(Autógrafo nº 66/08, Projeto de Lei nº 80/08, Vereador Ricardo Cortes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera e dá nova redação ao Art. 1º, da Lei nº 2299/03, que passa a figurar com a seguinte redação:
"Art. 1º O serviço público de transporte de passageiro no Município, realizado por veículo automotor de quatro rodas de passeio, "serviço de táxi", é de natureza individual e pessoal."
Art. 2º Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 2º que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
Parágrafo Único. Não será concedida licença para exploração do "serviço de táxi" a quem estiver ocupando cargo público, quer seja na esfera municipal, estadual ou federal, salvo aquele que já estiver licenciado antes da vigência desta Lei."
Art. 3º Fica restabelecido o texto original do § 2º do Art. 6º com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 2º O motorista licenciado que transferir sua licença, bem como qualquer pessoa que residir com ele sob o mesmo teto, ficarão impedidos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de obter uma nova licença."
Art. 4º Revoga-se o § 5º do Art. 6º a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10 que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único. O motorista que, na troca de veículo, fora licenciado e autorizado pela Prefeitura Municipal de conduzir veículo misto, tipo utilitário, com capacidade de transportar mais de 09 (nove) passageiros, fica-lhe assegurado o direito de renovar a mesma licença para táxi. Caso venha a trocar o veículo para transporte até 04 (quatro) passageiros, não poderá retomar à condição da licença anterior."
Art. 6º Acrescenta §§ 1º e 2º ao Art. 14, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
§ 1º Não será permitido a ninguém fazer ponto de táxi, em qualquer área pública ou privada, fora dos limites fixados no Art. 12 e seguintes da Lei nº 2299/03, salvo acordo pré-estabelecido entre a entidade com a Associação dos Taxistas de Ubatuba.
§ 2º Caso verificada a infração do parágrafo anterior, caberá a qualquer coordenador do ponto de táxi ou a seu representante da categoria denunciar o infrator ao órgão competente da Prefeitura Municipal para aplicação das penalidades definidas no Art. 17 da Lei Municipal nº 2299/03."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de outubro de 2008.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.