LEI Nº 2512, DE 26 DE ABRIL DE 2004

 

(Autógrafo nº 47/04, Projeto de Lei nº 50/04 - Mensagem nº 12/04)

 

Impõe restrições no serviço público de transporte de passageiros aos permissionários (serviço de táxi) de outros Municípios, e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterado a redação do artigo 18 da Lei Municipal 2299, de 02 de janeiro de 2003, sendo-lhe acrescidos 04 (quatro) parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 18. É vedado, nos limites no Município de Ubatuba, aos permissionários do transporte público de transporte de passageiros de outros municípios, angariar passageiros, permitindo-se tão somente o desembarque dos transportados de outras cidades.

 

§ 1º Aos infratores do disposto no § 1º deste artigo, será aplicado uma multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de São Paulo - UFESP, bem como o veículo recolhido ao pátio do Município até que o proprietário ou quem de direito comprove o recolhimento do valor aos cofres Municipais.

 

§ 2º Competirá à Seção de Tributos Mobiliários a fiscalização do cumprimento deste dispositivo bem como aplicar as sanções pertinentes, conforme disposto do parágrafo anterior.

 

§ 3º O Serviço Municipal de Trânsito, a Polícia Civil, através do CIRETRAN, a Polícia Militar, Polícia Militar Rodoviária Estadual e Polícia Rodoviária Federal, bem como a Guarda Municipal, poderão ser acionadas, se necessário, para dar suporte à Seção de Tributos Mobiliários por ocasião do cumprimento do seu dever e poderão efetuar as autuações cabíveis em caso de irregularidade, de acordo com o Código Nacional de Trânsito.

 

§ 4º As Corporações descritas no parágrafo anterior no exercício de suas funções, constatando a atividade irregular, deverão acionar a fiscalização competente mencionada no § 3º desta Lei, impedindo a locomoção do infrator até a chegada da respectiva fiscalização."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de Abril de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 26 de Abril de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.