LEI
Nº 1200, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO E O
CONSELHO TUTELAR E REVOGA A LEI Nº 1163 DE 19 DE MAIO DE 1992.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, órgão deliberativo
e controlador da política de atendimento a criança e ao adolescente, vinculado
ao Gabinete do Prefeito e composto de 12 (doze) membros, sendo:
a) um representante de escolha
do Sr. Prefeito Municipal;
b) um representante da Secretaria
Municipal de Serviço Social;
c) um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) um representante do Juizado
da Infância e da Juventude;
g) seis representantes da
Sociedade Civil, organizada sem vinculação com órgãos públicos, eleitos em
assembleia geral, composta de representantes de entidades não governamentais de
cunho filantrópico e assistencial, de associações de bairro, clubes de
serviços, recaindo a escolha preferencialmente dentre pessoas envolvidas e
interessados na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes da
Administração Municipal constantes das letras "a" e "e"
deste artigo, serão indicados pelo Prefeito municipal e da letra "f"
indicado pelo Juiz da Infância e da Juventude;
§ 2º A assembléia geral para eleição
dos membros a que se refere a letra "g" deste artigo, será convocada
pelo Prefeito Municipal, através de edital publicado na imprensa no prazo de 20
(vinte) dias da publicação desta lei. Para a realização de assembléia geral
cada sociedade civil organizada deverá apresentar um representante;
§ 3º O mandato dos membros eleitos
do conselho será de 3 (três) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez;
§ 4º Cada membro do conselho terá
seu suplente, eleito ou indicado pela mesma forma, prazo critério dos efetivos;
§ 5º No prazo de 30 dias que
antecede ao término dos mandatos de seus membros, o conselho promoverá eleição
e solicitará a indicação dos membros para o próximo mandato.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - Formular a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades;
II - Acompanhar e controlar os
programas, projetos e ações voltadas para o atendimento das crianças e dos
adolescentes, principalmente quanto ao direito à vida e à saúde, ao respeito e
à dignidade, à convivência comunitária, à família, à educação, à
profissionalização, à cultura, ao lazer, à proteção no trabalho;
III - Deliberar as medidas de
proteção à criança e ao adolescente em situação de risco;
IV - Propor sobre a conveniência
e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de
órgão público e entidades não governamentais voltadas ao. atendimento da
criança e do adolescente;
V - Propor a realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VI - Gerir o Fundo Municipal a
que se refere o art. 7º desta Lei, aprovando os seus planos de aplicação e
fixando os critérios de utilização de suas receitas e acompanhando e
controlando sua execução orçamentária na forma do art. nº 260 e seus parágrafos
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Subsidiar a elaboração de
propostas orçamentárias destinadas à assistência social, saúde e educação, e
outras políticas sociais básicas destinadas ao atendimento da criança e do
adolescente e indicando as modificações necessárias e consecução da política
formulada;
VIII - Propor o registro das
entidades não governamentais a inscrição de programas de proteção e
Sócio-Educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos
artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
IX - Elaborar os seus Estatutos
e o Regimento Interno;
X - Solicitar as indicações para
o preenchimento para o cargo de Conselheiro nos casos de vacância e o término
do mandato.
Art. 3º O Conselho manterá uma
secretaria geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao
seu funcionamento, utilizando-se de instalações a serem definidas com
integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria
Pública, Segurança Pública e Assistência Social.
Parágrafo Único. A definição do
local das instalações da Secretaria Geral deverá levar em conta,
preferencialmente, o rápido atendimento inicial ao adolescente a que se atribua
autoria de Ato Infracional.
Art. 4º O Conselho será instalado
dentro de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei e deverá elaborar,
no prazo de 90 (noventa) dias, após sua instalação, seu Estatuto e Regimento
Interno.
Art. 5º A posse dos membros do primeiro
mandato do Conselho, será dada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º O exercício da função de membro
do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente constituirá serviço público
relevante, não sendo remunerado.
Art. 7º Fica instituído o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente subordinado administrativamente
ao Executivo Municipal e vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho define a política,
as prioridades de utilização dos recursos, controla e avalia a aplicação dos
recursos do Fundo que será assim constituído:
I - Por dotação consignada
anualmente no orçamento do município;
II - Pelos recursos provenientes
dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, inclusive as do artigo
260 da Lei 8.069 de 13/7/90;
IV - Pelos valores provenientes
de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei citada no inciso III;
V - Por outros recursos que lhe
forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais,
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 8º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do
cumprimento desta Lei.
Art. 9º Fica criado o CONSELHO TUTELAR,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pela
garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ubatuba.
§ 1º O Conselho Tutelar será
composto de 5 (cinco) membros efetivos, e 5 (cinco) suplentes escolhidos por
eleição em assembléia constituído dos membros do CMDCA e um representante de
cada uma das entidades relacionadas na letra "g" do artigo 1º desta
Lei.
§ 2º O CMDCA regulamentará e
executará o processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3º O mandato dos membros do
Conselho Tutelar será de 3 (três) anos permitida uma reeleição.
§ 4º Os membros do Conselho Tutelar
serão contratados por tempo determinado e terão equivalência salarial ao
servidor público municipal na referência 15-A da Lei nº 1031 de 12/12/91.
§ 5º Na hipótese do Conselheiro já
ser servidor público municipal, optará pela remuneração que lhe convier, sendo
vedado a acumulação de cargos e vencimentos.
§ 6º Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade moral
e apresentação da certidão do distribuidor forense criminal e cível e certidão
do cartório de protestos do Município;
b) idade superior a 21 anos;
c) provar experiência mínima de
2 anos na área de defesa ou atendimento a criança e adolescente;
d) residir no Município há mais
de 2 anos.
§ 7º São impedidos de servir no
Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora,
irmão e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, madrasta ou padrasto e
enteado, bem como os que tenham este mesmo tipo de relacionamento com
referência ao juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em exercício na
comarca de Ubatuba e com membros do CMDCA.
§ 8º Será considerado vago o cargo
por morte, renúncia ou rescisão de contrato.
§ 9º Será rescindido o contrato de
conselheiro a que transferir sua residência para fora do Município de Ubatuba,
que for condenado por sentença transitada em julgado; descumprir os deveres da
função, mediante deliberação de maioria dos membros do CMDCA.
§ 10. O suplente
será convocado pelo CMDCA à assumir função no Conselho Tutelar em caso de
vacância no cargo, férias ou licenças e durante o exercício efetivo da função
terá direito à remuneração.
§ 11. O Conselho
Tutelar funcionará conforme instruções expedidas pelo CMDCA.
Art. 10. Dentre os
cincos membros do Conselho Tutelar haverá, no mínimo, um assistente social e um
psicólogo.
Art. 11. O Poder
Público Municipal providenciará as condiç3es materiais e os recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 12. O exercício
efetivo da função do Conselheiro constituirá serviço público e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 13. São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e
adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente por ação ou omissão da Sociedade ou do
Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, e em razão de sua
conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou
responsável;
b) orientação, apoio e
acompanhamento temporário;
c) matrícula e frequência
obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa
comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial
comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcóolatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade
assistencial.
II - Atender e aconselhar os
pais responsáveis e se for o caso aplicar-lhes as seguintes medidas:
a) encaminhamento à programa
oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa de
tratamento à alcóolatra e toxicômanos;
c) encaminhamento a cursos ou
programa de orientação;
d) encaminhamento a tratamento
psiquiátrico e psicológico;
e) obrigação de matricular o
filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência.
III - Promover a execução de
suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito
da criança e do adolescente.
V - Encaminhar a autoridade
judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em Lei para o
adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e de óbito da criança e do adolescente quando necessário.
IX - Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária dos direitos da criança
e do adolescente.
X - Representar em nome da
pessoa e da família contra programa de rádio ou televisão que desrespeitem
valores éticos e sociais, bem como de propagandas de produtos, práticas e
serviços da criança e do adolescente.
XI - Representar ao Ministério
Público para efeitos das ações de perdas ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único. O abrigo é
medida provisória e excepcional utilizável como forma de transição para
colocação em família substituta por autoridade judiciária, não importando
privação de liberdade.
Art. 14. Aplica-se ao
Conselho Tutelas a regra de competência constante da Lei Federal nº 8069/90.
Art. 15. O CMDCA, no
prazo de 43 (quarenta e cinco) dias, convocará Assembléia Geral para eleição do
Conselho Tutelar.
§ 1º A posse dos membros eleitos
será dada 7 (sete) dias após a eleição, pelo CMDCA.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias
após a instalação os membros do Conselho Tutelar deverão elaborar seu Regimento
Interno e eleger um Coordenador e um Secretário.
Art. 16. Os casos
omissos serão resolvidos pelo CMDCA.
Art. 17. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei 1163 de 19 de maio de 1992.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sobre as normas gerais
para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da
Criança e do adolescente no Município de Ubatuba será feito através de
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º O Município de Ubatuba prestará
assistência social supletiva aos que necessitarem e não tiverem acesso às
políticas sociais básicas previstas no artigo anterior, de acordo com as suas
possibilidades.
Art. 4º A Política de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes
órgãos:
I - Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e
controlador das ações em todos os níveis.
Art. 6º Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para
conservação das ações, a captação e a aplicação dos recursos, selando pela
conservação desta política, atendidas as peculiaridades da criança e do
adolescente, de sua família, de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou zona
urbana ou rural em que se localizem;
II - Acompanhar todos os
programas e projetos voltados ao atendimento da criança e do adolescente,
principalmente quanto ao direito à vida, e à saúde, à liberdade, ao respeito e
à dignidade, à convivência comunitária, à família, à educação, à profissionalização,
à cultura, ao lazer, à proteção no trabalho;
III - Deliberar sobre a
conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, inclusive
através de consórcios intermunicipais regionalizados, voltados ao atendimento
da criança e do adolescente;
IV - Formular as prioridades a
serem incluídas no planejamento do Município em tudo que se refira cm possa
afetar as condições de vida da criança e do adolescente, bem como deliberar
sobre as medidas de proteção em situações de risco;
V - Estabelecer critérios,
formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa
afetar suas deliberações;
VI - Promover encontros
periódicos de pessoas, entidades, instituições dedicadas ao atendimento à
criança e ao adolescente, com objetivo de discutir e avaliar as políticas
sociais básicas, inclusive ações e políticas definidas pelo CMDCA;
VII - Encaminhar e acompanhar,
junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, omissão,
discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra
a criança e o adolescente;
VIII - Zelar pela garantia de
igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais à criança no
combate as desigualdades inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento
com necessidades especiais;
IX - Garantir à Criança e ao
Adolescente:
a) o amplo acesso à informação
sobre a vida sexual e a reprodução;
b) o acesso gratuito às creches
em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino em geral;
c) o atendimento na forma do
disposto no Artigo 227, Parágrafo 3º, 4º e 5º da Constituição da República, e
na Lei quando incursos em ato infracional.
X - Garantir o direito do
adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento
psico-pedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador;
XI - Registrar as entidades de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas
constantes na Legislação Federal;
XII - Dar posse aos membros do
Conselho Tutelar, conceder licenças mesmo nos termos do respectivo regulamento
e declarar vago, o posto por perda de mandato, nas. hipóteses previstas na
presente Lei;
XIII - Gerir o Fundo Municipal
aprovando seus planos de aplicação, fixando os critérios de utilização de suas
receitas, bem como acompanhado e controlando sua execução orçamentária na forma
do art. 260 e seus parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
subsidiando a elaboração de propostas orçamentárias destinadas à assistência
social, à saúde, à educação e outras políticas sociais básicas voltadas ao
atendimento da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias
à consecução da política formulada.
XIV - Elaborar seus estatutos e
regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da
sua instalação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação desta
Lei.
Art. 7º Nenhuma ação, de natureza
burocrática ou política, de qualquer órgão do Poder Público poderá impedir e
obstaculizar o pleno exercício dos. direitos definidos no artigo anterior.
Art. 8º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Executiva destinada
ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações a serem definidas com integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e
Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional.
Art. 9º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é composto, paritariamente de 10 (dez)
membros, sendo:
01 - 05 (cinco) representantes
do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:
01 - Secretaria Municipal de
Serviço Social
01 - Secretaria Municipal de
Educação
01 - Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer
01 - Secretaria Municipal de
Finanças
01 - Secretaria Municipal de
Saúde
II - 04 (quatro) representantes
da sociedade civil organizada, sem vinculação com órgãos públicos, eleitos em
assembléia geral composta de representantes de entidades não-governamentais de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
01 - representante da Sub-Seção
local da OAB/SP
§ 1º Haverá um Suplente para cada
Membro Titular.
§ 2º Os integrantes do Conselho
Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e Entidades que
representam e homologados pelo Prefeito Municipal em cinco dias ou na sua
inércia em igual prazo, o Presidente da Câmara.
§ 3º O mandato dos membros do
Conselho Municipal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º A ausência injustificada por
três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas, no decurso do
mandato, implicará a exclusão automática do Conselheiro cujo suplente passará a
condições de titular.
Art. 10. A função do
membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Art. 11. As
deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por maioria absoluta dos
membros, formalizadas em resoluções.
Art. 12. O CMDCA, uma
vez empossado, elegerá entre seus membros a sua Mesa Diretora, composta
paritariamente com mandato de dois anos coincidindo seu termo com o Conselho.
Parágrafo Único. Em caso de
empate da eleição dos membros da Mesa Diretora, o Prefeito tem o voto de
"minerva”.
Art. 13. O regimento
interno, elaborado e votado pelas entidades não-governamentais e órgãos do
Governo na forma do artigo 9º, disporá sobre o funcionamento do CMDCA, a
competência e o número de membros da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. O Presidente
do Conselho terá direito ao voto de minerva, em caso de empate.
Art. 14. O CMDCA
realizará a cada seis meses assembléias públicas com o fim de avaliar o
trabalho realizado pelo Conselho e traçar as diretrizes a serem desenvolvidas
pelo órgão.
Art. 15. Fica
instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
destinado à captação e aplicação de recursos provenientes de:
I - Contribuições referidas no
art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
II - Recursos consignados no
orçamento do Município;
III - Recursos oriundos dos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - Valores provenientes de
multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
VI - Rendas eventuais, inclusive
as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VII - Outros recursos que lhe
forem destinados.
Parágrafo Único. Para a
administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
observado o seguinte procedimento:
I - Abertura de conta em
estabelecimento oficial de crédito que somente poderá ser movimentada mediante
assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro do Conselho Municipal; do
Secretário de Finanças e do Tesoureiro da Municipalidade;
II - Registro e controle
escriturai das receitas e despesas fiscalizáveis pelos órgãos competentes.
Art. 16. Os recursos
financeiros destinados ao Fundo, através da Fazenda Municipal, serão previstos
em Lei Orçamentária e repassados mensalmente.
Art. 17. O Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão permanente, autônomo,
não jurisdicional, será instalado por Resolução do Conselho Municipal.
Art. 18. O Conselho
Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes
com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 19. A função de
membro do Conselho Tutelar será remunerada e enquadrada no padrão de referência
correspondente ao cargo de Chefe de Serviço da Municipalidade.
Art. 20. O Conselho
Tutelar funcionará diariamente de segunda a domingo, inclusive feriados com
atendimento 24 (vinte e quatro) horas, nas dependências da Secretaria Executiva
de que trata o art. 8º desta Lei.
Art. 21. Compete ao
Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no art. 136 da Lei Federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. São requisitos
para candidatar-se a exercer as funções de Membro do Conselho Tutelar:
I - Ter reconhecida idoneidade
moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município.
Parágrafo Único. É vedado aos
Conselheiros:
I - Divulgar, por qualquer meio,
notícias a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou
sua família, salvo autorização Judicial, nos termos da legislação.
Art. 23. Os
Conselheiros serão eleitos na forma da Lei Federal pertinente.
Art. 24. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento da presente Lei.
Art. 25. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1163
de 19 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.