REVOGADA PELA LEI N° 1938/2000
LEI Nº 1888, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999
(Autógrafo Nº 105/99, Projeto de Lei Nº 124/99, Mensagem Nº 080/99)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 1.512/96.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o inciso XI ao artigo 6º e o § 1º ao artigo 13, passando o parágrafo único, desse mesmo artigo, para § 2º, da Lei Nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................................................
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XI - Promover eleição para preenchimento das vagas do Conselho Tutelar, podendo para isso constituir comissão, bem como contratar serviço especializado para a execução do processo seletivo.
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Art. 13 .....................................................................................
§ 1º O candidato a conselheiro tutelar deverá obter no exame escrito, que versará sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente em vigor, um mínimo de 60% (sessenta por cento) de acerto, para ter direito de participar da 2ª etapa da seleção."
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei Nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
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§ 2º A assembléia geral para eleição dos membros a que se refere a alínea "g" deste artigo será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de edital publicado na imprensa, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência à realização da eleição.
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Art. 13 Os candidatos à conselheiro tutelar deverão submeter- se a duas etapas de seleção, que terão caráter eliminatório, sendo que a primeira etapa será exame escrito ou oral, em casos excepcionais, e a segunda será eleição pública.
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Art. 23 .....................................................................................
Parágrafo Único. As escalas de plantão domiciliar deverão ser afixadas em locais públicos de atendimento à criança e ao adolescente, e enviadas regularmente ao CMDCA para conhecimento.
Art. 24 Somente poderão requerer a inscrição para o processo seletivo, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 25 (vinte cinco) anos;
III - Comprovação de residência no Município há mais de 4 (quatro)
VI - Comprovação de conclusão do 2º grau;
VII - Declaração de que estará quites com a Fazenda Pública Municipal por ocasião da posse, se lograr êxito no processo seletivo, sob pena de exclusão de seu nome do certame;
VIII - Apresentação de termo de desimpedimento no qual declare que, uma vez eleito e empossado, se dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda do mandato;
IX - Prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais, ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente.
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Art. 26 O pedido será autuado pela Secretaria do CMDCA, cabendo ao mesmo a verificação da regularidade das candidaturas, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 27 Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o CMDCA publicará edital informando o nome dos candidatos registrados, fixando prazo de 3 (três) dias úteis para oferecimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo Único. Oferecida a impugnação, o CMDCA realizará as diligências que julgar necessárias, bem como garantirá ao candidato impugnado o direito de ampla defesa, que deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis.
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Art. 29 A eleição será convocada pelo CMDCA através de edital publicado na imprensa, no mínimo, 40 (quarenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 30 A propaganda eleitoral, por meio de anúncio, rádio, luminoso, faixa fixa, cartaz ou inscrição, poderá ser realizada em locais autorizados pela Prefeitura Municipal, sob a coordenação do CMDCA.
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Art. 33 Qualquer pedido de impugnação será decidido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público, devendo ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data de publicação do nome dos eleitos, em jornal local.
Art. 34 .....................................................................................
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§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver a maior nota no exame escrito.
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Art. 36 O conselheiro tutelar fará jus a uma remuneração equivalente a referência 15-A prevista na Lei Nº 1.345, de 29 de março de 1.994, com as alterações posteriores.
Art. 37 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar constará da Lei Orçamentária Municipal."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de novembro de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação de Secretaria de Administração, em 24 de novembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.