(Projeto de Lei nº 167/02, do Ver. Rogério Frediani – PTB)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço público de transporte de passageiro no Município, realizado por veículo automotor de quatro rodas de passeio, "serviço de táxi", é de natureza individual e pessoal. (Redação dada pela Lei nº 3125/2008)
Art. 2º O motorista do serviço de táxi deverá estar inscrito como motorista autônomo na Prefeitura Municipal de Ubatuba, realizar o pagamento dos tributos devidos e estar de posse da respectiva licença de localização e funcionamento.
Parágrafo Único. Não será concedida
licença para exploração do "serviço de táxi" a quem estiver ocupando
cargo público, quer seja na esfera municipal, estadual ou federal, salvo aquele
que já estiver licenciado antes da vigência desta Lei. (Dispositivo em
vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3308/2010)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3125/2008)
Art. 2º-A. Para expedição da
1ª Licença de "serviço de táxi", de que trata o caput do Art. 2º,
deverá o requerente figurar na lista de ordem do protocolo da PMU, mediante
data de entrada do requerimento, cuja licença só se dará, pela ordem de
preferência, após triagem feita pela PMU: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - Aquele que estiver comprovadamente desempregado e sustenta mais
filhos menores ou que tenha dependente portador de alguma necessidade especial;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
II - Aquele que estiver aposentado, com renda até 2 (dois)
salários, mínimo nacional e sustenta família com maior número de filhos menores
de idade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
III - Aquele que tem atividade remunerada, com renda até 2 (dois)
salários, mínimo nacional, mas sustenta filhos menores de idade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3308/2010)
IV - Aquele que tem atividade remunerada, mas sustenta filho (a)
universitário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
V - Aquele que estiver aposentado, com renda até 2 (dois) salários,
mínimo nacional e não sustenta família; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
VI - Aquele que estiver comprovadamente desempregado e solteiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3308/2010) (DISPOSITIVO DECLARADADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0373245-25.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 3º Para obtenção da licença de motorista de taxi, o interessado deverá juntar ao requerimento, cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de categoria mínima "B", expedida há mais de 02 (dois) anos, atualizada;
II - Cédula de Identidade do Registro Geral da Secretaria da Segurança Pública do Estado - RG;
III - Cédula de Identificação de Contribuinte do Ministério da Fazenda, no Cadastro de Pessoa Física - C.P.F.;
IV - Título de Eleitor da Zona Eleitoral de Ubatuba, acompanhado de Certidão do Cartório Eleitoral, atestando a regularidade inscrição no Município;
V - Comprovante de residência no Município há mais de 02 (dois) anos, fornecido pela autoridade policial ou outra autoridade local;
VI - Carteira de Vacinação, com a vacinas obrigatórias atualizadas;
VII - Certificado de Registro de Veículo a Motor - CR V, em
nome do requerente ou de terceiro; neste caso,
mediante autorização por escrito. (Redação dada pela
n° 2515/2004)
IX - Atestado de antecedentes criminais expedido a menos de 30 (trinta) dias;
X - Comprovante de Matrícula como Motorista Profissional Autônomo, no Serviço de Tributos Mobiliários da Prefeitura Municipal, para efeitos de recolhimento de ISSQN.
§ 1º A licença de motorista de taxi será renovada anualmente, devendo para tanto, anexar ao pedido, cópia dos seguintes documentos:
I - Licença de motorista de taxi, do exercício anterior;
II - Carteira Nacional de Habilitação, atualizada;
III - Documento do veículo devidamente licenciado;
IV - Carteira de vacinação atualizada;
V - Certificado do IPEM do taxímetro instalado;
VI - Comprovante do recolhimento do ISSQN.
§ 2º A cada 02 (dois) anos, o motorista de taxi deverá apresentar atestado de antecedentes criminais atualizado.
§ 3° O vencimento do pagamento da taxa de licença será de 30 de novembro de cada exercício, e o pedido renovação deverá ser requerido com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei n° 4.593/2024)
Art. 4º Ao licenciado será
permitido ter um auxiliar devidamente cadastrado, ao qual exigir-se-á para
exercer a atividade, os mesmos requisitos pessoais previstos nos incisos I, II,
III, IV, V, VI, IX e X do artigo 3° desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2019)
Parágrafo Único. Para a requerer a
substituição, o motorista deverá apresentar cópia dos seguintes documentos do
motorista substituto: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4209/2019)
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de categoria mínima
"C", expedida há mais de 02 (dois) anos, atualizada; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4209/2019)
II - Cédula de Identidade do Registro Geral da Secretaria da
Segurança Pública do Estado - RG; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4209/2019)
III - Cédula de Identificação de Contribuinte do Ministério da
Fazenda, no Cadastro de Pessoa Física - C.P.F.; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4209/2019)
IV - Título de Eleitor da Zona Eleitoral de Ubatuba, acompanhado de
Certidão do Cartório Eleitoral, atestando a regularidade inscrição no
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4209/2019)
V - Comprovante de residência no Município há mais de 02 (dois)
anos, fornecido pela autoridade policial ou outra autoridade local; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4209/2019)
VI - Carteira de Vacinação, com a vacinas obrigatórias atualizadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4209/2019)
VII - Atestado de antecedentes criminais expedido a menos de 30
(trinta) dias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4209/2019)
X - Atestado médico indicando o afastamento do motorista licenciado
de suas atividades. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4209/2019)
Art. 5° No caso de
falecimento do motorista licenciado, a viúva ou viúvo, ou herdeiro legal,
poderá transferir a licença a terceiros ou ao motorista auxiliar. (Redação dada pela
Lei nº 4209/2019)
§ 1º Aplica-se o
disposto no caput, no caso de invalidez permanente do motorista licenciado. (Inciso III
transformado em § 1° e redação dada pela Lei nº 4209/2019)
§ 2° O motorista
licenciado poderá ceder o veículo de sua licença para ser utilizado por outro
motorista licenciado para o mesmo ponto. (Inciso IV
transformado em § 1° e redação dada pela Lei nº 4209/2019)
Art. 6º A licença de serviço de taxi poderá ser transferida após 03 (três)
anos de efetivo exercício comprovado do licenciado.
§ 1º O pretendente a
ocupar a vaga deverá atender ao disposto no artigo 3º desta Lei, e recolher, em
cota única, uma taxa de transferência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º O motorista
licenciado que transferir sua licença, bem como qualquer pessoa que residir com
ele sob o mesmo teto, ficarão impedidos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de
obter uma nova licença.
(Redação dada pela
Lei nº 3125/2008)
(Redação dada pela
Lei n° 2515/2004)
§ 3º A licença que for transferida de pai para filho e vice-versa, bem
como entre irmãos, ficará isenta da taxa prevista neste artigo, ficando todavia o motorista que transferiu a licença
igualmente impedido, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de obter uma nova licença.
§ 4º Em caso de falecimento do motorista licenciado, a sua licença
poderá ser transferida aos herdeiros, que poderão exercê-la ou transferi-la a
terceiros, com isenção da taxa de transferência prevista este artigo.
§ 5º A transferência da
licença a estranhos, prevista no § 1º deste artigo, ficará extinta e totalmente
vedada, a partir do prazo de 10 (dez) anos da edição desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3125/2008)
Art. 7º O motorista é obrigado:
I - Usar taxímetro eletrônico nos veículos do serviço de táxi,
excluindo-se expressamente o do tipo mecânico;
II - Manter o veículo (taxi) em perfeito estado de conservação e
limpeza, e com todos os acessórios e apetrechos obrigatórios em ordem;
III - Tratar o usuário e o público em geral com o devido respeito e
cortesia.
Art. 8º Os veículos do serviço de táxi não poderão ter mais de 15 (quinze)
anos a contar do ano de sua fabricação, e deverão conservar as cores do
certificado e demais características originais de fábrica do veículo.
Parágrafo Único. No caso de novos
licenciamentos, ou na hipótese do licenciado realizar
a troca do veículo por ele utilizado, os novos veículos que vierem a operar no
serviço não poderão ter mais de 10 (dez) anos a contar do ano de sua
fabricação.
Art. 9º Fica proibida a colocação de adesivo de qualquer tipo, nos vidros
e demais partes do veículo do serviço de taxi, e a propaganda comercial somente
poderá ser veiculada, mediante autorização expressa da Administração Municipal.
Art. 10. Sempre que houver a troca de veículo, será obrigatória a prévia
regularização da alteração junto a Administração Municipal, e o atendimento das
exigências desta Lei.
Parágrafo Único. O motorista que, na
troca de veículo, fora licenciado e autorizado pela Prefeitura Municipal de
conduzir veículo misto, tipo utilitário, com capacidade de transportar mais de
09 (nove) passageiros, fica-lhe assegurado o direito de renovar a mesma licença
para táxi. Caso venha a trocar o veículo para transporte até 04 (quatro)
passageiros, não poderá retomar à condição da licença anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3125/2008)
Art. 11. Sempre que houver alteração na tarifa do serviço de taxi, a
Administração Municipal determinará o prazo para alteração da memória dos
taxímetros.
Art. 12. Ficam estabelecidos 6 (seis) pontos de táxi comuns, para utilização de
veículos determinados, e 4 (quatro) pontos livres, para uso geral da frota,
pontos esses que servirão para estacionamento e base de operação de uma frota
de taxi de 63 (sessenta e três) licenças, conforme exposto a seguir: (Redação dada pela
Lei nº 2891/2006)
(Redação dada pela
Lei nº 2855/2006)
I - Rodoviária - na Rua Maria Vitória Jean, em frente a Rodoviária, para 08 (oito) veículos;
II - Praça 13 de Maio - na lateral da Praça, no sentido da Rua
Conceição, para 14 (catorze) veículos;
III - Praça Nóbrega
- na lateral da Praça, no sentido da Rua Cel. Domiciano, para 14 (quatorze)
veículos; (Redação dada pela
Lei nº 2855/2006)
IV - Rua Conceição -
entre os nº 135 e 138, para 13 (treze) veículos; (Redação dada pela
Lei nº 2855/2006)
V - Pica Pau - na frente da Praça Exaltação à Santa Cruz, no
sentido da R. Salvador Corrêa, para 11 (onze) veículos;
VI - Praça do Sapê -
na região de Maranduba, para 3 (três) veículos; (Redação dada pela
Lei nº 2855/2006)
VII - Ponto Livre -
na Rua Prof. Thomas Galhardo, em frente à Rodoviária, para (dez) veículos; (Redação dada pela
Lei nº 2855/2006)
VIII - Ponto Livre -
na Av. Leovigildo Dias Vieira, no Itaguá, em frente ao Shopping Center Itaguá,
para 3 (três) veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2855/2006)
IX - Ponto Livre -
na Unidade Mista de Saúde, em Maranduba, para 2
(dois) veículos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2855/2006)
X - Ponto Livre - no estacionamento público do
novo Fórum Judicial, na Estufa II, ou nas proximidades da rua adjacente, para 5
vagas. Dispositivo incluído
pela Lei nº 2891/2006)
§ 1º Nos Pontos Livres, dentro do limite de vagas, somente poderá
permanecer 02 (dois) veículo de cada ponto comum, ao mesmo tempo.
§ 2º Os pontos de táxi serão sinalizados por placas indicativas e por
pintura de faixa no solo, conforme parâmetros fornecidos, e realizadas pela
Administração Municipal.
§ 3º Nos pontos comuns, deverão permanecer veículos suficientes para
atender a demanda do público, durante o período das 06:00 às 00:00 horas.
§ 4º O aumento do número de veículos taxi, nos pontos estabelecidos
neste artigo, somente poderá ser alterado através de Lei.
§ 5º Ficam remanejadas
três (três) licenças vagas, sendo 2 (duas) da Praça Nóbrega e 1 (uma) da Rua
Conceição, cujas transferências serão destinadas, exclusivamente, para operar
na Praça do Sapê e na Unidade de Saúde, em Maranduba,
credenciando os habilitados que residem, preferencialmente, na regional sul do
Município, vedado transferir, operar ou estacionar em qualquer outro ponto fixo
ou livre, sob pena de multa descrita no Artigo 17 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2855/2006)
§ 6º O credenciamento
das vagas de licença citadas, exclusivamente, no § 5º será pela ordem de
requerimento, atendido os requisitos contidos no Artigo 3º da Lei nº 2299/03,
com preferência àqueles que residem na região sul do Município, sem incidência
da taxa do §1º, do Artigo 6º da mesma Lei, que se não renovadas no ano de
vencimento serão extintas. Essas licenças de caráter excepcional não poderão
ser transferidas a qualquer outro ponto, nem cedidas a terceiros, salvo nos
casos descritos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 2299/03. A frota de táxi
remanejada deverá trazer uma tarjeta visível no painel interno, que a
identifique da região sul de Ubatuba ou Maranduba,
conferida por Associação de sua categoria, que auxilie a Prefeitura na
fiscalização do serviço de táxi do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2855/2006)
Art. 13 Quando o
licenciamento realizar a primeira troca de veículo posterior a esta Lei, ou
quando houver o ingresso de um novo licenciado, o veículo a ser utilizado
deverá ter a pintura na cor prata ou branca e portar um adesivo nas laterais do
carro, conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 4182/2019)
(Redação dada pela
Lei nº 3872/2015)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3681/2013)
(Redação dada pela
Lei n° 2352/2003)
§ 1º O veículo táxi
deverá estar identificado com o número de sua inscrição municipal, em local de
fácil visualização, para-brisa dianteiro e traseiro, com números na cor branca
e de tamanho não inferior a 5 (cinco) centímetros de altura e 1 (um) centímetro
de largura, conforme Anexo 2, parte integrante desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4230/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3872/2015)
§ 2º Após entrada em
vigor desta Lei, fica estabelecida que o ato da primeira renovação anual, o
veículo táxi deverá estar totalmente adesivado, conforme os Anexos I e 2,
partes integrantes desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4230/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3872/2015)
§ 3º Não será concedida
a renovação de licença anual ao taxista que não tenha cumprido as disposições
do caput e parágrafos deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4230/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3872/2015)
Art. 14. Cada ponto de taxi terá um coordenador, para ordenação do serviço
e representação dos motoristas que nele operam, indicado por seus pares.
§ 1º Não será permitido
a ninguém fazer ponto de táxi, em qualquer área pública ou privada, fora dos
limites fixados no Art. 12 e seguintes da Lei nº 2299/03, salvo acordo
pré-estabelecido entre a entidade com a Associação dos Taxistas de Ubatuba. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3125/2008)
§ 2º Caso verificada a
infração do parágrafo anterior, caberá a qualquer coordenador do ponto de táxi
ou a seu representante da categoria denunciar o infrator ao órgão competente da
Prefeitura Municipal para aplicação das penalidades definidas no Art. 17 da Lei
Municipal nº 2299/03. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3125/2008)
Art. 15. O motorista de taxi deverá obrigatoriamente portar em serviço os
seguintes documentos, à disposição da fiscalização e do usuário do serviço:
I - Licença da Prefeitura Municipal;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Comprovante de vistoria e o Lacre do IPEM no taxímetro;
IV - Documento do veículo.
Art. 16. O motorista licenciado deverá apresentar-se para o serviço e para
o contato com o público, devidamente asseado, trajado e calçado, ficando
proibido, sob pena de perda da licença:
I - O uso de shorts (autorizado o uso de bermudas até o joelho),
camiseta do tipo regata (sem manga), calçado de tipo chinelo, e de outros
trajes inadequados, a critério da Administração;
II - Fumar com passageiro no veículo;
III - tomar qualquer tipo de bebida alcóolica, no horário de
serviço e nas horas que antecedem o início de serviço;
IV - Ultrapassar o limite de passageiros permitido no veículo;
V - Desrespeitar as regras do Código Brasileiro de Trânsito;
VI - Destratar de qualquer forma o usuário e o público em geral;
VII - Se apresentar adoentado, em estado febril ou com alguma
incapacitação física, que possa comprometer a saúde do usuário e a segurança do
trânsito.
Art. 17. Fica instituída uma
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao licenciado para o serviço de taxi que
infringir o disposto nesta Lei, aplicada em dobro na reincidência, e no caso de
uma nova reincidência, o infrator terá sua licença revogada.
Art. 18. É vedado, nos
limites no Município de Ubatuba, aos permissionários do transporte público de
transporte de passageiros de outros municípios, angariar passageiros,
permitindo-se tão somente o desembarque dos transportados de outras cidades. (Redação dada pela
Lei n° 2512/2004)
§ 1º Aos infratores do
disposto no § 1º deste artigo, será aplicado uma multa de 300 (trezentas)
Unidades Fiscais de São Paulo - UFESP, bem como o veículo recolhido ao pátio do
Município até que o proprietário ou quem de direito comprove o recolhimento do
valor aos cofres Municipais. (Redação dada pela
Lei n° 2512/2004)
§ 2º Competirá à Seção
de Tributos Mobiliários a fiscalização do cumprimento deste dispositivo bem
como aplicar as sanções pertinentes, conforme disposto do parágrafo anterior. (Redação dada pela
Lei n° 2512/2004)
§ 3º O Serviço Municipal
de Trânsito, a Polícia Civil, através do CIRETRAN, a Polícia Militar, Polícia
Militar Rodoviária Estadual e Polícia Rodoviária Federal, bem como a Guarda
Municipal, poderão ser acionadas, se necessário, para dar suporte à Seção de Tributos
Mobiliários por ocasião do cumprimento do seu dever e poderão efetuar as
autuações cabíveis em caso de irregularidade, de acordo com o Código Nacional
de Trânsito. (Redação dada pela
Lei n° 2512/2004)
§ 4º As Corporações
descritas no parágrafo anterior no exercício de suas funções, constatando a
atividade irregular, deverão acionar a fiscalização competente mencionada no §
3º desta Lei, impedindo a locomoção do infrator até a chegada da respectiva
fiscalização. (Redação dada pela
Lei n° 2512/2004)
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 543 de 30 de outubro de
1987.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que necessário for,
para sua mais fiel execução.
Câmara Municipal, 02 de janeiro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
(Redação dada pela Lei nº 3901/2016)
ANEXO I