LEI Nº 1782, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 120/98, Projeto de Lei nº 144/98, Mensagem nº 091/98)

 

"Dispõe sobre a criação e denominações das Unidades de Ensino Municipais, na conformidade da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996."

 

Texto compilado

 

Euclides Luiz Vigneron, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas e denominadas as Unidades de Ensino instaladas neste Município, na conformidade desta Lei.

 

Art. 2º São Unidades de Ensino definidas como Escolas Municipais de Educação Infantil, na conformidade dos artigos 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, a:

 

I - Escola Municipal de Educação Infantil da Picinguaba;

 

II - Escola Municipal de Educação Infantil da Itamambuca;

 

III - Escola Municipal de Educação Infantil do Ipiranguinha;

 

III - Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI - Profª. Helena Maria Mendes Alves - Bairro do Ipiranguinha; (Denominação alterada pela Lei nº 2452/2003)

 

IV - Escola Municipal de Educação Infantil "Irmã Sofia Rodrigues de Lima",

 

V - Escola Municipal de Educação Infantil do Perequê-Mirim;

 

VI - Escola Municipal de Educação Infantil do Saco da Ribeira;

 

VII - Escola Municipal de Educação Infantil do Itaguá;

 

VII - EMEI Profª Bessie Ferreira Osório de Oliveira; (Denominação alterada pela Lei nº 2433/2003)

 

VIII - Escola Municipal Sr. João Alexandre (Denominação alterada pela Lei 2045/2001)

 

IX - Escola Municipal de Educação Infantil Maranduba;

 

IX - Escola Municipal de Educação Infantil da Maranduba; (Denominação alterada pela Lei n° 1843/1999)

 

X - Escola Municipal de Educação Infantil da Pedreira;

 

XI - Escola Municipal de Educação Infantil do Centro;

 

XII - Escola Municipal de Educação Infantil "Idalina Graça".

 

XIII - Escola Municipal de Educação Infantil do Rio Escuro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2005/2000)

 

XIV - Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI Thereza dos Santos (Tia Thereza). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2828/2006)

 

Art. 3º São Unidades de Ensino definidas como Escolas Municipais de Ensino Fundamental, na conformidade dos artigos 32, 33 e 34 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, a:

 

I - Escola Municipal de Ensino Fundamental do Poruba;

 

II - Escola Municipal de Ensino Fundamental do Camburi;

 

III - Escola Municipal de Ensino Fundamental da Fazenda da Caixa;

 

IV - Escola Municipal de Ensino Fundamental da Praia do Ubatumirim;

 

V - Escola Municipal de Ensino Fundamental do Sertão do Ubatumirim;

 

VI - Escola Municipal de Ensino Fundamental do Promirim;

 

VII - Escola Municipal de Ensino Fundamental da Casanga;

 

VIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental da Sesmarias;

 

VIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental do Sesmaria; (Denominação alterada pela Lei n° 1843/1999)

 

IX - Escola Municipal de Ensino Fundamental "Madre Maria da Glória";

 

X - Escola Municipal de Ensino Fundamental da Fortaleza;

 

XI - Escola Municipal de Ensino Fundamental do Bonete;

 

XII - Escola Municipal de Ensino Fundamental "Professora Maria das Dores Santos Carpinetti";

 

XIII - Escola Municipal de Ensino Fundamental do Corcovado;

 

XIV - Escola Municipal de Ensino Fundamental "Padre José de Anchieta";

 

XV - Escola Municipal de Ensino Fundamental do Monte Valério.

 

I - Escola Municipal do Poruba; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

II - Escola Municipal do Camburí; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

III - Escola Municipal da Fazenda da Caixa; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

IV - Escola Municipal da Praia do Ubatumirim; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

V - Escola Municipal do Sertão do Ubatumirim; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

VI - Escola Municipal do Promirim; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

VII - Escola Municipal da Casanga; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

VIII - Escola Municipal do Sesmaria; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

VIII - Escola Municipal Sr. João Alexandre (Redação dada pela Lei 2045/2001)

 

IX - Escola Municipal "Madre Maria da Glória"; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

X - Escola Municipal da Fortaleza; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

XI - Escola Municipal do Bonete; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

XII - Escola Municipal "Prof Maria das Dores Santos Carpinetti"; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

XIII - Escola Municipal do Corcovado; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

XIV - Escola Municipal "Padre José de Anchieta"; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

XV - Escola Municipal do Monte Valério. (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

Art. 4º São Unidades de Ensino definidas como Escolas Municipais de Ensino Básico, na conformidade da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, a:

 

I - Escola Municipal de Ensino Básico "Dinorah Pereira de Souza";

 

II - Escola Municipal de Ensino Básico da Estufa II;

 

III - Escola Municipal de Ensino Básico da Bela Vista;

 

IV - Escola Municipal de Ensino Básico do Sertão do Perequê- Mirim;

 

V - Escola Municipal de Ensino Básico do Perequê-Açú;

 

VI- Escola Municipal de Ensino Básico do Sertão da Quina;

 

VII - Escola Municipal de Ensino Básico do Araribá.

 

I - Escola Municipal de Ensino Básico "Profª Dinorah Pereira de Souza"; (Denominação alterada pela Lei n° 1843/1999)

 

I - Escola Municipal "Prof Dinorah Pereira de Souza"; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

II - Escola Municipal da Estufa II; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

II - Escola Municipal Profª Maria Josefina Giglio da Silva; (Redação dada pela Lei 2128/2001)

 

III - Escola Municipal da Bela Vista; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

III - Escola Municipal da Bela Vista "Prof. Joaquim Luis Barbosa; (Redação dada pela Lei nº 2239/2002)

 

IV - Escola Municipal do Sertão do Perequê- Mirim; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

IV - Profª Maria da Cruz de Oliveira; (Redação dada pela Lei nº 2132/2001)

 

V - Escola Municipal do Perequê-Açú; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

V - Escola Municipal Profª Maria Alice Leite da Silva (Redação dada pela Lei nº 2132/2001)

 

VI - Escola Municipal do Sertão da Quina; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

VI - Escola Municipal Thereza dos Santos (Tia Thereza); (Redação dada pela Lei nº 2166/2002)

 

VII - Escola Municipal do Araribá. (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

VII - Escola Municipal do Araribá "Sebastiana Luiza de Oliveira Prado - Dona Tiana". (Redação dada pela Lei nº 2175/2002)

 

Art. 5º As demais Unidades de Ensino no Município ficam denominadas, na conformidade da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, como:

 

I - Escola Municipal de Ensino Básico e Educação Profissional "Presidente Tancredo de Almeida Neves";

 

II - Escola Municipal de Ensino Básico e Educação de Jovens e Adultos da Aldeia Indígena Tembiguai;

 

II - Escola Municipal Indígena de Ensino Básico e Educação de Jovens e Adultos Tembiguai; (Denominação alterada pela Lei n° 1843/1999)

 

III - Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 5º As demais Unidades de Ensino no Município, com atividades mistas, na conformidade da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, ficam denominadas como: (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

I - Escola Municipal "Presidente Tancredo de Almeida Neves"; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

II - Escola Municipal Indígena "Tembiguai"; (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

III - Escola Municipal "Profª Olga Ribas de Andrade Gil. (Redação dada pela Lei nº 2005/2000)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de dezembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 21 de dezembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.