PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o adicional por tempo de serviço em favor dos servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que será pago de conformidade com o estabelecido nesta lei.
Art. 2º A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atividades junto a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o servidor municipal, contratado sob o regime da CLT, fará jus ao adicional de 5% (cinco per cento).
§ 1º O percentual de 5% (cinco por cento) que trata o artigo será calculado sobre o salário vigente no mês em que o servidor fizer jus ao adicional por tempo de serviço.
§ 2º O adicional por tempo de serviço integrará para todos os efeitos legais a remuneração do servidor, e será pago juntamente com esta.
Art. 3º Para efeito do pagamento do adicional instituído por esta Lei, o tempo de serviço dos servidores já contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será computado integralmente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de novembro de 1986.
Ubatuba, 01 de dezembro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 04 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.