(REVOGADA PELA LEI Nº 3770/2014)
(Autógrafo nº 32/09, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 40/09, Mensagem 20/09).
EDUARDO DE SOUZA CESAR,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados a letra "g" e os Parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei nº
1.512, de 13 de maio de 1.996, modificada pela Lei nº
3154, de 17 de dezembro de 2.008, que dispõe sobre Reorganização da
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
g) 06 (seis) representantes da
Sociedade Civil Organizada de Entidades não Governamentais envolvidas na
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente
registradas no CMDCA, que serão eleitos em Assembléia
Geral, composta por representantes das entidades afins, regularmente constituídas,
conforme parágrafo 3º do presente artigo.
(...)
§ 2º A Assembléia Geral para a
eleição dos membros a que se refere a alínea "g" deste artigo, será
convocada pela Prefeitura Municipal, por meio de edital publicado na imprensa
local, devendo a realização das eleições ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias
da data da publicação do edital, durante o mês de abril.
§ 3º A Sociedade Civil Organizada de Entidades não
Governamentais, entidades afins, existentes no município devidamente
regularizadas envolvidas na promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, indicarão um representante para participar da Assembléia
Geral para eleição de membros do Conselho, com direito a um voto cada.
§ 4º Os representantes das entidades de que trata o parágrafo
3º, deverão votar em até 06 (seis) entidades dentre as descritas na alínea
"g" do artigo 5º desta Lei, sendo consideradas eleitas as 06 (seis)
mais votadas e como suplentes, as subseqüentes.
§ 5º O mandato das entidades eleitas em Assembléia
Geral será de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução da entidade, sendo
vedada a indicação por mais de uma vez do mesmo representante."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de
junho de 2009.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.