(Autógrafo nº 32/14, Projeto de Lei nº 39/14, Mensagem nº 028/14)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação nos termos da Lei Federal nº 8.069/90, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, consolidada com as Leis Federais nº 12.010/09, 12.594/12 e 12.696/12.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Ubatuba, Estado de São Paulo, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. Ao atendimento de que trata o caput este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
§ 1º É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2º Os programas serão classificados como medidas de proteção ou socioeducativas e serão destinados a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) colocação em família substituta ou em programa de acolhimento familiar;
g) abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) apoio socioeducativo em meio aberto;
j) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio à família, a criança e ao adolescente;
k) medida socioeducativa de liberdade assistida - LA e de prestação de serviços à comunidade - PSC.
§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública municipal, estadual e federal e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil, matrícula em estabelecimento oficial de ensino e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias e de garantia de prioridade de atendimento, proteção e socorro a crianças e adolescentes em quaisquer circunstancias.
§ 4º Os serviços e programas previstos no parágrafo anterior não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão permanente, deliberativo e controlador da política municipal dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA atenderá aos seguintes objetivos:
I - Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a criança e ao adolescente de Ubatuba, Estado de São Paulo, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste Lei;
II - Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a crianças e adolescentes do município de Ubatuba, Estado de São Paulo, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
§ 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis.
Art. 6º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA compete, o controle dos projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a criança e ao adolescente do município de Ubatuba, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta nos termos do ECA.
Art. 7º A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento e registro prévio da entidade no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou jornal local.
§1º O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções e a relação dos projetos e programas das entidades registradas no conselho ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA realizará assembleias ordinárias mensais e extraordinárias sempre que necessário.
Art. 9º Compete ainda ao CMDCA:
I - Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III - Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em cada exercício;
IV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente;
V - Promover capacitação dos conselheiros, coordenadores, técnicos e educadores envolvidos no atendimento da criança e do adolescente, com o objetivo de difundir, fortalecer e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI - Encaminhar e acompanhar, perante os órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII - Efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII - Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
IX - Manter intercâmbio com entidades de âmbito federal, estadual e municipal que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e de fortalecimento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XI - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Elaborar seu regimento interno, nos termos da Resolução nº 105/2005, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, atendendo também as disposições desta Lei;
XIII - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares conforme disposto na Lei Federal nº 8069/90 consolidada com a Lei Federal nº 12.696/12 e nos termos da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -Conanda nº 139/10;
XIV - Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XV - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -Conanda.
§ 1º O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
f) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei nº 8.069/90.
g) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído paritariamente por 12 (doze) membros, sendo, 06 (seis) representantes titulares do Poder Executivo com igual número de suplentes e 06 (seis) representantes titulares da sociedade civil com igual número de suplentes, sem vinculação com órgãos públicos.
§ 1º A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas tais como da assistência social, educação, saúde, esporte, finanças, jurídico, dentre outras funções relacionadas;
c) no caso de ausência ou impedimento do conselheiro, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA, será convocado o suplente para sua imediata substituição;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal do CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2º A indicação dos representantes da sociedade civil deverá atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, nos termos do seu Regimento Interno;
b) poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos, com comprovada atuação no atendimento, defesa de direitos e de assessoramento voltado para crianças e adolescentes no âmbito do território do município;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) no caso de ausência ou impedimento do conselheiro, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA, será convocado o suplente para sua imediata substituição;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil e do poder público para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMDCA.
§ 3º A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões ou pela participação em diligências autorizadas pelo CMDCA.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA escolherá entre seus pares, respeitando paritariamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º secretário.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar, até a data limite de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
§ 2º O Plano de Ação Municipal terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual, drogadição e trabalho infantil, dentre outras políticas previstas no ECA;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 15. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no ECA.
§ 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública e será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do Art. 132 do ECA, conforme nova redação dada pela Lei nº 12696/12
§ 3º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 4º A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
§ 5º Será escolhido no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 6º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva vedada o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o Art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal e Art. 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda.
§ 7º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 16. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
§ 2º O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 17. O pleito será convocado por ato próprio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma desta Lei.
Art. 18. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 19. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - Idade mínima superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Ensino superior completo, incompleto ou cursando;
V - Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
VII - Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - Não exercer mandato político;
IX - Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;
X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.
§ 1º Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 20. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo, serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 21. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação.
Parágrafo Único. Mantida a decisão, os autos serão remetidos em 05 (cinco) dias, ao Juízo da Infância e da Juventude, para o reexame da matéria.
Art. 22. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Ubatuba obedecerá o mesmo calendário em data unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial nos termos do Art. 139, § 1º do ECA, em conformidade com nova redação dada pela Lei Federal nº 12696/2012.
Art. 23. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade de uma Comissão Eleitoral formada a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3º A Comissão Eleitoral constituída especificamente para o pleito editará ato regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 24. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
§ 4º No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante a Comissão Eleitoral constituída especificamente para o pleito.
Art. 25. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor nos termos do Art. 139 § 3º do ECA, em conformidade com nova redação dada pela Lei Federal nº 12696/2012.
Art. 26. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social - SMCDS mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, observada a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem ao local.
Art. 27. Após o processo de apuração os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 28. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
Art. 29. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos, ou seja, titulares e suplentes, bem como os votos recebidos.
Art. 30. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação apresentada no registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência no atendimento e defesa de crianças e adolescentes.
§ 2º Persistindo o empate, será dada preferência ao candidato que apresentar maior graduação acadêmica.
§ 3º Persistindo ainda o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
§ 4º Persistindo ainda sim o empate, se dará preferência ao candidato com maior número de filhos.
Art. 31. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha em conformidade com o Art. 139, § 2º do ECA, conforme nova redação dada pela Lei Federal nº 12696/2012.
Art. 32. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 1º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Art. 33. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Art. 34. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.
II - Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar perante a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XII - Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 35. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão presencial aos finais de semana (sábado e domingo) e feriados das 08h às 18h;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas será disciplinada pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana ou feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada.
§ 2º O descumprimento injustificado das regras do parágrafo anterior será analisado por comissão específica designada pelo CMDCA que após a apuração dos fatos encaminhará aos órgãos competentes para as providências que se fizerem necessárias.
§ 3º As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º A lei municipal, a que se refere o "caput" deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
g) implantação do SIPIA nos termos do Art. 56 desta Lei.
§ 2º O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Art. 37. A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 38. A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à referência 15-A da Lei Municipal nº 1345/94.
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de referência 15-A da Lei Municipal nº 1345, de 29 de março de 1994.
§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem empregatício com o município de Ubatuba, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina em conformidade com o Art. 134 do ECA, conforme nova redação dada pela Lei Federal nº 12696/12.
§ 4º Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 5º A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período, exceto no caso de doença devidamente comprovada.
§ 6º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 39. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Orçamento do Município de Ubatuba, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, devidamente autorizado e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo Único. O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Art. 41. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II - Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III - Manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV - Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;
V - Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI - Representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 42. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - Recusar fé a documento público;
III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - Valer-se da função para obter proveito pessoal ou de outrem;
VI - Receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - Proceder de forma desidiosa;
VIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - Fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 43. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração, oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 44. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Perda do mandato.
Art. 45. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 46. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 47. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 48. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II - Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III - Abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - Inassiduidade habitual injustificada;
V - Improbidade administrativa;
VI - Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII - Conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - Exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - Reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - Exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - Receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII - Exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Art. 49. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que encaminhará conforme dispõe o Regimento Interno do CMDCA.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 50. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e será destinado a captação, repasse e aplicação dos recursos voltados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo Único. O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
Art. 51. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
III - Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo Único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 52. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I - Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II - Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 53. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Ubatuba, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do poder público e o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante da classe empresarial;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) 01 (um) representante do segmento contábil.
§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às pessoas físicas e jurídicas sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, cuja deliberação do uso destes recursos deverá ser discutida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 3º O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4º Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Art. 54. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto.
§ 1º O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§ 2º A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto à destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do Fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 55. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 56. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude - SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.
§ 2º O SIPIA será regulamentado por decreto, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada, às Secretarias Municipais pertinentes, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3º Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema.
Art. 57. No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei, bem como das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 58. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs.: 1512/96, 1938/00, 2423/03, 2826/06, 3154/08 e 3198/09 e demais disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de agosto de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.