(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3308, DE 29 DE ABRIL DE 2010

 

(Autógrafo nº 13/10, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 07/10, Rogério Frediani - PSDB).

 

Revoga e acrescenta dispositivos ao Art. 2º da Lei nº 2.299/03, modificado pela Lei nº 3.125/08.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 2.299/03, acrescido pela Lei nº 3.125/08, a partir da publicação da presente lei.

 

Art. 2º Acrescenta Art. 2º-A, à Lei nº 2.299/03, que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A. Para expedição da 1ª Licença de "serviço de táxi", de que trata o caput do Art. 2º, deverá o requerente figurar na lista de ordem do protocolo da PMU, mediante data de entrada do requerimento, cuja licença só se dará, pela ordem de preferência, após triagem feita pela PMU:

 

I - Aquele que estiver comprovadamente desempregado e sustenta mais filhos menores ou que tenha dependente portador de alguma necessidade especial;

 

II - Aquele que estiver aposentado, com renda até 2 (dois) salários, mínimo nacional e sustenta família com maior número de filhos menores de idade;

 

III - Aquele que tem atividade remunerada, com renda até 2 (dois) salários, mínimo nacional, mas sustenta filhos menores de idade;

 

IV - Aquele que tem atividade remunerada, mas sustenta filho (a) universitário;

 

V - Aquele que estiver aposentado, com renda até 2 (dois) salários, mínimo nacional e não sustenta família;

 

VI - Aquele que estiver comprovadamente desempregado e solteiro."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 29 de abril de 2010.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.