(REVOGADA PELA LEI Nº 3770/2014)
(Projeto de Lei Nº 07/94 - Mensagem Nº 005/94)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, nos termos da lei Federal número 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção Jurídico-social.
Art. 5º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Prefeitura Municipal de Ubatuba, composto por 12 (doze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
f) 01 (um) representante da FUNDAC - Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba; (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
g) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada de Entidades não Governamentais envolvidas na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente registradas no CMDCA, que serão eleitos em Assembléia Geral, composta por representantes das entidades afins, regularmente constituídas, conforme parágrafo 3º do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
§ 1º Os conselheiros representantes das secretarias elencadas nas alíneas "a" a "f" serão nomeados por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
§ 2º A Assembléia Geral para a eleição dos membros a que se refere a alínea "g" deste artigo, será convocada pela Prefeitura Municipal, por meio de edital publicado na imprensa local, devendo a realização das eleições ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do edital, durante o mês de abril. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 3154/2008)
(Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
§ 3º A Sociedade Civil Organizada de Entidades não Governamentais, entidades afins, existentes no município devidamente regularizadas envolvidas na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, indicarão um representante para participar da Assembléia Geral para eleição de membros do Conselho, com direito a um voto cada. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
§ 4º Os representantes das entidades de que trata o parágrafo 3º, deverão votar em até 06 (seis) entidades dentre as descritas na alínea "g" do artigo 5º desta Lei, sendo consideradas eleitas as 06 (seis) mais votadas e como suplentes, as subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
§ 5º O mandato das entidades eleitas em Assembléia Geral será de 03 (três) anos, admitindo-se a recondução da entidade, sendo vedada a indicação por mais de uma vez do mesmo representante. (Redação dada pela Lei nº 3198/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
§ 6º Cada entidade eleita deverá indicar os dados de seus representantes, titular e suplente, no prazo de até 07 (sete) dias contados da eleição. (Redação dada pela Lei nº 3154/2008)
§ 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3154/2008)
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades;
II - Acompanhar e controlar os programas, projetos e ações voltadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes, principalmente quanto ao direito à vida e a saúde, ao respeito e a dignidade à convivência comunitária, à família, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, à proteção no trabalho;
III - Deliberar as medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco;
IV - Propor sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de órgão público e entidades não governamentais voltadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V - Propor a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovando os seus planos de aplicação e fixando os critérios de utilização de suas receitas, acompanhando e controlando sua execução;
VII - Subsidiar a elaboração de propostas orçamentárias destinadas à assistência social, saúde, educação, e outras políticas sociais básicas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, indicando as modificações necessárias e consecução da política formulada;
VIII - Propor o registro das entidades não governamentais a inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal Número 8.069 de 13 de Julho de 1990;
IX - Elaborar os seus Estatutos e Regimento Interno;
X - Solicitar as indicações para
o preenchimento para o cargo de Conselheiro nos casos de vacância e no término
de mandatos.
XI - Promover eleição para preenchimento das vagas do Conselho
Tutelar, podendo para isso constituir comissão, bem como contratar serviço
especializado para a execução do processo seletivo. (Dispositivo incluído pela Lei n°
1888/1999)
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disporá de uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento.
Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituirá serviço público relevante, não sendo remunerado.
Art. 9º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, subordinado administrativamente ao Executivo Municipal e vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definirá a política, as prioridades de utilização dos recursos, controlará e avaliará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que será assim constituído:
a) por dotação consignada anualmente no orçamento do Município e repassada mensalmente dentro das prioridades determinadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
b) pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, inclusive as previstas no Artigo 260 da Lei Federal Número 8.069 de 13 de Julho de 1990 e demais disposições legais vigentes;
d) pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de 1990 e demais disposições legais vigentes;
e) por outros recursos que lhe forem destinados;
f) pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
Art. 11 A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será feita através da abertura de conta em estabelecimentos oficiais de crédito, e será movimentada mediante assinatura conjunta do Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Secretário de Finanças e ou Tesoureiro da Municipalidade.
Art. 12 Fica criado o CONSELHO TUTELAR, nos termos dos Artigos 131 à 140 da Lei Federal número 8069 de 13 de Julho de 1990, como órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. (Prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias pela Lei n° 1928/2000)
Art. 13 Os candidatos à conselheiro tutelar deverão submeter- se a duas etapas de seleção, que terão caráter eliminatório, sendo que a primeira etapa será exame escrito ou oral, em casos excepcionais, e a segunda será eleição pública. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
§ 1º A Eleição dos Conselheiros Tutelares ocorrerá,
obrigatoriamente, no mês de março do ano de encerramento do mandato dos
Conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 2826/2006)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1888/1999)
§ 2º Podem votar os
maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores neste Município até 03
(três) meses antes da eleição. (Parágrafo único transformado em §2º pela Lei
nº 2826/2006)
(Parágrafo
único transformado em §2° pela Lei n° 1888/1999)
Art. 14 A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe a designação de Comissão Especial que elaborará os editais, aplicará a prova escrita, divulgará a lista dos candidatos, proporá modelo de cédulas, designará os locais de votação, os mesários, a forma de apuração dos votos e tudo o mais que for necessário para o bom andamento do processo de escolha, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2826/2006)
Art. 15 O Conselho Tutelar é órgão de política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando medidas previstas no artigo 101 inciso I à VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de 1990;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129 inciso I à VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal Nº 8069 de 13 de Julho de 1990;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos Incisos I à VI do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Parágrafo Terceiro - Inciso III do artigo 220 da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio poder.
XII - Publicar no jornal local, quinzenalmente, a lista dos plantonistas com endereço e telefone para contato de emergência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
Art. 17 Compete ao Conselho Tutelar a fiscalização das entidades de atendimento governamentais e não governamentais em funcionamento no Município, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público.
Art. 18 Compete ao Conselho Tutelar, juntamente com o Ministério Público, encaminhar ao Poder Judiciário, irregularidades contra as entidades de atendimento, mencionadas no artigo anterior, sugerindo as medidas punitivas previstas nos Incisos I e II do art. 97 da Lei Federal Nº 8069/90.
Parágrafo Único. Era caso de reiteradas infrações cometidas pelas entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal Nº 8069/90, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente, para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
Art. 19 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - Maus tratos envolvendo seus alunos;
II - Reiteração de faltas in e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - Elevados níveis de repetência.
Art. 20 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Coordenador assumirá a coordenadoria, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Art. 21 As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.
Art. 22 O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências anotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 23 O CONSELHO TUTELAR funcionará diariamente de 2ª (SEGUNDA) à 6ª (SEXTA) feiras, no horário das 08:00 às 18:00hs e das 18:00 às 08:00 horas, sendo este último em PLANTÃO DOMICILIAR, inclusive nos SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.
Parágrafo Único. As escalas de plantão domiciliar deverão ser afixadas em locais públicos de atendimento à criança e ao adolescente, e enviadas regularmente ao CMDCA para conhecimento. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 24 Os interessados em concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar,
serão previamente submetidos à prova escrita que versará sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e Política de Defesa e Atendimento à Criança e
Adolescente no Município de Ubatuba, a ser formulada por uma Comissão
Específica de Prova, designada pelo CMDCA, composta por pessoas de notório
saber e experiência na Política de Defesa e Atendimento à Criança e
Adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 2826/2006)
(Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
I - Reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
III - Residir neste Município, há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
IV - Estar em gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
V - Comprovar experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
VI - Comprovação de conclusão do 2º grau; (Dispositivo incluído pela Lei n°
1888/1999)
VII - Declaração de que estará
quites com a Fazenda Pública Municipal por ocasião da posse, se lograr êxito no
processo seletivo, sob pena de exclusão de seu nome do certame; (Dispositivo incluído pela Lei n°
1888/1999)
VIII - Apresentação de termo de
desimpedimento no qual declare que, uma vez eleito e empossado, se dedicará
prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda do mandato; (Dispositivo incluído pela Lei n°
1888/1999)
IX - Prova de afastamento de
cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais,
ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou
atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei n°
1888/1999)
Parágrafo Único. Os candidatos deverão apresentar certidão do Distribuidor Forense Criminal e Civil, e certidão negativa de protestos expedida pelo Cartório desta Comarca, referente aos 05 (cinco) anos anteriores à data de sua inscrição neste Conselho.
Art. 24-A Serão considerados aptos a promoverem as suas inscrições para participarem do processo eleitoral, todos os aprovados na prova escrita, com média igual ou superior a 50% (cinqüenta porcento) da pontuação máxima, e ainda, atenderem aos requisitos seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
II - Apresentação de atestado de antecedentes criminais e certidão dos distribuidores cível e criminal referente aos 5 (cinco) anos anteriores à eleição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
III - Comprovação de residência e domicílio há mais de 2 (dois) anos no Município de Ubatuba; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
IV - Comprovação de estar em gozo de seus direitos políticos mediante apresentação de certidão da Justiça Eleitoral, cópia do título de eleitor e do comprovante de votação na última eleição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
V - Comprovação de não estar filiado â nenhum partido político, através de certidão expedida pela Justiça Eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
VI - Comprovação de reconhecida experiência na área da defesa dos direitos e atendimento à criança e adolescente há mais de 2 (dois) anos, em órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante apresentação de currículo documentado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
VII - Apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
§ 1º O CMDCA publicará a relação de todos os aprovados na prova escrita, com média igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima e que atenderem aos requisitos seguintes do art. 24-A da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
§ 2º Caberá recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da divulgação da lista de classificação, que deverão ser julgados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
§ 3º Após o julgamento dos recursos o CMDCA fará publicar edital de convocação dos candidatos habilitados a concorrer no processo eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
Art. 25 A candidatura será registrada no prazo indicado no edital de convocação, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 26 O pedido será autuado pela Secretaria do CMDCA, cabendo ao mesmo a verificação da regularidade das candidaturas, no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 27 Terminado o prazo para registro das candidaturas, o
coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mandará publicar edital na imprensa local informando o nome dos candidatos
registrados e fixando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para oferecimento de
impugnação por qualquer eleitor. (Redação dada pela Lei nº 2826/2006)
(Redação
dada pela Lei n° 1888/1999)
Parágrafo Único. Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para que este proceda as diligências que julgar necessárias, bem como garantir ao candidato impugnado o direito de ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 2826/2006)
(Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 28 Vencida as fases de impugnações e recursos, o Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 29 A eleição será convocada pelo CMDCA através de edital publicado na imprensa, no mínimo, 40 (quarenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 30 A propaganda eleitoral, por meio de anúncio, rádio, luminoso, faixa fixa, cartaz ou inscrição, poderá ser realizada em locais autorizados pela Prefeitura Municipal, sob a coordenação do CMDCA. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 31 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público.
Art. 32 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.
Art. 33 Poderão os
candidatos apresentar impugnações que serão decididas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizadas pelo Ministério Público.
(Redação
dada pela Lei n° 1753/1998)
(Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 34 Concluída a apuração dos votos, o Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
§ 2º Havendo
empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor classificação
na prova a que se refere o artigo 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
2826/2006)
(Redação
dada pela Lei n° 1888/1999)
§ 3º Os eleitos
tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de
seus antecessores, mediante transmissão de cargo. (Redação dada pela Lei
nº 2826/2006)
§ 4º O CMDCA
promoverá curso de capacitação para os Conselheiros e seus suplentes, cuja
participação, com o mínimo de 80% (oitenta por cento) de freqüência, será obrigatória,
sob pena de perda do mandato através de procedimento administrativo em que se
assegure a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei
nº 2826/2006)
§ 5º Ocorrendo
vacância do cargo, em qualquer hipótese, assumirá o suplente que houver obtido
o maior número de votos e participado do curso de capacitação a que se refere o
parágrafo 3º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
Art. 35 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, enteado e afins.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento de conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da Juventude, em exercício nesta Comarca.
Art. 36 O conselheiro tutelar fará jus a uma remuneração equivalente a referência 15-A prevista na Lei Nº 1.345, de 29 de março de 1.994, com as alterações posteriores. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
§ 1º A remuneração que vier a ser percebida pelo conselheiro não gerará em favor deste, qualquer relação de emprego para com a Municipalidade;
§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º Ao conselheiro, no efetivo exercício da
função, será pago gratificação natalina e adicional de férias. (Dispositivo
incluído pela Lei 2630/2004)
Art. 37 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar constará da Lei Orçamentária Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1888/1999)
Art. 37-A É vedado ao Conselheiro eleito e empossado manter filiação em partido político durante todo o período de seu mandato, bem como exercer qualquer outra função pública, assim como assumir cargo consultivo ou executivo em entidade social que desenvolva ações em defesa dos direitos e ou atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2826/2006)
Art. 38 Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Art. 39 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituíra serviço público relevante, e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, no caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 40 Constará da Lei Orçamentária previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 41 Os atuais conselheiros deverão cumprir seus mandatos de acordo com as disposições constantes da Lei Municipal Nº 1200 de 18 de novembro de 1992, ora revogada, sendo que as atribuições, deveres e direitos, deverão obedecer as determinações da presente lei, as quais entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá tomar todas as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 1200 de 18 de Novembro de 1992 e demais disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de Maio de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de Maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.