(REVOGADA PELA LEI Nº 3770/2014) 

LEI Nº 3154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 87/08, Projeto de Lei nº 99/08, Mensagem nº 41/08)

 

Altera o artigo 5º, suas alíneas e incisos da Lei nº 1512/96, que dispõe sobre Reorganização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 5º, suas alíneas e incisos da Lei nº 1512, de 13 de maio de 1996, que dispõe sobre reorganização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria parágrafo 7º, a vigorarem com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Prefeitura Municipal de Ubatuba, composto por 12 (doze) membros, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

f) 01 (um) representante da FUNDAC - Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba;

g) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada de Entidades não Governamentais envolvidas na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente registradas no CMDCA, que serão eleitos em Assembléia Geral, composta por representantes que integrem essas entidades.

 

§ 1º Os conselheiros representantes das secretarias elencadas nas alíneas "a" a "f" serão nomeados por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A Assembléia Geral para a eleição dos membros a que se refere a alínea "g" deste artigo, será convocada pela Prefeitura Municipal, por meio de edital publicado na imprensa local, devendo a realização das eleições ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do edital, durante o mês de fevereiro.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil regularmente constituída, de que trata a alínea g) do Art. 5º, indicarão um representante para participar da Assembléia Geral, com direito a voto.

 

§ 4º Os representantes das entidades de que trata a alínea "g", deverão votar em até 06 (seis) entidades, sendo consideradas eleitas as 06 (seis) mais votadas e como suplentes, as subseqüentes.

 

§ 5º O mandato das entidades eleitas em Assembléia Geral, será de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução.

 

§ 6º Cada entidade eleita deverá indicar os dados de seus representantes, titular e suplente, no prazo de até 07 (sete) dias contados da eleição.

 

§ 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho Municipal da Criança e do Adolescente."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.