REVOGADA PELA LEI N° 2.995/2007

 

LEI Nº 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971

 

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo, se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.

 

Art. 4º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.

 

Art. 5º Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.

 

§ 1º São de carreira os que se integrem em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.

 

§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.

 

§ 3º Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento, efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei.

 

Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.

 

§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

 

§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

 

§ 3º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.

 

Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.

 

Art. 8º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.

 

Art. 9º As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.

 

§ 1º Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser- superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§ 3º Respeitado o disposto neste artigo, 6 vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

 

§ 4º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.

 

Art. 10. Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

 

§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

 

§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 11. A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos §§ 3º e 4º do art. 108 da Constituição da República.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 12. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços.

 

Art. 13. Os cargos públicos municipais serão providos por:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Transferência;

 

IV - Reintegração;

 

V - Reversão;

 

VI - Aproveitamento.

 

Art. 14. Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - Contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos;

 

V - Estar quite com as obrigações militares;

 

VI - Ter boa conduta;

 

VII - Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

 

VIII - Possuir aptidão para o exercício da função;

 

IX - Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;

 

X - Ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.

 

Art. 15. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Portaria, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

 

I - O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;

 

II - O caráter da investidura;

 

III - O fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;

 

IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.

 

§ 1º A prova das condições a que se referem os itens I, II, III e IX do artigo anterior não será exigida nos casos dos itens II, IV, V e VI do artigo 13º.

 

§ 2º Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a que se refere o item III deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de 2 (dois) anos, de cargo ou função pública do Município, exceto os de confiança.

 

§ 3º A comprovação dos requisitos exigidos no item VII do artigo anterior será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 16. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, medi ante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte:

 

I - Aos que a ela fizerem jus, por força de expressa determinação legal;

 

II - Ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 17. A nomeação será feita:

 

I - EM CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

 

II - EM COMISSÃO, quando se tratar de cargo isolado, que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

 

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 18. O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao ESTÁGIO PROBATÓRIO de 2 (dois) anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I - Idoneidade moral;

 

II - Eficiência;

 

III - Aptidão;

 

IV - Disciplina;

 

V - Assiduidade;

 

VI - Dedicação ao serviço.

 

§ 1º Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos à estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, informarão reservadamente, ao órgão do Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 2º Em seguida, o órgão do Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

 

§ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa.

 

§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável a permanência do mesmo.

 

Art. 19. A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverão processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

 

Parágrafo Único. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos termos do art. 100 da Constituição da República.

 

Art. 20. Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.

 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 21. Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence na sua carreira.

 

Art. 22. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente.

 

§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:

 

I - Eficiência;

 

II - Dedicação ao serviço;

 

III - Assiduidade;

 

IV - Títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;

 

V - Trabalhos e obras publicadas.

 

§ 2º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior.

 

§ 3º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

 

I - O funcionário de maior tempo de serviço municipal;

 

II - O de maior tempo de serviço público;

 

III - O de maior prole;

 

IV - O mais idoso.

 

§ 4º Na apuração, do requisito do item III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada.

 

§ 5º Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para o cabeça do casal. Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge, se funcionário.

 

Art. 23. As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.

 

§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

 

§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido, o funciona rio que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.

 

§ 3º Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da reassunção.

 

Art. 24. Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.

 

§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data em que for anulada.

 

§ 2º O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé.

 

Art. 25. Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

 

Parágrafo Único. Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.

 

Art. 26. É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.

 

Parágrafo Único. Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.

 

Art. 27. As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente quanto aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento e quanto aos recursos.

 

Art. 28. Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.

 

SEÇÃO IV

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 29. A transferência, em virtude de readaptação do funcionário, será processada de ofício:

 

I - De uma para outra carreira de denominação diversa;

 

II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira.

 

Art. 30. Haverá, ainda, transferência:

 

I - De um cargo de carreira para outro de carreira;

 

II - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

 

III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

 

§ 1º A transferência, prevista neste artigo só poderá ser feita a pedido do funcionário.

 

§ 2º A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento. ^

 

Art. 31. Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, a conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional.

 

Art. 32. O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.

 

Parágrafo Único. Não poderá ser transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.

 

Art. 33. A transferência, por permuta, somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta Seção.

 

SEÇÃO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 34. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

 

Art. 35. Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogado.

 

Art. 36. O pagamento dos prejuízos que aludem os artigos 34 e 35, desta Seção, deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da disponibilidade.

 

Art. 37. Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.

 

Art. 38. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 39. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.

 

Art. 40. Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonera do de plano ou será reconduzido ao cargo que, anteriormente ocupava, mas sem direito à indenização.

 

Art. 41. Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade.

 

Art. 42. Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em Juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 43. O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

 

SEÇÃO VI

DA REVERSÃO

 

Art. 44. Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 45. A reversão, que dependerá sempre de exame medido e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.

 

Parágrafo Único. O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 46. Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

 

§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

 

§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.

 

Art. 47. O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão.

 

Art. 48. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

 

SEÇÃO VII

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 49. Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

 

Art. 50. Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da Administração, dos funcionários estáveis, ocupantes de cargos isolados em outros compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo anterior.

 

Art. 51. Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 3º Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação.

 

§ 4º Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.

 

Art. 52. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

 

CAPÍTULO II

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

SEÇÃO I

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 53. Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a 3 (três) dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada, ou, ainda, de outros que a lei autorizar.

 

Art. 54. A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os do seu cargo efetivo e os do que passou a exercer, ou com a gratificação de função.

 

§ 2º O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

 

SEÇÃO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 55. Readaptação e a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

 

Art. 56. A readaptação far-se-á:

 

I - DE OFÍCIO

 

a) quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;

b) quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo;

 

II - A PEDIDO

 

Quando ficar, expressamente comprovado que:

a) o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;

b) o desvio perdura pelo menos, há dois anos, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto;

c) a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;

d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;

e) o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado.

 

Parágrafo Único. A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II deste artigo, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.

 

Art. 57. A readaptação não acarretará, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.

 

Art. 58. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.

 

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO OU DA PERMUTA

 

Art. 59. A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á:

 

I - De um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;

 

II - De um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

§ 1º A remoção prevista no item I será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II por ato do Diretor do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.

 

§ 2º A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Art. 60. O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário.

 

Parágrafo Único. Relativamente ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.

 

Art. 61. A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

 

SEÇÃO IV

DA LOTAÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 62. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

 

Art. 63. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

 

Art. 64. A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.

 

Art. 65. Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença prêmio, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

 

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

 

Art. 66. Entende-se por lotação o número de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

 

Art. 67. Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 68. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em lei.

 

§ 1º Respeitar-se-á na habilitação do candidato a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

 

§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

§ 3º Será considerado como título, para efeito de classificação e de desempate em concurso público, o tempo de serviço regular e comprovadamente prestado no serviço público ou no de natureza privada, por menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, e por menor de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.067/2001)

 

Art. 69. Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

 

Parágrafo Único. O limite máximo de idade, previsto neste artigo, será dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.

 

Art. 70. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

Art. 71. Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.

 

Art. 72. O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 73. O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

SEÇÃO I

DA POSSE

 

Art. 74. Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

 

Art. 75. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.

 

Art. 76. São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito, aos diretores de departamento ou de serviços;

 

II - Os diretores de departamento ou de serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.

 

Parágrafo Único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou na função gratificada.

 

Art. 77. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

 

§ 2º O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 78. Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito por ato do Prefeito.

 

Art. 79. No ato de posse em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração pública de bens, que será transcrita em livro próprio.

 

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DA FIANÇA

 

Art. 80. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

 

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

 

I - Em dinheiro;

 

II - Em títulos da Dívida Pública;

 

III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.

 

§ 2º Estão sujeitos à fiança os funcionários que pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos ou depositários de quaisquer bens ou valores do Município.

 

§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados.

 

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 81. O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.

 

Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Art. 82. Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 83. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - Da data da publicação do ato, no caso de reintegração;

 

II - Da data da posse, nos demais casos.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

 

§ 2º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.

 

§ 3º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

 

§ 4º O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

 

Art. 84. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga.

 

Parágrafo Único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.

 

Art. 85. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado.

 

§ 1º O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante - ato do Prefeito.

 

§ 2º Na hipótese de requisição ou disposição, por parte de Poder Público, o afastamento dependerá de prévia anuência do funcionário, por escrito.

 

Art. 86. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 87. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de representação pública de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.

 

Art. 88. Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte, nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior, além de 4 (quatro) anos consecutivos.

 

Art. 89. Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos consecutivos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo no Município, contado da data do regresso.

 

Art. 90. Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário:

 

I - Preso em flagrante ou preventivamente;

 

II - Pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;

 

III - Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia na fase judicial.

 

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se a final não for condenado.

 

§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento e vantagens.

 

Art. 31. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

 

Art. 92. A vacância de cargo decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Promoção;

 

IV - Transferência;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Posse em outro cargo;

 

VII - Falecimento.

 

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

 

I - A pedido do funcionário;

 

II - De ofício:

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

 

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.

 

Art. 93. A vacância de função gratificada decorrerá de:

 

I - Dispensa, a pedido do funcionário;

 

II - Dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;

 

III - Destituição.

 

TÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

 

SEÇÃO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 94. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas, exclusivamente, a aposentadoria, disponibilidade e adicionais.

 

Art. 95. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento, até oito dias;

 

III - Luto, até oito dias, por falecimento de parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau;

 

IV - Luto, até dois dias, pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto;

 

V - Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em entidade da administração indireta do Município;

 

VI - Convocação para o serviço militar;

 

VII - Júri e outros serviços obrigatórios;

 

VIII - Desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

 

IX - Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

 

X - Licença prêmio;

 

XI - Licença à funcionária gestante;

 

XII - Licença nos termos dos artigos 131 a 134, deste Estatuto.

 

XIII - Doença, devidamente comprovada, até 12 (doze) dias por ano, e não mais que 2 (duas) por mês;

 

XIV - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver si, do, expressamente, autorizado pelo Prefeito;

 

XV - Provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

 

XVI - Exercício de função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;

 

XVII - Afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

 

XVIII - Prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

 

XIX - Disponibilidade remunerada.

 

Art. 96. Serão contados para todos os efeitos:

 

I - SIMPLESMENTE:

a) os dias de efetivo exercício;

b) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

c) o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

d) o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

 

II - EM DOBRO:

a) os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal;

b) o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações de guerra;

 

Parágrafo Único. Somente serão averbados os dias de férias não gozados, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário.

 

Art. 97. É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta.

 

Art. 98. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 99. O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2% (dois) anos de efetivo exercício.

 

§ 1º O funcionário somente poderá adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso.

 

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 100. O funcionário estável perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial passado em julgado;

 

II - Quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe haja assegurado plena de defesa;

 

III - Quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade.

 

SEÇÃO III

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 101. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por lei.

 

Art. 102. A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.

 

Parágrafo Único. A desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.

 

Art. 103. Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

 

a) ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que o tenha prestado;

b) ao que conte menos tempo de serviço público;

c) ao menos idoso;

d) ao de menor número de dependentes.

 

Art. 104. Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão a seu pedido.

 

Art. 105. O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo feminino.

 

§ 1º No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.

 

§ 2º Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

 

Art. 106. O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta Seção, poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

 

§ 1º Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

 

a) o de mais tempo de serviço público;

b) o mais idoso;

c) o de maior número de dependentes.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

 

§ 3º Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será, obrigatoriamente, aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção ou declaração de sua desnecessidade.

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 107. O funcionário será aposentado:

 

I - Por invalidez;

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

 

III - Voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

 

Parágrafo Único. No caso do item III, deste artigo, o prazo é de trinta anos para as mulheres.

 

Art. 108. Os proventos da aposentadoria serão:

 

I - Integrais, quando o funcionário:

a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino.

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;

 

II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107.

 

Art. 109. Na hipótese do item I do art. 107, desta Seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

 

§ 1º A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.

 

§ 2º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

 

§ 3º A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão.

 

Art. 110. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos funcionários em exercício de cargo da mesma, natureza ou equivalente.

 

Art. 111. Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

Art. 112. É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo Único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória nas impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

 

Art. 113. Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação da invalidez.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

 

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 114. O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

 

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirirá o funcionário, direito a férias. Nos anos subsequentes, serão gozadas na forma que a escala determinar.

 

§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

 

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 115. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.

 

Art. 116. Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Art. 117. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.

 

§ 1º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondam.

 

§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.

 

Art. 118. Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

Art. 119. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Parágrafo Único. Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a Administração sustar o gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.

 

Art. 120. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 121. No mês de Dezembro, o Chefe da repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.

 

§ 1º O chefe da repartição ou do serviço não será inclui do na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela Administração.

 

§ 2º Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação.

 

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

 

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 122. Será concedida licença ao funcionário:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - Para repouso à gestante;

 

IV - Para prestar serviço militar obrigatório;

 

V - Por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar;

 

VI - Para tratar de interesses particulares;

 

VII - A título de prêmio;

 

VIII - Para desempenho de mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V, VI, VII e VIII, deste artigo.

 

Art. 123. Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.

 

Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se, se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.

 

Art. 124. A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.

 

Art. 125. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Art. 126. O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.

 

Art. 127. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.

 

Art. 128. As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito, podendo haver delegação de competência.

 

Art. 129. O funcionário em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.

 

Art. 130. Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica.

 

SUB-SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 131. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.

 

§ 2º Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.

 

§ 3º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

 

§ 4º Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial' do Município, do Estado ou da União.

 

§ 5º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.

 

§ 6º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica.

 

Art. 132. Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

 

Parágrafo Único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 133. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 134. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

 

SUB-SEÇÃO III

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 135. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, discendente, colateral, consanguíneo ou afim, até segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada na forma prevista no art. 131 deste Estatuto.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até três meses, e com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, exercendo esse prazo e até dois anos.

 

§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 136. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até 4 (quatro) meses consecutivos, com vencimento ou remuneração.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.

 

§ 2º O tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto, e a partir da data deste, se solicitada depois.

 

§ 3º Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, é assegurado à funcionária o disposto no artigo 131.

 

SUB-SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 137. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.

 

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º O funcionário desincorporado, reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono do cargo.

 

Art. 138. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.

 

SUB-SEÇÃO VI

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA

 

Art. 139. A funcionária, casada com funcionário civil ou militar, terá direito à licença sem vencimentos, quando o marido for designado para servir, independentemente de solicitação, em localidade fora dos limites do Município.

 

§ 1º A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 3 (três) anos, no máximo e somente poderá ser renovado após haver decorrido igual prazo do afastamento.

 

§ 3º Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será demitida por abandono do cargo, após apuração em processo administrativo.

 

SUB-SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 140. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 2º O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença.

 

Art. 141. Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removi do ou transferido, antes de assumir o exercício.

 

Art. 142. A licença de que trata esta sub-seção, não excederá a 2 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 1 (hum) ano a contar do término da anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n°480/1977)

 

Parágrafo Único. Tratando-se de funcionário que estiver freqüentando curso superior, a licença poderá ser renovada por mais dois ou três anos, comprovada, sempre, de seis em seis meses, a frequência ao curso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 375/1973) (Dispositivo revogado pela Lei n°480/1977)

 

Art. 143. Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

SUB-SEÇÃO VIII

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 144. O funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

 

§ 1º O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

§ 2º Não terá ainda direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver:

 

I - Faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias;

 

II - Gozado licença:

a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no art. 122, IV;

b) por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

c) para tratar de interesses particulares;

d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário.

 

Art. 145. A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o funcionário, no requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar.

 

§ 1º A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada ~ pelo órgão do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário.

 

§ 2º O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.

 

Art. 146. A licença-prêmio, de assim optar o funcionário, mediante requerimento, poderá ser convertida em dinheiro. (Redação dada pela Lei n° 582/1979)

 

Parágrafo Único. A opção feita na forma deste artigo poderá se referir a período total, a 2/3 (dois terços) e a 1/3 (um terço) da licença especial a que tiver direito o funcionário. (Redação dada pela Lei n° 582/1979)

 

Art. 147. Para efeito do cálculo da conversão, serão considerados os vencimentos referentes ao cargo ou função que o funcionário exercia no dia que completou o quinquênio, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 582/1979)

 

§ 1º Na conversão incluir-se-ão todas as vantagens pessoais e as referentes ao cargo ou função. (Redação dada pela Lei n° 582/1979)

 

§ 2º A licença-prêmio, com as vantagens do regime de tempo integral ou do cargo em Comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo e há mais de um ano. (Redação dada pela Lei n° 582/1979)

 

SUB-SEÇÃO IX

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 148. O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o término do seu mandato.

 

Parágrafo Único. O período do exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.

 

Art. 149. O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

 

Parágrafo Único. Quando o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.

 

Art. 150. O funcionário municipal, no exercício de mandato de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:

 

I - Quando a vereança for remunerada, afastar-se-á, mediante licença, do cargo, optando pelos vencimentos ou pelo subsídio;

 

II - Quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.

 

Art. 151. A licença, prevista nesta Seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse do mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.

 

Art. 152. O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com a posse no mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele cargo e licenciado deste na forma prevista nesta Seção.

 

Art. 153. O funcionário municipal deverá licenciar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição a que concorrer.

 

SEÇÃO III

DO ACIDENTE DO TRABALHO

 

Art. 154. O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito à licença, com vencimentos integrais.

 

§ 1º Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2º Equipara-se a acidente agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.

 

§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.

 

§ 5º O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais.

 

§ 6º Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.

 

§ 7º Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalhador; incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.

 

Art. 155. No caso de morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, acrescida da importância correspondente a diferença entre os vencimentos do funcionário e aqueles a que faria jus, nos termos do artigo anterior, salvo determinação em contrário de lei específica.

 

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

Art. 156. O Município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.

 

Parágrafo Único. Com esse fim, serão organizados:

 

I - Programa de assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

 

II - Plano de previdência, seguro e assistência judiciária;

 

III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do Município;

 

IV - Cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;

 

V - Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento;

 

VI - Centros de recreação, repouso e férias.

 

Art. 157. A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no artigo anterior.

 

Art. 158. O Município estabelecerá em lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.

 

SEÇÃO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO

 

Art. 159. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

 

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:

 

a) dirigida à autoridade incompetente/para decidi-la;

b) encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;

 

II - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;

 

III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

 

IV - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

 

V - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;

 

VI - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

 

§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.

 

§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.

 

§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência, quanto aos efeitos relativos ao passado.

 

Art. 160. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:

 

I - Em 5 (cinco) dias, quanto aos atos, de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

 

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado.

 

Art. 161. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.

 

Art. 162. É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.

 

Art. 163. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.

 

SEÇÃO VI

DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE

 

Art. 164. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1807/1999)

 

Parágrafo Único. O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu comparecimento às provas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1807/1999)

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 165. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:

 

I - Diárias;

 

II - Auxílio para diferença de caixa;

 

III - Salário-família;

 

IV - Auxílio-doença;

 

V - Auxílio-funerário;

 

VI - Gratificações;

 

VII - Adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, ressalvado o disposto no art. 24 § 2º.

 

Art. 166. Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover.

 

Art. 167. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somente serão aqueles autorizados em lei.

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

 

Art. 168. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Parágrafo Único. É vedada a prestação de serviços gratuitos.

 

Art. 169. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

 

Art. 170. O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.

 

Art. 171. O funcionário perderá:

 

I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;

 

II - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho;

 

III - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronuncia ou denuncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido;

 

IV - Dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.

 

Art. 172. O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

 

I - Nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, e XIX, do artigo 95 deste Estatuto;

 

II - Quando licenciado para tratamento de saúde;

 

III - Quando convocado para serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente;

 

IV - Quando em desempenho de mandato gratuito de vereador- do Município, nos dias em que comparecer às sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 173. As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração for demitido ou abandonar o cargo.

 

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

 

Art. 174. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

 

§ 1º Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

 

I - Pelo ponto;

 

II - Pela forma determinada em regulamento, quanto a funcionários não sujeitos a ponto.

 

§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado abonar falta ao serviço.

 

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que* tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Art. 175. O Prefeito determinará:

 

I - Para cada repartição, o período de trabalho diário;

 

II - Quais os funcionários que, em virtude de funções específicas ou encargos externos, não estão obrigados a ponto.

 

Parágrafo Único. Compete ao Chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto, salvo no caso de compensação do horário de trabalho.

 

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 176. Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Município para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

 

Parágrafo Único. Não serão devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Art. 177. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 178. O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo:

 

I - Por filhos menores de 18 (dezoito) anos;

 

II - Por filho inválido;

 

III - Por filha solteira, sem economia própria;

 

IV - Por filho estudante, que freqüentar curso de 2º grau ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

 

V - À mulher ou companheira, desde que não exerça atividade remunerada.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

 

Art. 179. Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 180. O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes da qual decorra supressão ou redução no salário família.

 

Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.

 

Art. 181. O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou provento.

 

Art. 182. O salário-família é devido independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

 

Art. 183. O valor do salário-família será fixado em lei.

 

Art. 184. É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO

 

Art. 185. A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedida ao funcionário um mês de vencimento ou, remuneração, a título de auxílio-doença.

 

Art. 186. Ao funcionário licencis.do para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

 

Art. 187. À família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu funeral, será concedido, a título de auxílio-funerário, a importância correspondente a 1 (hum) mês de vencimento, remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

 

SEÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 188. Será concedida gratificação ao funcionário:

 

I - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

 

II - Pela prestação de serviço extraordinário;

 

III - Pela representação de Gabinete;

 

IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

 

V - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

VI - A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município;

 

VII - Por outros encargos previstos em lei.

 

Art. 189. A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.

 

Art. 190. Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

 

§ 1º A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo diretor ou chefe da Seção, serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado.

 

§ 2º A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

 

§ 3º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 20 e 6 horas. O valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 191. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.

 

Art. 192. Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 193. Não poderá o funcionário prestar serviço extraordinário gratuito, ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 (um terço) do período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço e com o assentimento do mesmo, quando então perceberá a gratificação correspondente, dispensada a referida exigência.

 

Art. 194. A gratificação por representação de gabinete, a devida pela execução de trabalhe especial, com risco de vida ou saúde, e, ainda, pela participação em órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em decreto do Executivo.

 

Art. 195. A autorização para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser dada pelo defeito, que arbitrará a gratificação, quando não estivar prevista em lei ou regulamento.

 

Art. 196. Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais e complementares.

 

SEÇÃO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 197 Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal, de forma continua ou não. (Redação dada pela Lei nº 1601/1997)

 

§ 1º O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal.

 

§ 1º O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração, ao completai’ 20 (vinte) anos de efetivo sei viço, descontinuado ou não, que se incorporará aos seus vencimentos para todos os efeitos, nos termos do artigo 104 da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela lei n° 2390/2003)

 

§ 2º Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

 

Art. 197-A O servidor efetivo, com mais de cinco anos de exercício, que venha exercendo ou venha a exercer, a qualquer título, cargo que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1909/2000)

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

 

Art. 198. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional nos termos a que alude o art. 200, deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Não se compreendem na proibição deste artigo:

 

I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

 

II - As atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

 

III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicita da através da repartição a que pertence o funcionário.

 

Art. 199. O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.

 

Art. 200. O funcionário, cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito à percepção de uma gratificação correspondente a 2/3 (dois terços) do nível de vencimentos a que estiver enquadrado, mediante a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais de serviço.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o presente artigo, incorporar-se-á aos vencimentos nos casos de licença-prêmio e aposentadoria desde que o funcionário conte com um e dois anos, respectivamente, de exercício no regime." (Redação dada pela Lei n° 582/1979)

 

TÍTULO IV

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 201. São deveras do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público:

 

I - Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;

 

II - Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

III - Tratar com urbanidade os colegas e o público atendendo a este último sem preferências pessoais;

 

IV - Obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as manifestamente ilegais;

 

V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

VI - Atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;

 

VII - Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal;

 

VIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

 

IX - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

X - Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

 

XI - Representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento;

 

XII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

 

XIII - Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 202 - Ao funcionário é proibido:

 

I - Referir-se, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar, publicamente, os atos da administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos, aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração é cooperação;

 

II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - Atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

IV - Promover manifestações de desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

 

V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

 

VI - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

VII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

VIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 3º grau civil;

 

IX - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras leituras ou atividades estranhas ao serviço;

 

X - Empregar material do serviço público em atividade particular;

 

XI - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

 

XII - Receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições;

 

XIII - Cometer a pessoa estanha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

 

TÍTULO V

DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 203. É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

 

I - Com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;

 

II - Com o exercício de representação de Estado estrangeiro;

 

III - Com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições;

 

IV - Com o exercício de mandato de Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos eletivos federais e estaduais.

 

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 204. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I - A de juiz com um cargo de professor;

 

II - A de dois cargos de professor;

 

III - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV - A de dois cargos privativos de médicos;

 

V - Outras atividades, como tais definidas em Lei Complementar, (§ 3º, art. 99 C.F.).

 

VI - A de funções gratificadas, até o máximo de duas.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 205. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida o funcionário optará por um dos cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 206. As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

 

TÍTULO VI

DA AÇÃO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 207. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 208. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros.

 

§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entra das nos prazos legais.

 

§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente a 5ª (quinta) parte do vencimento ou remuneração.

 

§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 209. A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

 

Art. 210. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 211. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

 

Parágrafo Único. A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

 

Art. 212. São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

 

I - Advertência verbal;

 

II - Repreensão;

 

III - Multa;

 

IV - Suspensão disciplinar;

 

V - Destituição de função;

 

VI - Demissão;

 

VII - Cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 1º As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

 

§ 2º As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

 

Art. 213. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço, respeitado o disposto neste Estatuto.

 

Art. 214. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

Art. 215. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

 

I - Reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

 

II - De desobediência e falta de cumprimento dos deveres previsto nos incisos V, VI, VII, X, XI, é XII do artigo 201 deste Estatuto.

 

Art. 216. A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada:

 

I - Até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter à exame médico determinado por autoridade competente;

 

II - Até 60 (sessenta) dias nos casos de falta grave, insubordinação em serviço ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão;

 

III - Até 90 (noventa) dias nos casos de transgressão de quaisquer dos itens do artigo 202 deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cincoenta por cento) por dia, do vencimento, ou remuneração, obrigado o funcionário neste caso a permanecer em serviço.

 

Art. 217. A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.

 

Art. 218. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;

 

II - Abandono de cargo ou falta de assiduidade;

 

III - Indisciplina;

 

IV - Conduta escandalosa e embriagues habitual;

 

V - Ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

VI - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

 

§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12(doze) meses consecutivos, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.

 

§ 3º Considera-se indisciplina para efeito da aplicação da pena de demissão, a repetição sucessiva, por mais de 5 vezes, da pena de suspensão prevista no item III do artigo 216, quando fundamentada.

 

§ 4º O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atenta à gravidade da infração a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".

 

Art. 219. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

 

I - Praticou falta grave no exercício do cargo;

 

II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

 

IV - Praticou usura em qualquer de suas formas.

 

Parágrafo Único. Será, igualmente, cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Art. 220. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

 

I - O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

 

II - A confissão espontânea da infração;

 

III - A prestação de serviços considerados, relevantes por Lei;

 

IV - A provocação injusta de superior hierárquico.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

 

I - A combinação dom outros indivíduos para a prática da falta;

 

II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III - A acumulação de infrações;

 

IV - A reincidência.

 

§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido - punida a anterior.

 

§ 4º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.

 

Art. 221. Contado da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:

 

I - Em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;

 

II - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

 

Parágrafo Único. A falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.

 

Art. 222. Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:

 

I - O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão;

 

II - O chefe imediato ao funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.

 

Parágrafo Único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.

 

CAPÍTULO III

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 223. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo, após comprovação em processo administrativo.

 

§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade competente, para os devidos efeitos, concluindo com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

 

Art. 224. O Prefeito poderá suspender preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público.

 

Parágrafo Único. Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 225. Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. O funcionário terá direito:

 

I - À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou se esta se limitar à repreensão;

 

II - À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DAS SINDICÂNCIAS

 

Art. 226. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a toma as providências para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa.

 

Parágrafo Único. A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca superior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.

 

Art. 227. As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.

 

§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro para secretariar os trabalhos.

 

§ 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico indicado.

 

Art. 228. O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

Parágrafo Único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 229. As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao indiciado.

 

Art. 230. O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

§ 1º O processo administrativo será realizado por uma Comissão com posta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anteriores colhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No ato de designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções de presidente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.

 

§ 3º O presidente da Comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicara todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

Art. 231. O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior.

 

§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento - pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 4º A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

 

§ 5º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas - ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

 

§ 6º Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.

 

§ 7º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.

 

§ 8º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando- se no termo as reperguntas indeferidas.

 

§ 9º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

 

Art. 232. Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.

 

SEÇÃO I

DA DEFESA DO INDICIADO

 

Art. 233. A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

 

§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua - defesa.

 

§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

 

Art. 234. Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do art. 231, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.

 

Art. 235. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razoes de defesa final.

 

Parágrafo Único. A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

 

SEÇÃO II

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 236. Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Parágrafo Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

Art. 237. A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art. 238. Recebidos os elementos, previstos no art. 236, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

 

I - Se discordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível;

 

II - Se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aplicará a pena proposta.

 

§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.

 

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Art. 239. Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

 

Art. 240. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

 

Art. 241. A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.

 

Art. 242. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da União.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 243. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

 

Art. 244. Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 245. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 246. Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 247. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 248. O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional e funcional.

 

Parágrafo Único. O funcionário exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar esta condição.

 

Art. 249. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial, se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou "ponto facultativo", o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 250. Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

 

I - O cônjuge ou a companheira

 

II - Os ascendentes e descendentes;

 

III - As sobrinhas e irmãs, solteiras ou viúvas;

 

IV - Os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.

 

Parágrafo Único. O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai e à mãe, e os enteados aos filhos.

 

Art. 251. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais.

 

Art. 252. É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter político ou ideológico.

 

Parágrafo Único. Essas associações de caráter civil, terá a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe.

 

Art. 253. O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores à sua publicação.

 

Art. 254. O dia 28 de Outubro será consagrado ao FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.

 

Art. 255. São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.

 

Art. 256. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

 

Art. 257. O funcionário público, no exercício de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim são equiparados às alegações produzidas em Juízo.

 

Art. 258. Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

 

Art. 259. É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 261. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 262. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de dezembro de 1971.

 

CELSO TEIXEIRA LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de dezembro de 1971.

 

LUIZ CARLOS MENDES

CHEFE DA SEÇÃO - SED

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.