(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Autógrafo
nº 13/10, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 07/10, Rogério Frediani -
PSDB).
RICARDO
CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do §
8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município promulgo
a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica revogado o Parágrafo
único do Art. 2º da Lei nº 2.299/03, acrescido pela Lei
nº 3.125/08, a partir da publicação da presente lei.
Art.
2º
Acrescenta Art.
2º-A, à Lei nº 2.299/03, que passa a figurar com a seguinte
redação:
"Art.
2º-A. Para expedição da 1ª Licença de "serviço de táxi", de que
trata o caput do Art. 2º, deverá o requerente figurar na lista de ordem do
protocolo da PMU, mediante data de entrada do requerimento, cuja licença só se
dará, pela ordem de preferência, após triagem feita pela PMU:
I - Aquele que estiver
comprovadamente desempregado e sustenta mais filhos menores ou que tenha
dependente portador de alguma necessidade especial;
II - Aquele que estiver
aposentado, com renda até 2 (dois) salários, mínimo nacional e sustenta família
com maior número de filhos menores de idade;
III - Aquele que tem atividade
remunerada, com renda até 2 (dois) salários, mínimo nacional, mas sustenta
filhos menores de idade;
IV - Aquele que tem atividade
remunerada, mas sustenta filho (a) universitário;
V - Aquele que estiver
aposentado, com renda até 2 (dois) salários, mínimo nacional e não sustenta
família;
VI - Aquele que estiver
comprovadamente desempregado e solteiro."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 29 de abril de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.