REVOGADA PELA LEI N° 1938/2000
LEI Nº 1888, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 1999
(Autógrafo Nº 105/99, Projeto de Lei Nº 124/99, Mensagem Nº
080/99)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS QUE
ESPECIFICA DA LEI Nº 1.512/96.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados
o inciso XI ao artigo 6º e o § 1º ao artigo 13, passando o
parágrafo único, desse mesmo artigo, para § 2º, da Lei Nº 1.512, de 13 de
maio de 1.996, com a seguinte redação:
"Art. 6º
....................................................................................
.................................................................................................
XI - Promover eleição para preenchimento das vagas do
Conselho Tutelar, podendo para isso constituir comissão, bem como contratar
serviço especializado para a execução do processo seletivo.
.................................................................................................
Art. 13
.....................................................................................
§ 1º O candidato a conselheiro
tutelar deverá obter no exame escrito, que versará sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e demais legislação pertinente em vigor, um mínimo de 60%
(sessenta por cento) de acerto, para ter direito de participar da 2ª etapa da
seleção."
Art. 2º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei Nº 1.512, de 13 de maio de
1.996, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A assembléia
geral para eleição dos membros a que se refere a alínea "g" deste
artigo será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, através de edital publicado na imprensa, no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias de antecedência à realização da eleição.
.................................................................................................
Art. 13 Os candidatos
à conselheiro tutelar deverão submeter- se a duas etapas de seleção, que terão
caráter eliminatório, sendo que a primeira etapa será exame escrito ou oral, em
casos excepcionais, e a segunda será eleição pública.
.................................................................................................
Art. 23
.....................................................................................
Parágrafo
Único. As escalas de plantão domiciliar deverão ser
afixadas em locais públicos de atendimento à criança e ao adolescente, e
enviadas regularmente ao CMDCA para conhecimento.
Art. 24 Somente
poderão requerer a inscrição para o processo seletivo, os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
I -
Reconhecida idoneidade moral;
II -
Idade superior a 25 (vinte cinco) anos;
III -
Comprovação de residência no Município há mais de 4 (quatro)
VI -
Comprovação de conclusão do 2º grau;
VII -
Declaração de que estará quites com a Fazenda Pública Municipal por ocasião da
posse, se lograr êxito no processo seletivo, sob pena de exclusão de seu nome
do certame;
VIII -
Apresentação de termo de desimpedimento no qual declare que, uma vez eleito e empossado,
se dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda do
mandato;
IX -
Prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em
seus estatutos sociais, ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa
dos direitos ou atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente.
.................................................................................................
Art. 26 O pedido será
autuado pela Secretaria do CMDCA, cabendo ao mesmo a verificação da
regularidade das candidaturas, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 27 Terminado o
prazo para o registro das candidaturas, o CMDCA publicará edital informando o
nome dos candidatos registrados, fixando prazo de 3 (três) dias úteis para
oferecimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo
Único. Oferecida a impugnação, o CMDCA realizará as
diligências que julgar necessárias, bem como garantirá ao candidato impugnado o
direito de ampla defesa, que deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias
úteis.
.................................................................................................
Art. 29 A eleição
será convocada pelo CMDCA através de edital publicado na imprensa, no mínimo,
40 (quarenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 30 A propaganda
eleitoral, por meio de anúncio, rádio, luminoso, faixa fixa, cartaz ou
inscrição, poderá ser realizada em locais autorizados pela Prefeitura
Municipal, sob a coordenação do CMDCA.
.................................................................................................
Art. 33 Qualquer
pedido de impugnação será decidido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério
Público, devendo ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da
data de publicação do nome dos eleitos, em jornal local.
Art. 34
.....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Havendo empate
na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver a maior nota no
exame escrito.
.................................................................................................
Art. 36 O conselheiro
tutelar fará jus a uma remuneração equivalente a referência 15-A prevista na
Lei Nº 1.345, de 29 de março de 1.994, com as alterações posteriores.
Art. 37 Os recursos
necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar constará da Lei
Orçamentária Municipal."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de novembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação de Secretaria
de Administração, em 24 de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.