(Projeto de Lei nº 167/02, do Ver. Rogério Frediani – PTB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço público de transporte de
passageiro de natureza individual e pessoal, realizado por veículo automotor de
4 (quatro) rodas de passeio, de aluguel, conduzido por motorista profissional,
usualmente denominado "serviço de táxi", se organizará na
conformidade desta Lei.
Art. 1º O serviço público de transporte de passageiro no Município, realizado por veículo automotor de quatro rodas de passeio, "serviço de táxi", é de natureza individual e pessoal. (Redação dada pela Lei nº 3125/2008)
Art. 2º O motorista do serviço de táxi deverá estar inscrito como motorista autônomo na Prefeitura Municipal de Ubatuba, realizar o pagamento dos tributos devidos e estar de posse da respectiva licença de localização e funcionamento.
Parágrafo Único. Não será concedida
licença para exploração do "serviço de táxi" a quem estiver ocupando
cargo público, quer seja na esfera municipal, estadual ou federal, salvo aquele
que já estiver licenciado antes da vigência desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3125/2008)
Parágrafo Único. Não será concedida licença para exploração do "serviço de táxi" a quem estiver ocupando cargo público, quer seja na esfera municipal, estadual ou federal, salvo aquele que já estiver licenciado antes da vigência desta Lei. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3308/2010)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3308/2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3125/2008)
Art. 2º-A. Para expedição da
1ª Licença de "serviço de táxi", de que trata o caput do Art. 2º,
deverá o requerente figurar na lista de ordem do protocolo da PMU, mediante
data de entrada do requerimento, cuja licença só se dará, pela ordem de
preferência, após triagem feita pela PMU: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
I - Aquele que estiver comprovadamente desempregado e sustenta mais
filhos menores ou que tenha dependente portador de alguma necessidade especial;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - Aquele que estiver aposentado, com renda até 2 (dois)
salários, mínimo nacional e sustenta família com maior número de filhos menores
de idade; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - Aquele que tem atividade remunerada, com renda até 2 (dois)
salários, mínimo nacional, mas sustenta filhos menores de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3308/2010)
IV - Aquele que tem atividade remunerada, mas sustenta filho (a)
universitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO
DECLARADADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - Aquele que estiver aposentado, com renda até 2 (dois) salários,
mínimo nacional e não sustenta família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN
Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO)
VI - Aquele que estiver comprovadamente desempregado e solteiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN
Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO)
Art. 3º Para obtenção da licença de motorista de taxi, o interessado deverá juntar ao requerimento, cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de categoria mínima "B", expedida há mais de 02 (dois) anos, atualizada;
II - Cédula de Identidade do Registro Geral da Secretaria da Segurança Pública do Estado - RG;
III - Cédula de Identificação de Contribuinte do Ministério da Fazenda, no Cadastro de Pessoa Física - C.P.F.;
IV - Título de Eleitor da Zona Eleitoral de Ubatuba, acompanhado de Certidão do Cartório Eleitoral, atestando a regularidade inscrição no Município;
V - Comprovante de residência no Município há mais de 02 (dois) anos, fornecido pela autoridade policial ou outra autoridade local;
VI - Carteira de Vacinação, com a vacinas obrigatórias atualizadas;
VII - Certificado de Registro de Veículo a Motor - CRV, em
nome do requerente, atualizado;
VII - Certificado de Registro de Veículo a Motor - CR V, em nome do requerente ou de terceiro; neste caso, mediante autorização por escrito. (Redação dada pela n° 2515/2004)
IX - Atestado de antecedentes criminais expedido a menos de 30 (trinta) dias;
X - Comprovante de Matrícula como Motorista Profissional Autônomo, no Serviço de Tributos Mobiliários da Prefeitura Municipal, para efeitos de recolhimento de ISSQN.
§ 1º A licença de motorista de taxi será renovada anualmente, devendo para tanto, anexar ao pedido, cópia dos seguintes documentos:
I - Licença de motorista de taxi, do exercício anterior;
II - Carteira Nacional de Habilitação, atualizada;
III - Documento do veículo devidamente licenciado;
IV - Carteira de vacinação atualizada;
V - Certificado do IPEM do taxímetro instalado;
VI - Comprovante do recolhimento do ISSQN.
§ 2º A cada 02 (dois) anos, o motorista de taxi deverá apresentar atestado de antecedentes criminais atualizado.
§ 3º O vencimento do pagamento da taxa de
licença será em 31 de Março de cada exercício, e o
pedido de renovação deverá ser requerido com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3° O vencimento do
pagamento da taxa de licença será de 30 de novembro de cada exercício, e o
pedido renovação deverá ser requerido com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada
pela Lei n° 4.593/2024)
Art. 4º Em caso de comprovado
motivo de saúde, o motorista poderá ser substituído, pelo prazo de até 30
(trinta) dias, que poderá ser prorrogado, por até igual período, mediante
atestado médico.
Art. 4º Ao licenciado será permitido ter um auxiliar devidamente cadastrado, ao qual exigir-se-á para exercer a atividade, os mesmos requisitos pessoais previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX e X do artigo 3° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4209/2019)
Parágrafo
Único. Para a requerer a substituição,
o motorista deverá apresentar cópia dos seguintes documentos do motorista
substituto: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4209/2019)
I - Carteira Nacional de Habilitação
- CNH, de categoria mínima "C", expedida há mais de 02 (dois) anos,
atualizada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4209/2019)
II - Cédula de Identidade do Registro
Geral da Secretaria da Segurança Pública do Estado - RG; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4209/2019)
III - Cédula de Identificação de
Contribuinte do Ministério da Fazenda, no Cadastro de Pessoa Física - C.P.F.; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4209/2019)
IV - Título de Eleitor da Zona
Eleitoral de Ubatuba, acompanhado de Certidão do Cartório Eleitoral, atestando
a regularidade inscrição no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4209/2019)
V - Comprovante de residência no
Município há mais de 02 (dois) anos, fornecido pela autoridade policial ou
outra autoridade local; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4209/2019)
VI - Carteira de Vacinação, com a
vacinas obrigatórias atualizadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4209/2019)
VII - Atestado de antecedentes
criminais expedido a menos de 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4209/2019)
X - Atestado médico indicando o
afastamento do motorista licenciado de suas atividades. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4209/2019)
Art. 5º O motorista licenciado
deverá exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso previsto no artigo
anterior e no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
Único. Fica ressalvada da exigência
deste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4209/2019)
I - A permanência em serviço dos 5
(cinco) condutores auxiliares, atualmente licenciados nos termos do dos artigos
4º e 5º do Decreto 543 de 30/10/87, ficando vedados novos licenciamentos nessa
categoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4209/2019)
II - No caso de falecimento do
motorista licenciado, a viúva poderá transferir a licença a terceiros ou lhe
será permitido licenciar um condutor substituto do falecido; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4209/2019)
III - No caso de invalidez permanente do motorista, lhe será
permitido que licencie um condutor substituto;
IV - O motorista licenciado para um determinado ponto poderá
ceder o veículo de sua licença para ser utilizado por um outro motorista
licenciado para este mesmo ponto.
Art. 5° No caso de falecimento do motorista licenciado, a viúva ou viúvo, ou herdeiro legal, poderá transferir a licença a terceiros ou ao motorista auxiliar. (Redação dada pela Lei nº 4209/2019)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, no caso de invalidez permanente do motorista licenciado. (Inciso III transformado em § 1° e redação dada pela Lei nº 4209/2019)
§ 2° O motorista licenciado poderá ceder o veículo de sua licença para ser utilizado por outro motorista licenciado para o mesmo ponto. (Inciso IV transformado em § 1° e redação dada pela Lei nº 4209/2019)
Art. 6º A licença de serviço de taxi poderá ser transferida após 03 (três) anos de efetivo exercício comprovado do licenciado.
§ 1º O pretendente a ocupar a vaga deverá atender ao disposto no artigo 3º desta Lei, e recolher, em cota única, uma taxa de transferência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º O motorista licenciado que transferir sua
licença, bem como qualquer pessoa que residir com ele sob o mesmo teto, ficarão
impedidos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de obter uma nova licença.
§ 2º O
motorista licenciado que transferir sua licença, bem como qualquer pessoa que
residir com ele sob o mesmo teto, ficarão impedidos pelo prazo de 30 (trinta)
meses, de obter uma nova licença.
(Redação dada pela lei n° 2515/2004)
§ 2º O motorista licenciado que transferir sua licença, bem como qualquer pessoa que residir com ele sob o mesmo teto, ficarão impedidos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de obter uma nova licença.
(Redação dada pela Lei nº 3125/2008)
§ 3º A licença que for transferida de pai para filho e vice-versa, bem como entre irmãos, ficará isenta da taxa prevista neste artigo, ficando todavia o motorista que transferiu a licença igualmente impedido, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de obter uma nova licença.
§ 4º Em caso de falecimento do motorista licenciado, a sua licença poderá ser transferida aos herdeiros, que poderão exercê-la ou transferi-la a terceiros, com isenção da taxa de transferência prevista este artigo.
§ 5º A transferência da
licença a estranhos, prevista no § 1º deste artigo, ficará extinta e totalmente
vedada, a partir do prazo de 10 (dez) anos da edição desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3125/2008)
Art. 7º O motorista é obrigado:
I - Usar taxímetro eletrônico nos veículos do serviço de táxi, excluindo-se expressamente o do tipo mecânico;
II - Manter o veículo (taxi) em perfeito estado de conservação e limpeza, e com todos os acessórios e apetrechos obrigatórios em ordem;
III - Tratar o usuário e o público em geral com o devido respeito e cortesia.
Art. 8º Os veículos do serviço de táxi não poderão ter mais de 15 (quinze) anos a contar do ano de sua fabricação, e deverão conservar as cores do certificado e demais características originais de fábrica do veículo.
Parágrafo Único. No caso de novos licenciamentos, ou na hipótese do licenciado realizar a troca do veículo por ele utilizado, os novos veículos que vierem a operar no serviço não poderão ter mais de 10 (dez) anos a contar do ano de sua fabricação.
Art. 9º Fica proibida a colocação de adesivo de qualquer tipo, nos vidros e demais partes do veículo do serviço de taxi, e a propaganda comercial somente poderá ser veiculada, mediante autorização expressa da Administração Municipal.
Art. 10. Sempre que houver a troca de veículo, será obrigatória a prévia regularização da alteração junto a Administração Municipal, e o atendimento das exigências desta Lei.
Parágrafo Único. O motorista que, na troca de veículo, fora licenciado e autorizado pela Prefeitura Municipal de conduzir veículo misto, tipo utilitário, com capacidade de transportar mais de 09 (nove) passageiros, fica-lhe assegurado o direito de renovar a mesma licença para táxi. Caso venha a trocar o veículo para transporte até 04 (quatro) passageiros, não poderá retomar à condição da licença anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3125/2008)
Art. 11. Sempre que houver alteração na tarifa do serviço de taxi, a Administração Municipal determinará o prazo para alteração da memória dos taxímetros.
Art. 12. Ficam estabelecidos 5
(cinco) pontos de taxi comuns, para utilização de veículos determinados, e 2
(dois) pontos livres, para uso geral da frota, pontos esses que servirão para
estacionamento e base de operação de uma frota de 63 (sessenta e três) veículos
licenciados, conforme exposto a seguir:
Art. 12.
Ficam estabelecidos 6 (seis) pontos de táxi comuns, para utilização de veículos
determinados, e 3 (três) pontos livres, para uso geral da frota, pontos esses
que servirão para estacionamento e base de operação de uma frota táxi de 63
(sessenta e três) licenças, conforme exposto a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2855/2006)
Art. 12. Ficam estabelecidos 6 (seis) pontos de táxi comuns, para utilização de veículos determinados, e 4 (quatro) pontos livres, para uso geral da frota, pontos esses que servirão para estacionamento e base de operação de uma frota de taxi de 63 (sessenta e três) licenças, conforme exposto a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2891/2006)
I - Rodoviária - na Rua Maria Vitória Jean, em frente a Rodoviária, para 08 (oito) veículos;
II - Praça 13 de Maio - na lateral da Praça, no sentido da Rua Conceição, para 14 (catorze) veículos;
III - Praça Nóbrega - na lateral da Praça, no sentido da Rua Cel Domiciano, para 16 (dezesseis) veículos;
IV - Rua Conceição - entre os nº 135 e 138, para 14 (catorze)
veículos;
III - Praça Nóbrega - na lateral da Praça, no sentido da Rua Cel. Domiciano, para 14 (quatorze) veículos; (Redação dada pela Lei nº 2855/2006)
IV - Rua Conceição - entre os nº 135 e 138, para 13 (treze) veículos; (Redação dada pela Lei nº 2855/2006)
V - Pica Pau - na frente da Praça Exaltação à Santa Cruz, no sentido da R. Salvador Corrêa, para 11 (onze) veículos;
VI - Ponto Livre - na Rua Prof.
Thomas Galhardo, em frente a Rodoviária, para 10
(dez) veículos;
VII - Ponto Livre, na Av. Leovigildo Dias Vieira, no Itaguá,
em frente ao Shopping Center Itaguá, para 03 veículos.
VI - Praça do Sapê - na região de Maranduba, para 3 (três) veículos; (Redação dada pela Lei nº 2855/2006)
VII - Ponto Livre - na Rua Prof. Thomas Galhardo, em frente à Rodoviária, para (dez) veículos; (Redação dada pela Lei nº 2855/2006)
VIII - Ponto Livre - na Av. Leovigildo Dias Vieira, no Itaguá, em frente ao Shopping Center Itaguá, para 3 (três) veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2855/2006)
IX - Ponto Livre - na Unidade Mista de Saúde, em Maranduba, para 2 (dois) veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2855/2006)
X - Ponto Livre - no estacionamento público do novo Fórum Judicial, na Estufa II, ou nas proximidades da rua adjacente, para 5 vagas. Dispositivo incluído pela Lei nº 2891/2006)
§ 1º Nos Pontos Livres, dentro do limite de vagas, somente poderá permanecer 02 (dois) veículo de cada ponto comum, ao mesmo tempo.
§ 2º Os pontos de táxi serão sinalizados por placas indicativas e por pintura de faixa no solo, conforme parâmetros fornecidos, e realizadas pela Administração Municipal.
§ 3º Nos pontos comuns, deverão permanecer veículos suficientes para atender a demanda do público, durante o período das 06:00 às 00:00 horas.
§ 4º O aumento do número de veículos taxi, nos pontos estabelecidos neste artigo, somente poderá ser alterado através de Lei.
§ 5º Ficam remanejadas três (três) licenças vagas, sendo 2 (duas) da Praça Nóbrega e 1 (uma) da Rua Conceição, cujas transferências serão destinadas, exclusivamente, para operar na Praça do Sapê e na Unidade de Saúde, em Maranduba, credenciando os habilitados que residem, preferencialmente, na regional sul do Município, vedado transferir, operar ou estacionar em qualquer outro ponto fixo ou livre, sob pena de multa descrita no Artigo 17 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2855/2006)
§ 6º O credenciamento das vagas de licença citadas, exclusivamente, no § 5º será pela ordem de requerimento, atendido os requisitos contidos no Artigo 3º da Lei nº 2299/03, com preferência àqueles que residem na região sul do Município, sem incidência da taxa do §1º, do Artigo 6º da mesma Lei, que se não renovadas no ano de vencimento serão extintas. Essas licenças de caráter excepcional não poderão ser transferidas a qualquer outro ponto, nem cedidas a terceiros, salvo nos casos descritos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 2299/03. A frota de táxi remanejada deverá trazer uma tarjeta visível no painel interno, que a identifique da região sul de Ubatuba ou Maranduba, conferida por Associação de sua categoria, que auxilie a Prefeitura na fiscalização do serviço de táxi do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2855/2006)
Art. 13 Quando o licenciado realizar
a troca do veículo, ou quando houver o ingresso de um novo licenciado, o
veículo a ser utilizado deverá portar um adesivo, conforme modelo fornecido
pela Administração Municipal, nos para-choques. (Redação dada pela Lei n° 2352/2003)
Art. 13. Quando o licenciado realizar a troca do veículo, ou quando
houver o ingresso de um novo licenciado, o veículo a ser utilizado deverá ter
pintura na cor branca, e portar um adesivo, conforme modelo fornecido pela
Administração Municipal, nos para-choques do veículo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3681/2013)
Parágrafo Único. No prazo de 10 (dez) anos da edição desta Lei, todos os
veículos do serviço deverão se adequar as condições estabelecidas neste artigo.
(Dispositivo suprimido pela Lei nº
3.872/2015)
Art. 13.
Quando o licenciamento realizar a primeira troca de veículo posterior a esta
Lei, ou quando houver o ingresso de um novo licenciado, o veículo a ser
utilizado deverá ter a pintura na cor prata e portar um adesivo nas laterais do
carro, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3872/2015)
Art. 13
Quando o licenciamento realizar a primeira troca de veículo posterior a esta
Lei, ou quando houver o ingresso de um novo licenciado, o veículo a ser
utilizado deverá ter a pintura na cor prata ou branca e portar um adesivo nas
laterais do carro, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4182/2019)
Art. 13 Quando o licenciamento realizará primeira troca de veículo posterior a esta Lei, ou quando houver o ingresso de um novo licenciado, a cor da pintura do veículo ficará à livre escolha. (Redação dada pela Lei n° 4230/2019)
§ 1º O veículo táxi
deverá estar identificado com o número de sua inscrição municipal, em local de
fácil visualização, para-brisa dianteiro e traseiro, com números na cor branca
e de tamanho não inferior a 5 (cinco) centímetros de altura e 1 (um) centímetro
de largura, conforme Anexo 2, parte integrante desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4230/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3872/2015)
§ 2º Após entrada
em vigor desta Lei, fica estabelecida que o ato da primeira renovação anual, o
veículo táxi deverá estar totalmente adesivado, conforme os Anexos I e 2,
partes integrantes desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n°
4230/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3872/2015)
§ 3º Não será
concedida a renovação de licença anual ao taxista que não tenha cumprido as
disposições do caput e parágrafos deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4230/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3872/2015)
Art. 14. Cada ponto de taxi terá um coordenador, para ordenação do serviço e representação dos motoristas que nele operam, indicado por seus pares.
§ 1º Não será permitido a ninguém fazer ponto de táxi, em qualquer área pública ou privada, fora dos limites fixados no Art. 12 e seguintes da Lei nº 2299/03, salvo acordo pré-estabelecido entre a entidade com a Associação dos Taxistas de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3125/2008)
§ 2º Caso verificada a infração do parágrafo anterior, caberá a qualquer coordenador do ponto de táxi ou a seu representante da categoria denunciar o infrator ao órgão competente da Prefeitura Municipal para aplicação das penalidades definidas no Art. 17 da Lei Municipal nº 2299/03. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3125/2008)
Art. 15. O motorista de taxi deverá obrigatoriamente portar em serviço os seguintes documentos, à disposição da fiscalização e do usuário do serviço:
I - Licença da Prefeitura Municipal;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Comprovante de vistoria e o Lacre do IPEM no taxímetro;
IV - Documento do veículo.
Art. 16. O motorista licenciado deverá apresentar-se para o serviço e para o contato com o público, devidamente asseado, trajado e calçado, ficando proibido, sob pena de perda da licença:
I - O uso de shorts (autorizado o uso de bermudas até o joelho), camiseta do tipo regata (sem manga), calçado de tipo chinelo, e de outros trajes inadequados, a critério da Administração;
II - Fumar com passageiro no veículo;
III - tomar qualquer tipo de bebida alcóolica, no horário de serviço e nas horas que antecedem o início de serviço;
IV - Ultrapassar o limite de passageiros permitido no veículo;
V - Desrespeitar as regras do Código Brasileiro de Trânsito;
VI - Destratar de qualquer forma o usuário e o público em geral;
VII - Se apresentar adoentado, em estado febril ou com alguma incapacitação física, que possa comprometer a saúde do usuário e a segurança do trânsito.
Art. 17. Fica instituída uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao licenciado para o serviço de taxi que infringir o disposto nesta Lei, aplicada em dobro na reincidência, e no caso de uma nova reincidência, o infrator terá sua licença revogada.
Art. 18. A fiscalização das atividades do
serviço de taxi será feita pelo Serviço Municipal de Trânsito da Prefeitura
Municipal, pelo CIRETRAN da Polícia Civil, pelas Polícias Militar Geral, e
Rodoviária Estadual e Federal, cada uma dentro das suas atribuições.
Art. 18. É vedado, nos limites no Município de Ubatuba, aos permissionários do transporte público de transporte de passageiros de outros municípios, angariar passageiros, permitindo-se tão somente o desembarque dos transportados de outras cidades. (Redação dada pela Lei n° 2512/2004)
§ 1º Aos infratores do disposto no § 1º deste artigo, será aplicado uma multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de São Paulo - UFESP, bem como o veículo recolhido ao pátio do Município até que o proprietário ou quem de direito comprove o recolhimento do valor aos cofres Municipais. (Redação dada pela Lei n° 2512/2004)
§ 2º Competirá à Seção de Tributos Mobiliários a fiscalização do cumprimento deste dispositivo bem como aplicar as sanções pertinentes, conforme disposto do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 2512/2004)
§ 3º O Serviço Municipal de Trânsito, a Polícia Civil, através do CIRETRAN, a Polícia Militar, Polícia Militar Rodoviária Estadual e Polícia Rodoviária Federal, bem como a Guarda Municipal, poderão ser acionadas, se necessário, para dar suporte à Seção de Tributos Mobiliários por ocasião do cumprimento do seu dever e poderão efetuar as autuações cabíveis em caso de irregularidade, de acordo com o Código Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei n° 2512/2004)
§ 4º As Corporações descritas no parágrafo anterior no exercício de suas funções, constatando a atividade irregular, deverão acionar a fiscalização competente mencionada no § 3º desta Lei, impedindo a locomoção do infrator até a chegada da respectiva fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 2512/2004)
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 543 de 30 de outubro de 1987.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que necessário for, para sua mais fiel execução.
Câmara Municipal, 02 de janeiro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
(Redação dada pela Lei nº 3901/2016)
ANEXO I