(REVOGADA PELA LEI Nº 3719/2013)
REVOGADO PELA LEI Nº 2752/2005
REVOGADO PELA LEI N° 2724/2005
(Autógrafo nº 164/03, Projeto de Lei nº 191/03 - Mensagem
nº 052/03)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º A Secretaria de Finanças da
Prefeitura Municipal de Ubatuba passa à denominar-se SECRETARIA DA FAZENDA E
PLANEJAMENTO e ao seu rol de atribuições, ficam acrescentadas as seguintes
incumbências:
I - Realizar o planejamento geral do Executivo em conjunto
com os órgãos da administração direta e indireta;
II - Desenvolver em todos os órgãos da administração os
processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a
política do Governo Municipal;
III - Examinar com todos os órgãos da administração a
qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de
serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população;
IV - Desenvolver o planejamento municipal com as diretrizes
dos planos nacionais, estaduais e regionais;
V - Aprovar projetos e medidas administrativas e técnicas
relacionadas direta ou indiretamente aos planos e programas.
Art. 2º Ficam criadas as seguintes
unidades e sub unidades administrativas de execução junto à Secretaria da
Fazenda e Planejamento da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Ubatuba:
1. - Seção de Controle Administrativo da Secretaria da
Fazenda e Planejamento
2. - Serviço de Gestão Fiscal
2.1-Setor de Cálculos e Planilhas
2.2-Setor de Análise de Receitas e Despesas
2.3-Setor de Controle Fiscal
§ 1º À Seção de Controle Administrativo da
Secretaria da Fazenda e Planejamento competirá:
I - A organização da documentação recebida e expedida pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento; o recebimento e expedição de processos
administrativos, licitatórios e de despesas e demais procedimentos específicos;
II - O atendimento aos servidores e contribuintes que se
dirigirem a Secretaria da Fazenda e Planejamento; e
III - A execução de todas as demais atividades correlatas que
lhe forem atribuídas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º Ao Serviço de Gestão Fiscal competirá:
I - A supervisão dos setores responsáveis pela gestão
fiscal e orçamentária do Executivo Municipal, com a propositura de medidas
preventivas dentro do planejamento financeiro e também elaborará e coordenará
as audiências públicas previstas na legislação em vigor.
§ 3º Ao Setor de Cálculos e Planilhas competirá:
I - A coleta e tabulação de dados junto aos diversos
setores da Administração;
II - A elaboração dos relatórios e planilhas de
acompanhamento das metas fiscais e seus relatórios pertinentes;
III - A responsabilidade pela publicação de todos os
relatórios fiscais previstos na legislação vigente;
IV - A execução das demais tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelos órgãos administrativos superiores.
§ 4º Ao Setor de Análise de Receitas e Despesas
competirá:
I - A análise e avaliação do desempenho das receitas e
despesas da municipalidade;
II - A elaboração do planejamento e previsões orçamentárias
na respectiva área;
III - A execução das demais tarefas correlatas que lhe
forem atribuídas pelos órgãos administrativos superiores.
§ 5º Ao Setor de Controle Fiscal competirá:
I - A responsabilidade pela execução da análise do
desempenho orçamentário e fiscal do Município, com a realização de avaliações
periódicas;
II - A execução das demais tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelos órgãos administrativos superiores.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes
unidades e sub unidades administrativas de execução junto à Secretaria de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba:
1. - Serviço de Licitações e Contratos
1.0.1 - Setor de Expediente
1.1- Seção de Licitações
1.1.1 - Setor de Formalização de Licitações
1.2 - Seção de Contratos e Convênios
1.2.1 - Setor de Formalização de Contratos e Convênios
§ 1º Ao Serviço de Licitações e Contratos competirá:
I - Supervisionar a execução de todas as rotinas componentes
dos procedimentos licitatórios da Administração Municipal Direta;
II - Supervisionar o procedimento de contratação bem como
da formalização dos convênios e suas eventuais alterações subseqüentes,
firmados entre a Administração e terceiros;
III - Supervisionar a instauração dos procedimentos, de seu
acompanhamento e da fiscalização ao cumprimento das normas e regras legais e
constitucionais pertinentes a licitações e contratos;
IV - Exarar no processo licitatório, quando solicitado pela
Comissão de Licitações, parecer prévio sobre os recursos administrativos
interpostos pelas proponentes participantes do certame;
V - Executar os demais atos correlatos e pertinentes quando
solicitados pelos órgãos superiores.
§ 2º Ao Setor de Expediente competirá:
I - Organizar a documentação recebida e expedida pelo
Serviço de Licitações e Contratos;
II - Receber e expedir processos administrativos, processos
licitatórios e demais correspondências relativas ao Serviço de Licitações e
Contratos;
III - Elaborar minutas, memorandos, ofícios e demais
correspondências relativas ao Serviço de Licitações e Contratos;
IV - Atender os servidores e contribuintes que se dirigirem
ao Serviço de Licitações e Contratos, encaminhando de forma adequada à solução
das questões apresentadas;
V - Executar todas as demais atividades correlatas que lhe
forem atribuídas pelo Serviço de Licitações e Contratos.
§ 3º À Seção de Licitações competirá:
I - A execução de todas as rotinas licitatórias, desde a
abertura do procedimento, acompanhando a sua tramitação até o inicio da fase
contratual;
II - Elaboração dos editais e convites, publicando-os ou
enviando-os, nos termos e prazos da legislação em vigor;
III - Auxiliar, quando solicitado, a Comissão de
Licitações, relativamente a esclarecimentos de cunho procedimental do certame;
IV - Revisar burocraticamente, quando solicitado pela
Comissão de Licitações, o procedimento licitatório em trâmite;
V - Formalizar e preparar, em conjunto com o Setor de
Formalização de Licitações, o processo licitatório a fim de remetê-lo à
Comissão de Licitações para a realização do certame;
VI - Manter atualizada agenda mensal interna das licitações
a serem realizadas, bem como o resultado das concluídas.
§ 4º Ao Setor de Formalização de Licitações
competirá:
I - Formalizar os atos necessários à abertura do processo
licitatório até a fase de remessa à Comissão de Licitações;
II - Proceder à publicação dos atos administrativos
pertinentes ao processo licitatório;
III - Expedir os atos de comunicação necessários ao
deslinde do certame;
IV - Gerenciar, em conjunto com a Seção de Expediente e
Protocolo, o trâmite do processo licitatório;
V - Proceder as eventuais anotações pertinentes aos
processos, comunicação interna e externa e demais atos que se fizerem
necessários à efetiva formalização do processo.
§ 5º À Seção de Contratos e Convênios competirá:
I - Preparar o processo administrativo ou licitatório para
a elaboração do instrumento contratual ou de convênio, bem como de quaisquer
alterações subseqüentes;
II - Verificar a necessidade de documentação, inclusive
complementar, para assinatura do contrato ou convênio;
III - Proceder à publicação do extrato do contrato ou
convênio, bem como suas eventuais alterações, nos termos da legislação em
vigor;
IV - Orientar a unidade administrativa interna ou entidade
quanto à documentação para formalização de contrato ou convênio.
§ 6º Ao Setor de Formalização de Contratos e
Convênios competirá:
I - Atender as determinações da Seção de Contratos e
Convênios acerca de assuntos correlatos as suas atribuições;
II - Administrar o prazo de vencimento dos contratos e
convênios, comunicando formalmente, tal fato com antecedência às Secretarias
interessadas;
III - Manter arquivo atualizado com todos os contratos e
convênios de interesse da municipalidade;
IV - Proceder a comunicação externa dos adjudicatários ou
interessados a fim de solicitar eventual documentação para assinatura do
contrato ou convênio;
V - Elaborar o instrumento contratual ou de convênio, bem
como de quaisquer alterações subseqüentes, preparando-os para assinatura;
VI - Preparar os processos licitatórios, contratos e
convênios pertinentes para atendimento das instruções do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
Art. 4º Ficam criados
e acrescidos no Anexo II da Lei Municipal nº
1.345/94, na quantidade, denominação e referência especificadas, os
seguintes cargos:
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Art. 5º As unidades administrativas à
seguir relacionadas, subordinadas à Secretaria de Planejamento da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, ficam transferidas para
subordinação junto a Secretaria de Meio Ambiente:
Serviço de Planejamento e Proteção Ambiental
Seção de Parques e Trilhas
Seção de Projetos Ambientais
Art. 6º Os cargos de provimento em
comissão adiante enumerados e correspondentes às chefias das unidades
administrativas, passam à ser lotados e onerarão as verbas próprias da
Secretaria de Meio Ambiente :
Chefe do Serviço de Planejamento e Proteção Ambiental -
referência V
Chefe da Seção de Parques e Trilhas - referência IV
Chefe da Seção de Projetos Ambientais - referência IV
Art. 7º A Secretaria de Agricultura e
Abastecimento passa à denominar-se SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E
ABASTECIMENTO.
Art. 8º Os cargos de provimento em
Comissão denominados de Secretário de Finanças e Secretário de Agricultura e
Abastecimento passam à denominar-se, respectivamente, de SECRETÁRIO DE FAZENDA
E PLANEJAMENTO e SECRETÁRIO DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO.
Art. 9º Ficam extintos os seguintes
órgãos, unidades e sub unidades administrativas da administração direta da
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba:
1. - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
1.1. - SERVIÇO DE PLANEJAMENTO FÍSICO E SÓCIO ECONÔMICO
1.2. - SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
2. - SEÇÃO DE CONTROLE FINANCEIRO da Secretaria de Finanças
3. - SETOR DE CANTINA da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 10. Ficam extintos
os seguintes cargos constantes do Anexo
II da Lei Municipal nº 1.345/94 , na quantidade, denominação e referência que
especifica:
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Art. 11. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, inclusive as
transferidas da Secretaria de Planejamento, ora extinta.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de Dezembro de 2.003
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração em 29 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.