(Autógrafo nº 62/15, Projeto de Lei nº 80/15, Mensagem nº 55/15)
Art. 1º Altera o texto do artigo 13 da Lei nº 2299, de 02 de janeiro de 2003, e suprime o seu parágrafo único, que passa a figurar com a seguinte redação:
"Art. 13 Quando o licenciamento realizar a primeira troca de veículo posterior a esta Lei, ou quando houver o ingresso de um novo licenciado, o veículo a ser utilizado deverá ter a pintura na cor prata e portar um adesivo nas laterais do carro, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei." (NR)
Art. 2º Acrescenta os seguintes parágrafos à nova redação do Art. 13 da Lei nº 2299/03 que passam a figurar com as seguintes redações:
"Art. 13 (NR...)
§ 2º Após entrada em vigor desta Lei, fica estabelecida que o ato da primeira renovação anual, o veículo táxi deverá estar totalmente adesivado, conforme os Anexos I e 2, partes integrantes desta Lei.
§ 3º Não será concedida a renovação de licença anual ao taxista que não tenha cumprido as disposições do caput e parágrafos deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de Novembro de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.