(REVOGADA PELA LEI Nº 3770/2014) 

LEI Nº 3198, DE 22 DE JUNHO DE 2009

 

(Autógrafo nº 32/09, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 40/09, Mensagem 20/09).

 

Altera a letra "g" e os Parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 1.512/96, que dispõe sobre Reorganização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados a letra "g" e os Parágrafos 2º, , e do art. 5º da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, modificada pela Lei nº 3154, de 17 de dezembro de 2.008, que dispõe sobre Reorganização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

(...)

 

g) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada de Entidades não Governamentais envolvidas na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente registradas no CMDCA, que serão eleitos em Assembléia Geral, composta por representantes das entidades afins, regularmente constituídas, conforme parágrafo 3º do presente artigo.

 

(...)

 

§ 2º A Assembléia Geral para a eleição dos membros a que se refere a alínea "g" deste artigo, será convocada pela Prefeitura Municipal, por meio de edital publicado na imprensa local, devendo a realização das eleições ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do edital, durante o mês de abril.

 

§ 3º A Sociedade Civil Organizada de Entidades não Governamentais, entidades afins, existentes no município devidamente regularizadas envolvidas na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, indicarão um representante para participar da Assembléia Geral para eleição de membros do Conselho, com direito a um voto cada.

 

§ 4º Os representantes das entidades de que trata o parágrafo 3º, deverão votar em até 06 (seis) entidades dentre as descritas na alínea "g" do artigo 5º desta Lei, sendo consideradas eleitas as 06 (seis) mais votadas e como suplentes, as subseqüentes.

 

§ 5º O mandato das entidades eleitas em Assembléia Geral será de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução da entidade, sendo vedada a indicação por mais de uma vez do mesmo representante."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de junho de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.