REVOGADA PELA LEI N° 1512/1996

 

LEI Nº 1200, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO E O CONSELHO TUTELAR E REVOGA A LEI Nº 1163 DE 19 DE MAIO DE 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

DO CONSELHO DE DIREITOS:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento a criança e ao adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto de 12 (doze) membros, sendo:

 

a) um representante de escolha do Sr. Prefeito Municipal;

b) um representante da Secretaria Municipal de Serviço Social;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

f) um representante do Juizado da Infância e da Juventude;

g) seis representantes da Sociedade Civil, organizada sem vinculação com órgãos públicos, eleitos em assembleia geral, composta de representantes de entidades não governamentais de cunho filantrópico e assistencial, de associações de bairro, clubes de serviços, recaindo a escolha preferencialmente dentre pessoas envolvidas e interessados na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º Os representantes da Administração Municipal constantes das letras "a" e "e" deste artigo, serão indicados pelo Prefeito municipal e da letra "f" indicado pelo Juiz da Infância e da Juventude;

 

§ 2º A assembléia geral para eleição dos membros a que se refere a letra "g" deste artigo, será convocada pelo Prefeito Municipal, através de edital publicado na imprensa no prazo de 20 (vinte) dias da publicação desta lei. Para a realização de assembléia geral cada sociedade civil organizada deverá apresentar um representante;

 

§ 3º O mandato dos membros eleitos do conselho será de 3 (três) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez;

 

§ 4º Cada membro do conselho terá seu suplente, eleito ou indicado pela mesma forma, prazo critério dos efetivos;

 

§ 5º No prazo de 30 dias que antecede ao término dos mandatos de seus membros, o conselho promoverá eleição e solicitará a indicação dos membros para o próximo mandato.

 

Art. 2º Compete ao Conselho:

 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades;

 

II - Acompanhar e controlar os programas, projetos e ações voltadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes, principalmente quanto ao direito à vida e à saúde, ao respeito e à dignidade, à convivência comunitária, à família, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, à proteção no trabalho;

 

III - Deliberar as medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco;

 

IV - Propor sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de órgão público e entidades não governamentais voltadas ao. atendimento da criança e do adolescente;

 

V - Propor a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

VI - Gerir o Fundo Municipal a que se refere o art. 7º desta Lei, aprovando os seus planos de aplicação e fixando os critérios de utilização de suas receitas e acompanhando e controlando sua execução orçamentária na forma do art. nº 260 e seus parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - Subsidiar a elaboração de propostas orçamentárias destinadas à assistência social, saúde e educação, e outras políticas sociais básicas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente e indicando as modificações necessárias e consecução da política formulada;

 

VIII - Propor o registro das entidades não governamentais a inscrição de programas de proteção e Sócio-Educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;

 

IX - Elaborar os seus Estatutos e o Regimento Interno;

 

X - Solicitar as indicações para o preenchimento para o cargo de Conselheiro nos casos de vacância e o término do mandato.

 

Art. 3º O Conselho manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações a serem definidas com integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social.

 

Parágrafo Único. A definição do local das instalações da Secretaria Geral deverá levar em conta, preferencialmente, o rápido atendimento inicial ao adolescente a que se atribua autoria de Ato Infracional.

 

Art. 4º O Conselho será instalado dentro de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei e deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua instalação, seu Estatuto e Regimento Interno.

 

Art. 5º A posse dos membros do primeiro mandato do Conselho, será dada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O exercício da função de membro do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente constituirá serviço público relevante, não sendo remunerado.

 

DO FUNDO MUNICIPAL

 

Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente subordinado administrativamente ao Executivo Municipal e vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Conselho define a política, as prioridades de utilização dos recursos, controla e avalia a aplicação dos recursos do Fundo que será assim constituído:

 

I - Por dotação consignada anualmente no orçamento do município;

 

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, inclusive as do artigo 260 da Lei 8.069 de 13/7/90;

 

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei citada no inciso III;

 

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 9º Fica criado o CONSELHO TUTELAR, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pela garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ubatuba.

 

§ 1º O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros efetivos, e 5 (cinco) suplentes escolhidos por eleição em assembléia constituído dos membros do CMDCA e um representante de cada uma das entidades relacionadas na letra "g" do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º O CMDCA regulamentará e executará o processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Tutelar será de 3 (três) anos permitida uma reeleição.

 

§ 4º Os membros do Conselho Tutelar serão contratados por tempo determinado e terão equivalência salarial ao servidor público municipal na referência 15-A da Lei nº 1031 de 12/12/91.

 

§ 5º Na hipótese do Conselheiro já ser servidor público municipal, optará pela remuneração que lhe convier, sendo vedado a acumulação de cargos e vencimentos.

 

§ 6º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

a) reconhecida idoneidade moral e apresentação da certidão do distribuidor forense criminal e cível e certidão do cartório de protestos do Município;

b) idade superior a 21 anos;

c) provar experiência mínima de 2 anos na área de defesa ou atendimento a criança e adolescente;

d) residir no Município há mais de 2 anos.

 

§ 7º São impedidos de servir no Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmão e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, madrasta ou padrasto e enteado, bem como os que tenham este mesmo tipo de relacionamento com referência ao juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em exercício na comarca de Ubatuba e com membros do CMDCA.

 

§ 8º Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou rescisão de contrato.

 

§ 9º Será rescindido o contrato de conselheiro a que transferir sua residência para fora do Município de Ubatuba, que for condenado por sentença transitada em julgado; descumprir os deveres da função, mediante deliberação de maioria dos membros do CMDCA.

 

§ 10. O suplente será convocado pelo CMDCA à assumir função no Conselho Tutelar em caso de vacância no cargo, férias ou licenças e durante o exercício efetivo da função terá direito à remuneração.

 

§ 11. O Conselho Tutelar funcionará conforme instruções expedidas pelo CMDCA.

 

Art. 10. Dentre os cincos membros do Conselho Tutelar haverá, no mínimo, um assistente social e um psicólogo.

 

Art. 11. O Poder Público Municipal providenciará as condiç3es materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 12. O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá serviço público e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 13. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsável;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

 

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcóolatras e toxicômanos;

g) abrigo em entidade assistencial.

 

II - Atender e aconselhar os pais responsáveis e se for o caso aplicar-lhes as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento à programa oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programa de tratamento à alcóolatra e toxicômanos;

c) encaminhamento a cursos ou programa de orientação;

d) encaminhamento a tratamento psiquiátrico e psicológico;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência.

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente.

 

V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em Lei para o adolescente autor de ato infracional.

 

VII - Expedir notificações.

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente quando necessário.

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária dos direitos da criança e do adolescente.

 

X - Representar em nome da pessoa e da família contra programa de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propagandas de produtos, práticas e serviços da criança e do adolescente.

 

XI - Representar ao Ministério Público para efeitos das ações de perdas ou suspensão do pátrio poder.

 

Parágrafo Único. O abrigo é medida provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação em família substituta por autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.

 

Art. 14. Aplica-se ao Conselho Tutelas a regra de competência constante da Lei Federal nº 8069/90.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. O CMDCA, no prazo de 43 (quarenta e cinco) dias, convocará Assembléia Geral para eleição do Conselho Tutelar.

 

§ 1º A posse dos membros eleitos será dada 7 (sete) dias após a eleição, pelo CMDCA.

 

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação os membros do Conselho Tutelar deverão elaborar seu Regimento Interno e eleger um Coordenador e um Secretário.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1163 de 19 de maio de 1992.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sobre as normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da Criança e do adolescente no Município de Ubatuba será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º O Município de Ubatuba prestará assistência social supletiva aos que necessitarem e não tiverem acesso às políticas sociais básicas previstas no artigo anterior, de acordo com as suas possibilidades.

 

Art. 4º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E DA NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para conservação das ações, a captação e a aplicação dos recursos, selando pela conservação desta política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de sua família, de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;

 

II - Acompanhar todos os programas e projetos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, principalmente quanto ao direito à vida, e à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência comunitária, à família, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, à proteção no trabalho;

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, inclusive através de consórcios intermunicipais regionalizados, voltados ao atendimento da criança e do adolescente;

 

IV - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo que se refira cm possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente, bem como deliberar sobre as medidas de proteção em situações de risco;

 

V - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar suas deliberações;

 

VI - Promover encontros periódicos de pessoas, entidades, instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com objetivo de discutir e avaliar as políticas sociais básicas, inclusive ações e políticas definidas pelo CMDCA;

 

VII - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;

 

VIII - Zelar pela garantia de igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais à criança no combate as desigualdades inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento com necessidades especiais;

 

IX - Garantir à Criança e ao Adolescente:

 

a) o amplo acesso à informação sobre a vida sexual e a reprodução;

b) o acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino em geral;

c) o atendimento na forma do disposto no Artigo 227, Parágrafo 3º, 4º e 5º da Constituição da República, e na Lei quando incursos em ato infracional.

 

X - Garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psico-pedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador;

 

XI - Registrar as entidades de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas constantes na Legislação Federal;

 

XII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças mesmo nos termos do respectivo regulamento e declarar vago, o posto por perda de mandato, nas. hipóteses previstas na presente Lei;

 

XIII - Gerir o Fundo Municipal aprovando seus planos de aplicação, fixando os critérios de utilização de suas receitas, bem como acompanhado e controlando sua execução orçamentária na forma do art. 260 e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, subsidiando a elaboração de propostas orçamentárias destinadas à assistência social, à saúde, à educação e outras políticas sociais básicas voltadas ao atendimento da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada.

 

XIV - Elaborar seus estatutos e regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da sua instalação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 7º Nenhuma ação, de natureza burocrática ou política, de qualquer órgão do Poder Público poderá impedir e obstaculizar o pleno exercício dos. direitos definidos no artigo anterior.

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações a serem definidas com integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, paritariamente de 10 (dez) membros, sendo:

 

01 - 05 (cinco) representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:

01 - Secretaria Municipal de Serviço Social

01 - Secretaria Municipal de Educação

01 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

01 - Secretaria Municipal de Finanças

01 - Secretaria Municipal de Saúde

 

II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sem vinculação com órgãos públicos, eleitos em assembléia geral composta de representantes de entidades não-governamentais de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

01 - representante da Sub-Seção local da OAB/SP

 

§ 1º Haverá um Suplente para cada Membro Titular.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e Entidades que representam e homologados pelo Prefeito Municipal em cinco dias ou na sua inércia em igual prazo, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º A ausência injustificada por três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas, no decurso do mandato, implicará a exclusão automática do Conselheiro cujo suplente passará a condições de titular.

 

Art. 10. A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por maioria absoluta dos membros, formalizadas em resoluções.

 

Art. 12. O CMDCA, uma vez empossado, elegerá entre seus membros a sua Mesa Diretora, composta paritariamente com mandato de dois anos coincidindo seu termo com o Conselho.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate da eleição dos membros da Mesa Diretora, o Prefeito tem o voto de "minerva”.

 

Art. 13. O regimento interno, elaborado e votado pelas entidades não-governamentais e órgãos do Governo na forma do artigo 9º, disporá sobre o funcionamento do CMDCA, a competência e o número de membros da Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho terá direito ao voto de minerva, em caso de empate.

 

Art. 14. O CMDCA realizará a cada seis meses assembléias públicas com o fim de avaliar o trabalho realizado pelo Conselho e traçar as diretrizes a serem desenvolvidas pelo órgão.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado à captação e aplicação de recursos provenientes de:

 

I - Contribuições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente,

 

II - Recursos consignados no orçamento do Município;

 

III - Recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;

 

VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;

 

VII - Outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único. Para a administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será observado o seguinte procedimento:

 

I - Abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito que somente poderá ser movimentada mediante assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro do Conselho Municipal; do Secretário de Finanças e do Tesoureiro da Municipalidade;

 

II - Registro e controle escriturai das receitas e despesas fiscalizáveis pelos órgãos competentes.

 

Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Fundo, através da Fazenda Municipal, serão previstos em Lei Orçamentária e repassados mensalmente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 17. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, será instalado por Resolução do Conselho Municipal.

 

Seção II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 18. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 19. A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada e enquadrada no padrão de referência correspondente ao cargo de Chefe de Serviço da Municipalidade.

 

Art. 20. O Conselho Tutelar funcionará diariamente de segunda a domingo, inclusive feriados com atendimento 24 (vinte e quatro) horas, nas dependências da Secretaria Executiva de que trata o art. 8º desta Lei.

 

Art. 21. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 22. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Membro do Conselho Tutelar:

 

I - Ter reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município.

 

Parágrafo Único. É vedado aos Conselheiros:

 

I - Divulgar, por qualquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização Judicial, nos termos da legislação.

 

Art. 23. Os Conselheiros serão eleitos na forma da Lei Federal pertinente.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da presente Lei.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1163 de 19 de maio de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.