(Autógrafo nº 70/06, Projeto de Lei
nº 69/06 - Mensagem 28/06)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o "parágrafo primeiro"
no artigo 13 da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, passando o parágrafo
único a vigorar como "parágrafo
segundo", com as seguintes redações:
"Art. 13. ...
§ 1º A Eleição dos Conselheiros Tutelares ocorrerá,
obrigatoriamente, no mês de março do ano de encerramento do mandato dos Conselheiros.
§ 2º Podem votar os maiores de dezesseis anos. inscritos como
eleitores neste Município até 03 (três) meses antes da eleição."
Art. 2º Fica inserida no artigo
14, da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, a expressão "aplicará a
prova escrita", passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A eleição
será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, cabendo-lhe a designação de Comissão Especial que elaborará
os editais, aplicará a prova escrita, divulgará a lista dos candidatos, proporá
modelo de cédulas, designará os locais de votação, os mesários, a forma de
apuração dos votos e tudo o mais que for necessário para o bom andamento do
processo de escolha, na forma desta lei."
Art. 2º-A. Fica criado o inciso
XII no artigo 16, da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1996, dentro das
atribuições do Conselho Tutelar, que obriga a publicar no jornal local,
quinzenalmente, a lista dos plantonistas com endereço e telefone para contato
de emergência.
Art. 3º Fica alterado o artigo
24, da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 24. Os
interessados em concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar, serão previamente
submetidos à prova escrita que versará sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e Política de Defesa e Atendimento à Criança e Adolescente no
Município de Ubatuba, a ser formulada por uma Comissão Específica de Prova,
designada pelo CMDCA, composta por pessoas de notório saber e experiência na
Política de Defesa e Atendimento à Criança e Adolescente."
Art. 4º Fica criado o artigo
24-A, na Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, com a seguinte redação:
"Art. 24-A. Serão considerados
aptos a promoverem as suas inscrições para participarem do processo eleitoral,
todos os aprovados na prova escrita, com média igual ou superior a 50%
(cinqüenta porcento) da pontuação máxima, e ainda, atenderem aos requisitos
seguintes:
I - Idade superior a 21 (vinte e
um) anos;
II - Apresentação de atestado de
antecedentes criminais e certidão dos distribuidores cível e criminal referente
aos 5 (cinco) anos anteriores à eleição;
III - Comprovação de residência e
domicílio há mais de 2 (dois) anos no Município de Ubatuba;
IV - Comprovação de estar em gozo
de seus direitos políticos mediante apresentação de certidão da Justiça
Eleitoral, cópia do título de eleitor e do comprovante de votação na última
eleição;
V - Comprovação de não estar
filiado â nenhum partido político, através de certidão expedida pela Justiça
Eleitoral;
VI - Comprovação de reconhecida
experiência na área da defesa dos direitos e atendimento à criança e
adolescente há mais de 2 (dois) anos, em órgãos ou entidades públicas ou
privadas mediante apresentação de currículo documentado;
VII - Apresentação de certificado
de conclusão do ensino médio.
§ 1º O CMDCA publicará a relação de todos os aprovados na prova
escrita, com média igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação
máxima e que atenderem aos requisitos seguintes do art. 24-A da presente Lei.
§ 2º Caberá recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da
data da divulgação da lista de classificação, que deverão ser julgados no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Após o julgamento dos recursos o CMDCA fará publicar edital
de convocação dos candidatos habilitados a concorrer no processo
eleitoral."
Art. 5º Fica alterado o artigo
27 e seu parágrafo
único, da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, quanto aos prazos de
impugnação e defesa, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Terminado o
prazo para registro das candidaturas, o coordenador do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar edital na imprensa local
informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, para oferecimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo Único. Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público, para que este proceda as diligências que julgar
necessárias, bem como garantir ao candidato impugnado o direito de ampla defesa,
no prazo de 10 (dez) dias úteis."
Art. 6º Ficam alteradas as redações dos §§ 2º, 3º e 4º e criado o §5º ao artigo 34, da Lei
nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, com a seguinte redação:
"Art. 34. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com melhor classificação na prova a que se refere o artigo 24 desta
Lei.
§ 3º Os eleitos tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia
seguinte ao término do mandato de seus antecessores, mediante transmissão de
cargo.
§ 4º O CMDCA promoverá curso de capacitação para os Conselheiros
e seus suplentes, cuja participação, com o mínimo de 80% (oitenta por cento) de
freqüência, será obrigatória, sob pena de perda do mandato através de
procedimento administrativo em que se assegure a ampla defesa e o
contraditório.
§ 5º Ocorrendo vacância do cargo, em qualquer hipótese, assumirá
o suplente que houver obtido o maior número de votos e participado do curso de
capacitação a que se refere o parágrafo 3º deste artigo."
Art. 7º Fica criado o artigo
37-A, na Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, com a seguinte redação:
"Art. 37-A. É vedado
ao Conselheiro eleito e empossado manter filiação em partido político durante
todo o período de seu mandato, bem como exercer qualquer outra função pública,
assim como assumir cargo consultivo ou executivo em entidade social que
desenvolva ações em defesa dos direitos e ou atendimento direto ou indireto da
criança e do adolescente."
Art. 8º O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica
prorrogado, excepcionalmente, de outubro de 2006 até março de 2007.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de
junho de 2006.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.