(Projeto de Lei Nº 07/94 -
Mensagem Nº 005/94)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação, nos termos da lei Federal número 8.069 de 13 de julho de
1990.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança
e do adolescente, condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos
termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e
juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que
aludem os incisos II e III, do artigo 2º, ou estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio
sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio
aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico
e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
b) identificação e localização de
pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção Jurídico-social.
Art. 5º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à
criança e ao adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto de 12
(doze) membros, sendo:
a) um representante indicado pelo
Sr. Prefeito Municipal;
b) um representante da Secretaria
Municipal de Serviço Social;
c) um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer;
f) um representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
g) 06 (seis) representantes da
Sociedade Civil, organizada sem vinculação com órgãos públicos, eleitos em
assembléia geral, composta de representantes de entidades não governamentais de
cunho filantrópico e assistencial, de associações de bairros, clubes de
serviços, recaindo a escolha preferencialmente dentre pessoas envolvidas e
interessadas na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os conselheiros representantes das Secretarias de
"b" à "f", inclusive o indicado pelo Sr. Prefeito
Municipal, serão nomeados através de DECRETO, dentre pessoas com poder de
decisão e identificadas com a questão no âmbito da respectiva Secretaria, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º À assembléia geral para eleição dos membros a que se
refere a alínea "G" deste artigo, será convocada pelo Prefeito
Municipal, através de edital publicado na imprensa, no mínimo de 30 (trinta)
dias de antecedência da realização das eleições.
§ 2º A assembléia
geral para eleição dos membros a que se refere a alínea "g" deste
artigo será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, através de edital publicado na imprensa, no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias de antecedência à realização da eleição. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
§ 3º Para a realização de assembléia geral, cada sociedade
civil organizada, poderá indicar um representante.
§ 4º O mandato dos membros eleitos do Conselho será de 03
(três) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez.
§ 5º Cada membro do Conselho terá seu suplente, eleito ou
indicado pela mesma forma, prazo e critério dos efetivos.
§ 6º No prazo de 60 (sessenta) dias que antecede ao término
dos mandatos de seus membros, este Conselho promoverá eleição para as entidades
não governamentais, e solicitará as indicações para os representantes das
respectivas Secretarias, inclusive o indicado pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art.
5º Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e
controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à
Prefeitura Municipal de Ubatuba, composto por 12 (doze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
f) 01 (um) representante da
FUNDAC - Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba; (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
g) 06 (seis) representantes da
Sociedade Civil Organizada de Entidades não Governamentais envolvidas na
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente
registradas no CMDCA, que serão eleitos em Assembléia Geral, composta por
representantes que integrem essas entidades. (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
g) 06 (seis) representantes da
Sociedade Civil Organizada de Entidades não Governamentais envolvidas na
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente
registradas no CMDCA, que serão eleitos em Assembléia Geral, composta por
representantes das entidades afins, regularmente constituídas, conforme
parágrafo 3º do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
§ 1º Os conselheiros representantes das secretarias elencadas
nas alíneas "a" a "f" serão nomeados por decreto, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da posse do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
§ 2º A Assembléia Geral para a eleição dos membros a que se
refere a alínea "g" deste artigo, será convocada pela Prefeitura
Municipal, por meio de edital publicado na imprensa local, devendo a realização
das eleições ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do
edital, durante o mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
§ 3º As entidades da sociedade civil regularmente
constituída, de que trata a alínea g) do Art. 5º, indicarão um representante
para participar da Assembléia Geral, com direito a voto. (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
§ 4º Os representantes das entidades de que trata a alínea
"g", deverão votar em até 06 (seis) entidades, sendo consideradas
eleitas as 06 (seis) mais votadas e como suplentes, as subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
§ 5º O mandato das entidades eleitas em Assembléia Geral,
será de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução. (Redação dada pela Lei nº
3154/2008)
§ 2º A Assembléia Geral para a eleição dos membros a que se
refere a alínea "g" deste artigo, será convocada pela Prefeitura
Municipal, por meio de edital publicado na imprensa local, devendo a realização
das eleições ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do
edital, durante o mês de abril. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
§ 3º
A Sociedade Civil Organizada de Entidades não Governamentais, entidades afins,
existentes no município devidamente regularizadas envolvidas na promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, indicarão um representante
para participar da Assembléia Geral para eleição de membros do Conselho, com
direito a um voto cada. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
§ 4º
Os representantes das entidades de que trata o parágrafo 3º, deverão votar em
até 06 (seis) entidades dentre as descritas na alínea "g" do artigo
5º desta Lei, sendo consideradas eleitas as 06 (seis) mais votadas e como
suplentes, as subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
§ 5º
O mandato das entidades eleitas em Assembléia Geral será de 03 (três) anos,
admitindo-se a recondução da entidade, sendo vedada a indicação por mais de uma
vez do mesmo representante. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
§ 6º Cada entidade eleita deverá indicar os dados de seus
representantes, titular e suplente, no prazo de até 07 (sete) dias contados da
eleição. (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
§ 7º
Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3154/2008)
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - Formular a política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades;
II - Acompanhar e controlar os
programas, projetos e ações voltadas para o atendimento das crianças e dos
adolescentes, principalmente quanto ao direito à vida e a saúde, ao respeito e
a dignidade à convivência comunitária, à família, à educação, à profissionalização,
à cultura, ao lazer, à proteção no trabalho;
III - Deliberar as medidas de
proteção à criança e ao adolescente em situação de risco;
IV - Propor sobre a conveniência
e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de
órgão público e entidades não governamentais voltadas ao atendimento da criança
e do adolescente;
V - Propor a realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VI - Gerir o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, aprovando os seus planos de aplicação e
fixando os critérios de utilização de suas receitas, acompanhando e controlando
sua execução;
VII - Subsidiar a elaboração de
propostas orçamentárias destinadas à assistência social, saúde, educação, e
outras políticas sociais básicas destinadas ao atendimento da criança e do
adolescente, indicando as modificações necessárias e consecução da política
formulada;
VIII - Propor o registro das
entidades não governamentais a inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos
artigos 90 e 91 da Lei Federal Número 8.069 de 13 de Julho de 1990;
IX - Elaborar os seus Estatutos e
Regimento Interno;
X - Solicitar as indicações para
o preenchimento para o cargo de Conselheiro nos casos de vacância e no término
de mandatos.
XI - Promover eleição para
preenchimento das vagas do Conselho Tutelar, podendo para isso constituir
comissão, bem como contratar serviço especializado para a execução do processo
seletivo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1888/1999)
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, disporá de uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento.
Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, constituirá serviço público relevante, não sendo
remunerado.
Art. 9º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, subordinado administrativamente ao Executivo Municipal e
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definirá a política, as prioridades de utilização dos recursos,
controlará e avaliará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente que será assim constituído:
a) por dotação consignada
anualmente no orçamento do Município e repassada mensalmente dentro das
prioridades determinadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-CMDCA;
b) pelos recursos provenientes do
Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) pelas doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, inclusive as previstas
no Artigo 260 da Lei Federal Número 8.069 de 13 de Julho de 1990 e demais
disposições legais vigentes;
d) pelos valores provenientes de
multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de 1990 e
demais disposições legais vigentes;
e) por outros recursos que lhe
forem destinados;
f) pelas rendas eventuais,
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
Art. 11 A administração do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, será feita através da abertura de conta em
estabelecimentos oficiais de crédito, e será movimentada mediante assinatura
conjunta do Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Secretário de Finanças e ou Tesoureiro da Municipalidade.
Art. 12 Fica criado o CONSELHO TUTELAR, nos termos dos Artigos
131 à 140 da Lei Federal número 8069 de 13 de Julho de 1990, como órgão
permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05
(cinco) membros, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. (Prorrogado por mais
180 (cento e oitenta) dias pela Lei n° 1928/2000)
Art. 13 Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Ubatuba,
em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral desta Comarca, e fiscalizada pelo
representante do Ministério Público.
Art. 13 Os candidatos
à conselheiro tutelar deverão submeter- se a duas etapas de seleção, que terão
caráter eliminatório, sendo que a primeira etapa será exame escrito ou oral, em
casos excepcionais, e a segunda será eleição pública. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como
eleitores neste Município até 03 (três) meses antes da eleição.
§ 1º O candidato a
conselheiro tutelar deverá obter no exame escrito, que versará sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente em vigor, um mínimo
de 60% (sessenta por cento) de acerto, para ter direito de participar da 2ª
etapa da seleção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1888/1999)
§ 1º A
Eleição dos Conselheiros Tutelares ocorrerá, obrigatoriamente, no mês de março
do ano de encerramento do mandato dos Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº
2826/2006)
§ 2º Podem votar os maiores de dezesseis anos,
inscritos como eleitores neste Município até 03 (três) meses antes da eleição. (Parágrafo único transformado em §2° pela
Lei n° 1888/1999)
§ 2º Podem
votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores neste Município
até 03 (três) meses antes da eleição. (Redação dada pela Lei nº 2826/2006)
Art. 14 A eleição será organizada mediante resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe a designação de
Comissão Especial que elaborará os editais, divulgará a lista dos candidatos,
proporá modelo de cédulas, designará os locais de votação, os mesários, a forma
de apuração dos votos, e tudo mais que for necessário para o bom andamento do
processo de escolha, na forma desta lei.
Art. 14 A eleição
será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, cabendo-lhe a designação de Comissão Especial que
elaborará os editais, aplicará a prova escrita, divulgará a lista dos
candidatos, proporá modelo de cédulas, designará os locais de votação, os
mesários, a forma de apuração dos votos e tudo o mais que for necessário para o
bom andamento do processo de escolha, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei nº
2826/2006)
Art. 15 O Conselho Tutelar é órgão de política de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender às crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando medidas
previstas no artigo 101 inciso I à VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de 1990;
II - Atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129 inciso I à VII do
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de
1990;
III - Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos Incisos I à VI
do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Parágrafo
Terceiro - Inciso III do artigo 220 da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio poder.
XII - Publicar no jornal local, quinzenalmente, a lista dos
plantonistas com endereço e telefone para contato de emergência. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2826/2006)
Art. 17 Compete ao Conselho Tutelar a fiscalização das entidades
de atendimento governamentais e não governamentais em funcionamento no
Município, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público.
Art. 18 Compete ao Conselho Tutelar, juntamente com o Ministério
Público, encaminhar ao Poder Judiciário, irregularidades contra as entidades de
atendimento, mencionadas no artigo anterior, sugerindo as medidas punitivas
previstas nos Incisos I e II do art. 97 da Lei Federal Nº 8069/90.
Parágrafo Único. Era caso de reiteradas infrações cometidas pelas
entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal Nº 8069/90, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente, para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades
ou dissolução da entidade.
Art. 19 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - Maus tratos envolvendo seus
alunos;
II - Reiteração de faltas in e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - Elevados níveis de
repetência.
Art. 20 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos
seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Coordenador assumirá a
coordenadoria, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 21 As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três)
conselheiros.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 22 O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes,
mantendo registro das providências anotadas em cada caso e fazendo consignar em
ata apenas o essencial.
Art. 23 O CONSELHO TUTELAR funcionará diariamente de 2ª
(SEGUNDA) à 6ª (SEXTA) feiras, no horário das 08:00 às 18:00hs e das 18:00 às
08:00 horas, sendo este último em PLANTÃO DOMICILIAR, inclusive nos SÁBADOS,
DOMINGOS E FERIADOS.
Parágrafo Único. As escalas de plantão domiciliar, deverá ser afixada em
locais públicos de atendimento à CRIANÇA e o ADOLESCENTE.
Parágrafo
Único. As escalas de plantão domiciliar deverão ser afixadas em locais
públicos de atendimento à criança e ao adolescente, e enviadas regularmente ao
CMDCA para conhecimento. (Redação
dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 24 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
Art. 24 Somente
poderão requerer a inscrição para o processo seletivo, os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
I -
Reconhecida idoneidade moral;
I - Reconhecida idoneidade
moral; (Redação
dada pela Lei n° 1888/1999)
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Idade superior a 25
(vinte cinco) anos; (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
III – residir neste município,
há mais de 2 (dois) anos;
III -
Comprovação de residência no Município há mais de 4 (quatro) (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
IV -
Estar em gozo dos direitos políticos;
V –
comprovar experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança
e do adolescente
VI -
Comprovação de conclusão do 2º grau; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1888/1999)
VII -
Declaração de que estará quites com a Fazenda Pública Municipal por ocasião da
posse, se lograr êxito no processo seletivo, sob pena de exclusão de seu nome
do certame; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1888/1999)
VIII -
Apresentação de termo de desimpedimento no qual declare que, uma vez eleito e
empossado, se dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de
perda do mandato; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1888/1999)
IX - Prova de afastamento de
cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais,
ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou
atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 24 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 2423/2003)
I - Reconhecida idoneidade
moral; (Redação dada pela Lei n° 2423/2003)
II - Vetado; (Redação dada pela Lei n° 2423/2003)
III - Vetado; (Redação dada pela Lei n° 2423/2003)
IV - Estar em gozo dos
direitos políticos; (Redação dada pela Lei n°
2423/2003)
V - Vetado. (Redação dada pela Lei n° 2423/2003)
Art. 24 Os interessados
em concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar, serão previamente submetidos à
prova escrita que versará sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e
Política de Defesa e Atendimento à Criança e Adolescente no Município de
Ubatuba, a ser formulada por uma Comissão Específica de Prova, designada pelo
CMDCA, composta por pessoas de notório saber e experiência na Política de
Defesa e Atendimento à Criança e Adolescente. (Redação dada pela Lei nº
2826/2006)
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e
um) anos;
III - Residir neste Município, há
mais de 2 (dois) anos;
IV - Estar em gozo dos direitos
políticos;
V - Comprovar experiência na área
de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. Os candidatos deverão apresentar certidão do Distribuidor
Forense Criminal e Civil, e certidão negativa de protestos expedida pelo
Cartório desta Comarca, referente aos 05 (cinco) anos anteriores à data de sua
inscrição neste Conselho.
Art. 24-A
Serão considerados aptos a promoverem as suas inscrições para participarem do
processo eleitoral, todos os aprovados na prova escrita, com média igual ou
superior a 50% (cinqüenta porcento) da pontuação máxima, e ainda, atenderem aos
requisitos seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
I - Idade superior a 21 (vinte e
um) anos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2826/2006)
II - Apresentação de atestado de
antecedentes criminais e certidão dos distribuidores cível e criminal referente
aos 5 (cinco) anos anteriores à eleição; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2826/2006)
III - Comprovação de residência e
domicílio há mais de 2 (dois) anos no Município de Ubatuba; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2826/2006)
IV - Comprovação de estar em gozo
de seus direitos políticos mediante apresentação de certidão da Justiça
Eleitoral, cópia do título de eleitor e do comprovante de votação na última
eleição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2826/2006)
V - Comprovação de não estar
filiado â nenhum partido político, através de certidão expedida pela Justiça
Eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
VI - Comprovação de reconhecida experiência
na área da defesa dos direitos e atendimento à criança e adolescente há mais de
2 (dois) anos, em órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante
apresentação de currículo documentado; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2826/2006)
VII - Apresentação de certificado
de conclusão do ensino médio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
§ 1º O CMDCA publicará a relação de todos os aprovados na prova
escrita, com média igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação
máxima e que atenderem aos requisitos seguintes do art. 24-A da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2826/2006)
§ 2º Caberá recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da
data da divulgação da lista de classificação, que deverão ser julgados no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
§ 3º Após o julgamento dos recursos o CMDCA fará publicar edital
de convocação dos candidatos habilitados a concorrer no processo eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2826/2006)
Art. 25 A candidatura será registrada no prazo indicado no
edital de convocação, mediante apresentação de requerimento endereçado ao
Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no
artigo anterior.
Art. 26 O pedido será autuado pela Secretaria do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao
representante do Ministério Público para verificação da regularidade das
candidaturas, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 26 O pedido será
autuado pela Secretaria do CMDCA, cabendo ao mesmo a verificação da
regularidade das candidaturas, no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 27 Terminado o prazo para registro das candidaturas, o
Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos
registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, pra
oferecimento de impugnação por qualquer eleitor;
Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público para que este proceda as diligências que julgar necessárias,
bem como garantir ao candidato impugnado o direito de ampla defesa, no prazo de
15 (quinze) dias.
Art. 27 Terminado o
prazo para o registro das candidaturas, o CMDCA publicará edital informando o
nome dos candidatos registrados, fixando prazo de 3 (três) dias úteis para
oferecimento de impugnação por qualquer eleitor. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Parágrafo Único. Oferecida a
impugnação, o CMDCA realizará as diligências que julgar necessárias, bem como
garantirá ao candidato impugnado o direito de ampla defesa, que deverá ser
apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 27 Terminado o prazo para registro das candidaturas, o
coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mandará publicar edital na imprensa local informando o nome dos candidatos
registrados e fixando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para oferecimento de
impugnação por qualquer eleitor. (Redação dada pela Lei nº 2826/2006)
Parágrafo Único. Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público, para que este proceda as diligências que julgar
necessárias, bem como garantir ao candidato impugnado o direito de ampla
defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº
2826/2006)
Art. 28 Vencida as fases de impugnações e recursos, o
Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 29 A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa
local, no mínimo 03 (três) meses antes do término dos mandatos dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 29 A eleição
será convocada pelo CMDCA através de edital publicado na imprensa, no mínimo,
40 (quarenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 30 É vedada a propaganda eleitoral por meio de anúncios,
luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou
particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização
por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 30 A propaganda
eleitoral, por meio de anúncio, rádio, luminoso, faixa fixa, cartaz ou
inscrição, poderá ser realizada em locais autorizados pela Prefeitura
Municipal, sob a coordenação do CMDCA.
(Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 31 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público.
Art. 32 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral
em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.
Art. 33 Poderão os candidatos apresentar impugnações que serão
decididas, pelo Ministério Público, em caráter definitivo.
Art. 33 Qualquer
pedido de impugnação será decidido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério
Público, devendo ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da
data de publicação do nome dos eleitos, em jornal local. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 33 Poderão os
candidatos apresentar impugnações que serão decididas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizadas pelo Ministério Público.
(Redação
dada pela Lei n° 1753/1998)
Art. 34 Concluída a apuração dos votos, o Coordenador do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o
resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de
sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato mais idoso.
§ 2º Havendo
empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver a maior nota
no exame escrito. (Redação
dada pela Lei n° 1888/1999)
§ 2º Havendo
empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor classificação
na prova a que se refere o artigo 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
2826/2006)
§ 3º Os
eleitos tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do
mandato de seus antecessores, mediante transmissão de cargo.
§ 3º Os eleitos tomarão posse no
cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores, mediante transmissão de cargo. (Redação dada pela Lei nº
2826/2006)
§ 4º
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos.
§ 4º O CMDCA promoverá curso de
capacitação para os Conselheiros e seus suplentes, cuja participação, com o
mínimo de 80% (oitenta por cento) de freqüência, será obrigatória, sob pena de
perda do mandato através de procedimento administrativo em que se assegure a
ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº
2826/2006)
§ 5º Ocorrendo
vacância do cargo, em qualquer hipótese, assumirá o suplente que houver obtido
o maior número de votos e participado do curso de capacitação a que se refere o
parágrafo 3º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
Art. 35 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, enteado e afins.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento de conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na justiça da infância e da Juventude, em exercício nesta
Comarca.
Art. 36 Os membros eleitos do Conselho Tutelar, terão
remuneração equivalente à referência 15-A da Lei
Municipal Nº 1345 de 29 de Março de 1994.
Art. 36 O conselheiro
tutelar fará jus a uma remuneração equivalente a referência 15-A prevista na
Lei Nº 1.345, de 29 de março de 1.994, com as alterações posteriores. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
§ 1º A remuneração que vier a ser percebida pelo conselheiro
não gerará em favor deste, qualquer relação de emprego para com a
Municipalidade;
§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe
facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º Ao
conselheiro, no efetivo exercício da função, será pago gratificação natalina e
adicional de férias. (Dispositivo incluído pela Lei 2630/2004)
Art. 37 Os recursos necessários à remuneração dos membros do
Conselho Tutelar, terão origem no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 37 Os recursos
necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar constará da Lei
Orçamentária Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 37-A
É vedado ao Conselheiro eleito e empossado manter filiação em partido político
durante todo o período de seu mandato, bem como exercer qualquer outra função
pública, assim como assumir cargo consultivo ou executivo em entidade social
que desenvolva ações em defesa dos direitos e ou atendimento direto ou indireto
da criança e do adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
Art. 38 Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente
a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato,
ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério
Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Art. 39 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituíra
serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, no caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 40 Constará da Lei Orçamentária previsão dos recursos necessários
ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 41 Os atuais conselheiros deverão cumprir seus mandatos de
acordo com as disposições constantes da Lei Municipal
Nº 1200 de 18 de novembro de 1992, ora revogada, sendo que as atribuições,
deveres e direitos, deverão obedecer as determinações da presente lei, as quais
entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá tomar todas as providências necessárias ao cumprimento de
suas disposições.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Municipal Nº 1200 de 18 de Novembro de
1992 e demais disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de Maio de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de Maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.