REVOGADA PELA LEI N° 2.995/2007
LEI Nº 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971
ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art.
1º
Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de
Ubatuba.
Art.
2º
Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em
cargo público.
Art.
3º
Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e
pago pelos cofres do Município, cometendo, se ao seu titular um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades.
Art.
4º Os
vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.
Art.
5º Os
cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que se integrem em classes e
correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.
§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e
correspondam a certa e determinada função.
§ 3º Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os
isolados são de provimento, efetivo ou em comissão, segundo o que for
determinado por lei.
Art.
6º
Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o
mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de
vencimento.
§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada
classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes
indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de
tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso,
requisito legal ou especial.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma
carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços
diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e
designações especiais de atribuição do Prefeito.
Art.
7º
Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
Art.
8º
Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas
atribuições funcionais.
Art.
9º
As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara
Municipal, observadas as normas constitucionais.
§ 1º Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso,
serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão
ser- superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas.
§ 3º Respeitado o disposto neste artigo, 6 vedada a vinculação
ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do
serviço público municipal.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara
Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do
Executivo Municipal.
Art. 10. Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os
casos indicados em lei.
§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 11. A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário,
mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos
cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e
na forma fixada pelos §§ 3º e 4º do art. 108 da Constituição da República.
Art. 12. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais
ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em
seus serviços.
Art. 13. Os cargos públicos municipais serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento.
Art. 14. Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem
satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V - Estar quite com as obrigações militares;
VI - Ter boa conduta;
VII - Gozar de boa saúde e não ter defeito físico
incompatível com o exercício do cargo;
VIII - Possuir aptidão para o exercício da função;
IX - Ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas
as exceções previstas em lei;
X - Ter atendido às condições especiais, prescritas em lei
ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.
Art. 15. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante
Portaria, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - O cargo vago, com todos os elementos de identificação,
o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que
possam ser atendidos estes últimos elementos;
II - O caráter da investidura;
III - O fundamento legal bem como a indicação do padrão de
vencimento do cargo;
IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
§ 1º A prova das condições a que se referem os itens I, II, III
e IX do artigo anterior não será exigida nos casos dos itens II, IV, V e VI do
artigo 13º.
§ 2º Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá
ser dispensado o requisito a que se refere o item III deste artigo, quando o
candidato for ocupante, há mais de 2 (dois) anos, de cargo ou função pública do
Município, exceto os de confiança.
§ 3º A comprovação dos requisitos exigidos no item VII do
artigo anterior será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos
municipais competentes.
Art. 16. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao
provimento de cargo público do Município, por nomeação, medi ante concurso,
será dada preferência, na ordem seguinte:
I - Aos que a ela fizerem jus, por força de expressa
determinação legal;
II - Ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em
virtude dos títulos que possuir.
Art. 17. A nomeação será feita:
I - EM CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo de
carreira ou isolado;
II - EM COMISSÃO, quando se tratar de cargo isolado, que,
em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 18. O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao
ESTÁGIO PROBATÓRIO de 2 (dois) anos de exercício ininterrupto, durante o qual
apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a
verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Eficiência;
III - Aptidão;
IV - Disciplina;
V - Assiduidade;
VI - Dedicação ao serviço.
§ 1º Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam
funcionários sujeitos à estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término
deste, informarão reservadamente, ao órgão do Pessoal competente, sobre os
requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Em seguida, o órgão do Pessoal formulará parecer escrito,
opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos,
concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista
ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa.
§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a
exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua
decisão for favorável a permanência do mesmo.
Art. 19. A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior,
deverão processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita
antes de findo o período de estágio.
Parágrafo
Único. Findo
o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos
termos do art. 100 da Constituição da República.
Art. 20. Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário
que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público
municipal.
Art. 21. Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em
caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence
na sua carreira.
Art. 22. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e
ao de merecimento, alternadamente.
§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes
requisitos:
I - Eficiência;
II - Dedicação ao serviço;
III - Assiduidade;
IV - Títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência
de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;
V - Trabalhos e obras publicadas.
§ 2º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o
efetivo exercício da classe anterior.
§ 3º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na
classe, terá preferência, sucessivamente:
I - O funcionário de maior tempo de serviço municipal;
II - O de maior tempo de serviço público;
III - O de maior prole;
IV - O mais idoso.
§ 4º Na apuração, do requisito do item III do parágrafo
anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer
atividade remunerada.
§ 5º Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os
pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para o cabeça do casal.
Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família
computar-se-ão em favor do outro cônjuge, se funcionário.
Art. 23. As promoções serão realizadas de seis em seis meses,
havendo vaga.
§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá
seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido, o
funciona rio que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a
promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º Ao funcionário afastado para tratar de interesse
particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir
da reassunção.
Art. 24. Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso,
provido quem de direito.
§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data em que for
anulada.
§ 2º O funcionário, promovido indevidamente, não ficará
obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé.
Art. 25. Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem,
pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher
essa exigência.
Parágrafo
Único. Em
nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 26. É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua
promoção.
Parágrafo
Único. Ao
funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender
tenha sido preterido.
Art. 27. As promoções serão processadas por Comissão Especial,
nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo
Único. As
normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento,
notadamente quanto aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento
e quanto aos recursos.
Art. 28. Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em
exercício de mandato eletivo.
Art. 29. A transferência, em virtude de readaptação do funcionário,
será processada de ofício:
I - De uma para outra carreira de denominação diversa;
II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro
de carreira.
Art. 30. Haverá, ainda, transferência:
I - De um cargo de carreira para outro de carreira;
II - De um cargo de carreira para outro isolado, de
provimento efetivo;
III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para
outro da mesma natureza.
§ 1º A transferência, prevista neste artigo só poderá ser feita
a pedido do funcionário.
§ 2º A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só
poderá ser feita para vaga que tiver de ser provida mediante promoção por
merecimento. ^
Art. 31. Somente poderá haver transferência para cargo de igual
padrão de vencimento, atendidas, sempre, a conveniência do serviço e a
exigência de habilitação profissional.
Art. 32. O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo
Único. Não
poderá ser transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.
Art. 33. A transferência, por permuta, somente será processada a
pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta
Seção.
Art. 34. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou
judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço
público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 35. Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão
também ressarcíveis as custas e honorários de advogado.
Art. 36. O pagamento dos prejuízos que aludem os artigos 34 e 35,
desta Seção, deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data
da reassunção do cargo ou da disponibilidade.
Art. 37. Será sempre proferida em pedido de reconsideração em
recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a
reintegração.
Art. 38. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se
extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a
habilitação profissional.
Art. 39. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no
artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.
Art. 40. Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial,
quem houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonera do de plano ou será
reconduzido ao cargo que, anteriormente ocupava, mas sem direito à indenização.
Art. 41. Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo
a que alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade.
Art. 42. Transitada em julgado a sentença que determinar a
reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em Juízo, representará,
imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 43. O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e
aposentado quando incapaz.
Art. 44. Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público
municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos
determinantes da aposentadoria.
Art. 45. A reversão, que dependerá sempre de exame medido e
existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.
Parágrafo
Único. O
aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos
de idade.
Art. 46. Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á
de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições
análogas.
§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo
cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 47. O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à
promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe,
à época da reversão.
Art. 48. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à
contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Art. 49. Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade
ao exercício de cargo público.
Art. 50. Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório, a juízo
e no interesse da Administração, dos funcionários estáveis, ocupantes de cargos
isolados em outros compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o
vencimento do cargo anterior.
Art. 51. Os funcionários em disponibilidade serão, obrigatoriamente,
aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do
funcionalismo.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua
natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em
disponibilidade.
§ 2º O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que
prove a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente
notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em
que houver sido aproveitado, será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 4º Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em
inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.
Art. 52. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de
condições, o de maior tempo de serviço público.
Art. 53. Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal
e temporário, superior a 3 (três) dias, de ocupante de cargo de chefia, de
cargo isolado, de função gratificada, ou, ainda, de outros que a lei autorizar.
Art. 54. A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de
expedição de ato do Prefeito Municipal.
§ 1º O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer o
cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente
entre os do seu cargo efetivo e os do que passou a exercer, ou com a
gratificação de função.
§ 2º O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o
impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo
provido efetivamente.
Art. 55. Readaptação e a investidura em cargo ou função mais
compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 56. A readaptação far-se-á:
I - DE OFÍCIO
a) quando se verificarem modificações no estado físico ou
psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a
eficiência no exercício do cargo;
b) quando se comprovar, em processo administrativo, que a
capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do
exercício do cargo;
II - A PEDIDO
Quando ficar, expressamente comprovado que:
a) o desvio de função adveio e subsiste por necessidade
absoluta do serviço;
b) o desvio perdura pelo menos, há dois anos, sem
interrupção na data da vigência deste Estatuto;
c) a atividade foi ou está sendo exercida de modo
permanente;
d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente
diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de
responsabilidade e de grau;
e) o funcionário possui as necessárias aptidões e
habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser
readaptado.
Parágrafo
Único. A
readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II
deste artigo, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua
aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e
habilitação do funcionário.
Art. 57. A readaptação não acarretará, na hipótese do item I do
artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será
feita mediante transferência.
Art. 58. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
Art. 59. A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á:
I - De um para outro setor, serviço, departamento ou
secretaria;
II - De um para outro órgão do mesmo setor, serviço,
departamento ou secretaria.
§ 1º A remoção prevista no item I será feita por ato do
Prefeito; a prevista no item II por ato do Diretor do setor, do serviço, do
departamento ou do secretário.
§ 2º A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de
cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 60. O funcionário removido deverá assumir o exercício na
repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo
determinação em contrário.
Parágrafo
Único. Relativamente
ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo
começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.
Art. 61. A permuta será processada a requerimento de ambos os
interessados, respeitados os requisitos da remoção.
Art. 62. Função gratificada é a instituída em lei para atender a
encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 63. O desempenho de função gratificada será atribuído ao
funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 64. A gratificação será percebida, cumulativamente, com o
vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.
Art. 65. Não perderá a gratificação a que se refere o artigo
anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,
licença prêmio, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviços
obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou
função.
Art. 66. Entende-se por lotação o número de funcionários, de cada
carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor,
serviço, departamento ou secretaria.
Art. 67. Relotação
é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.
Art. 68. A primeira investidura em cargo público dependerá de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os
casos estabelecidos em lei.
§ 1º Respeitar-se-á na habilitação do candidato a ordem de
classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os
concorrentes.
§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 3º Será considerado como título,
para efeito de classificação e de desempate em concurso público, o tempo de
serviço regular e comprovadamente prestado no serviço público ou no de natureza
privada, por menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, e por menor de
14 (catorze) anos, na condição de aprendiz, atendidas as condições exigidas
pela legislação vigente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.067/2001)
Art. 69. Poderá
inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35
(trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo
Único. O
limite máximo de idade, previsto neste artigo, será dispensado para candidatos
ocupantes de cargos públicos.
Art. 70. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o
concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua
realização.
Art. 71. Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo
menos, um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 72. O prazo de validade dos concursos será fixado no edital
respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.
Art. 73. O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90
(noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.
Art. 74. Posse é a investidura em cargo público, ou em função
gratificada.
Parágrafo
Único. Não
haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 75. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e
pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do
cargo ou função gratificada.
Art. 76. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos diretores de departamento ou de
serviços;
II - Os diretores de departamento ou de serviço, aos chefes
e demais funcionários a eles subordinados.
Parágrafo
Único. A
autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou na função
gratificada.
Art. 77. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da
autoridade competente para dar posse.
§ 2º O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou
licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o
da data em que voltar ao serviço.
Art. 78. Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de
prorrogação, o provimento será tornado sem efeito por ato do Prefeito.
Art. 79. No ato de posse em cargo ou função gratificada, o
funcionário apresentará declaração pública de bens, que será transcrita em
livro próprio.
Art. 80. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de
fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da Dívida Pública;
III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional,
emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2º Estão sujeitos à fiança os funcionários que pela natureza
dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de
dinheiros públicos ou depositários de quaisquer bens ou valores do Município.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas
as contas do funcionário.
§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará
isento de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor
da fiança supere os prejuízos verificados.
Art. 81. O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da
função pública.
Parágrafo
Único. O
início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Art. 82. Ao chefe da repartição para onde for designado o
funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 83. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30
(trinta) dias, contados:
I - Da data da publicação do ato, no caso de reintegração;
II - Da data da posse, nos demais casos.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade
competente.
§ 2º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo
será exonerado do cargo ou dispensado da função.
§ 3º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na
nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 4º O funcionário transferido ou removido, quando legalmente
afastado, terá prazo para entrar em exercício contado a partir do término do
impedimento.
Art. 84. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em
cuja lotação houver vaga.
Parágrafo
Único. O
funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que
estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.
Art. 85. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em que estiver lotado.
§ 1º O afastamento do funcionário de sua repartição para ter
exercício em outra, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por
prazo certo e para fim determinado, mediante - ato do Prefeito.
§ 2º Na hipótese de requisição ou disposição, por parte de
Poder Público, o afastamento dependerá de prévia anuência do funcionário, por
escrito.
Art. 86. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 87. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para
estudo ou missão de representação pública de qualquer natureza, com ou sem ônus
para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.
Art. 88. Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo
seguinte, nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente
do Município, por efeito do disposto no artigo anterior, além de 4 (quatro)
anos consecutivos.
Art. 89. Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do
Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos
consecutivos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de
decorrido igual período de exercício efetivo no Município, contado da data do
regresso.
Art. 90. Será considerado afastado do exercício, até decisão final
passada em julgado, o funcionário:
I - Preso em flagrante ou preventivamente;
II - Pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
III - Denunciado por crime funcional, desde o recebimento
da denúncia na fase judicial.
§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do
vencimento, tendo direito à diferença se a final não for condenado.
§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que
determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste
artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento e
vantagens.
Art. 31. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que
interromper o exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos,
será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que lhe
fique assegurada ampla defesa.
Art. 92. A vacância de cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo;
VII - Falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido do funcionário;
II - De ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo
legal.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser
precedida de processo disciplinar.
Art. 93. A vacância de função gratificada decorrerá de:
I - Dispensa, a pedido do funcionário;
II - Dispensa, a critério da autoridade a quem couber a
designação;
III - Destituição.
Art. 94. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se
ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os
dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas,
exclusivamente, a aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
Art. 95. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até oito dias;
III - Luto, até oito dias, por falecimento de parentes
consanguíneos ou afins até o 2º grau;
IV - Luto, até dois dias, pelo falecimento de tio, cunhado
e padrasto;
V - Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão
ou função gratificada, inclusive em entidade da administração indireta do
Município;
VI - Convocação para o serviço militar;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios;
VIII - Desempenho de função eletiva federal, estadual ou
municipal;
IX - Licença por haver sido acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional;
X - Licença prêmio;
XI - Licença à funcionária gestante;
XII - Licença nos termos dos artigos 131 a 134, deste
Estatuto.
XIII - Doença, devidamente comprovada, até 12 (doze) dias
por ano, e não mais que 2 (duas) por mês;
XIV - Missão ou estudo noutros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver si, do, expressamente,
autorizado pelo Prefeito;
XV - Provas de competições esportivas, quando o afastamento
for autorizado pelo Prefeito;
XVI - Exercício de função ou cargo de governo ou
administração, por nomeação do Presidente da República ou do Governador do
Estado;
XVII - Afastamento por processo disciplinar, se o
funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de
repreensão;
XVIII - Prisão, se ocorrer soltura, afinal por haver sido
reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XIX - Disponibilidade remunerada.
Art. 96. Serão contados para todos os efeitos:
I - SIMPLESMENTE:
a) os dias de efetivo exercício;
b) o tempo de serviço público federal, estadual e
municipal;
c) o tempo de serviço prestado em autarquias municipais,
estaduais e federais;
d) o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.
II - EM DOBRO:
a) os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário
não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de
servidor municipal;
b) o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações
de guerra;
Parágrafo
Único. Somente
serão averbados os dias de férias não gozados, por necessidade de serviço,
mediante pedido irretratável do funcionário.
Art. 97. É vedada a acumulação de tempo concorrente ou
simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados,
Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta.
Art. 98. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço
gratuito.
Art. 99. O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2% (dois)
anos de efetivo exercício.
§ 1º O funcionário somente poderá adquirir estabilidade, desde
que nomeado por concurso.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao
cargo.
Art. 100. O funcionário estável perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial passado em julgado;
II - Quando demitido do serviço público, mediante processo
administrativo em que lhe haja assegurado plena de defesa;
III - Quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração,
pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade.
Art. 101. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo
Único. A
extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por
lei.
Art. 102. A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que
trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a
impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a
inviabilidade de sua transformação.
Parágrafo
Único. A
desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal
exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que
seja integrante.
Art. 103. Verificada a impossibilidade de redistribuição ou
transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:
a) ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação
de concurso em relação ao que o tenha prestado;
b) ao que conte menos tempo de serviço público;
c) ao menos idoso;
d) ao de menor número de dependentes.
Art. 104. Na contagem de tempo de serviço, para fins de
disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo
Único. O
funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os
requisitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão a seu
pedido.
Art. 105. O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em
disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos
por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo feminino.
§ 1º No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem
de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial,
o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração
anual correspondente.
§ 2º Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do
salário família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e
demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.
Art. 106. O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta
Seção, poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em
cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
§ 1º Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de
preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam ocupar
o cargo a ser provido:
a) o de mais tempo de serviço público;
b) o mais idoso;
c) o de maior número de dependentes.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade,
mediante inspeção médica.
§ 3º Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que
modificada sua denominação, será, obrigatoriamente, aproveitado nele o
funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção ou declaração de
sua desnecessidade.
Art. 107. O funcionário será aposentado:
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - Voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo
Único. No
caso do item III, deste artigo, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 108. Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo
masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino.
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando o
funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no
parágrafo único do art. 107.
Art. 109. Na hipótese do item I do art. 107, desta Seção, o
funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função pública,
será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de
4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será
aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
§ 1º A aposentadoria dependente de inspeção médica só será
decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
§ 2º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da
doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o
exercício do cargo ou para o serviço público em geral.
§ 3º A junta médica poderá determinar que o funcionário
aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção
médica, para o fim de reversão.
Art. 110. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por
motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos
e na mesma proporção, dos funcionários em exercício de cargo da mesma, natureza
ou equivalente.
Art. 111. Ressalvado o disposto no artigo anterior, em caso nenhum os
proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 112. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo
Único. O
retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória nas impedirá
que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a
idade limite.
Art. 113. Nos demais casos de aposentadoria os efeitos do ato
verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de
invalidez, retroagir, conforme o caso, à data do término da licença ou da
verificação da invalidez.
Art. 114. O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da
repartição.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo
público do Município, adquirirá o funcionário, direito a férias. Nos anos
subsequentes, serão gozadas na forma que a escala determinar.
§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o
período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de
interesse particular.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 115. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as
vantagens, como se em pleno exercício estivesse.
Art. 116. Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão
as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior
a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 117. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta
necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante
decisão do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício
a que elas correspondam.
§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no
máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em
dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.
Art. 118. Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á
paga a remuneração, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha
adquirido.
Art. 119. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o
funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Parágrafo
Único. Por
absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a
Administração sustar o gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante
para ser gozado oportunamente.
Art. 120. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da
repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 121. No mês de Dezembro, o Chefe da repartição ou do serviço,
organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de
acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º O chefe da repartição ou do serviço não será inclui do na
escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela Administração.
§ 2º Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação.
Art. 122. Será concedida licença ao funcionário:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para prestar serviço militar obrigatório;
V - Por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - A título de prêmio;
VIII - Para desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo
Único. Ao
ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos
dos itens V, VI, VII e VIII, deste artigo.
Art. 123. Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente
o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo
Único. O
pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 5 (cinco) dias antes
de finda a licença, contando-se, se indeferido, como licença o período
compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do
despacho denegatório da prorrogação.
Art. 124. A licença dependente de exame médico será concedida pelo
prazo fixado no laudo ou atestado.
Parágrafo
Único. Findo
o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 125. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo
Único. Para
os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da
mesma espécie.
Art. 126. O funcionário não poderá permanecer em licença, por
moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo
Único. O
disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
Art. 127. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado
definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
Art. 128. As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso
do Prefeito, podendo haver delegação de competência.
Art. 129. O funcionário em gozo de licença, comunicará ao chefe da
repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde
lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.
Art. 130. Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em
que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar
submeter-se a inspeção médica.
Art. 131. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido
ou de ofício.
§ 1º Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.
§ 2º Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a
inspeção médica será feita em sua residência.
§ 3º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a
licença.
§ 4º Sempre que possível, o exame, para concessão de licença
para tratamento de saúde, será feito por médico oficial' do Município, do
Estado ou da União.
§ 5º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica
particular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do
Município.
§ 6º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de
exame do funcionário por junta médica.
Art. 132. Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá
o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de
ausência.
Parágrafo
Único. No
curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
Art. 133. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite
deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada,
quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 134. A licença para tratamento de saúde será concedida com
vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.
SUB-SEÇÃO III
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 135. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na
pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, discendente,
colateral, consanguíneo ou afim, até segundo grau civil, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada,
simultaneamente, com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada
na forma prevista no art. 131 deste Estatuto.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento ou remuneração integral até três meses, e com 2/3 (dois terços) do
vencimento ou remuneração, exercendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em
tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais
pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da
localidade.
Art. 136. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença até 4 (quatro) meses consecutivos, com vencimento ou
remuneração.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser
requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias,
após o parto.
§ 2º O tempo de licença será contado a partir da data da
inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto, e a partir da data
deste, se solicitada depois.
§ 3º Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e
gestações patológicas, além da licença prevista neste artigo, é assegurado à
funcionária o disposto no artigo 131.
Art. 137. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos
ou remuneração integrais.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por
escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de
documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a
importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se
optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º O funcionário desincorporado, reassumirá, dentro de 30
(trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e,
se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono do cargo.
Art. 138. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será
também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os
estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer
vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo
Único. Quando
o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
Art. 139. A funcionária, casada com funcionário civil ou militar,
terá direito à licença sem vencimentos, quando o marido for designado para
servir, independentemente de solicitação, em localidade fora dos limites do
Município.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido instruído com
documento oficial que comprove a remoção, e vigorará pelo prazo de 2 (dois)
anos.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e
persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 3
(três) anos, no máximo e somente poderá ser renovado após haver decorrido igual
prazo do afastamento.
§ 3º Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo a
funcionária reassumido o exercício, será demitida por abandono do cargo, após
apuração em processo administrativo.
Art. 140. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem
vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário
for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da
licença.
Art. 141. Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removi
do ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 142. A licença de que trata esta
sub-seção, não excederá a 2 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de
decorrido 1 (hum) ano a contar do término da anterior. (Dispositivo revogado
pela Lei n°480/1977)
Parágrafo Único. Tratando-se de
funcionário que estiver freqüentando curso superior, a licença poderá ser
renovada por mais dois ou três anos, comprovada, sempre, de seis em seis meses,
a frequência ao curso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 375/1973) (Dispositivo revogado pela Lei n°480/1977)
Art. 143. Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o
exercício, desistindo da licença.
Art. 144. O funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três)
meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que
não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste
Estatuto.
§ 1º O período em que o funcionário estiver em gozo de
licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais.
§ 2º Não terá ainda direito à licença-prêmio o funcionário que,
no período de sua aquisição, houver:
I - Faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10
(dez) dias;
II - Gozado licença:
a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos ou não, salvo a licença prevista no art. 122, IV;
b) por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais
de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
c) para tratar de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento de cônjuge funcionário.
Art. 145. A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou
parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio,
em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o
funcionário, no requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do
número de dias que pretende gozar.
§ 1º A concessão da licença-prêmio será processada e
formalizada ~ pelo órgão do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos
todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se
manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do
funcionário.
§ 2º O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido,
aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual
deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato
concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
Art. 146. A licença-prêmio, de assim
optar o funcionário, mediante requerimento, poderá ser convertida em dinheiro. (Redação
dada pela Lei n° 582/1979)
Parágrafo Único. A opção feita
na forma deste artigo poderá se referir a período total, a 2/3 (dois terços) e
a 1/3 (um terço) da licença especial a que tiver direito o funcionário. (Redação
dada pela Lei n° 582/1979)
Art. 147. Para efeito
do cálculo da conversão, serão considerados os vencimentos referentes ao cargo
ou função que o funcionário exercia no dia que completou o quinquênio,
observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 582/1979)
§ 1º Na conversão
incluir-se-ão todas as vantagens pessoais e as referentes ao cargo ou função. (Redação
dada pela Lei n° 582/1979)
§ 2º A
licença-prêmio, com as vantagens do regime de tempo integral ou do cargo em
Comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no
período aquisitivo e há mais de um ano. (Redação
dada pela Lei n° 582/1979)
Art. 148. O funcionário público municipal investido em mandato
eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do
exercício do seu cargo, até o término do seu mandato.
Parágrafo
Único. O
período do exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de
serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
Art. 149. O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de
Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo período do mandato, podendo optar
pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Parágrafo
Único. Quando
o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo
quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da
verba de representação.
Art. 150. O funcionário municipal, no exercício de mandato de
Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes normas:
I - Quando a vereança for remunerada, afastar-se-á,
mediante licença, do cargo, optando pelos vencimentos ou pelo subsídio;
II - Quando a vereança for gratuita, havendo
incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem
prejuízo dos vencimentos de seu cargo.
Art. 151. A licença, prevista nesta Seção, se não for concedida
antes, considerar-se-á automática com a posse do mandato eletivo.
Parágrafo
Único. O
funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício
do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
Art. 152. O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado,
a pedido, deste cargo com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo
Único. Se
o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento
efetivo, ficará exonerado daquele cargo e licenciado deste na forma prevista
nesta Seção.
Art. 153. O funcionário municipal deverá licenciar-se, pelo menos 30
(trinta) dias antes da eleição a que concorrer.
Art. 154. O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas
atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito à licença, com
vencimentos integrais.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou
imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.
§ 3º Entende-se por doença profissional a que resulta das
condições inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão
da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 5º O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta
dos cofres municipais.
§ 6º Resultando do evento incapacidade total e permanente, o
funcionário será aposentado com vencimentos integrais.
§
7º
Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da
capacidade de trabalhador; incapacidade total e permanente, a invalidez
irreversível.
Art. 155. No caso de morte resultante de acidente do trabalho será
devida pensão aos beneficiários, acrescida da importância correspondente a
diferença entre os vencimentos do funcionário e aqueles a que faria jus, nos
termos do artigo anterior, salvo determinação em contrário de lei específica.
Art. 156. O Município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento
físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a
lei estabelecer.
Parágrafo
Único. Com
esse fim, serão organizados:
I - Programa de assistência médica, dentária, farmacêutica
e hospitalar;
II - Plano de previdência, seguro e assistência judiciária;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização
profissional em matéria de interesse do Município;
IV - Cursos de extensão, conferências, congressos,
publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
V - Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade
pública, para especialização e aperfeiçoamento;
VI - Centros de recreação, repouso e férias.
Art. 157. A lei regulará as condições de organização e funcionamento
dos serviços de assistência referidos no artigo anterior.
Art. 158. O Município estabelecerá em lei ou convênio o regime
previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.
Art. 159. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou
representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das
normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma,
poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente/para decidi-la;
b) encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o
funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será
cabível quando contiver novos argumentos;
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - Somente caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
V - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente,
na escala ascendente, às demais autoridades;
VI - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez
à mesma autoridade.
§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata
este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.
§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo,
deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data
de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será
imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem
incumbir a publicação.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito
suspensivo; se providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os
seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não
determine outra providência, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 160. O direito de pleitear, na esfera administrativa,
prescreverá:
I - Em 5 (cinco) dias, quanto aos atos, de que decorrerem
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo
Único. O
prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado.
Art. 161. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a
prescrição qüinqüenal.
Art. 162. É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo
administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.
Art. 163. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta
Seção.
Art. 164. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço
sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem
provas parciais ou finais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1807/1999)
Parágrafo
Único. O
funcionário deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que
comprove seu comparecimento às provas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1807/1999)
Art. 165. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente
previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:
I - Diárias;
II - Auxílio para diferença de caixa;
III - Salário-família;
IV - Auxílio-doença;
V - Auxílio-funerário;
VI - Gratificações;
VII - Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo
Único. O
funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se
tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia
que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento,
ressalvado o disposto no art. 24 § 2º.
Art. 166. Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância
dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, quando
outorgada por funcionário ausente do Município, ou impossibilitado de se
locomover.
Art. 167. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer
vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somente
serão aqueles autorizados em lei.
Art. 168. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo
Único. É
vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 169. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido
das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 170. O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente
poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.
Art. 171. O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer
ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária
quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início
dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de
trabalho;
III - Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante
o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronuncia ou
denuncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença,
se absolvido;
IV - Dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração,
durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, desde que a pena não determine demissão.
Art. 172. O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento
ou remuneração:
I - Nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, e XIX, do artigo 95 deste Estatuto;
II - Quando licenciado para tratamento de saúde;
III - Quando convocado para serviço militar ou estágio nas
Forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma
retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a
redução correspondente;
IV - Quando em desempenho de mandato gratuito de vereador-
do Município, nos dias em que comparecer às sessões da Câmara Municipal.
Art. 173. As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda
Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte
do vencimento ou remuneração.
Parágrafo
Único. Não
caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração for
demitido ou abandonar o cargo.
Art. 174. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do
funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e
saída.
§ 1º Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do
seguinte modo:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada em regulamento, quanto a
funcionários não sujeitos a ponto.
§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado abonar
falta ao serviço.
§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará
a responsabilidade da autoridade que* tiver expedido a ordem, sem prejuízo da
ação disciplinar cabível.
Art. 175. O Prefeito determinará:
I - Para cada repartição, o período de trabalho diário;
II - Quais os funcionários que, em virtude de funções
específicas ou encargos externos, não estão obrigados a ponto.
Parágrafo
Único. Compete
ao Chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente
comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação
período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto,
salvo no caso de compensação do horário de trabalho.
Art. 176. Ao funcionário que, por determinação do Prefeito,
deslocar-se, temporariamente, do Município para outro local, no desempenho de
suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função
que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em
regulamento.
Parágrafo
Único. Não
serão devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido
concedida gratificação de representação.
Art. 177. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições
normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em
lei, para compensar as diferenças de caixa.
Art. 178. O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo
ou inativo:
I - Por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira, sem economia própria;
IV - Por filho estudante, que freqüentar curso de 2º grau ou
superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não
exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - À mulher ou companheira, desde que não exerça atividade
remunerada.
Parágrafo
Único. Compreendem-se
neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o
menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 179. Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e
viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais,
de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 180. O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu
chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique
na situação dos dependentes da qual decorra supressão ou redução no salário
família.
Parágrafo
Único. A
inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou
do inativo.
Art. 181. O salário-família será pago juntamente com os vencimentos,
remuneração ou provento.
Art. 182. O salário-família é devido independentemente de frequência
e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto
de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada
qualquer contribuição.
Art. 183. O valor do salário-família será fixado em lei.
Art. 184. É vedado pagamento de salário-família por dependente, em
relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública
federal, estadual ou municipal.
Art. 185. A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde, será concedida ao funcionário um mês de vencimento ou,
remuneração, a título de auxílio-doença.
Art. 186. Ao funcionário licencis.do para tratamento de saúde poderá
ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.
Art. 187. À família do funcionário falecido em exercício, em
disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com
o seu funeral, será concedido, a título de auxílio-funerário, a importância correspondente
a 1 (hum) mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo
Único. O
pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação
do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
Art. 188. Será concedida gratificação ao funcionário:
I - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou
científico;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
III - Pela representação de Gabinete;
IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com
risco de vida ou saúde;
V - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - A título de representação, quando em serviço ou estudo
fora do Município;
VII - Por outros encargos previstos em lei.
Art. 189. A gratificação pela execução de trabalho técnico ou
científico de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo
Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.
Art. 190. Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o
funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário
normal de expediente a que estiver sujeito.
§ 1º A gratificação pela prestação de serviços extraordinários
será determinada pelo diretor ou chefe da Seção, serviço ou departamento a que
estiver subordinado o funcionário convocado.
§ 2º A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado
ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de
período normal.
§ 3º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim
entendido o prestado no período compreendido entre 20 e 6 horas. O valor da
hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 191. O funcionário que receber importância relativa a serviço
extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando
sujeito a processo disciplinar.
Art. 192. Será punido com pena de suspensão o funcionário que se
recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. De igual
forma o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço
extraordinário.
Art. 193. Não poderá o funcionário prestar serviço extraordinário
gratuito, ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 (um terço) do
período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço e com o
assentimento do mesmo, quando então perceberá a gratificação correspondente,
dispensada a referida exigência.
Art. 194. A gratificação por representação de gabinete, a devida pela
execução de trabalhe especial, com risco de vida ou saúde, e, ainda, pela
participação em órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em decreto do
Executivo.
Art. 195. A autorização para serviço ou estudo fora do Município só
poderá ser dada pelo defeito, que arbitrará a gratificação, quando não estivar
prevista em lei ou regulamento.
Art. 196. Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de
gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais e complementares.
Art. 197 Pagar-se-á o adicional de cinco,
dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco por cento sobre os
vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze,
vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente
municipal, de forma continua ou não. (Redação dada pela
Lei nº 1601/1997)
§ 1º O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou
remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal.
§ 1º O funcionário fará
jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração, ao completai’ 20 (vinte) anos
de efetivo sei viço, descontinuado ou não, que se incorporará aos seus
vencimentos para todos os efeitos, nos termos do artigo 104 da Lei Orgânica do
Município. (Redação dada pela lei n°
2390/2003)
§ 2º Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta
parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para
todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Art. 197-A O servidor efetivo, com mais de
cinco anos de exercício, que venha exercendo ou venha a exercer, a qualquer
título, cargo que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja
titular, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez
décimos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
1909/2000)
Art. 198. Considera-se regime de tempo integral o exercício da
atividade funcional nos termos a que alude o art. 200, deste Estatuto, ficando
o funcionário proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou
atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de
qualquer natureza.
Parágrafo
Único. Não
se compreendem na proibição deste artigo:
I - O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que
relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II - As atividades que, sem caráter de emprego, se destinam
a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que
impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de
tempo integral;
III - A prestação de assistência não remunerada a outros
serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando
solicita da através da repartição a que pertence o funcionário.
Art. 199. O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos que
ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade,
complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as
condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.
Art. 200. O funcionário, cujo cargo esteja em regime de tempo
integral, terá direito à percepção de uma gratificação correspondente a 2/3
(dois terços) do nível de vencimentos a que estiver enquadrado, mediante a
prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais de serviço.
Parágrafo Único. A gratificação
a que se refere o presente artigo, incorporar-se-á aos vencimentos nos casos de
licença-prêmio e aposentadoria desde que o funcionário conte com um e dois
anos, respectivamente, de exercício no regime." (Redação
dada pela Lei n° 582/1979)
Art. 201. São deveras do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude
de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de
servidor público:
I - Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário
e nas de extraordinário, quando convocado;
II - Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar
com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
III - Tratar com urbanidade os colegas e o público
atendendo a este último sem preferências pessoais;
IV - Obedecer às ordens superiores, devendo representar,
imediatamente, por escrito, contra as manifestamente ilegais;
V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe
for confiado;
VI - Atender prontamente a expedição das certidões
requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;
VII - Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as
requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem
feitas para defesa da Fazenda Municipal;
VIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio
e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
IX - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os
companheiros de trabalho;
X - Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
XI - Representar aos superiores sobre as irregularidades de
que tiver conhecimento;
XII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades
nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIII - Sugerir providências tendentes à melhoria e
aperfeiçoamento do serviço.
Art. 202 - Ao funcionário é proibido:
I - Referir-se, de modo depreciativo, a seus superiores
hierárquicos, ou criticar, publicamente, os atos da administração, podendo em
trabalho assinado manifestar, em termos, aos superiores, seu pensamento sob
ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de
colaboração é cooperação;
II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para
tratar de assuntos particulares;
IV - Promover manifestações de desapreço e fazer circular
ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza partidária;
VII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos ou vantagens de parente até o 3º grau civil;
IX - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em
palestras leituras ou atividades estranhas ao serviço;
X - Empregar material do serviço público em atividade
particular;
XI - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de
sabotagem contra o regime ou o serviço público;
XII - Receber propinas, comissões e vantagens de qualquer
espécie, em razão das suas atribuições;
XIII - Cometer a pessoa estanha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados.
Art. 203. É incompatível o exercício de cargo ou função pública
municipal:
I - Com a participação de gerência ou administração de
empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o
Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a
finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
II - Com o exercício de representação de Estado
estrangeiro;
III - Com o exercício de cargo ou função subordinado a
parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata
confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de
auxiliares nessas condições;
IV - Com o exercício de mandato de Prefeito, Vereador, este
quando remunerado, e com mandatos eletivos federais e estaduais.
Art. 204. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto:
I - A de juiz com um cargo de professor;
II - A de dois cargos de professor;
III - A de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
IV - A de dois cargos privativos de médicos;
V - Outras atividades, como tais definidas em Lei
Complementar, (§ 3º, art. 99 C.F.).
VI - A de funções gratificadas, até o máximo de duas.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida
quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em
comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.
Art. 205. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida
o funcionário optará por um dos cargos ou funções e será obrigado a restituir o
que tiver recebido indevidamente.
Art. 206. As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento
que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções
públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal, para os fins indicados no
artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo
Único. Qualquer
pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.
Art. 207. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
Art. 208. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a
importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entra das nos prazos
legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à
Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca
excedente a 5ª (quinta) parte do vencimento ou remuneração.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a
Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 209. A responsabilidade penal será apurada nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 210. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou
omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo
Único. A
responsabilidade administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade
civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar
obrigado.
Art. 211. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo
funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que
exerce.
Parágrafo
Único. A
infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e independentemente de
ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 212. São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência verbal;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão disciplinar;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 1º As penas previstas nos itens II a VII serão sempre
registradas no prontuário individual do funcionário.
§ 2º As anistias não implicam o cancelamento do registro de
qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas
nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os
efeitos legais.
Art. 213. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar
por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente
poderá escolher entre as penas, a que melhor atenda aos interesses da
disciplina e do serviço, respeitado o disposto neste Estatuto.
Art. 214. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de
natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do
funcionário.
Art. 215. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos
seguintes:
I - Reincidência das infrações sujeitas à pena de
advertência;
II - De desobediência e falta de cumprimento dos deveres
previsto nos incisos V, VI, VII, X, XI, é XII do artigo 201 deste Estatuto.
Art. 216. A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias,
será aplicada:
I - Até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa
causa, deixar de se submeter à exame médico determinado por autoridade
competente;
II - Até 60 (sessenta) dias nos casos de falta grave,
insubordinação em serviço ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena
de repreensão;
III - Até 90 (noventa) dias nos casos de transgressão de
quaisquer dos itens do artigo 202 deste Estatuto.
Parágrafo
Único. Quando
houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida
em multa até 50% (cincoenta por cento) por dia, do vencimento, ou remuneração,
obrigado o funcionário neste caso a permanecer em serviço.
Art. 217. A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade
que houver feito a designação.
Art. 218. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública, nos termos da lei
penal;
II - Abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III - Indisciplina;
IV - Conduta escandalosa e embriagues habitual;
V - Ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em
legítima defesa;
VI - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem
justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste
artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12(doze) meses consecutivos,
por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.
§ 3º Considera-se indisciplina para efeito da aplicação da pena
de demissão, a repetição sucessiva, por mais de 5 vezes, da pena de suspensão
prevista no item III do artigo 216, quando fundamentada.
§ 4º O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade
e seu fundamento legal. Atenta à gravidade da infração a demissão poderá ainda,
ser aplicada com a nota "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".
Art. 219. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar
provado que o inativo:
I - Praticou falta grave no exercício do cargo;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem
prévia autorização do Presidente da República;
IV - Praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo
Único. Será,
igualmente, cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo
legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 220. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão
sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido
cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em
especial:
I - O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II - A confissão espontânea da infração;
III - A prestação de serviços considerados, relevantes por
Lei;
IV - A provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em
especial:
I - A combinação dom outros indivíduos para a prática da
falta;
II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena
disciplinar;
III - A acumulação de infrações;
IV - A reincidência.
§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são
cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido - punida
a anterior.
§ 4º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de
passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta
em conseqüência de infração anterior.
Art. 221. Contado da data da infração, prescreverá, na esfera
administrativa:
I - Em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de
repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão
ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo
Único. A
falta também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.
Art. 222. Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:
I - O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade e suspensão;
II - O chefe imediato ao funcionário, nos casos de
advertência verbal e repreensão.
Parágrafo
Único. A
pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão
disciplinar.
Art. 223. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a
prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e valores
pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos
casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo,
após comprovação em processo administrativo.
§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade
competente, para os devidos efeitos, concluindo com urgência, o processo de
tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 30 (trinta)
dias.
Art. 224. O Prefeito poderá suspender preventivamente, o funcionário
até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples
afastamento do funcionário não atenda ao interesse público.
Parágrafo
Único. Instaurado
o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor
ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60
(sessenta) dias.
Art. 225. Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão
preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Parágrafo
Único. O
funcionário terá direito:
I - À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem
de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso,
quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou se esta se
limitar à repreensão;
II - À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem
do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo
de suspensão efetivamente aplicado.
Art. 226. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no
serviço público é obrigada a toma as providências para promover-lhe a apuração
por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo
Único. A
autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca
superior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de
15 (quinze) dias à vista de representação motivada do sindicante.
Art. 227. As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se
indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para
realizá-la.
§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão
a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro para
secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um
sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos,
mediante a aprovação do superior hierárquico indicado.
Art. 228. O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências
necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as
pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao
esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo
Único. Terminada
a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório
circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao
saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo
administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 229. As penas de demissão de funcionário, de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo
administrativo em que se assegure plena defesa ao indiciado.
Art. 230. O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito
Municipal, mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a
autoridade processante.
§ 1º O processo administrativo será realizado por uma Comissão
com posta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anteriores colhidos,
sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao
indiciado. No ato de designação, será indicado qual dos membros exercerá as funções
de presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para
secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.
§ 3º O presidente da Comissão, também designado como autoridade
processante, sempre que necessário, dedicara todo o tempo aos trabalhos do
processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na
repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 231. O prazo para a realização do processo administrativo será
de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização
do Prefeito, e nos casos de força maior.
§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o
expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação
pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo,
marcando dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por
edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou
função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento - pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A autoridade processante procederá a todas as diligências
necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a
técnicos ou peritos.
§ 5º Os atos, diligências, depoimentos e as informações
técnicas - ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§ 6º Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior,
no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos
autos.
§ 7º Os depoimentos testemunhais serão tomados em
audiência, na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.
§ 8º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar
às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas
que não tiverem conexão com a falta, consignando- se no termo as reperguntas
indeferidas.
§ 9º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do
interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 232. Se as irregularidades objeto do processo administrativo
constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças
necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.
Art. 233. A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os
meios indispensáveis à sua plena defesa.
§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de
sua - defesa.
§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de
ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 234. Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do
art. 231, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco)
dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o
depoimento do último deles.
Art. 235. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante
abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar suas razoes de defesa final.
Parágrafo
Único. A
vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade
processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
Art. 236. Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade
processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu
relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do
indiciado indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento
legal.
Parágrafo
Único. O
relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que
determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data
da apresentação da defesa final.
Art. 237. A autoridade processante ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer
esclarecimento julgado necessário.
Art. 238. Recebidos os elementos, previstos no art. 236, a autoridade
que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões do relatório
tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I - Se discordar das conclusões do relatório, designará
outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, propor o que entender cabível;
II - Se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, aplicará a pena proposta.
§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o
julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público,
apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
Art. 239. Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e
pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 240. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a
conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e
desde que reconhecida sua inocência.
Art. 241. A decisão definitiva em processo administrativo só poderá
ser alterada através do processo de revisão.
Art. 242. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições concernentes ao funcionalismo da União.
Art. 243. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da
sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar,
quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do requerente.
§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido,
salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a
revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento
individual.
Art.
244. Correrá
a revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo
Único. Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 245. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 246. Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não
excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório,
encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 247. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 248. O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que
constará a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade
profissional e funcional.
Parágrafo
Único. O
funcionário exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira e o
inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar esta condição.
Art. 249. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos
neste Estatuto serão contados em dias corridos.
Parágrafo
Único. Na
contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial, se o último dia coincidir com
sábado, domingo, feriado ou "ponto facultativo", o vencimento
ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
Art. 250. Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da
família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual:
I - O cônjuge ou a companheira
II - Os ascendentes e descendentes;
III - As sobrinhas e irmãs, solteiras ou viúvas;
IV - Os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.
Parágrafo
Único. O
padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai e à mãe, e os
enteados aos filhos.
Art. 251. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão
deixar de funcionar as repartições municipais.
Art. 252. É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em
associação de classe, sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo
Único. Essas
associações de caráter civil, terá a faculdade de representar, coletivamente,
os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de
interesse de classe.
Art. 253. O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não
extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor,
anteriores à sua publicação.
Art. 254. O dia 28 de Outubro será consagrado ao FUNCIONÁRIO
MUNICIPAL.
Art. 255. São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os
requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade de
funcionário público municipal, ativo ou inativo.
Art. 256. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política,
nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus
direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 257. O funcionário público, no exercício de suas atribuições,
não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações, pareceres
ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim são
equiparados às alegações produzidas em Juízo.
Art. 258. Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de
ofício no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses
posteriores às eleições.
Art. 259. É vedada a transferência ou remoção de ofício do
funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o
término do mandato.
Art. 261. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 262. Revogam-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de dezembro de 1971.
Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada
na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e
Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de
dezembro de 1971.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.