadas em parques e jardins do Município;
XIV - Fiscalizar as atividades e
serviços desempenhados pelo 3º setor;
XV - Desempenhar outras
atividades afins;
Art. 259-A. Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de Serviços Urbanos em assuntos de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Auxiliar o Coordenador de Serviços Urbanos na coordenação das Divisões a ele vinculadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Desenvolver estudos e melhorias para a execução de serviços urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Organizar as atividades
de manutenção e conservação das vias públicas e estradas rurais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Gerenciar e programar a limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Organizar a composição das turmas de profissionais e operários para a realização dos serviços de manutenção das vias públicas e estradas rurais conservação dos córregos, canais, galerias, praias, rios, valas de drenagem e praças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Gerenciar as atividades de corte e aterro para abertura de ruas e obras de interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Gerenciar e vistoriar os serviços de varrição, capina e retirada de operações "bota fora"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Gerenciar e
vistoriar os serviços de poda, retirada e destinação final de "lixo
verde"; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Gerenciar e executar atividades para atender a demanda da população relativa às necessidades da conservação das praias, vias públicas, praças, córregos, canais, e galerias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Gerenciar e vistoriar a execução das obras de drenagem e esgotamento pluvial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Controlar a medição de serviços contratados para fins de controle e pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Gerenciar e
vistoriar a execução dos serviços de contenção de encostas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Vistoriar as
atividades e serviços desempenhados pelo 3º setor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Executar e
fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Limpeza de Vias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVI - Executar e
fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Pavimentação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Parques e Jardins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Executar e
fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Terraplanagem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 260. Compete ao Chefe de Divisão
de Limpeza de Vias:
I - Executar serviços de
manutenção e conservação das vias públicas;
II - Executar serviços de
limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias;
III - Executar serviços de
limpeza e varrição das vias públicas, logradouros públicos e praias;
IV - Executar serviços de capina
e retirada de operações “bota fora” realizadas no Município;
V - Executar serviços na orla
das praias do Município;
VI - Executar serviços de poda,
retirada e destinação final de “lixo verde”;
VII - Organizar e fiscalizar o
cumprimento da escala de trabalho dos servidores;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 261. Compete ao Chefe de
Divisão de Pavimentação:
I - Realizar reparos nas vias
públicas;
II - Executar, de acordo com o
projeto, a instalação de guias e sarjetas;
III - Executar serviços de
pavimentação asfáltica;
IV - Executar a manutenção e
conservação de calçamentos, pavimentação asfáltica manual e arruamentos;
V - Elaborar estudo dos
quantitativos de aterro e material de capeamento asfáltico das vias a serem
aterradas e pavimentadas;
VI - Realizar operação “tapa
buraco” em pavimentos asfálticos;
VII - Fiscalizar e controlar o
uso de equipamentos e ferramentas de trabalho;
VIII - Controlar, fiscalizar e
exigir a utilização contínua dos equipamentos de proteção individual - EPI nas
obras;
IX - Cumprir o cronograma para a
execução dos serviços;
X - Avaliar a qualidade e
durabilidade do asfalto aplicado;
XI - Organizar e fiscalizar o
cumprimento da escala de trabalho dos servidores;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 262. Compete ao Compete ao
Chefe de Divisão de Parques e Jardins:
I - Elaborar cronograma para a
execução dos serviços;
II - Executar a manutenção em
praças, jardins e orla das praias;
III - Executar serviços de
podas;
IV - Realizar serviços de
manutenção e conservação de áreas verdes;
V - Contribuir para a preservação
das espécies, tanto da fauna e flora, como na manutenção das características
ambientais;
VI - Gerenciar e fiscalizar o
cultivo de mudas, poda e extração de árvores com planejamento de projetos
paisagísticos e atividades de combate a pragas;
VII - Participar de sensos e
recadastramento imobiliário;
VIII - Organizar e fiscalizar o
cumprimento da escala de trabalho dos servidores;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 263. Compete ao Chefe de
Divisão de Terraplanagem:
I - Programar e executar as
atividades de obras viárias no Município;
II - Programar e executar as
atividades de corte e aterro para abertura de ruas e obras de interesse
público;
III - Promover o nivelamento das
ruas e estradas permitindo o escoamento das águas por drenagem superficial ou
subterrânea;
IV - Executar serviços de
terraplanagem, em articulação com Coordenaria de Serviços Urbanos e sob a
orientação da Coordenadoria de Engenharia;
V - Fiscalizar e controlar o uso
de equipamentos e ferramentas de trabalho;
VI - Controlar, fiscalizar e
exigir a utilização contínua dos equipamentos de proteção individual - EPI nas
obras;
VII - Organizar e fiscalizar o
cumprimento da escala de trabalho dos servidores;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 264. Compete ao Coordenador de
Saneamento Urbano:
I - Supervisionar as operações
das empresas terceirizadas de coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial
e hospitalar;
II - Supervisionar o transporte
do lixo até seu destino final;
III - Controlar e fiscalizar a
coleta de resíduos sólidos, sua programação e destino;
IV - Coordenar e fiscalizar a
operação de envio do lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro
sanitário, controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas;
V - Desenvolver estudos e
realizar pesquisas relativas a volume, peso, procedência e composição
aproximada do lixo coletado, visando o seu aproveitamento;
VI - Realizar estudos
específicos e propor os limites das áreas de operação e itinerários, levando-se
em consideração a topografia do Município, o sistema viário, as diferentes
zonas de ocupação e característica do lixo produzido;
VII - Incentivar a instalação de
empresas, associações e cooperativas de recuperação de materiais reciclados;
VIII - Coordenar os
procedimentos adotados pelas empresas de sucatas para o manuseio e guarda de
materiais;
IX - Coordenar o acesso de
veículos por meio da Divisão de Transbordo e Balança Municipal;
X - Coordenar a execução da
pesagem, bem como a entrada e saída dos caminhões de coleta e transbordo;
XI - Analisar o relatório
elaborado pela Divisão de Transbordo e Balança Municipal, atentando para
eventuais incoerências e encaminhando-o ao Secretário Municipal de Serviços de
Infraestrutura Pública para o que couber;
XII - Coordenar a seleção de
lixo reciclável;
XIII - Coordenar os trabalhos
específicos no aterro sanitário conforme orientação dos órgãos ambientais e
legislação específica;
XIV - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 264-A.
Compete ao Diretor do Departamento de Saneamento Urbano: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Assessorar o Coordenador de Saneamento Urbano em assuntos de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Auxiliar o Coordenador de Saneamento Urbano na coordenação das Divisões a ele vinculadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - Desenvolver estudos e melhorias para a execução de atividades de saneamento urbano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Fiscalizar as operações das empresas terceirizadas de coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Executar e fiscalizar o transporte do lixo até seu destino final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Gerenciar a coleta de resíduos sólidos, sua programação e destino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Gerenciar a operação de envio do lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário, controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Gerenciar estudos, pesquisas relativas a volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo coletado, visando o seu aproveitamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Gerenciar estudos específicos e propor os limites das áreas de operação e itinerários, levando-se em consideração a topografia do Município, o sistema viário, as diferentes zonas de ocupação e característica do lixo produzido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Controlar e orientar a instalação de empresas, associações e cooperativas de recuperação de materiais reciclados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Executar procedimentos a serem adotados nas empresas de sucatas para o manuseio e guarda de materiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Gerenciar o acesso de veículos por meio da Divisão de Transbordo e Balança Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Gerencia execução da pesagem, bem como a entrada e saída dos caminhões de coleta e transbordo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Subsidiar o
Coordenador de Saneamento Urbano com relatório elaborado pela Divisão de
Transbordo e Balança Municipal, atentando para eventuais incoerências e
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública
para o que couber; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Gerenciar e controlar a seleção de lixo reciclável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVI - Executar trabalhos específicos no aterro sanitário conforme orientação dos órgãos ambientais e legislação específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Gerenciar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Gerenciar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Transbordo e Balança Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 265. Compete ao Chefe de
Divisão de Coleta e Resíduos Sólidos Urbanos:
I - Fiscalizar as operações das
empresas terceirizadas de coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e
hospitalar;
II - Fiscalizar o transporte do
lixo até seu destino final;
III - Vistoriar e monitorar a
coleta de resíduos sólidos, sua programação e destino;
IV - Monitorar a operação de
envio do lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário,
controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas;
V - Fiscalizar a colocação,
realocação e retiradas de lixeiras e contêineres;
VI - Fiscalizar que a coleta de
lixo atenda aos limites das áreas de operação e itinerários, levando-se em
consideração a topografia do Município, o sistema viário, as diferentes zonas
de ocupação e característica do lixo produzido;
VII - Fiscalizar os
procedimentos de manuseio e guarda de materiais adotados pelas empresas de
sucatas;
VIII - Organizar e fiscalizar o
cumprimento da escala de trabalho dos servidores;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 266. Compete ao Chefe de
Divisão de Transbordo e Balança Municipal:
I - Realizar o controle de
acesso de veículos;
II - Realizar o controle de
pesagem, entrada e saída dos caminhões de coleta e transbordo;
III - Fiscalizar carga e
descarga na estação de transbordo;
IV - Subsidiar o coordenador de
saneamento urbano com informações referentes a operação do transbordo e balança
municipal, por meio de relatório periódico ou quando solicitado;
V - Manter arquivo atualizado
dos relatórios de pesagem para futuras consultas;
VI - Orientar a triagem de lixo
reciclável;
VII - Acompanhar trabalhos
específicos no aterro sanitário conforme orientação dos órgãos ambientais e
legislação específica;
VIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 267. Compete ao Coordenador de
Engenharia:
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública;
II - Analisar projetos e custos
para licitação de obras a serem contratadas;
III - Acompanhar e fiscalizar o
desenvolvimento das obras contratadas;
IV - Fiscalizar as prestações de
contas sobre serviços executados pelas empresas contratadas, junto aos
convênios estaduais e federais;
V - Conferir para aprovação as
medições de obras e serviços executados e encaminhá-las ao setor competente
para pagamento;
VI - Conferir e atestar, em
conjunto com o Secretário, o recebimento das notas fiscais emitidas referentes
as obras;
VII - Elaborar novos projetos e
propor alterações necessárias nos já existentes, em articulação com a
Secretaria de Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
VIII - Justificar, nos casos
necessários, os aditamentos de prazos e valores das obras;
IX - Acompanhar pequenos
serviços de manutenção desenvolvidos no Município pela Secretaria Municipal de
Serviços de Infraestrutura Pública;
X - Emitir relatório
consubstanciado das atividades de fiscalização nas obras contratadas;
XI - Emitir ordens de serviços
dos processos homologados e contratados;
XII - Subsidiar o Secretário na
adoção de medidas e tomada de decisões no que compete a Coordenadoria;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 268. Compete ao Chefe de
Divisão de Orçamentos e Custos
I - Cumprir e fazer cumprir as
determinações do Coordenador de Engenharia;
II - Elaborar o orçamento para
as obras públicas;
III - Elaborar planilhas de
custos com base em tabelas públicas vigentes;
IV - Conferir quantitativos e
custos;
V - Controlar a aplicação do
benefício de despesas indiretas - BDI;
VI - Conferir as medições de
obras e serviços emitidas pelas empresas contratadas, junto ao Coordenador de
Engenharia;
VII - Acompanhar os processos
licitatórios visando, em especial, a melhoria da qualidade dos produtos
fornecidos;
VIII - Oferecer suporte direto
ao Departamento de Compras e Departamento de Licitações no que se refere aos
preços publicados e aqueles de mercado;
IX - Analisar, no âmbito de sua
competência, as solicitações de realinhamento e reajustamento contratual;
X - Distribuir e fiscalizar as
tarefas de seus comandados;
XI - Acompanhar o
desenvolvimento de ações de sua Divisão;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 269. Compete ao Chefe de
Divisão de Fiscalização e Acompanhamento:
I - Exercer o monitoramento,
controle e fiscalização das obras públicas de acordo com as normas e diretrizes
estabelecidas pela legislação em vigor;
II - Acompanhar a qualidade do
material e da prestação de serviço empregado nas obras;
III - Comunicar a Coordenadoria
de Engenharia as irregularidades verificadas por meio da fiscalização;
IV - Expedir notificação sobre
irregularidades e acompanhar a realização da regularização necessária;
V - Aplicar as sanções
administrativas previstas na legislação em vigor;
VI - Elaborar laudo técnico de
vistoria;
VII - Acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das normas e procedimentos de segurança do trabalho para empresas
contratadas;
VIII - Controlar, fiscalizar e
exigir a utilização contínua dos equipamentos de proteção individual - EPI nas
obras;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 270. Compete ao Chefe de
Divisão de Consertos e Reparos:
I - Acompanhar pequenos serviços
de manutenção e reparos desenvolvidos no âmbito da Secretaria.
II - Fiscalizar a execução de
serviços de reparos nas vias públicas;
III - Fiscalizar a execução de
manutenção elétrica e hidráulica nos próprios municipais;
IV - Fiscalizar a execução de
serviços de pintura e manutenção nos prédios municipais;
V - Fiscalizar os serviços de
manutenção e conservação das edificações e instalações dos prédios públicos
municipais;
VI - Fiscalizar a conservação
dos revestimentos e pinturas das edificações e instalações dos prédios públicos
municipais;
VII - Acompanhar e fiscalizar os
serviços de manutenção dos prédios públicos, quando os trabalhos forem
executados por empresas terceirizadas;
VIII - Distribuir e fiscalizar
as atividades desenvolvidas por seus comandados;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 270-A. Compete ao Coordenador de Gestão de Frota: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
I - Coordenar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
II - Coordenar a fiscalização de utilização dos veículos da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
III - avaliar relatórios e as previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IV - Coordenar a inspeção da frota atentando para o estado geral dos veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
V - Coordenar a manutenção dos veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VI - Coordenar o abastecimento dos veículos e os registros de consumo de combustível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VII - Coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Transportes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
VIII - Coordenar, programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
IX - Assessorar o órgão competente da Prefeitura, quanto às operações de alienação de veículos e respectivos equipamentos ou peças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
X - Coordenar e supervisionar a utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XI - Avaliar e fiscalizar a qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XII - Avaliar, controlar e fiscalizar a utilização de combustíveis e lubrificantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIII - Coordenar a reposição do estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIV - Coordenar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XV - Coordenar e controlar a emissão de requisições para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVI - Controlar,
fiscalizar e manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de
seguros, se houver; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVII - Fiscalizar a documentação dos motoristas sobre sua regularidades em relação as legislações vigentes a profissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XVIII - Coordenar e fiscalizar
os pedidos de compras de peças e manutenção dos veículos da frota; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XIX - Inspecionar e
verificar diariamente o estado geral da frota, atentado para eventuais danos
causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3759/2014)
XX - Fiscalizar o livro de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XXI - Coordenar todos os comandados as suas tarefas previstas nos cronogramas preestabelecidos ou que se fizerem necessários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
XXII - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3759/2014)
Art. 271. Compete ao Diretor do
Departamento de Transportes:
I - Programar e organizar as
atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de
utilização dos veículos da Secretaria;
II - Assessorar o órgão
competente da Prefeitura, quanto às operações de alienação de veículos e
respectivos equipamentos ou peças;
III - Definir, elaborar e
fiscalizar a utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal de Serviços
e Infraestrutura Pública;
IV - Acompanhar e fiscalizar a
qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas;
V - Avaliar os custos de
manutenção dos veículos da frota;
VI - Manter o controle de
veículos quanto ao uso, gasto e depreciação;
VII - Controlar, fiscalizar e
analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes;
VIII - Solicitar a
reposição do estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de
ressuprimento;
IX - Determinar os estoques
máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na
manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
X - Providenciar a emissão de
requisições para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de
utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
XI - Estabelecer, por escrito,
as previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores
interessados;
XII - Zelar e manter em ordem os
documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;
XIII - Verificar e inspecionar a
documentação dos motoristas;
XIV - Auxiliar o setor de
compras nos processo de compras de peças e manutenção dos veículos;
XV - Promover a inspeção diária
da frota quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por
ocasião da saída e retorno ao pátio;
XVI - Verificar o livro de
ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de
irregularidades com a frota;
XVII - Providenciar o
recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;
XVIII - Registrar diariamente em
livro próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos,
atentando para existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o
percurso realizado;
XIX - Apurar os responsáveis
pelas autuações e notificações de trânsito;
XX - Manter todos os veículos em
condição de saída imediata;
XXI - Abastecer os veículos
registrando diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque;
XXII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 272. Compete ao Administrador
da Regional Norte:
I - Planejar, organizar e
executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da
Regional Norte, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os
bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da
municipalidade;
III - Atender os munícipes que
procurem orientações e informações na administração regional;
IV - Atuar em colaboração com
órgãos estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade;
V - Atender a população em
eventos danosos, em auxílio à comissão municipal de defesa civil e autoridades
competentes do Município;
VI - Fiscalizar os serviços e
obras realizadas nos bairros da região;
VII - Zelar pelos equipamentos e
materiais enviados para uso da Administração Regional para reparos, manutenção
e serviços;
VIII - Elaborar cronogramas e
planos de trabalho;
IX - Trabalhar em parceria com a
Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento, apoiando as
atividades agrícolas da região;
X - Desenvolver atividades em
articulação com as demais Secretarias municipais;
XI - Apoiar os trabalhos e
festas na área da comunidade;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 272-A.
Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da
Regional Norte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Organizar e preparar
as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização
existente na coordenadoria do orçamento participativo, vinculado a chefia de
governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Manter os conselheiros e os moradores da região norte do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Munir a
Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobre o andamento dos
trabalhos em suas bases; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Gerenciar o processo
de discussão do orçamento participativo da Administração da Regional Norte do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Manter a interlocução
com os conselheiros da região norte do Município, bem como entidades,
associações de bairro e demais lideranças;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VI - Manifestar-se nos
processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos
cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
VIII - Organizar o
processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas
plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IX - Manter a base de
informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo informatizadas e atualizadas;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
X - Auxiliar a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que
envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de
interesse público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XI - Orientar a população
local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação
social e do orçamento participativo do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XII - Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 273. Compete ao Administrador
da Regional Sul:
I - Planejar, organizar e
executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da
regional sul, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os
bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da
municipalidade;
III - Atender aos munícipes que
procurem orientações e informações na administração regional;
IV - Atuar em colaboração com
órgãos estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade;
V - Atender a população em
eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades
competentes do Município;
VI - Organizar e planejar os
serviços de manutenção em ruas e estradas da região;
VII - Desenvolver atividades em
articulação com as demais Secretarias Municipais;
VIII - Apoiar os trabalhos e
festas na área da comunidade;
IX - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 273-A.
Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da
Regional Sul: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Organizar e preparar
as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização
existente na Coordenadoria do Orçamento Participativo, vinculado a Chefia de
Governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Manter os
conselheiros e os moradores da região sul do Município informados sobre ações e
atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e
da administração pública como um todo;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Munir a
coordenadoria do orçamento participativo com informações sobre o andamento dos
trabalhos em suas bases; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Gerenciar o processo
de discussão do orçamento participativo da Administração da Regional Sul do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Manter a interlocução
com os conselheiros da região sul do Município, bem como entidades, associações
de bairro e demais lideranças;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VI - Manifestar-se nos
processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos
cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Prestar assessoria
à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas
aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VIII - Organizar o
processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas
plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IX - Manter a base de informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e atualizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
X - Auxiliar a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que
envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de
interesse público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XI - Orientar a população local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento participativo do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
XII - Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 274. Compete ao Administrador
da Regional Centro-Sul:
I - Planejar, organizar e
executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da
Regional Centro-Sul, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os
bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da
municipalidade;
III - Atender aos munícipes que
procurem orientações e informações na Administração Regional;
IV - Apoiar as associações da
região, visando parcerias e mutirões para melhorias na região;
V - Apresentar a população
cronograma de serviços a serem executados;
VI - Atuar em colaboração com
órgãos estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade;
VII - Atender a população em
eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades
competentes do Município;
VIII - Desenvolver atividades em
articulação com as demais Secretarias Municipais;
IX - Apoiar os trabalhos e
festas na área da comunidade;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 274-A.
Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da
Regional Centro Sul: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Organizar e preparar
as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização
existente na Coordenadoria do Orçamento Participativo, vinculado a Chefia de
Governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Manter os
conselheiros e os moradores da região centro-sul do Município informados sobre
ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo e da administração pública como um todo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Munir a
Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobre o andamento dos
trabalhos em suas bases; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Gerenciar o processo
de discussão do orçamento participativo na Administração da Regional Centro-Sul
do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Manter a interlocução
com os conselheiros da região, bem como entidades, associações de bairro e
demais lideranças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VI - Manifestar-se nos
processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos
cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Prestar assessoria
à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas
aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VIII - Organizar o
processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas
plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IX - Manter a base de informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e atualizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
X - Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
XI - Orientar a população
local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de
participação social e do orçamento participativo do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XII - Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 275. Compete ao Administrador
da Regional Oeste:
I - Planejar, organizar e executar
os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Oeste,
na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II - Conservar e aprimorar os
bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da
municipalidade;
III - Atender aos munícipes que
procurem orientações e informações na Administração Regional;
IV - Atuar em colaboração com
órgãos estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade,
assim como atender casos excepcionais;
V - Catalogar e programar o
desassoreamento dos rios da região;
VI - Fiscalizar e confeccionar
cronograma de trabalho e serviços a serem realizados na região;
VII - Apoiar as ações sociais e
atividades coordenadas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social, visando o bem estar da população, em especial, à de baixa renda;
VIII - Prestar auxílio à
população em conjunto com a Comissão Municipal de Defesa Civil em caso de
calamidades e catástrofes;
IX - Desenvolver atividades em
articulação com as demais Secretarias Municipais;
X - Apoiar os trabalhos e festas
na área da comunidade;
XI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 275-A.
Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da
Regional Oeste: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
I - Organizar e preparar as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização existente na Coordenadoria do Orçamento Participativo, vinculado a Chefia de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
II - Manter os
conselheiros e os moradores da região oeste do Município informados sobre ações
e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e
da administração pública como um todo;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
III - Munir a
Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobre o andamento dos
trabalhos em suas bases; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IV - Gerenciar o processo
de discussão do orçamento participativo na Administração da Regional Oeste do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
V - Manter a interlocução
com os conselheiros da região, bem como entidades, associações de bairro e
demais lideranças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VI - Manifestar-se nos
processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos
cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VII - Prestar assessoria
à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas
aprovadas nas plenárias regionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
VIII - Organizar o
processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas
plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
IX - Manter a base de
informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo informatizadas e atualizadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
X - Auxiliar a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que
envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de
interesse público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XI - Orientar a população
local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação
social e do orçamento participativo do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3719/2013)
XII - Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3719/2013)
Art. 276. A Secretaria Municipal de
Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Secretário Municipal de
Turismo;
a) Secretário Adjunto;
b) Departamento Planejamento de
Produtos de Turismo;
c) Departamento de Desenvolvimento
e Turismo Sustentável;
1 - Divisão de Ecoturismo e Base
Comunitária;
d) Departamento Operacional de
Eventos e Receptivo;
1 - Divisão do Centro de
Informação ao Turista;
2 - Divisão de Feiras e Eventos;
3 - Divisão Administrativa e de
Controle Orçamentário.
Art. 277. Compete ao Secretário
Municipal de Turismo:
I - Orientar, coordenar e
controlar a execução da política de desenvolvimento do turismo e do lazer no
Município;
II - Incentivar, apoiar e
promover a realização de cursos, exposições, encontros, festivais, convenções e
demais manifestações que envolvam o turismo no Município;
III - Promover a realização de
atividades relacionadas com o desenvolvimento do turismo no Município;
IV - Contribuir para o
desenvolvimento do turismo de forma sustentável na região, por meio de planos e
projetos que promovam a valorização da cultura, inclusão social e conservação
do meio ambiente.
V - Supervisionar a elaboração e
manutenção do calendário de atividades relacionadas ao turismo no Município;
VI - Programar e
coordenar os programas municipais de fomento ao turismo municipal;
VII - Planejar e implantar na
Secretaria Municipal de Turismo sistemas de informações de interesse turístico
dirigido à população do Município e aos visitantes;
VIII - Negociar com órgãos
estaduais e da união, convênios para o planejamento e a melhoria da
infraestrutura turística do Município;
IX - Desenvolver ações perante o
trade turístico do Município para a ampla promoção do turismo de negócios;
X - Promover o turismo náutico e
o ecoturismo, base comunitária, turismo de negócios e outros setores afins;
XI - Zelar pelo cumprimento do
regimento do Conselho Municipal de Turismo;
XII - Propor leis para
regulamentação das atividades turísticas do Município;
XIII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 278. Compete ao Secretário
Adjunto de Turismo:
I - Substituir o Secretário
Municipal em seus impedimentos legais ou em razão da ausência do titular;
II - Representar o
Secretário Municipal nas programações internas e externas à Prefeitura, quando
indicado;
III - Colaborar com o titular da
Secretaria na direção, orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e
controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem
solicitadas ou formalmente delegadas;
IV - Zelar pelo efetivo
cumprimento das determinações internas do Secretário direcionadas aos demais
membros da Secretaria;
V - Controlar os assuntos
pendentes de decisão do Secretário para informação a outros órgãos e aos
munícipes;
VI - Atender, orientar e
encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, quando indicado pelo
Secretário;
VII - Receber, quando devidamente
instruídos e informados, requerimentos e demais papéis, apresentando-os ao
titular do órgão para análise;
VIII - Manter contatos com
órgãos e entidades públicas e privadas, prestando ou solicitando informações de
interesse da Secretaria;
IX - Auxiliar o Secretário na
coordenação da execução de atividades da Secretaria, quando couber, definidas
na estrutura organizacional;
X - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 279. Compete ao Diretor do Departamento
de Planejamento de Produtos de Turismo:
I - Planejar, supervisionar e
coordenar a implantação de produtos de turismo náutico, negócios e outros
afins;
II - Planejar, coordenar e
desenvolver programas e eventos de modo a divulgar informações de interesse
turístico dirigido à população do Município e aos visitantes;
III - Planejar e desenvolver
produtos e serviços turísticos que promovam os diversos setores e seguimentos
de turismo;
IV - Planejar a
implantação de programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo,
turismo de aventura e turismo de base comunitária;
V - Apoiar as iniciativas das
comunidades tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas
culturas;
VI - Elaborar e manter
permanentemente atualizado o calendário das atividades relacionadas ao turismo
no Município;
VII - Formatar novos produtos,
roteiros e atividades turísticas;
VIII - Auxiliar os demais
Departamentos da Secretaria norteando as diretrizes no planejamento dos
produtos turísticos de cada setor, ação ou evento realizado.
IX - Transmitir à Secretaria
Municipal de Comunicação Social informações necessárias a criação do plano de
marketing para desenvolvimento do potencial turístico do Município;
X - Elaborar os projetos de
implantação e coordenação das atividades de turismo no Município;
XI - Realizar estudos de
aproveitamento turístico das potencialidades naturais, zelando pela preservação
do meio ambiente e sua sustentabilidade;
XII - Organizar e manter
atualizado o sistema de informações sobre hotéis, restaurantes e outros
serviços de infraestrutura, sua capacidade de atendimento e respectivos
endereços;
XIII - Elaborar mapas, roteiros
e sugestões de atividades turísticas para os visitantes;
XIV - Desempenhar outras atividades
afins.
Art. 280. Compete ao Diretor do
Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável:
I - Realizar estudos de
aproveitamento turístico das potencialidades naturais, zelando pela preservação
do meio ambiente e sua sustentabilidade;
II - Coordenar e orientar a
implantação de programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo,
turismo de aventura e turismo de base comunitária;
III - Apoiar as iniciativas das
comunidades tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas
culturas;
IV - Promover o desenvolvimento
do turismo nos demais setores, projetando a inclusão com a capacitação da mão
de obra do Município;
V - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 281. Compete ao Chefe de
Divisão de Ecoturismo e Base Comunitária:
I - Executar planejamento e
desenvolver produtos e serviços turísticos que atendam ao turismo ecológico e
de base comunitária, fortalecendo as tradições e culturas das comunidades
tradicionais envolvidas;
II - Estimular a conservação dos
recursos naturais de forma sustentável e duradora;
III - Criar Inventário Turístico
dos setores supracitados;
IV - Desenvolver roteiros
turísticos que privilegiem os artesãos do Município;
V - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 282. Compete ao Diretor do
Departamento Operacional de Eventos e Receptivo:
I - Realizar ações para aumentar
e/ou estimular a permanência dos visitantes no Município, objetivando também a
diminuição da sazonalidade do setor;
II - Realizar serviços de
atendimento, recepção e orientação aos turistas;
III - Coordenar e organizar
participação do Município em feiras e eventos turísticos de forma a promover,
de maneira interna e externa, a cidade como destino turístico;
IV - Zelar pela comunicação ao
turista estrangeiro;
V - Organizar pesquisas e
cadastramento de todo o trade turístico legal, promovendo e incentivando a
formalidade de acordo com os critérios dos órgãos competentes, hotéis,
restaurantes, artesanatos e serviços em geral, dentre outros;
VI - Organizar operações quanto
ao receptivo turístico de transportes aéreo, terrestre ou náutico;
VII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 283. Compete ao Chefe de
Divisão do Centro de Informação ao Turista:
I - Desenvolver ação, programas
e atividades que promovam a informação ao turista em pontos de atendimento;
II - Efetuar o receptivo
rodoviário, aéreo e marítimo;
III - Informar e orientar o
público dos produtos turísticos do Município;
IV - Efetuar pesquisa de
satisfação e registrar solicitações dos turistas;
V - Efetuar pesquisa sobre
origens, perfil, e demais características dos visitantes;
VI - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 284. Compete ao Chefe de
Divisão de Feiras e Eventos:
I - Promover a realização de
eventos turísticos e apoiar as promovidas por outras entidades, públicas e
privadas, como forma de aumentar e/ou estimular a permanência dos visitantes no
Município, objetivando a diminuição da sazonalidade do setor;
II - Organizar a participação do
Município em feiras e eventos turísticos de forma a promover, de maneira
interna e externa, a cidade como destino turístico;
III - Organizar e promover
feiras para exposição de produtos artesanais, oferecendo oportunidades ao
pequeno artesão;
IV - Estabelecer parcerias
estratégicas como forma de captação de recursos para estimular o turismo;
V - Desenvolver políticas para a
realização de acordos, convênios e parcerias para o desenvolvimento de
programas, projetos e atividades turísticas no Município;
VI - Desempenhar outras atividades
afins.
Art. 285. Compete ao Chefe de
Divisão Administrativa e de Controle Orçamentário:
I - Administrar arquivos físicos
e virtuais dos trabalhos concluídos de uma forma permanente para futuras
gestões;
II - Atender, secretariar e
apoiar os Departamentos e demais setores da Secretaria no aspecto regimental da
Gestão Pública;
III - Estabelecer convênios com
órgãos estaduais e da União para o planejamento e melhoria da infraestrutura
turística do Município;
IV - Manter a guarda de leis,
decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
V - Manter organizado o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação
dos documentos e papéis;
VI - Controlar a frequência dos
funcionários;
VII - Coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração;
VIII - Atender, de acordo com as
normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos
sob sua guarda;
IX - Providenciar, sempre que
necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e
histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
X - Manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
XI - Prestar informações aos
diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados,
efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
XII - Desempenhar outras
atividades afins.
Art. 286. O Prefeito e os
Secretários Municipais através de ato administrativo próprio poderão delegar a
responsabilidade pela execução de funções meramente executórias e a prática de
atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de
normas estabelecidas.
Parágrafo Único. Far-se-á obrigatório o
encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas
neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, quando:
I - O assunto se relacione com
ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - Se enquadre simultaneamente
na competência de vários órgãos da Administração;
III - Incida ao mesmo tempo no
campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV - For para reexame de atos
manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - A decisão importar em
precedente que modifique a prática vigente no Município.
Art. 287. Com o objetivo de
reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização,
coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa,
serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências
processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - A deliberação dos assuntos
previstos na forma do artigo 286 serão tomadas sob referendo do Secretário
Municipal da pasta, podendo as chefias imediatas que se situam na base da
organização receber a delegação de poderes decisórios em relação a assuntos
rotineiros;
II - A autoridade competente não
poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento
ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - Os contatos entre os
órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo,
far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
Art. 288. A estrutura
administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à
medida que os órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 289. Para efeitos desta Lei,
Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e cargos de mesmo nível especificados
no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados
pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.
Art. 290. Os subsídios dos Secretários
Municipais e cargos de mesmo nível serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o disposto no artigo
53 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
Art. 291. Ficam criados os cargos
de provimento em comissão e função de confiança, ordenados por referência e
quantidades, constantes do Anexo I ao XV desta Lei.
Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos de
provimento em comissão de livre nomeação e exoneração e função de confiança,
não farão jus ao recebimento de horas por trabalho extraordinário.
Art.
292. Fica o Prefeito Municipal autorizado
a atribuir funções gratificadas, mediante Decreto. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 1º A criação de função
gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender as despesas delas
decorrentes. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 2º
As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória para atender a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão ou função de confiança e não serão objeto de incorporação remuneratória. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§
3º Só poderão exercer função
gratificada servidores municipais estáveis detentores de cargo de provimento efetivo. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 4º
O valor da função gratificada será de até 30% (trinta por cento), calculado sobre a remuneração do servidor, não ultrapassando o limite do subsidio de Secretário. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 5º O
servidor investido em função de confiança não terá direito ao recebimento da
função gratificada descrita no parágrafo anterior. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§
6º Os servidores designados
para exercer a função gratificada, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário. (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 293. Para fins de aposentação
o servidor público municipal beneficiado pela Lei
Municipal nº 3.461, de 30 de dezembro de 2011, terá que cumprir carência de 05 (cinco) anos ininterruptos percebendo
o benefício da incorporação da gratificação desde 30 de dezembro de 2011.
§ 1º Os
servidores públicos municipais que estão cumprindo abono de permanência, na
data da publicação desta Lei, terão a gratificação ou gratificação MS, da Lei
Municipal nº 3.461/2011, incorporada integralmente aos vencimentos, sem a
necessidade de cumprimento da carência do caput do artigo.
§ 2º Os
servidores públicos municipais, que não estão cumprindo abono permanência, e
que queiram se aposentar e que não cumprirem a carência contida no caput do
artigo, perceberão seus proventos de forma proporcional.
Art.
294. Os
servidores públicos municipais, detentores de cargo de provimento efetivo, tendo
cumprido o estágio probatório, sendo considerados estáveis, levados à função de
confiança, receberão gratificação de até 50% (cinquenta
por cento) acrescida à sua remuneração,
inerente a responsabilidade que assume devidamente assentada na portaria de
nomeação, enquanto perdurar a atividade. (EXPRESSÃO
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Parágrafo
Único. Os
servidores públicos municipais, detentores de cargo de provimento efetivo,
tendo cumprido o estágio probatório, sendo considerados estáveis, nomeados para
o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, além de seus
vencimentos, a diferença entre o padrão básico de vencimento do seu cargo de origem
e a remuneração do cargo em comissão constante da Tabela do Anexo I ao XV desta
Lei.
I - A gratificação, acrescida à
remuneração do servidor nomeado para a Função de Confiança ou Cargo em
Comissão, não poderá exceder o subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 295. O pagamento da
gratificação descrita no artigo 292, § 5º e artigo 294, caput e Parágrafo
Único, exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.
Art. 296. O servidor público
municipal com mais de 20 (anos) anos de efetivo exercício ininterrupto ou não,
incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração da função
em confiança ou do cargo em comissão e a do cargo efetivo ou 1/10 (um décimo)
por ano de recebimento da gratificação de função ou de cargo em comissão
correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso.
Art. 296.
O servidor público municipal com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício
ininterrupto ou não, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a
remuneração da função em confiança, do cargo em comissão, do cargo de agente
político e a do cargo efetivo ou 1/10 (um décimo) por ano de recebimento da
gratificação de função ou de cargo em comissão correspondente, até o limite de
10/10 (dez décimos), conforme o caso".
Art. 297. As gratificações pagas em
caráter transitório e esporádico não serão objeto de incorporação por servidor
público municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por caráter
transitório e esporádico períodos menores que 01 (um) ano.
Art. 298. Os honorários
advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada
por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os
decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos
dos Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos
advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 299. Aos ocupantes de cargo em
comissão, alheios ao quadro de pessoal permanente do Município, além dos
direitos sociais consagrados pelo artigo 7º, incisos VIII e XVII, da
Constituição Federal será concedido somente o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. Aos ocupantes de cargo de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, alheios ao quadro
permanente de pessoal não será concedida nenhum tipo de gratificação.
Art. 300. Ficam extintos os cargos
em comissão que não estiverem contemplados nesta Lei.
Art. 301. As nomeações de Agentes
Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
Art. 302. A Coordenadoria de
Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem
necessárias no Quadro Permanente de Pessoal, em decorrência da aplicação deste
ato legal.
Art. 303. Os cargos a serem
extintos pela presente Lei se restringem, em qualquer hipótese, aos cargos de
provimento em comissão.
Art. 304. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as
funções de governo.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes de
abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão por conta das
dotações próprias do orçamento.
Art. 305. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014, surtindo efeitos tão somente a partir desta data, ficando revogados os artigos 21, caput e §§ 1º e 2º, artigo 81, inciso IV; artigo 83, §§ 1º e 2º; artigo 84, caput e parágrafo único e artigo 94, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.995/2007 e revogadas integralmente as Leis: Lei nº 2707 de 21/09/2005, Lei nº 3592/2012, Lei nº 3459/2011, Lei nº 3.461/2011, Lei nº 3.491/2012, Lei nº 2.752/2005, Lei nº 2465 de 29/12/2003, Lei nº 2169 de 07/03/2002, Lei nº 1989 de 11/09/2000, Lei nº 1794 de 01/02/1999, Lei nº 1757 de 15/10/1998, Lei nº 1656 de 26/11/1997 e Lei nº 1299 de 19/10/1993 e demais disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba,
26 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.
Agentes
Políticos |
|||
Cargo |
Referência |
Quantidade |
Salário |
Chefe de Gabinete do
Prefeito |
A |
1 |
R$ 8.002,84 |
Chefe de Governo |
A |
1 |
R$ 8.002,84 |
Secretários Municipais |
A |
15 |
R$ 8.002,84 |
Secretários de
Superintendência |
A |
3 |
R$ 8.002,84 |
Assessores |
A |
4 |
R$ 8.002,84 |
Ouvidor Geral |
A |
1 |
R$ 8.002,84 |
Controlador Geral |
A |
1 |
R$ 8.002,84 |
Cargos
em Comissão e Função de Confiança |
|||
Cargo |
Referência |
Quantidade |
Salário |
Secretários Municipais
Adjuntos |
B |
13 |
R$ 4.742,02 |
Administradores Regionais |
B |
4 |
R$ 4.742,02 |
Coordenadores |
C |
34 |
R$ 3.494,12 |
Corregedor Geral |
E |
1 |
R$ 4.118,07 |
Corregedor da Guarda
Civil Municipal |
FC |
1 |
* |
Diretor
de Departamento (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
D |
71 |
R$ 2.994,96 |
Diretor de Departamento
Técnico (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
17 |
50% |
Chefe de Divisão
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
93 |
30% |
Ouvidor da Saúde |
E |
1 |
R$ 4.118,07 |
Supervisor |
E |
7 |
R$ 4.118,07 |
Procuradoria |
FC |
3 |
50% |
Junta de Serviço Militar
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
1 |
30% |
Coordenador da Educação Básica |
FC |
1 |
50% |
FC |
** |
40% |
|
FC |
** |
35% |
|
FC |
** |
30% |
|
FC |
** |
25% |
|
FC |
4 |
25% |
|
Secretárias |
FC |
3 |
50% |
Comando da Guarda Civil
Municipal |
FC |
1 |
* |
Subcomando da Guarda
Civil Municipal |
FC |
1 |
* |
F |
1 |
R$ 1.420,29 |
* Conforme a
Lei nº 3629 de 22 de março de 2013, que regulamenta o Estatuto da Guarda Civil Municipal.
**Conforme a Lei
nº 1.771 de 27 de novembro de 1.998,
que regulamenta o Estatuto do
Magistério.
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
Gabinete do
Prefeito |
Prefeito |
- |
R$ 15.000,00 |
Vice-Prefeito |
- |
R$ 9.000,00 |
|
Secretária
Do Prefeito (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
|
FC |
50% |
|
Controladoria Geral |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Chefia de Gabinete |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretária
da chefia de gabinete (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
|
FC |
50% |
|
Coordenadoria de
Expediente de Gabinete |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Divisão
De Arquivo E Protocolo (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
|
FC |
30% |
|
Divisão
Técnica Parlamentar (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
|
FC |
30% |
|
Ouvidoria Geral |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Coordenadoria de
Expediente da Ouvidoria |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Coordenadoria de Proteção
e Defesa do Consumidor |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento Técnico de
Proteção e Defesa do Consumidor |
FC |
50% |
|
Assessoria de
Desenvolvimento Social |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Assessoria de
Desenvolvimento Econômico |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Assessoria Jurídico
Legislativa |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Assessoria de Relações
Federativas |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretaria Municipal de
Tecnologia da Informação |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Coordenadoria de Gestão
de Tecnologia da Informação |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento
Técnico De Infraestrutura (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
50% |
|
Departamento
Técnico de Sistemas de Informação (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
50% |
|
Departamento
Técnico de Suporte e Atendimento (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
50% |
|
Secretaria Municipal de
Comunicação Social |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Departamento de Cerimonial |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Departamento de Imprensa |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Departamento de Marketing
e Estúdio |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Chefia de Governo |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretária
da Chefia de Governo (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
50% |
|
Coordenadoria de
Orçamento Participativo |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de Orçamento
e Mobilização Social |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Departamento de Orçamento
e Participação Social |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Coordenadoria de
Contratos e Convênios |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de Contratos
e Convênios |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Secretaria de
Superintendência de Gestão Administrativa |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretaria de
Superintendência de Gestão de Desenvolvimento Sustentável |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretaria de
Superintendência de Gestão de Políticas Sociais |
A |
R$ 8.002,84 |
(Cargo
divisão de serviços gerais- FC – 30% em vigor, após declaração por meio da
ADIN nº 2250439-07.2017.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo)
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014) ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO IV CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos |
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos |
A |
8.002,84 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Corregedoria
Geral |
E |
3.884,97 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Departamento
de Assistência Comunitária |
D |
2.825,43 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Procuradoria
Fazendária |
FC |
50% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Departamento
Fazendário |
D |
2.825,43 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divisão
de Expediente Fazendário (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Procuradoria
Administrativa |
FC |
50% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Procuradoria
do Contencioso |
FC |
50% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Departamento
Técnico do Contencioso (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
50% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Departamento
Administrativo Jurídico |
D |
2.825,43 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Divisão
de Expediente e Acervos. (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
Secretaria Municipal de
Cidadania e Desenvolvimento Social |
Secretário
Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social |
A |
8.002,84 |
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
|
Coordenadoria
de Proteção Social Especial |
C |
3.296,34 |
|
Divisão
do CREAS (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Proteção Social Básica |
C |
3.296,34 |
|
Divisão
do CRAS (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento
Administrativo |
D |
2.825,43 |
|
Divisão
de Planejamento e Orçamento (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento
de Gestão do SUAS |
D |
2.825,43 |
|
Divisão
de Gestão de Convênios e Parcerias (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
de Gestão da Informação (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
de Gestão de Formação Continuada (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento
de Apoio aos Conselhos |
D |
2.825,43 |
|
Departamento
de Inclusão Produtiva |
D |
2.825,43 |
|
Divisão
do Balcão de Empregos (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
do Banco do Povo (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
de Economia Solidária (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento
de Cadastro Social |
D |
2.825,43 |
|
Divisão
do Cadastro Único de Benefícios (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
Secretaria
Municipal de Educação |
Secretário Municipal de Educação |
A |
R$ 8.002,84 |
Secretário Adjunto |
B |
R$ 4.742,02 |
|
Supervisão de Políticas
Educacionais |
E |
R$ 4.118,07 |
|
Coordenadoria da Educação
Básica |
FC |
50% |
|
Supervisor de Ensino |
FC |
40% |
|
Diretor de Escola |
FC |
35% |
|
Vice-Diretor de Escola |
FC |
30% |
|
Professor Coordenador |
FC |
25% |
|
Coordenadoria de
Informação Educacional e Informática |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de
Informação à Educação e Informática |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Informação
Educacional (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Informática
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento de Formação
Continuada e Educação Especial |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Professor Coordenador de
Projetos Especiais |
FC |
25% |
|
Supervisão de Assuntos
Administrativos e Jurídicos |
E |
R$ 4.118,07 |
|
Departamento de
Alimentação Escolar |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Processos e
Contratos na Merenda (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Educação
Alimentar |
FC |
30% |
|
Departamento de
Transportes |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Departamento de Recursos
Humanos |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Departamento de
Planejamento, Orçamento e Controle |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Departamento de
Almoxarifado (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Almoxarifado |
FC |
30% |
|
Coordenadoria de
Contratos e Operações de Manutenção e Infraestrutura |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de Contratos
e Operações de Manutenção da Infraestrutura |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Departamento Técnico de
Gestão Operacional (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
50% |
|
Coordenadoria de Gestão
Administrativa |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento
Administrativo e de Expediente |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Expediente
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer |
Secretário
Municipal de Esportes e Lazer |
A |
8.002,43 |
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
|
Coordenadoria
de Desportos |
C |
3.296,34 |
|
Departamento
de Recreação e Lazer |
D |
2.825,43 |
|
Divisão
de Melhor Idade (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN
Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento
de Competição de Base |
D |
2.825,43 |
|
Divisão
de Esportes de Quadra e Campo (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
de Esportes Aquáticos (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
de Esportes Marítimos (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento
Administrativo |
D |
2.825,43 |
|
Divisão
de Manutenção (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento
de Planejamento |
D |
2.825,43 |
|
Divisão
de Captação de Convênios (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
Secretaria
Municipal de Fazenda |
Secretário Municipal de Fazenda |
A |
R$ 8.002,84 |
Secretário Adjunto |
B |
R$ 4.742,02 |
|
Coordenadoria de Gestão
Orçamentária |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de
Acompanhamento de Convênios |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Prestação de
Contas
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Controle do 3º
Setor
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento de
Contabilidade e Finanças |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Contabilidade
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento de
Informações Fazendárias |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Informações
Contábeis (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento de Gestão
Financeira |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Controle de
Pagamentos (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Tesouraria
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento Técnico
Fazendário (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
50% |
|
Departamento Técnico
Orçamentário (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
50% |
|
Coordenadoria Tributária |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de Relações
com o Contribuinte |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Pronto Atendimento
ao Contribuinte (FUNÇÃO DE
CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Protocolo e
Vistas
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento de Cadastro |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Planta
Genérica de Valores (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Alvarás e Afins
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Análise de
Processos de Remissão (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Dívida Ativa
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento de
Fiscalização |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Inspetoria
Fiscal de Rendas (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento Técnico
Tributário |
FC |
50% |
|
Divisão de Tributos
Imobiliários (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Tributos
Mobiliários (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
Secretaria Municipal de Habitação
e Planejamento Urbano |
Secretário
Municipal de Habitação e Planejamento Urbano |
A |
8.002,84 |
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
|
Divisão
de Expediente (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN
Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares |
C |
3.296,34 |
|
Divisão
de Análise e Licenciamento de Obras (FUNÇÃO DE
CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
de Fiscalização de Obras e Posturas Urbanísticas (FUNÇÃO
DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Projetos |
C |
3.296,34 |
|
Divisão
de Topografia (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
de Desenho e Cadastro Técnico (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Habitação |
C |
3.296,34 |
|
Divisão
de Estudos de Regularização Fundiária (FUNÇÃO
DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
de Estudos de Projetos Habitacionais (FUNÇÃO
DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Estudos Urbanísticos |
C |
3.296,34 |
|
Divisão
de Pesquisa e Levantamento de Dados (FUNÇÃO DE
CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão
de Mobilidade Urbana. (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
Secretaria Municipal de
Meio Ambiente |
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
A |
R$ 8.002,84 |
Secretário Adjunto |
B |
R$ 4.742,02 |
|
Coordenadoria de Gestão
Ambiental |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de
Saneamento Ambiental |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Resíduos
Sólidos
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento de
Biodiversidade e Qualidade Ambiental |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Qualidade
Ambiental (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento de Manejo
Sustentável e Pesquisa |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Pesquisa e
Educação Ambiental (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento Técnico
Administrativo (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
50% |
|
Secretaria
Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento |
Secretário Municipal de
Pesca, Agricultura e Abastecimento |
A |
8.002,84 |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Secretário Adjunto |
B |
4.473,60 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Divisão de Expediente
Administrativo (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Departamento de Fomento à
Pesca e Maricultura |
D |
2.825,43 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Departamento de Fomento
Agrícola |
D |
2.825,43 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Divisão de Técnica
Agrícola |
FC |
30% |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Departamento de Fomento
ao Abastecimento (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO) |
D |
2.825,43 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Divisão de Produção,
Conservação e Qualidade de Alimentos (FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014) ANEXO
XII
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014) ANEXO XIII
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL
* Conforme a Lei
nº 3629 de 22 de março de 2013, que regulamenta o
Estatuto da Guarda Civil Municipal. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
Secretaria
Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública |
|
|
|
Secretário Municipal de
Serviços de Infraestrutura Pública |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretário Adjunto |
B |
R$ 4.742,02 |
|
Divisão de Expediente
Administrativo (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Almoxarifado
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria de
Cemitérios |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Divisão de Limpeza,
Conservação e Manutenção (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria de Serviços
Urbanos |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de Serviços
Urbanos |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Limpeza de Vias
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Pavimentação
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Parques e
Jardins
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Terraplanagem
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria de
Saneamento Urbano |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de
Saneamento Urbano |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Divisão de Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Transbordo e
Balança Municipal (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria de
Engenharia |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Divisão de Orçamentos e
Custos
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Fiscalização e
Acompanhamento (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Consertos e
Reparos
(FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Coordenadoria de Gestão
de Frota |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento de
Transportes |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Departamento de
Almoxarifado |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Administração Regional
Norte |
B |
R$ 4.742,02 |
|
Departamento de Orçamento
e Participação Social |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Administração Regional Sul |
B |
R$ 4.742,02 |
|
Departamento de Orçamento
e Participação Social |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Administração Regional
Centro-Sul |
B |
R$ 4.742,02 |
|
Departamento de Orçamento
e Participação Social |
D |
R$ 2.994,96 |
|
Administração Regional
Oeste |
B |
R$ 4.742,02 |
|
Departamento de Orçamento
e Participação Social |
D |
R$ 2.994,96 |
Secretaria Municipal de Turismo |
Secretário Municipal de Turismo |
A |
8.002,84 |
Secretário Adjunto |
B |
4.473,60 |
|
Departamento Planejamento
de Produtos de Turismo |
D |
2.825,34 |
|
Departamento de
Desenvolvimento e Turismo Sustentável |
D |
2.825,34 |
|
Divisão de Ecoturismo e
Base Comunitária (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Departamento Operacional
de Eventos e Receptivo |
D |
2.825,34 |
|
Divisão do Centro de
Informação ao Turista (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão de Feiras e
Eventos (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
|
Divisão Administrativa e
Controle Orçamentário (FUNÇÃO DE CONFIANÇA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 2250439-07.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO) |
FC |
30% |
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
Unidade da Prefeitura
de Ubatuba |
Comissionados |
Função
de Confiança |
Efetivos |
Total |
||||
Quant. |
% |
Quant. |
% |
Quant. |
% |
Quant. |
% |
|
Gabinete do Prefeito |
25 |
36% |
9 |
13% |
35 |
51% |
69 |
4,57% |
Administração |
13 |
25% |
16 |
30% |
24 |
45% |
53 |
3,51% |
Assuntos Jurídicos |
6 |
21% |
6 |
21% |
16 |
57% |
28 |
1,85% |
Cidadania e Desenvolvimento
Social |
9 |
15% |
10 |
17% |
41 |
68% |
60 |
3,97% |
Educação |
16 |
3% |
103 |
21% |
373 |
76% |
492 |
32,58% |
Esportes e Lazer |
7 |
11% |
6 |
10% |
50 |
79% |
63 |
4,17% |
Fazenda |
11 |
11% |
18 |
18% |
70 |
71% |
99 |
6,56% |
Habitação e Planejamento
Urbano |
6 |
14% |
9 |
20% |
29 |
66% |
44 |
2,91% |
Meio Ambiente |
6 |
26% |
4 |
17% |
13 |
57% |
23 |
1,52% |
Pesca, Agricultura e
Abastecimento |
5 |
24% |
3 |
14% |
13 |
62% |
21 |
1,39% |
Saúde |
21 |
14% |
8 |
5% |
126 |
81% |
155 |
10,26% |
Segurança Pública e
Defesa Social |
7 |
6% |
9 |
8% |
98 |
86% |
114 |
7,55% |
Serviços de
Infraestrutura Pública |
19 |
7% |
12 |
4% |
237 |
88% |
268 |
17,75% |
Turismo |
5 |
24% |
4 |
19% |
12 |
57% |
21 |
1,39% |
Total |
156 |
10,33% |
217 |
14,37% |
1137 |
75,30% |
1510 |
100,00% |
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
Unidade da Prefeitura
de Ubatuba |
Efetivos |
|
Quant. |
% |
|
Gabinete do Prefeito |
6 |
0,55% |
Administração |
50 |
4,60% |
Assuntos Jurídicos |
11 |
1,01% |
Cidadania e Desenvolvimento
Social |
11 |
1,01% |
Educação |
483 |
44,43% |
Esportes e Lazer |
28 |
2,58% |
Fazenda |
17 |
1,56% |
Habitação e Planejamento
Urbano |
14 |
1,29% |
Meio Ambiente |
1 |
0,09% |
Pesca, Agricultura e
Abastecimento |
3 |
0,28% |
Saúde |
229 |
21,07% |
Segurança Pública e
Defesa Social |
73 |
6,72% |
Serviços de
Infraestrutura Pública |
161 |
14,81% |
Turismo |
0 |
0,00% |
Total |
1087 |
100,00% |
GABINETE DO PREFEITO DE
UBATUBA
GABINETE DO PREFEITO DE
UBATUBA
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO DE UBATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO DE UBATUBA
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE UBATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE UBATUBA
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA DE UBATUBA
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE UBATUBA
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBATUBA
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE UBATUBA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE UBATUBA
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
PÚBLICA DE UBATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA DE UBATUBA
(Redação
dada pela Lei nº 3759/2014)