(Autógrafo nº 93/06, Projeto de Lei nº 28/06 - Vereadora Luciana Machado)
Art. 1º Fica alterado e acrescentado ao Artigo 12, da Lei Municipal nº 2299/03, mantida a frota de veículos táxi do Município em 63 (sessenta e três) licenças, cuja redação passa a figurar como segue:
"Art. 12 Ficam estabelecidos 6 (seis) pontos de táxi comuns, para utilização de veículos determinados, e 3 (três) pontos livres, para uso geral da frota, pontos esses que servirão para estacionamento e base de operação de uma frota táxi de 63 (sessenta e três) licenças, conforme exposto a seguir:
I - (...)
II - (...)
III - Praça Nóbrega - na lateral da Praça, no sentido da Rua Cel. Domiciano, para 14 (quatorze) veículos;
IV - Rua Conceição - entre os nº 135 e 138, para 13 (treze) veículos;
V - (...)
VI - Praça do Sapê - na região de Maranduba, para 3 (três) veículos;
VII - Ponto Livre - na Rua Prof. Thomas Galhardo, em frente à Rodoviária, para (dez) veículos;
VIII - Ponto Livre - na Av. Leovigildo Dias Vieira, no Itaguá, em frente ao Shopping Center Itaguá, para 3 (três) veículos;
IX - Ponto Livre - na Unidade Mista de Saúde, em Maranduba, para 2 (dois) veículos;
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º Ficam remanejadas três (três) licenças vagas, sendo 2 (duas) da Praça Nóbrega e 1 (uma) da Rua Conceição, cujas transferências serão destinadas, exclusivamente, para operar na Praça do Sapê e na Unidade de Saúde, em Maranduba, credenciando os habilitados que residem, preferencialmente, na regional sul do Município, vedado transferir, operar ou estacionar em qualquer outro ponto fixo ou livre, sob pena de multa descrita no Artigo 17 desta Lei.
§ 6º O credenciamento das vagas de licença citadas, exclusivamente, no § 5º será pela ordem de requerimento, atendido os requisitos contidos no Artigo 3º da Lei nº 2299/03, com preferência àqueles que residem na região sul do Município, sem incidência da taxa do §1º, do Artigo 6º da mesma Lei, que se não renovadas no ano de vencimento serão extintas. Essas licenças de caráter excepcional não poderão ser transferidas a qualquer outro ponto, nem cedidas a terceiros, salvo nos casos descritos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 2299/03. A frota de táxi remanejada deverá trazer uma tarjeta visível no painel interno, que a identifique da região sul de Ubatuba ou Maranduba, conferida por Associação de sua categoria, que auxilie a Prefeitura na fiscalização do serviço de táxi do Município."
Art. 2º Compete ao Executivo, por meio de seu setor responsável de Coordenaria de Serviços Municipal de Trânsito, fiscalizar e sinalizar os pontos de táxi, acrescentados no inciso VI e IX, do art. 12 da Lei nº 2299/03.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de setembro de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.