FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A licença para tratar de assuntos particulares, não excederá a dois anos e poderá ser renovada, por mais de uma vez, desde que não haja prejuízo para a Administração.
§ 1º Aplica-se esta lei aos casos de funcionários atualmente no gozo de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 2º O funcionário deverá requerer a renovação de que trata este artigo antes do término da licença.
Art. 2º Revogam-se a lei número 375, de 12 de março de 1973 e o artigo 142 da lei número 341 de 30 de dezembro de 1971.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de maio de 1977.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 10 de maio de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.