(Autógrafo Nº 35/97, Projeto de Lei Nº 46/97, Mensagem Nº 19/97).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 197 da Lei Municipal Nº 341 de 30 de Dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 197 Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal, de forma continua ou não."
Art. 2º Passa o artigo 2º da Lei Municipal Nº 849 de 1º de Dezembro de 1981 a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A cada período de 05 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício de suas atividades junto a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o servidor municipal, contratado sob o regime da CLT, fará jus ao adicional de 5% (cinco por cento)."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de junho de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de Junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.