(Projeto de Lei Nº 3/93, referente ao Autógrafo 3/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao servidor público Municipal, designado para elaboração ou execução de trabalhos de natureza técnica ou científica, ou a título de representação de Secretaria e Serviço o direito a percepção das seguintes gratificações:
I - Gratificação pessoal;
II - Gratificação de serviço;
IV - Verba de Representação.
§ 1º Gratificação Pessoal é toda aquela vantagem pecuniária que se concede ao servidor em face de determinados fatos ou situações individuais peculiares, mediante prévia solicitação da chefia imediata, devidamente justificada em relatório circunstanciado, com aprovação do Secretário de Administração.
§ 2º Gratificação de Serviço é toda aquela vantagem pecuniária que se concede ao servidor pela prestação de serviço de natureza técnica, científica ou de caráter essencial definido em decreto do Executivo.
§ 3º Gratificação SUS é a que se concede aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei nº 1031, de 28 de maio de 1990.
a) a concessão desta gratificação é condicionada ao prévio repasse dos recursos por parte do Governo do Estado de São Paulo, confirmado pela Secretaria de Finanças;
b) observado o limite dos recursos efetivamente repassados à Prefeitura, poderá ser atendido aos servidores estaduais municipalizados o pagamento da gratificação.
§ 4º Verba de Representação é a que se concede
ao servidor titular de cargo em comissão de Secretário, Chefe de Gabinete,
Procurador-Chefe e Chefe de Serviço fixada por decreto do Prefeito.
§ 4º Verba de Representação é a que se concede ao Servidor titular de cargo em Comissão de Chefe de Serviço, fixado por decreto do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1641/1997)
Art. 2º É vedado o pagamento acumulado de gratificações.
Art. 3º As gratificações de que trata esta Lei corresponderão até 100% (cem por cento) do valor do vencimento atribuído aos respectivos cargos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 02 de fevereiro de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 02 de fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.