LEI Nº 3125, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 66/08, Projeto de Lei nº 80/08, Vereador Ricardo Cortes)

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2299, de 02 de janeiro de 2003.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera e dá nova redação ao Art. 1º, da Lei nº 2299/03, que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O serviço público de transporte de passageiro no Município, realizado por veículo automotor de quatro rodas de passeio, "serviço de táxi", é de natureza individual e pessoal."

 

Art. 2º Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 2º que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

Parágrafo Único. Não será concedida licença para exploração do "serviço de táxi" a quem estiver ocupando cargo público, quer seja na esfera municipal, estadual ou federal, salvo aquele que já estiver licenciado antes da vigência desta Lei."

 

Art. 3º Fica restabelecido o texto original do § 2º do Art. 6º com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

§ 2º O motorista licenciado que transferir sua licença, bem como qualquer pessoa que residir com ele sob o mesmo teto, ficarão impedidos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de obter uma nova licença."

 

Art. 4º Revoga-se o § 5º do Art. 6º a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10 que passa a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O motorista que, na troca de veículo, fora licenciado e autorizado pela Prefeitura Municipal de conduzir veículo misto, tipo utilitário, com capacidade de transportar mais de 09 (nove) passageiros, fica-lhe assegurado o direito de renovar a mesma licença para táxi. Caso venha a trocar o veículo para transporte até 04 (quatro) passageiros, não poderá retomar à condição da licença anterior."

 

Art. 6º Acrescenta §§ 1º e ao Art. 14, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 14. (...)

 

§ 1º Não será permitido a ninguém fazer ponto de táxi, em qualquer área pública ou privada, fora dos limites fixados no Art. 12 e seguintes da Lei nº 2299/03, salvo acordo pré-estabelecido entre a entidade com a Associação dos Taxistas de Ubatuba.

 

§ 2º Caso verificada a infração do parágrafo anterior, caberá a qualquer coordenador do ponto de táxi ou a seu representante da categoria denunciar o infrator ao órgão competente da Prefeitura Municipal para aplicação das penalidades definidas no Art. 17 da Lei Municipal nº 2299/03."

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de outubro de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.