LEI Nº 849, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Institui o adicional por tempo de serviço aos servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o adicional por tempo de serviço em favor dos servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que será pago de conformidade com o estabelecido nesta lei.

 

Art. 2º A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atividades junto a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, o servidor municipal, contratado sob o regime da CLT, fará jus ao adicional de 5% (cinco per cento).

 

§ 1º O percentual de 5% (cinco por cento) que trata o artigo será calculado sobre o salário vigente no mês em que o servidor fizer jus ao adicional por tempo de serviço.

 

§ 2º O adicional por tempo de serviço integrará para todos os efeitos legais a remuneração do servidor, e será pago juntamente com esta.

 

Art. 3º Para efeito do pagamento do adicional instituído por esta Lei, o tempo de serviço dos servidores já contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será computado integralmente.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de novembro de 1986.

 

Ubatuba, 01 de dezembro de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 04 de dezembro de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.